Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:632/14.0BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:05/20/2021
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
PERÍODO DE REFERÊNCIA
VENCIMENTO DE CRÉDITOS
Sumário:I - A sentença homologatória da transação no âmbito do processo que correu termos no Tribunal de Trabalho não altera a natureza nem as datas de vencimento dos créditos laborais relativos a retribuições, férias, subsídios de férias e de Natal.
II – O crédito referente a compensação por despedimento por extinção de posto de trabalho vence-se aquando da cessação do contrato de trabalho.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório:

A..... intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra  a presente ação administrativa especial contra o Fundo de Garantia Salarial pedindo a condenação da Entidade Demandada a revogar o despacho de indeferimento do seu pedido e, em sua substituição, proferir, como ato legalmente devido, um despacho que, até ao limite legal do Fundo de Garantia Salarial de 8.730 €, defira o pagamento dos seus créditos laborais, emergentes da sua relação laboral com a A....., já declarada insolvente.

   Por sentença de 28 de outubro de 2016 foi a ação julgada improcedente.

            A A. inconformada, recorreu de tal decisão, formulando as seguintes conclusões:

1. Para efeitos da aplicação do nº 1 do artº 319º da Lei nº 35/2004 releva a data do trânsito em julgado da sentença homologatória de acordos de transacção que puseram termo a acções judiciais e reconhecimento dos créditos vencidos.

2.  Estes créditos salariais só podem ser considerados como estando vencidos para efeitos de acesso ao FGS, quando o seu montante for fixado, ou por uma sentença judicial condenatória do empregador ou por sentença homologatória de acordo de transacção em que esse mesmo empregador reconheça esses réditos salariais, tendo a mesma transitado em julgado.

3. A sentença recorrida faz assim uma incompreensível desconsideração jurídica, aliás nem sequer fundamentada, sobre os efeitos, em termos de acesso ao Fundo de Garantia Salarial, da sentença homologatória de um acordo de transação onde o empregador, no caso a A....., reconhece expressamente todos os créditos salariais reclamados pela Recorrente na ação proposta pela mesma.

Face ao exposto, a sentença recorrida interpretou e aplicou mal o n.º 1 do art.º 319º da Lei n.º 35/2004 ao desconsiderar juridicamente a existência de uma sentença homologatória de um acordo de transação que pôs termo à demanda da Recorrente, contra a A....., reconhecendo-lhe razão n seu pedido.

Deve, assim, ser substituída a sentença recorrida por uma outra que de provimento ao pedido da Recorrente em ter acesso ao Fundo de Garantia Salarial, por se encontrar a sentença recorrida em manifesta violação dos dispositivos contidos nos art.ºs 317º a 319º inclusive da Lei 35/2004 e ainda em violação clara do art.º 290º, n.º 4 do CPC aplicado ex vi do art.º 1º, n.º 2, alínea a) do CPT. Mantendo-se também a violação do art.º 13º da CRP, no que concerne aos direitos atribuídos a outros trabalhadores exatamente nas mesmas circunstâncias.

            Não foram apresentadas contra-alegações.

            O Ministério Público apresentou parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

O processo foi a vistos das Senhoras Juízas Adjuntas.

II – Objeto do recurso:

            Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir as seguintes questões, todas relativas a erros de julgamento em matéria de direito:

- violação dos art.º 319º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004 de 29 de julho;

- violação do art.º 290º, n.º 4 do CPC aplicável ex vi art.º 1º, n.º 2, al. a) do CPT;

-violação do art.º 13º da CRP.

III – Fundamentação De Facto:

Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:


a) Em 17 de abril de 2012 a Autora intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa (Processo n.º 1647/12.8TTLSB), ação emergente de contrato individual de trabalho contra a A....., na qual pediu que a Ré fosse condenada a pagar à Autora créditos emergentes da sua relação laboral, referentes a vencimentos (2006 a 2010), a diuturnidades (2006 a 2010), subsídio de alimentação (2006 a 2009),subsídio de nocturno (2006 a 2010), trabalho prestado em dia feriado (2006 a 2010), trabalho suplementar (2006 a 2010), no valor global de €4.806,31 e a quantia de € 3 959,65, acrescida de juros de mora, desde a comunicação da suspensão do contrato de trabalho, em 31 de março de 2011 (relativa a retribuição de fevereiro e março de 2011, férias vencidas em 1 de janeiro de 2011 e respetivo subsídio de férias e parte proporcional de subsidio de Natal) – Documento n.º 1 junto à petição inicial;

b) A Autora foi trabalhadora da A..... até 28 de junho de 2012, data da cessação do contrato de trabalho - Documentos n.ºs 3, 4 e 6 junto à petição inicial;

c) Na ação, que correu termos no 1.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, sob o n.º 1647/12.8TTLSB, foi lavrado, em 11 de julho de 2012, termo de transacção efetado pelas partes com o seguinte teor:

