Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 363/22.7BEALM |
Secção: | CA |
Data do Acordão: | 05/09/2024 |
Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
Descritores: | TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA (TSDT) AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO “SATISFAZ” – ART. 18º Nº 3 LOE/2018 - ART. 113º LVCR |
Sumário: | I– O sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro não se encontrava caducado à data da entrada em vigor do LOE/2018; II– O art. 113º n.º 5 da LVCR mostrava-se aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro (tempus regit actum), sendo, em consequência, devida a atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Não satisfaz: cfr. art.º 113º n.º2, n.º 3 al. d) ex vi n.º 5 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro - Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações em Funções Públicas – LVCR (tempus regit actum); art. 41º n.º 1 al. b) da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LGTFP (tempus regit actum); Acórdão do TCAN, de 2022-06-23, processo n.º 490/19.8BEAVR; Acórdão do TCAN, de 2023-01-27, processo n.º 356/19.1BECBR; Acórdão do TCAS, de 2024-03-19, processo nº 509/22.5BESNT, todos em www.dgsi.pt.; III- À inaplicabilidade do art. 18º n.º 3, 1ª parte, da LOE/2018 ao caso concreto (na exata medida em que a recorrida tem, como bem decidido, pelo Tribunal a quo, direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano em que obteve a menção de “Satisfaz” em sede de avaliação de desempenho – e não apenas 1 ponto), acresce que, nada ressalta dos autos que permita concluir pela alegada violação do princípio da igualdade: cfr. art. 113º n.º 2, n.º 3 al. d) ex vi n.º 5 da LVCR (tempus regit actum); art. 41º n.º 1 al. b) da LGTFP (tempus regit actum); art. 13.º da Constituição da República Portuguesa - CRP; art. 6º do Código de Procedimento Administrativo – CPA. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam as juízas da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:
*** M……………… com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada – TAF de Almada, contra o CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL, EPE - CHLO, EPE, ação administrativa, peticionando, a final, que: “… (i) se reconheça o direito à atribuição à A. de 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de «satisfaz» entre os anos de 2004 a 2021, num total de 27 pontos; (ii) se anule ou declare a nulidade do ato que determinou a atribuição de um ponto por cada ano, no período compreendido entre 2004 a 2021, e do ato que determinou o reposicionamento remuneratório da A. na posição remuneratória 2 e nível remuneratório 19; e (iii) se condene a Entidade Demandada a atribuir 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de «satisfaz» entre os anos de 2004 a 2021, num total de 27 pontos e, consequentemente, a reposicionar o A. na 3/ posição remuneratória da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, a que corresponde o nível 23 da tabela remuneratória única para 2022 (conservando 7 pontos para futura alteração de posicionamento remuneratório), com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2022, procedendo igualmente ao processamento dos respetivos diferenciais remuneratórios com efeitos reportados àquela data…”.
I. RELATÓRIO: * O TAF de Almada, por decisão de 2023-05-26, julgou a ação procedente e, em consequência, condenou o CHLO, EPE a: “… reapreciar o procedimento de transição e reposicionamento remuneratório da A., considerando a atribuição de 1,5 pontos em cada um dos anos em que este obteve a menção qualitativa «satisfaz» na sua avaliação de desempenho, com as respetivas consequências legais, nomeadamente, no que respeita ao pagamento retroativo das diferenças salariais devidas desde o dia 01/01/2022…”: cfr. fls. 155 a 188.
* Inconformada a entidade demandada, ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a procedência do presente recurso com as legais consequências, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões: cfr. fls. 201 a 209.
* Por seu turno a A., ora recorrida, apresentou as suas contra-alegações com as respetivas conclusões, sublinhando considerar não se verificar o erro de julgamento assacado à decisão recorrida, devendo, por isso, o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por manifesta falta de fundamentação de facto e de direito atendível, mantendo-se assim na íntegra a decisão recorrida: cfr. fls. 214 a 257.
* O recurso foi admitido e ordenada a subida em 2023-09-18: cfr. fls. 259.
