| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
A Autoridade Tributária e Aduaneira., notificada da sentença proferida em 2024.09.10, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a reclamação de atos de órgão de execução fiscal deduzida por A…, contra a decisão proferida pelo Chefe do Serviços de Finanças de Torres Vedras, que no âmbitos dos processos de execução fiscal nº 1589291491416367, 1589201501204399, 3905200801004832 e 3905200801004018, indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.
Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
I. «Julgando a reclamação como procedente, determinou a douta Sentença a quo pela prescrição das dívidas, sendo que, no que tange aos processos executivos relativos as dívidas relativas ao IRS do ano de 2003 e 2004 -PEF n.º 3905200801004018 e 3905200801004832 – entendeu que prescreveram em 18.08.2012 e 18.08.2013, respetivamente.
II. E como fundamento para assim decidir, entre o mais, a douta Sentença a quo, deu como não provado nos autos que em 2008-11-04 que o Reclamante tenha requerido o pagamento das dívidas em prestações e como tal nenhum efeito interruptivo se poderia atribuir à citação postal operada na pessoa do Reclamante.
III. Ao citado plano de pagamento em prestações, foi atribuída a identificação de “plano nº 149.2008”, tendo o mesmo OEF daqui retirado a conclusão de o Reclamante teve então conhecimento de que contra si tinham sido instauradas as duas execuções.
IV. Ora, o pedido de pagamento em prestações a que se reporta o OEF deve ter-se por fato confessado, conforme resulta do teor do art.º 40º da douta PI, pelo que não se poderia dar nos autos como não provado.
V. Com efeito, a citação prevista no artigo 191°, n.°s 1 e 2 do CPPT, por aviso postal, interrompe o prazo prescricíonal se ficar demonstrado que chegou ao conhecimento do executado.
VI. Deste modo, o prazo de prescrição das dívidas em causa deve ter-se por interrompido na data de 04.11.2008, sendo que a esta interrupção, porque derivada de uma citação postal seguida de uma intervenção processual (pedido de pagamento em prestações), produziu o denominado efeito interruptivo do decurso do prazo prescricional, acrescido de um efeito suspensivo até ao término do processo.
VII. E como bem refere o OEF, não obsta à manutenção deste efeito suspensivo decorrente da citação, o fato de na tramitação informatizada dos processos executivos ter sido averbada uma fase de declaração em falhas automática.
VIII. Só a declaração em falhas decorrente de uma decisão expressa do OEF nesse sentido é suscetível de consubstanciar uma situação de fazer cessar o efeito duradouro decorrente da interrupção da prescrição e consequente reinicio de contagem de novo prazo prescricional
IX. E assim, com os fundamentos expostos, não se podem considerar como prescritas as dívidas de IRS do ano de 2003 e 2004, em cobrança coerciva através do PEFS nºs PEF n.º 3905200801004018 e 3905200801004832, atento o efeito interruptivo decorrente da citação operada no processo e cujo efeito duradouro ainda não cessou, dado que não foi proferido nos autos despacho (expresso) a ordenar a respetiva declaração em falhas.
X. No que respeita aos PEF nº 1589201401416367 e nº 11589201501304399, verifica-se que o prazo de prescrição teve como início do seu cômputo a data de 01-01-2014, no primeiro caso, e de 01-01-2015, no segundo.
XI. Porém, como resulta dos autos, o Reclamante em 2015-10-20, foi declarado insolvente.
XII. Fato que determinou a suspensão do prazo de prescrição, o qual vigorou entre 2015-10-20, data da declaração de insolvência, até 2020-11-02, data em que foi concedida a exoneração do passivo restante, pois até essa data, o Órgão de Execução Fiscal esteve impedido, por força do disposto no artigo 242.º do CIRE de cobrar a dívida, dívida esta que, nos termos do artigo 245.º do mesmo diploma legal, não beneficia da exoneração e extinção do crédito.