«Disseram que vêm consignar neste Termo o acordo a que chegaram sobre o litígio que discutiam nos presentes autos, aos quais por este meio põem fim.
São as seguintes as cláusulas que reciprocamente aceitam:
1 A ré vem declarar que reconhece dever à autora toda a quantia peticionada na presente acção no valor de € 8.765,96.
2 Mais vem a ré reconhecer dever à autora por força da extinção do posto de trabalho comunicada por carta de 28/6/2012 cuja cópia se junta, o valor correspondente à indemnização legal no valor de € 9.655,71 conforme documento que se anexa ao presente acordo.
3 A ré declara não ter condições económicas para poder liquidar as referidas quantias quer por dificuldades económicas quer pelo facto de ter encerrado definitivamente a sala de bingo, apesar de reconhecer que a autora possui o direito ao pagamento das quantias referidas nos pontos 1 e 2.
(…)» – Documento n.º 6 junto à petição inicial;


d) Por sentença proferida em 13 de julho de 2012 foi declarada válida e homologada a transação, condenada e absolvida a ré nos seus precisos termos e, em consequência, julgada extinta a instância - Documento n.º 6 junto à petição inicial;

e) A A..... foi declarada insolvente, por sentença do Juízo de Comércio de Sintra, no âmbito do Proc. n.º 3172/13.0T2SNT, insolvência que foi requerida em 5 de fevereiro de 2013 - Documentos juntos a fls. 1 a 3 e 99 do processo administrativo;

f) A Autora reclamou os seus créditos emergentes do contrato de trabalho, no valor total de € 18.171,67, os quais foram reconhecidos – Documento n.º 3 e 4 juntos à petição inicial e documento junto ao processo administrativo a fls. 3;

g) Em 9 de agosto de 2013 a Autora apresentou, junto do Fundo de Garantia Salarial, requerimento a fim de lhe serem pagos os seguintes créditos emergentes de contrato de trabalho: diferenças retribuições de janeiro de 2006 a janeiro de 2011 – 4.806,31 €; Retribuições de fevereiro e março de 2011 – 1777,24 €; Férias e subsídio de férias vencidos em 1 de janeiro de 2011 – 1665,36 €; Partes proporcionais de subsídio de natal 2011 – 231,10 €; Subsídio de alimentação fevereiro a março 2011 – 285,95 €; Indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho – 9.405,71 €, num total de 18.171, 67 € – Documento n.º 4 junto à petição inicial e documento junto ao processo administrativo a fls. 1 e 2;

h) Por ofício do Centro Distrital de Lisboa, do Instituto da Segurança Social, IP, Fundo de Garantia Salarial, datado de 9 de janeiro de 2014, com a referência ....., o Autor foi notificado do seguinte:
 «Assunto: FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – Audiência Prévia Indeferimento
Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 6 de janeiro de 2014, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento apresentado por V. Exª será indeferido.
Nos termos do Código do Procedimento Administrativo, V.ª Ex.ª tem direito a pronunciar-se, antes de ser tomada a decisão final, dispondo de 10 dias úteis, a partir da presente notificação, para apresentar resposta por escrito, da qual constem os elementos que possam obstar ao indeferimento, juntando os meios de prova adequados.
 Poderá igualmente, contactar os serviços, na morada indicada e pelos contactos mencionados em rodapé.
O(s) fundamento(s) para o indeferimento é (são) o(s) seguinte(s):
- Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção (Insolvência, Falência, Recuperação de empresa ou PEC), nos termos do n.º 1 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, ou após a data da propositura da mesma ação, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
Mais se informa, que, na falta de resposta, o indeferimento ocorre no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo acima referido (…).» - Documento n.º 5 junto à petição inicial;

i) A Autora pronunciou-se em sede de audiência prévia - Documentos n.ºs 6 e 7 juntos à petição inicial;

