Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1247/13.5BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:10/26/2017
Relator:ANA PINHOL
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IMPOSTO DE SELO
DUPLICAÇÃO DE COLECTA
Sumário:I. Decorre do regime transitório constante do artigo 6.º da Lei n.º 55-A/2012 que para o ano de 2012 e para efeitos de Imposto de Selo, os proprietários de prédios urbanos com afectação habitacional e um VPT superior a €1.000.000,00, o único facto tributário situa-se em 31/10/2012, a única liquidação pela AT deve ser feita até ao final de Novembro de 2012, a única taxa a aplicar no caso de prédios avaliados nos termos do CIMI é de 0,5% e o imposto deverá ser pago numa única prestação.
II. Se a Administração Tributária efectua nova liquidação em 2013, por referência ao ano de 2012 e ao mesmo prédio, ainda que agora mediante a invocação do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 55-A/2012 e sendo a colecta fixada com base no VPT do prédio em 31 de Dezembro de 2012, há duplicação de colecta.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I.RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA [doravante também designada Recorrente] recorre para este Tribunal Central Administrativo da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial intentada pela sociedade “... Investimentos Turísticos e Imobiliário, s.a.”, contra a liquidação de Imposto de Selo, do ano de 2012, no valor de €12.888,10 e respeitante ao artigo matricial U-919, da freguesia do ..., concelho de Lisboa.

A recorrente finaliza as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:

«A) In casu, com o devido respeito, humildemente se considera que, no caso vertente, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos arts. 6°, da Lei 55-A/2012, de 29 de Outubro; art.205°, n°1 do CPPT; assim como aos documentos de fls. 7 dos autos e fls. 25 a 27 do PA apenso:

B) aos documentos de fls. 6 dos autos e fls. 19 a 24 do PA apenso e a Informação da divisão de Justiça Contenciosa de fls. 29 a 36 do PA junto aos autos, devidamente condimentados com o princípio da legalidade e da tipicidade (art.103° da nossa mater legis),

C) Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO aduzida pelo Recorrido, maxime, para que melhor se pudesse inferir pela não verificação de uma qualquer ilegalidade do acto tributário impugnado, mormente, pela não verificação de duplicação de colecta.

D) Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente (maxime atento o teor das alíneas C), D), E) e G) daquele segmento fáctico) devidamente conjugada com os demais elementos constantes dos autos,

E) mormente do acervo probatório documental supra aludido e identificado, não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas ao caso vertente.

F) Atenta toda a factualidade que foi dada como assente no douto aresto a quo, sabendo que a duplicação de colecta, por referência a um elemento temporal e estrutural, verifica-se quando, estando paga uma colecta, se liquida e exige outra da mesma natureza, em relação ao mesmo facto tributário e ao mesmo período.

G) Assim, e em relação ao prédio urbano sub judice, e no âmbito do n°1 do art.6°, alíneas f) e i) da Lei 55-A, de 29 de Outubro, foi emitida pela Administração Tributária o documento de cobrança que a impugnante juntou sob o Doc n°2, para proceder ao pagamento do Imposto de Selo - Verba 28, documento de cobrança n°2012001873980 no montante de € 6.444,05 euros.

H) Sublinha-se que esta nota de liquidação foi emitida ao abrigo do art.6° do aludido diploma que consagra sob a epígrafe «Disposições Transitórias», o regime legal aplicável em 2012.

l) E tratando-se de um imposto de renovação anual (periódico) com incidência sobre o património do sujeito passivo, em cada ano, com lançamento, liquidação e pagamento anuais, iniciados no ano de 2012, incidente sobre o imóvel do impugnante em cada um dos anos subsequentes ao início da vigência do diploma.

J) A nota de cobrança n°20122001873980 foi emitida ao abrigo do art.6° do aludido diploma que consagra sob a epígrafe «Disposições Transitórias», o regime legal aplicável em 2012 e,

K) a nota de cobrança n°2013000297808 foi emitida em obediência ao disposto no art.23.°, n°7, do Código do IS, de acordo com o qual o Imposto de Selo é liquidado anualmente, em relação a cada prédio, pelos serviços centrais da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como pelo disposto nos arts. 44°, n°5, 46, n°5 e 67, n°2, todos do CIS.

