Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6211/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/18/2002 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | DELEGAÇÃO DE PODERES DE GERÊNCIA MANDATO COM REPRESENTAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS GERENTES |
| Sumário: | 1. Da eleição ou designação de uma pessoa como gerente e a correlativa aceitação deriva o estabelecimento de um contrato entre ambos, evidenciado para com a sociedade e terceiros pela titularidade da posição contratual decorrente do contrato de gerência na pessoa do designado ou eleito, o mesmo é dizer, pela relação de pertinência do direito subjectivo (poder legalmente conferido à gerência em função dos interesses sociais jurídicamente relevantes) ao sujeito investido cfr. artº 252º CSC. 2. Por este fundamento, a presunção de que quem é gerente exerce, realiza e conclui actos jurídicos próprios a essa titularidade, enquanto sujeito do órgão executivo e representativo duma dada sociedade comercial, tem a natureza de presunção legal tantum juris.. 3. Conforme disposto no artº 252º nº 6 CSC os gerentes não podem fazer-se representar no exercício do cargo, na medida em que a designação, do lado do gerente, configura um acto intuitu personae, por atender às qualidades pessoais do escolhido. 4. Tal não exclui a faculdade de o gerente outorgar a favor de outrem mandato com representação para a prática de actos do objecto societário, de harmonia com o regime dos artºs 252º nº 6 CSC e 1178º do C. Civil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO A ..., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a oposição por si deduzida na qualidade de revertido no processo de execução fiscal instaurado contra a sociedade Transportes T..., Lda., para cobrança de IVA/1992 no valor de 1 174 217$00, dela vem recorrer, para o que formula as seguintes conclusões: 1. A responsabilidade subsidiária dos gerentes da sociedade comercial sobre a qual impendem créditos fiscais supõe que esses gerentes exerçam efectivamente o seu argo, que o património social seja insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais e que haja culpa dos ditos gerentes nessa insuficiência, nos ermos do artº 13º do CPT. 2. O recorrente não exercia efectivamente o seu cargo, tendo delegado os seus poderes de gerência na sua filha através de procuração, delegação essa que estava expressamente prevista no pacto social da dita sociedade. 3. A presunção de que quem seja nomeado como gerente de uma sociedade comercial o é, para efectivamente exercer esse cargo é uma mera presunção judicial, baseada nas regras da experiência comum e não na lei e que é afastada pelas circunstâncias do presente caso. 4. O pressuposto da gerência efectiva não está preenchido, pelo que não pode o recorrente ser responsabilizado subsidiáriamente pelas dívidas fiscais da sociedade em causa. 5. O recorrente não dava ordens ou instruções sobre a actuação da sua filha, nem tão pouco tinha conhecimento do andamento dos negócios sociais. 6. Uma vez que a culpa deve ser aferida numa base pessoal e não é transmissível, não pode o recorrente ser responsabilizado, enquanto mandante, pela actuação da sua filha. 7. Não está, pois, verificado o nexo de causalidade entre a actuação do recorrente e a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos fiscais, não estando, portanto, preenchido o pressuposto da culpa. 8. Deve, portanto, ser revogada a decisão recorrida por esta eivar de erro de julgamento ao aplicar a norma do artº 13º do CPT ao recorrente quando os pressupostos da sua aplicação, em face das circunstâncias concretas do caso, não se encontram preenchidos. *** A Fazenda Pública não contra-alegou. O EMMP junto deste TCA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, vem para decisão, em conferência. Na sentença recorrida, o Senhor Juiz deu como provados os seguintes factos: 1. Foi instaurada execução fiscal contra Transportes T..., Lda. por dívida proveniente de IVA relativo a Janeiro de 1992 e juros compensatórios, no montante total de 1 174 217$00. 2. A execução veio a reverter contra o oponente, na qualidade de sócios gerente da sociedade executada, por inexistência de bens desta. 3. O executado adquiriu a sua quota social por escritura pública de cessão outorgada em 3.4.987 tendo sido, concomitantemente, nomeado gerente. 4. De acordo com o § 2º do artigo 5º do pacto social, “qualquer um dos gerentes pode delegar os seus poderes de gerência, no todo ou em parte, em qualquer pessoa, carecendo de autorização da sociedade quando a estranhos, ficando, no entanto, desde já autorizado o sócio gerente A ...a delegar os seus poderes de gerência, no todo ou em parte, a sua filha ..., por meio de procuração.”. 5. Em 21.4.987 outorgou o oponente uma procuração a favor de sua filha ..., conferindo-lhe “todos os poderes que lhe pertencem como gerente da indicada sociedade.” 