Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06527/02 |
| Secção: | CA - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/28/2009 |
| Relator: | Beato de Sousa |
| Descritores: | CESE |
| Sumário: | 1 - A equiparação a curso superior atribuída ao curso de professor-adjunto dos 8.º e 11.º grupos, circunscreve-se a facultar o acesso a uma fase do nível de qualificação no desenvolvimento de uma carreira, mais precisamente à 5ª fase do nível de qualificação 1. Não se trata de habilitação equiparada a bacharelato para todos os efeitos, mas apenas para permitir a integração no escalão de vencimentos em causa. 2 – Porém, o acto que declarou a nulidade do acto que admitiu a recorrente ao Curso de Estudos Superiores Especializados em Organização e Administração Escolares, padece do vício de violação de lei, por ofensa ao disposto no artigo 141º, n°1, do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que, sendo constitutivo de direitos, apenas poderia ser revogado – e não foi - dentro do prazo do respectivo recurso contencioso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO A..., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação, despacho do Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior proferido, em 21 de Junho de 2002, que declarou a nulidade do acto de certificação do Curso de Estudos Superiores Especializados (CESE) em Organização e Administração Escolares, frequentado e concluído pela Recorrente, formulando para tanto as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES 1. O acto recorrido padece de vício de violação de lei, por ofensa ao disposto nos artigos 3.º da Portaria n.º 1036/93, de 15 de Outubro, 5.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, artigo único da Portaria n.º 418/75, de 5 de Julho, e do despacho n.º 138/MEC/87, de 25 de Maio, conjugado com o artigo 140.º, n.º1, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que a recorrente dispunha de habilitações suficientes para se candidatar ao Curso de Estudos Superiores Especializados em Organização e Administração Escolares, ministrado na Escola Superior de Educação de Leiria. 2. Mesmo que a recorrente não tivesse as habilitações necessárias para o curso referido, o acto certificativo não seria nulo, por não estar em causa qualquer um dos seus elementos essenciais, mas anulável. 3. O acto recorrido, caso se proponha declarar a nulidade do acto que admitiu a recorrente ao Curso de Estudos Superiores Especializados em Organização e Administração Escolares, padece do vício de violação de lei, por ofensa ao disposto no artigo 141.º, n.°1, do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que, sendo constitutivo de direitos, apenas poderia ser revogado dentro do prazo do respectivo recurso contencioso, prazo esse já decorrido. 4. O acto recorrido, caso se proponha declarar, como parece, a nulidade do acto que certificou a frequência e conclusão, com aproveitamento, do Curso de Estudos Superiores Especializados em Organização e Administração Escolares, padece do vício de violação de lei por ofensa ao disposto no artigo 140°, n.°1, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que, além de ser constitutivo de direitos, é absolutamente ilegal por certificar a realidade, ou seja, a efectiva frequência e conclusão, com aproveitamento, de tal curso por parte da recorrente. 5. O acto recorrido, caso se proponha declarar, como parece, a nulidade do acto que certificou a frequência e conclusão, com aproveitamento, do Curso de Estudos Superiores Especializados em Organização e Administração Escolares, padece do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto. 6. O acto recorrido padece do vício de forma por falta de fundamentação, em violação das alíneas a) e e) do n.º1 do artigo 124.º e do artigo 125.°, n.ºs 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que não revela todas as razões de facto e de direito que permitiram à autoridade recorrida chegar às conclusões a que chegou. 7. O acto recorrido padece do vício de forma por preterição de formalidade legal essencial de audiência prévia dos interessados, prevista no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e anulado o acto proferido pelo Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior, com todas as legais consequências.” A ER concluiu as suas contra-alegações nos seguintes termos: “EM CONCLUSÃO: 1 - O presente recurso vem interposto do despacho do 21/6/02 de Sua Excelência o Ministro da Ciência e do Ensino Superior que, concordando com o proposto na Informação IGE 67/2002, de 27/3/02, sobre o Processo de Inquérito n° 11.06/01-2000, declarou a nulidade, entre outros, do acto de certificação do Curso de Estudos Superiores Especializados (doravante designado CESE) em Organização e Administração Escolares, frequentado pela ora R. 2 - Por despachos de 24 de Janeiro de 2000 e 28 de Fevereiro de 2001, da Senhora Inspectora-Geral de Educação foi efectivamente determinada a realização de um inquérito a várias escolas do país, com vista ao apuramento de eventuais responsabilidades das entidades que permitiram a frequência de CESEs por parte de alunos sem habilitação legal exigível bem como à identificação dos alunos a quem veio a ser certificada a conclusão do curso e a equivalência a licenciatura para declaração de nulidade dos respectivos actos certificativos. 3 - Ora, ainda que a R. tenha concluído o curso de Professores Adjuntos do 8° Grupo do Ensino Técnico Profissional, aprovado pelo Decreto-lei n° 37.087, de 6 de Outubro de 1948, nunca este curso, ao contrário do que afirma o R., poderia ser considerado para efeitos da previsão da norma do artigo 3° da Portaria citada, porque à aprovação naqueles cursos nunca correspondeu qualquer grau universitário fosse ele o de bacharel, licenciado ou equiparado a curso superior para efeitos de candidatura à matrícula e inscrição num CESE ou qualquer outro efeito académico ou ainda para qualquer efeito que fosse além do estritamente previsto quanto ao acesso na carreira em que a R. se integra. 4 - O Despacho n° 138/ME/88, por sua vez, dispõe no seu n.º1, no que agora interessa, que, considerando que os cursos de professor-adjunto dos 8° e 11° grupos, a que se refere o Dec. 37087, de 6-10-48, (...) foi equiparado «por despacho ministerial a curso superior, se esclarece que a mencionada equiparação constitui habilitação académica de grau superior para efeitos de acesso à 5ª fase do nível de qualificação 1, conforme o disposto no n°3 do art. 1° do Dec.-Lei 100/86, de 17-5». 5 - Quer dizer: a equiparação circunscreve-se claramente ao âmbito do acesso a uma fase do nível de qualificação no desenvolvimento de uma carreira e não pode ter outro efeito nem ser dessa equiparação feita qualquer extrapolação que permita concluir pela posse de uma habilitação como condição de acesso à matrícula e inscrição num curso, como pretende a R. de forma totalmente abusiva e que não encontra qualquer expressão nem na letra nem no espírito daqueles Despachos. 6 - Como foi defendido no Parecer n° 64/91, da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, homologado por despacho de 18/2/92, de Sua Excelência o Secretário de Estado do Sistema Educativo, homologação confirmada pelo despacho de 8/1/93, de Sua Excelência o Secretário de Estado do Ensino Superior, «não se trata de habilitação equiparada genericamente a bacharelato, nem sequer de habilitação a este equiparada para efeitos de prosseguimento de estudos, mas apenas de habilitação que, quando serviu como antecedente no processo de profissionalização de um docente, lhe faculta acesso à 5ª fase do nível de qualificação 1». 7 - Deste modo, a equiparação só valerá para tal efeito e não para quaisquer outros, quer gerais quer de prosseguimento de estudos 8 - O docente que seja «titular» de um curso equiparado a curso superior não é titular de um curso superior para todos os efeitos mas tão-somente para os efeitos que a lei determinar e caso os determine. 9 - A R. não possuía pois a habilitação necessária para o ingresso e a matrícula no curso referido e o mesmo é dizer que a não possuía para a frequência e para a obtenção do diploma que certificou essa frequência e que mais não é que um acto consequente do primeiro e portanto nulo e nenhum efeito. 10 - O despacho ora recorrido mais não fez que aplicar o regime do artigo 134° do CPA ao declarar, a todo o tempo, a nulidade do acto consequente do acto nulo da matricula - e apontando naturalmente a causa dessa nulidade fazendo-a reportar ao próprio ingresso inválido -, justamente para assim conferir maior certeza à certificação de estudos realizados sem o necessário pressuposto de uma matrícula válida. 11 - E, ao contrário do que afirma a R., a fundamentação foi expressa, tendo sido declarada e manifestada no próprio acto, embora por remissão, revelando externamente os termos, a sequência lógica da ponderação efectuada ao longo do relatório e na decisão. 12 - Por outro lado, como já se disse, a fundamentação do acto mesmo em relação à R. não é só a que consta da sua peça, mas também e fundamentalmente o que consta da proposta do Relatório a fls. 1777 e seguintes, onde se expõem genericamente as razões de facto e de direito que conduziram à declaração de nulidade do acto certificativo. 13 - A motivação do acto consta concretamente do inquérito, quer na proposta quer nos momentos específicos em que a R. é referida, inexistindo assim qualquer obscuridade, insuficiência ou contradição e foi obviamente possível à R. reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo da decisão final. 14 - O «enquadramento jurídico e factual subjacente à candidatura e conclusão do CESE», expô-lo a R. a fls. 277 do processo de inquérito, como já se referiu no início e, nesse momento, foi devidamente acautelada a audição prévia da R. nos termos e para os efeitos do procedimento específico que constituiu a base do despacho recorrido. 15 - É que o direito a ser ouvido que se opera através da audiência prévia traduz-se na efectiva possibilidade de audiência a ser concedida aos interessados de molde a que possam ter uma participação útil no processo, o que no caso concreto e no âmbito do inquérito foi efectivamente assegurado. 16 - Por outro lado, ainda que assim se não entenda, o certo é que a audiência prévia não tinha, também no caso concreto, «a possibilidade de influenciar a decisão tomada, por ser a única concretamente possível, em face do quadro factual e legal em que foi prolatada, a consequência anulatória por falta de formalidade deixa de fazer sentido, degradando-se em irregularidade irrelevante», como tem sido maioritariamente aceite pela jurisprudência dos tribunais administrativos. (Acórdãos do STA, de 17/12/97 (Rec. 36.001-P), de 18/11/98 (Rec. 36.964), de 2/2/2000 (Rec. 45.623), de 6/11/2001 (Rec. 38.139), de 12/12/2001 (Rec. 3.981-P) e, mais recentemente, o Acórdão de 14/5/2002) (fonte: http://www.dgsi.pt/). Nestes termos, deve o presente recurso ser indeferido por inexistirem os alegados vícios e mantido o despacho ora recorrido como é de JUSTIÇA!” O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 113 a 115, pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso. OS FACTOS Pelos documentos juntos aos autos, as posições assumidas pelas partes e o constante do processo instrutor apenso, julga-se provada a seguinte matéria de facto com interesse para a decisão, e cujo conteúdo se considera reproduzido sempre que mencionados neste acórdão: A. A Recorrente foi admitida em 1994, ao CESE de Organização e Administração Escolar, tendo concluído o curso em 04/07/1996, (Cfr. doc 8 e 9 de fls. 62/63 dos autos); B. A Recorrente possui o Curso de Professores Adjuntos do 8° Grupo do Ensino Técnico Profissional realizadas na Universidade de Luanda e o estágio para magistério do 2° Grupo (cfr. Relatório a fls. 35 dos autos); C. Na sequência do despacho de 24.1.2000, da Srª. Inspectora-Geral da Educação, foi instaurado o Processo de Inquérito n.º 1106/01.2000 da D.R.C., relativo à admissão, frequências e conclusões irregulares de Cursos Superiores Especializados de Educação, cujo relatório foi junto, sob o doc. n.º1, e de que se reproduzem, na parte que ao presente recurso contencioso importa, os seguintes excertos: “ (...) 4.2.3. Na Escola Superior de Educação de Leiria. Foi detectado o ingresso de alunos cujas habilitações indiciam não corresponder às legalmente exigíveis, no Curso de Estudos Superiores Especializados de Organização e Administração Escolar nos anos lectivos de 1994 e 1996. Assim foram admitidos à frequência dos Cursos de Estudos Superiores Especializados: - Um aluno com o Curso de Professores Adjuntos do 8° Grupo do Ensino Técnico-Profissional e estágio para o magistério do 2° Grupo: - A... (concluiu). (…) 5. PROPOSTA: Considerando: O Despacho de concordância de 26/06/99, de Sua Excelência o Secretário de Estado do Ensino Superior exarado na Informação IGE/86/1999 (fls. 7 a 12), sobre o relatório do Processo de Inquérito n.° DRN/102/98 (fls. 16 a 28). A Informação elaborada no Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior, veiculada através do Oficio n.° 2555 de 30/06/1999 (fls. 12 a 15). A Informação I.G.E. n.° 11/NIES/2001, veiculada através do Oficio n.° 499/DRC de 16/03/2001 (fls. 925 a 929). O Parecer n.° 64/91 (fls. 134 a 138). As conclusões que antecedem e se dão aqui por produzidas. Tendo ainda em atenção que a decisão sobre a matéria em apreço terá de resultar da ponderação de todos os processos que foram realizados nas diferentes Delegações Regionais da Inspecção-Geral da Educação sobre o assunto proponho: 5.1. A declaração de nulidade dos actos - por falta de um elemento essencial, no caso presente as habilitações mínimas exigíveis para o ingresso nos Cursos de Estudos Superiores Especializados, ao abrigo do art° 133 n.°1 e 136 n.°2 do Código de Procedimento Administrativo - Aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91 de 15 de Novembro com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 6/96 de 31 de Janeiro - que certificaram os referidos cursos aos seguintes alunos, docentes dos Ensino Básico e Secundário (Cfr. ponto 4.2. Supra): (…) Na Escola Superior de Educação de Leiria - A... (...) 5.2. A comunicação da nulidade dos actos de certificação às Direcções Regionais de Educação para que estas revoguem os seus despachos autorizando o reposicionamento em escalão superior àquele a efectivamente tinham direito, ou que suspendam o reposicionamento se e quando solicitado dos seguintes docentes (Cfr. ponto 4.2. Supra): (…) 5.3. Sejam informadas as Escolas Superiores de Educação da nulidade dos actos por elas certificados e relativamente aos alunos referidos no ponto 5.1. Supra. (…)” D. Em relação ao relatório referido em C. foi elaborada a informação IGE 67/2002 (fls. 20 a 23 dos autos) da qual se destaca o seguinte excerto: “2. Concluído o processo e após ter procedido à sua análise, julgo dever referir a minha concordância com as propostas constantes dos pontos 5.1 a 5.5 e 5.9 (fls. 1177 a 1180 – vol VI) do capítulo 5. Proposta do relatório de processo”. E. Sobre informação referida em f) exarou o Ministro da Ciência e do Ensino Superior, em 21.06.02, o seguinte despacho: “Concordo com o proposto nos pontos 2 a 6 da presente Informação” O DIREITO O Recorrente sustenta que o despacho contenciosamente impugnado, que declarou, em relação a si, a nulidade do acto certificativo do CESE em Organização e Administração Escolar deve ser anulado, por enfermar de diversos vícios, a saber: – Vício de violação de lei, por inobservância do disposto nos artigos 3° da Portaria n.º 1036/93 de 15 de Outubro, 5.º do Decreto-lei n.º 290/75 de 14 de Junho, artigo único da Portaria n.º 418/75 de 5 de Julho, e do despacho n.º 138/MEC/87 de 25 de Maio; e ainda por desrespeito ao estabelecido nos artigos 140 n.º1 b) e 141 n.º1, ambos do Código do Procedimento Administrativo; - Vício de forma por falta de fundamentação, visto afrontar o disposto nos artigos 124 n.°1 a) e e), e 125 n.°s 1 e 2 do C.P.A; - Vício de forma por preterição de formalidade essencial (audiência prévia do interessado), dado ofender o estatuído no artigo 100 do mesmo C.P.A. Vejamos se lhe assiste razão. Alega, em síntese, a Recorrente, em primeiro lugar, que o despacho ora recorrido padece de vício de violação de lei, por, em seu entender, o curso de Professores Adjuntos do 8° Grupo do Ensino Técnico Profissional, aprovado pelo Decreto-lei n.º 37.087, de 6 de Outubro de 1948, que possuí, ter sido equiparado, por despacho ministerial, a um curso superior. Sem razão. A Portaria n.º 1036/93, veio autorizar o Instituto Politécnico de Leiria, através da sua Escola Superior de Educação, a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Organização e Administração Escolares e regular o respectivo curso e condições de acesso. Estipula-se no seu artigo 3.º, sobre a epígrafe “Habilitações de acesso”, que: “Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de estudos superiores especializados em Organização e Administração Escolares os titulares do grau de bacharel ou de licenciado ou de um curso superior.” (Destaque de nossa autoria, aqui e doravante) Estipula-se no despacho n.º 138/MEC/87, que: “ — 1 — Considerando que os cursos de professor-adjunto dos 8.° e 11 grupos, a que se refere o Dec. 37 087, de 6-10-48, e o curso de Desenho criado pelo Dec. 18 973, de 16-11-30, foram equiparados por despacho ministerial a curso superior, se esclarece que a mencionada equiparação constitui habilitação académica de grau superior para efeitos de acesso à 5.ª fase do nível de qualificação 1, conforme o disposto no n.º 3 do art. 1° do Dec.-Lei 100/86, de 17-5. 2 — Considerando que os docentes que realizaram a sua formação profissional com as habilitações do 3.º ano completo de um curso superior, do curso superior de Música ministrado nos conservatórios nacionais, do curso do Instituto de Arte, Decoração e Design precedido da habilitação do curso complementar do ensino secundário, do curso das escolas do magistério primário precedido da habilitação do curso complementar do ensino secundário e do curso de complemento de formação para a docência do 12.° grupo do ensino secundário e de Trabalhos Manuais do ensino preparatório têm extensão temporal e qualificação curricular equiparável a curso superior de nível de bacharelato, esclarece-se que as mencionadas habilitações constituem, para efeitos exclusivamente profissionais no âmbito da docência, habilitação académica de grau superior. O Despacho 136/ME/88, veio dar nova redacção ao anterior despacho: “-1- O n.º 2 do Desp. 138/MEC/87, de 129, de 5-6-87, passa a ter a seguinte redacção: Têm acesso à 5.ª fase do nível de qualificação 1, a que se refere o n.° 3 do art. 1.° do Dec.-Lei 100/86, de 17-5, os docentes que foram admitidos a estágio pedagógico para o 1 grau de ensino técnico-profissional ao abrigo do art. 229.° do Dec. 37 029, de 25-8-48, o frequentaram nos termos do art. 267.° do mesmo diploma e obtiveram aprovação no exame de Estado de acordo com o estipulado nos arts. 274.°, 278.° e 279.° ainda daquele decreto, os docentes que obtiveram aprovação no exame ad hoc, previsto na al. b) do n.° 3 do art. 256.° do Estatuto do Ciclo Prepatatório do Ensino Secundário, bem como os docentes que realizaram a sua formação profissional com as habilitações do 3.° ano completo de um curso superior, dos cursos superiores ministrados nos conservatórios nacionais, do curso do Instituto de Arte, Decoração e Design, precedido da habilitação do curso complementar do ensino secundário, do curso das escolas do magistério primário, precedido da habilitação do curso complementar do ensino secundário, e do curso de complemento de formação para a docência do 12.° grupo do ensino secundário e de Trabalhos Manuais do ensino preparatório, que para o efeito são considerados como possuidores de habilitação académica, pela extensão temporal e qualificação profissional, equiparável a curso superior de nível de bacharelato. 2 — O presente despacho produz efeitos a partir de 5-6-87.” Ora, da leitura de tais despachos resulta que nenhum deles tem o alcance que a Recorrente lhes pretende atribuir. Leia-se, no Desp. n.