Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:637/10.0BELLE-A
Secção:CA
Data do Acordão:01/21/2021
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:EXECUÇÃO POR CUSTAS
LEGITIMIDADE
AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL
Sumário:I - A execução por custas de parte assenta em título executivo compósito constituído pela nota discriminativa de custas de parte, depois de consolidada (enviada pela parte vencedora à vencida) e pela sentença condenatória em custas.

II – O Almirante Chefe de Estado Maior da Armada é, por inerência, a Autoridade Marítima Nacional, com legitimidade para estar em juízo na ação principal e, portanto, também, na execução.

Votação:UNANIMIDADE - DECLARAÇÃO DE VOTO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório:

O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a presente execução contra N....., Lda pedindo “a condenação da Executada no pagamento do montante devido a título de custas de parte, no valor total de €1 670,40 (mil, seiscentos e setenta euros e quarenta cêntimos)”.

Por decisão de 24 de novembro de 2014 foi indeferida liminarmente a “petição da execução”.

O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada inconformado, recorreu de tal decisão, formulando as seguintes conclusões:
1. O Almirante Chefe do Estado-Maior da Aramada (CEMA) é, por inerência Autoridade Marítima Nacional (AMN) - cfr. n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 02.03, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, 31.10.
2. A Capitania do Porto de Portimão é um órgão da AMN - cfr. a alínea c), do n.º 1, do artigo 3.º e da alínea g), do n.º 2, do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2.03., com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31.10.
3. Inconformada com um ato administrativo (licença para a instalação de um apoio balnear) do Capitão do Porto de Portimão, a sociedade N....., intentou uma ação administrativa especial contra o Ministério da Defesa Nacional e contra a Capitania do Porto de Portimão.
4. Naquela ação, estando em causa um ato administrativo praticado por um órgão da AMN (Capitania do Porto de Portimão), o Almirante CEMA e AMN apresentou contestação e interveio nos autos até ao respetivo trânsito em julgado (na sequência do douto acórdão do STA de 15.05.2013).
5. O Ministério da Defesa Nacional nunca teve qualquer intervenção nos autos.
6. Sendo que a sentença proferida em 1.ª instância considerou o Almirante CEMA e AMN como parte legítima na ação, e nas instâncias superiores a existência daquele pressuposto processual nunca foi colocado em causa.
7. Dada a improcedência da ação (com fundamento em caducidade) o Almirante CEMA e AMN intentou contra a sociedade N..... Lda. uma ação executiva para pagamento da quantia de €1670,40, referente a custas de parte.
8. Porém a petição de execução apresentada em juízo foi liminarmente indeferida, com base no fundamento de que o Almirante CEMA «(…) não figurando como credor no título executivo, não tem legitimidade para promover a presente execução, nos termos do artigo 53.º, n.º1, do Código do Processo Civil (…)» - cfr. fls. 1 do despacho recorrido.
9. Ao perfilhar este entendimento o douto despacho recorrido incorreu em erro de julgamento.
10. No caso concreto estamos perante um título executivo complexo, composto por (a) uma decisão judicial que condenou a parte vencida ao pagamento de custas e por (b) uma nota justificativa de custas de parte, que foi remetida à executada e ao tribunal nos termos da lei (cfr. n.º 1 do artigo 25.º do RCP).
11. Ao contrário do entendimento plasmado no douto despacho recorrido, o Almirante CEMA e AMN figura efetivamente em todas as decisões judiciais (do TAF Loulé, TCA Sul e STA) através da referência que nelas è feita à Capitania do Porto de Portimão e à Marinha Portuguesa.
12. Já no que se refere à nota justificativa, é possível verificar, através da sua simples leitura, que a mesma foi emitida pelo Almirante CEMA e AMN e dela constam os encargos com as taxas de justiça e honorários suportados por aquela entidade.
13. Devendo, por isso, considerar-se que o Almirante CEMA e AMN figura efetivamente no título executivo, i.e, na decisão judicial que condena em custas e na nota justificativa de custas de parte.
14. No que respeita à legitimidade processual em sede de execuções, por força do n.º 2 do artigo 157.º do CPTA deverá aplicar-se disposto no n.º 1 do artigo 53.º do CPC de acordo com o qual «A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.».
15. Ao abrigo daquela norma e atendendo ao conteúdo do título executivo, verifica-se que no mesmo a entidade exequente (Almirante CEMA e AMN) figura como credora e que a executada (sociedade N..... Lda.) assume a posição de devedora (cfr. Docs. 1, 2 e 3 do requerimento executivo);
16. Além disso, merece ainda a nossa discordância o entendimento plasmado no despacho recorrido, segundo o qual, o Almirante CEMA e AMN não tem personalidade judiciária que o habilite a atuar como exequente.
17. Salvo melhor opinião, não se vê diferença entre a personalidade judiciária que assiste ao Almirante CEMA e AMN e aquela que assiste ao Ministério da Defesa Nacional.
18. Na verdade, o ordenamento jurídico consagra normas específicas (n.º 2 do artigo 10.º do CPTA e n.º 3 ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 02.03, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, 31.10) que conferem àquelas entidades personalidade judiciária;
19. Estamos, assim, perante normas idênticas de legitimidade ativa, que atribuem também personalidade e capacidade judiciária, quer ao Almirante CEMA e AMN, quer ao Ministério da Defesa Nacional.
20. Não há, pois, que distinguir o estatuto processual do Almirante CEMA e AMN do estatuto processual do Ministério da Defesa Nacional e, por isso, ambas as entidades podem intentar ações executivas desde munidas do respetivo titulo executivo.
21. De acordo com o douto despacho recorrido é o Ministério da Defesa Nacional que tem legitimidade para ser exequente no processo executivo de custas de parte, apesar de nunca ter intervindo na ação, não ter tido encargos com o processo e não ter emitido nota justificativa de custas de parte.
22. Uma decisão nestes termos incorre, de forma manifesta, em erro de julgamento;
23. Isto porque, no caso concreto o Almirante CEMA e AMN é única entidade que, (a) por ter intervindo como parte legítima na ação declarativa, (b) por figurar nas várias decisões judiciais como entidade demandada/recorrido (c) e por ter apresentado nota justificativa de custas de parte à contraparte, reúne os pressupostos processuais necessários para intentar uma ação executiva contra a sociedade N..... Lda..