j) Por ofício do Centro Distrital de Lisboa, do Instituto da Segurança Social, IP, Fundo de Garantia Salarial, datado de 31 de janeiro de 2014, com a referência ....., a Autora foi notificada do seguinte:
«Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 6 de janeiro de 2014, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por V. Exª foi indeferido.
O(s) fundamento(s) para o indeferimento é (são) o(s) seguinte(s):
 - Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção (Insolvência, Falência, Recuperação de empresa ou PEC), nos termos do n.º 1 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, ou após a data da propositura da mesma ação, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.» – Documento n.º 8 junto à petição inicial

k) Em 11 de fevereiro de 2014 a Autora reclamou desta decisão - Documento n.º 9 junto à petição inicial;

l) Em 28 de fevereiro de 2014, por ofício do Centro Distrital de Lisboa, do Instituto da Segurança Social, IP, Fundo de Garantia Salarial, datado de 26 de fevereiro de 2014, com a referência ....., a Autora foi notificada de que, nos termos do despacho de 13 de fevereiro de 2014, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, foi decidido manter o indeferimento do requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho com o mesmo fundamento de os «créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção (Insolvência, Falência, Recuperação de empresa ou PEC), nos termos do n.º 1 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, ou após a data da propositura da mesma ação, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo» – Documento n.º 10 junto à petição inicial;

IV – Fundamentação De Direito:

 - Da violação do art.º 319º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004 de 29 de julho

 Entende, a Recorrente, que a sentença recorrida “interpretou e aplicou mal” o n.º 1 do art.º 319º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho (Regulamento do Código do Trabalho) nos termos do qual “o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior”.

Os créditos previstos no art.º 317º são os “créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes”.

Na sua essencialidade, a Recorrente não se conforma com aquilo que entende ser uma desconsideração dos efeitos da sentença homologatória de acordo em processo que correu termos no Tribunal de Trabalho (a que se referem as alíneas a) e c)).

   Isto porque, segundo entende, todos os créditos cujo pagamento reclamou ao Fundo de Garantia Salarial deviam ter sido considerados vencidos precisamente na data do trânsito em julgado dessa sentença.

   O apuramento do momento em que se deve considerar vencido cada um dos créditos (emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação) é fundamental para a afirmação da responsabilidade do Fundo de Garantia Salarial pois, como resulta do supra transcrito art.º 319º do RCT apenas aqueles que se tenham vencidos no período compreendido entre a entrada em juízo da ação de insolvência e os seis meses anteriores, serão pagos pelo FGS (sem prejuízo dos limites previstos no art.º 320º do mesmo diploma legal).

            No que concerne aos créditos reclamados relativos a diferenças nas retribuições de janeiro de 2006 a janeiro de 2011(4 806,31 €); Retribuições de fevereiro e março de 2011 (1 777,24 €); Férias e subsídio de férias vencidos em 1 de janeiro de 2011 (1 665,36 €); Parte proporcional de subsídio de Natal 2011 (231,10 €); Subsídio de alimentação de fevereiro a março de 2011 (285,95 €) julgou, o Tribunal a quo, o seguinte:

            “Vejamos, então, quais as datas de vencimento destes créditos, as quais se aferem de acordo com as normas constantes da legislação laboral reguladora da prestação de trabalho, no caso o Código de Trabalho de 2003 e o Código de Trabalho de 2009 (Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto e Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).

Os créditos relativos a retribuições e a subsídios de alimentação - diferenças de retribuições de janeiro de 2006 a janeiro de 2011 (4.806,31 €), retribuições de fevereiro e março de 2011 (1 777,24 €) e subsídio de alimentação de fevereiro e março de 2011 (285,95 €) - venceram-se mensalmente, no fim do mês a que dizem respeito (n.º 1 do artigo 269.º do Código do Trabalho de 2003 e n.º 1 do artigo 278.º do Código do Trabalho de 2009), o último dos quais em 31 de março de 2011.

As férias vencidas a 1 de janeiro de 2011 e respetivo subsídio de férias, no valor de € 1 665,36, venceram-se em 28 de junho de 2012, por ser esta a data da cessação do contrato. Com efeito, como se refere no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 2 de julho de 2015, proferido no âmbito do processo n.º 1826/11.5BEPRT (disponível para consulta em www.dgsi.pt), a cuja fundamentação se adere:

«De acordo com o artigo 212.º do CT/03, «O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.” Importa, porém, ter presente que são realidades diferentes o vencimento do “direito a férias retribuídas”, previsto no art.º 212º do CT/03, que se vence em 1 de janeiro e que se reporta, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e, por outro lado, o vencimento do direito ao pagamento da retribuição e do subsídio de férias, a que se reporta o art.º 255.º do CT/03, de cujo preceito resulta que o vencimento do direito ao pagamento da retribuição pelas férias ocorre no próprio mês em que o trabalhador goza as férias e quanto ao subsídio de férias, no momento anterior àquele em que o trabalhador inicia o gozo do seu direito a férias.

