Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1180/21.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/04/2021
Relator:PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR- HABITAÇÃO SOCIAL- REJEIÇÃO LIMINAR
Sumário:I- Tendo o Recorrente alegado na petição inicial factos suscetíveis de demonstrar a situação de grave carência económica do seu agregado, bem como factos aptos à formulação da convicção de inexistência de alternativa habitacional para o seu agregado, inexiste dúvida de que o Recorrente poderá preencher os requisitos de que depende o funcionamento do disposto nos art.ºs 35.º, n.º 4 e 28.º, n.º 6 da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
II- O que significa que- a ser verdade toda a factualidade invocada-, os Recorridos não poderiam deixar de cumprir o disposto no art.º 28.º, n.º 6 da Lei n.º 81/2014, ou seja, previamente ao despejo, deveriam encaminhar o Recorrente e respetivo agregado familiar para soluções de acesso à habitação ou para a prestação de apoios habitacionais.
III- Do despacho recorrido não ressuma que tal dever tenha sido cumprido pelos Recorridos, mas apenas que o Recorrente e respetivo agregado foram coercivamente despejados.
IV- Sendo assim, ponderando o alegado pelo Recorrente no requerimento inicial no que se refere à carência económica e à ausência de alternativa habitacional, sopesando o facto das características do agregado familiar do Recorrente incluírem-no nas situações merecedoras de proteção (agregado com criança de muito pouca idade), desconhecendo-se os exatos contornos do objeto do processo principal, mormente, o pedido e a causa de pedir- ou até se tal ação foi já proposta-, bem como desconhecendo-se, essencialmente, todo o circunstancialismo do caso posto, não ocorre a “manifesta falta de fundamento da pretensão formulada”, inscrita no art.º 116.º, n.º 2, al. d) do CPTA.
V- Por conseguinte, padece de erro de julgamento a rejeição liminar do requerimento inicial da providência cautelar.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO
S... (Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 16/07/2021, pela qual foi rejeitado liminarmente o requerimento da providência cautelar requerida contra a Câmara Municipal de Lisboa e Gebalis- Gestão do Arrendamento da Habitação Social de Lisboa, E.M., S.A. (Recorridos).


Nesta providência cautelar, o Recorrente veio peticionar a intimação dos Recorridos no sentido de não criarem obstáculos à utilização normal do locado ocupado pelo Recorrente e respetivo agregado familiar até que seja atribuída uma habitação ou fixada renda para a atual morada da família.
Por decisão prolatada em 16/07/2021, foi a presente providência cautelar liminarmente rejeitada em virtude de o Tribunal a quo ter entendido ser manifesta a falta de fundamento da pretensão do Recorrente, por o mesmo não deter qualquer título que legitime a ocupação do fogo de habitação municipal.
Inconformado com esta decisão, que rejeitou liminarmente o requerimento da providência cautelar, o Recorrente apela a este Tribunal Central Administrativo, imputando erro de julgamento à decisão impetrada e, consequentemente, clamando, pela revogação da mesma e, inerente prosseguimento da providência cautelar.

As alegações do recurso que apresenta culminam com as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES

O Recorrente há 6 meses que se encontra a habitar na atual habitação por não ter outro sitio para onde ir e há vários anos que o Recorrente aguarda pela, para atribuição de uma casa social mas da GEBALIS, nunca recebeu qualquer resposta.

O Recorrente vive com a companheira e filha bebé com apenas 1 mês de idade. não dispondo de qualquer outra habitação

Tem assistido a entregas de chaves a pessoas que não concorreram tal como sucedeu recentemente que um seu conhecido que tendo aceite a casa atribuída por concurso viu a mesma ser-lhe retirada e ocupada (foi entregue sem concurso pelo Presidente da CML) ao que consta por uma distinta senhora que não concorreu e que lhe ficou com a casa por alegadamente ser mulher de um policia municipal.

Por terem sido despejados da habitação dos pais enquanto a companheira do Requerente estava grávida, o que obrigou ao Requerente a encontrar uma solução rápida e não tendo outra alternativa foi obrigado a encontrar um abrigo na sua atual habitação sem terem capacidade financeira para o arrendamento do mercado livre e a habitação social tem vindo a ser-lhe negada e prejudicarem mais ninguém pois a casa estava devoluta há dois anos, ali permanecem até que os serviços das Requeridas encontrem alguma alternativa. Neste contexto, com a companheira grávida não teve outro remédio senão entrar numa casa que se encontrava abandonada e com a porta aberta.

