Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 27233/24.1BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/27/2025 |
| Relator: | PAULA FERREIRINHA LOUREIRO |
| Descritores: | PRÉ-CONTRATUAL PROPOSTA ASSINADA POR PROCURADOR NEGÓCIO CONSIGO MESMO |
| Sumário: | I. Face ao que preveem os art.ºs 260.º, n.º 1 e 409.º, n.º 1 do CSC, bem como a orientação que decorre claramente da Diretiva 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14/06/2017, a vinculação da sociedade concorrente à apresentação da proposta e seu conteúdo não é posta minimamente em causa pela circunstância de a sociedade ter escolhido ser representada por procurador através da emissão de procuração outorgada pelos gerentes com poder de obrigar a sociedade. Diga-se, de resto, que a apresentação de propostas é realizada, em regra, por um único sujeito mandatado para tal, atentas as especiais características do necessário certificado digital para tal. II. Não constitui negócio consigo mesmo a situação em que, somente para efeitos de utilização do certificado digital qualificado na apresentação de propostas, os dois gerentes da contrainteressada entenderam emitir procuração em que designam um deles, conferindo poderes de representação e vinculação da sociedade para o efeito em discussão, até porque não está minimamente demonstrado que o sócio-gerente, com a outorga da procuração a seu favor, visou prosseguir o seu interesse próprio, individual e pessoal, como exige o previsto no art.º 261.º do Código Civil. III. No que tange à imputada violação do art.º 46.º, n.º 1, al. c) do CN, não se descortina de que modo é que ocorre tal violação, uma vez que a procuração em questão enuncia o nome, morada, número de cidadão, NIPC e sede das pessoas singulares e coletivas aí envolvidas e representadas, mostrando-se perfeitamente despiciente, para os efeitos jurídicos agora em causa, a menção do estado das pessoas singulares, visto que a procuração em causa nada tem a ver com o exercício de direitos que versem sobre o estado das pessoas, mas meramente, com o exercício de direitos societários pessoais. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal Central Administrativo Sul:
* A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal de Apelação não emitiu parecer de mérito.* Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção de Contratos Públicos para decisão.II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Atentando nas conclusões insertas no recurso da Recorrente, bem como nas contra-alegações apresentadas pelo Recorrido, interessa, em primeiro lugar, averiguar se subsiste questão que obstaculize o prosseguimento do recurso. Em segundo lugar, prosseguindo o vertente recurso, importa averiguar se a sentença recorrida padece do erro de julgamento que a Recorrente lhe imputa, mormente, se ocorre violação do estatuído no art.º 261.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais no que concerne à proposta apresentada pela contrainteressada .... , e do estipulado nos art.ºs 46.º, n.º 1, al. c) e 116.º do Código do Notariado e 261.º do Código das Sociedades Comerciais no que concerne à proposta apresentada pela contrainteressada, e ora Recorrida, .... . III. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO A Recorrida .... vem invocar a extemporaneidade do recurso interposto pela Recorrente T.... . Mas, manifestamente, não lhe assiste razão alguma. Com efeito, e como já foi expendido pelo Tribunal a quo no despacho proferido em 06/02/2025, que admitiu o recurso, o saneador-sentença ora sob impetração foi prolatado em 20/12/2024 e notificado às partes por ofícios eletrónicos datados de 23/12/2024. Por conseguinte, atentando no disposto no art.º 248.º do CPC, considera-se a Recorrente notificada do aludido saneador-sentença em 26/12/2024 e, sendo o prazo para interpor recurso, de acordo com o preceituado nos art.ºs 36.º, n.ºs 1, al. c), 2 e 4, e 147.º, n.