Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1205/21.6BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/06/2025
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:: NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA (CFR. ART. 615°, N° 1, AL. B) DO CPC EX VI ART. 140° DO CPTA);
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA (CFR. ART. 615°, N° 1, AL. D) DO CPC EX VI ART. 140° DO CPTA);
ERROS DE JULGAMENTO DE DIREITO;
OFICIAIS DE REGISTOS DO MAPA DE PESSOAL DO IRN, IP; DL N.º 115/2018, DE 21 DE DEZEMBRO; PORTARIA N.º 134/2019, DE 10 DE MAIO
Sumário:1. Denota-se na sentença objeto de recurso um labor jurídico bem definido na apreciação das questões colocadas ao tribunal a quo, mostrando-se, pois, perfeitamente claro o caminho que foi conduzindo à decisão, pelo que, a decisão recorrida não padece da nulidade que lhe é imputada de falta de fundamentação: cfr. art. 154°, art. 615°, n° 1, al. b) e art. 608°, n° 2 todos do CPC ex vi art. 1º e art. 140º ambos do CPTA;

2. Admite-se que o apelante possa não concordar com a decisão recorrida, mas tal não equivale a que se possa considerar que a decisão em crise se mostre incorreta e/ou insuficientemente fundamentada, não ocorrendo, pois, no caso, justificação para reverter o decidido;

3. Ocorrerá excesso de pronúncia quando o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, o excesso de pronúncia é corolário do princípio do dispositivo, segundo o qual, proíbe o juiz de ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado, a menos que a lei lho permita ou imponha por conhecimento oficioso: cfr. 615.º al. d) e nº 2 do art. 608.º ambos do CPC ex vi art. 1º, art. 95º e art. 140º n.º3 todos do CPTA;

4.Não integram o conceito excesso ou de omissão de pronúncia as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas, neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido, portanto numa questão de mérito: cfr. art. 608.º n.º 2 do CPC ex vi art. 1º, art. 95º e art. 140º n.º3 todos do CPTA;

5. No caso presente, a decisão mostra-se proferida dentro dos limites do peticionado e, deste modo, ao decidir dessas questões, o tribunal recorrido resolveu todas questões que o A., ora recorrente, havia suscitado: cfr. art. 95.º n.º 1 do CPTA; Acórdão do Supremo do Tribunal Administrativo-STA de 2020-09-10, proc. nº 01082/05 e Acórdão deste TCAS de 2019-01-10, proc. n.º 113/18.2BCLSB, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.

6.À questão de saber se a decisão recorrida errou no julgamento de direito, nomeadamente, se ocorreu definição/concretização de novos critérios sobre a aplicação do método de seleção após a apresentação das candidaturas ao concurso em apreço respondeu já negativamente o acórdão deste TCA Sul, de 2024-07-11, proc. n.º 869/21.5BELSB, disponível em www.dgsi.pt, que relatamos e que ao caso se mostra inteiramente aplicável, dadas as semelhanças factuais e jurídicas;

7.Outrossim, quanto à questão de saber se a decisão recorrida errou no julgamento de direito, nomeadamente, quanto à informação relativa ao conhecimento da remuneração poder ter, ou não, influência na indicação da ordem preferencial pelos postos de trabalho colocados a concurso, respondeu já também negativamente o acórdão deste TCA Sul, de 2024-02-09, proc. n.º 1243/21.9BELSB, em termos que acompanhamos integralmente, ressaltando a especialidade da carreira dos oficiais de registos do mapa de pessoal do IRN, IP, e, consequentemente, das regras concursais aplicáveis: cfr. DL n.º 115/2018, de 21 de dezembro e Portaria n.º 134/2019, de 10 de maio.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:
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I. RELATÓRIO:
A …………………………….., com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – TAC de Lisboa, contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P. – IRN, IP e contra os contrainteressados melhor identificados nos autos, ação administrativa de contencioso dos procedimentos de massa, na qual peticionou a anulação do ato de 2021-04-20, que homologou as listas finais do procedimento concursal para ocupação de 565 postos de trabalho de oficiais de registos do mapa de pessoal do IRN, IP, circunscrito a trabalhadores já integrados na carreira e categoria de oficial de registos, aberto através do aviso com a referência 2/2019-DRH/SPFQ(OR).
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O TAC de Lisboa, por sentença de 2025-01-16, julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a entidade demandada dos pedidos: cfr. fls. 2073 a 2112.
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Inconformado, o A., ora recorrente, interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a revogação da decisão recorrida, para tanto apresentando alegações e conclusões (retificadas por requerimento de 2025-03-27): cfr. fls. 2241 a 2299.

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Por seu turno, a entidade recorrida apresentou as suas contra-alegações, nas quais pugnou pela improcedência do presente recurso e pela confirmação da sentença recorrida: cfr. fls. 2188 a 2228.
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O recurso foi admitido, sustentado e ordenada a sua subida em 2025-06-06: cfr. fls. 2312.
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Para tanto notificado, o Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º e art. 147º ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA: cfr. fls. 2322.
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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente (cfr. art. 36º nº 2; art. 97º e art. 99º todos do CPTA), mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
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II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece das assacadas
nulidades e/ou do erro de julgamento.
Vejamos:
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III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.
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B – DE DIREITO:
· DAS NULIDADES:
Principia o recorrente por concluir que: “… (i) Entendeu o digno tribunal a quo que se encontravam reunidos os pressupostos para lançar mão do disposto no art. 94°, n° 5, do CPTA e nesse decurso proferir decisão sumária;
(ii) No que diz respeito à definição e concretização dos novos critérios, o tribunal aderiu ao decidido no âmbito do processo n°869/21.5BELSB, por douta sentença do TAC de Lisboa, e sobre o qual recaiu douto acórdão do TCAS, que obteve um voto de vencido. O que denota a falta de uniformidade;
(iii) Ainda quanto a este tema, o tribunal a quo teceu considerações no que dizia respeito às ilegalidades assacadas ao ato impugnado respeitantes à concreta aplicação de certos subfactores de avaliação e a pontuação atribuída em cada um deles à candidatura do Recorrente.
(iv) Isto porque, o Recorrente, para além de ter evidenciado que a densificação dos fatores e subfactores ocorreu após a apresentação das candidaturas, também suscitou o erro grosseiro incorrido pelo júri do procedimento na avaliação da sua candidatura;
(v) Com isto, evidencia-se que não estava, apenas em causa o conhecimento da questão atinente à densificação a posteriori dos critérios de avaliação (subfactores de avaliação) e a sua ilegalidade, mas também, o erro grosseiro da avaliação e ponderação efetuada pelo júri do procedimento quanto à candidatura do Recorrente, por incorreta aplicação do modelo de avaliação ou por violação dos princípios gerais de direito administrativo;
(vi) Pelo que o tribunal a quo não identificou corretamente as questões objeto de litígio;
(vii) Quanto à questão respeitante à concretização prévia às candidaturas da remuneração a auferir, o digno tribunal a quo aderiu ao decidido no âmbito do processo n° 1243/21.9BELSB, por douto acórdão de 08.02.2024, proferido pelo TCAS;
(viii) Tornando-se necessário evidenciar, que a questão suscitada pelo Recorrente tem contornos distintos do analisado no âmbito do processo n° 1243/21.9BELSB;
(ix) Em suma, ao caso vertente não poderia aplicar-se a solução decorrente do douto acórdão proferido no âmbito do processo n° 1243/21.9BELSB, pelo facto de as questões de direito não serem coincidentes. Ao que acresce que no caso, se impunha uma análise casuística (que não se compadece com breves considerações) quanto à aplicação de cada um dos fatores/subfactores de avaliação identificados pelo Recorrente, sendo eles, subfactor Tempo de serviço em áreas idênticas (TSAI), Atividades Relevantes Desempenhadas (ARD), Atividades de Especial Complexidade e, ou, Relevância (AECR), - respeitante ao fator de avaliação experiência profissional -, e, os fatores de avaliação Antiguidade na Carreira (AC) e Formação Profissional;
(x) Razão pela qual, deverá a douta decisão sumária ser revogada, por não aplicação do disposto no art. 94°, n° 5, do CPA e o digno tribunal instado a proferir douta sentença, (…)
(xi) Mais, quanto à (...) questão da concretização prévia às candidaturas da remuneração a auferir (...) o tribunal a quo aderiu ao decido por douto acórdão do TCAS, de 08.02.2024, proferido no âmbito do processo n° 1243/21.9BELSB;
(xii) Sucede que, o Recorrente na sua petição inicial alegou que a falta de concretização prévia às candidaturas das remunerações a auferir revelava ser violador do direito de acesso à função publica, do princípio da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, e assim dos art.s 47°, n° 2, da CRP e 4° e 5° do CPA, o que determina a nulidade do ato impugnado;
(xiii) Pelo que se constata, e salvo melhor opinião em sentido contrário, que o douto acórdão proferido pelo TCAS não pode ter aplicação ao caso concreto, por não se ter debruçado quanto à mesma questão. Pois que a ilegalidade suscitada pelo Recorrente é distinta;
(xiv) Tendo o digno tribunal a quo descurado por completo a alegação do Recorrente - cfr. douto acórdão do STA, de 07.11.2012, proferido no âmbito do processo n° 01109/12 (sublinhado nosso);
(xv) No caso, o digno tribunal a quo não tomou posição sobre a questão colocada e assim se o ato impugnado é nulo por violação do disposto no art. 47°, n° 2, da CRP e os demais princípios;
(xvi) razão pela qual a douta decisão sumária é nula, nos termos do disposto no art. 615°, n° 1, al. d), do cpc, o que deverá ser declarado...”.

Diversamente a entidade recorrida conclui que: “… 1a) É manifesto que a questão apreciada pelo Tribunal na douta sentença recorrida referente à “definição/concretização de novos critérios sobre a aplicação do método de seleção após a apresentação das candidaturas" não reveste especial complexidade ou dificuldade de apreciação.
2a) Acresce que essa mesma questão foi recentemente apreciada pelo Tribunal a quo no âmbito do Processo n.º 869/21.5BELSB - procedimento de massa intentado por outros dois trabalhadores do IRN, IP no âmbito do mesmo procedimento concursal que o Recorrente vem impugnar - tendo a decisão ali proferida sido confirmada em sede de recurso, pelo TCA Sul, por acórdão de 11/07/2024.
3a) Donde, e nesse enquadramento, nada obstava a que na fundamentação da sentença em crise o Tribunal a quo optasse por, tão-simplesmente, subscrever e transcrever a decisão proferida naqueloutro procedimento de massa na parte que para aqui releva, conforme previsto no art.° 94°, n.º 5 do CPTA.
4a) A circunstância de não ter sido junta cópia da decisão proferida naquele processo não viola o disposto na parte final do referido n.º 5 do art.° 94° do CPTA, porquanto o juiz transcreveu na íntegra a parte da decisão proferida pelo TAC de Lisboa (no âmbito do Processo n.º 869/21.5BELSB) que versa sobre a questão em análise, e do segmento transcrito é possível aferir as razões que conduziram à improcedência da pretensão dos ali AA.; por outro lado, o juiz identificou (na douta sentença em crise) o Tribunal que apreciou o recurso interposto daqueloutra decisão, bem como a data do acórdão proferido pelo tribunal de recurso, tornando-o, desta forma, acessível ao Recorrente, de molde a que, querendo, este pudesse conhecer do seu teor no site disponível para o efeito (www.dgsi.pt).
5a) Ainda que os argumentos invocados pelo aqui Recorrente não sejam os mesmos é inquestionável que a questão que vem submetida à apreciação do Tribunal respeitante à concretização prévia da remuneração a auferir pelos trabalhadores no âmbito dum concurso para ocupação de posto de trabalho, foi analisada e decidida no âmbito do procedimento de massa n° 1243/21.9BELSB, que correu termos no TAC de Lisboa, e reapreciada pelo TCA Sul em sede de recurso; não se descortina, pois, por que razão não podia o Tribunal a quo aderir ao entendimento sustentado pelo TCA Sul e transcrever a parte do acórdão que entendeu pertinente e essencial, como fez.
6a) Quanto à invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação, diga-se que tem sido entendimento firme na jurisprudência que a fundamentação da sentença deve ser clara, coerente e suficiente e que apenas a falta absoluta da fundamentação de facto e de direito pode consubstanciar a nulidade da sentença nos termos alínea b) do n.º 1 do art.° 615° do CPC.
7a) Situação que, in casu, claramente, não ocorre porquanto é inquestionável que na douta sentença impugnada o Tribunal a quo se pronunciou sobre a matéria de facto dada como provada e não provada, indicou os meios de prova que motivaram a sua convicção, analisou as questões que foram colocadas à sua apreciação, pronunciando-se sobre todos os vícios invocados pelo A. na petição inicial; por outro lado, na sentença recorrida é percetível o caminho que conduziu à decisão proferida, tendo ficado especificadas
de forma clara as razões de facto e de direito pelas quais o Tribunal concluiu pela improcedência dos argumentos do ora Recorrente…”.