XIII. No caso particular das insolvências de pessoas singulares, importa pois acrescentar como período suspensivo, o prazo de cessão (período de exoneração do passivo restante) de 5 anos após o encerramento do processo de insolvência, caso tenha sido proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, dado que, neste período, não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinados à satisfação dos créditos sobre a insolvência (cfr. art.º 239.º n.º 2 e 242.º n.º 2 do CIRE).
XIV. Nos termos do disposto no art. 242.º n.º 1 do CIRE “Não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão.”, segundo esta disposição, não se pode cobrar coercivamente o crédito durante a pendência do período de exoneração do passivo restante.
XV. Ora, não faz sentido que no decurso do prazo de cinco anos sobre a prolação do despacho inicial a que alude o artigo 239.º do CIRE, em que o Órgão de Execução se encontra impedido de cobrar a dívida executiva, o prazo de prescrição continue a correr.
XVI. Acresce que o instituto de prescrição vertido no Código Civil aponta claramente no sentido de que a prescrição só pode correr quando o direito puder ser exercido (art. 306.º, 1 do CC e art.º 321.º do mesmo diploma legal).
XVII. Neste tocante, pese embora no caso não se trate de uma dívida tributária, chamamos à colação o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 16/09/2021, proferido no processo n.º 2892/20.8T8GMR.G1 de onde se extrai parte do seu sumário: “IV- A suspensão da prescrição determinada pela sentença de declaração de insolvência, estende-se até à decisão final relativa ao incidente de exoneração do passivo restante.”
XVIII. Assim, no caso do PEF nº 1589201401416367, até à data do término do período de cessão (2020.11.02), apenas tinham decorrido um ano, 10 meses e vinte dias do prazo de prescrição, contados desde 01.01.2014 até à data de 2015-10-20, a partir da qual se iniciou a suspensão prevista no art.º 100º do CIRE. Sendo que, no caso do PEF nº 11589201501304399, apenas tinham decorrido 10 meses e vinte dias do prazo de prescrição, contados desde 01.01.2015 até à data de 2015-10-20, a partir da qual se iniciou a suspensão prevista no art.º 100º do CIRE. Em qualquer dos casos, considerado o período suspensivo que decorreu entre 2015-10-20, data da declaração de insolvência e 2020-11-02, data do término do período de cessão, nesta última data ainda não se encontravam transcorridos os 8 anos previstos no art.º 48º nº 1 da LGT para a prescrição, pelo que as dívidas não se podem considerar como prescritas.
XIX. Do exposto, resulta que não andou bem o Tribunal a quo neste âmbito, ao proferir a sua decisão baseada na errada interpretação dos factos e do direito aplicável, violando assim o disposto nos artigos 48º e 49º da LGT e 100º do CIRE, motivo pelo qual não se pode manter na ordem jurídica.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por Acórdão que declare a Reclamação improcedente.»
O Recorrido, apresentou contra-alegações, nas quais conclui:
A) «A douta sentença recorrida julgou procedente o pedido de prescrição das dívidas cobradas nas execuções fiscais 1589291491416367, 1589201501204399, 3905200801004832 e 3905200801004018.
B) A procedência do pedido de prescrição das dívidas cobradas nas execuções fiscais 3905200801004832 e 3905200801004018 encontra-se, fundamentada na douta sentença recorrida na inexistência de facto interruptivo da prescrição.
C) Nem se diga que ocorreu a interrupção da prescrição decorrente citação em virtude do pedido de pagamento em prestações, registado em 4 de novembro de 2008.
D) Com efeito, o teor do artigo 40º da p.i. não permite de modo algum concluir que foi o recorrido que efetuou o pedido de pagamento em prestações nos citados processos executivos 3905200801004832 e 3905200801004018, pelas seguintes razões:
E) Em primeiro lugar, o recorrido nunca requereu o pagamento em prestações nos citados processos pois não tinha meios disponíveis nem condições financeiras que lhe tivessem permitido efetuar o pagamento em prestações dos identificados processos.
