Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0865/14
Data do Acordão:10/29/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IMPOSTO DE SELO
REGIME TRANSITÓRIO
Sumário:I – Estando em causa liquidação de Imposto de Selo prevista na verba 28 da TGIS relativa ao ano de 2012 haverá que observar as regras transitórias do nº 1 do artigo 6.º da Lei 55-A/2012 e não as do n.º 2, ainda que a Autoridade Tributária e Aduaneira efectue a liquidação já no ano de 2013.
II – Do regime transitório constante do artigo 6.º da Lei n.º 55-A/2012 decorre com clareza que para o ano de 2012 e para efeitos de Imposto de Selo, os proprietários de prédios urbanos com afectação habitacional e um VPT superior a €1.000.000,00, o único facto tributário situa-se em 31/10/2012, a única liquidação pela AT deve ser feita até ao final de Novembro de 2012, a única taxa a aplicar no caso de prédios avaliados nos termos do CIMI é de 0,5% e o imposto deverá ser pago numa única prestação até 20/12/2012.
III - Carece de fundamento legal a liquidação efectuada em 2013, por referência ao ano de 2012, cumulativa com anterior liquidação do mesmo imposto e relativa ao mesmo prédio e ao mesmo ano efectuada em 2012 ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 55-A/2012.
Nº Convencional:JSTA000P18119
Nº do Documento:SA2201410290865
Data de Entrada:07/10/2014
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A............, SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: