Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:982/14.5BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:02/20/2020
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:DESERÇÃO
CONTRADITÓRIO
COOPERAÇÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Sumário:I-Em resultado dos princípios da gestão e cooperação processual e dever de prevenção emergente daqueles, e bem assim em obediência ao princípio do contraditório, deve a parte ser advertida que a omissão da prática do ato devido para efeitos de impulso processual será, oportunamente, sancionada nos termos do artigo 281º, nº1, do CPC.

II-A inexistência de tal advertência integra irregularidade processual com impacto e influência na decisão proferida (artigo 195.º, nº1, 2ª parte do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT), cominada com a sua nulidade.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:

ACÓRDÃO

I-RELATÓRIO

CARLOS ....., interpôs recurso dirigido a este Tribunal tendo por objeto a decisão que julgou “deserta a instância quanto ao Oponente Elísio ....., julgando, em consequência, a instância extinta quanto a este, devendo os autos de Oposição prosseguir os seus termos apenas quanto ao Oponente Carlos .....”.


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O Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:

1ª Estatui o artigo 281.º, nº 1 do actual CPC, sob a epígrafe “Deserção da instância e dos recursos” que: Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

2ª. Atenta a redacção do nº1 do mencionado artigo 281º do CPC, podemos concluir que no despacho que julga deserta a instância o julgador terá de apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever à negligência das partes, o que significa que lhe incumbe efectuar uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efectivamente, da negligência destas.

3ª. Ora, se compulsarmos o despacho recorrido, constatamos que tal valoração não é feita, limitando-se o mesmo a concluir que as partes (sem individualizar qualquer uma delas) durante mais de 6 meses não impulsionaram o processo, quando a cessação da suspensão da instância e prosseguimento dos autos estava dependente de ser instaurada a habilitação do oponente falecido.

4ª. Não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o tribunal, antes de proferir o despacho a que alude o nº 4 do artigo 281º do C.P.C., deve ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento.

5ª. Aliás, tal dever, decorre expressamente do artigo 3º, nº 3 do C.P.C. ao dispor que o juiz deve observar e fazer cumprir o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

6ª. O Tribunal a quo não apurou se efectivamente ocorreu negligência ou não da parte das partes, entre elas, o Recorrente, ou se porventura existiu antes e apenas mera dificuldade na obtenção dos elementos necessários para chamar aos autos os habilitados.

7ª. Ademais, o princípio da cooperação, reforçado no actual CPC, reclama que as partes sejam alertadas para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo, decorrido que seja o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto.

8ª. Impõe-se ao Juiz, que antes de proferir o despacho a que alude o nº4 do artigo 281º do CPC, profira despacho, alertando as partes:

Que o processo aguarda o seu impulso;

Que a sua inércia é susceptível de determinar a extinção da instância;

Que não haverá lugar a novo convite à prática do ato, sendo declarada deserta a instância logo que decorra o prazo de 6 meses previsto no nº1;

Que qualquer circunstância que impeça as partes de praticar o acto deve ser imediatamente comunicada ao Tribunal.

9ª. O despacho recorrido, ao não efectuar uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efectivamente, da negligência destas, violou o disposto no nº1, do artigo 281º do CPC.

10ª. Ao não ouvir as partes para valoração do seu comportamento e ao não advertir as mesmas partes para as consequências da sua inércia, antes de proferir despacho de deserção, o despacho recorrido violou o princípio do contraditório previsto no nº3, do artigo 3º do CPC.

11ª. Tal violação é geradora da nulidade processual prevista no artigo 195.º do CPC, porquanto influi no exame ou na decisão a proferir, e, estando o acto afectado de nulidade coberto por decisão que se lhe seguiu, tal nulidade pode ser objecto de recurso e pode ser declarada pelo Tribunal Superior.

12ª. Deve pois ser revogado o despacho recorrido e ser proferida decisão que ordene a notificação das partes para se pronunciarem sobre a falta de impulso processual, e lhes conceda prazo para requererem a habilitação dos herdeiros da parte falecida, sob pena de, só então, se julgar extinta a instância por deserção.

ASSIM DECIDINDO FARÃO V.EXAS A COSTUMADA JUSTIÇA!


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Não foram produzidas contra-alegações.

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A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, pronunciando-se no sentido do provimento do recurso, por em obediência e observância do princípio do contraditório plasmado no artigo 3.º, nº3 do CPC, se impõe ao Tribunal que, previamente, dê oportunidade às partes de se pronunciarem a esse respeito. Não o fazendo o Tribunal incorre em nulidade processual, geradora, na conjugação dos artigos 3.º, nº3 e 195.º, nºs 1 e 2 com a consequente nulidade do despacho.

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Com dispensa de Vistos, dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

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II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Visando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto:
1. A 11 de junho de 2014, foi deduzida junto do Serviço de Finanças de Pombal, oposição ao processo de execução fiscal nº .....33, por Elísio ..... e Carlos ....., enquanto responsáveis subsidiários da sociedade “E....., LDA” (cfr. fls. 2 dos autos);
2. A 20 de janeiro de 2019, o Ilustre Mandatário do Oponente Elísio ....., apresentou requerimento junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria com o seguinte teor:
“[p]ara os devidos e legais efeitos, vem comunicar nos autos o óbito do seu constituinte, ocorrido em 23/12/2018, conforme o atesta a certidão de nascimento que junta.
Requer, em consequência, seja suspensa a instância até que se mostrem habilitados os herdeiros do falecido e dada sem efeito a data designada para julgamento.” (cfr. fls. 65 a 67 dos autos);
3. Na sequência do requerimento que antecede, foi prolatado despacho com o seguinte teor:
“A fls. 65 dos autos (suporte físico) veio o Ilustre Mandatário do Oponente comunicar o falecimento deste (do Oponente) juntando a respectiva certidão de nascimento, mais requerendo a suspensão da instância.
Face ao exposto:
(i) Dou sem efeito a audiência de inquirição que se encontra designada para o próximo dia 29-01-2019 pelas 14:00 horas;
(ii) Determino a suspensão da instância nos termos dos artigos 269.º n.º 1 alínea a) e 270.º do CPC [aplicáveis ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT].
Notifique.” (cfr. fls. 69 dos autos);
4. A 24 de setembro de 2019, foi proferido despacho com o teor que infra se descreve:
“ Através de requerimento de fls. 65 dos autos (suporte físico) veio o Ilustre Mandatário dos Oponentes comunicar o falecimento do Oponente Elísio ....., juntando a respectiva certidão bem, mais requerendo a suspensão da instância até à habilitação de herdeiros.
Por despacho proferido em 22-01-2019, a fls. 69 dos autos (suporte físico) foi dada sem efeito a diligência de inquirição de testemunhas que se encontrava agendada e determinada a suspensão da instância nos termos dos artigos 269.º n.º 1 alínea a) e 270.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

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Volvidos mais de seis meses desde que foi determinada a suspensão dos presentes autos, cumpre apreciar.
O actual Código de Processo Civil, anexo à Lei n.º 4/2013, de 26 de Junho, cuja entrada em vigor ocorreu em 01-09-2013 veio eliminar a (fase) de interrupção da instância e determinar, no n.º 1 do artigo 281.º que, sem prejuízo do disposto no n.º 5, “considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
A deserção, que é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho, constitui causa de extinção da instância [cfr. artigos 281, n.º 4 e artigo 277, alínea c) do CPC].
Conforme resulta dos autos, o Oponente Elísio ..... faleceu em 23-11-2018, tendo em 22-01-2019 sido determinada a suspensão da instância nos termos dos artigos 269.º n.º 1 alínea a) e 270.º, ambos do CPC. A suspensão cessa quando for notificada a decisão que julgue habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta (cfr. artigo 276.º do CPC). Contudo e como vem sendo entendido de forma praticamente unânime pela jurisprudência, o processo não fica “ad eternum” a aguardar a habilitação de herdeiros, aplicando-se também aqui o disposto no artigo 281.º do CPC.
Embora o incidente de habilitação de herdeiros de parte ou comparte falecida na pendência da causa, possa ser promovido por qualquer das partes sobrevivas ou pelos herdeiros da parte falecida, é inequívoco, que, em princípio, na acção, o principal interessado no andamento dos autos é o autor, ao qual, por isso, compete, em 1.ª linha, impulsionar os autos, isto é, requerer a habilitação de herdeiros.
No caso nem o co-autor nem a Ré (Fazenda Pública), requereram a habilitação de herdeiros, encontrando-se o processo parado há mais de seis meses, por esse facto.
Ora, como tem vindo a entender a jurisprudência, a partir do momento em que o Tribunal suspende a instância, as partes consideram-se notificadas para, querendo, requererem a habilitação dos herdeiros da parte ou comparte falecida o que, todavia, não veio a suceder (neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-11-2017, proc. n.º 990/14.6T8BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt).
Por outro lado, cumpre sublinhar que continua a vigorar no processo civil actual o princípio da auto-responsabilização das partes (estreitamente ligado ao princípio da preclusão), o qual implica que, competindo às partes o ónus do impulso processual, não pode o Tribunal substituir-se às mesmas ou alertá-las das consequências do respectivo comportamento omissivo, que decorre directamente da Lei (neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-02-2015, proc. n.º 990/14.6T8BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt).
Assim, considerando que impende sobre as partes que sobreviveram ou qualquer dos sucessores o ónus do impulso processual, cumprindo-lhes levar ao processo as circunstâncias que levam o Tribunal a considerar que ocorre situação justificativa de que não se considere verificada inércia negligente.
Considerando que, suspensa a instância por óbito do autor e decorrido o prazo de seis meses em que o processo se encontra a aguardar impulso processual, o Tribunal deve proferir despacho a julgar deserta a instância (cfr. artigo 281.º do CPC), não impondo a lei que o Tribunal, antes de proferir a decisão, ouça as partes ou qualquer dos sucessores tendo em vista determinar as razões da sua inércia.
Impõe-se que seja julgada deserta a instância quanto ao Oponente Elísio ....., devendo os presentes autos prosseguir os seus ulteriores termos apenas quanto ao Oponentes Carlos ......
Em face do exposto, tudo visto e ponderado, e nos termos das supracitadas disposições legais, julgo deserta a instância quanto ao Oponente Elísio ....., julgando a instância extinta quanto a este, devendo os presentes autos de Oposição prosseguir os seus termos apenas quanto ao Oponente Carlos ......
Notifique.” (cfr. fls. 74 e 75 dos autos);

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A convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto estruturada supra, fundou-se no teor dos documentos constantes dos autos, conforme referido em cada um dos números do probatório.

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III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

In casu, o Recorrente não se conforma com o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou deserta a instância quanto ao Oponente Elísio ....., com a consequente extinção da instância.

Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Face ao exposto e atentas as conclusões das alegações de recurso cumpre aferir se o aludido despacho deve manter-se na ordem jurídica com a consequente manutenção da deserção e extinção da instância ou se mesmo padece de nulidade processual por violação do princípio da cooperação e do contraditório.

Vejamos, então.

O Recorrente defende que a redação do nº1 do artigo 281.º do CPC, determina que o Juiz no despacho que julga deserta a instância terá de apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever à negligência das partes, o que significa que lhe incumbe efetuar uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efetivamente, da negligência destas, o que não sucedeu no caso vertente, limitando-se o julgador a concluir que as partes (sem individualizar qualquer uma delas) durante mais de 6 meses não impulsionaram o processo, sendo que a cessação da suspensão da instância e prosseguimento dos autos estava dependente de ser instaurada a habilitação do Oponente falecido.

Aduz, assim, que não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o tribunal, antes de proferir o despacho a que alude o nº 4 do artigo 281º do CPC, deve ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento, o que decorre, desde logo, do princípio do contraditório expresso no artigo 3.º, nº3 do CPC.

Ademais sublinha que, em ordem ao princípio da cooperação as partes sejam, previamente, alertadas para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo, decorrido que seja o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto.

Conclui, assim, que se impõe ao Juiz antes de proferir o despacho a que alude o nº4 do artigo 281.º do CPC que profira despacho, alertando as partes do seguinte: que o processo aguarda o seu impulso; que a sua inércia é suscetível de determinar a extinção da instância; que não haverá lugar a novo convite à prática do ato, sendo declarada deserta a instância logo que decorra o prazo de 6 meses previsto no nº1 e que qualquer circunstância que impeça as partes de praticar o ato deve ser imediatamente comunicada ao Tribunal.

Termina requerendo a nulidade do despacho recorrido.

Apreciando.

De harmonia com o disposto no artigo 281.º do CPC, com a redação introduzida pela Lei 41/2013, em vigor a partir de 1 de setembro de 2013, sob a epígrafe de “deserção da instância e dos recursos”:

“[c]onsidera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.

Resulta, assim, que o novo regime do CPC além de ter encurtado para seis meses o prazo, até aí de dois anos, que a parte dispunha para impulsionar os autos sem que fosse extinta a instância por deserção, eliminou, igualmente, a figura da interrupção da instância, ficando a mesma deserta logo que o processo, por negligência das partes, esteja sem impulso processual durante mais de seis meses.