Em caso de cessação do contrato de trabalho em momento anterior ao gozo das férias vencidas no dia 01 de janeiro, ou da sua totalidade, os créditos salariais referentes á retribuição pelas férias e respetivo subsídio vencem-se nessa data, por força do disposto no artigo 221º, n.º1, al.a) do CT/03 [221.º, n.º 2] onde se estabelece que «Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação, o trabalhador tem ainda direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a esse período, o qual é sempre considerado para efeitos de antiguidade».

Esta jurisprudência é aplicável ao caso em apreço com as devidas adaptações, porquanto não obstante aqui seja aplicável o Código do Trabalho de 2009 este contempla as mesmas soluções normativas, no n.º 1 do artigo 237.º, artigo 264.º e n.º 1 do artigo 245.º.

Também o crédito relativo à parte proporcional do subsídio de Natal, no valor de € 231,10, se venceu na data da cessação do contrato de trabalho, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 263.º do Código do Trabalho de 2009, que determina que o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, no ano da cessação do contrato de trabalho”.

Em face destas considerações, concluiu-se que “todos estes créditos estão fora do prazo de referência a que se refere o n.º 1 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, porque se venceram muito antes de agosto de 2013[1]”.

Decidiu bem, o Tribunal a quo, procedendo a um enquadramento jurídico rigoroso da questão relativa ao vencimento dos créditos em análise. O julgado será, portanto, de manter.

            Acrescentamos apenas que, ao contrário do que parece defender a Recorrente, a sentença homologatória da transação a que alude a alínea c) da Fundamentação de Facto não altera a natureza nem as datas de vencimento destes créditos laborais que, por força da lei, nos termos já afirmados, se devem considerar vencidos antes dos seis meses que antecederam a instauração da ação de insolvência. Como bem se evidencia em acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17.04.2015 (processo ‘1513/13.0BEBRG, publicado em www.dgsi.pt), entendimento contrário (no sentido de que esses créditos se venceriam apenas com o trânsito em julgado da sentença homologatória) “ equivaleria a contornar o regime do Fundo de Garantia Salarial – um dos seus pressupostos – cujas exigências de intervenção, mormente a do “tempo” de acesso (até três meses antes da prescrição dos créditos reclamados) e a do período de referência visam efectivar os objectivos essenciais de tal instituto de assegurar em tempo útil o pagamento de créditos laborais em sub-rogação do empregador insolvente ou em situação económica difícil” (…)

Também quanto à questão do vencimento da indemnização no valor de € 9 405,71 (que a Recorrente configura com uma indemnização devida a título de despedimento ilícito) é infundado o seu inconformismo.

            A argumentação da Recorrente assenta numa falácia que o Tribunal a quo bem detetou e que consiste na afirmação de que a indemnização a que respeita a segunda cláusula da transação homologada pelo Tribunal é uma indemnização por despedimento ilícito (caso em que tal crédito se teria de considerar vencido na data de trânsito em julgado dessa decisão, como decidiu o Tribunal Central Administrativo Norte em acórdão de 15 .07.2014, processo 00166/11.4, publicado em www.dgsi.pt).

É a seguinte a fundamentação jurídica vertida na sentença recorrida a este propósito:

“Sobre a questão de saber em que momento se vence o direito do trabalhador a exigir o pagamento da indemnização por despedimento ilícito, assim como as retribuições que deixou de auferir em consequência desse despedimento ilícito, pronunciou-se o Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão já referido, cujo entendimento, não obstante ter sido extraído das normas do Código do Trabalho de 2003, é aplicável ao caso em apreço por serem as mesmas as soluções normativas adotadas no Código do Trabalho de 2009 (n.ºs 1 e 2 do artigo 387.º e artigos 389.º, 390.º e 391.º). Pode ler-se nesta decisão o seguinte:

«Quanto à cessação ilícita do contrato de trabalho, dispõe o artigo 435.º do CT/03 que a “ A ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em ação intentada pelo trabalhador” (n.º1), prevendo-se no seu n.º2, que a respetiva «ação de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento».

Por seu turno, o artigo 436.º do CT/03, sob a epígrafe “Efeitos da ilicitude” estabelece que:

«1- Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados;

b) A reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

(…)».

No artigo 437.º, n.º 1 do CT/03 ressalva-se que sem prejuízo da indemnização prevista

na alínea a) do n.º 1 do artigo 436.º do mesmo diploma «o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal» e, no n.º 1 do art.º 439.º do CT/03 prevê se que o trabalhador, em substituição da reintegração pode «optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429.º», para cujo cálculo, nos termos do n.º 3 do citado art.º 439.º do CT/03 «o tribunal deve atender a todo o período decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial», a qual, em todo o caso, «não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades» ( cfr. n.º4 do art.º 439.º do CT/03).

[…]

Do quadro legal traçado resulta que o pagamento dos créditos salariais reclamados pelo trabalhador a título de indemnização por alegado despedimento ilícito e referentes às retribuições que deixou de auferir a contar da data do “despedimento”, só será exigível a partir do momento em que o despedimento seja declarado ilícito, e nos termos do art.º 435.º do CT/03, como vimos, a ilicitude do despedimento «só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador».

Assim sendo, afigura-se-nos insofismável que a obrigação da entidade empregadora indemnizar o trabalhador com fundamento em despedimento ilícito apenas se constitui com a decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento, o que tem como contraponto que o direito do trabalhador ao pagamento do crédito salarial daí decorrente apenas se firme na sua esfera jurídica após o trânsito em julgado da respetiva decisão judicial condenatória.

A este entendimento conduz claramente a consideração do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 439.º do CT/03, que para o caso do trabalhador optar por indemnização em substituição da reintegração, atribui ao tribunal a fixação do montante da indemnização devida, entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, para o que tem de se atender ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429.º, e bem assim, a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. Tais previsões legais são esclarecedoras em como só com a decisão judicial proferida no âmbito da competente ação e no culminar de um processo em que às partes seja assegurado o direito de apresentarem as razões em que suportam as suas posições, máxime, em que à entidade empregadora seja conferida a possibilidade de discutir os montantes peticionados, o valor da retribuição, a antiguidade do trabalhador, e dos demais pressupostos para a declaração do direito invocado pelo trabalhador, é que o crédito reclamado pelo trabalhador se constitui na sua esfera jurídica e se vence o direito a exigir da entidade empregadora o correspondente pagamento, para cujo cálculo, sublinhe-se, entra todo o tempo decorrido até ao trânsito em julgado da referida decisão, o que não teria sentido caso o direito em questão se vencesse com a cessação do contrato de trabalho. Por aqui se vê notoriamente que assim não é.

A igual conclusão se chega, quando consideramos o regime legal previsto no artigo 437.º, n.º1 do CT/03, de acordo com o qual, o trabalhador ilicitamente despedido tem direito às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, conquanto é certo resultar da lei que na determinação desta indemnização contabiliza-se todo o tempo decorrido entre a cessação do contrato e o trânsito em julgado da decisão condenatória, o que, de per se, revela que esse crédito laboral apenas nasce na esfera jurídica do trabalhador com a prolação da decisão judicial que o reconhece, sendo inequívoco que o direito a exigir o seu pagamento apenas se vence na data do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu a ilicitude do despedimento.»

Ora, como resulta da matéria provada nos autos, a sentença que a Autora faz referência não reconheceu a ilicitude do despedimento (alínea c) e d) dos factos provados) o que fez foi condenar a entidade empregadora a reconhecer à Autora o direito a uma indemnização no valor de € 9.655,71, por força da extinção do posto de trabalho, comunicada por carta de 28 de junho de 2012.

O despedimento por extinção de posto de trabalho não configura, só por si, um despedimento ilícito, tal como a indemnização devida não configura uma indemnização devida a título de ilicitude do despedimento, como resulta do disposto nos artigos 367.º a 372.º do Código de Trabalho de 2009. O despedimento por extinção de posto de trabalho pode configurar um despedimento ilícito, nos casos previstos nos artigos 381.º e 384.º do Código de Trabalho de 2009, mas essa ilicitude só pode, como vimos, ser apreciada reconhecida e declarada por um tribunal judicial, o que não se verificou no presente caso. (sublinhado nosso)

Sendo o crédito em questão referente a uma compensação por despedimento por extinção de posto de trabalho e não a uma indemnização devida pela ilicitude do despedimento (artigo 366.º do Código de Trabalho de 2009 aplicável por força do artigo 372.º do mesmo código), o seu vencimento ocorreu aquando da cessação do contrato (neste sentido, cfr. com as necessárias adaptações, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 15 de julho de 2014, processo n.º 166/11.4BEAVR, disponível em www.dgsi.pt).