F) Em segundo lugar, no pedido inicial de prescrição dirigido ao Ex. mo Chefe do Serviço de Finanças de Torres Vedras, apresentado nos identificados processos executivos, o recorrido invocou como fundamento do seu pedido de prescrição o facto de não ter sido citado, tal como resulta de igual teor dos respetivos requerimentos que aqui se dão por reproduzidos para os legais efeitos.
G) Em terceiro lugar, o teor do artigo 40º da p.i. que aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos menciona um pedido de pagamento em prestações requerido em 4 de novembro de 2008 e que foi removido seis dias depois, ou seja, em 10 de novembro de 2008, teor este que demonstra que se tratou dum pedido de pagamento em prestações oficioso, ou seja, sem qualquer intervenção ou impulso do recorrido.
H) Pelo contrário, caso se tivesse tratado um pedido de pagamento em prestações solicitado pelo recorrido jamais o mesmo teria sido removido.
I) Ainda relativamente à prescrição das dívidas fiscais cobradas nos processos executivos 3905200801004832 e 3905200801004018, importa ainda referir que a declaração em falhas de 16 de fevereiro de 2014, proferida de forma automática, tem o efeito de permitir o reinício da contagem do prazo de prescrição.
J) Em primeiro lugar, o nº 2 do artigo 194º do CPPT apenas se aplica aos processos executivos cuja dívida exequenda seja superior a 500 unidades de conta, sendo que qualquer um dos processos executivos 3905200801004832 e 3905200801004018 foi instaurado por dívida inferior a 500 unidades de conta, pelo que a referida norma legal não se aplica no caso do recorrido.
K)
L) Em segundo lugar, apesar de no texto do artigo 272º do CPPT se referir a um auto de diligência tem de ser interpretado em consonância com as diversas alíneas da referida norma, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos.
M) Com efeito, a certidão de diligências tem como objetivo a confirmação dum de qualquer dos seguintes factos, a saber:
- falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários,
- desconhecimento do executado e não ser possível identificar o prédio a que diz respeito o imposto,
- ausência em parte incerta do devedor do crédito e não ter o executado bens penhoráveis.
N) Ora, analisando cada uma das situações que carecem de certidão de diligências, verifica-se que todas e cada uma delas configuram facto negativo, cuja prova não é suscetível de ser produzida por factos concretos.
O) Neste contexto e atendendo ao facto negativo de que se reveste cada uma das situações que é suscetível de configurar fundamento de declaração em falhas conclui-se que não faz sentido que exista um ato pessoal do Serviço de Finanças a certificar qualquer uma das referidas situações que conduz à declaração em falhas.
P) Além disso, a atual e já bastante antiga desmaterialização dos atos processuais das execuções fiscais é totalmente compatível com a declaração em falhas efetuada de forma automática.
Q) No caso do recorrido, em 16 de fevereiro de 2014 foi proferido, nos processos 3905200801004018 e 3905200801004832, despacho de declaração em falhas, conforme assim melhor consta da consulta à tramitação eletrónica das respetivas execuções que aqui se dá por reproduzida para os legais efeitos.
R) Por sua vez, a declaração em falhas proferida, em 16 de fevereiro de 2014, na tramitação dos processos executivos 3905200801004018 e 3905200801004832, cumpre com o requisito da alínea a) do artigo 272º do CPPT, pois até 16 de fevereiro de 2014, não foram identificados bens ao recorrido e no seu caso não se aplica a obrigação de pagamento por parte dos seus sucessores nem existe motivo para acionar a responsabilidade solidária ou subsidiária, informação esta que resulta do teor dos próprios títulos executivos e por falta de norma legal expressa nesse sentido.
S) Deste modo a declaração em falhas, proferida em 16 de fevereiro de 2014, cumpre com o regime da alínea a) do artigo 272º do CPPT.
T) A procedência do pedido de prescrição das dívidas cobradas nas execuções fiscais 1589291491416367 e 1589201501204399, encontra-se, fundamentada na douta sentença recorrida, no entendimento segundo o qual a suspensão do prazo de prescrição ocorre até ao encerramento do processo de insolvência, excluindo o período da exoneração do passivo.