Com efeito, encontramo-nos, efetivamente, perante três requisitos legais para que seja julgada deserta a instância, a saber:

a)-O decurso de um certo lapso de tempo;

b)-A inatividade das partes, por negligência, durante esse período;

c)-A declaração jurisdicional.

No concernente ao comportamento negligente doutrina Paulo Ramos de Faria[1], que: “[a] conduta negligente consubstancia-se na omissão que não resulta de facto de terceiro (estranho à parte) ou de força maior que impede o demandante de praticar o ato. Deste modo, a assunção pelo demandante de uma conduta omissiva que, necessariamente, não permite o andamento do processo, estando a prática do ato omitido apenas dependente da sua vontade, é suficiente para caracterizar a sua negligência. Tal conduta omissiva e negligente só «cessará com a prática do ato que, utilmente, estimule a instância, ou com a superveniência de uma circunstância que subtraia à vontade da parte a possibilidade da sua prática.”

Mais consignando que a decisão que declara a deserção da instância tem efeito declarativo e não constitutivo, concretizando, neste particular, que: “A circunstância de a lei estabelecer que determinado facto deve ser judicialmente declarado, isto é, julgado verificado, não converte este julgamento na causa dos efeitos que, na verdade, são produzidos pelo facto declarado. Ou seja, concretizando na deserção da instância, o julgamento desta, isto é, o seu reconhecimento não é, óbvia e logicamente, um seu pressuposto. Os pressupostos da deserção são a paragem do processo, por inércia das partes, e o decurso do tempo; o seu efeito (não o efeito do seu julgamento) é a extinção da instância (art. 277.º, al. c)).[2]”.

Não obstante o exposto, com a alteração do CPC e o encurtamento do prazo de dois anos para seis meses, tem-se discutido na doutrina e na Jurisprudência se a deserção deve ser precedida de contraditório.

Dir-se-á, desde já, que a resposta não é unânime, apontando-se, no entanto, a Jurisprudência dominante que o julgador deve, previamente, advertir a parte da cominação legal para a sua inércia.

Com efeito, a suspensão da instância não obsta ao decurso do prazo da deserção, o mesmo é dizer que este corre de modo independente, inexistindo qualquer relação entre as normas contidas no nº 1 do artigo 281.º e o nº 2 do artigo 275.º, ambos do CPC, sendo a prática do ato suscetível de impulsionar o processo o único mecanismo processual apto a impedir a deserção.

Julga-se, todavia, não obstante as partes estarem devidamente representadas no processo por advogados, donde conhecedores do regime legal em vigor, que se impõe ao Tribunal, por força, desde logo, do princípio da cooperação, contemplado no artigo 7.º do CPC, que o mesmo seja executado, advertindo as partes, pelo menos, no momento em que se suspendeu a instância, para a possibilidade de ocorrência de deserção.

Aquiesce-se, assim, que mesmo nos casos que parecem ser mais evidentes, deve o juiz esclarecer os restantes sujeitos processuais sobre o estado dos autos, despachando no sentido de os informar que[3]:

a) O processo aguarda o impulso do demandante;

b) A inércia deste determinará a extinção da instância (em data que indicar, ou decorridos seis meses sobre a data que indicar);

Complementarmente, pode ainda indicar que:

c)- não haverá novo convite à prática do ato, sendo declarada deserta a instância, logo que decorrer o prazo apontado (artigo 281.º, n.º 1);

d)- qualquer circunstância que impeça o autor de praticar o ato deverá ser imediatamente comunicada ao tribunal. A advertência deve surgir logo que o juiz constate que os autos carecem do impulso da parte.

Dir-se-á, portanto, que o Juiz tem o dever de comunicar às partes que o processo aguarda o seu impulso, esclarecendo-as sobre os efeitos da sua conduta, podendo/devendo fazê-lo no despacho que decreta a suspensão da instância.

Sendo certo que, caso as partes já tenham sido devidamente advertidas, ou seja, alertadas para a consequência da omissão do impulso pelo prazo de deserção, a lei não exige a sua audição após o decurso de tal prazo[4].