O Recorrente já tentou que a GEBALIS a recebesse para assinar um contrato de arrendamento com uma renda apoiada e de acordo com os rendimentos do agregado familiar.

Desde há vários anos atras que o Recorrente tem feito tudo para que junto da GEBALIS lhe fosse regularizada a situação visto que pretendia pagar a renda e naturalmente ter recibos na sua posse.

Temendo pela dignidade e integridade da sua família, nomeadamente da bebé com apenas 1 mês de idade temem pelo eminente despejo tal como outros exemplos da sua família e amigos que foram despejados, foi o seu agregado familiar a terem de pernoitar ao relento, sem proceder aos tramites impostos por lei do reencaminhamento para outras entidades competentes, para mais não foi facultado qualquer suporte físico nem lhe foi comunicado qual o procedimento administrativo que gerou esta ameaça por parte da Requerida, pelo que logo temeu a iminente entrada daqueles na sua habitação.

Recorde-se que a casa corresponde à residência do Recorrente, da companheira na qual vivem com uma filha bebé com apenas 1 mês de idade e não dispondo de qualquer outra habitação. 9º
O Recorrente tem como único rendimento mensal o RSI, não tendo qualquer atividade remunerada, não tendo possibilidades económicas que lhes permitam arrendar uma casa.
10º
O Recorrente, ao concorrer durante estes anos consecutivos e por estar em situação de desespero por ter não ter outro sitio onde viver, adquiriu a legitima expectativa de ter acesso a uma habitação social pois que está demonstrado que carece da mesma.
11º
O Recorrente tem uma filha bebé com apenas 1 mês de idade, não tem qualquer rendimento e apenas tem condições para pagar uma renda de 4 ou 5 euros, o que só é possível numa habitação social.
12º
Com base em estado necessidade o garantir a segurança, a saúde, e até o direito à vida do Recorrente, da companheira e da filha bebé com apenas 1 mês de idade, faz com que se verifiquem os requisitos objectivos e subjectivos do estado de necessidade não apenas desculpante, mas verdadeiramente dirimente da responsabilidade criminal.
13º
Acresce ainda que tal como resulta do Acórdão do TCAS nº 383/19.9BELSB, estando demonstrada a efectiva carência habitacional tal como o Recorrente alega, a entidade Requerida GEBALIS enquanto entidade de gestora de um parque de habitação social esta obrigada, quando confrontada com o requerimento da providência a averiguar a existência de efectiva carência habitacional e sendo a mesma evidente, deverá ser emitido juízo de prognose favorável por parte do Tribunal se a GEBALIS cumprir a obrigação legal imposta pela lei 32/2016 de 24 do 8, facilmente concluirá que o Recorrente afinal tem direito à atribuição de uma habitação social atenta a fragilidade da sua situação económica sob a forma de atribuição em emergência social.
14º
Em suma, a pretensão do Recorrente com base no estado de necessidade e na situação de emergência social tem direito a que seja previamente ouvida a entidade requerida á qual tem a obrigação não apenas de informar mas sobretudo de acompanhar e comunicar ao tribunal se afinal Recorrente tem ou não carência habitacional em situação de urgência e só depois, eventualmente apos a inquirição das testemunhas se pode concluir pela legalidade ou não do recurso à providencia cautelar de abstenção, a qual nos termos legais deveria merecer um despacho judicial no prazo de 48 horas de deferimento relegando-se para a fase posterior à oposição a apreciação do mérito da providência.
15º
Assim, por se afigurar que o Recorrente tem direito ao deferimento provisório da providência e que o momento oportuno para se conhecer da legalidade ou não da pretensão só tem lugar após a apresentação da oposição por parte da entidade requerida, se Requer a Vexa. se digne deferir provisoriamente a mesma.
16ª
Se a GEBALIS não se dignar fixar o valor da renda ao Recorrente, dentro dos parâmetros legais a sobrevivência do agregado familiar estará grave e irremediavelmente afectada.
17ª
Nos termos do disposto no artº 65ºnº 1 da CRP todos têm direito para si e para sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
18ª
Nos termos do disposto no artº 65ºnº 1 da CRP todos têm direito para si e para sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
19ª
Tal disposição tem como sujeito passivo o Estado e naturalmente que incumbindo-lhe competências quer para gerir um parque habitacional perfeitamente delimitado. Logo, a notificação da GEBALIS no que respeita à omissão culposa da regularização da situação não só era oportuna como perfeitamente ilegal ao abrigo da CRP.
20ª
Efectivamente, ao abrigo da Lei nº 81/2014, de 19 de Dezembro que entrou em vigor em 1 de Setembro de 2016 resulta do artº 28ºnº 6 que os agregados alvos de despejo com efectiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais. Trata-se uma disposição naturalmente imperativa.
Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve o presente recurso ser admitido, com efeito suspensivo automático, julgado procedente por provado, revogando-se a sentença recorrida e decretando-se a notificada/intimada a Câmara Municipal de Lisboa e a GEBALIS para se absterem, sob pena de incorrerem no crime de desobediência e de por qualquer forma criarem obstáculos, impedir o normal uso do locado pelo Recorrente, a companheira e da filha menor com apenas 8 dias de idade tal como Doc. 1 já junto, para o fim a que se destina (habitação própria e exclusiva) da casa sita na A...Lisboa até que lhe seja atribuída uma nova habitação ou fixada uma renda para a atual morada de família; Condenando-se as Requeridas em custas e condigna Procuradoria.se fará Justiça!
Como É de JUSTIÇA!”