U) Com efeito, o nº 2 do artigo 239º, o nº 2 do artigo 242º e o artigo 244º, todos do CIRE não prevêm a suspensão do prazo de prescrição, pelo que, por força do princípio da legalidade, não é possível a suspensão da contagem do prazo de prescrição durante a exoneração do passivo.
V) A douta decisão recorrida efetuou correta aplicação do artigo 48º da LGT bem como do artigo 100º do CIRE.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se inalterada a douta sentença recorrida.»
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Os autos foram com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa de vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
II – Fundamentação
Cumpre, pois, apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso.
Assim, na falta de especificação no requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 635/3 do Código de Processo Civil, deve-se entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao Recorrente. O objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (artigo 635/4 CPC). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões e devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.
Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, importa decidir sobre se a sentença padece de erro de julgamento, na seleção e interpretação dos factos e aplicação do direito, ou seja, apreciar se estão verificados os pressupostos de que depende a declaração da prescrição das dívidas exequendas.
II.1- Dos Factos
O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:
«PEF n.º 3905200801004018
A. Com base na certidão de dívida n.º 2008/48296 foi instaurado, em 19.01.2008, o PEF n. º3905200801004018, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRS do ano de 2003, quantia exequenda no valor de €7.983,93, prazo de pagamento voluntário até 27.12.2007 (cfr. fls. 92 e 93 dos presentes autos);
B. Ao PEF identificado na alínea antecedente foi apensado o PEF n.º 3905200801004832 (cfr. fls. 92 e 93 dos presentes autos;
C. Foi instaurado, contra o Reclamante o PEF n.º 3905200801004832:
-Com base na certidão de dívida n.º 2008/66862, para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRS do ano de 2005, quantia exequenda no valor de €2.931,42;
- Com base na certidão de dívida n. º2008/66841, para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRS do ano de 2004, quantia exequenda no valor de €7.308,53 (cfr. fls. 84 a 87 dos presentes autos);
D. Em 05.11.2015 foi averbada – nos PEF’s 3905200801004018 e n.º 3905200801004832 -a suspensão por Declaração de Falência referente ao processo n.º 3154/15.8T8VFX, tendo encerrado em 23.06.2016 com exoneração do passivo restante até 02.11.2020 (cfr. informação elaborada nos presentes autos e acordo);
E. Em 16.05.2023 foi averbado de forma automática na tramitação dos PEF’s 3905200801004018 e n.º 3905200801004832 a fase Declaração em Falhas (idem);
F. No âmbito dos PEF identificados antecedentemente não foi proferido «despacho manual» de declaração em falhas (idem);
PEF n° 1589201401416367
G. Com base na certidão de dívida n.º 2014/2209069 foi instaurado, em 18.09.2014, o PEF 1589201401416367, para cobrança de dívida proveniente de IRS do ano de 2013, quantia exequenda no valor de €602,92, prazo de cobrança voluntária terminou em 31.08.2014 (cfr. fls. 88 a 89 dos presentes autos);
H. Em 20.10.2015 foi averbada – no PEF n.º1589201401416367 - a suspensão por Declaração de Falência referente ao processo n.º 3154/15.8T8VFX, tendo encerrado em 23.06.2016 com exoneração do passivo restante até 02.11.2020 (cfr. informação elaborada nos presentes autos e acordo);
I. O OEF suspendeu a tramitação do PEF n° 1589201401416367 de 04.03.2021 a 28.07.2021 por pagamento em prestações oficioso – sem requerimento do Executado- (cfr. informação elaborada nos presentes autos);
J. No âmbito do PEF n. º1589201401416367 não foi proferido «despacho manual» de declaração em falhas (idem);
PEF n° 11589201501304399