Neste particular, vide Aresto do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo nº3401/12.8TBGM.G.2, datado de 18 de dezembro de 2017, no qual se doutrina:

“Afigura-se que, nos casos em que o Juiz declara a suspensão da instância por força do art.º 269.º, n.º 1 alínea a) do CPC e, concomitantemente, adverte para a cominação prevista no art.º 281.º, n.º 1 do mesmo diploma (a deserção), caso o processo fique parado a aguardar impulso processual por mais de seis meses é dispensado o cumprimento da parte final do disposto no n.º 3 do art.º 3.º do CPC, devendo as partes antes de esgotado aquele prazo vir aos autos justificar a falta de impulso processual.

Não tendo sido feita aquela advertência, o julgador não pode, sem assegurar o contraditório garantido no art.º 3.º, n.º 3 do CPC, dar como assente que houve negligência das partes e declarar deserta a instância.”

Ora, regressando ao caso dos autos, e atentando na factualidade, ora, vertida resulta que o Juiz do Tribunal a quo, mediante o despacho que declarou a suspensão da instância, não alertou o Recorrente para as consequências da sua inércia, ou seja, não advertiu que a falta de habilitação de herdeiros no prazo de seis meses acarretaria a deserção da instância ao abrigo 281.º do CPC.

Assim, tendo sido suspensa a instância e não tendo a parte sido, previamente, advertida da correspondente cominação legal o julgador não pode, sem assegurar o contraditório garantido no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, dar como assente que houve negligência das partes e declarar deserta a instância[5].

Acresce que, conforme elucida o Acórdão já citado do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo nº 340/12.8 TBGMG2: “[n]uma situação de suspensão da instância, concatenando-a com o princípio da cooperação (art. 7º do novo CPC), tendo aqui o juiz não uma função correctiva mas de cooperação com as partes, deve este alertá-los da instituição de um regime mais severo para a deserção da instância, antes de proferir o despacho a julgá-la extinta, por terem decorrido mais de seis meses sobre a suspensão da instância sem impulso dos autos imputável às partes. E a omissão de um tal despacho, na medida em que esta situação contendia com o princípio da gestão processual, gerou uma nulidade processual, dado que a natureza do dever de gestão processual implica a nulidade resultante da omissão do ato de gestão.” [Vide na mesma linha de entendimento, designadamente, Acórdão do STJ, proferido no processo nº 3368/06.1TVLSB.L1.S1, de 22.05.2018, Tribunal da Relação de Coimbra processo nº 1215/14.0 TBPBL-B.C.1, de 20.09.2016, Tribunal da Relação de Évora, processo nº170/17.9T85RP.E.1, de 30.05.2019, Tribunal da Relação do Porto, processo nº4178/12.2TBGDM.P.1 e TCA Sul, processo nº 566/13.5 BEALM, de 10.12.2019].

Assim, face a todo o exposto, em decorrência dos princípios da gestão e cooperação processual e dever de prevenção emergente daqueles, e bem assim em obediência ao princípio do contraditório, não tendo o Juiz do Tribunal a quo advertido que a omissão da prática do ato devido para efeitos de impulso processual será, oportunamente, sancionada nos termos do artigo 281º, nº1, do CPC, tal integra irregularidade processual com impacto e influência na decisão proferida (artigo 195.º, nº1, 2ª parte do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT), impondo-se, por conseguinte, que seja decretada a sua nulidade.

Face a todo o exposto, procede o recurso, julgando-se verificada a nulidade processual invocada, e, em consequência, a decisão recorrida, devendo ser prolatado novo despacho determinando a notificação das partes para, no prazo de 15 dias, se pronunciarem sobre a falta de impulso processual, sem prejuízo de no mesmo prazo darem andamento aos autos ou requererem o que tiverem por conveniente, sob pena de se julgar extinta a instância por deserção.


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IV.- DISPOSITIVO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

Conceder provimento ao recurso e, em consequência, julgando verificada a nulidade invocada, anular todo o processado ulterior à decisão recorrida, inclusive, devendo ser proferido novo despacho nos moldes já retratados anteriormente.


Lisboa, 20 de Fevereiro de 2020

(Patrícia Manuel Pires)

(Cristina Flora)

(Tânia Meireles da Cunha)


_______________________
[1] O Julgamento da Deserção da Instância Declarativa, Breve Roteiro Jurisprudencial, http://julgar.pt, p.6.
[2] Ibidem, pp. 13-14
[3] Vide neste sentido Paulo Ramos de Faria, in ob. Cit. p17.
[4] Vide Paulo Ramos de Faria, in ob. Cit, p.18.
[5] Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo nº 20-11.0TBALM.L1-8, de 15.10.2015.