6. Pela 1ª Secção do 6º Juízo Cível da Comarca do Porto correu termos uma acção ordinária sob o nº ... na qual foi proferida sentença transitada em julgado condenando P..., SA a pagar à Transportes T..., Lda. a quantia de 62 578 919$00, acrescida de juros moratórios desde a citação. DO DIREITO Vem assacada a sentença de violação primária de lei substantiva por erro de julgamento em matéria de: a) natureza da presunção de gerência consagrada no artº 13º CPT - conclusões de recurso sob os ítens 3 e 4; b) delegação de poderes de gerência e exercício efectivo - conclusões de recurso sob os ítens 2, 5, 6 e 7. A) presunção legal de gerência de facto derivada da titularidade do cargo 1. Em ordem a precisar o conteúdo dos poderes de gerência importa recolher o que no Código das Sociedades Comerciais se dispõe sobre a matéria, maxime, no artº 259º do CSC, segundo o qual os gerentes devem praticar todos os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios. 2. Ou seja, "(..) constitui dever dos gerentes praticar não só os actos que preceitos legais lhe impõem, a eles se dirigindo, como ainda todos os actos necessários para o cumprimento de deveres que as leis impõem à sociedade, a esta se dirigindo, a não ser que outro órgão social seja claramente encarregado desse cumprimento. Refere-se aquele artigo do CSC a deveres dos gerentes, mas a estes correspondem outros tantos poderes; não podem ser cumpridos deveres por quem não tenha os poderes necessários para tanto. A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. O núcleo básico dos poderes representativos dos gerentes é constituído pelos actos e negócios celebrados com terceiros no desenvolvimento da actividade que forma o objecto social. Como terceiros para este efeito, entendem-se todas as pessoas, não sócios ou sócios, que com a sociedade entram em relação jurídica diferente das nascidas do contrato de sociedade (..)" - vd. Raúl Ventura, "Sociedades Por Quotas", V-III, Almedina 1996, págs. 131/134. 3. De acordo com o disposto no artº 252º CSC, a eleição ou designação de uma pessoa como gerente e a correlativa aceitação originam um contrato entre a sociedade e o gerente, evidenciado para com a sociedade e terceiros pela titularidade da posição contratual decorrente do contrato de gerência na pessoa do designado ou eleito, isto é, pela relação de pertinência do direito subjectivo (poder legalmente conferido à gerência em função dos interesses sociais jurídicamente relevantes) ao sujeito investido, no caso, o ora Recorrente. 4. Considerada a capacidade de exercício de direitos como "(..) a idoneidade não só para exercitar direitos ou cumprir obrigações como também para os adquirir ou as assumir, e para fazer tudo isto pessoalmente, por acto próprio e exclusivo da pessoa visada, sem haver lugar à intervenção de um representante legal (designado por outro modo que não pelo próprio representado) ou ser necessário o consentimento de outra pessoa (também não designada por aquela).." - Manuel de Andrade - torna-se evidente que a aceitação da titularidade da gerência implica, em juízo de normalidade, a aptidão para produzir efeitos de direito por mera actuação pessoal, quanto mais não seja porque a lei, artº 252º nº 1 CSC, reflecte aquilo que é do conhecimento comum: que os gerentes devem ser pessoas singulares dotadas de capacidade jurídica plena, isto é, capazes de entender e querer, até porque, para além dos termos gerais de direito, "(..) a relação contratual estabelecida entre a sociedade e o gerente tem, quanto a este, carácter altamente pessoal (..)" - vd. Raúl Ventura, obra citada, III, págs. 25 e 26; Manuel de Andrade, "Teoria Geral da Relação Jurídica", Coimbra, 1974, págs. 10, 31 e 36. 5 5. Este o fundamento jurídico da presunção legal de que quem é gerente exerce, realiza e conclui actos jurídicos próprios a essa titularidade, o mesmo é dizer, próprios ao exercício da gerência, enquanto sujeito do órgão executivo e representativo duma dada sociedade comercial.6. Conjugando a natureza contratual e pessoal da gerência com a inerência da titularidade do cargo à capacidade de exercício, concluímos que, em sede normativa da responsabilidade subsidiária, das expressões legais "período da sua gerência" e "período de exercício do seu cargo" dos artºs. 16º CPCI, 13º nº 1 CPT e 24º nº 1 a) e b) LGT deriva claramente a presunção de que quem tem a titularidade do cargo de gerente leva à prática o seu exercício. 7. Ou seja, verificada a gerência de direito, presume-se a gerência de facto, presunção legal tantum juris, passível de ser ilidida por prova em contrário. 