L) Atenta a factualidade dada como assente, mormente o vertido nas alíneas C), D), E) e G) daquele segmento fáctico do douto aresto a quo, desde logo se infere que a Impugnante relativamente ao tributo em apreço, efectuou o pagamento de uma primeira liquidação, apurada pela aplicação de uma taxa de 0,5%, e que, posteriormente veio a proceder ao pagamento de uma outra liquidação, apurada pela aplicação de uma taxa no valor de 1%.

M) Pelo que, ainda assim, a considerar-se a existência de uma eventual duplicação de colecta, o que não se concede, a mesma reporta-se apenas a 0,5% do cálculo supra referido.

N) Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou correctamente a prova produzida, não tendo preconizado uma correcta retirada de ilações dos factos que considerou como assentes, fazendo, por isso, uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos, mormente das normas legais supra vazadas ao corpo factual dado como assente.

O) Consequentemente, e salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.

CONCOMITANTEMENTE,
Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro acto da administração pública, fazer justiça é um acto místico de transcendente significado, o qual, poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Exas, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada JUSTIÇA!»

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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência.

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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
No caso trazido a exame, as questões apreciar e decidir consistem em saber: se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e em erro de julgamento de direito, ao ter concluído que a liquidação de Imposto de Selo do ano de 2012, no valor de €12.888,10, feita pela Administração Tributária, é ilegal por a mesma se traduzir em duplicação de colecta.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Na sentença de 1.ª Instância fixou-se a matéria de facto nos seguintes termos:

«A) Encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia do ..., concelho de Lisboa, sob o artigo 919, o prédio urbano com o valor patrimonial tributário de 1.288.810,00 EUR, determinado no ano de 2011 (cfr. documentos de fls. 3 e 14 do processo administrativo apenso);

B) À data do facto tributário, a ora Impugnante encontrava-se identificada na matriz predial urbana respectiva como titular do direito de propriedade plena do prédio identificado na alínea A) (cfr. documentos de fls. 3 e 14 do processo administrativo apenso);

C) Em 07.11.2012, foi emitida pela Administração Tributária, em nome da Impugnante, liquidação de imposto de selo do ano de 2012, com o nº2011 000004070, a que corresponde a nota de cobrança nº2012 001873980, relativa ao prédio identificado na alínea A) supra, no montante de 6.444,05 EUR, tendo por base o valor patrimonial tributário de 1.288.810,00 EUR (cfr. documentos de fls. 7 dos autos e fls. 25 a 27 do processo administrativo apenso);

D) A liquidação identificada na alínea C) supra foi emitida por aplicação da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo, e resulta da aplicação da taxa de 0,5% ao valor patrimonial tributário do imóvel identificado em A) (cfr. documentos de fls. 7 dos autos e fls. 25 a 27 do processo administrativo apenso);

E) O Impugnante procedeu ao pagamento da liquidação identificada em C), em 20.12.2012 (cfr. documentos de fls. 25 e 26 do processo administrativo apenso);

F) Em 21.03.2013, foi emitida pela Administração Tributária, em nome da Impugnante, a liquidação de imposto de selo do ano de 2012, com o n.º 2012 000018649, a que corresponde a nota de cobrança nº2013 000297808, relativa ao prédio identificado na alínea A) supra, no montante de 12.888,10 EUR, tendo por base o valor patrimonial tributário de 1.288.810,00 EUR (cfr. documentos de fls. 6 dos autos e fls. 19 a 24 do processo administrativo apenso);

G) A liquidação identificada na alínea F) supra foi emitida por aplicação da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo, e resulta da aplicação da taxa de 1% ao valor patrimonial tributário do imóvel identificado em A) (cfr. documentos de fls. 6 dos autos e fls. 19 a 24 do processo administrativo apenso);

H) A Impugnante procedeu ao pagamento da liquidação identificada em F), em 30.04.2013 (cfr. documentos de fls. 20 a 23 do processo administrativo apenso)


Consigna-se ainda na sentença recorrida a título de «Factos não provados» que: «não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão.» e que «Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e do processo administrativo apenso, não impugnados, conforme referidos a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»

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B.DE DIREITO

Este recurso vem interposto na sequência da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela “... Investimentos Turísticos e Imobiliário, S.A.”, visando a anulação da liquidação de Imposto de Selo (IS) do ano de 2012, no valor de €12.888,10 e respeitante ao artigo matricial U-919, da freguesia do ..., concelho de Lisboa.

Na sentença recorrida entendeu-se que «[e]ncontrando-se pago o montante correspondente à primeira liquidação relativa ao ano de 2012, foi exigido novo tributo de igual natureza e referente ao mesmo facto tributário (imposto de selo relativo à verba 28.1. da TGIS, pela propriedade do mesmo prédio), respeitante ao mesmo período de tempo (ano de 2012).

Ou seja, estamos perante o mesmo facto tributário, relativo ao mesmo período de tributação, existindo identidade da natureza entre o tributo pago e o novamente exigido. Sendo que os diferentes valores apurados decorrem das diversas taxas aplicadas numa e noutra liquidação (0,5% na primeira e 1% na segunda), sem que daí se possa retirar qualquer dado que infirme estarmos perante o mesmo tributo, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tributação.».

Sustenta a recorrente que não ocorre a invocada duplicação de colecta porque a nota de cobrança nº2012 1873980 foi emitida ao abrigo do artigo 6.º da Lei nº 55-A/2012, de 29 de Outubro, enquanto a nota de cobrança nº2013 297808 foi emitida em obediência ao disposto no artigo 23.º, nº7, do Código do Imposto de Selo.

E, a este respeito, adianta-se já que tal ilegalidade (alegada na petição de impugnação e acolhida na sentença sob recurso) se verifica no presente caso.

É que nos termos do artigo 205.°, nº 1 do CPPT «Haverá duplicação de colecta para efeitos do artigo anterior quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.».

Pode, então, dizer-se que a duplicação de colecta, por referência a um elemento temporal e estrutural, verifica-se quando, estando paga uma colecta, se liquida e exige outra da mesma natureza, em relação ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo (JORGE LOPES DE SOUSA Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 3 ao artigo 205º, pág.526).

Ora, no caso presente, não sofre dúvida que ambas as liquidações (1º acto de liquidação de Imposto de Selo nº 2011 000004070, a que corresponde a nota de cobrança nº2012 001873980, no montante de 6.444,05 €, com base no valor patrimonial tributário (VPT) de 1.288.810,00 € mediante aplicação da taxa de 0,5 %, com fundamento no artigo 6.º, n.º 1, als. a) a f) da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, 2º acto de liquidação de Imposto de Selo n.º 2012 000018649, a que corresponde a nota de cobrança nº2013 000297808, no montante de 12.888,10 €, tendo por base o valor patrimonial tributário (VPT) de € 1.288.810,00 € mediante aplicação da taxa de 1%, com fundamento na verba 28.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo (TGIS) e data limite de pagamento da primeira) respeitam a imposto de selo incidente no ano de 2012 e sobre o mesmo prédio ([cfr. alíneas D) e F)]).

E daqui resulta, desde logo, que estamos perante identidade de facto tributário.

O Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado reiteradamente que o regime transitório constante do artigo 6.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, decorre com clareza que para o ano de 2012 e para efeitos de liquidação de IS aos proprietários de prédios urbanos com afectação habitacional e um VPT superior a €1.000.000,00 (verba 28 TGIS), o único facto tributário situa-se em 31 de Outubro de 2012, a única liquidação pela AT deve ser feita até ao final de Novembro de 2012, a única taxa a aplicar no caso de prédios avaliados nos termos do CIMI é de 0,5% e o imposto deverá ser pago numa única prestação até 20 de Dezembro de 2012.

Como se disse, por exemplo, no Acórdão de 05.02.2015, proferido no processo nº 993/14 «A Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, entre outras alterações legislativas, todas em ordem à obtenção de uma superior receita fiscal, contribuindo assim para o combate do défice orçamental, introduziu alterações e aditamentos ao Código do Imposto do Selo (CIS).

Assim, foi aditada à TGIS a verba n.º 28: «28 - Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1.000.000 - sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI: 28.1 - Por prédio com afectação habitacional - 1 %; […]».

Nos termos do n.º 5 do art. 44.º do CIS, aditado pela mesma Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, havendo lugar à liquidação do imposto a que se refere esta verba n.º 28, o imposto será pago nos prazos, termos e condições do pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), tal como definidos pelo art. 120.º do respectivo Código (CIMI).