K. Em 17.09.2015 foi instaurado o PEF n.º 1589201501304399, para cobrança de dívida proveniente de IRS do ano de 2014, quantia exequenda no valor de €149,57, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 31.08.2015 (cfr. fls. 90 e 91 dos presentes autos);
L. Em 20.10.2015 foi averbada – no PEF n.º 11589201501304399 - a suspensão por Declaração de Falência referente ao processo n.º 3154/15.8T8VFX, tendo encerrado em 23.06.2016 com exoneração do passivo restante até 02.11.2020 (cfr. informação elaborada nos presentes autos e acordo);
M. O OEF suspendeu a tramitação do PEF n.º 11589201501304399 de 04.03.2021 a 28.07.2021 por pagamento em prestações oficioso – sem requerimento do Executado- (cfr. informação elaborada nos presentes autos);
N. No âmbito do PEF n° 11589201501304399 não foi proferido «despacho manual» de declaração em falhas (idem);
O. A 07.09.2023, o Reclamante apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças de Torres Vedras, no âmbito de catorze processos de execução, onde se incluíam os processos aqui em causa (1589201401416367, 1589201501204399, 3905200801004832 e 3905200801004018) a solicitar a prescrição das dívidas cobradas (cfr. requerimento constante de fls. 83 dos presentes autos, cujo teor se reproduz na íntegra);
P. Em 16.05.2024 o Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa deferiu parcialmente o pedido identificado na alínea antecedente (cfr. fls. 78 a 80 dos presentes autos, cujo teor se reproduz na íntegra).
Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:
1. «No âmbito do PEF n.º 3905200801004018 e n.º 3905200801004832 o ora Reclamante, requereu, em 04.11.2008, o pagamento da quantia exequenda em prestações, o qual foi deferido em 10.11.2008;
2. O plano prestacional dos PEF’s 3905200801004018 e n.º 3905200801004832 foi interrompido em 27.04.2009;
3. O Reclamante não efetuou o pagamento de nenhuma prestação do plano mencionado no número anterior;
4. O Reclamante foi citado para os termos dos PEF’s 3905200801004018 e n.º 3905200801004832;
5. Em 27.09.2014 o Reclamante foi citado postalmente para os termos do PEF n.º 1589201401416367;
6. Em 22.09.2015 o Reclamante foi citado postalmente para os termos do PEF n.º 1589201501304399.
E quanto à Motivação da Decisão de Facto, consignou-se:
«A decisão da matéria de facto provada efetuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que resulta dos autos e do processo de execução fiscal junto aos presentes autos, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
Quantos aos factos considerados não provados, os mesmos resultam da ausência de qualquer documento – cópia dos ofícios de citação, comprovativos de envio e receção emitidos pelos serviços postais- que permita concluir, com certeza, que o Reclamante foi citado numa concreta data, isto porque, não foi junta qualquer prova documental relativa a esses factos apesar de ter sido solicitada expressamente pelo Tribunal, sendo que a mera informação dos serviços é insuficiente para considerar um facto como provado, desde logo porque tal circunstancialismo (alegado) foi impugnado expressamente pelo Reclamante (artigo 24º a 26º da p.i.), pelo que atendendo ao ónus de prova os mesmos teriam de ser considerados como não provados (cfr. artigo 74º da LGT).»
II.2 Do Direito
A ora Recorrente não se conforma com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, no âmbito dos processos de execução fiscal (PEF) nº 3905200801004018, 3905200801004832, 1589201491416367 e 1589201501204399, julgou verificada a prescrição das dívidas em cobrança coerciva.
Os PEF nº 3905200801004018, 3905200801004832, 1589201491416367 e 1589201501204399, e, foram instaurados no Serviço de Finanças, contra o Reclamante e ora Recorrido, para cobrança coerciva de dívidas de IRS dos anos de 2003, 2004, 2013 e 2014, respetivamente.
Alega a ora Recorrente o erro de julgamento de facto, porquanto não foram devidamente valorizadas as causas de interrupção e de suspensão do prazo de prescrição.