º 1 do CPTA, de 15 dias, é forçoso concluir que que o prazo para interpor recurso findou no dia 10/01/2025. Porém, visto o prescrito no art.º 139.º, n.ºs 5, 6 e 7 do CPC, aplicável ao presente caso ex vi art.º 1.º do CPTA, impera clarificar que, ainda que com pagamento de multa, a Recorrente poderia praticar o ato em questão- interposição do recurso jurisdicional- nos três dias úteis subsequentes àquele dia 10/01/2025, ou seja, até dia 15/01/2025. Ora, compulsado o comprovativo de entrega da peça processual atinente ao vertente recurso jurisdicional, é patente que a Recorrente interpôs este recurso, precisamente, no dia 15/01/2025, tendo logo apresentado comprovativos do pagamento da taxa de justiça inerente ao ato e da multa devida nos termos do prescrito no art.º 139.º, n.º 5, al. c) do CPC. Pelo que, improcede a questão arguida pela Recorrida .... quanto à intempestividade do recurso. IV. FACTUALIDADE CONSIDERADA PROVADA NA SENTENÇA RECORRIDA A sentença recorrida considerou provados, ipsis verbis, a seguinte factualidade: «A) Pelo anúncio de procedimento com o n.º 12810/2024, publicado na II Série do Diário da República de 25/06/2024, foi dada publicidade ao Concurso Público 10/EOP/2024, lançado pelo MUNICÍPIO DE ALMADA, para a “instalação da rede de drenagem pluvial e reparação da cobertura, Vale Figueira Parque” – cfr. PA/fls. 211, do SITAF. B) Consta do Programa do Procedimento, o seguinte: “(…) “(texto integral no original; imagem)” (…)“(texto integral no original; imagem)” (…) (…)”- cfr. PA/fls. 225, do SITAF. C) Consta da proposta apresentada pela .... , LDA., o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” (…) “(texto integral no original; imagem)” (…) “(texto integral no original; imagem)” (…) “(texto integral no original; imagem)” (…) “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” (…)” - cfr. PA/fls. 440, 450, 452, do SITAF. D) Consta da Certidão Permanente da sociedade .... – .... , LDA. que a sociedade se obriga através da “Intervenção conjunta de dois gerentes, uma das quais será sempre a da gerente .... , uma vez que o seu direito a gerente constitui um direito especial”, sendo gerentes .... , .... e .... – cfr. PA/fls. 444, do SITAF. E) Consta da proposta apresentada pela .... LDA., o seguinte: “(…) “(texto integral no original; imagem)” (…)“(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” ” - cfr. PA/fls. 381 e 382, do SITAF e doc. 7, junto com a p.i.. F) Consta da Certidão Permanente da sociedade .... LDA. que a sociedade se obriga “Com a intervenção conjunta de 2 gerentes”, sendo gerentes .... e .... – cfr. consulta certidão permanente com o código de acesso 6642-5666-7141. G) Em 24/07/2024 reuniu o júri, tendo elaborado o Relatório Preliminar, onde consta o seguinte: “(…) “(texto integral no original; imagem)” (…) “(texto integral no original; imagem)” (…) “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” (…)” – cfr. doc. nº 3, junto com a p.i.. H) Em 30/07/2024 a A. apresentou pronúncia em sede de audiência prévia, sustentando que as propostas das concorrentes .... , Lda. e .... – Engenharia, Lda. deveriam ser excluídas – cfr. PA/fls. 592, do SITAF. I) Em 02/08/2024 por mensagem com o assunto: “Solicitação de suprimento à proposta submetida”, o júri solicitou à concorrente .... , Lda., o seguinte: “Tendo-se verificado que a Procuração que integra a V/ proposta não está acompanhada do correspondente termo de autenticação, exigível nos termos do art.º 116.º do Código do Notariado, vem o Júri do procedimento, ao abrigo e nos termos do art.º 72.º do CCP, solicitar o suprimento do referido “termo de autenticação”, contemporâneo do momento da emissão da mesma Procuração, via Vortal, no prazo de 3 (três) dias úteis.” – cfr. PA/fls. 638, do SITAF. J) Por mensagem apresentada no portal vortal, de 02/08/2024 19:50 a concorrente .... , Lda. apresentou o seguinte documento: “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” – cfr. PA/fls. 638, do SITAF. K) Em 07/08/2024 reuniu o júri do concurso, tendo elaborado o Relatório Final, onde consta o seguinte: “(…) “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” (…)” – cfr. PA/fls. 638, do SITAF. L) Em 04/09/2024 foram os concorrentes notificados da decisão de adjudicação – cfr. PA/fls. 690, do SITAF. * III.2. FACTOS NÃO PROVADOS Não existem factos relevantes para a decisão, em face das possíveis soluções de direito, que importe referir como não provados. * III.