Do despacho de sustentação de fls. 2312, ressalta que: “… quanto à aplicação do disposto no art. 94.º, n.º 5, do CPTA, revela-se sem sentido e, sobretudo, inócua e inútil, a pretensão do A. É que, não obstante a invocação daquele preceito, a sentença, ainda que não considerada "sumária", continuaria a poder ter o exato mesmo conteúdo que tem.
Só havendo nulidade por falta de fundamentação quando esta é absoluta, qualquer maior ou menor grau de fundamentação - mas existente - não tem relevo processual. Assim, na prática, poderia o Tribunal ter proferido a exata mesma sentença sem ter invocado o disposto no art. 94.º, n.º 5, do CPTA, ou designado a decisão de "sumária".
O mesmo é dizer que se fosse procedente a alegação do A., e houvesse de ser proferida nova sentença, nem por isso teria de ter teor diverso do que aquele que tem.
Por outro lado, e ao contrário do que alega o A., o Tribunal identificou corretamente as questões objeto de litígio, bem como apreciou e decidiu relativamente a todas elas.
A circunstância de o A. considerar que o decidido nos acórdãos citados não seria aplicável ao caso dos autos, é matéria de mérito e de eventual erro de julgamento, sendo certo que o Tribunal não citou os acórdãos em causa por considerar que havia decisões uniformes e reiteradas na matéria.
Apenas se referiu que a questão jurídica era simples e que já havia sido tratada quer por este Tribunal quer pelo TCA Sul.
Ademais, ao contrário do que o A. faz parecer com as suas alegações, o Tribunal não se limitou a recorrer a um acórdão para decidir todas as questões.
Pelo contrário, recorreu a mais do que um acórdão, para cada questão em que cada um era pertinente, e ainda a decisão prévia deste mesmo Tribunal em processo em que o A. foi contrainteressado, e, ainda, no que não estivesse já abrangido por qualquer decisão anterior, pronunciou-se expressamente…”.
APRECIADO E DECIDINDO:

· Da nulidade por falta de fundamentação da decisão recorrida (cfr. art. 615°, n° 1, al. b) do CPC ex vi art. 140° do CPTA);
No relatório da decisão recorrida é referido que: “… A decisão será sumária, atenta a simplicidade da questão jurídica, já tratada por este Tribunal e pelo TCA Sul no âmbito do mesmo concurso, conforme previsto no art. 94.º, n.º 5, do CPTA…”.
Já no discurso fundamentador da decisão recorrida é afirmado que: “… DO DIREITO. Para solução do dissídio, importa ter presente, enquanto regime legal aplicável, o disposto no DL n.º 115/2018, de 21 de dezembro, e na Portaria n.º 134/2019, de 10 de maio.
Vejamos, então, começando pela questão da alegada definição/concretização de novos critérios sobre a aplicação do método de seleção após a apresentação das candidaturas, já decidida recentemente por este mesmo Tribunal no processo n.º 869/21.5BELSB, em termos que, por isso, aqui se repetem e transcrevem: (…)
Decisão que, entretanto, foi também confirmada por acórdão do TCA Sul de 11.07.2024.
Nestes termos, que se reiteram e se subscreve, improcede, pois, a ação nesta parte.
Já no que respeita à correta ou incorreta aplicação dos mesmos fatores e subfactores ao concreto caso do A., vejamos:
Relativamente ao subfactor "tempo de serviço em áreas idênticas", não se vislumbra qualquer erro grosseiro ou palmar no critério do júri em apenas relevar o tempo de serviço prestado nas áreas de registo civil e do registo predial, não considerando a atividade notarial, designadamente num concurso para ocupação de postos de trabalho de oficiais de registo restrito a candidatos já integrantes da carreira e categoria.
Não havendo nenhum erro grosseiro e dentro da margem de livre valoração do Demandado, não ocorre qualquer ilegalidade.
Quanto ao subfactor "atividades relevantes desempenhadas", há que começar por assinalar que logo no aviso de abertura - reiterado nas FAQ (sendo que estas não inovaram neste ponto) - o currículo profissional deveria ser detalhado.
Como se decidiu já, no processo n.º 869/21.5BELSB, (…)
Cabia, pois, ao A. ter detalhado devidamente o seu currículo.
Por outro lado, não tem sustentação a pretensão do A. em querer ver-lhe aplicado o regime que se aplicou ao candidato Maurício (…), já que não estavam na mesma situação funcional.
De resto, para a situação do A. estava igualmente prevista, em seu benefício, a equiparação ao serviço prestado na conservatória de origem (ainda que, na prática, lá não estivesse a prestar funções por exercer a atividade sindical a tempo inteiro).
Finalmente, ainda que se entendesse haver algum erro quanto ao tratamento dado ao outro candidato - ou aos candidatos nessa mesma situação de regime de mobilidade nos serviços centrais ou equiparado -, a eventual ilegalidade repercutia-se nesses casos e não na situação do A., isto é, não poderia este pretender ver estendida a si uma qualquer ilegalidade cometida em relação a outros, sendo que o regime que lhe foi aplicado foi correto.
O mesmo se dirá quanto às atividades do subfactor AECR.
Para além do que já foi dito quanto à inexistência da criação de novos critérios após a apresentação das candidatura, já na Ata n.º 1 se elencavam, de forma meramente exemplificativa, mas abrangente, tipos de atividades que poderiam ser valoradas nesta sede.
Depois, o Júri veio a alargar o leque de atividades que poderiam ser valoradas.
De facto, apenas poderia ser posta em causa a atuação do Júri se houvesse erro grosseiro nas atividades consideradas ou se, porventura, para a mesma exata atividade descrita e comprovada fosse atribuída a uns candidatos e não a outros.
Ora, não só não se vislumbra qualquer erro grosseiro no leque de atividades consideradas no concurso, como mesmo os exemplos avançados logo na primeira ata já eram suficientemente diversificados e em número alargado, não originado um estreitamento das possibilidades que pudesse originar que apenas alguns candidatos conseguissem ter qualquer pontuação no subfactor em causa.
No que respeita ao fator formação profissional, uma coisa é a ação de formação ter sido referida e remetida a comprovação para o processo individual e, não sendo valorada pelo júri, suscitar-se o facto e, depois de verificada, ser atendida a reclamação; outra é nada ter referido sobre uma atividade a valorar e depois, já em sede de audiência prévia pretender então elencá-las.
Sendo certo que, neste ponto, após a pronúncia do A. em sede de audiência prévia, o júri decidiu alterar a sua pontuação para 18,5 valores, quase o máximo, sem que o A. alegue quais os concretos elementos putativamente ainda não valorados e que o deveriam ter sido.
Também não tem razão o A. quanto alega que em lado algum se determinava que apenas fosse atribuído um ponto por cada atividade considerada de especial relevância e/ou complexidade.
Ao invés, logo na Ata n.º 1 ficou expressamente consignada essa circunstância.
Assim, foi o A. corretamente avaliado nesse subfactor, face às atividades em causa, em especial como "Formador", "Membro de Conselhos/Órgãos" e "Membro de Comissões/Comissão Paritária", já que aquilo que pretendia, de obter mais do que um ponto atendendo ao número de mandatos ou número de vezes em que foi formador, não tem base legal, como se viu, face às regras previstas para o concurso, atempadamente fixadas.
O mesmo se diga quanto ao louvor coletivo de que foi beneficiário.
Por um lado, nem sequer o declarou no currículo, como deveria.
Por outro, não se vislumbra erro grosseiro na decisão do júri, dentro da sua margem de valoração, de valorar apenas louvores individuais ou que não constituam meros apreços genéricos sobre o serviço prestado, especialmente considerando que se trata de pontuação a atribuir num subfactor designado de "atividades de especial complexidade e/ou relevância".
No que respeita ao fator "Antiguidade na Carreira", é destituída de fundamento a pretensão do A. em ser considerado o período em que esteve no gozo de licença sem remuneração (entre 07.12.2005 e 04.06.2009), e por dois motivos.
Desde logo, porque é a própria lei que determina a não contagem desse tempo para efeitos de antiguidade (cf. art. 281.º, n.º 2, da LTFP), sendo certo que não houve qualquer reconhecimento do eventual interesse público da licença.
Mas além disso, a antiguidade relevante para efeitos do presente concurso era a que estava consolidada pelas listas nominativas de 2019, que não foi impugnada pelo A. e, por isso, não era permitido ao júri do concurso considerar qualquer outra contagem.
Improcede, pois, tudo o que o A. invocou em relação aos fatores e subfactores de avaliação.
Finalmente, no que respeita à questão da concretização prévia às candidaturas da remuneração a auferir, já foi decidido neste TAC de Lisboa no processo n.º 1243/21.9BELSB, e confirmado por acórdão do TCA Sul de 08.02.2024, transitado em julgado (e disponível em www.gde.mj.pt), em termos que se subscrevem e que, por isso, aqui se aplicam.
Assim, transcreve-se a parte mais pertinente e essencial do acórdão citado (…): (…)
Subscrevendo o ora transcrito, improcede a pretensão do A. neste ponto, improcedendo também integralmente a ação…”.

O assim decidido pelo tribunal a quo espelha a explicita e pormenorizada motivação e o sentido da decisão e ainda os critérios e normas em que se fundou para decidir no sentido e no modo em que o fez, permitindo assim alcançar o inter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que se decidiu como se decidiu, especificando de forma abundante e suficientemente fundamentada de facto e de direito a decisão em crise.

Ponto é que o dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa e os casos de ocorrência da apontada nulidade são necessariamente raros, pois é consensual entre a doutrina e a jurisprudência que a nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas se verifica perante a falta absoluta ou total ininteligibilidade dos fundamentos de facto e de direito ali vertidos e não perante a fundamentação meramente deficiente: cfr. art. 154°, art. 615°, n° 1, al. b) e art. 608°, n° 2 todos do CPC ex vi art. 1º e art. 140º ambos do CPTA.

Como bem se vê, denota-se na sentença objeto de recurso um labor jurídico bem definido na apreciação das questões colocadas ao tribunal a quo, mostrando-se, pois, perfeitamente claro o caminho que foi conduzindo à decisão, pelo que, a sentença recorrida não padece da nulidade que lhe é imputada de falta de fundamentação: cfr. art. 154°, art. 615°, n° 1, al. b) e art. 608°, n° 2 todos do CPC ex vi art. 1º e art. 140º ambos do CPTA.

Acresce que, nos termos da lei, a sentença é nula quando: “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”: cfr. art. 615°, n.º 1 al. b) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.

O que, como se viu, manifestamente, não se passou no caso em concreto.