Não foram apresentadas contra-alegações (tendo sido o Executado citado para os termos do recurso e da causa).

O Ministério Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II – Objeto do recurso:

Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir se o Tribunal a quo errou ao julgar que o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada não tinha legitimidade para instaurar a presente execução.

III – Fundamentação De Facto:

A decisão recorrida não contém em elenco especificado da factualidade que a fundamenta.
Resulta da tramitação dos autos, o seguinte:

1. A presente execução corre por apenso ao processo n.º 637/10.0BELLE.

2. O processo n.º 637/10.0BELLE é uma ação administrativa especial intentada, em 29 de setembro de 2010, por N.....,, Lda contra o Ministério da Defesa Nacional e contra a Capitania do Porto de Portimão (pág. 1).

3. Foi aí pedido designadamente, que se declarasse nula a decisão da Capitania do Porto de Portimão no sentido de atribuir uma licença de ocupação do domínio público marítimo (apoio balnear na UB1 na Praia da Oura Leste, Albufeira) a determinado concorrente, contra-interessado.

4. Contestou essa ação o “Ministério da Defesa Nacional – Marinha Portuguesa, representado pelo Almirante Chefe do Estado Maior da Armada (ALM CEMA), Autoridade Marítima Nacional e Entidade Requerida” (pág. 41).

5. Tal contestação foi assinada por assessor jurídico designado pelo Almirante Chefe do Estado Maior da Armada (despacho de designação constante de pág. 63).

6. Em 1 de fevereiro de 2011 foi proferido despacho saneador-sentença no qual foi afirmado que “as partes possuem personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se devidamente representadas” (pág. 96).