Por força desta remissão para as regras de liquidação e pagamento aplicáveis em sede de IMI, estabeleceu-se como facto gerador do imposto a situação matricial do prédio a 31 de Dezembro de cada ano, sendo o tributo pago em duas ou três prestações, dependendo do valor da colecta, ao longo do ano seguinte, tudo à semelhança do IMI.

Assim, não fora a introdução naquela Lei duma regra transitória – o art. 6.º, a que voltaremos adiante –, o novo imposto apenas seria aplicável em 2013, ano em que se procederia à liquidação do tributo respeitante ao ano de 2012, tendo por referência a situação matricial do prédio a 31 de Dezembro de 2012, tudo como sucede em sede de IMI.

No entanto, a necessidade de arrecadação de receita fiscal adicional em ordem ao cumprimento das metas orçamentais impostas para o ano de 2012 pelo Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, celebrado em Maio de 2011 entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu (vulgo Troika), visando o equilíbrio das contas públicas e o aumento da competitividade em Portugal (Como condição necessária para o empréstimo de 78 mil milhões de euros que estas três entidades concederam ao Estado português.), levou a que o legislador estabelecesse na referida Lei n.º 55-A/2012, por um lado, a entrada em vigor da lei no dia seguinte ao da sua publicação (art. 7.º, n.º 1) e, por outro, um regime transitório com vista à arrecadação imediata – ou seja, no próprio ano de 2012 – do imposto do ano de 2012 (art. 6.º).
De acordo com o referido regime transitório, estabelecido no art. 6.º da mesma Lei n.º 55-A/2012, a liquidação do imposto nos anos de 2012 e 2013, obedeceria às seguintes regras:

«1. Em 2012 devem ser observadas as seguintes regras por referência à liquidação do imposto do selo previsto na verba n.º 28 da respectiva Tabela Geral:

a) O facto tributário verifica-se no dia 31 de Outubro de 2012;

b) O sujeito passivo do imposto é o mencionado no n.º 4 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo na data referida na alínea anterior;

c) O valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011;

d) A liquidação do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira deve ser efectuada até ao final do mês de Novembro de 2012;

e) O imposto deverá ser pago, numa única prestação, pelos sujeitos passivos até ao dia 20 de Dezembro de 2012;

f) As taxas aplicáveis são as seguintes:

i) Prédios com afectação habitacional avaliados nos termos do Código do IMI:
0,5 % (...)

2. Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto na verba n.º 28 da respectiva Tabela Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efectuar nesse ano».

Ou seja, de acordo com o referido regime transitório, os contribuintes teriam de pagar até 20 de Dezembro de 2012, numa única prestação, o imposto respeitante ano de 2012, liquidado a uma taxa reduzida, tendo por base a situação matricial do prédio a 31 de Outubro de 2012 – dia seguinte à entrada em vigor do diploma –, salvo no que concerne ao VPT do prédio, o qual teria por referência 31 de Dezembro de 2011.

Bem se compreende, sob a perspectiva do legislador, que o facto tributário respeitante ao imposto do ano de 2012 tenha sido referido a 31 de Outubro de 2012 (o que implicou também que o apuramento do valor tributável se fizesse com base no VPT do imóvel em 31 de Dezembro de 2011): obviar à eventual arguição de inconstitucionalidade da Lei por violação do princípio da não retroactividade da lei fiscal (cfr. art. 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa).

Por outro lado, a utilização do VPT resultante das regras do CIMI por referência ao ano de 2011 no apuramento da matéria tributável, como judiciosamente registou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, «sucede, certamente, porque em 31.10.2012 não se encontra ainda apurado o VPT de referência para o ano de 2012, e não, como parece interpretar a Fazenda Pública, porque o legislador tenha pretendido fazer reportar a liquidação a um facto tributário do ano de 2011».

Mas, seguramente, o legislador não quis com o estabelecimento desse regime transitório abrir a possibilidade – em que a AT parece sustentar a 2.ª liquidação, que deu origem à dívida exequenda – de se liquidar IS, ao abrigo da verba 28.1 da TGIS e com referência ao ano de 2012, como se nesse ano existissem dois factos tributários distintos, um em 31 de Outubro e outro em 31 de Dezembro. Note-se que o art. 23.º do CIS, no seu n.º 7, também ele aditado pela Lei n.º 55-A/2012, prevê a regra da liquidação anual nos seguintes termos: «Tratando-se do imposto devido pelas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, o imposto é liquidado anualmente, em relação a cada prédio urbano, pelos serviços centrais da Autoridade Tributária e Aduaneira, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMI».