Admite-se que o apelante possa não concordar com a decisão recorrida, mas tal não equivale a que se possa considerar que a decisão em crise se mostre incorreta e/ou insuficientemente fundamentada, não ocorrendo, pois, no caso, justificação para reverter o decidido.

Posto que, repete-se, só a falta absoluta de fundamentação (seja ao nível da indicação dos factos em que assenta a decisão, seja ao nível da argumentação jurídica com a indicação e interpretação, se necessária, das normas aplicáveis) pode determinar a nulidade da sentença, isso mesmo, já dizia o Professor Alberto dos Reis quando afirmava: “… o que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade…”: cfr. CPC Anotado, Vol. V, pág. 140; vide v.g. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - STJ de 2002-04-18, processo n° 02B737; de 2011-06-21, processo nº 1065/06.7TBESP.P1. S1 e de 2017-07-06, processo n° 121/11.4TVLSB.L1. S1, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.

Circunstância, que como sobredito e como decorre dos autos e o probatório elege, não se verifica no caso concreto.

Termos em que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade.

· Da nulidade por omissão de pronúncia (cfr. art. 615°, n° 1, al. d) do CPC ex vi art. 140° do CPTA):
Prossegue o recorrente concluindo que: “… (xvii) Por sua vez, o digno tribunal a quo dispensou a realização da prova testemunhal indicada pelo Recorrente, bem como a prestação de declarações de parte - cfr. despacho saneador;
(xviii) O tribunal a quo não notificou o Recorrente para indicar os factos sobre os quais iria recair a prova testemunhal e as suas declarações de parte, em momento prévio à prolação do douto despacho saneador;
(xix) Não estava dispensado de fazê-lo ao abrigo do princípio da cooperação e da descoberta da verdade material,
(xx) No caso vertente, a realização da prova testemunhal bem como à prestação das declarações de parte revelavam-se essenciais para a descoberta de verdade material, e assim para um melhor esclarecimento do digno tribunal, nomeadamente quanto às efetivas competências das Conservatórias, e assim as funções desempenhas pelos Oficiais de Registo e que se reconduz à aplicação do subfactor de avaliação tempo de serviço em áreas idênticas e das atividades relevantes desempenhadas. Só assim, podendo o digno tribunal a quo formar um juízo sobre o incurso em erro grosseiro/violação dos princípios gerais de direito administrativo pela Entidade Recorrida;
(xxi) Vícios alegados quanto à aplicação dos referidos subfactores de avaliação que foram julgados improcedentes;
(xxii) Razão pela qual, a douta decisão sumária deverá ser revogada pelo facto de não ter determinado a realização da prova testemunhal e permitido a prestação das declarações de parte, essenciais para a descoberta de verdade material e para uma boa decisão da causa, devendo, consequentemente, os autos baixar à primeira instância…”

Por seu turno, a entidade recorrida concluiu que: “…8a) Do mesmo modo, carece de sustentação a invocada nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do art.° 615° do CPC.
9a) A pretexto da matéria do conteúdo da sentença e das questões a resolver pelo tribunal, tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência que, para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do art.° 608° do CPC e do art.° 95°, n.º 1 do CPTA, deve entender-se por “questões” a resolver, as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais debatidos nos autos; e que sobre o juiz impende o dever de resolver todas as questões/pedidos que as partes tenham sujeitado à sua apreciação (que sejam juridicamente relevantes), e não o dever de se pronunciar sobre cada um dos argumentos apresentados pelas partes.
10a) Na vertente caso é notório que o Tribunal a quo não só resolveu todas as questões colocadas à sua apreciação, porquanto analisou todas as pretensões formuladas pelo A., e proferiu decisão sobre as mesmas, concluindo pela improcedência da ação.
11a) Como se pronunciou sobre cada um dos vícios que o A. imputou ao ato em crise na petição inicial, sendo que, no que concerne ao apontado vício de falta de concretização prévia às candidaturas da remuneração a auferir, o juiz do Tribunal a quo não deixou de a apreciar, subscrevendo e transcrevendo a decisão prolatada no acórdão do TCA Sul, no processo n.º 1243/21.9BELSB, onde aquele Tribunal analisou e decidiu a mesma questão à luz dos normativos aplicáveis ao procedimento concursal em questão; donde, e assim sendo, é por demais evidente que ao contrário do que pretende fazer crer o Recorrente, não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
12a) é pacífico o entendimento da jurisprudência segundo o qual o tribunal não se encontra vinculado aos requerimentos de prova apresentados no processo pelos respetivos intervenientes, e que a lei confere ao juiz o poder de aferir, em cada caso, da necessidade da produção de prova, tendo em conta a matéria de facto e de direito invocada pelas partes.
13a) A realização, ou não, da fase de instrução (para a realização das diligências de prova), prevista no art.° 90 do CPTA, é, pois, livremente decidida pelo juiz, sendo um facto que no vertente caso, o Tribunal a quo entendeu - e bem! - que as questões a resolver nos presentes autos são essencialmente de direito, e que no processo já existiam todos os elementos necessários à decisão de mérito a proferir.
14a) A audição das testemunhas ou do próprio A. (nos termos do art.° 466° do CPC) em audiência de julgamento seria, pois, absolutamente irrelevante e desnecessária para a análise da matéria em discussão nos presentes autos.
…”.

Sobre esta questão, o tribunal a quo sustentou a decisão recorrida nos seguintes termos: “…Em parte pelos mesmos motivos enunciados, também não ocorre qualquer omissão de pronúncia.
Aquilo que o A. alega não ter sido decidido no acórdão citado e que sua alegação era diferente, não corresponde à verdade.
O acórdão do TCA Sul debruçou-se e decidiu, também, sobre a violação ou não do princípio da igualdade, imparcialidade, da transparência e da publicidade, concluindo pela negativa.
Tratando-se de princípios gerais de direito, decorrentes da Constituição e plasmados igualmente no Código do Procedimento Administrativo, é indiferente se expressamente se invoca o preceito constitucional ou o correspondente preceito da lei ordinária.
O que importa é que tenha sido apreciada a questão da violação ou não do princípio, o que sucedeu, pelo que não pode existir uma omissão de pronúncia.
Finalmente, invoca ainda o A., ora Recorrente, que houve erro de julgamento por não ter sido determinada a realização de prova testemunhal e de declarações de parte.
Analisados os argumentos do Recorrente, deles mesmos resulta a evidente desnecessidade da realização de tais diligências.
De resto, as questões a resolver eram apenas de direito e a prova constante dos autos (não havendo, no essencial, factos controvertidos e a prova documental ser adequada e suficiente) era a legalmente possível e necessária, no caso concreto.
Aquilo para que eram pretendidas as diligências em causa é manifestamente inadmissível prova testemunhal ou por declarações de parte, nomeadamente no que respeita às "efetivas competências das Conservatórias" e às "funções desempenhadas pelos Oficiais de Registo", pois que decorrem da lei (sendo certo que se, por mera hipótese, o A. exercesse funções diferentes ou para além das legalmente previstas, também não seria admissível a sua consideração para efeitos do procedimento concursal).
Nestes termos, indeferindo-se a nulidade arguida, mantém-se a sentença nos seus exatos termos…”.

Novamente o assim decidido pelo tribunal a quo não merece censura, nos termos e para os efeitos do disposto do invocado no art. 615º nº 1 d) do CPC, nem por excesso, nem por omissão de pronúncia.

Isto porque a sentença é nula quando: “… o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento… ” : cfr. art. 615°, nº 1 al. d) do CPC ex vi art. 140º nº 3 do CPTA.
Vale isto por dizer que importa compaginar com o dever imposto ao juiz de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, sendo certo que é a violação deste dever que acarreta a sobredita nulidade da sentença: cfr. art. 95º do CPTA e art. 608° do CPC ex vi art. 1º e art. 140º nº 3 ambos do CPTA.

Ocorrerá excesso de pronúncia quando o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, o excesso de pronúncia é corolário do princípio do dispositivo, segundo o qual, proíbe o juiz de ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado, a menos que a lei lho permita ou imponha por conhecimento oficioso: cfr. 615.º al. d) e nº 2 do art. 608.º ambos do CPC ex vi art. 1º e art. 140º n.º3 ambos do CPTA.

O que não se verifica no caso concreto.

Já não integram o conceito excesso ou de omissão de pronúncia as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas, neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido, portanto numa questão de mérito: cfr. art. 608.º n.º 2 do CPC ex vi art. 1º e art. 140º n.º3 ambos do CPTA.
No caso presente, a decisão mostra-se proferida dentro dos limites do peticionado e, deste modo, ao decidir dessas questões, o tribunal recorrido resolveu todas questões que o A., ora recorrente, havia suscitado: cfr. art. 95.º n.º 1 do CPTA; Acórdão do Supremo do Tribunal Administrativo-STA de 2020-09-10, proc. nº 01082/05 e Acórdão deste TCAS de 2019-01-10, proc. n.º 113/18.2BCLSB, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.

O tribunal a quo não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes e deve inscrever na matéria de facto, provada e não provada, apenas os factos que, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, considere relevantes para a decisão da causa, contando apenas que justifique suficientemente os termos de facto e de direito que o levaram àquela decisão e não a outra de sentido diferente.

De todo o modo, acresce não corresponder à verdade que a decisão seja omissa quanto à matéria em questão.

É que, no caso em apreço, o tribunal a quo, ponderou as questões em litígio e decidiu-as, indicando, como sobredito, as razões de facto e de Direito que levavam à sua decisão, apreciou o pedido formulado na ação e fundamentou a decisão com o elenco de factos, a partir dos quais apreciou o Direito, em suma, analisou a pretensão formulada pelo A., ora recorrente, julgando-a improcedente, pelo que não se verifica a invocada nulidade.

Mais, verifica-se que o tribunal a quo teve o cuidado de fixar a factualidade relevante; identificar a prova produzida e a que, no caso, se justificava realizar (vide v.g. acórdão deste TCA Sul, de 2019-05-08, processo n.º 838/17.0BELRS, disponível em www.dgsi) e o direito corretamente aplicável, pronunciando-se assim, de forma clara, coerente e completa, sobre tudo o que lhe foi trazido, não se vislumbrando qualquer omissão suscetível de impedir a manutenção na ordem jurídica da controvertida decisão recorrida: cfr. art. 615°, nº 1 al. d) e art. 608º n.º 2 do CPC ex vi art. 140º nº 3 e art. 95º ambos do CPTA.

A alegada contradição entre os fundamentos e a decisão recorrida, também não se verifica no caso concreto, não só porque, como sobredito, para além da menção aos citados acórdãos foi feita a apreciação do caso concreto, como tais acórdãos foram invocados e aplicados e explicitada a sua chamada à colação.

Novamente, decorre da leitura da decisão recorrida que a mesma - independente da discordância que o recorrente possa ter relativamente ao decidido -, mostra-se perfeitamente percetível quanto ao seu sentido e razões subjacentes à decisão adotada, o que denota a suficiência e adequação da fundamentação adotada.

Destarte, não se verifica, no caso concreto, qualquer um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito, sobretudo os invocados acórdãos, de que o juiz a quo se serviu ao proferi-la.
Nem do desenhado quadro fáctico resulta que os fundamentos invocados pelo juiz a quo conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, pelo que ocorre correta apreciação dos factos trazidos ao conhecimento do tribunal ad quem e a sua subsunção ao Direito, evidenciando clara e suficiente fundamentação da decisão recorrida.

Inexiste, pois, a alegada contradição entre os fundamentos e a decisão recorrida: vide Acórdão deste TCAS 2020-04-01, proferido no processo 1009/12.7BELSB, disponível em www.dgsi.pt.