A Recorrida Gebalis apresentou alegações de recurso, sendo que, nas respetivas conclusões alega o seguinte:

CONCLUSÕES

1. O despacho de rejeição liminar permite a eliminação do processo que, não reúne as condições mínimas de viabilidade, no respeito pelo princípio da economia processual.

2. O Recorrente ocupa ilegalmente o fogo municipal, não lhe assistindo o direito de permanecer no mesmo.

3. O Recorrente não tem direito à atribuição do fogo municipal pois, a ocupação ilegal não é via de atribuição e, por outro lado, não se candidatou à atribuição de fogo de habitação social.

4. O acto de encaminhamento previsto no artigo 28º nº: 6 da Lei nº: 81/2014 versão actualizada, na sequência da via coerciva para a desocupação ( acto executório ) não pode levar, nem à atribuição de uma habitação pela via ilegal da ocupação, nem impor à Entidade Recorrida uma obrigação de condução física.

5. Não é intenção do legislador ver nesta norma um “ travão “ à reposição da legalidade através da prática do acto administrativo de desocupação voluntária ou o respectivo acto de execução, ou seja, o despejo administrativo.

6. Admitindo como refere a douta Decisão que, a informação constante na nota de desocupação não é suficiente, podendo viciar o acto de desocupação, a verdade é que sempre seria de afastar o efeito anulatório por força do disposto no artigo 165º nº: 3 do CPTA.

7. É manifesto que, na esfera jurídica do Recorrente não existe direito à atribuição de uma habitação social.

8. Sendo assim, é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, daí a rejeição liminar do requerimento cautelar inicial.

Termos em que, deverá o presente Recurso ser julgado improcedente e, em consequência manter-se a Sentença recorrida.”

A Recorrida Câmara Municipal de Lisboa apresentou, também, contra-alegações, concluindo como se segue:

Conclusões

1. Vem o Recorrente interpor recurso da sentença proferida nos autos supra referenciados que que rejeitou liminarmente o requerimento inicial apresentado pelo Requerente.

2. Da factualidade provada nestes autos, resulta que o Requerente não tem título que o legitime a permanecer na referida habitação, pelo que, não lhe assiste o direito de permanecer na mesma, o que significa que, a Entidade Demandada estava habilitada a proceder à desocupação, como fez, em conformidade com o estabelecido no citado artigo 4º, nºs 1 e 2 e artigo 35º, nº 2 da Lei nº 81/14;

3. Improcede igualmente a alegação do Recorrente no que diz respeito ao direito à habitação constitucionalmente consagrado, na medida em que, como tem reiterado a jurisprudência dos nossos tribunais,” o direito social à habitação, não confere um direito imediato a uma prestação efectiva dos poderes públicos mediante a disponibilização de uma habitação, antes rege na garantia de critérios objectivos e imparciais no acesso dos interessados às habitações oferecidas pelo sector público” – cfr, acórdão do TCA Sul e 18.06.2020.

4. Assim, sendo a improcedência da ação principal manifesta, decidiu bem a douta sentença recorrida ao indeferir a providência requerida.

Termos em que

Deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, e em consequência ser a decisão recorrida mantida inalterada na ordem jurídica, com as demais consequências legais, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.”

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal de Apelação emitiu parecer, no qual pugnou pela manutenção da decisão a quo. Estriba a sua posição, em suma, na verificação de que a pretensão do Recorrente não reúne o requisito atinente à aparência de bom direito, uma vez que, visivelmente, a ocupação do fogo de habitação social ocorreu de modo ilegal. Cita, ademais e em apoio do seu parecer, jurisprudência anterior deste Tribunal Central Administrativo.


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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
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Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstanciam-se, em suma, em apreciar se a decisão a quo padece de erro de julgamento no que tange à apreciação da existência de fumus boni juris, de acordo com o previsto no art.º 116.º, n.º 2, al. d) do CPTA.


II- FACTUALIDADE PROVADA NA INSTÂNCIA A QUO
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa consignou como indiciariamente provados os seguintes factos:
A) O Requerente reside no fogo municipal sito na Avenida M… Lisboa, sem deter qualquer título de ocupação do imóvel – confissão, cfr. art.ºs 2.º, 4º, 7.º e 10.º do requerimento inicial;
B) O Requerente reside há cinco meses naquela habitação com a sua companheira e com a sua filha menor, de 8 dias idade – confissão, cfr. art.º 2.º do requerimento inicial;
C) Não foi atribuído ao Requerente, pela Câmara Municipal de Lisboa ou pela GEBALIS, qualquer fogo habitacional – confissão, art.º 5.º do requerimento inicial.
D) Em 08/07/2021, o Requerente foi despejado da habitação referida em A) (cfr. confissão).“



III- APRECIAÇÃO DO RECURSO
Como se indicou antecedentemente, o Recorrente requereu no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente providência cautelar contra os Recorridos, peticionando a intimação destes no sentido de não criarem obstáculos à utilização normal do locado ocupado pelo Recorrente e respetivo agregado familiar até que seja atribuída uma habitação ou fixada renda para a atual morada da família.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa rejeitou liminarmente o requerimento inicial da providência por despacho prolatado em 16/07/2021, sucedendo que o Recorrente discorda inteiramente deste despacho.

Passemos, pois, ao exame da decisão recorrida.

O Recorrente, nas conclusões do seu recurso, vem atacar a decisão a quo, afirmando, em suma, que esta padece de erro de julgamento, visto que o despejo do Recorrente e seu agregado apresenta-se iminente, violando o conteúdo essencial de direitos fundamentais do Recorrente e do seu agregado familiar, mormente, o art.º 65.º, da Constituição da República Portuguesa (em diante, apenas CRP) e 28.º, n.º 6 da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
Concretamente, o Recorrente invoca que: i) é pai de uma filha menor, com cerca de 8 dias de idade (na data da interposição da vertente providência cautelar); ii que vive com a companheira e com a filha; iii) que não dispõe de qualquer alternativa habitacional, nem tem meios para angariar alguma com o mínimo de condições; iv) que o despejo coercivo sucedido em 08/07/2021 implica que o Recorrente, a sua filha e a sua companheira fiquem a viver na rua; v) que vive naquela habitação há cerca de 5 meses; vi) que já requereu a concessão de habitação municipal, mas que até ao momento não lhe foi concedida; vii) que já tentou por diversas vias, incluindo a Santa Casa da Misericórdia, obter alternativa habitacional, mas que até ao momento não lhe foi sugerida qualquer solução; viii) que aufere apenas de RSI; ix) que não tem familiares a quem possa recorrer; ix) que a ordem de desocupação viola o seu direito fundamental à habitação, bem como do seu agregado, nos termos do que vem estabelecido no art.º 65.º da CRP e 25.º, n.º 1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; x) e que, finalmente, está disposto a pagar uma renda adequada pelo fogo municipal, não tendo os Recorridos qualquer prejuízo.
Ora, atenta a constelação de argumentos apresentados pelo Recorrente, bem como a factualidade que deriva do probatório, desde já se adianta que o vertente recurso merece procedência.
Vejamos porquê.
A primeira nota a ressaltar é o facto de a questão fáctico-jurídica agora em discussão não ser inédita neste Tribunal, visto que, em situação similar à agora em apreciação, este Tribunal teve o ensejo de tomar posição no que concerne às várias problemáticas postas nos presentes autos.
Com efeito, no Acórdão proferido em 06/06/2019 no processo n.º 383/19.9BELSB, este Tribunal Central Administrativo Sul exarou, além do mais, o seguinte:
“(…)
“Conforme supra enunciado, a questão a decidir cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento da sentença recorrida, ao não reconhecer a violação do direito à habitação da recorrente previsto no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como do artigo 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
O TAC de Lisboa rejeitou liminarmente o requerimento de providência.
Está em causa o ato da entidade requerida, comunicado em 27/02/2019, conforme consta do ponto A) dos factos provados, que determinou a desocupação da habitação municipal sita na Rua (…) Lisboa, contra o qual a autora/recorrente intentou a presente providência cautelar peticionando a suspensão da sua eficácia.
(…)
Na decisão recorrida considerou-se que o ato suspendendo não encerrava qualquer violação ao disposto no artigo 65.º da CRP, mais concluindo não se mostrar provável que a pretensão que a requerente venha a formular na ação principal a intentar aí venha a ser julgada procedente.
Vejamos.
Nos termos do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
Para adoção da providência, como se vê, impõe-se a verificação, cumulativa, dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, traduzidos respetivamente no referido fundado receio, e na formulação de um juízo de probabilidade de procedência da pretensão de fundo, formulada ou a formular no processo principal.
Caso se verifiquem estes dois requisitos, o tribunal terá ainda de proceder ao juízo relativo à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, previsto no artigo 120.º, n.º 2, do CPTA, que poderá determinar a recusa da providência quando, num juízo de proporcionalidade, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
A sentença recorrida considerou ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada.
Para tanto, chamou à colação o disposto no Regulamento das Desocupações de Habitações Municipais (RDHM), publicado no 2.º Suplemento do Boletim Municipal n.º 937, de 2 de fevereiro de 2012, com as alterações introduzidas pela Deliberação n.º 91/AML/2012, de 27 de novembro, sobre a Proposta n.º 490/CM/2012, de 25 de julho, republicado, no 2.º Suplemento do Boletim Municipal n.º 992, de 21 de fevereiro de 2013.
Trata-se de Regulamento aplicável “a todas as habitações, propriedade do Município de Lisboa, que sejam ou tenham sido objeto de uma ocupação não autorizada efetuada à revelia da Entidade Gestora” e que “estabelece o procedimento aplicável às ocupações não autorizadas em habitação municipal” - artigo 2.º, n.º 1, do citado RDHM.
Ali se considera ocupação não autorizada a utilização de uma habitação sem autorização ou à revelia da Entidade Gestora, e fogo vago, o devoluto de pessoas e bens na posse da Entidade Gestora – artigo 3.º, als. a) e f), do RDHM.
Nos termos do respetivo artigo 4.º cabe à Entidade Gestora proceder à desocupação de todas as ocupações não autorizadas (n.º 1), que é efetuada pela Polícia Municipal mediante pedido formulado pela Entidade Gestora (n.º 2); os ocupantes são notificados pela Polícia Municipal dos fundamentos de facto e de direito que determinam a desocupação e do prazo de noventa dias úteis, para procederem à desocupação voluntária da habitação municipal, deixando-a livre e devoluta (n.º 3), e caso não o façam, tal implicará a desocupação coerciva executada pela Polícia Municipal e o transporte adequado dos bens existentes no interior da habitação para um depósito municipal (n.º 6).
O n.º 7 deste artigo 4.º impõe que da referida notificação conste o encaminhamento dos agregados familiares para efetuar pedido de habitação ao abrigo do Regulamento do Regime de Acesso à Habitação Municipal e para a Rede Social.
Chamou-se ainda à colação o artigo 35.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro (a qual estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e, entretanto objeto de alteração pela Lei n.º 32/2016), que prevê o seguinte:
“1 - São consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações de que sejam proprietárias as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º [designadamente autarquias locais] por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente.
2 - No caso previsto no número anterior o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a três dias úteis, na comunicação feita para o efeito, pelo senhorio ou proprietário, da qual deve constar ainda o fundamento da obrigação de entrega da habitação.
3 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos do número anterior há lugar a despejo nos termos do artigo 28.º.
4 - É aplicável às desocupações previstas no presente artigo o disposto no n.º 6 do artigo 28.º”.
Este artigo 28.º prevê que:
“1 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação a uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, cabe a essas entidades levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei.
(…)
6 - Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.”.
Quanto a este n.º 6, merecerá adiante mais detida atenção, por se tratar de questão autónoma suscitada pela recorrente nas suas conclusões do recurso.
De acordo com a sentença, encontra sustento legal a notificação dos ocupantes do referido fogo para desocupar o referido fogo municipal, ao abrigo do n.º 1 e do n.º 2, do artigo 4.º, do Regulamento das Desocupações de Habitações Municipais (RDHM) e do n.º 2, do artigo 35.º, da Lei n.º 81/2014, alterada pela Lei n.º 32/2016, uma vez que ocuparam a habitação municipal em causa sem autorização e à revelia da Câmara Municipal de Lisboa (CML)/GEBALIS.
Formulou, pois, o Tribunal a quo, em sede de controlo liminar da petição, nos termos conjugados dos artigos 116.º e 120.º do CPTA, um juízo de manifesta ausência de probabilidade de procedência da pretensão de fundo da Recorrente, ou seja, quanto à verificação do requisito fumus boni iuris.
Impõe a lei que ocorra um controlo liminar da providência, prevendo-se no artigo 116.º, n.º 2, al. d), que constitui fundamento de rejeição liminar do requerimento a manifesta falta de fundamento da pretensão formulada.
Quanto ao direito à habitação, é verdade que encontra justa consagração constitucional no artigo 65.º da nossa Lei Fundamental, prevendo o respetivo n.º 1 que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
Conforme foi já por várias vezes objeto de ponderação pelo Tribunal Constitucional, o direito à habitação tem de ser entendido na sua caracterização de direito fundamental de natureza social, como um direito a prestações, de conteúdo não determinável ao nível das opções constitucionais, a pressupor, antes, uma tarefa de concretização e de mediação do legislador ordinário, cuja efetividade está dependente da ‘reserva do possível’, em termos políticos, económicos e sociais, como se refere no acórdão de 26 de Setembro de 2002 (proc. n.º 321/01, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Mais aí se assinalando que o “cidadão não é, por conseguinte, titular de um direito imediato e uma prestação efetiva, já que este direito não é diretamente aplicável, nem exequível por si mesmo.”
Vejam-se ainda, decidindo neste sentido quanto a situações semelhantes, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 18/12/2013, proc. n.º 01373/13, e do Tribunal Central Administrativo Sul de 15/02/2018, proc. n.º 1299/17.9BELSB, de 24/05/2018, proc. n.º 998/17.0BELSB, de 21/03/2013, proc. n.º 09712/13, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/).
Tudo isto serve para concluir que não merece censura a decisão recorrida, na parte em que não considerou violado o direito à habitação previsto no artigo 65.º da CRP.
Mais invoca a recorrente que, ao abrigo da alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2016, passou a resultar do respetivo artigo 28.º, n.º 6, que os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais, tratando-se uma disposição naturalmente imperativa. E que nos termos do n.º 1 do mesmo artigo cabe à CML levar a cabo os procedimentos subsequentes caso não haja uma entrega voluntária e nunca a recorrente manifestou qualquer vontade de entregar as chaves, antes solicitou que lhe fosse fixada uma renda dentro dos parâmetros legalmente previstos.
Prevê o artigo 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, que “[o]s agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”.