7. Mais foi aí decidido julgar “verificada a caducidade do direito de acção da Autora e, em consequência, absolver as Entidades Demandadas do pedido, na presente Acção Administrativa especial interposta por “N.....,, Ldª” contra o Ministério da Defesa Nacional e Capitania do Porto de Portimão.

8. Dessa decisão foi interposto recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul tendo o “Ministério da Defesa – Marinha Portuguesa, representado pelo Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada (ALM CEMA), Autoridade Marítima Nacional e Entidade Requerida” apresentado contra-alegações (pág. 144).

9. Por acórdão de 18 de outubro de 2012 deste Tribunal Central Administrativo Sul foi negado provimento ao recurso (págs. 155-235).

10. Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de maio de 2013 não foi admitida a revista (págs. 155-235).

11. Em junho de 2013, o assessor jurídico designado pelo Almirante CEMA enviou ao mandatário da então Autora e juntou aos autos a nota justificativa de custas de parte (documento n.º 2 junto com a petição inicial).

12. O processo n.º 637/10.0BELLE foi apensada ao processo cautelar n.º 502/10.0BELLE que havia sido intentado, em 30 de julho de 2010, pela N.....,, Lda. contra o Ministério da Defesa Nacional e a Capitania do Porto de Portimão.

13. Também nesse processo apresentou oposição o “Ministério da Defesa Nacional – Marinha Portuguesa, representado pelo Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada (ALM CEMA), Autoridade Marítima Nacional e Entidade Requerida” (pág. 57).

14. A oposição foi subscrita por assessor jurídico designado pelo Almirante Chefe do Estado Maior da Armada (despacho de designação constante de pág. 50).

15. Nesse processo foi proferida sentença nos termos da qual se julgou verificada a caducidade do direito de ação, tendo sido absolvidas da instância as Entidades Demandadas (págs. 129 e segs.).

16. Dessa decisão foi interposto recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul (ao qual foi negado provimento) tendo o “Ministério da Defesa – Marinha Portuguesa, representado pelo Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada (ALM CEMA), Autoridade Marítima Nacional e Entidade Requerida” apresentado contra-alegações (pág. 173).

17. A presente execução foi intentada pelo Almirante Chefe de Estado Maior da Armada “em representação da Marinha Portuguesa” tendo sido invocado o crédito exequendo de €1 670,40 (mil seiscentos e setenta euros e quarenta cêntimos) relativo às custas de parte.

18. Em 18 de setembro de 2014 foi proferido o seguinte despacho:

Considerando que:

a) Na petição inicial desta execução, vem identificado, como parte, o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, em representação da Marinha Portuguesa (que, por si, não tem legitimidade ativa para intervir nestes autos, pressuposto processual que não se confunde com os poderes de “representação” em juízo);
b) Na acção administrativa especial a que estes autos estão apensos consta, como parte, o Ministério da Defesa Nacional, e não a entidade que se apresenta a instaurar a presente execução;
c) Neste caso em concreto, inexiste norma legal que nos permita considerar oficiosamente suprida a irregularidade na identificação da parte;
Convido o exequente a suprir a irregularidade acima suscitada, apresentando, para o efeito, novo articulado aperfeiçoado, no prazo de 10 dias.

19. Notificado do despacho identificado em 18., o Almirante Chefe de Estado-Maior da Armada pronunciou-se nos termos constantes de págs. 29 reafirmando a sua legitimidade processual.

20. Por decisão de 24 de novembro de 2014 foi julgado que o Chefe de Estado-Maior da Armada não tinha legitimidade para intentar a presente execução pelo que, não tendo acedido ao convite no sentido de sanar tal falta, foi indeferida liminarmente a petição de execução (decisão recorrida).