Por outro lado, sempre se dirá, que a dispensa da realização da prova testemunhal, bem como a prestação de declarações de parte foi, como bem sublinhou o recorrente, nas respetivas conclusões, realizada em sede de despacho saneador e não na sentença recorrida, donde, tal questão, na vertente de um eventual erro de julgamento da decisão em crise não consubstancia o objeto do presente recurso e, não pode, por isso, ser já conhecida por este tribunal de recurso.

Termos em que a decisão recorrida não padece outrossim da invocada nulidade.

DO ERRO DE JULGAMENTO:
Conclui, por fim, o recorrente que: “… (xxiii)No que diz respeito à definição/concretização de novos critérios sobre a aplicação dos critérios de avaliação, não pode o Recorrente concordar, dando aqui por integralmente reproduzido o alegado em sede de petição inicial, art.s 35° a 49°, em nome do princípio da economia processual;
(xxiv) Chamando-se à atenção para o voto de vencido aposto no douto acórdão proferido pelo TCAS, de 11.07.2024, no processo n° 869/21.5BELSB, com o qual se concorda;
(xxv) Pois que, e em concordância com o entendimento vertido no referido voto de vencido, resulta que no caso vertente a Entidade Recorrida e sob a veste da alegada "densificação dos subfactores de avaliação" acabou por ex novo determinar a aplicação de um novo critério de avaliação, o que ocorreu após a apresentação das candidaturas;
(xxvi) O que afetou com especial incidência os subfactores "atividades relevantes desempenhadas (ARD)" e "atividades de especial complexidade e, ou, relevância (AECR) respeitantes ao fator experiência profissional", e o fator "Formação Profissional" - cfr. Ata n° 1 e Ata n° 5 junta aos autos e constantes do PA;
(xxvii) O que irremediavelmente revela ser violador do disposto no art. 47°, n° 2, CRP, o art. 266°, n° 2, da CRP e os princípios da transparência e da imparcialidade;
(xxviii) Pois que, não configura uma densificação dos subfactores de avaliação, tratando-se por vezes de uma inovação, excluindo ou penalizando os candidatos - no caso, o Recorrente;
(xxix) Pelo que, a douta decisão sumária, incorreu em erro de julgamento, por o ato impugnado violar o direito de acesso à função pública mediante um justo procedimento concursal (cfr. art. 47°, n° 2, da CRP), bem como dos princípios da transparência e da imparcialidade, que detêm consagração constitucional, no art. 266°, n° 2, da CRP, pelo que interpretação diversa quanto a estes preceitos revelar-se-á inconstitucional;
- Do subfactor tempo de serviço em áreas idênticas
(xxx) O entendimento do júri no que diz respeito à aplicação do referido subfactor de avaliação é ilegal, e consequentemente tal ilegalidade afeta o ato impugnado, por violar os princípios da legalidade, proporcionalidade e da razoabilidade, bem como do direito a um justo procedimento de recrutamento, de acordo com o mérito;
(xxxi) Dispõe o art. 29°, n° 2, al. b), da Portaria n° 134/2019, de 10 de maio, que é considerada a [e]xperiência profissional com incidência sobre a execução de atividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas - sublinhado nosso;
(xxxii) Foi determinado pelo júri do concurso (Ata n° 1) a consideração de três sub fatores, são eles (i) Tempo de Serviço em Áreas Idênticas (TSAI), (ii) Atividades Relevantes Desempenhadas (ARD) e (iii) Atividades de Especial Complexidade e, ou, Relevância (AECR);
(xxxiii) Tendo-se definido, quanto ao sub fator "Tempo de Serviço em Áreas Idênticas (TSAI)" que será valorado o tempo de serviço em exercício de funções em áreas de atividade idêntica àquela para a qual o candidato concorra, contado em anos completos até ao máximo de 20 valores, (...);
(xxxiv) Mais se estabelecendo que, para efeitos de caracterização das áreas de atividade, considerar-se-á a área do Registo Civil e a área do Registo Predial;
(xxxv) Ora, desde 2004, pelo menos, que os antigos trabalhadores das carreiras de Escriturário e de Ajudante do notariado, receberam uma formação de requalificação nas diversas espécies registais para poderem exercer de forma adequada funções nas Conservatórias;
(xxxvi) Sendo, ainda do conhecimento público, que os Oficiais de Registo realizam, pelo menos desde 2008, atos notariais anteriormente da exclusiva competência dos notários;
(xxxvii) Para um melhor esclarecimento, refere-se que o Recorrente, iniciou o seu percurso no 7° Cartório Notarial de Lisboa, em 22 de março de 2000.Tendo, em 16.02.2005 sido promovido a 2° Ajudante do Cartório Notarial de Odivelas. Sucede que com a privatização do Cartório Notarial de Odivelas, em 25.05.2005, o Recorrente foi afeto à Conservatória do Registo Predial e Comercial de Odivelas, onde passou a exercer funções;
(xxxviii) Com o DL n° 11/2005, de 08 de julho, foi criada a "Empresa na hora", este serviço passou a ser efetuado nas Conservatórias do Registo Comercial, aproveitando os Notários (agora conservadores) e os Escriturários e Ajudantes do Notariado (agora Oficiais de Registo) tendo em conta os seus conhecimentos;
(xxxix) Com o DL n° 263-A/2007, de 23 de julho, foi criado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único, que altera o Código do Registo Predial que, seguindo uma linha do Governo de então - nacionalizar os atos notariais - nada mais é também, do que uma forma de substituir as escrituras notariais de compra e venda de imóveis e os respetivos mútuos com hipoteca e fiança;
(xl) Uma vez mais, este serviço foi efetuado, na esmagadora maioria dos casos, pelos Notários (agora, Conservadores) e os Escriturários e Ajudantes do Notariado (agora Oficiais de Registo) tendo em conta os seus conhecimentos;
(xli) Continuando, refere-se que com o DL n° 116/2008, de 4 de julho, são adotadas medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de atos e procedimentos no âmbito do registo predial e atos conexos, do qual destacamos o Documento Particular Autenticado, previsto no seu art. 24° (…)
(xlii) Se dúvidas existissem quanto ao acabado de evidenciar, as mesmas dissipam- se se atentarmos, a título de exemplo, ao elenco dos atos da 2.ª CRP de Cascais, disponível em (….)
(xliii) Isto é, dos 7 (sete) serviços evidenciados, à exceção dos "Registos" os demais são, claramente, serviços e atos notariais;
(xliv) Perante isto, não poderia o júri do procedimento ter ignorado que a área de registo civil e a área de registo predial tem integrado nas suas competências diversos atos notariais, assim como não podia ter ignorado a experiência profissional prestada nos Cartórios Notariais (antes e depois da privatização);
(xlv) Durante, mais de 15 anos, que as Conservatórias passaram a praticar atos notariais e o Exmo. Júri do procedimento atuou, no nosso entender, como se esta mudança de paradigma só tivesse sido realizada no ano do concurso - cfr. Ata n° 6 constantes dos autos e das fls. do PA;
(xlvi) Estando-se por isso perante uma discriminação negativa, censurável, pois que é desproporcional e irrazoável;
(xlvii) Durante, mais de 15 anos, que as Conservatórias passaram a praticar atos notariais e o Exmo. Júri do procedimento atuou, no nosso entender, como se esta mudança de paradigma só tivesse sido realizada no ano do concurso,
(xlviii) Sendo ainda de referir, que de acordo com o previsto no art. 21°, al. d), do DL n° 115/2018, de 21 de dezembro, o conteúdo funcional do oficial de registo se reconduz, a [efetuar reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares e certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial;
(xlix) Atendendo ao exposto, e tendo em conta que a Conservatória onde o Recorrente foi integrado, e assim o tipo de funções levadas a cabo, deveria ter sido contabilizado todo o tempo que possui, quer enquanto segundo ajudante quer quanto oficial de registo, que se baliza entre 16 e 20 anos;
(l) Pois, que desde 2005, pelo menos, qualquer posto de trabalho de qualquer Conservatória, tem incluído nas suas competências "atos notariais";
(li) Pelo que, se impunha à Entidade Recorrida a consideração das mesmas, e de acordo com o subfactor de avaliação fixado, por se tratar de uma atividade idêntica àquela que vai desempenhar. O que determinava a atribuição da ponderação de 18 valores;
(lii) Razão pela qual a douta decisão sumária deverá ser revogada por ter incorrido em erro de julgamento, por errada interpretação do direito, pois que o ato impugnado é nulo por violar o disposto no art. 47°, n° 2, da CRP, ou, em último termo, anulável, por violar as regras procedimentais impostas - critério de avaliação (subfactor "tempo de serviço em áreas idênticas", respeitante ao fator de ponderação Experiência Profissional) B), 1), da ata n° 1), bem como o disposto no art. 29°, n° 2, al. b), da Portaria, e assim o proporcionalidade e razoabilidade, decorrentes dos art.s 7° e 8° do CPA, bem como do art. 18° da CRP. Pelo que, interpretação diversa quanto a estes preceitos revelar-se-á inconstitucional;
- Do Subfactor atividades relevantes desempenhadas
(liii) O Recorrente identificou no seu curriculum vitae como tendo exercido todas as competências previstas para a carreira de oficial de registo na CRPC de Odivelas, praticando todos os atos a ela inerentes no quadro das valências/serviços que podem ser praticados naquela Conservatória - todos os atos, processos e procedimentos de registo predial, comercial e automóveis;
(liv) Cujo conteúdo funcional se encontra devidamente descrito nos art.s 20°, 21° e 22° do DL 115/2018, de 21 de dezembro, não necessitando da sua pormenorização;
(lv) Mais sendo de evidenciar que é do conhecimento da Entidade Recorrida que nas Conservatórias que congreguem várias valências, que o oficial de registos executa os pedidos que lhe sejam dirigidos, independentemente da área em questão, se respeitante a civil, predial, comercial, automóveL.cf. preâmbulo do DL n° 115/2018;
(lvi) Factos notórios, que são do conhecimento público e que não carecem de prova - cfr. art. 115°, n° 2, do CPA (…) (lvii) Atento a isto, e, assim, decorrendo do curriculum vitae a referência às funções desempenhadas pelo Recorrente com a identificação das respetivas Conservatória - funções de oficial de registos na CRPC e Automóvel de Odivelas - e, perante tais factos, sendo notórios e assim do conhecimento público das competências próprias das Conservatórias o tipo de atos que são praticados, deverá considerar-se que o Recorrente desempenhou as funções decorrentes do conteúdo funcional do oficial de registo no âmbito das atribuições do serviço, aqui Conservatória de Odivelas (predial, comercial e automóvel);
(lviii) O que determinava a atribuição da ponderação de 20 valores, em conformidade com o seu entendimento e aplicado aos demais candidatos de que [n]o que respeita à seleção para as CRP, considerou-se relevante a experiência em Registo Predial, Registo Comercial, Registo Automóvel, e eventualmente identificação Civil no caso de a Conservatória disponibilizar a valência Cartão de Cidadão (3 ou mais atividades - 20 valores) - cf. fls. do Anexo III da Ata n° 6;
(lix) Pelo que, interpretar-se de outro modo revela ser violador do direito de acesso à função pública, em condições de igualdade, ainda que na dimensão do direito ao procedimento justo de recrutamento, decorrente do art. 47°, n° 2, da CRP, e, assim, inconstitucional, considerando que não foi dado um tratamento igual a todos os candidatos;
(lx) A acrescer a isto, cumpre ainda evidenciar que a exigência de descrição das funções não era imposta ab initio pela Entidade Recorrida. Ou seja, não decorria da densificação dos critérios de avaliação apostos no aviso de abertura, em momento prévio à presentação das candidaturas - cfr. ponto 5.5, al. b), patente do aviso de abertura, e a Ata n° 5;
(lxi) Tal não configura uma densificação do subfactor de avaliação, tratando-se de uma inovação, excluindo ou penalizando os candidatos - no caso, o Recorrente - que não identificassem as concretas tarefas desempenhadas. Quando, inicialmente, apenas era exigido que fosse descrito o percurso e experiência profissional;
(lxii) O que consubstancia numa alteração a posteriori dos subfactores de avaliação, aqui alteração da sua densificação, violador do direito de acesso à função pública em condições de igualdade e do direito a um procedimento justo de recrutamento, decorrente do artigo 47°, 2, da CRP, e dos princípios da igualdade e imparcialidade, artigos 6° e 9° do CPA, 13° e 266°, n° 2 da CRP. Tendo, por isso, o tribunal a quo incorrido em erro de julgamento. Pelo que, interpretação diversa quanto a estes preceitos revelar-se-á inconstitucional;
(lxiii) No que a isto diz respeito, e face ao decidido pelo digno tribunal a quo, torna-se necessário que o júri determinou na ata n° 1 que Para efeitos de avaliação da experiência profissional, o serviço prestado nos serviços centrais do IRN, IP, é tido como prestado no serviço de origem. Tratando-se de uma decorrência do no n° 4 do art. 78° do DL n° 519F2/79, de 28 de dezembro;
(lxiv) Todavia, o júri do procedimento não contemplou na densificação dos critérios de avaliação situações idênticas à do Recorrente, isto é, a contabilização da atividade sindical a tempo inteiro, e, assim, a sua equiparação a quem exerce funções nos serviços centrais do IRN, IP;
(lxv) Ora o desempenho da atividade sindical não pode ser visto como um elemento prejudicial na avaliação da candidatura apresentada pelo Recorrente, e, assim no acesso aos postos de trabalho constantes do procedimento de recrutamento;
(lxvi) O direito ao exercício de funções sindicais não pode ser condicionado, constrangido ou limitado, impondo a lei fundamental que a lei ordinária crie condições adequadas para que assim seja. A lei ordinária assim o previu e consagrou-se o direito de os trabalhadores representantes de estruturas sindicais, quando em gozo de crédito de horas conexo com a respetiva condição, auferirem todas as prestações como se estivessem em serviço efetivo – (…) (Ixvii) Porquanto, a não aplicação analógica da situação de equiparação à do Recorrente, revela um tratamento discriminatório face aos demais candidatos que beneficiaram da equiparação (cfr. art. 6° do CPA e 13° da CRP). Além de que, a densificação de tal subfactor de avaliação, ao não contemplar a situação do desempenho de atividades sindicais, revela, ainda, ser desproporcional e irrazoável (cfr. art. 7° e 8° do CPA e 18° da CRP), na medida em que nenhum dos candidatos que beneficiou de tal estatuto praticou atos de registo do posto de origem;
