Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 884/11.7BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/16/2026 |
| Relator: | CRISTINA COELHO DA SILVA |
| Descritores: | ESTATUTO BENEFÍCIOS FISCAIS MECENATO DONATIVOS CONCEITO DOAÇÃO ANIMUS DONANDI VALOR AÇÃO DESISTÊNCIA PARCIAL PEDIDO |
| Sumário: | I – O artigo 940º, nº 1 do Código Civil define doação como o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberdade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente. II - De acordo com o artigo 56.º-C do EBF, são considerados donativos as entregas em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas previstas nos artigos seguintes, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional. Podemos estar perante doações não puras ou mesmo modais, contando que o doador não tenha, ao fazer o donativo, contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial. III - Significa isto que os donativos a que nos alude o artigo 56º-C do EBF podendo não ser uma doação pura, na aceção acima mencionada, podem ser doações até modais, desde que as mesmas não acarretem para o doador obrigatoriedade de conceder uma qualquer contrapartida que seja passível de ser convertida em dinheiro ou numa vantagem comercial. IV - Uma quota anual paga a uma Associação de cariz social poderá ter como contrapartida o direito de votar e de, deste modo, participar nos destinos da associação, no entanto, se os direitos que dessa contrapartida resultam não assumam uma natureza pecuniária ou comercial, não deixaremos de estar perante um donativo à aludida associação. Acresce que, nos termos do disposto no artigo 74º da Lei Geral Tributária, será sobre a AT que impenderá o ónus de demonstrar que com o pagamento daquela concreta quotização, o sujeito passivo obteve ou poderia obter uma vantagem pecuniária ou comercial. V- Não tendo a AT carreado elementos probatórios capazes de cumprir o ónus da prova que sobre si impendia de que o pagamento da quota confere ao doador qualquer direito de natureza pecuniária ou comercial por parte do doador decorrente do pagamento da quota anual, não só podemos afirmar que este pagamento possui a natureza duma doação, pura até, por parte do doador à associação, como também podemos afirmar que o mesmo (pagamento da quota) não envolve a atribuição de qualquer contrapartida por parte do donatário que possa configurar uma vantagem pecuniária ou mesmo comercial. VI – Também não se pode entender que decorrendo o pagamento duma quota duma obrigação estatutária, daqui decorra a inexistência de animus donandi que, em Direito Civil, representa o elemento subjetivo da doação, onde o doador tem a vontade livre e consciente de transferir bens ou direitos do seu património para o de outra pessoa gratuitamente (espírito de liberalidade). Como bem nos diz a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, o mencionado animus donandi caracteriza-se pela transferência ou entrega de um bem com intenção de que o donatário possa dela dispor como bem entender. VII - Ora, não tendo ficado demonstrado que com o pagamento de tais quotas os associados, neste caso a Recorrida, obteve qualquer contrapartida que configure obrigações de carácter pecuniário ou comercial, tanto mais que a própria lei civil permite que as doações assumam uma natureza periódica, designadamente através duma entrega anual ou mensal ao donatário para que ele dela faça o que entender, não se vê como a mesma possa ser afastada pelo teor do aludido artigo 56º-C do EBF, uma vez que o pagamento da quota atribui à associação a possibilidade de dispor da mesma como bem entender. VIII – Nos termos do disposto nos artigos 97º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 306º do Código de Processo Civil, o valor da impugnação judicial deverá corresponder ao valor da liquidação cuja anulação se pretende e deverá ser fixado pelo juiz no despacho saneador ou na sentença final. IX – Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, por força do disposto no artigo 299º, nº 1 do CPC. Assim sendo, se no momento em que a ação é intentada é peticionada a anulação duma parte da liquidação, o valor da ação deverá corresponder a esse pedido, sendo irrelevante uma eventual desistência do pedido ocorrida posteriormente. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO
P....., SA, com os demais sinais nos autos, impugnou judicialmente o ato de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de IRC nº .....027e dos juros compensatórios, relativa ao exercício de 2007, no valor global de € 870.406,13. * *** Inconformada com a decisão, a Fazenda Pública apelou para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “IV – CONCLUSÕES A) Vem o presente recurso dirigido contra a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que decidiu julgar parcialmente procedente, a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC n.º .....027e respetivos juros compensatórios, relativa ao exercício de 2007, no valor global de € 870.406,13, e, em consequência determinou a anulação parcial daquele ato tributário, “…na proporção das correções julgadas ilegais, relativas ao donativo à Associação E....., no valor de € 35.000,00 e ao Beneficio fiscal associado à criação líquida de emprego para jovens, no valor de € 19.552,72.” B) O âmbito do presente recurso restringe-se ao segmento decisório que determinou a anulação parcial da liquidação de IRC impugnada, na parte em que incorpora a correção, promovida em sede de ação de inspeção tributária, julgada ilegal, relativa ao donativo à Associação E....., no valor de € 35.000,00. C) Decidindo da forma como decidiu, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, por violação dos comandos normativos ínsitos, nos art.ºs 56º-C e 56º-D, ambos do Estatuto dos Benefícios Fiscais e no art.º 23º do CIRC. D) Porém, a sentença recorrida enferma, desde logo, de erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação do estatuído no art.º 97º-A do CPPT, quando fixou à presente causa o valor de € 870.406,13, não tendo em conta as vicissitudes ocorridas na tramitação da instância, nomeadamente, a redução do pedido, formulada pela Recorrida e a sua admissão por despacho judicial, proferido em 2016/11/25. E) Com efeito, a jurisdição tributária segue regras próprias de fixação do valor das causas previstas no art.º 97.º-A do CPPT. F) Nos termos da alínea a), do n.º 1, do art.º 97.º-A do CPPT, quando seja impugnada a liquidação, o valor da causa corresponderá à importância do imposto liquidado que, em caso de procedência da ação, será objeto de anulação. G) In casu, a presente impugnação judicial, foi dirigida, ab initio, contra a liquidação adicional de IRC n.º ......027, que apurou o valor total a pagar de € 870.406,13, por suposta ilegalidade das correções que a mesma incorpora e que foram promovidas no decurso da ação de inspeção tributária, (......007), efetuada à sociedade comercial denominada “T......, S.A.”. H) Face ao pedido formulado na P.I., dir-se-ia pois, que o valor a atribuir à presente causa, deveria fixar-se em € 870.406,13, por, nos termos da citada alínea a), do nº 1, do art.º97º-A do CPPT, corresponder “…ao valor da importância cuja anulação se pretende”. I) E, assim seria, se a Recorrida não tivesse formulado, conforme formulou, uma redução do pedido efetuado na P.I., e tal redução não tivesse sido aceite, como o foi, pelo Tribunal a quo. De facto, na pendência da presente ação, veio a Recorrida, requerer a redução do valor do pedido da presente impugnação, formulado na P.I., uma vez que já não pretendia discutir a correção tratada no Capítulo IV, ponto i), artigos 21º a 95º, da petição inicial, no valor de € 1.780.130,00. J) Na sequência da redução do pedido formulado pela Recorrida, passamos a estar em presença de uma impugnação parcial do ato de liquidação adicional de IRC n.º ......027, sendo que, no caso da procedência dos autos, o imposto que lhe seria/será devolvido, não corresponde já ao montante de € 870.406,13, (valor total da liquidação), mas corresponderá apenas, à parte da liquidação que incorpora as correções que vêm efetivamente impugnadas e que, em conformidade com os cálculos por si efetuados, se quantifica em € 297.557,90. K) Assim sendo, à luz dos ensinamentos supra transcritos, a quantia de € 297.557,90 é a utilidade económica do pedido formulado pela Recorrida. Consequentemente, esse terá de ser o valor a atribuir à presente causa. L) A sentença recorrida ao fixar como valor da presente causa, o valor de € 870.406,13, (valor total da liquidação), incorreu em erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação do disposto na alínea a), do nº 1, do art.º 97º-A do CPPT, impondo-se nesta parte a sua revogação, e substituição por Acórdão que fixe à causa o valor de € 297.557,90. M) A sentença recorrida, ao anular, por ilegal, a correção promovida pela AT, referente à não aceitação como custo fiscal do montante de € 25.000,00, pago, supostamente a título de donativos, à Associação E…. – E....., pela sociedade “T......, S.A.”, incorreu em erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 56º-C e 56º-D, ambos do EBF e do comando ínsito no nº 1, do art.º 23º do CIRC, impondo-se, nesta parte a sua revogação. N) Com efeito, o enquadramento de custos com donativos depende do preenchimento de um conjunto de requisitos quanto à natureza da operação e ainda do enquadramento do beneficiário e da sua atividade numa das categorias previstas no art.º 56º-C do EBF. O) O conceito de donativo tem subjacente a natureza de liberalidade, ou seja, a inexistência de um compromisso por parte do doador face ao beneficiário e cumulativamente a inexistência de contrapartidas, direitos perante o beneficiário e de compromissos por parte daquele. P) No caso dos autos, e da análise aos documentos apresentados no decurso da ação inspetiva realizada à sociedade “T......, S.A.”, designadamente, do Estatuto da Associação E…. (E.....), verificaram os Serviços de Inspeção Tributária que: - Os seus associados têm direitos como sejam os inerentes à atividade do Conselho de Fundadores, como por exemplo, a emissão de Parecer à Direção sobre a extinção da Associação; - Têm deveres onde se inclui o de “pagar”, no prazo e na forma regulamentar, as quotizações associativas; - Sendo motivo de exclusão os associados que não cumprirem os compromissos perante a associação, nomeadamente a falta de pagamento das respetivas quotizações; - A atividade da Associação prevista nos Estatutos consiste na promoção de medidas de inserção social. Q) Temos, assim, que, a sociedade T...... é associado fundador da E......, apoiando a associação designadamente, com verbas para a prossecução das suas atividades. Como associado, pagará uma quotização anual. R) No controlo efetuado para validação do custo contabilizado, no valor de € 25.000,00, com donativos, apuraram os Serviços Inspetivos que o sujeito passivo registou tal custo como quotizações (conta 652- Quotizações a associados), com o descritivo “Contribuição Anual 2007”, conforme recibo nº 221 de 2007-09-18. S) Ora, o art.º 5º do Estatuto da E...... diferencia as receitas da associação entre quotizações (alínea a)) e donativos (alínea b)), sendo que as primeiras enquadram-se nos deveres a que estão sujeitos os associados, sendo motivo de exclusão da associação o seu não pagamento. T) Face ao exposto, tendo a verba em questão sido reconhecida como “quotização”, pela Associação no recibo passado para o efeito ("Contribuição anual 2007”), e enquadrando-se a mesma nos deveres a que estão sujeitos os associados da E......, outra conclusão não se impunha aos Serviços de Inspeção Tributária, que não fosse, a de que não se verifica na entrega à E......, pela sociedade “T......, S.A.”, da quantia de € 25.000,00, o conceito de liberalidade. U) Tanto mais que, a prestação entregue é um dever do associado perante o beneficiário, o que retira à contribuição em apreço o carácter de donativo/liberalidade. V) Assim sendo, os custos registados pelo sujeito passivo não podem ser enquadrados como donativos, por não preencherem os requisitos para esse enquadramento, nos termos do art.º 56º-C do EBF. W) E não podendo ser enquadrados como donativos, também não podiam ser aceites, como dedutíveis, à luz do nº1, do art.º 23º do CIRC, porque a atividade exercida pela Associação E...... não está relacionada com a atividade da sociedade “T......, S.A.”, nem do seu Estatuto decorre para o Associado benefícios económicos, pelo que não se encontra demonstrado que esse custo é comprovadamente indispensável para a realização de proveitos sujeitos a imposto. X) Ao decidir em sentido contrário, considerando ilegal a correção promovida pela AT, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação dos comandos normativos ínsitos no art.º 56º-C do EBF e no nº 1, do art.º 23º do CIRC, impondo-se, nesta parte a sua revogação. Y) A sentença recorrida incorreu, também, em erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação do disposto no art.º 56º-D, do EBF, quando determinou a anulação, da sequente correção sobre a majoração dos donativos referentes à Associação IES, no valor de € 10.000,00, Z) Assim, os benefícios fiscais previstos (no revogado Estatuto do Mecenato) nos artigos 56.º-C, 56.º-D, 56.º-E, 56.º-F, 56.º-G e 56.º-H, do EBF, consistem na majoração dos custos com donativos, ou seja, na inclusão na base tributável de um custo por valor superior ao do efetivo donativo atribuído, sendo que, a percentagem da majoração depende do enquadramento do donativo face às tipologias previstas no art.º 56º-D do EBF. AA) No caso dos autos, a Recorrida, deduziu ao lucro tributável, no campo 234, do quadro 07, da declaração modelo 22 de IRC, do exercício de 2007, a verba de € 10.000,00, referente a 40% do valor pago à Associação E…… para a Inclusão Social. BB) Contudo, a majoração do custo suportado para efeitos de determinação do lucro tributável, prevista no nº 4, do art.º 56º-D do EBF só é aplicável aos encargos suportados que sejam considerados donativos nos termos do nº 3 do mesmo artigo. CC) Tendo ficado demonstrado, nos precedentes pontos deste recurso, que o valor pago à Associação E......, (€ 25.000,00), não configura um donativo nos termos do art.º 56º-C, do EBF, por não preencher o conceito de liberalidade, logicamente, não poderá ser aceite a majoração (no valor de € 10.000,00), efetuada do custo registado pelo sujeito com esse valor pago àquela Associação. DD) Em face do exposto, a sentença recorrida ao julgar ilegal a correção promovida pela AT, no montante total de € 35.000,00, relativa ao donativo concedido à Associação E......, e determinando a anulação da liquidação de IRC e respetivos juros compensatórios, na parte em que a incorpora, incorreu em erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação dos comandos normativos ínsitos nos art.º s 56º-C e 56º- D, ambos do EBF e no art.º23º, nº 1, do CIRC, impondo-se nesta parte a sua revogação, com as legais consequências. EE) Não se vislumbrando, qualquer ilegalidade, no ato de liquidação adicional de IRC e respetivos juros compensatórios, que vinham impugnados, na parte em que incorporam esta correção, impõe-se concluir, não se encontrar verificado o pressuposto do erro imputável aos serviços da AT para que pudesse ser reconhecido, à Recorrida, nesta parte, o direito a juros indemnizatórios, nos termos do art.º 43º da LGT e, consequentemente, determinasse a condenação da AT, ao seu pagamento, razão pela qual se impõe, também, nesta parte, a revogação da sentença recorrida. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., e em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência revogada a douta sentença recorrida, substituindo-a por Acórdão que: a) Julgue legal a correção promovida pela AT, no montante de € 35.000,00, relativa ao donativo à Associação E....., com as legais consequências; b) Fixe à causa, na primeira Instância, o valor de € 297.557,90; c) Fixe, ao presente recurso, o valor de € 35.000,00. Todavia, Decidindo, Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada Justiça!” *** A Recorrida, devidamente notificada, não apresentou contra-alegações. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Colheram-se os vistos dos Juízes Desembargadores adjuntos. *** DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 635º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem. No caso que aqui nos ocupa, as questões a decidir consistem em saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de Direito quando fixou o valor dos autos, bem como quando considerou que as quantias entregues à Associação de cariz social têm enquadramento no artigo 56º-C do EBF. *** II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1) Em 2007, a Impugnante era a sociedade dominante de grupo de sociedades, sujeita ao RETGS, que integrava, para além dela, a sociedade "T......, SA" — cf. print da situação cadastral a fls. 465 do Processo Administrativo (PA), em apenso. 2) Em cumprimento da Ordem de Serviço …..007, de 07/01/2009, foi realizada uma ação de inspeção externa à sociedade "T......, SA", de âmbito geral, que incidiu sobre o exercício de 2007, da qual resultaram correções ao lucro tributável declarado, no valor de € 3.131.008,21— cf. Relatório Final de Inspeção (RIT) junto com a PI como doc. 3, para o qual se remete e se dá por reproduzido. 3) Em 29/07/2009, na sequência dessa ação inspetiva, foi elaborado o Relatório de Inspeção Tributária (RIT), que refletiu as correções à matéria coletável da sociedade "T......, SA", do exercício de 2007, do qual consta, no que aqui importa, designadamente, o seguinte: "(…) “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” 4) Consta do anexo 4 do RIT mencionado no ponto anterior o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” 7) Em cumprimento da Ordem de Serviço ….286, de 25/06/2009, foi realizada uma ação de inspeção interna à sociedade Impugnante, que incidiu sobre o IRC do exercício de 2007 e visou refletir no resultado do grupo as correções efetuadas ao resultado individual da sociedade "T......, SA" - cf. projeto de RIT junto com a PI como doc. 2, para o qual se remete e se dá por reproduzido. 8) Em 05/08/2009, na sequência da ação inspetiva referida no ponto antecedente foi elaborado o projeto de relatório de inspeção, que refletiu no resultado da sociedade Impugnante, as correções decorrentes da ação de inspeção externa efetuada à sociedade "T......, SA", do qual consta, designadamente, o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” 9) Em 21/09/2009, na sequência da ação inspetiva referida em 7), foi emitida em nome da Impugnante, a liquidação adicional de IRC n2 ......027, que inclui os juros compensatórios, no montante global de imposto a pagar de € 870.406,11 - cf. doc.5 junto com a PI e fls. 478 do PA, em apenso. 10)Em 25/09/2009, foi emitida em nome da Impugnante, a nota de demonstração da compensação n.2 …..621, que reflete a liquidação de IRC n.2 ……027, referente ao ano de 2007, no montante de € 829.717,15, com data limite de pagamento voluntário a 05/11/2009, a liquidação de juros compensatórios n.2 …..921, no valor de € 40.462,91, a liquidação de juros compensatórios por recebimento indevido n.2 ….920, no valor de € 226,05, e o estorno da liquidação inicial de IRC n.2 ……398, no valor de € 0,02, perfazendo o valor global de € 870.406,13 - cf. doc. 5 junto com a PI e nota de demonstração de compensação a fls. 477 do PA, em apenso, as quais aqui se dão por reproduzidas. 11)Na mesma data foi emitida em nome da Impugnante a nota de demonstração da liquidação de juros compensatórios que contém a demonstração da liquidação de juros compensatórios por recebimento indevido n.2 ......920, no valor de € 226,05 e da liquidação de juros compensatórios n.2 …..921, no valor de € 40.462,91, da qual consta o período de tributação, o valor base, o período de cálculo, a taxa e o valor apurado - cf. doc. 5 junto com a PI, que aqui se dá por reproduzido. 12)Em 05/11/2009, a Impugnante procedeu ao pagamento voluntário da nota de liquidação e compensação referida em 10) - cf. doc. 7 junto com o processo de reclamação graciosa, a fls. 225 e fls. 477 do PA, em apenso. 13) Em 05/03/2009, a Impugnante deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 10, da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação de IRC ......027, referente ao exercício de 2007 e respetivos juros compensatórios, que foi instaurada sob o processo 3255201004001494 — cf. doc.7 junto com a PI e fls. 3 e seg. do processo de reclamação graciosa em apenso ao PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 14)No âmbito da análise do processo de reclamação graciosa, em 01/10/2010, os serviços da Direção de Serviços de Inspeção Tributária (DSIT) da, então, Direção Geral dos mpostos (DGCI) elaboraram a informação n.2 293-AJT/2010, com a proposta de manutenção das correções efetuadas pela inspeção tributária ao IRC do exercício de 2007, bem como da liquidação dos juros compensatórios, para a qual se remete e cujo teor se dá por reproduzido — cf. fls. 311 a 323 do processo de reclamação graciosa, em apenso ao PA. 15)Em 16/12/2010, foi proferido despacho pela Diretora de Finanças Adjunta da Direção de Finanças de Lisboa, no sentido de concordância com as conclusões constantes da informação referida no ponto antecedente e determinada a notificação da impugnante para o exercício do direito de audição — cf. fls. 338 a 340 do processo de reclamação graciosa, em apenso ao PA. 16) Pelo ofício 11684 de 20/12/2010, remetido ao mandatário da impugnante, por via postal registada, foi-lhe enviado o projeto de decisão e concedido o prazo de 10 dias para exercício do direito de audição — cf. fls. 341 e 342 do processo de reclamação graciosa, em apenso ao PA. 17) Em 14/03/2011, os serviços da DSIT elaboraram a informação 70-JT/2011, no processo de reclamação graciosa referido em 13), no sentido do indeferimento do pedido e da manutenção das correções efetuadas pela inspeção tributária ao IRC do exercício de 2007, bem como da liquidação dos juros compensatórios, da qual consta, designadamente, o seguinte: "(...) “(texto integral no origial; imagem)” “(texto integral no origial; imagem)” 18)Por despacho de 12/04/2011, do Diretor de Serviços da DSIT, foi indeferida a reclamação graciosa apresentada pela impugnante, com base nos fundamentos da informação contante do ponto anterior - cf. fls. 343 do processo de reclamação graciosa em apenso ao PA. 19) Na mesma data, pelo ofício 1061, da DSIT, foi remetido ao mandatário da impugnante o teor do despacho e a fundamentação referidos nos pontos antecedentes— cf. fls. 359 do processo de reclamação graciosa em apenso ao PA. 20)Em 29/04/2011 deu entrada neste Tribunal a presente impugnação judicial — cf. fls. 1 do SITAF. *** E, consignou ainda quanto aos factos não provados, que “Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.” *** Quanto à motivação da matéria de facto a sentença recorrida exarou o seguinte: “A matéria de facto, constante das alíneas do probatório foi a considerada relevante para a decisão da causa e a formação da convicção do tribunal assentou na análise crítica dos documentos identificados e não impugnados e no processo administrativo, conforme é especificado em cada um dos pontos da matéria de facto provada.” *** III. Do Direito
Nos presentes autos recursivos, como decorre do acima aludido, disside a Recorrente da decisão quer quanto ao julgamento de procedência do pedido formulado pela Recorrida no que respeita à consideração como custos fiscais das quantias por si pagas a título de quotas numa associação de cariz social, bem como o seu enquadramento no artigo 56º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais (doravante EBF), mas também quanto ao valor da ação. Em sentido idêntico o Tribunal da Relação do Porto, no seu Acórdão de 14/7/2020, tirado no processo nº 559/17.3T8PFR.P1), onde se afirma que “A ampliação ou a redução do pedido inicialmente deduzido não tem a virtualidade de alterar o valor processual da acção.” * Os presentes autos possuem o valor de € 751.992,97.Atento o disposto nos artigos 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais e o artigo 530º, nº 7 do Código de Processo Civil, e como tem vindo a ser entendido pelos Tribunais superiores, nomeadamente pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão de 13/03/2014, no processo nº 07373/14, a maior ou menor complexidade da causa deverá ser analisada levando em consideração, nomeadamente, os factos índice que o legislador consagrou no artº.447-A, nº 7, do CPC (cfr. atual artº.530º, nº 7 do Novo CPC na redação da Lei nº 41/2013. de 26/6. De acordo com este último preceito do Código de Processo Civil "7 - Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas". Retira-se do exposto que são três os requisitos para a dispensa ou não do pagamento do remanescente da taxa de justiça: a menor complexidade ou simplicidade da causa e a positiva atitude de cooperação das partes. No caso concreto, as partes atuaram com a lisura processual necessária, inexistindo incidentes processuais anómalos, as questões apreciadas nos autos não revistem de especial complexidade, pelo que se dispensa o pagamento do remanescente da taxa de justiça para além dos € 275.000,00, em ambas as instâncias. * CUSTASNo que diz respeito à responsabilidade pelas custas, atendendo ao parcial provimento do recurso, estas serão parcialmente da responsabilidade da Recorrente [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT]. *** III- Decisão
Face ao exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida na parte em que esta não considerou como valor da causa o valor efetivamente impugnado no momento da interposição da ação, fixando como valor da causa a quantia de € 751.992,97. Custas pela Recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça. Lisboa, 16 de Abril de 2026 +++ |