Insurge-se contra a matéria de facto fixada porquanto, defende, não deveria ter sido dado como não provado que o Reclamante e ora Recorrido, no âmbito dos PEF nº 3905200801004018 e n.º 3905200801004832, requereu em 2008.11.04, o pagamento da dívida exequenda em prestações. Mais, alega que em face do artigo 40º da petição de reclamação tal facto deveria antes ter sido considerado como confessado e levado ao probatório.
Visto isoladamente, a redação do artigo 40º da petição permite a interpretação que dele faz a Recorrente, a peça processual, porém, tem de ser lida no seu conjunto e no anterior artigo 37º da mesma reclamação, o ora Recorrido refere-se aos automatismos derivados da tramitação informática, introduzidos e produzidos sem intervenção humana, e nos artigos seguintes refere-se à declaração em falhas, que a ora Recorrente não nega que tenha sido produzida no sistema de forma automática.
Ora, a Recorrente foi convidada pelo Tribunal a quo para fazer prova da intervenção do ora Recorrido nos referidos processos de execução fiscal, nomeadamente, apresentar em juízo o requerimento ou requerimentos nos quais o executado tinha solicitado o pagamento da dívida em prestações.
E, a informação prestada pelos Serviços remete exatamente para a oficiosidade e automaticidade da tramitação processual dos processos de execução fiscal, incluindo o do suposto pedido de pagamento da dívida em prestações.
Assim, considerando que o referido artigo 40º da petição não pode ser lido isoladamente e tendo a Fazenda Pública sido expressamente convidada a produzir prova sobre o facto, o que não fez, antes contribuindo através das informações prestadas pelos Serviços para o entendimento de que se tratou de um automatismo da tramitação eletrónica dos processos, nada há assim a censurar ao decidido sobre a matéria de facto dada como não provada na sentença recorrida.
Termos em que se rejeita a impugnação da matéria de facto ensaiada pela ora Recorrente.
Vejamos então se as dívidas de IRS estão ou não prescritas como se decidiu na sentença recorrida.
A sentença recorrida começa por caracterizar o que se deve entender por prescrição das dívidas, chamando à colação o disposto no artigo 304º do Código Civil, em termos que não nos merecem qualquer censura. Diz no segmento que seguidamente se transcreve:
«Apreciando a questão da invocada prescrição das dívidas de IRS dos anos de 2003, 2004, 2013 e 2014 importa antes de mais chamar à colação o disposto no artigo 304º Código Civil, o qual prevê que, a prescrição se traduz na faculdade concedida ao devedor de, após ter decorrido determinado prazo previsto na lei, recusar o cumprimento da prestação e opor-se ao seu exercício coercivo, sendo certo também que a prescrição não extingue a obrigação, não podendo «[...] ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição;», uma vez que, decorrido aquele prazo, a obrigação apenas subsiste como obrigação natural, conforme o artigo 402º do mesmo Código, e já não como obrigação civil coercivamente exigível.»
Prossegue, em seguida, com a transcrição dos artigos 48º e 49º da Lei Geral Tributária (LGT) referindo as diversas alterações de redação no período temporal que aqui interessa. Diz:
«Ora, de acordo com o disposto no artigo 48º da LGT na redação em vigor à data «1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. 3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.»
Já quanto às causas de interrupção e suspensão da prescrição, o artigo 49º da LGT previa, na sua redação original que «1 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão ofíciosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
Com a entrada em vigor da Lei nº 100/99, de 26.06, foram alterados os nº 1 e 3 do artigo 49º, os quais passaram a ter a seguinte redação:
«1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
A Lei nº 55-B/2004 de 30.12 alterou o nº 1 do artigo 48º, que passou a ter a seguinte redação:
«1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.»
A Lei nº 53-A/2006 de 29.12 alterou o artigo 49º da LGT, que passou a estabelecer que: «1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão ofíciosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 – Revogado
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.»
Pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, este artigo foi alterado nos seguintes termos:
«1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - (Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.)
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.
5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.»
Dispõe, ainda, o artigo 100º do CIRE que:
«A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo.»
Como vimos já, as dívidas em causa são relativas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos anos de 2003, 2004, 2013 e 2014 e o prazo e prescrição começa a correr no início do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário, ou seja, em 1 de janeiro dos anos de 2004, 2005, 2014 e 2015, respetivamente.
A citação do executado interromperia o prazo de prescrição, mas terá o aviso postal emitido no âmbito dos processos de execução fiscal nº 3905200801004018, 3905200801004832, instaurados para cobrança coerciva das dívidas de IRS dos anos de 2003 e 2004, a virtualidade de interromper o prazo de prescrição?
Não estando comprovado nos autos que o aviso postal emitido chegou ao conhecimento do executado, a resposta não pode deixar de ser negativa.
Admitindo-se, embora, nos casos em que a dívida exequenda não exceda as 500 unidades de conta, a citação por via postal simples (cf. artigo 191/1 CPPT), esta citação, pela falta de segurança de que reveste, é provisória, carecendo para o efeito da efetivação da citação pessoal que deveria ter ocorrido em momento posterior.
Nesse sentido, chamamos à colação o Acórdão STA de 2023.03.29, proferido no processo nº 02023/22.0BEPERT, do qual citamos:
(…) é entendimento jurisprudencial pacífico dos Tribunais Superiores, mormente deste STA, que a citação a que o artigo 49.º, n.º 1, da LGT confere efeito interruptivo da prescrição não é a citação através de postal nos termos do artigo 191.º do CPPT, relativamente à qual a lei não estabelece qualquer presunção do seu recebimento e respectiva data, e que tem carácter provisório, sendo que a citação só é de considerar efectuada, nos termos do artigo 193.º do mesmo código, após a penhora, quando for feita pessoalmente ou, caso a citação pessoal se não mostre possível, editalmente (cfr., por todos, o Ac. do STA de 8/1/2020, processo nº 0826/07, consultável em www.dgsi.pt).
Ora, não tendo ficado demonstrado que o Reclamante e ora Recorrido tenha sido citado pessoalmente nem tido qualquer intervenção posterior no processo de execução fiscal, o prazo de prescrição decorreu sem qualquer interrupção ou suspensão, pelo que, tendo o prazo começado a correr em 1 de janeiro dos anos de 2004, 2005, respetivamente, somados 8 anos, o prazo completou-se em 31 de dezembro de 2012 e 2013, respetivamente.
Estão, pois, prescritas as dívidas de IRS dos anos de 2003 e 2004.
Vejamos agora quanto às dívidas de IRS dos anos de 2013 e 2014, cujo pagamento está a ser exigido nos processos de execução fiscal nº 1589201401416367 e 11589201501304399, respetivamente.
Como decidido na sentença recorrida e resulta da matéria dada como provada, no âmbito destes processos de execução fiscal o Executado e ora Recorrido não foi citado para os termos da execução.
Nem havendo notícia de ter sido citado o administrador da insolvência.
É que, apesar de ter sido informaticamente averbada a suspensão do processo de execução fiscal por ter sido declarada a insolvência do Executado, a verdade é que o administrador da insolvência não terá sido citado para os termos da execução.
Assim, seguindo o decidido no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 2020.02.06, proferido no processo nº 415/19.9BECTB, a partir do momento em que ficou assente que há que julgar que existe falta de citação a consequência só pode ser a de reconhecimento da prescrição.
Como vimos já supra, e continuando a citar o referido acórdão, salvo o disposto em lei especial (que não é o caso) as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos, contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário (artigo 48.º, n.º 1 da LGT).
No caso concreto agora em análise, as dívidas exequendas são relativas a IRS dos anos de 2013 e 2014, pelo que o prazo de prescrição iniciou-se em 1 de janeiro de 2014 e 1 de janeiro de 2015, respetivamente, existindo como causa suspensiva o vulgarmente designado prazo COVID, que, aliás, foi considerado na sentença recorrida.
A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, veio aprovar medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID19, e ratificar os efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (cf. sumário e artigo 1º da lei citada).
Destas medidas excecionais e temporárias sobressai, no que aqui interessa, o disposto no artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020, com a epígrafe Prazos e diligências, que foi posteriormente alterado pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.
Através da citada Lei n.º 1-A/2020, o Legislador determinou a aplicação do regime das férias judiciais aos atos processuais e procedimentais que devessem ser praticados no âmbito de processo e procedimentos que corriam termos, nomeadamente, nos Tribunais Administrativos e Fiscais e nos órgãos da execução fiscal.
Posteriormente, através da Lei n.º 4-A/2020, a referência ao regime das férias judiciais foi substituída e determinada a suspensão dos prazos, fixado o seu termo inicial a partir de 9 de março de 2020.
Assim, nos termos deste artigo 7/1 da Lei nº 1-A/2020, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 4-A/2020, de 6 de abril, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais ficaram suspensos, terminando esta suspensão com a cessação da situação excecional provocada pela doença COVID-19.
O nº 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a alteração introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, ficou com a seguinte redação:
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a decretar nos termos do número seguinte.
E, dizia o nº 3 do mesmo artigo:
3 - A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
Deste modo, entre 9 de março de 2020 (cfr. o artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 4-A/2020) e a data ainda a definir por Decreto-Lei, no qual se declararia o termo da situação excecional (nº 2 deste artigo 7º) não se iniciavam nem corriam quaisquer prazos.
Com a revogação do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, pelo artigo 8º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, esta suspensão terminou no dia 3 de junho de 2020. Com efeito, a Lei nº 16/2020, dizia no artigo 10º: A presente lei entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação.
Posteriormente, a Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, procedeu à 9ª alteração à Lei nº 1-A/2020, alterada pelas Leis nº 4-A/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28 de julho, 58-A/2020, de 30 de setembro, 75-A/2020 de 30 de dezembro e 1-A/2021, de 13 de janeiro (cf. artigo 1º da Lei nº 4-B/2021), estabelecendo um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Nos termos do artigo 2º da Lei nº 4-B/2021, foi aditado à Lei nº 1-A/2020, o artigo 6º-C, com a seguinte redação, nos trechos que aqui interessam:
Artigo 6.º-C
Prazos para a prática de atos procedimentais
1 - São suspensos os prazos para a prática de atos em:
a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais;
c) Procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares.
2 - A suspensão dos prazos em procedimentos tributários, referida na alínea c) do número anterior, abrange apenas os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles.
3 - São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os procedimentos identificados no n.º 1.
4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.
(…)
O artigo 4º da mesma Lei nº 4-B/2021, quanto à produção de efeitos, estabeleceu que o disposto nos artigos 6.º-B a 6.º-D da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produzia efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.
Assim e tal como decidido na sentença recorrida, ao referido prazo de oito anos acrescem agora mais cento e cinquenta e sete dias, resultantes da soma dos dois aludidos períodos de suspensão.
Tendo o prazo começado a correr em 1 de janeiro dos anos de 2014, 2015, respetivamente, somados 8 anos, o prazo completar-se-ia em 31 de dezembro de 2022 e 2023, respetivamente, somados mais 157 dias, temos que o prazo se completou nos dias 6 de junho de 2023 e 6 de junho de 2024.
A sentença recorrida não merece, pois, a censura que lhe foi feita.
Em face do exposto conclui-se que as dívidas exequendas estão efetivamente prescritas e é de manter a decisão recorrida.
Sumário/Conclusões:
I - Salvo o disposto em lei especial, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos, contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu (artigo 48.º n.º 1 da LGT).
II - Não tendo o executado tido qualquer intervenção posterior no processo nem se comprovando nos autos que dela tomou conhecimento, a citação mediante postal simples não tem a virtualidade de interromper o prazo de prescrição em curso.
III - Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes que constituem a Subsecção Tributária de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, que decaiu.
Lisboa, 5 de dezembro de 2024
Susana Barreto
Luísa Soares
Isabel Vaz Fernandes |