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A matéria dada como provada resulta da análise dos documentos constantes dos presentes autos e do processo administrativo e das posições assumidas pelas partes nos respetivos articulados, expressamente indicados em cada um dos pontos do probatório. * Quanto à restante matéria alegada, por se tratarem de meros juízos conclusivos, de valor ou considerações de direito não são os mesmos suscetíveis de ser objeto de juízo probatório (pese embora a sua pertinência nos respetivos articulados).»V. APRECIAÇÃO DO RECURSO A Recorrente T.... propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente ação de contencioso pré-contratual, peticionando que, no âmbito do concurso de empreitada de obras públicas para “Instalação de Rede de Drenagem Pluvial e Reparação da Cobertura, Vale Figueira Parque”, fosse declarada a «nulidade das propostas apresentadas pelas contrainteressadas colocadas em 1.º e em 2.º lugar- .... , Ld.ª, e .... , Ld.ª, por manifesta violação do disposto no artigo 261.º do Código das Sociedades Comerciais, porquanto ambas preteriram uma formalidade essencial, a qual reconduz à falta de poderes de representação para subscrição das propostas apresentadas», bem como, anulado o ato de adjudicação do contrato à proposta apresentada pela contrainteressada .... e condenado do Recorrido Município a adjudicar o contrato à proposta da Recorrente. Em 20/12/2024, o Tribunal a quo promanou sentença, na qual julgou totalmente improcedente a ação proposta. A Recorrente discorda do julgado na Instância a quo, imputando-lhe erros de julgamento. Estriba a sua pretensão na alegação, em suma, de que ocorre violação do estatuído no art.º 261.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais (doravante, apenas CSC) no que concerne à proposta apresentada pela contrainteressada .... , e do estipulado nos art.ºs 46.º, n.º 1, al. c) e 116.º do Código do Notariado (apenas CN em diante) e 261.º do CSC no que concerne à proposta apresentada pela contrainteressada, e ora Recorrida, .... . Importa, pois, proceder ao escrutínio da impetração lançada pela Recorrente. I. Para boa compreensão do caso posto cumpre explicar que o Júri do concurso agora em discussão admitiu três propostas, e graduou a proposta da contrainteressada .... em 1.º lugar, a proposta da contrainteressada .... em 2.º lugar, e a proposta da Recorrente em 3.º e último lugar. Notificadas as concorrentes para audiência prévia, e tendo a Recorrente apresentado pronúncia no sentido da exclusão das propostas das contrainteressada graduadas em 1.º e 2.º lugares- precisamente, por violação do previsto no art.º 261.º do CSC e 46.º, n.º 1, al. c) e 116.º do CN-, em 02/08/2024 o Júri entendeu, nos termos previstos no art.º 72.º do CCP, solicitar à contrainteressada .... «o suprimento do “termo de autenticação”, contemporâneo do momento da emissão da mesma procuração». Em 02/08/2024, a contrainteressada .... apresentou documento respeitante ao aludido termo de autenticação, datado de 11/04/2022, ou seja, com a mesma data da procuração inicialmente apresentada (cfr. pontos C, D, H, I e J do probatório). E, em 07/08/2024, o Júri do concurso elaborou relatório final, nos termos do qual manteve a admissão das propostas das contrainteressadas e a sua graduação em 1.º e 2.º lugares, mantendo a graduação da proposta da Recorrente em 3.º lugar. Finalmente, o Recorrido proferiu ato de adjudicação do contrato concursado à proposta da contrainteressada graduada em 1.