º 138/MEC/87 que, “…constitui habilitação académica de grau superior para efeitos de acesso à 5.ª fase do nível de qualificação 1…,” e no Desp. n.º 136/ME/88 que, “…para o efeito são considerados como possuidores de habilitação académica, pela extensão temporal e qualificação profissional, equiparável a curso superior de nível de bacharelato.” Ou seja, para efeitos de acesso à 5.ª fase do nível de qualificação 1, o curso de professor-adjunto dos 8° e 11° grupos, a que se refere o Decreto 37087, entre outros, é equiparado a habilitação de grau superior. É pois inequívoco que, a equiparação a curso superior, que estes diplomas atribuem ao curso de professor-adjunto dos 8.º e 11.º grupos, se circunscreve a facultar o acesso a uma fase do nível de qualificação no desenvolvimento de uma carreira, mais precisamente à 5ª fase do nível de qualificação 1. Ou seja, não se trata de habilitação equiparada a bacharelato para todos os efeitos, nem sequer para efeitos de prosseguimento de estudos, mas apenas para permitir a integração no escalão de vencimentos em causa. Este entendimento não é infirmado pelo Ac. de 14 de Novembro de 1995, proferido pelo STA, no processo n.º 034804, citado pela Recorrente, o qual refere no seu sumário o seguinte: “I - O curso de Teologia do Seminário Maior Diocesano de Cristo-Rei dos Olivais foi equiparado a Curso Superior para efeitos de habilitação de candidatos a cargos públicos e exercício profissional e prestação de serviço militar. II - Assim, o recorrente, possuindo tal curso, é detentor de habilitação académica de curso superior. III - Há cursos de nível superior (ao secundário) que não conferem o grau académico que naqueles, é normal, ou seja, a Licenciatura. Não obstante, são considerados no ensino superior ou a ele equiparados, estando os que os detêm perfeitamente equiparados aos licenciados para os efeitos que o legislador estatuir. IV - O n.º 1 do art. 11 do DL. 409/89, 18.11, no segmento da “habilitação académica superior”, subsume os docentes profissionalizados possuidores de um curso equiparado a superior, ainda que não conferente do grau de licenciatura, como é o caso do recorrente.” Afigura-se que este acórdão só vem reforçar a ideia de que o docente detentor de um curso equiparado a curso superior não é titular de um curso superior para todos os efeitos, mas tão-somente para os efeitos que a lei determine. Deste modo não se verifica o vício de violação de lei vertido na 1ª conclusão da Recorrente. * Adquirido que a Recorrente não possuía a habilitação necessária para o ingresso no CESE, há que ponderar se a segunda “rajada” argumentativa, sintetizada nas conclusões 2ª e 3ª, cujo teor se reproduz, atinge fatalmente o acto ablativo. «2. Mesmo que a recorrente não tivesse as habilitações necessárias para o curso referido, o acto certificativo não seria nulo, por não estar em causa qualquer um dos seus elementos essenciais, mas anulável. 3. O acto recorrido, caso se proponha declarar a nulidade do acto que admitiu a recorrente ao Curso de Estudos Superiores Especializados em Organização e Administração Escolares, padece do vício de violação de lei, por ofensa ao disposto no artigo 141º, n°1, do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que, sendo constitutivo de direitos, apenas poderia ser revogado dentro do prazo do respectivo recurso contencioso, prazo esse já decorrido.» Recorde-se que foi «por falta de um elemento essencial, no caso presente as habilitações mínimas exigíveis para o ingresso nos Cursos de Estudos Superiores Especializados, ao abrigo do art. 133º nº1 e 136º nº2 do CPA» que a Administração declarou, pelo despacho recorrido, a nulidade do acto que certificou à Recorrente a titularidade do referido curso do CESE, que ela de facto frequentou e concluiu com sucesso. Não vem invocada qualquer norma, do CPA ou doutro diploma, que expressamente comine a forma mais gravosa de invalidade para o tipo