Nada se pode alterar nem censurar a esta fundamentação que também nesta parte procede a uma rigorosa e acertada análise jurídica da questão.

Estando todos os créditos reclamados vencidos antes do dia 5 de agosto de 2012 (termo inicial do período de referência) não podia o Fundo de Garantia Salarial assegurar o seu pagamento, pelo que bem decidiu o Tribunal a quo ao julgar que não se violaram os art.ºs 317º a 319º da Lei n.º 35/2004 (em especial do artº 319º, n.º1), o que reafirma este Tribunal.

- Violação do art.º 290º, n.º 4 do CPC aplicável ex vi art.º 1º, n.º 2, al. a)  do CPT

A Recorrente não concretiza ou densifica a alegação de que a sentença recorrida terá violado o art.º 290º, n.º 4 do CPC nos termos do qual “a transação pode também fazer-se em ata, quando resulte de conciliação obtida pelo juiz; em tal caso limita-se este a homologá-la por sentença ditada para a ata, condenando nos respetivos termos”.

Concatenando esta alegação com o teor das restantes alegações julgamos que a Recorrente terá pretendido afirmar que a sentença recorrida viola esta norma jurídica porque desconsiderou a sentença homologatória de transação a que alude a alínea c) da Fundamentação de Facto.

Não tem razão.

O facto do Tribunal a quo não se ter referido à sentença homologatória de transação não pode consubstanciar qualquer violação da norma em questão. O facto (a sentença homologatória) consta da matéria factual selecionada de acordo com as várias soluções plausíveis de direito. Não foi, porém, a esse facto que o Tribunal (bem, como vimos) decidiu atribuir relevância para efeitos de aferição do momento de vencimento dos diversos créditos laborais (juízo com o qual a Recorrente não concorda).

Em suma, não se violou nem se desrespeitou a transação efetuada no âmbito do processo de trabalho. Só não se lhe atribuiu a relevância que, segundo a Recorrente, lhe deveria ter sido atribuída.

Improcede também este fundamento de recurso.

- Violação do art.º 13º da CRP

Também a este propósito a Recorrente limita-se a concluir genericamente que se “mantém a violação do art.º 13º da CRP, no que concerne aos direitos atribuídos a outros trabalhadores exatamente nas mesmas circunstâncias”.

A decisão recorrida, nesta matéria, é também acertada, nada lhe devendo ser retirado ou acrescentado:

Tendo-se concluído que não estão reunidos os requisitos legais, cumulativos, de que depende o pagamento, pelo Fundo de Garantia Salarial, dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, nunca poderia proceder a alegada violação do princípio da igualdade, pois, não existindo, no caso, margem para valorações próprias do exercício da «função administrativa, a Entidade Demandada estava estritamente vinculada a decidir a pretensão da Autora da única forma legalmente admissível, o indeferimento da sua pretensão.

Com efeito, como se refere no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10 de julho de 2008 (recurso n.º 12555/03), disponível para consulta em www.dgsi.pt «(…) em situações de aplicação estritamente vinculada da lei (…), opera apenas o princípio da legalidade e não tem expressão relevante o princípio da igualdade, uma vez que este funciona como limite interno da discricionariedade e só tem sentido na medida em que a Administração goza de liberdade para escolher a conduta a adoptar (Cfr. Esteves de Oliveira e Sérvulo Correia, apud Santos Botelho, Pires Esteves e C. Pinho in CPA anotado, 5ª edição, pág. 65).

Daí se segue que, mesmo com o intuito de evitar casos de manifesta divergência de tratamento em casos idênticos, o princípio da igualdade não impõe à Administração o dever de afastar o cumprimento da lei. É que, como se refere no Acórdão de 29-01-2002 da 2ª Subsecção do C.A. do S.T.A., processo 047525, não existe um «direito à igualdade na ilegalidade» ou à «repetição dos erros».

Improcedem, portanto, todos os fundamentos do recurso que, por isso, não merecerá provimento.

Vencida, a Recorrente é responsável pelas custas processuais, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

V – Decisão:

Nestes termos, acordam, em conferência, as juízas da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao presente recurso e consequentemente, manter a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

           
Lisboa, 20 de maio de 2021

Catarina Vasconcelos
Ana Celeste Carvalho (em substituição do 1.º Juiz Adjunto, ausente do serviço)
Catarina Jarmela

Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, a Relatora atesta que as Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas têm voto de conformidade.

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[1] A referência ao ano de 2013 constitui um lapso manifesto já que se terá querido escrever “2012”.