(lxviii) Pelo que, e contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, ao Recorrente deveria ter sido reconhecido o exercício de todas as atividades disponibilizadas na CRPC de Odivelas, conforme constam em (…)
(lxix) Por fim, cumpre esclarecer que o Recorrente em momento algum pretendeu que lhe fosse estendida uma situação de ilegalidade cometida quanto a outro candidato, Maurício (…), e que ficou graduado à sua frente e a ocupar o posto de trabalho na 2.° CRP de Cascais, para o qual o Recorrente se candidatou, mas evidenciar a ilegalidade incorrida na avaliação da candidatura apresentada por aquele;
(lxx) Razão pela qual, deveria ter sido determinada a anulação do ato impugnado, com as demais consequências legais decorrentes, entre elas, a expurgação do vício incorrido;
(lxxi) Deste modo, o ato impugnado é ilegal, desde logo, por violação do disposto no art. 47°, n° 2, da CRP, nulo, nos termos do art. 161°, n° 2, al. d), do CPA, bem como por violar os art.s 115°, n° 1 e 2, do CPA, e os princípios da boa administração, da igualdade, da proporcionalidade, da razoabilidade, e da imparcialidade, decorrente dos art.s 5°, 6°, 7°, 8° e 9° do CPA e art. 266°, n° 2, da CRP, por isso anulável nos termos do art. 163° do CPA, devendo em consequência o A. ser avaliado em conformidade;
- Do Subfactor Atividades de Especial Complexidade e/ou Relevância (AECR)
(Ixxii) Ora, contrariamente ao entendido pelo digno tribunal a quo a densificação dos subfactores de avaliação, no caso, do subfactor de avaliação AECR consiste numa violação do direito à igualdade no acesso à função pública, bem como dos princípios da transparência e a imparcialidade, por se ter revelado "inovador" e por sua vez "excludente" - cfr. douto voto de vencido aposto no acórdão do TCAS , de 11.07.2024, proferido no âmbito do processo n° 869/21.5BELSB;
(lxxiii) Ao que acresce, considerar-se que a densificação do subfactor de avaliação não era suficientemente clara no que concerne se o desempenho de uma atividade relevante poderia ser valorizada mais do que uma vez;
(lxxiv) Por outro lado, o júri do procedimento incorreu em erro grosseiro aquando da aplicação deste subfactor de avaliação;
(lxxv) O júri do procedimento não concedeu qualquer pontuação pela atividade no cargo de Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Sul e das Ilhas do Sindicato dos Trabalhadores dos registos e Notariado, e no cargo de Presidente do mesmo Sindicato;
(lxxvi) Deverá ter-se em consideração que foi referido pela Entidade Recorrida que o júri só podia pontuar, tal como o fez, 1 valor por cada tipo de atividade considerada relevante, no caso concreto (...) 5) Pela qualidade de membro de Conselho/órgão, e não pelo número de mandatos;
(lxxvii) O que não veio a acontecer;
(lxxviii) Porquanto, não existem dúvidas que quer o cargo de Presidente, quer o cargo de Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Sul e das Ilhas do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e Notariado em 2010/2011, quer o cargo de Presidente do mesmo sindicato de 2012 e por 3 mandatos, consistem numa atividade de especial complexidade e/ou relevância. Pelo que se impunha que tivesse sido devidamente valorado pelo júri do procedimento, e assim a atribuição de um ponto por cada cargo, o que perfaz 4 pontos. Ou que em último termo, 2 pontos;
(lxxix) Também se impunha que o júri do procedimento tivesse atribuído um ponto por cada um dos anos compreendidos nos ciclos avaliativos do cargo membro da comissão paritária, num total de 7 pontos e não apenas de 1 ponto. Cargo, esse, que foi detido entre 2012 até ao ano de 2018, com exercício efetivo das respetivas funções nos ciclos avaliativos de 2012, 2013/2014, 2015/2016 e 2017/2018. Ou, mediante a atribuição de 1 ponto por cada ciclo avaliativo, e assim um total de 4 pontos;
(lxxx) Quanto à atividade de formador, foi atribuído ao Recorrente 1 valor por ter desempenhado a atividade de formador. Todavia, o Recorrente foi formador em centenas de horas de formação, que abrangeram matérias das diferentes áreas de especialização, nomeadamente, as áreas do registo predial e do registo comercial;
(lxxxi) Mais, o Recorrente integrou várias equipas de projetos, assim deveria ter sido atribuído pelo júri do procedimento 3 pontos;
(lxxxii) Sucede que, a aplicação deste subfactor de avaliação não foi efetuada de forma objetiva, e igual a todos os candidatos. Isto porque o júri, quanto aqueles que foram formandos (candidatos no procedimento concursal vertente), por cada formação frequentada foi atribuído um valor. Sendo que quanto ao Recorrente por cada formação ministrada (correspondentes às formações frequentadas) não obteve idêntica valoração, contabilizando-se, apenas, a atividade de formador - independentemente do número de vezes que o tenha sido e áreas de formação - com um valor;
(lxxxiii) Sendo que o facto de ser atribuído aos formandos 1 ponto por cada formação frequentada, deverá, por maioria de razão determinar que idêntica contabilização seja efetuada quanto ao formador, sob pena da violação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, decorrentes dos art.s 7° e 8° do CPA e art. 18° da CRP;
(lxxxiv) Prosseguindo, quanto à valoração da integração de equipas de projetos, apenas foi atribuído ao Recorrente pelo júri o procedimento 1 valor quando integrou três equipas de projetos relacionadas com a ENH, o que determinaria a atribuição de 3 valores;
(lxxxv) Assim como só foi atribuído 1 valor quanto a publicações, quando o Recorrente efetuou três publicações, relevantes para a atividade dos registos e notariado, o que determinaria a atribuição de 3 valores (cf. curriculum vitae e documentos juntos com a candidatura constante das fls. do PA). O que não ocorreu;
(Ixxxvi) E atribuiu 1 valor quanto a participação em grupo de trabalho de âmbito ministerial, quando o Recorrente participou em três grupos de trabalho de âmbito ministerial, o que deveria ter determinado a atribuição de 3 valores. O que não ocorreu;
(lxxxvii) Por fim, também se impunha que o Louvor n° 894/2015, publicado em Diário da República n° 220/2015, Série II de 10 de novembro de 2015, concedido pela Sra. Ministra da Justiça tivesse sido considerado, em virtude de ser de conhecimento público (cf. art. 115°, n° 2, do CPA), e assim a atribuição de 1 valor;
(lxxxviii) Ou seja, e em conformidade com o exposto e mediante a correta aplicação do critério de avaliação e seu subfactor, e respeitando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deveria o júri do procedimento ter atribuído 20 pontos à candidatura do Recorrente;
(lxxxix) Pelo que contrariamente ao decidido pelo digno tribunal a quo, o júri do procedimento incorreu em erro grosseiro na avaliação da candidatura do Recorrente, por incorreta aplicação do subfactor de avaliação, repercutido numa errada ponderação dos elementos evidenciados na candidatura;
(xc) Tendo, por isso, o tribunal a quo incorrido em erro de julgamento, pois que, o ato impugnado é ilegal por, desde logo, violação do disposto no art. 47°, n° 2, da CRP, nulo, nos termos do art. 161, n° 2, al. d), do CPA, bem como por violar os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da razoabilidade, e da imparcialidade, decorrente dos art.s 6°, 7°, 8° e 9° do CPA e art. 13°, 18°, e 266°, n° 2, da CRP, e violar também o art. 115°, n° 2, do CPA, por isso anulável nos termos do art. 163° do CPA. Pelo que, interpretação diversa revelar-se-á inconstitucional;
- Do subfactor de avaliação Antiguidade na Carreira (AC)
(xci) Tal como decorre, do Preâmbulo do referido DL n.º 26/2004, foi prevista a possibilidade dos Oficiais do Notariado, ao abrigo do respetivo art. 108°, poderem exercer funções em Cartórios Privados, sendo, para o efeito, concedida uma licença sem vencimento pelo período de cinco anos;
(xcii) Pelo que quanto aos seus efeitos, a mesma deverá ser equiparada a uma licença fundada em interesse público, e ter-se em conta o disposto no art. 281°, n° 3, da Lei n° 35/2014, de 20 de junho, considerando que nesse período o Recorrente continuou a efetuar descontos para a CGA e para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça. Ou seja, deve ser contada para efeitos de antiguidade;
(xciii) Assim como se , impunha à Entidade Recorrida que tivesse procedido à correção do tempo de serviço do Recorrente, e consequentemente contabilizado o tempo respeitante ao gozo da licença sem vencimento, nos termos do art. 108° do DL n° 26/2004, e assim atribuído a pontuação de 18 valores, por ter entre 16 e 20 anos completos de serviço na carreira;
(xciv) Razão pela qual o digno tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação do direito, devendo por isso a douta decisão sumária ser revogada, por o ato impugnado violar os princípios da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração e da boa-fé, decorrentes dos art.s 4°, 5° e 10° do CPA;
- Do subfactor de avaliação Formação Profissional
(xcv) Tal como foi referido pelo Recorrente decorre do seu curriculum vitae, que o Recorrente remeteu para o seu processo individual, tudo quanto lhe era permitido, nos termos das Faq's divulgadas (ponto 4) e nos termos do art. 20°, n° 6 e 7, da Portaria n° 125/2019, de 30 de abril. Tendo identificado no seu curriculum as ações de formação em questão;
(xcvi) Aparentemente, do processo individual não constam todos os comprovativos quanto às formações identificadas pelo Recorrente, por razões que lhe são alheias e que desconhecia;
(xcvii) Esclareça-se que quanto a isto, que muitas das ações, workshops, entre outras, foram efetuadas pelo próprio IRN, IP, (Entidade Recorrida) pelo que, nada fazia prever que os comprovativos não constassem do processo individual;
(xcviii) Sendo que, o Recorrente remeteu todos os comprovativos da frequência das ações de formação, pelo que, nada fazia prever que os comprovativos não fossem contabilizados;
(xcix) Mais se refira, que até à presente data o Recorrente desconhece quais as ações de formação que não lhe foram contabilizadas, uma vez que o júri nada disse relativamente às que considerou e às que não considerou;
(c) Pelo que, a não constar, deveria o júri do procedimento ter notificado o Recorrente para o seu suprimento, à semelhança do que sucedeu quanto aos demais candidatos e que decorre da Ata n° 5, ponto 2, em que foram notificados para suprir a falta, (cf. art. 108° do CPA);
(ci) Não o tendo feito, a conduta adotada pelo júri do procedimento revela ser violadora do princípio da igualdade e da imparcialidade, previstos nos art.s 6° e 9° do CPA, com consagração constitucional nos art.s 13° e 266°, n° 2, da CRP, considerando que não foi dado um tratamento igual ao aplicado quanto aos demais candidatos, revelando, ainda, ser uma conduta arbitrária, e por isso, que fere a imparcialidade;
(cii) Razão pela qual o digno tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação do direito, devendo por isso a douta decisão sumária ser revogada, por o ato impugnado violar o art. 108° do CPA, e, os princípios da igualdade e da imparcialidade decorrentes nos art.s 6° e 9° do CPA e dos art.s 13° e 266°, n° 2, da CRP. Pelo que, interpretação diversa revelar-se-á inconstitucional;
(ciii) Por fim, no que diz respeito à questão suscitada quanto à concretização prévia da remuneração a auferir o digno tribunal a quo aderiu ao decidido no âmbito do processo n° 1243/21.9BELSB, e, que foi confirmado pelo TCAS, por acórdão de 08.02.2024;
(civ) A questão colocada pelo Recorrente não é coincidente com a decidida pelo TCAS, ou melhor, a ilegalidade imputada pelo Recorrente é distinta;
(cv) A referência efetuada no aviso de abertura quanto à remuneração não revela ser suficiente para que os candidatos, e aqui o Recorrente, de forma esclarecida e consciente, pudessem indicar a ordem preferencial pelos postos de trabalho colocados a concurso;
(cvi) O que contende com o direito à liberdade de candidatura para o acesso à função pública;
(cvii) Como é de conhecimento público, e até foi admitido pela Entidade Recorrida, não é possível calcular a remuneração apenas com base nas disposições legais mencionadas no aviso, sendo imprescindível o acesso a elementos contabilísticos e regras de cálculo de cada Serviço, informação que não é pública e que não estava acessível ao Recorrente aquando da apresentação da sua candidatura, nem esteve acessível em nenhum momento posterior, o que se mantém até à presente data;
(cviii) Pelo que, a ordem que o Recorrente estabeleceu no seu Formulário de candidatura a procedimento concursal para carreiras de regime especial foi uma mera sequência que não se pode traduzir ainda numa preferência definitiva, uma vez que a Entidade Recorrida, não deu a conhecer ao Recorrente todos os elementos, que objetivamente são indispensáveis para uma escolha esclarecida e inequívoca;
(cix) Tudo, quanto acaba por ser reconhecido pela Entidade Recorrida, com a sua Ata n° 6, de 19.04.2021;
(cx) Razão pela qual, a informação relativa à remuneração deveria ter sido facultada logo na abertura do concurso, ou pelo menos, aquando da aprovação das listas provisórias dos candidatos de forma que os mesmos se pudessem pronunciar quanto aos eventuais cálculos levados a cabo e, em consequência, de forma esclarecida e consciente, indicar a ordem preferencial pelos postos de trabalho colocados a concurso, o que não aconteceu;
(cxi) O digno tribunal a quo ao ter aderido e subscrito o douto acórdão proferido pelo TCAS, incorreu em erro de julgamento, pelo facto de a solução legal dada não ser aplicável à questão colocada pelo Recorrente e objeto de litígio; 
(cxii) Devendo, por isso, a douta decisão sumária ser revogada, pelo facto de a falta de concretização da remuneração devida por cada posto de trabalho, revelar ser lesiva do direito do Recorrente a aceder à função pública, nomeadamente, na dimensão da liberdade de apresentação da candidatura, bem como é violador dos princípios da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, e assim dos art.s 47°, n° 2, da CRP, 4° e 5° do CPA, o que determina a nulidade ou pelo menos a anulação do ato impugnado. Pelo que, interpretação diversa revelar-se-á inconstitucional…”.

Diferentemente, a entidade recorrida conclui que: “…15a) A argumentação do Recorrente de que o júri do concurso procedeu, na Ata n.º 5, a uma nova densificação dos fatores de ponderação, determinando uma alteração do que se encontrava anteriormente definido na Ata n.º 1, carece, outrossim, de todo e qualquer fundamento.
16a) pois é irrefutável que os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção foram, como se impunha, definidos pelo júri do concurso na Ata n.º 1, ou seja, previamente ao conhecimento dos concretos candidatos que se apresentam ao concurso.
17a) E igualmente certo que o que se verificou na deliberação do júri consubstanciada na Ata n.º 5 não foi uma alteração/introdução de novos critérios de classificação previamente fixados no procedimento concursal (como pretende fazer crer o Recorrente) mas apenas - e porque o júri assim entendeu pertinente para o cabal esclarecimento e clarificação dos concorrentes sobre aquele que foi o entendimento que esteve subjacente à concreta aplicação dos fatores de ponderação com vista ao apuramento dos resultados finais - a materialização e maior pormenorização dos fatores de ponderação já definidos na referida Ata n.º 1.
18a) Com efeito, a circunstância de o júri do concurso ter referido na Ata n.º 5 que, na avaliação do subfactor “Atividades relevantes desempenhadas” (respeitante ao fator “Experiência Profissional”), foi considerado o facto de algumas conservatórias de registo civil disponibilizarem a valência de registo automóvel, e de algumas CRP praticarem atos em matéria de identificação civil, não determinou qualquer alteração do que já se encontrava previamente definido; antes pretendeu elucidar os candidatos da relação das atividades relevantes que foram consideradas consoante as valências existentes nos serviços postos a concurso.
19a) Do mesmo modo, a referência feita na mesma ata de que impende “sobre o candidato, no âmbito da descrição da sua experiência profissional, o ónus de indicar as tarefas concretamente exercidas” não consubstancia qualquer alteração/inovação ao que já havia sido publicitado no ponto 5.5 do Aviso de abertura relativamente ao currículo profissional a apresentar pelos candidatos, pois já daqui resultava que o currículo devia ser “detalhado” onde constasse, designadamente, o percurso e experiência profissional relevantes para a avaliação: e o modelo de currículo profissional à data disponibilizado aos candidatos referia, outrossim, que para efeitos da avaliação do fator “EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL” devia constar a “descrição cronológica das funções, das atividades relevantes desempenhadas no percurso profissional no âmbito das atribuições dos serviços e atividades de especial complexidade e relevância- cfr. al. B) do ponto I das atas nº 1)”.
20a) O mesmo se diga relativamente ao determinado na Ata n.º 5 a propósito do subfactor “Atividades de especial complexidade e, ou, relevância”, onde, claramente, o júri do concurso procurou tão somente elucidar os candidatos sobre qual o entendimento que esteve subjacente à aplicação deste subfator de ponderação e, outrossim, sobre as tarefas que foram consideradas para efeitos deste subfactor.
21a) No que concerne ao facto do júri do concurso ter referido na mesma ata que “aos oficiais possuidores de um bacharelato, não sendo este hoje em dia qualificado como grau académico, foi considerado equivalente a uma pós graduação” é, também, notório que não houve, aqui a definição de novos critérios de avaliação, mas sim o cuidado de esclarecer os candidatos sobre a forma como foi pontuada a circunstância de alguns oficiais de registo serem detentores de bacharelatos, e a razão pela qual esse facto não foi valorado no âmbito do fator “Habilitação Académica”.
22a) Relativamente à avaliação do subfactor “tempo de serviço em áreas idênticas”, tratando- se, como se trata, de um concurso para ocupação de postos de trabalho em serviços de registo, é evidente que não podia o júri do concurso considerar o tempo de serviço prestado pelos candidatos nos cartórios notariais, serviços onde, claramente, executavam tarefas que não se identificam com as áreas de atividades para as quais estão a concorrer.
23a) De facto, estando em causa um concurso para preenchimento de postos de trabalho em conservatórias de registos, pretende-se, como não podia deixar de ser, valorizar a experiência profissional que os candidatos detêm na área dos registos civil e predial, assegurando-se que seja dada preferência àqueles que há mais tempo exercem funções nas áreas para as quais estão a concorrer.
24a) E como é sabido, os trabalhadores que exercem funções nos serviços de registo desenvolvem, maioritariamente, funções que se prendem com a prática de atos de registo nos domínios da identificação civil, da nacionalidade e dos registos civil, predial, comercial e automóveis, de bens e direitos sujeitos a registo e das pessoas coletivas; funções, estas, que em nada se identificam com as funções que são exercidas nos cartórios notariais, pelo que mal se compreenderia que o júri do concurso valorasse no subfator em causa o tempo de serviço em que o Recorrente exerceu funções na área do notariado (até 2009).
25a) Na Ata n.º 1 fez-se constar de forma inequívoca, que no subfactor de ponderação “Atividades relevantes desempenhadas” seria valorada “a identidade das funções desempenhadas no âmbito das atribuições dos serviços, em matéria, respetivamente, da identificação civil, da nacionalidade e do registo civil, bem como, dos registos predial, comercial, automóveis e das pessoas coletivas, consoante a área de atividade que os carateriza (...)”.
26a) O que deixa patente que, neste subfactor, o júri do concurso pretendia aferir e valorar em concreto a relevância da experiência profissional detida por cada candidato, relativamente às atribuições dos serviços para os quais concorriam, na perspetiva da variedade das atividades realizadas, em matéria, respetivamente, da identificação civil, da nacionalidade e do registo civil, bem como, dos registos predial, comercial, automóveis e das pessoas coletivas.
27a) Para uma correta avaliação deste subfator impunha-se, assim, ao Recorrente, descrever, no currículo profissional apresentado, todas as atividades executadas ao longo do seu percurso profissional - como, de resto, já se informava no aviso de abertura (no seu ponto 5.5) e no modelo de currículo que a Entidade Recorrida disponibilizou aos candidatos - o que não aconteceu, sendo que o Recorrente se limitou a referir no seu currículo que desempenhou “as funções da carreira de Oficial de registo (ex carreira de Ajudante) na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Odivelas". sem, porém, concretizar as tarefas efetivamente exercidas neste serviço de registo.
28a) o recorrente carece, também, de razão quando alega que o júri do concurso errou ao não contemplar “na densificação dos critérios de avaliação situações idênticas à do Recorrente, isto é, a contabilização da atividade sindical a tempo inteiro, e, assim, a sua equiparação a quem exerce funções nos serviços centrais do IRN, IP”, porquanto as funções que o Recorrente exerce no âmbito da atividade sindical, não são passiveis de se confundir com as funções que são exercidas pelos trabalhadores que se encontram em regime de mobilidade nos serviços centrais.
29a) No caso do candidato Maurício (…), as suas competências enquadram-se no âmbito dos atos praticados na Loja do Cidadão de Odivelas, que consistem, entre outros, na elaboração de cartão de cidadão, passaporte, registo automóvel, Empresa na Hora, Associação na Hora e Marca na Hora; funções, estas, claramente, dissemelhantes das que são exercidas pelo Recorrente no âmbito da atividade sindical que desenvolve.
30a) Na Ata n.º 1 o júri do concurso determinou, no âmbito do poder discricionário que a lei lhe confere nesta matéria, qual o tipo de experiência que se pretendia valorar no subfactor Atividades de especial complexidade e/ou relevância” - a realização pelo candidato de tarefas de especial complexidade e, ou, relevância, que se diferenciam e/ou destacam do acervo normal de tarefas das conservatórias, pela sua natureza e complexidade, tais como, aquelas que a título meramente exemplificativo identificou na citada ata; assim como os termos em que a classificação seria atribuída no âmbito deste subfator - 1 valor por cada tipo de tarefa.
31a) Pelo que não podia, evidentemente, o júri pontuar o Recorrente neste subfactor nos termos por este pretendidos, mas sim, como fez relativamente a todos os candidatos, atribuindo um valor por cada tipo de atividade que considerou relevante entre aquelas que o trabalhador mencionou no respetivo currículo profissional.
32a) No currículo profissional com que o Recorrente instruiu a sua candidatura não é feita qualquer alusão ao Louvor n.° 894/2015, publicado em Diário da República, pelo que, desde logo, o júri não tinha, sequer, de considerar tal facto na ponderação do subfactor em questão.
33a) Por outro lado, estando em causa um louvor coletivo, que foi concedido de forma genérica, por uma ministra da justiça cessante, a todos os dirigentes e colaboradores do IRN, I.P. - e não um louvor obtido individualmente pelo Recorrente em sinal de reconhecimento público pela forma como desenvolveu uma determinada atividade - é inegável que, de todo o modo, não havia razão para o júri considerar a atribuição do referido louvor.
34a) De acordo com o disposto no n.º 1 do art.° 281° da LTFP, a concessão de licença sem remuneração determina a suspensão do vínculo entre a entidade empregadora e o trabalhador; estatuindo, por sua vez, o n.º 2 do mesmo normativo que o período do tempo de licença não conta para efeitos de antiguidade.
35a) Contrariamente ao que o Recorrente pretende fazer valer, o regime jurídico previsto no n.º 3 do referido art.° 281° não tem aplicação na situação em apreço, pois, não resulta do despacho do Diretor-Geral dos Registos e do Notariado, de 06/12/2005, que a licença sem remuneração, autorizada ao Recorrente, o tenha sido com fundamento em interesse público; nem o Estatuto do Notariado prevê que as licenças concedidas ao abrigo do seu art.° 108°, n.º 2, devam ser equiparadas, quanto aos seus efeitos, a licenças sem remuneração fundadas em circunstâncias de interesse público.
36a) Donde, e assim sendo, é incontestável que não existe fundamento para que no âmbito do fator “Antiguidade na carreira” seja considerado o tempo durante o qual o Recorrente beneficiou da licença sem remuneração prevista no art.° 108° do Estatuto do Notariado, como pretende.
37a) Na valoração do fator de ponderação “Formação profissional” o júri do concurso considerou os certificados que os candidatos juntaram nas suas candidaturas, e nas situações em que os concorrentes dispensaram a sua apresentação, remetendo a prova das suas declarações para os documentos arquivados nos processos existentes nos serviços centrais, foram considerados, como não podia deixar de ser, todos aqueles que, oficiosamente, foram anexados pelo júri às candidaturas.
38a) Já no que concerne às formações que não foram promovidas pela Entidade Recorrida e/ou às que foram frequentadas em autoformação - e porque nestes casos as ações de formação não eram de conhecimento oficioso, cumprindo, pois, aos trabalhadores a sua remessa à Entidade Recorrida, para atualização e arquivo no seu processo individual - apenas foram consideradas pelo júri as ações de formação cujos certificados constavam do processo individual, ou foram entregues pelos candidatos até ao termo do prazo para apresentação da candidatura.
39a) Não se alcança, pois, o sentido das afirmações feitas pelo Recorrente de que muitas das ações ou workshops que frequentou não foram considerados pelo júri, ou de que deveria ter sido notificado para suprir a falta dos certificados que não constavam da candidatura, à semelhança do que sucedeu quanto aos demais candidatos; afirmações que, de resto não concretiza nem comprova.
40a) As especificidades e complexidade que caracterizavam o sistema remuneratório (dos trabalhadores dos registos) em vigor à data da abertura do procedimento concursal em análise, impossibilitava a disponibilização da informação relativa à remuneração a auferir por cada candidato antes da graduação e colocação dos mesmos nos postos de trabalho colocados a concurso.
41a) Para se determinar qual o valor de vencimento de exercício a atribuir aos oficiais de registo que viessem a ocupar qualquer um dos postos de trabalho colocados a concurso, haveria que simular, individual e mensalmente, a situação que existiria caso o candidato já estivesse em funções na conservatória a que se candidata, entre janeiro e outubro de 2001.
42a) Sendo, para esse efeito, necessário reunir variados elementos como, por exemplo, a receita emolumentar líquida e o mapa de pessoal de cada unidade orgânica (em cada um dos meses do período de referência), bem como o vencimento de categoria do ora candidato ao concurso que vai ocupar o lugar
43a) Para que a Entidade Recorrida atuasse como pretende o Recorrente, seria, pois, necessário “ficcionar” que todos os oficiais de registos que à data integravam a carreira (3.697 trabalhadores) iriam apresentar candidatura ao procedimento em causa, aferir qual o concreto vencimento de categoria que cada um deles auferia, para, aí então - e em relação a cada um dos 565 postos de trabalho colocados a concurso - proceder a tal apuramento; o que significa que antes da abertura do concurso teriam de ser “apurados” mais de 2 milhões de remunerações, situação que, obviamente, não se concebe.
44a) Ademais, de acordo com a legislação aplicável aos procedimentos concursais para preenchimento de postos de trabalho por trabalhadores integrados na carreira de conservador de registos e oficial de registos - Portaria n.º 134/2019, de 10 de maio - a menção da remuneração a auferir pelos candidatos não constitui um dos elementos que deve obrigatoriamente integrar o aviso de abertura do procedimento concursal, pelo que, é incontestável que carece de sustentação legal o argumento do Recorrente de que a Entidade Recorrida devia ter facultado no aviso de abertura, informação relativa à remuneração a auferir em caso de colocação.
45a) Por todo o exposto, é manifesto que ao contrário do que alega o Recorrente que não se verificou qualquer ilegalidade no procedimento concursal em apreço e que a sentença recorrida fez uma correta interpretação e aplicação da lei, sendo inegável que a mesma não está inquinada de nenhum dos vícios que o Recorrente lhe pretende imputar…”.

Para além do sobredito quanto à impossibilidade de conhecimento de um eventual erro de julgamento sobre a dispensa da realização da prova testemunhal, bem como a prestação de declarações de parte indicada pelo recorrente, no caso concreto, por tal questão não integrar o objeto do presente recurso.

Importa, agora, ter ainda presente que à questão de saber se a decisão recorrida errou no julgamento de direito, nomeadamente, se ocorreu definição/concretização de novos critérios sobre a aplicação do método de seleção após a apresentação das candidaturas ao concurso em apreço respondeu já negativamente o acórdão deste TCA Sul, de 2024-07-11, proc. n.º 869/21.5BELSB, que foi igualmente relatado pela ora relatora.

Assim, considerada a identidade de facto e de direito da questão agora em apreço - e não desconhecendo a tese diversa referenciada no voto de vencido e que não subescrevemos - , mostra-se, pois, com inteira aplicação ao caso concreto, o que antes se afirmou no acórdão acima referido e que, por isso, aqui se mantém e se transcreve: “… Tendo concluído que os critérios de avaliação foram corretamente estabelecidos (quer no aviso de abertura do concurso, quer na ata n° 1) em momento anterior ao do conhecimento do júri dos curricula vitae dos candidatos, sendo que na ata n° 5 o júri procedeu à simples densificação de um dos subfactores de avaliação — o relativo às “atividades de especial complexidade e/ou relevância', referente ao fator “experiência profissional” —, o qual já se encontrava definido e tinha sido comunicado aos candidatos em momento anterior à apresentação das respetivas candidaturas.
O assim decidido pelo tribunal a quo, corresponde à observação de que a ata n.º 5 consubstancia apenas a explicitação dos critérios tempestivamente fixados, circunstância que igualmente agora se alcança pela interpretação dos parâmetros prévia e tempestivamente fixados, ponderada a teologia a eles subjacente.

Vale isto por dizer que, como decorre dos autos, mostra-se, pois, assegurada a vigência das regras que potenciam a indispensável uniformidade na valoração dos curricula vitae dos candidatos e garantida na densificação em crise o respeito dos invocados princípios da proporcionalidade [visto que adequado (leia-se: apto à prossecução do interesse público de legalidade visado); necessário (leia-se: exigível a satisfazer o interesse público de legalidade) e proporcional (leia-se: justo em relação ao beneficio alcançado para o interesse público em causa sopesados os demais interesses)]; e da razoabilidade [considerado tudo o supra aduzido a propósito das normas legais e regulamentares ao ato sindicado aplicáveis e por ele respeitadas, obstando assim a que o mesmo seja decisão discricionária incoerente, baseada em elementos ou fundamentos contraditórios entre si ou face aos fins que visa atingir]: neste sentido CPA anotado por MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO AMORIM, 2º edição, Almedina, pág. 99 a 105; art. 3º a art. 9º, art.152º e art. 153º todos do CPA; vide SARA ROCHA, Proporcionalidade e Razoabilidade, Um confronto de princípios no Direito Administrativo Português, Tese 2022-08-31, Escola de Lisboa, Faculdade de Direito da Universidade Católica, disponível em https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/40123/1/203200080.pdf; art. 29º da Portaria n.º 134/2019 de 10 de maio.

E, bem assim, dos princípios da igualdade (dado que, nem o recorrente logrou provar, nem nada nos autos evidencia que a decisão em crise tenha determinado tratamento diferente para situações iguais, além do que é absolutamente pacífica a inexistência de igualdade na ilegalidade), da transparência, da imparcialidade e da boa-fé, dado que, a decisão recorrida não só verificou que a densificação em causa não colide com a justiça relativa do caso concreto, como nada ressalta dos autos que permita concluir pela ocorrência de circunstância da qual possa, razoavelmente, suspeitar-se da falta de isenção e/ou da retidão da conduta da Entidade Demandada ao homologar a graduação final proposta pelo júri do concurso, obtida, além do mais, pela verificação dos critérios prévia e tempestivamente fixados e, posteriormente, apenas e tão só densificados: cfr. art. 13º da CRP; art. 3º a art. 9º, art.152º e art. 153º todos do CPA.

Dito de outro modo, como resulta dos autos e bem decidiu o tribunal a quo, a densificação dos critérios que resulta da ata n.º 5 contém-se, efetivamente, nos limites desenhados dos critérios de avaliação já fixados no aviso de abertura de concurso, bem como na ata n.º 1, mostrando-se tal concretização dos critérios avaliativos adequada aos fins avaliativos, decorrente dos critérios prévia e tempestivamente fixados e ainda respeitadora das normas legais e concursais aplicáveis: vide facto 2 a 4; facto 12 a 14 e facto 16; art. 13° e art. 47º n.º 2 da CRP; art. 29º da Portaria n.º 134/2019 de 10 de maio; art. 3º a art. 9º todos do CPA…”: sublinhado e negrito nossos; cfr. Acórdão do TCA Sul, de 2024-07-11, proc. n.º 869/21.5BELSB disponível em www.dgsi.