IV – Fundamentação De Direito:

O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada (que é, efetivamente, como invoca, Autoridade Marítima Nacional por força do disposto nos art.º 2º, n.º 2 do DL n.º 44/2002, de 2 de março, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 235/2012, de 31.10) não se conforma com a decisão que o julgou parte ilegítima na execução por custas que intentou contra a N.....,, Lda, parte vencida na ação principal.
De acordo com a fundamentação da decisão recorrida, o Almirante Chefe de Estado-Maior da Armada não tem legitimidade ativa porque “não figura como credor na decisão jurisdicional que serve de título executivo, da qual emerge a condenação da executada nas custas processuais, nas quais se integram, por sua vez, as custas de parte ora em execução (...)”.
A execução por custas de parte assenta em título executivo compósito constituído pela nota discriminativa de custas de parte, depois de consolidada (enviada pela parte vencedora à vencida) e pela sentença condenatória em custas (cfr. v.g. os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 20 de abril de 2016, processo 2417/07.0TBCBR-C.C1 e de 5 de maio de 2020 , processo 1310/16.0T8PBL-A.C1 e do Tribunal da Relação de Évora de 14 de março de 2019, processo 1550/06.0TBSTR-C.E1, todos publicados em www.dgsi.pt).
Tal nota discriminativa foi enviada pelo Almirante Chefe de Estado-Maior da Armada (CEMA) à parte (Autora) responsável pelo seu pagamento.
Foi aliás o CEMA que designou os assessores jurídicos que o representaram em juízo, praticando todos os atos processuais - quer no processo principal quer no processo cautelar – sem que, em momento algum, tivesse sido questionada a sua legitimidade.
É certo que a ação administrativa foi intentada contra o Ministério da Defesa Nacional e contra a Capitania do Porto de Portimão, entidades que foram citadas.
Ora, a Capitania do Porto de Portimão é um órgão da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) que, por sua vez, é um órgão da Autoridade Marítima Nacional (AMN) como resulta do art.º 3º, n.º 2 (atualmente art.º 3º, n.º 1, al. c)) e 8º, n.º 2, al. g) do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2.03).
Nos termos do n.º 2 do art.º 2º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro), “o Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) é, por inerência, a AMN e nesta qualidade funcional depende do Ministro da Defesa Nacional”.
Também nos termos do n.º 5 do art.º 8º do Decreto-Lei n.º 233/2009, de 15 de setembro (Lei Orgânica da Marinha então vigente), “o CEMA é, por inerência, a Autoridade Marítima Nacional (AMN), com a competência fixada em legislação própria.”
Apesar de se ter de reconhecer alguma falta de clareza na forma como foram apresentadas as peças processuais pelo R. (nas quais foi sempre evidenciado o Ministério da Defesa Nacional que, na verdade, não teve a mínima intervenção no processo), resulta expressamente das mesmas que o Almirante CEMA age processualmente enquanto “Autoridade Marítima Nacional e Entidade Requerida”.
Ora, como já se referiu, sendo impugnado um ato administrativo praticado pela Capitania do Porto quem tinha efetivamente legitimidade para estar em juízo era a Autoridade Marítima Nacional. E sendo, o CEMA, a AMN, nada se questionou – nem se deveria ter questionado em sede executiva – quanto à sua legitimidade.
Tendo vindo – aliás – a lei a consagrar expressamente - ainda na pendência da ação administrativa – que “nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão da AMN ou dos órgãos e serviços nela compreendidos, a parte demandada é a AMN, sendo representada em juízo por advogado ou por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pela AMN.” (n.º 3 do art.º 2º do DL n.º 233/2009, de 15 de setembro, introduzido pelo DL n.º 235/2012, de 31de outubro).
Deveria ter-se entendido, portanto, que a presente execução, tendo sido intentada pelo Almirante Chefe de Estado Maior da Armada (que, reitere-se, é, por inerência, a Autoridade Marítima Nacional) foi intentada pela entidade demandada na ação principal (a Autoridade Marítima Nacional).
Note-se, aliás, que o entendimento plasmado na decisão recorrida conduziria, na prática, à impossibilidade de ressarcimento das custas de parte, enquanto tal, pois jamais se poderia considerar reunidos os dois pressupostos de que depende, neste caso, a tutela executiva (se, por uma banda, a sentença condenatória em custas só poderia ser invocada face ao Ministério da Defesa Nacional, é inequívoco que este não assumiu – pelo menos diretamente – as despesas inerentes à ação em causa nem enviou à parte vencida a competente nota discriminativa, não tendo aí tido, como já se evidenciou, qualquer intervenção processual), traduzindo (aquele entendimento) uma posição formalista que não é consentânea com a promoção do acesso à justiça imposta pelos art.ºs 7º do CPTA.
Em suma, deve entender-se que o Almirante CEMA e a AMN figuram, na sentença e nos acórdãos proferidos na ação principal, como credor, tendo apresentado a competente nota discriminativa pelo que, nos termos do artº 53º, n.º 1 do CPC (ex vi art.º 157º, n.º 2 do CPTA na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro), deveria ter sido julgada parte legítima.
Julgando parte ilegítima o Almirante (CEMA), por inerência AMN, a decisão recorrida violou o art.º 53º do CPC, impondo-se, portanto, a sua revogação e o consequente prosseguimento da execução.