º lugar, isto é, à proposta da contrainteressada .... . A Recorrente, indignada, impugnou judicialmente os atos de admissão das propostas das ditas contrainteressadas e a subsequente adjudicação do contrato à contrainteressada .... , com o fundamento de que ocorre violação do estatuído no art.º 261.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais (doravante, apenas CSC) no que concerne à proposta apresentada pela contrainteressada .... , e do estipulado nos art.ºs 46.º, n.º 1, al. c) e 116.º do Código do Notariado (apenas CN em diante) e 261.º do CSC no que concerne à proposta apresentada pela contrainteressada, e ora Recorrida, .... . Contudo, o Tribunal a quo não atendeu à argumentação da Recorrente, considerando, em síntese, que a proposta da contrainteressada .... não violava o disposto no art.º 261.º do CSC, sucedendo que, por assim ser, seria inútil apreciar as patologias imputadas pela Recorrente à proposta da contrainteressada .... , pois que, mesmo que tais patologias ocorressem, a verdade é que o contrato concursado seria adjudicado à proposta graduada em 2.º lugar- a da contrainteressada .... - e nunca à proposta da Recorrente. Em sede recursiva, a Recorrente vem insurgir-se com o iter percorrido pelo Tribunal a quo, clamando que a inversão do escrutínio das propostas das contrainteressadas quanto aos aspetos atacados condicionou a decisão final. E ademais, reclama que contra a apreciação realizada pelo Tribunal recorrido. E ponderado o elenco da argumentação recursiva da Recorrente, adiante-se já que a vertente impetração está, de qualquer modo, condenada ao fracasso. O que, na verdade, a posição da Recorrente desvela é uma mera discordância com o sentido decisório alcançado pelo Tribunal recorrido, pois que o elenco argumentativo que apresenta no recurso é, essencialmente, o mesmo que consta da petição inicial. Expliquemos porquê. II. A Recorrente vem, nas conclusões B, C, D e K do seu recurso, invocar que o Tribunal a quo deveria ter apreciado e julgado, primeiramente, as patologias apontadas à proposta apresentada pela contrainteressada .... e, só depois, a patologia assacada à proposta da contrainteressada .... , dado que, esta opção seguida pelo Tribunal recorrido implicou uma não pronúncia no que se refere às ilegalidades assacadas à proposta da contrainteressada .... . Sobre esta questão cumpre esclarecer que não vislumbramos obstáculo jurídico à metodologia perseguida pelo Tribunal recorrido que, no fundo, limitou-se a extrair uma consequência prática relativamente à pretensão da Recorrente, e que foi, grosso modo, a de que nunca poderia ser emitido ato de adjudicação a seu favor, dado que, ainda que procedam as ilegalidades apontadas à proposta da contrainteressada .... , a adjudicação beneficiará a concorrente graduada em 2.º lugar- a contrainteressada .... - e não a Recorrente, que foi graduada em último lugar. Pelo que, não subsiste qualquer utilidade para a Recorrente, nem para os interesses privados que lhe cumpre defender, o prosseguimento dos autos para apreciação e julgamento das ilegalidades assacadas à proposta da contrainteressada .... . O que significa que, acolhendo o preceituado nos art.ºs 608.º, n.º 2 e 130.º do CPC, aplicável aos autos por força do prescrito no art.º 1.º do CPTA, não se descortina bom motivo para censurar a opção do Tribunal a quo. III. A Recorrente vem disputar o julgado na Instância a quo no que concerne à clamada violação do preceituado no art.º 261.º, n.º 2 do CSC. Realmente, sufraga a Recorrente que a emissão de procurações a favor de um dos gerentes da sociedade para efeitos de representação da sociedade em procedimentos concursais públicos não configura a delegação de poderes prevista no art.º 261.º, n.