de ilícito verificado no caso e, assim, a decisão impugnada assenta directamente, sem fundações sólidas, sobre o “chão” pouco compactado (ou, como mais usualmente se escreve, “densificado”) da categoria designada «elemento essencial do acto». Duma perspectiva teórica estrita, a Recorrente acerta quando refere que os elementos essenciais do acto são apenas os aspectos integrantes do conceito de «acto administrativo», o que propenderia a excluir da previsão do citado artigo 133º nº1 CPA os pressupostos de facto necessários à prolação do acto administrativo escorreito. A posse das habilitações mínimas para acesso ao CESE seria, assim, mero pressuposto e não um elemento essencial do acto de certificação aniquilado. Todavia, este é um argumenta que “prova demais”, no sentido de que, aceite no seu purismo, facilmente poderia conduzir a soluções inaceitáveis e absurdas. Por exemplo, permitiria sanar hipóteses de erro grosseiro ou actuações fraudulentas, por exemplo quando o interessado admitido nem sequer tivesse o nível do ensino secundário ou apresentasse documentação falsificada. Portanto, há que avaliar a exigência do artigo 133º nº1 CPA de forma prudente e coadunável com a ordem jurídica no seu todo, tendo em conta a ratio que ressuma das próprias opções legislativas positivadas, nomeadamente as hipóteses de nulidade tipificadas nas diversas alíneas do nº2 do mesmo artigo, tendo ademais em conta o reconhecido carácter excepcional da nulidade (cfr. para demonstrar esta última asserção, o CPA Anotado e Comentado, de Botelho, Esteves e Pinho, nota 2 ao artigo 135º) E aí se constata que as hipóteses de nulidade estão previstas para situações limite, em que a sanação do acto brigaria frontalmente com imperativos éticos ou lógicos intransponíveis, anomalias que no caso vertente, tudo leva a crer, não se verificam. Na verdade, se, como está adquirido, a habilitação da Recorrente, concretamente o curso de Professores Adjuntos do 8º Grupo do Ensino Técnico-Profissional foi legalmente equiparada a curso superior para o efeito, não despiciendo, do seu posicionamento no escalão remuneratório aplicável ao pessoal docente com habilitação própria de grau superior ou equivalente, não repugna à consciência jurídica que igualmente pudesse ser objecto de equiparação para efeito de acesso ao CESE. Tanto mais que, como se reconhece no Acórdão de 27-04-2006, da 1ª Subsecção do C.A. do S.T.A., rec. 01270/05, «nos termos dos artigos 12.º e 14.º do ECD, da Portaria 1209/92, de 23.12 e da Portaria 358/90, o CESE é uma modalidade de formação do pessoal docente, mais concretamente formação especializada, a qual não integra o conceito de “estudos” para efeitos do disposto no art. 4.º, n.º1 do DL n.º 316/76, não conferindo o grau de licenciatura, mas sim um diploma que é equiparado ao grau de licenciado para fins profissionais e remuneratórios, nomeadamente reposicionamento na carreira». Nestas circunstâncias e no espírito de equilíbrio e sensatez que se crê presidir à formulação do artigo 133º nº1 do CPA, é judicioso encarar o vício do acto que certificou à Recorrente a titularidade do curso do CESE como sancionável com a forma menos grave de invalidade – a anulabilidade – de acordo com a regra geral na matéria prevista no artigo 135º CPA. Sendo o acto anulável, só poderia se revogado com fundamento na sua invalidade dentro do prazo do respectivo recurso contencioso, ou seja, o mais tardar no prazo de um ano a contar da data da certificação daquele curso à Recorrente, ocorrida em 4 de Julho de 1996 (documentos de fls. 62 e 63). Como o acto recorrido só em 2002 procedeu àquela anulação, indevidamente qualificada “declaração de nulidade”, incorreu fatalmente no imputado vício de violação de lei por violação do artigo 141º nº1 do CPA (revogação, com fundamento em invalidade, de acto já sanado e consolidado na ordem jurídica). DECISÃO Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido. Sem custas. Lisboa, 28 de Outubro de 2009 Beato de Sousa António Vasconcelos Carlos Araújo |