Como ficou dito no acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 865/14 (Ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/823b352d6d43d39480257d8500440124?OpenDocument.), a AT, ao proceder a duas liquidações com referência ao ano de 2012, «em vez de obter apenas a vantagem da antecipação do recebimento do imposto que foi arrecadado ainda em 2012, pretendeu arrecadar duas vezes o mesmo imposto, fundamentando o 1.º acto de liquidação no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 55-A/2012, de 29/10 e o segundo acto de liquidação no n.º 2 do mesmo preceito legal».

Ora, essa possibilidade tinha já ficado arredada nos acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de Outubro de 2014, proferidos nos processos n.ºs 805/14 e 806/14 (Ainda não publicados no jornal oficial, mas disponíveis, respectivamente, em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c91450e2d186f95180257d73003276a9?OpenDocument e em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/83791c05bca2e80680257d7300334194?OpenDocument.), onde ficou dito: «por mais agudas que sejam as necessidades de receitas fiscais, que estão na génese do aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo da Verba 28.1 em Outubro de 2012, não parece lícito concluir ter sido intenção do legislador que, relativamente ao mesmo ano de referência – 2012 –, pudesse haver cumulativamente duas liquidações de Imposto do Selo da verba 28.1 da Tabela Geral (preenchidos que fossem os respectivos pressupostos de incidência): uma a efectuar ainda em 2012, a que seria aplicável o disposto no artigo 6.º n.º 1 da Lei n.º 55-A/2012, e outra a efectuar em 2013, a que seriam aplicáveis as regras gerais (ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da mesma Lei)».

Como lapidarmente ficou dito no já referido de 29 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 865/14: «do regime transitório constante do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 55-A/2012, decorre com clareza que para o ano de 2012 e para efeitos de Imposto de Selo, os proprietários de prédios urbanos com afectação habitacional e um VPT superior a € 1.000.000,00, o único facto tributário situa-se em 31/10/2012, a única liquidação pela AT deve ser feita até ao final de Novembro de 2012, a única taxa a aplicar no caso de prédios avaliados nos termos do CIMI é de 0,5% e o imposto deverá ser pago numa única prestação até 20/12/2012». (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

Reitera-se, portanto, o que se afirmou na sentença recorrida a Administração Tributária incorreu em duplicação á colecta, uma vez que a recorrida pagou já integralmente o IS liquidado relativamente a esse ano e a esse prédio (cfr. alíneas C), D), E) e G) do probatório).

E, não releva o facto de a Administração Tributária pretender justificar a segunda liquidação ao abrigo de normas tributárias diversas e referindo o apuramento da colecta ao VPT determinado em diferentes momentos, pois o decisivo é que o imposto é o mesmo (IS), o facto tributário é o mesmo (a propriedade de um prédio urbano cujo VPT é superior a € 1.000.000) e refere-se ao mesmo período de tempo (2012).

Resta, por isso, julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença sob recurso.

IV.CONCLUSÕES

I. Decorre do regime transitório constante do artigo 6.º da Lei n.º 55-A/2012 que para o ano de 2012 e para efeitos de Imposto de Selo, os proprietários de prédios urbanos com afectação habitacional e um VPT superior a €1.000.000,00, o único facto tributário situa-se em 31/10/2012, a única liquidação pela AT deve ser feita até ao final de Novembro de 2012, a única taxa a aplicar no caso de prédios avaliados nos termos do CIMI é de 0,5% e o imposto deverá ser pago numa única prestação.

II. Se a Administração Tributária efectua nova liquidação em 2013, por referência ao ano de 2012 e ao mesmo prédio, ainda que agora mediante a invocação do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 55-A/2012 e sendo a colecta fixada com base no VPT do prédio em 31 de Dezembro de 2012, há duplicação de colecta.

V.DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 26 de Outubro de 2017.

[Ana Pinhol]

[Anabela Russo]

[Lurdes Toscano]