8. Na medida da presunção legal do exercício de facto das funções de gerência por titularidade do Recorrente, a Fazenda Pública é dispensada da prova daquele exercício de facto, uma vez que constitui facto presumido, cfr. artº 344º nº 1 e 350º nº 1 C. Civil, correndo pelo Oponente, ora Recorrente, o ónus da prova em contrário do que se tem por presumido, isto é, de que não exerceu de facto a gerência, não bastando, assim, "(..) a prova de circunstâncias que coloquem o julgador em dúvida; terá de provar a não verificação do facto em causa no âmbito em que actua a prova legal" - cfr. artº 347º e 350º nº 2, 1ª parte, ambos do C. Civil; vd. Anselmo de Castro, in "Direito Processual Civil Declaratório", Vol-III, págs. 343/344 e 346/347. 9. Todavia, para quem sustente que estamos perante uma presunção judicial, então, nos termos do artº 346º C. Civil,"(..) à prova produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório (o Oponente) pode a parte contrária (a Fazenda Pública) opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova (..)" (o Oponente) - vd. Anselmo de Castro, ob./vol. supra citados, págs. 347/348. 10. Portanto, para a tese da presunção judicial, caso o Oponente produza prova do não exercício de funções, basta à Fazenda Pública, de acordo com as razões supra, tornar duvidosos os factos declarados pelas testemunhas em sede depoimento (ónus de contraprova), resolvendo-se o non liquet contra o Oponente. B) Representação do gerente no exercício do seu cargo 11. Na hipótese dos autos o Recorrente põe em causa a presunção de exercício de facto da gerência, que, em seu critério, constitui mera presunção judicial e não legal como aqui sufragado, fundado na procuração a favor de sua filha, pela qual lhe conferiu “(..) todos os poderes que lhe pertenciam como gerente da referida sociedade”, como se verifica pelo teor dos artigos 12º a 14 º da petição inicial 12. No caso, o acto de outorga de procuração do gerente societário a favor de sua filha tem de ser analisado na vertente dos efeitos externos eventualmente produzidos à luz do disposto nos artºs. 252º nº 5 e 6 e 261º nº 2 ambos do CSC, ou seja, dos efeitos perante terceiros, em especial, os credores como seja a Fazenda Pública. 13. O Recorrente detinha em 1992 a qualidade jurídica de gerente por designação no contrato da sociedade executada aquando da cessão de quotas de 3.4.1987, presumindo-se, nos termos do artº 13º CPT, o exercício efectivo dos poderes inerentes ao cargo, cuja ilisão a si lhe cabe, não devendo esquecer-se que "A designação de uma pessoa como gerente e a correlativa aceitação originam um contrato entre a sociedade e o gerente" - vd. Raúl Ventura, in "Sociedades por Quotas", III, Almedina, pág. 25. 14. No que ao caso importa, quem age em nome e representação da sociedade por quotas, quem exterioriza perante terceiros a vontade dita da sociedade, é a gerência enquanto órgão externo e representativo, através do concreto exercício de funções levado a cabo pelos gerentes, razão por que no artº 252º nºs. 5 Artº 252º nº 5 CSC – “Os gerentes não podem fazer-se representar no exercício do seu cargo, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artº 261º.” – (..) A intransmissibilidade da gerência justifica-se pela confiança que a entidade designante (normalmente os sócios) depositam na pessoa escolhida; a relação estabelecida entre a sociedade e gerente tem, quanto a este, carácter altamente pessoal. A mesma razão justifica o disposto no artº 252º nº 5 (..) Encontram-se contratos de sociedades celebrados no domínio da LSQ em que é permitido, por essas ou outras palavras, ao gerente designado no próprio contrato, escolher um representante seu para o exercício dessas funções. Trata-se normalmente de casos em que o sócio pretende assegurar um lugar na gerência mas, ao mesmo tempo, não quer exercê-lo pessoalmente, por motivo de idade, sexo, reconhecida falta de qualificação, etc. Por muito boa vontade que se tenha para essas situações de facto, a verdade é que, pelo instrumento da representação de gerentes, a gerência será exercida por quem merece a confiança do representado, mas pode não merecer a dos outros sócios, a quem a pessoa é imposto. (..) É ressalvado o disposto no artº 261º nº 2, ou seja, a delegação pelos gerentes nalgum ou nalguns deles de competência para certos negócios ou espécies de negócios. Em bom rigor, não se trata de representação de um gerente por outro, mas sim de distribuição de competências entre os gerentes (..) – cfr. Raúl Ventura, in “Sociedades Por Quotas” – Vol. III, Almedina, págs. 26 e 27. e 6 Artº 252º nº 6 CSC – “O disposto nos números anteriores não exclui a faculdade de a gerência nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de cláusula contratual expressa.” – “(..) O artº 256º § único do C. Comercial dispunha que “as sociedades que quiserem usar a faculdade concedida neste artigo, devem consigná-la nos seus estatutos”; visada era a faculdade dos comerciantes encarregarem outras pessoas, além dos seus