Quanto ao alegado erro de julgamento na apreciação e aplicação dos métodos de seleção
mesmos, bem como, ainda, a respeito da alegada valoração errada da classificação final por recurso ao caso concreto do recorrente, importa, ter presente, que o tribunal a quo afirmou o seguinte: “… Relativamente ao subfactor "tempo de serviço em áreas idênticas", não se vislumbra qualquer erro grosseiro ou palmar no critério do júri em apenas relevar o tempo de serviço prestado nas áreas de registo civil e do registo predial, não considerando a atividade notarial, designadamente num concurso para ocupação de postos de trabalho de oficiais de registo restrito a candidatos já integrantes da carreira e categoria.
Não havendo nenhum erro grosseiro e dentro da margem de livre valoração do Demandado, não ocorre qualquer ilegalidade.
Quanto ao subfactor "atividades relevantes desempenhadas", há que começar por assinalar que logo no aviso de abertura - reiterado nas FAQ (sendo que estas não inovaram neste ponto) - o currículo profissional deveria ser detalhado.
Como se decidiu já, no processo n.º 869/21.5BELSB, "Pese embora aleguem os AA. que não o fizeram por não saberem quais as concretas atividades que seriam valoradas, a verdade é que também os demais candidatos não o saberiam na sua plenitude e, ainda assim, não deixaram de especificar tudo o que consideravam relevante para a avaliação da experiência profissional, sendo certo que da Ata n.º 1 já resultava que seriam avaliados as atividades afins nas diversas áreas, o que implicava, no mínimo, a explicitação de quais as atividades afins de outras áreas de registos que os candidatos tivessem efetivamente exercido (sendo correta a asserção do júri do concurso em como não seria imediatamente garantido que um candidato, apenas por exercer funções em conservatórias com várias valências, tivesse praticado atividades ou tivesse experiência relevante em todas as áreas)".
Cabia, pois, ao A. ter detalhado devidamente o seu currículo.
Por outro lado, não tem sustentação a pretensão do A. em querer ver-lhe aplicado o regime que se aplicou ao candidato Maurício (…) R., já que não estavam na mesma situação funcional.
De resto, para a situação do A. estava igualmente prevista, em seu benefício, a equiparação ao serviço prestado na conservatória de origem (ainda que, na prática, lá não estivesse a prestar funções por exercer a atividade sindical a tempo inteiro).
Finalmente, ainda que se entendesse haver algum erro quanto ao tratamento dado ao outro candidato - ou aos candidatos nessa mesma situação de regime de mobilidade nos serviços centrais ou equiparado -, a eventual ilegalidade repercutia-se nesses casos e não na situação do A., isto é, não poderia este pretender ver estendida a si uma qualquer ilegalidade cometida em relação a outros, sendo que o regime que lhe foi aplicado foi correto.
O mesmo se dirá quanto às atividades do subfactor AECR.
Para além do que já foi dito quanto à inexistência da criação de novos critérios após a apresentação das candidatura, já na Ata n.º 1 se elencavam, de forma meramente exemplificativa, mas abrangente, tipos de atividades que poderiam ser valoradas nesta sede.
Depois, o Júri veio a alargar o leque de atividades que poderiam ser valoradas.
De facto, apenas poderia ser posta em causa a atuação do Júri se houvesse erro grosseiro nas atividades consideradas ou se, porventura, para a mesma exata atividade descrita e comprovada fosse atribuída a uns candidatos e não a outros.
Ora, não só não se vislumbra qualquer erro grosseiro no leque de atividades consideradas no concurso, como mesmo os exemplos avançados logo na primeira ata já eram suficientemente diversificados e em número alargado, não originado um estreitamento das possibilidades que pudesse originar que apenas alguns candidatos conseguissem ter qualquer pontuação no subfactor em causa.
No que respeita ao fator formação profissional, uma coisa é a ação de formação ter sido referida e remetida a comprovação para o processo individual e, não sendo valorada pelo
júri, suscitar-se o facto e, depois de verificada, ser atendida a reclamação; outra é nada ter
referido sobre uma atividade a valorar e depois, já em sede de audiência prévia pretender
então elencá-las.
Sendo certo que, neste ponto, após a pronúncia do A. em sede de audiência prévia, o júri decidiu alterar a sua pontuação para 18,5 valores, quase o máximo, sem que o A. alegue
quais os concretos elementos putativamente ainda não valorados e que o deveriam ter sido.
Também não tem razão o A. quanto alega que em lado algum se determinava que apenas fosse atribuído um ponto por cada atividade considerada de especial relevância e/ou complexidade.
Ao invés, logo na Ata n.º 1 ficou expressamente consignada essa circunstância.
Assim, foi o A. corretamente avaliado nesse subfactor, face às atividades em causa, em especial como "Formador", "Membro de Conselhos/Órgãos" e "Membro de Comissões/Comissão Paritária", já que aquilo que pretendia, de obter mais do que um ponto atendendo ao número de mandatos ou número de vezes em que foi formador, não tem base legal, como se viu, face às regras previstas para o concurso, atempadamente fixadas.
O mesmo se diga quanto ao louvor coletivo de que foi beneficiário.
Por um lado, nem sequer o declarou no currículo, como deveria.
Por outro, não se vislumbra erro grosseiro na decisão do júri, dentro da sua margem de
valoração, de valorar apenas louvores individuais ou que não constituam meros apreços genéricos sobre o serviço prestado, especialmente considerando que se trata de pontuação a atribuir num subfactor designado de "atividades de especial complexidade e/ou relevância".
No que respeita ao fator "Antiguidade na Carreira", é destituída de fundamento a pretensão do A. em ser considerado o período em que esteve no gozo de licença sem remuneração (entre 07.12.2005 e 04.06.2009), e por dois motivos Desde logo, porque é a própria lei que determina a não contagem desse tempo para efeitos de antiguidade (cf. art. 281.º, n.º 2, da LTFP), sendo certo que não houve qualquer reconhecimento do eventual interesse público da licença.
Mas além disso, a antiguidade relevante para efeitos do presente concurso era a que estava consolidada pelas listas nominativas de 2019, que não foi impugnada pelo A. e, por
isso, não era permitido ao júri do concurso considerar qualquer outra contagem.
Improcede, pois, tudo o que o A. invocou em relação aos fatores e subfactores de avaliação…”.

O direito assim aplicado aos factos assentes pelo tribunal a quo não se mostra infirmado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, na exata medida em que, como previamente definido, nomeadamente na ata n.º 1, ao recorrente, então candidato, recaia o ónus de discriminar devidamente o respetivo curriculum vitae, sendo que, se não o fez, tal só a ele lhe é imputável.

O que vale, quer porque previamente definido, também quanto ao alegado às atividade de "Formador", "Membro de Conselhos/Órgãos" e "Membro de Comissões/Comissão Paritária", atendendo ao número de mandatos ou número de vezes em que foi formador, quer por não o discriminou no respetivo currículo vitae, ao louvor coletivo de que foi beneficiário.


Por outro lado, é consabido que não é suscetível de igual tratamento jurídico situações que são diferentes, no caso, diferentes situações funcionais, como bem o sublinha o tribunal a quo: cfr. art. 13º da CRP.

Mais, acresce que, do cotejo dos factos assentes com as disposições aplicáveis resulta inexistir tratamento discriminatório entre o recorrente e os demais candidatos (v.g. relativamente ao identificado Maurício R.), consideradas as funções sindicais do recorrente, porquanto, para além de não ser comparável o que é diferente, o facto é que, nada infirma nos autos a verificação da correta aplicação do princípio do poder discricionário que a lei confere nesta matéria ao júri do procedimento concursal em apreço, posto que lhe cabe valorar, de acordo com os critérios previamente definidos, as tarefas realizadas nas Conservatórias: cfr. art. 13º da CRP.

Mostrando-se, por isso, no caso, como já sobredito e diversamente do alegado pelo recorrente, respeitados todos os princípios invocados.

Relativamente ao subfator formação profissional, bem como ao de antiguidade na carreira, mostra-se novamente assertiva, clara, corrente e completa a pronúncia do tribunal a quo sobre tais pontos, pelo que, acompanhando ainda a fundamentação da decisão recorrida neste segmento, nada mais há a aduzir.


Em qualquer caso, dada a natureza dos poderes do júri, importa ainda ter presente que o mesmo detém poderes de discricionariedade na avaliação da candidaturas, poderes discricionários que se mostram balizados pela prévia fixação do critérios concursais, pelo que o tribunal só intervirá se se verificar erro grosseiro, o que, como amiúde sublinhado na decisão em crise, e antes confirmado por este tribunal, não resulta dos autos ter sucedido in casu.

Por fim, à questão de saber se a decisão recorrida errou no julgamento de direito, nomeadamente, quanto à informação relativa ao conhecimento da remuneração poder ter, ou não, influência na indicação da ordem preferencial pelos postos de trabalho colocados a concurso, respondeu já também negativamente o acórdão deste TCA Sul, de 2024-02-09, proc. n.º 1243/21.9BELSB, em termos que acompanhamos integralmente e que, por terem igualmente inteira aplicação ao caso concreto, ora se transcrevem: “… O concurso em causa nos presentes autos encontra-se previsto no art. 15.º do DL n.º 115/2018, de 21 de dezembro, que para o que aqui releva prevê: (…)
A Portaria a que alude o citado n.º 3 é a n.º 134/2019, de 10 de maio, da qual consta, designadamente, os elementos que devem constar do aviso de abertura do procedimento concursal em questão, no respetivo art. 27.º:
Invoca a recorrente o disposto no artigo 32.º desta Portaria, de acordo com o qual “[e]m tudo o que não se encontre especificamente regulado na presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, os regimes constantes da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, bem como da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova, em anexo, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.”
Este regime subsidiário, como a epígrafe da norma denota e o respetivo conteúdo, terá aplicação no que não se encontra especificamente regulado na presente portaria, o que não é seguramente o caso dos elementos que devem constar do aviso de abertura do procedimento concursal, alvo de expressa previsão no citado art. 27.º.
Carece, pois, de suporte legal a invocação da recorrente quanto à aplicação subsidiária da Portaria n.º 83- A/2009, de 22 de janeiro, e da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de setembro, que aliás nem sequer eram aplicáveis ao recrutamento para posto de trabalho que deva ser ocupado por trabalhador integrado em carreira especial, como é o caso do procedimento concursal aqui em questão.
Visto o aviso de abertura, reproduzido no ponto B) do probatório, afigura-se inelutável que o mesmo cumpre com o disposto no art. 27.º da Portaria n.º 134/2019, de 10 de maio.
Improcede, à evidência, a invocada violação do disposto nos art.s 15.º, n.º 2, do DL n.º 145/2019, de 23 de setembro, 27.º e 32.º da Portaria n.º 134/2019, de 11 de maio, 19.º, n.º 3, als. d) e i), da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de novembro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, e dos princípios da igualdade, da imparcialidade, da transparência e da publicidade(…).


Em suma, cumpre negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida…” : sublinhado e negrito nossos; cfr. Acórdão do TCA Sul, de 2024-02-09, proc. n.º 1243/21.9BELSB, disponível em www.dgsi.

Termos em que a decisão recorrida não padece dos assacados erros de julgamentos.
*
Da confluência dos factos apurados com o direito aplicável improcedem todas as conclusões do presente recurso, impondo-se, pois, negar provimento ao mesmo e confirmar a decisão recorrida.
***
IV. DECISÃO:
Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso interposto e, em confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
06 de novembro de 2025
(Teresa Caiado – relatora)
(Rui Pereira – 1º adjunto)
(Ilda Côco – 2ª adjunta)