Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 637/10.0BELLE-A |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/21/2021 |
| Relator: | CATARINA VASCONCELOS |
| Descritores: | EXECUÇÃO POR CUSTAS LEGITIMIDADE AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL |
| Sumário: | I - A execução por custas de parte assenta em título executivo compósito constituído pela nota discriminativa de custas de parte, depois de consolidada (enviada pela parte vencedora à vencida) e pela sentença condenatória em custas.
II – O Almirante Chefe de Estado Maior da Armada é, por inerência, a Autoridade Marítima Nacional, com legitimidade para estar em juízo na ação principal e, portanto, também, na execução. |
| Votação: | UNANIMIDADE - DECLARAÇÃO DE VOTO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a presente execução contra N....., Lda pedindo “a condenação da Executada no pagamento do montante devido a título de custas de parte, no valor total de €1 670,40 (mil, seiscentos e setenta euros e quarenta cêntimos)”. Por decisão de 24 de novembro de 2014 foi indeferida liminarmente a “petição da execução”. O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada inconformado, recorreu de tal decisão, formulando as seguintes conclusões: 1. O Almirante Chefe do Estado-Maior da Aramada (CEMA) é, por inerência Autoridade Marítima Nacional (AMN) - cfr. n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 02.03, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, 31.10. 2. A Capitania do Porto de Portimão é um órgão da AMN - cfr. a alínea c), do n.º 1, do artigo 3.º e da alínea g), do n.º 2, do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2.03., com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31.10. 3. Inconformada com um ato administrativo (licença para a instalação de um apoio balnear) do Capitão do Porto de Portimão, a sociedade N....., intentou uma ação administrativa especial contra o Ministério da Defesa Nacional e contra a Capitania do Porto de Portimão. 4. Naquela ação, estando em causa um ato administrativo praticado por um órgão da AMN (Capitania do Porto de Portimão), o Almirante CEMA e AMN apresentou contestação e interveio nos autos até ao respetivo trânsito em julgado (na sequência do douto acórdão do STA de 15.05.2013). 5. O Ministério da Defesa Nacional nunca teve qualquer intervenção nos autos. 6. Sendo que a sentença proferida em 1.ª instância considerou o Almirante CEMA e AMN como parte legítima na ação, e nas instâncias superiores a existência daquele pressuposto processual nunca foi colocado em causa. 7. Dada a improcedência da ação (com fundamento em caducidade) o Almirante CEMA e AMN intentou contra a sociedade N..... Lda. uma ação executiva para pagamento da quantia de €1670,40, referente a custas de parte. 8. Porém a petição de execução apresentada em juízo foi liminarmente indeferida, com base no fundamento de que o Almirante CEMA «(…) não figurando como credor no título executivo, não tem legitimidade para promover a presente execução, nos termos do artigo 53.º, n.º1, do Código do Processo Civil (…)» - cfr. fls. 1 do despacho recorrido. 9. Ao perfilhar este entendimento o douto despacho recorrido incorreu em erro de julgamento. 10. No caso concreto estamos perante um título executivo complexo, composto por (a) uma decisão judicial que condenou a parte vencida ao pagamento de custas e por (b) uma nota justificativa de custas de parte, que foi remetida à executada e ao tribunal nos termos da lei (cfr. n.º 1 do artigo 25.º do RCP). 11. Ao contrário do entendimento plasmado no douto despacho recorrido, o Almirante CEMA e AMN figura efetivamente em todas as decisões judiciais (do TAF Loulé, TCA Sul e STA) através da referência que nelas è feita à Capitania do Porto de Portimão e à Marinha Portuguesa. 12. Já no que se refere à nota justificativa, é possível verificar, através da sua simples leitura, que a mesma foi emitida pelo Almirante CEMA e AMN e dela constam os encargos com as taxas de justiça e honorários suportados por aquela entidade. 13. Devendo, por isso, considerar-se que o Almirante CEMA e AMN figura efetivamente no título executivo, i.e, na decisão judicial que condena em custas e na nota justificativa de custas de parte. 14. No que respeita à legitimidade processual em sede de execuções, por força do n.º 2 do artigo 157.º do CPTA deverá aplicar-se disposto no n.º 1 do artigo 53.º do CPC de acordo com o qual «A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.». 15. Ao abrigo daquela norma e atendendo ao conteúdo do título executivo, verifica-se que no mesmo a entidade exequente (Almirante CEMA e AMN) figura como credora e que a executada (sociedade N..... Lda.) assume a posição de devedora (cfr. Docs. 1, 2 e 3 do requerimento executivo); 16. Além disso, merece ainda a nossa discordância o entendimento plasmado no despacho recorrido, segundo o qual, o Almirante CEMA e AMN não tem personalidade judiciária que o habilite a atuar como exequente. 17. Salvo melhor opinião, não se vê diferença entre a personalidade judiciária que assiste ao Almirante CEMA e AMN e aquela que assiste ao Ministério da Defesa Nacional. 18. Na verdade, o ordenamento jurídico consagra normas específicas (n.º 2 do artigo 10.º do CPTA e n.º 3 ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 02.03, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, 31.10) que conferem àquelas entidades personalidade judiciária; 19. Estamos, assim, perante normas idênticas de legitimidade ativa, que atribuem também personalidade e capacidade judiciária, quer ao Almirante CEMA e AMN, quer ao Ministério da Defesa Nacional. 20. Não há, pois, que distinguir o estatuto processual do Almirante CEMA e AMN do estatuto processual do Ministério da Defesa Nacional e, por isso, ambas as entidades podem intentar ações executivas desde munidas do respetivo titulo executivo. 21. De acordo com o douto despacho recorrido é o Ministério da Defesa Nacional que tem legitimidade para ser exequente no processo executivo de custas de parte, apesar de nunca ter intervindo na ação, não ter tido encargos com o processo e não ter emitido nota justificativa de custas de parte. 22. Uma decisão nestes termos incorre, de forma manifesta, em erro de julgamento; 23. Isto porque, no caso concreto o Almirante CEMA e AMN é única entidade que, (a) por ter intervindo como parte legítima na ação declarativa, (b) por figurar nas várias decisões judiciais como entidade demandada/recorrido (c) e por ter apresentado nota justificativa de custas de parte à contraparte, reúne os pressupostos processuais necessários para intentar uma ação executiva contra a sociedade N..... Lda.. Não foram apresentadas contra-alegações (tendo sido o Executado citado para os termos do recurso e da causa). O Ministério Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento. II – Objeto do recurso: Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir se o Tribunal a quo errou ao julgar que o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada não tinha legitimidade para instaurar a presente execução. III – Fundamentação De Facto: A decisão recorrida não contém em elenco especificado da factualidade que a fundamenta. Resulta da tramitação dos autos, o seguinte: 1. A presente execução corre por apenso ao processo n.º 637/10.0BELLE. 2. O processo n.º 637/10.0BELLE é uma ação administrativa especial intentada, em 29 de setembro de 2010, por N.....,, Lda contra o Ministério da Defesa Nacional e contra a Capitania do Porto de Portimão (pág. 1). 3. Foi aí pedido designadamente, que se declarasse nula a decisão da Capitania do Porto de Portimão no sentido de atribuir uma licença de ocupação do domínio público marítimo (apoio balnear na UB1 na Praia da Oura Leste, Albufeira) a determinado concorrente, contra-interessado. 4. Contestou essa ação o “Ministério da Defesa Nacional – Marinha Portuguesa, representado pelo Almirante Chefe do Estado Maior da Armada (ALM CEMA), Autoridade Marítima Nacional e Entidade Requerida” (pág. 41). 5. Tal contestação foi assinada por assessor jurídico designado pelo Almirante Chefe do Estado Maior da Armada (despacho de designação constante de pág. 63). 6. Em 1 de fevereiro de 2011 foi proferido despacho saneador-sentença no qual foi afirmado que “as partes possuem personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se devidamente representadas” (pág. 96). 7. Mais foi aí decidido julgar “verificada a caducidade do direito de acção da Autora e, em consequência, absolver as Entidades Demandadas do pedido, na presente Acção Administrativa especial interposta por “N.....,, Ldª” contra o Ministério da Defesa Nacional e Capitania do Porto de Portimão. 8. Dessa decisão foi interposto recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul tendo o “Ministério da Defesa – Marinha Portuguesa, representado pelo Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada (ALM CEMA), Autoridade Marítima Nacional e Entidade Requerida” apresentado contra-alegações (pág. 144). 9. Por acórdão de 18 de outubro de 2012 deste Tribunal Central Administrativo Sul foi negado provimento ao recurso (págs. 155-235). 10. Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de maio de 2013 não foi admitida a revista (págs. 155-235). 11. Em junho de 2013, o assessor jurídico designado pelo Almirante CEMA enviou ao mandatário da então Autora e juntou aos autos a nota justificativa de custas de parte (documento n.º 2 junto com a petição inicial). 12. O processo n.º 637/10.0BELLE foi apensada ao processo cautelar n.º 502/10.0BELLE que havia sido intentado, em 30 de julho de 2010, pela N.....,, Lda. contra o Ministério da Defesa Nacional e a Capitania do Porto de Portimão. 13. Também nesse processo apresentou oposição o “Ministério da Defesa Nacional – Marinha Portuguesa, representado pelo Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada (ALM CEMA), Autoridade Marítima Nacional e Entidade Requerida” (pág. 57). 14. A oposição foi subscrita por assessor jurídico designado pelo Almirante Chefe do Estado Maior da Armada (despacho de designação constante de pág. 50). 15. Nesse processo foi proferida sentença nos termos da qual se julgou verificada a caducidade do direito de ação, tendo sido absolvidas da instância as Entidades Demandadas (págs. 129 e segs.). 16. Dessa decisão foi interposto recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul (ao qual foi negado provimento) tendo o “Ministério da Defesa – Marinha Portuguesa, representado pelo Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada (ALM CEMA), Autoridade Marítima Nacional e Entidade Requerida” apresentado contra-alegações (pág. 173). 17. A presente execução foi intentada pelo Almirante Chefe de Estado Maior da Armada “em representação da Marinha Portuguesa” tendo sido invocado o crédito exequendo de €1 670,40 (mil seiscentos e setenta euros e quarenta cêntimos) relativo às custas de parte. 18. Em 18 de setembro de 2014 foi proferido o seguinte despacho: Considerando que: a) Na petição inicial desta execução, vem identificado, como parte, o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, em representação da Marinha Portuguesa (que, por si, não tem legitimidade ativa para intervir nestes autos, pressuposto processual que não se confunde com os poderes de “representação” em juízo); 19. Notificado do despacho identificado em 18., o Almirante Chefe de Estado-Maior da Armada pronunciou-se nos termos constantes de págs. 29 reafirmando a sua legitimidade processual. 20. Por decisão de 24 de novembro de 2014 foi julgado que o Chefe de Estado-Maior da Armada não tinha legitimidade para intentar a presente execução pelo que, não tendo acedido ao convite no sentido de sanar tal falta, foi indeferida liminarmente a petição de execução (decisão recorrida). |