gerentes, do desempenho constante, em seu nome e por sua conta, de algum ou de alguns dos ramos do tráfico a que se dedicam. Na prática, gerou-se a convicção de ser aquele § único aplicável à constituição de mandatários, e por isso os contratos de sociedade constantemente consignavam essa faculdade. O artº 252º nº 6 CSC torna desnecessária essa consignação no contrato de sociedade. Com efeito, a faculdade de uma pessoa, singular ou colectiva, conferir mandatos, com ou sem representação, é natural, só não podendo ser exercida quando a lei faça pessoal o acto. A infelicidade da redacção consiste em ligar a representação da sociedade, por mandatários, à representação dos gerentes para o exercício da sua função. São coisas perfeitamente distintas; num caso, é representado um gerente, no outro, é representada a sociedade(..)” – cfr. Raúl Ventura, obra citada na nota 1., págs. 27 e 28. CSC se dispõe que: "Os gerentes não podem fazer-se representar no exercício do seu cargo, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artº 261º [... o que] não exclui a faculdade de a gerência nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de cláusula contratual expressa." 15. Na hipótese dos autos, verifica-se a instituição de mandatário com poderes de representação para todos os actos societários, sendo a competência representativa e executiva do procurador descrita por cláusula expressa do contrato social no sentido de que “(..) qualquer um dos gerentes pode delegar os seus poderes de gerência, no todo ou em parte, em qualquer pessoa, carecendo de autorização da sociedade quando a estranhos, ficando, no entanto, desde já autorizado o sócio gerente A ... a delegar os seus poderes de gerência, no todo ou em parte, a sua filha..., por meio de procuração.”. 16. Trata-se, pois, de representação do gerente para o exercício de funções, através da constituição de mandatário com poderes de representação do gerente, pessoa singular, acto que conflitua, claramente, com o regime expresso no artº 252º nº 5 CSC, o que, na economia dos autos, faz toda a diferença atento o disposto em sede de responsabilidade subsidiária no artº 13º nº 1 CPT, na medida em que o Recorrente assentou o alegado não exercício efectivo das funções de gerência da sociedade, exclusivamente, na procuração emitida a favor da sua filha. 17. Uma vez que a delegação de poderes de gerência constitui, para todos os efeitos, uma abdicação do cargo de que alguém foi incumbido, a questão foi resolvida pelo CSC em termos de expressa inadmissibilidade no que toca às sociedades por quotas - e o mesmo ocorre em sede de sociedades anónimas “(..) Segundo o artº 391º nº 6 “não é permitido aos administradores fazerem-se representar no exercício do seu cargo, a não ser no caso previsto no artº 410º nº 5 e sem prejuízo da possibilidade de delegação de poderes nos casos previstos na lei.”. O princípio fundamental é que os administradores – cada um dos administradores, só por si – não podem fazer-se representar no exercício do seu cargo. Compreende-se que assim seja, uma vez que a designação de administradores é um acto “intuitu personae” – uma escolha que atende às qualidades pessoais do escolhido – e seria estranho que este utilizasse a sua qualidade apenas ou predominantemente para se fazer substituir.(..)” - cfr. Luís Brito Correia, in “Os Administradores de Sociedades Anónimas”. Almedina/1993, pág.272. - pelo que a procuração em causa, outorgada em 3.4.87, ou seja, posteriormente ao início de vigência do CSC – 1.11.86, cfr. artº 2º do DL 262/86 de 2.9 – tem-se como insusceptível de surtir efeitos jurídicos no domínio da ilisão, por prova do contrário, da presunção legal de exercício efectivo da gerência derivada da prova da titularidade legal do cargo de gerente de direito. 18. Todavia, a situação concreta nos autos deve resolver-se por recurso ao regime do mandato com representação para a prática de actos do objecto societário, conferido pelo ora Recorrente a sua filha - e não para lhe outorgar a competência representativa e executiva próprias do gerente de sociedade por quotas - de harmonia com o regime dos artºs 252º nº 6 CSC e 1178º do C. Civil, de modo que, como afirmado na sentença recorrida, “o negócio realizado pelo representante em nome do representado nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último” – cfr. artº 258º C. Civil, por remissão expressa do citado 1178º, ou seja, e transcrevendo, “(..) Todos os actos praticados pela filha eram-no não na qualidade de gerente mas tão só no de mandatária do gerente, seu pai. (..) ”. 19. Do supra exposto deriva a improcedência de todas as questões suscitadas nas conclusões de recurso. *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC's (artº 10º nº 1 DL 29/98 de 11.2). Lisboa, 18 de Junho de 2002 (Cristina Santos) (Valente Torrão) (Casimiro Gonçalves) |