Entendeu-se na decisão recorrida que daquela norma não resulta que deva ser atribuída, sem mais, uma habitação na sequência da determinação da desocupação, mas sim que os ocupantes sejam encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais, que foi o que a entidade gestora fez, ao informar a requerente dos programas de acesso à habitação e de apoio ao arrendamento de que dispunha e aos quais poderia aceder.
Esta informação encontra-se vertida na notificação afixada no fogo ocupado pela recorrente e tem o seguinte teor:
“Informa-se ainda que a CML/GEBALIS actualmente dispõe dos seguintes programas de acesso à habitação e de apoio ao arrendamento, cuja informação está disponível em http://www.cmlisboa.pt/viver/habitar
1. Regime de Acesso à Habitação Municipal- Telef.: 217 989 788/ e-mail: rrahm@cm-lisboa.pt
2. Programa Renda Convencionada- Telef.: 217 989 696/ e-mail: rendaconvencionada@cmlisboa.pt
3. Subsídio Municipal ao Arrendamento- Telef.: 217 989 899/ e-mail: sma@cm-lisboa.pt
Poderá ainda recorrer à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a prestação de apoio habitacional, assim como da Junta de Freguesia da área da sua residência para encaminhamento para outros apoios sociais.” – ponto A) do probatório
O citado normativo impõe que se encaminhem os agregados com efetiva carência habitacional para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.
Tal informação, ao contrário do sustentado na decisão recorrida, não se afigura suficiente para dar cumprimento ao citado normativo.
É que se a expressão encaminhar não encontra correspondência automática na atribuição de uma habitação, no que se concorda com a decisão recorrida, também não se pode reduzir a uma mera informação tabelar dos procedimentos que os ocupantes podem adotar.
Encaminhar implica um ato de dirigir a algo, ou acompanhar a algo, ao passo que informar se esgota no ato de dar conhecimento de algo.
Falamos de conceitos distintos, portanto, e se a entidade requerida se limitou a informar, não cumpriu com o disposto na lei.
Por outro lado, o normativo refere-se a agregados com efetiva carência habitacional, o que naturalmente pressupõe uma prévia averiguação da respetiva situação financeira, o que, ao que se sabe, não se mostra concretizada.
Aferindo-se a efetiva carência habitacional, incumbe à entidade requerida apresentar soluções alternativas (à da casa ilegalmente ocupada) de acordo com a lei, não se podendo limitar a informar os elementos do agregado da identificação dos seus programas de acesso à habitação e de apoio ao arrendamento, e de que podem ainda recorrer à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
No sentido propugnado, veja-se recente acórdão do TCAN, datado de 25/01/2019 (tirado no proc. n.º 02681/17.7BEPRT, disponível em http://www.dgsi.pt), no qual se assinala que dizer “aos visados, em simultâneo com a ordem de despejo, que deverão procurar eles próprios, uma solução de habitação” é “substancialmente distinto de serem encaminhados, antes do despejo, para uma solução legal de habitação ou para a prestação de apoios habitacionais. Independentemente da existência ou não de uma situação de carência efetiva de apoio social no que diz respeito à habitação, o que só as entidades competentes para decidir sobre os apoios alternativos podem determinar.”
Considerando a aparência do bom direito, consubstanciada na provável violação do referido normativo, não é de manter a conclusão demanifesta falta de fundamento da pretensão formulada, pelo que se impõe revogar a decisão recorrida, que rejeitou liminarmente o requerimento inicial, mais se determinando a baixa dos autos para que o processo prossiga os seus termos.
Em suma, será de conceder provimento ao recurso, julgando-o procedente.
(…)”