As custas serão suportadas pela Recorrida, vencida, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC

V – Decisão:

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos auto ao Tribunal a quo, para que a execução prossiga os seus termos.


Custas pela Recorrida.

Lisboa, 21 de janeiro de 2021

Catarina Vasconcelos
Paulo Pereira Gouveia
Catarina Jarmela

Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, a Relatora atesta que o Sr. Juiz Desembargador Paulo Pereira Gouveia tem voto de conformidade e que a Sr.ª Juíza Desembargadora Catarina Jarmela apresenta a seguinte declaração de voto:

“Voto a decisão e respectivos fundamentos, excepto quanto à condenação em custas, por considerar que a recorrida não podia ser condenada nas custas do presente recurso jurisdicional.
Com efeito, atento o vencimento do recorrente, e porque a recorrida não deu causa à decisão recorrida, a ela não aderiu e, notificada nos termos do art. 641º n.º 7, do CPC de 2013, não contra-alegou, e sendo certo que decisão do presente recurso (revogação da decisão recorrida, com a consequente baixa dos autos ao TAC de Loulé para prosseguimento da execução), pelo menos directamente, não se reflecte negativamente na esfera jurídica da recorrida, as custas do presente recurso jurisdicional deveriam ser da responsabilidade da parte que, a final, venha a suportar as custas - neste sentido, Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.1.2011, proc. n.º 277/08.3TBSRQ-F.L1-7 [“I – A regra da causalidade, que a lei estabelece como primeiro critério para a distribuição da responsabilidade pela dívida de custas, pressupõe a existência de um vencedor e de um vencido na decisão (artigo 446º, nº 1, 1ª parte, e nº 2, do CPC); II – O critério subsidiário do proveito obtido (artigo 446º, nº 1, 2ª parte, do CPC), apenas funciona no caso de, nem vencedor, nem vencido, ser possível descortinar no resultado do decidido; III – Se a decisão permitir encontrar um vencedor, mas não um vencido, a dívida de custas deve ser distribuída à semelhança daquelas que sejam devidas pelo próprio processo, acrescendo aquelas a estas – é o que se chama responsabilidade pela parte vencida a final; (…)”], in www.dgsi.pt, e Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.1.2019, proc. n.º 45824/18.8YIPRT-A.L1 [“I - Em face do estatuído no art. 527°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Civil, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual. II - Dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Fica vencido quem na causa não viu os seus interesses satisfeitos, total ou parcialmente. III - Quando em face do desfecho do litígio não se descortine nem um vencido, nem um vencedor, a responsabilidade tributária terá de assentar no critério do proveito, isto é, em função das vantagens obtidas. IV - Existindo uma parte vencedora mas não se reconhecendo uma parte vencida, a primeira não pode ser condenada no pagamento de custas por ter havido vencimento e a segunda não o pode ser por não se verificar a causalidade. V - Estando em causa uma decisão interlocutória as respectivas custas deverão ficar a cargo de quem deva, a final, suportar o encargo, seja por ser vencido, seja pelo proveito obtido ou, em último critério, por ser quem desencadeou a actividade judiciária.”], in www.pgdlisboa.pt”.