º 2 do CSC, dado que a gerência das sociedades contrainteressadas é plural, ou seja, as sociedades apenas se obrigam com a intervenção conjunta de dois gerentes. A sentença recorrida enfrentou a questão posta no que concerne à proposta apresentada pela contrainteressada .... , sendo que, quanto a esta impõe-se salientar que, nos termos da factualidade conduzida aos pontos E e F do probatório, a .... obriga-se, estatutariamente, com a intervenção dos dois gerentes. E, no caso posto, verifica-se que o sócio-gerente da .... , .... , constituiu, em 26/04/2024, o outro sócio da .... - .... - «seu bastante procurador (…) a quem confere poderes especiais de gerência para representar a sociedade» .... , nomeadamente, «na apresentação de propostas na Plataforma Eletrónica de Contratação Pública, no âmbito de concursos públicos» e «na assinatura de contratos de empreitadas de obras públicas». A sentença recorrida concluiu que o modo de representação selecionado pela .... para apresentar e assinar a proposta não é desrespeitador do estabelecido no art.º 261.º do CSC, tendo plasmado nesse sentido a seguinte fundamentação: «(…) Pretende a A. que lhe seja adjudicada a obra, sustentando a exclusão das propostas das CI .... , LDA. e .... LDA., graduadas em 1º e 2º lugar, respetivamente. Para tanto, visto que a A. ficou graduada em 3º lugar, sobre esta impende, desde logo, o ónus de provar que a proposta da Contrainteressada .... LDA. (graduada em 2º lugar); e da .... , LDA. (graduada em 1º lugar), deveriam ter sido excluídas. São, por isso, as seguintes, por precedência lógica, as questões, que importa ao Tribunal apreciar: i) Da exclusão da proposta da .... LDA. por não estar validamente representada, ante o estatuído no artº 261º, nº 2, do CSC ii) ii) Da exclusão da proposta da .... , LDA. por a procuração apresentada (1) não cumprir o disposto no artº 46º, nº 1, al. c), do Código do Notariado; e (2) não vir acompanhada do devido termo de autenticação, mostrando-se por isso desconforme com o disposto no artº 116º, do Código do Notariado; (3) o termo de autenticação junto pela sociedade .... , após solicitação do júri, não permitir fazer corresponder a procuração em apreço ao termo de autenticação aposto; (4) ser incompreensível à luz de todas as regras jurídicas que em tal instrumento, o mandante sócio gerente – .... – confira poderes a si mesmo, enquanto mandatário; e (5) que o instrumento apto a produzir efeitos e conferir poderes de representação nunca poderia ser uma procuração, mas antes uma delegação de poderes, lavrada por instrumento nos termos do disposto no artº 261º, do CSC. Vejamos então. i). Da exclusão da proposta da .... LDA. por não estar validamente representada, ante o estatuído no artº 261º, nº 2, do CSC Aduz a A. que a proposta do concorrente .... LDA. deveria ter sido excluída por não estar validamente representada, ante o estatuído no artº 261º, nº 2, do CSC. Vejamos então. Nos termos do artº 57º, nº 4, do CCP, os documentos da proposta “devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.”. Dispõe o art.º 146.º do CCP, sob a epígrafe “Relatório preliminar”, o seguinte: “2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas: (…) e) Que não cumpram o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 57.º ou nos n.ºs 1 e 2 do artigo 58.º; (…) l) Que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62.º;”. O artº 54º, nº 2, da Lei das Plataformas Eletrónicas [Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto] estabelece que os documentos elaborados ou preenchidos pelos operadores económicos devem ser assinados com recurso a (i) certificados qualificados de assinatura eletrónica próprios ou (ii) certificados qualificados de assinatura eletrónica dos seus representantes legais. Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve o operador económico submeter à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante (artº 54º, nº 7). Está aqui em causa o recurso a um certificado digital pessoal, como é exemplo, o da assinatura dos documentos da proposta através do cartão do cidadão do assinante. Conforme resulta dos factos provados, a proposta do concorrente .... LDA. foi apresentada por .... , na qualidade de representante legal de tal sociedade, tendo apresentado para o efeito “Procuração”, nos termos da qual .... , na qualidade de sócio-gerente da sociedade .... , LDA, “constitui seu bastante procurador” .... , “a quem confere poderes especiais de gerência para representar a sociedade por quotas .... , LDA nos seguintes atos: Na apresentação de propostas na Plataforma Eletrónica de Contratação Pública, no âmbito de concursos públicos” [cfr. al. E), dos factos provados]. De acordo com a Certidão Permanente da respetiva sociedade, a .... , LDA obriga-se “Com a intervenção conjunta de 2 gerentes”, sendo gerentes .... e .... . Dispõe o artº 261º, do CSC, sob a epígrafe “Funcionamento da gerência plural” que, “1 - Quando haja vários gerentes e salvo cláusula do contrato de sociedade que disponha de modo diverso, os respetivos poderes são exercidos conjuntamente, considerando-se válidas as deliberações que reúnam os votos da maioria e a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos gerentes ou por ela ratificados. 2 - O disposto no número anterior não impede que os gerentes deleguem nalgum ou nalguns deles competência para determinados negócios ou espécie de negócio, mas, mesmo nesses negócios, os gerentes delegados só vinculam a sociedade se a delegação lhes atribuir expressamente tal poder.” Como refere RAÚL VENTURA, em anotação ao artº 261º, do CSC, “O artigo é omisso quanto à forma da delegação e por isso nenhuma especial é exigida” – cfr. RAÚL VENTURA, Sociedades por quotas, vol. III, Almedina, out. 1999, p. 193. Quer isto dizer que a delegação de poderes de gerência do sócio gerente .... no .... , para o efeito de apresentação de propostas em concursos públicos, podia ser feita, como foi, por meio de procuração. Assim, inexistindo dúvidas quanto ao poder de representação de .... , improcede a invocada causa de exclusão imputada à proposta da .... , LDA., que mantém a sua graduação em 2º lugar. Ante o que se deixou estabelecido, quanto à questão ii). Da exclusão da proposta da .... , LDA. por a procuração apresentada (1) não cumprir o disposto no artº 46º, nº 1, al. c), do Código do Notariado; e (2) não vir acompanhada do devido termo de autenticação, mostrando-se por isso desconforme com o disposto no artº 116º, do Código do Notariado; (3) o termo de autenticação junto pela sociedade .... , após solicitação do júri, não permitir fazer corresponder a procuração em apreço ao termo de autenticação aposto; (4) ser incompreensível à luz de todas as regras jurídicas que em tal instrumento, o mandante sócio gerente – .... – confira poderes a si mesmo, enquanto mandatário; e (5) que o instrumento apto a produzir efeitos e conferir poderes de representação nunca poderia ser uma procuração, mas antes uma delegação de poderes, lavrada por instrumento nos termos do disposto no artº 261º, do CSC, encontra-se o seu conhecimento prejudicado pois a exclusão dessa proposta nunca teria a virtualidade de determinar a adjudicação da empreitada à A. – cfr. artº 608º, nº 2, do CPC. Nada mais importando apreciar, tem a presente ação que improceder.(…)» Ora, perscrutado o julgado pela Instância recorrida, entendemos que nada há a censurar, pois que a decisão encontra-se correta. Realmente, é perfeitamente percetível o envolvimento da vontade dos dois gerentes da contrainteressada .... na atribuição do poder de representação da sociedade para efeitos de apresentação de propostas em plataformas específicas no caso de procedimentos destinados à celebração de contratos públicos. De resto, importa referenciar que, face ao que preveem os art.ºs 260.º, n.º 1 e 409.º, n.º 1 do CSC, bem como a orientação que decorre claramente da Diretiva 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14/06/2017, é nosso entendimento de que a vinculação da sociedade concorrente à apresentação da proposta e seu conteúdo não é posta minimamente em causa pela circunstância de a sociedade ter escolhido ser representada por procurador através da emissão de procuração outorgada pelos gerentes com poder de obrigar a sociedade. Diga-se, de resto, que a apresentação de propostas é realizada, em regra, por um único sujeito mandatado para tal, atentas as especiais características do necessário certificado digital para tal. IV. Assente que a proposta da contrainteressada .... não afronta o disposto no art.