Examinado o trecho do Aresto transcrito, assoma imperativa a conclusão de que todo o discurso fundamentador é aplicável à situação controvertida nos presentes autos.
Realmente, no tocante ao primeiro argumento apresentado pelo Recorrente, tangente à violação do direito fundamental à habitação, e não obstante a manifesta situação de grave carência económica do agregado familiar do Recorrente, não é possível acolher a tese do mesmo.
É que- como realça o trecho do Aresto transcrito-, sendo certa a existência de inúmera jurisprudência afirmativa da subsistência de um carácter de “direito social” no direito à habitação, entendido este como exigência de tomada de medidas e prestações estaduais adequadas a realizar tal objetivo, a mesma jurisprudência assinala que o direito à habitação dimanante do art.º 65.º da CRP, não tem como destinatários diretos os privados, mas antes o Estado e outros entes públicos, e não faz emergir, por si só, na esfera jurídica do cidadão, o direito a obter uma habitação, mormente, de cariz social. Nesta senda, a disponibilização de habitação social por entes públicos, como mecanismo de concretização do aludido direito constitucional, está submetida a condições e regras que o cidadão deve cumprir por forma a aceder a este instrumento.
De resto, JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, março, 2005, Coimbra Editora, p. 668) afirmam mesmo que, “enquanto direito fundamental de natureza social, pressupõe a mediação do legislador ordinário destinada a concretizar o respectivo conteúdo” (…). Dele não se retira, nesta sua dimensão, “um direito imediato a uma prestação efectiva, porquanto não é directamente aplicável ou exequível, exigindo uma actuação do legislador que permita concretizar tal direito, pelo que o seu cumprimento só pode ser exigido nas condições e nos termos definidos na lei (…)”.
No mesmo alinhamento, destaca-se ainda J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa, Anotada, Volume I, janeiro, 2007, Coimbra Editora, p. 835), que defendem que “como direito social, o direito à habitação não confere um direito imediato a uma prestação efectiva dos poderes públicos, mediante a disponibilização de uma habitação; mas, para além das obrigações públicas tendentes a assegurar a oferta de habitações, o direito à habitação garante critérios objectivos e imparciais no acesso dos interessados às habitações oferecidas pelo sector público.”
Quer isto significar, portanto, que o facto de a carência económica do agregado familiar do Recorrente poder ser notória, tal circunstância não é apta a, de modo automático, conferir-lhe o direito a usar uma habitação social.
Ademais, ressalte-se que, mesmo no âmbito da dimensão negativa do direito à habitação decorrente do art.º 65.º da CRP, enquanto direito de defesa, não subsiste uma proibição de despejo ou desocupação de habitações- privadas ou públicas- ocupadas de modo ilegal ou ilícito, nomeadamente, sem título legitimante.
Destarte, a presente impetração, no que concerne ao aspeto versado, não merece provimento.
A segunda linha argumentória avançada pelo Recorrente respeita à situação de total desproteção do seu agregado familiar no caso da execução do ato suspendendo, especialmente tendo em conta a exiguidade do prazo que é concedido para desocupação do fogo habitacional e a inexistência de alternativa viável ou possível de habitação para o agregado familiar do Recorrente.
Ora, as razões clamadas pelo Recorrente, quanto a este enquadramento do caso posto, mostram-se merecedoras de acoito.
Na verdade, tendo o Recorrente alegado na petição inicial factos suscetíveis de demonstrar a situação de grave carência económica do seu agregado, bem como factos aptos à formulação da convicção de inexistência de alternativa habitacional para o seu agregado, inexiste dúvida de que o Recorrente poderá preencher os requisitos de que depende o funcionamento do disposto nos art.ºs 35.º, n.º 4 e 28.º, n.º 6 da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
Realmente, o citado art.º 35.º, que versa e regula as situações de ocupação sem título de fogos de habitação social, dispõe no seu n.º 4 que “é aplicável às desocupações previstas no presente artigo o disposto no n.º 6 do artigo 28.º”. Por seu turno, o art.º 28.º do mesmo diploma, que congrega normas atinentes ao despejo, estipula no n.º 6 que, “os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”.
Ora, no caso que agora se aprecia, não subsiste qualquer dúvida de que o Recorrente alegou, precisamente, que, dada a sua situação de grave carência económica, não tem qualquer sítio onde possa viver com a sua companheira e a sua filha de tenra idade. O que significa que- a ser verdade toda a factualidade invocada-, os Recorridos não poderiam deixar de cumprir o disposto no art.º 28.º, n.º 6 da Lei n.º 81/2014, ou seja, previamente ao despejo, deveriam encaminhar o Recorrente e respetivo agregado familiar para soluções de acesso à habitação ou para a prestação de apoios habitacionais.
Do despacho recorrido não ressuma que tal dever tenha sido cumprido pelos Recorridos, mas apenas que o Recorrente e respetivo agregado foram coercivamente despejados.
E mesmo que tenham sido fornecidos ao Recorrente contactos telefónicos e moradas de instituições a quem o Recorrente devesse recorrer, é nosso entendimento que o mero fornecimento de contactos telefónicos e eletrónicos de entidades não satisfaz o dever legal imposto aos Recorridos pelo n.º 6 do art.º 28.º do diploma em análise. Tal atuação dos Recorridos corporizará, quando muito, o fornecimento de informação, mas não o “encaminhamento” aludido na letra da norma em causa. Como se escreveu no Acórdão transcrito supra, “Encaminhar implica um ato de dirigir a algo, ou acompanhar a algo, ao passo que informar se esgota no ato de dar conhecimento de algo. (…) Aferindo-se a efetiva carência habitacional, incumbe à entidade requerida apresentar soluções alternativas (à da casa ilegalmente ocupada) de acordo com a lei, não se podendo limitar a informar os elementos do agregado da identificação dos seus programas de acesso à habitação e de apoio ao arrendamento, e de que podem ainda recorrer à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.”
Sendo assim, ponderando o alegado pelo Recorrente no requerimento inicial no que se refere à carência económica e à ausência de alternativa habitacional, sopesando o facto das características do agregado familiar do Recorrente incluírem-no nas situações merecedoras de proteção (agregado com criança de muito pouca idade), desconhecendo-se os exatos contornos do objeto do processo principal, mormente, o pedido e a causa de pedir- ou até se tal ação foi já proposta-, bem como desconhecendo-se, essencialmente, todo o circunstancialismo do caso posto, entendemos que não ocorre a “manifesta falta de fundamento da pretensão formulada”, inscrita no art.º 116.º, n.º 2, al. d) do CPTA.
Antes pelo contrário.
O que ressalta do caso posto é que o mesmo é merecedor de uma atenta análise dos factos alegados, importando considerar ainda a defesa dos Recorridos, bem como aceder aos meios probatórios aptos a demonstrar o complexo factual relevante para a boa apreciação e julgamento da vertente causa cautelar.
Pelo que, face ao expendido, impera obliterar o despacho a quo, e determinar o prosseguimento dos autos, designadamente, para decisão no que se refere ao pedido de decretamento provisório e produção da prova que vier a revelar-se pertinente e subsequente julgamento.

Desta feita, impõe-se conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, impondo-se determinar o prosseguimento dos autos.



IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
I) Conceder provimento ao recurso;
II) Revogar a decisão recorrida; e
III) Ordenar a baixa dos presentes autos a fim de que os presentes autos prossigam os seus termos.




Custas pelos Recorridos.

Lisboa, 4 de novembro de 2021,

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Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro- Relatora

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Jorge Pelicano

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Celestina Castanheira