* O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, ao abrigo do disposto no art. 146° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA, emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, de que ressalta: “…. Considerando as normas e fundamentos da douta decisão em crise não se vê como poderia ter interpretado a lei e decidido como pretende o ora Recorrente Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E. (…) A decisão não padece dos vícios invocados de erro de julgamento.Pelo que, salvo o devido e merecido respeito por opinião contrária, o Tribunal a quo ao proferir a decisão ora sob censura no sentido em que o fez, procedeu de forma irrepreensível à interpretação dos factos e aplicou corretamente aos mesmos o direito, não tendo violado quaisquer preceitos legais, nem tal decisão padece de qualquer vício de erro de julgamento de direito, inexistindo outras questões que cumpra conhecer. Face ao exposto, e sem mais delongas e necessidade de tecer quaisquer outras considerações, somos de parecer que ao recurso interposto deve ser negado provimento, mantendo-se o decidido em toda a sua extensão…”: cfr. fls. 264 a 269. E, de tal parecer, notificadas, as partes nada disseram: cfr. fls. 270 a 271. * Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão às juízas Desembargadoras Adjuntas, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*** Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639º, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, do assacado erro de julgamento.II. OBJETO DO RECURSO: Vejamos: *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA. * B – DE DIREITO:DO ERRO DE JULGAMENTO [v.g. art. 18º, nºs 1 e 3 da Lei nº 114/2017, de 29 de dezembro: Lei de Orçamento de Estado - LOE/2018 versus art. 113º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro - Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações em Funções Públicas – LVCR (tempus regit actum)]: A entidade recorrente concluiu que: “… 1) O presente recurso versa sobre a sentença proferida pelo Tribunal «a quo» que considerou, em síntese, nulo o ato correspondente à pontuação atribuída pelo ora recorrente à recorrida, decretando, por isso, a atribuição de um ponto e meio por cada ano e, em função deste pressuposto, determinar a sua progressão na carreira com acerto de contas com a recorrida. 2) Do ponto de vista factual, a decisão aqui em sindicância não merece qualquer reparo, dando-se inclusivamente aqui por reproduzida para todos os efeitos legais 3) Todavia, salvo o devido respeito e melhor opinião, a presente decisão mostra-se desacertada e injusta, uma vez que, em nossa muito modesta opinião, ocorreu claramente um notório erro na aplicação da lei aos factos comprovados e, como tal, este recurso versa exclusivamente sobre a matéria de direito. 4) O Tribunal «a quo» sustentou, grosso modo, a condenação do ora recorrente na circunstância da última parte do disposto no artigo 18° n° 3 da Lei n° 114/2017, de 29/12 (doravante LOE2018), comportar a aplicação do disposto no artigo 113° n° 2 alínea d) da Lei n° 12-A/2008, de 31/12. 5) Com todo o respeito, aliás, totalmente merecido, defende-se que esta tese não se mostra acertada, designadamente à luz do espírito da própria LOE2018. 6) O descongelamento das carreiras com o inerente e consequente reposicionamento ou progressão, operado pela LOE2018, determina, quer se queira quer não, o correspondente aumento do vencimento dos trabalhadores, sendo que tal progressão tem na sua base, independentemente dos seus moldes, a avaliação de desempenho dos mesmos. 7) Assim sendo, a progressão na carreira, obviamente baseada na avaliação de desempenho, vai gerar notoriamente um aumento de despesa corrente do Estado (em sentido lato). 8) Durante anos os orçamentos do Estado tiveram como grande propósito o controlo e não agravamento das suas despesas correntes, nas quais se incluem as despesas com pessoal, independentemente da natureza do seu vínculo. 9) Tudo com o objetivo de controlar o seu crónico e estrutural deficit orçamental, situação que, de resto, ainda se mantém embora em proporções mais reduzidas. 10) Pese embora os efeitos emergentes da LOE2018 ao nível do “descongelamento” das carreiras, está patente que o legislador entendeu que viria a ocorrer um considerável aumento da sua despesa corrente, neste caso, por via dos aumentos de vencimentos decorrentes da progressão na carreira. 11) Como entendeu também continuar a controlar o seu deficit estrutural, nesta vertente, ao nível da sua despesa corrente derivada dos preditos aumentos salariais. 12) Neste sentido, veja-se o disposto no n° 8 do artigo 18° da LOE2018. 13) Aqui chegados, afirma-se que a última parte do n° 3 do artigo 18° da LOE2018, determinando, como sustenta o Tribunal «a quo», a aplicação ao caso do disposto na alínea d) do n° 2 do artigo 113° da Lei 12-A/2008, contraria claramente aquele desígnio, ou seja, da redução do deficit crónico do Estado (em sentido lato), na vertente da sua despesa corrente, mais concretamente, nas despesas com o pessoal. 14) Algo que, de resto, esteve sempre notoriamente presente em todas as leis do orçamento do Estado anteriores e subsequentes. 15) Isto é, apesar do disposto no já mencionado n° 3 do artigo 18° da LOE2018, em nossa modesta opinião, não nos parece que o legislador tivesse minimamente o propósito de vir a ser aplicado o disposto na alínea d) do predito normativa legal. 16) Uma vez que, insiste-se, o aumento da despesa corrente do Estado, na rubrica da despesa com pessoal, motivado pelos aspetos financeiros da progressão na carreira, colidem frontalmente com o desígnio do controlo da despesa nesta vertente, a fim de se esbater ou eliminar o seu deficit estrutural. 17) Tanto assim é que, tal como se disse, fixou os moldes em que se fariam, por assim dizer, os acertos de contas (vide artigo 18 n° 3 da LOE2018). 18) Ademais, em igual sentido, veja-se que, passados alguns anos e relativamente ao caso em apreço, se veio a determinar a inexistência de retroatividade relativamente efeitos pecuniários decorrentes da progressão da carreira dos (agora) técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica (vide artigo 4° A n° 1 do Decreto-Lei n° 25/2019, de 11/02). 18) Neste contexto, defende-se que o entendimento perfilhado pelo Tribunal «a quo» no sentido de atribuir à recorrida um ponto e meio por cada ano de serviço, a título de avaliação de desempenho, afronta claramente o espírito do legislador patente na LOE2018 e subsequentes, porquanto as boas regras de rigor orçamental ali consignadas, com o intuito de esbater ou eliminar o crónico deficit do orçamento do Estado, não se compadecem minimamente com os efeitos pecuniários decorrentes da progressão da carreira, motivada pela atribuição de meio ponto a mais ao nível da avaliação de desempenho de todos os “funcionários públicos” em geral e, em particular, da ora recorrida. 19) Logo, sustenta-se que a aplicação de um ponto por cada ano de serviço, tal como o recorrente concretizou, está conforme o disposto na primeira parte do artigo 18° n° 3 da LOE2018 e com o espírito do legislador, sendo que, neste caso, se demonstra a existência de um equilíbrio entre o aumento da despesa corrente e o tal desígnio do esbatimento ou eliminação do deficit. 20) O que, por sua vez, significa que, salvo o devido respeito, a tese perfilhada pelo Tribunal «a quo» não teve presente o espírito do legislador, uma vez que espelha um entendimento não condizente com o esbatimento ou eliminação do deficit das contas públicas que caracteriza a LOE2018 e inclusivamente as subsequentes LOE. 21) Deste modo, aduz-se que, em nossa modesta opinião, a tese perfilhada pelo Tribunal «a quo» viola claramente (o espírito) do disposto na LOE2018, ao nível dos pressupostos ali fixados quanto ao esbatimento ou eliminação do deficit das contas públicas. 22) Por conseguinte, ao caso em apreço deve apenas ser aplicado o disposto na primeira parte do mencionado normativo legal e, como tal, ser atribuído à recorrida um ponto por cada ano, a título de avaliação de desempenho…”.
APRECIANDO E DECIDINDO: Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “… No presente caso, a pretensão da A. é a de que a Entidade Demandada pratique um ato mediante o qual lhe atribua 1,5 pontos por cada ano de avaliação com a menção qualitativa de «satisfaz», em relação aos anos de 2004 a 2021, e, consequentemente, proceda ao seu reposicionamento remuneratório na 3/ posição remuneratória, a que corresponde o nível 23, com efeitos a 01/01/2022, pelo que é este alegado direito à prática de ato que cumpre apreciar. Considerando, porém, que a Entidade Demandada alegou que a A. acatou a notação qualitativa e quantitativa que lhe foi atribuída pelas respetivas avaliações de desempenho, principia-se pela análise desta questão. (…) 4.2.2. Da atribuição de pontos pela avaliação de desempenho e do reposicionamento remuneratório da A. Revertendo, agora, ao mérito da presente ação, a A. alega que deveriam ter sido atribuídos 1,5 pontos por cada ano em que foi avaliada com a menção de «satisfaz» por lhe ser aplicável o regime previsto no DL n.º 564/99, conjugado com o art. 113. °, n.º 2, alínea d), ex vi nº 5 da LVCR, sendo de afastar a aplicabilidade do artigo 18º, n.º 3, 1.a parte, da LOE 2018 ao presente caso. Entende, como tal, que, a 01/01/2022, tinha acumulado 27 pontos e, como tal, deveria ter sido colocada na carreira de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica na 3.a posição remuneratória - nível 23. Redarguiu a Entidade Demandada que o regime previsto no DL n.º 564/99 e no art. 113. °, n.ºs 2 e 5 da LVCR se encontra caducado, por força do disposto no art. 86. °, n.º 2 da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, pelo que seria aplicável ao presente caso o art. 18. °, n.º 3 da LOE 2018. Neste sentido, entende que a A., entre 2004 e 31/12/2016, tinha apenas 13 pontos atribuídos. Cumpre apreciar e decidir, para o que importa convocar os diplomas legais relevantes e que se sucederam entre os anos de 2004 e 2021, quer, por um lado, quanto ao regime aplicável à avaliação de desempenho e consequente atribuição de pontos para efeitos de posicionamento remuneratório, quer, por outro lado, quanto à transição na carreira e reposicionamento remuneratório. Neste particular, segue-se de perto a argumentação e conclusões aduzidas no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 490/19.8BEAVR, não publicado, mas junto nos presentes autos, cujo entendimento se subscreve. O estatuto legal da carreira de TDT encontrava-se previsto e regulada no DL n.º 564/99, de 21 de dezembro. No concernente à progressão, determinava o art. 17. ° do DL n.º 564/99 que «(...) faz-se segundo módulos de três anos na categoria, com avaliação de desempenho de Satisfaz». Este diploma legal previa, ainda, normas próprias quanto à avaliação de desempenho dos técnicos de terapêutica e diagnóstico, a saber nos artigos 18. ° a 31.°. Destaca-se, assim, que a «avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada na progressão e promoção na carreira» (art. 19. °, n.º 1), sendo que se exprime «pelas menções de Satisfaz e Não satisfaz» (art. 20. °). O n.º 2 do art. 19. ° do DL n.º 564/99 prevê, ainda, que «[a] última menção atribuída é relevante, para todos os efeitos legais, até à atribuição de nova menção». Em 29/12/2007, entrou em vigor o regime do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28/12, que, no respetivo art. 86. °, n.º 2, previa que os sistemas de avaliação específicos não adaptados ao disposto neste diploma - como era o caso do previsto para a carreira de TDT - manter-se-iam em vigor enquanto não fossem revistos, o que deveria ocorrer até 31/12/2008, sob pena de caducidade. Posteriormente, a LVCR, aprovada pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com entrada em vigor a 01/03/2008, veio estabelecer o novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo novas regras que disciplinavam as carreiras da Administração Pública. O diploma em causa previa novas regras em matéria de progressão na carreira por alteração do posicionamento remuneratório, fazendo-a depender das avaliações de desempenho do trabalhador. Dispunha o art. 45. ° deste regime que a cada categoria das carreiras corresponde um número variável de posições remuneratórias, podendo ler-se, no n.º 3 deste preceito legal, o seguinte: «3 - Nas carreiras pluricategoriais, o número de posições remuneratórias de cada categoria obedece às seguintes regras: a) À categoria inferior corresponde um número mínimo de oito posições remuneratórias; b) A cada uma das categorias sucessivamente superiores corresponde um número proporcionalmente decrescente de posições remuneratórias por forma a que: i) Estando a carreira desdobrada em duas categorias, seja de quatro o número mínimo das posições remuneratórias da categoria superior; ii) Estando a carreira desdobrada em três categorias, seja de cinco e de duas o número mínimo das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores; iii) Estando a carreira desdobrada em quatro categorias, seja de seis, quatro e duas o número mínimo das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores.» A alteração do posicionamento remuneratório, por seu turno, podia ocorrer nos termos previstos nos artigos 46. ° a 48. ° da LVCR. O art. 46. ° da LVCR, previa a possibilidade de alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária, a saber «1 - Tendo em consideração as verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos previstos na alínea b) do n.° 1 do artigo 7°, o dirigente máximo do órgão ou serviço decide, nos termos dos n.os 3 e 4 do mesmo artigo, se, e em que medida, este se propõe suportar encargos decorrentes de alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores do órgão ou serviço.». Já o artigo 47-°, sob a epígrafe “Alteração do posicionamento remuneratório: Regra”, estabelecia o seguinte: «1 - Preenchem os universos definidos nos termos do artigo anterior os trabalhadores do órgão ou serviço, onde quer que se encontrem em exercício de funções, que, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram: a) Uma menção máxima; b) Duas menções imediatamente inferiores às máximas, consecutivas; ou c) Três menções imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo, consecutivas. 2 - Determinados os trabalhadores que preenchem cada um dos universos definidos, são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho. 3 - Em face da ordenação referida no número anterior o montante máximo dos encargos fixado por cada universo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, é distribuído, pela ordem mencionada, por forma a que cada trabalhador altere o seu posicionamento na categoria para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra. 4 - Não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.° 1, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha previsivelmente esgotado, no quadro da execução orçamental em curso, com a alteração relativa a trabalhador ordenado superiormente. 5 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.° 1 são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas. 6 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos: a) Seis pontos por cada menção máxima; b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima; c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo; d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação. 7 - Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de Janeiro do ano em que tem lugar.» Por último, o art. 48. ° da LVCR previa os casos em que, excecionalmente e ainda que não se verificassem os requisitos previstos no art. 47.°, podia haver lugar a alteração do posicionamento remuneratório, a saber: «1 - Ainda que não se encontrem reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o dirigente máximo do órgão ou serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, ou o órgão com competência equiparada, e nos limites fixados pela decisão referida nos n.os 2 e 3 do artigo 46°, pode alterar, para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, o posicionamento remuneratório de trabalhador em cuja última avaliação do desempenho tenha obtido a menção máxima ou a imediatamente inferior. 2 - Da mesma forma, nos limites fixados pela decisão referida nos n.ºs 2 e 3 do art. 46. ° o dirigente máximo do órgão ou serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, ou o órgão com competência equiparada, pode determinar que a alteração do posicionamento na categoria de trabalhador referido no n.º 3 do artigo anterior se opere para qualquer outra posição remuneratória seguinte àquela em que se encontra. 3 - O disposto no número anterior tem como limite a posição remuneratória máxima para a qual tenham alterado o seu posicionamento os trabalhadores que, no âmbito do mesmo universo, se encontrem ordenados superiormente. 4 - As alterações do posicionamento remuneratório previstas no presente artigo são particularmente fundamentadas e tornadas públicas, com o teor integral da respetiva fundamentação e do parecer do Conselho Coordenador da Avaliação, ou do órgão com competência equiparada, por publicação em espaço próprio da 2.a série do Diário da República, por afixação no órgão ou serviço e por inserção em página eletrónica. 5 - É aplicável o disposto no n.º 7 do artigo anterior.» Em suma, inexistia uma progressão automática por antiguidade em cada escalão remuneratório, contrariamente ao que sucedia no regime anterior, dependendo, antes, a alteração do posicionamento remuneratório da avaliação do desempenho e ocorrendo por opção gestionária (cf. Art. 46. ° da LVCR) ou de modo obrigatório nos casos previstos no n.º 6 do art. 47. ° da LVCR, ou seja, quando o trabalhador tivesse acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra. Para uniformizar os regimes respeitantes às diversas carreiras dos trabalhadores a exercerem funções públicas e a serem-lhes plenamente aplicáveis os preceitos previstos na LVCR - nomeadamente o previsto no citado art. 47. °, n.º 6 -, a LVCR previa a revisão, no prazo de 180 dias, das carreiras de regime especial ou corpos especiais - nas quais se incluía a carreira de TDT -, que seriam convertidas em carreiras especiais ou absorvidas por carreiras gerais (cf. Art. 101. °). No entretanto, a LVCR estabeleceu, também, um conjunto de normas transitórias, nas quais se incluíam regras relativas à relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório. Para o que releva, o art. 113. ° da LVCR, determinava o seguinte:1 - (...) 2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do art. 47º e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a relevância das avaliações do desempenho referida no número anterior obedece às seguintes regras: a) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja cinco menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de três, dois, um, zero e um negativo, respetivamente do mais para o menos elevado; b) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja quatro menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um, zero e um negativo, respetivamente do mais para o menos elevado; c) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja três menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um e um negativo, respetivamente do mais para o menos elevado; d) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo. (...) 5 - Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado não permitisse a diferenciação prevista no número anterior, designadamente por não existirem classificações quantitativas, o número de pontos a atribuir obedece ao disposto na alínea d) do n.° 2. 6 - Quando os sistemas específicos de avaliação de desempenho preveem periodicidade de avaliação não anual, cada classificação ou menção de avaliação atribuída repercute-se em cada um dos anos decorridos no período avaliado.» [destacado nosso]. Como referido acima, a carreira TDT previa apenas dois níveis de avaliação - um positivo (“satisfaz”) e um negativo (“não satisfaz”) -, pelo que, até à revisão da carreira, não seria possível aplicar-se-lhe o disposto no artigo 47.0, n.º 6 da LVCR, sem o adaptar com recurso à citada norma transitória prevista para este tipo de sistemas de avaliação, a saber o art. 113. °, n.º 2, alínea d), por remissão do n.º 5 da LVCR. Conclui-se, assim, do que fica exposto, que, no ano de 2008, o regime de avaliação e de atribuição de pontos em função da avaliação para efeitos de reposicionamento remuneratório obrigatório seguia as regras estabelecidas DL n.º 564/99, com as adaptações previstas no art. 47. °, n.º 6 e no art. 113. °, n.º 2, al. d), ex ví n.º 5 da LVCR. Este entendimento viria, aliás, a ser expressamente previsto na Lei n.º 64- A/2008, de 31 de dezembro, que aprovou a LOE de 2009, em concreto no seu art. 18.°, sob a epígrafe “Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço”, em cujo n.º 1 se previa: «sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que: a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no art. 109º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço; b) Até ao início de vigência da revisão: i) A portaria referida no n.º 2 do art. 68. ° da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, fixa a atualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2009; ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas atualmente aplicáveis, com as alterações decorrentes dos artigos 46. ° a 48.°, 74.0, 75.° e 113° da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro; iii) O n.º 3 do artigo 110.0 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência.» [destacado nosso] Este regime foi mantido pela LOE de 2010, aprovada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril; LOE de 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; LOE de 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro; LOE de 2013, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro; e LOE de 2014, aprovada pela Lei n.º 83- C/2013, de 31 de dezembro. Assim, considerando que a carreira de TDT não foi objeto de revisão nos termos propugnados no art. 101. ° da LVCR, entre 01/01/2008 e 31/07/2014, esta regeu-se, no que concerne à avaliação de desempenho e alteração do posicionamento remuneratório, pelo mencionado regime estabelecido no DL n.º 564/99, com as adaptações previstas nos artigos 46. ° a 48. ° e 113. ° da LVCR. Em 01/08/2014, entrou em vigor a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LGTFP), a qual veio revogar parcialmente a LVCR, mantendo em vigor as normas transitórias previstas nos seus artigos 88º a 115. ° (cf. artigo 42. °, n.º 1, alínea c) do decreto preambular da LGTFP). Estabelecia, ainda, o art. 41. °, n.º 1, al. b), ponto i) do decreto preambular da LGTFP que as carreiras especiais que ainda não tivessem sido objeto de revisão permaneceriam em vigor, regendo-se pelas disposições normativas aplicáveis a 31/12/2008, com as alterações decorrentes dos artigos 156. ° a 158. °, 166. ° e 167. ° da LGTFP e pelo artigo 113.° da LVCR. No que concerne às regras respeitantes à alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, o artigo 156.°, n.º 7 da LGTFP determinou, em termos semelhantes ao previsto no revogado art. 47.°, n.º 6 da LVCR, que «Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do art. 158º, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos: a) Seis pontos por cada menção máxima; b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima; c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo; d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação». Destarte, atenta a ausência de revisão da carreira de TDT até à data de entrada em vigor da LGTFP, mantinha-se a necessidade de recorrer ao art. 113. °, n.º 2, alínea d), ex vi n.º 5 da LVCR para adaptar o regime previsto no citado art. 156°, n.º 7 da LGTFP à realidade desta carreira (cf. art. 41. °, n.º 1, al. b), ímpeto i) do decreto preambular da LGTFP). A partir de 01/08/2014, as carreiras especiais que não tivessem sido objeto de revisão - como era o caso da carreira de TDT - continuavam a reger-se, no que respeita às avaliações de desempenho e relevância destas no posicionamento remuneratório, pelo disposto no DL n.º 564/99, com as adaptações previstas no art. 113. ° da LVCR, sendo que, quanto à alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, passaria a aplicar-se o disposto nos artigos 156. °, n.º 7 a 9 da LGTFP, em substituição do revogado art. 47. °, n.º 6 e 7 da LVCR. Em 31/08/2017, foi publicado o DL n.º 111/2017, que estabeleceu, finalmente, o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, revogando o anterior DL n.º 564/99. O DL n.º 111/2017 previu, contudo, que o regime aplicável à avaliação de desempenho e regime remuneratório deveria ser objeto de regulamentação posterior, pelo que se mantiveram em vigor as disposições anteriormente vigentes quanto a estas matérias, nos termos dos artigos 19.° («[a] avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT rege-se por sistema de avaliação adaptado do SIADAP, a aprovar por portaria no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei»), 20.°, n.º 2 («Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no DL n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de TSDT faz-se nos termos a definir no diploma que venha a estabelecer o regime remuneratório aplicável à carreira aprovada nos termos do presente decreto-lei, permanecendo os atuais trabalhadores na categoria atualmente detida, e continuando sujeitos ao mesmo conteúdo funcional») e 22.°, n.º 2 («Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à regulação das matérias que nos termos previstos no presente decreto-lei careçam de regulamentação, continua a aplicar-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto do DL n.º 564/99, de 21 de dezembro, designadamente, em matéria de tramitação dos procedimentos de recrutamento e seleção, avaliação do desempenho, normas de organização do tempo de trabalho, incluindo o regime de trabalho e condições da sua prestação e regime remuneratório») deste diploma legal. Assim, continuaram a ser aplicáveis, quanto a esta matéria, o DL n.º 564/99, o art. 113. ° da LVCR e os artigos 156. ° a 158. ° da LGTFP. Como acima já se avançou, a LOE para 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, veio permitir as valorizações remuneratórias dos trabalhadores em funções públicas, a partir de 01/01/2018, as quais se encontravam proibidas, desde 01/01/2011 até 31/12/2017 (cf. artigo 24.° da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o orçamento de Estado para 2011; artigo 20.° da Lei n° 64-B/2011, de 31 de dezembro, que aprovou o orçamento de Estado para 2012; artigo 35.° da Lei 66-B/2012 de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2013; artigo 39.° da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014; artigo 38.° da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2015; artigo 18.° da Lei n.º 7-A/2016, de 30/03, que aprovou o Orçamento de Estado para 2016; e artigo 19.° da Lei n.º 42/2016, de 28/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2017). Para o efeito, a LOE de 2018 estabeleceu, no seu art. 18. °, n.ºs 2 e 3, um conjunto de regras aplicáveis aos trabalhadores cujo desempenho não tivesse sido avaliado ou tivesse sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito. Com relevância para o caso em apreço, o art. 18. °, n.º 3 da LOE de 2018 estabelecia que «[a]os trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos». Tal como anteriormente referido, o sistema de avaliação previsto no DL n.º 564/99, em conjugação com o art. 113. °, nº 2, al. d), ex vi n.º 5 da LCVR não diferenciava o mérito, ou seja, não estabelecia diferentes patamares de mérito dentro da avaliação positiva, pelo que se enquadraria na primeira parte do preceito. No entanto, o art. 18. °, n.º 3, in fine, da LOE 2018, excluía expressamente do seu âmbito de aplicação as situações em que se encontrasse em vigor outro regime legal, desde que este garantisse a diferenciação de desempenhos. Dito por outras palavras, eram excluídas do âmbito de aplicação do preceito, as situações que se enquadrassem em sistemas de avaliação de desempenho que não previssem a diferenciação de diversos patamares de avaliações positivas, desde que se encontrasse vigente um regime que, pelo menos, permitisse fazer uma diferenciação de desempenhos. Ora, como se viu, o sistema de avaliação aplicável aos TDT, apesar de não distinguir diversos patamares de mérito - na medida em que todas as avaliações positivas correspondem à menção «satisfaz» -, permite distinguir o desempenho dos trabalhadores entre aqueles que tenham desempenhado as suas funções de forma satisfatória e o tenham feito de modo insatisfatório. O art. 113.º da LVCR em conjugação com o disposto no art. 156. °, n.º 7 da LGTFP fazem depender as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório da acumulação de 10 pontos, pelo que condicionam a progressão na carreira de um desempenho avaliada de forma positiva. Decorre, assim, do regime legal acima explanado, que o disposto no art. 18. °, n.º 3, 1.ª parte, da LOE não tem aplicação à carreira de TDT, não afastando as regras em vigor à data, no que respeita aos pontos a contabilizar pelas avaliações de desempenho. Donde, como se concluiu no aresto acima citado do Tribunal Central Administrativo Norte, «estava em vigor à data da entrada em vigor do LOE para 2018, o art. 113º da LVCR, nomeadamente o seu n.º 5, incontroversamente aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previstos no DL 564/99, de 21.12 e a remissão desta norma para a al. d) do n.º 2 desse mesmo artigo 113.0, do que resulta a atribuição de 1,5 pontos a cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “não satisfaz”» . E porque assim é e volvendo ao caso dos autos, não se pode manter o entendimento defendido pela Entidade Demandada ao aplicar o regime constante do art. 113. ° da LOE de 2018, com a atribuição de (apenas) um ponto por cada ano em que a Autora recebeu a notação de “Satisfaz” na sua avaliação de desempenho. Da conjugação dos normativos legais acima convocados, em particular o art. 20. ° do DL n.º 564/99 e o art. 113. °, n.º 2, alínea d), ex vi n.º 5 da LVCR, resulta claro que deveria ser atribuído «um [ponto] e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo». Prosseguindo, impõe-se, agora, aferir das consequências da contagem de pontos na transição e reposicionamento remuneratório da A.. Para este efeito, recorda-se que o DL n.º 111/2017, tendo aprovado a nova carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, relegou para legislação própria a matéria relativa não só à avaliação de desempenho, mas, também, quanto à transição na carreira. E, neste particular, foi o DL n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabeleceu o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira. A nova tabela remuneratória aplicável os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica é, nos termos conjugados do art. 2. °, n.º 1 e tabela I do DL n.º 25/2019, com as alterações previstas na Lei n.º 34/2021, a seguinte: (…) Relativamente à transição dos trabalhadores integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica prevista no DL n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, prevê o art. 3. °, n.º 1 que: «a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe; b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os restantes trabalhadores». O n.º 2 do referido art. 3. ° estabelece, por sua vez, que «o tempo de serviço a considerar para efeitos de recrutamento para integração na categoria superior será contado nos seguintes termos: a. Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, releva o tempo de serviço prestado na categoria de técnico especialista de 1.ª classe; b. Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.“ classe, técnico de 1.“ classe, técnico principal e técnico especialista.» Pode ler-se, ainda, no art. 4. ° do DL n.º 25/2019, sob a epígrafe “Reposicionamento Remuneratório”, o seguinte: «1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, como resulta do n.º 3 do artigo 20.0 do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de maio, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104° da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.0 da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. 2- Nos casos em que a remuneração base a que os técnicos de diagnóstico e terapêutica atualmente têm direito seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição da categoria para que, nos termos previstos no artigo anterior, devam transitar, o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito é faseado nos seguintes termos: a) Entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2019, 50 %; b) Entre 1 de julho e 31 de agosto de 2019, 75 %; c) A partir de 1 de setembro de 2019,100 %». Este diploma e, bem assim, o DL n.º 111/2017, viriam, porém, a ser alterados pela Lei n.º 34/2021, de 8 de junho. Com interesse, passaram a prever os artigos 3. ° e 4.° do DL n.º 25/2019: Artigo 3° Transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no DL n.º 564/99, de 21de dezembro 1 - Os trabalhadores integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica prevista no DL n.º 564/99, de 21 de dezembro, transitam para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo DL n.º 111/2017, de 31 de agosto, nos termos seguintes: a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.“ classe; b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista; c) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico principal, técnico de 1.a classe e técnico de 2.a classe. 2 - O tempo de serviço a considerar para efeitos de recrutamento para integração na categoria superior será contado nos seguintes termos: a. Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, releva o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista; b. Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico principal, de técnico de 1.“ classe e de técnico de 2.“ classe. Artigo 4.0 Reposicionamento remuneratório 1. - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, resultante do n.º 3 do artigo 20.0 do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104° da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.0 da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. 2. - Nos casos em que a remuneração base a que os técnicos de diagnóstico e terapêutica atualmente têm direito seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição da categoria para que, nos termos previstos no artigo anterior, devam transitar, o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito é faseado nos seguintes termos: a. Entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2019, 50 %; b. Entre 1 de julho e 31 de agosto de 2019, 75 %; c. A partir de 1 de setembro de 2019,100 %. 3. - Na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, os trabalhadores são reposicionados no nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017. A transição para a nova carreira prevista nos números anteriores não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, por forma a que o reposicionamento remuneratório decorrente dos Orçamentos do Estado possa ocorrer na carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, nos termos do artigo seguinte. A Lei n.º 34/2021 veio, ainda, a aditar o art. 4. °-A ao DL n.º 35/2019, de modo a esclarecer que: «1 - As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.0 e seguintes da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e no artigo 16.0 da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2018 e 2019, respetivamente, devem ocorrer na nova carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, sem efeitos retroativos de natureza pecuniária. 2 - Para efeito das valorizações remuneratórias referidas no número anterior, devem ser contabilizados os pontos correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho da pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.» [destacado nosso]. Quer isto dizer que a transição e reposicionamento dos trabalhadores TDT para a nova carreira, na sequência da publicação da Lei n.º 34/2021, se deve (re)fazer nos termos do DL n.º 25/2019, com as alterações introduzidas por aquela Lei, sem prejuízo de inexistirem efeitos retroativos de natureza pecuniária. Pelo que antecede, deverá, em primeiro lugar, assegurar-se a transição para a nova carreira de todos os trabalhadores, após o que se procederá ao reposicionamento remuneratório, nos termos previstos nas LOE de 2018 e 2019 já na nova carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica. Dito de outro modo, os pontos decorrentes da avaliação de desempenho acumulados na anterior carreira (e computados nos termos acima melhor referidos) mantêm-se até à transição para a nova carreira, sendo, já nesta, usados para efeitos de eventual reposicionamento remuneratório. No caso, são utilizados 10 pontos por cada alteração (obrigatória) de posição remuneratória, acumulando-se os remanescentes para uma futura alteração de posicionamento remuneratório. Analisado o regime jurídico aplicável e volvendo à situação sub judicio, constata-se que, como o probatório elege, a A. obteve a menção qualitativa «satisfaz» nas avaliações de desempenho realizadas na anterior carreira de TDT, em relação aos anos de 2004 a 2021 (cf….). Não obstante não se tenha demonstrado que a avaliação de desempenho tenha sido homologada quanto a todos aqueles anos, o certo é que a Entidade Demandada, pelo menos, até 2016 considerou a menção qualitativa de “satisfaz”, sendo que, em qualquer caso, importa atentar no disposto no art. 19.0, n.º 2 do DL n.º 564/99, de 21 de dezembro (cf. …). À luz do disposto no art. 113. °, n.º 1, al. d), ex vi n.º 5 da LVCR, importaria atribuir 1,5 pontos por cada menção ou nível correspondente a desempenho positivo. Nestes termos, à menção qualitativa «satisfaz», a que corresponde um desempenho positivo, caberia atribuir 1,5 pontos por cada ano. Por carecer de elementos suficientes para o efeito, não é, porém, possível ao Tribunal determinar, em concreto, como se processará a transição e reposicionamento remuneratório, devendo, porém, determinar a reapreciação da situação da A. nos termos e com as vinculações acima melhor descritas. Com efeito, nos termos previstos no art. 71.°, n.º 3 do CPTA «Quando tenha sido pedida a condenação à prática de um ato com um conteúdo determinado, mas se verifique que, embora seja devida a prática de um ato administrativo, não é possível determinar o seu conteúdo, o tribunal não absolve do pedido, mas condena a entidade demandada à emissão do ato em questão, de acordo com os parâmetros estabelecidos no número anterior». Donde, cumpre, então, condenar a Entidade Demandada a (i) retomar o procedimento de transição e reposicionamento remuneratório da A., (ii) procedendo, em primeiro lugar, à transição da carreira nos termos legalmente previstos no DL n.º 25/2019, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 34/2021, após o que, (iii) considerando 1,5 pontos por cada um dos anos em que obteve a menção de “Satisfaz”, (iv) deverá proceder ao reposicionamento remuneratório da A., efetuando todas as alterações de posição remuneratórias possíveis face ao número de pontos acumulados e decorrentes das regras de descongelamento das LOE de 2018 e 2019, (v) sendo os pontos sobrantes acumulados para uma posterior alteração de posição remuneratória, tudo com as demais consequências legais, sem prejuízo da não retroatividade de natureza pecuniária prevista no artigo 4.°-A do DL n.º 25/2019 até 01/01/2022, (vi) havendo, contudo, ao pagamento de diferenças salariais que ao caso se apliquem desde esta data…”
* Da confluência dos factos apurados com o direito aplicável mostra-se, pois, irrepreensível a interpretação dos factos e a aplicação aos mesmos do direito por banda do tribunal a quo, improcedendo assim todas as conclusões do presente recurso, impõe-se negar provimento ao mesmo e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
*** Pelo exposto, acordam as juízas da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida. IV. DECISÃO: Custas a cargo da entidade recorrente. 09 de maio de 2024 (Teresa Caiado – relatora) (Mª Julieta França – 1ª adjunta) (Eliana Pinto – 2ª adjunta) |