º 261.º do CSC, impera clarificar que, pelas mesmas razões, é inevitável concluir que a proposta apresentada pela contrainteressada também não contém nenhuma a afronta ao mencionado normativo. Realmente, como emerge dos pontos C, D, I e J do probatório da sentença disputada, a contrainteressada .... integrou na sua proposta declaração de aceitação do caderno de encargos e documento da proposta propriamente dita, sendo que ambos os documentos se encontram assinados por dois gerentes, um deles até com poderes especiais. O que significa que a contrainteressada em questão realiza a sua vinculação à proposta em conformidade com o estatuído nos art.ºs 260.º, n.º 1 e 261.º do CSC. Adicionalmente, e somente para efeitos de utilização do certificado digital qualificado na apresentação de propostas, verifica-se que os dois gerentes da mencionada contrainteressada entenderam emitir procuração em que designam um deles, conferindo poderes de representação e vinculação da sociedade para o efeito em discussão. Ora, esta situação é, em tudo, similar à que se descreveu antecedentemente, razão pela qual inexiste fundamento jurídico para que não se acolha a mesma solução e entendimento. E não se diga que tal constitui negócio consigo mesmo, visto que, como deriva da argumentação espraiada no acórdão emitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 10/10/2006, no processo n.º 4916/2006-7, visto que não está minimamente demonstrado que o sócio-gerente, com a outorga da procuração a seu favor, visou prosseguir o seu interesse próprio, individual e pessoal, como exige o previsto no art.º 261.º do Código Civil. V. A Recorrente clama, ainda, que a proposta apresentada pela contrainteressada .... viola o preceituado nos art.ºs 46.º, n.º 1, al. c) e 116.º do CN. Mas também nesta parte não tem razão. Com efeito, a contrainteressada .... apresentou, na sequência do espoletamento do mecanismo de suprimento das propostas descrito no art.º 72.º do CCP, o termo de autenticação da procuração apresentada inicialmente na proposta, sendo que tal autenticação foi realizada em data contemporânea à da emissão da procuração, mas muito anterior à data da apresentação da proposta ao vertente procedimento concursal. O que torna descabida a invocação da violação do disposto no art.º 116.º do CN. E, no que tange à imputada violação do art.º 46.º, n.º 1, al. c) do CN, também não se descortina de que modo é que ocorre tal violação, uma vez que a procuração em questão enuncia o nome, morada, número de cidadão, NIPC e sede das pessoas singulares e coletivas aí envolvidas e representadas, mostrando-se perfeitamente despiciente, para os efeitos jurídicos agora em causa, a menção do estado das pessoas singulares, visto que a procuração em causa nada tem a ver com o exercício de direitos que versem sobre o estado das pessoas, mas meramente, com o exercício de direitos societários pessoais. Desta feita, ante o exposto, é forçoso concluir que não se encontra desrespeitado o estatuído nos art.ºs 261.º, 116.º e 46.º, n.º 1, al. c) do CSC. Assim, a sentença impetrada julgou corretamente as questões postas, não merecendo a censura que lhe dirige a Recorrente. Por conseguinte, improcede o invocado pela Recorrente nas conclusões do seu recurso, devendo manter-se a sentença recorrida. VI. DECISÃO Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recurso a cargo da Recorrente nos termos do disposto no art.º 527.º do CPC. Registe e Notifique. Lisboa, 27 de março de 2025, ____________________________ Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro- Relatora ____________________________ Ana Carla Teles Duarte Palma ____________________________ Helena Telo Afonso |