Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:363/22.7BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:05/09/2024
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA (TSDT)
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
“SATISFAZ” – ART. 18º Nº 3 LOE/2018 - ART. 113º LVCR
Sumário:I– O sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro não se encontrava caducado à data da entrada em vigor do LOE/2018;
II– O art. 113º n.º 5 da LVCR mostrava-se aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro (tempus regit actum), sendo, em consequência, devida a atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Não satisfaz: cfr. art.º 113º n.º2, n.º 3 al. d) ex vi n.º 5 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro - Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações em Funções Públicas – LVCR (tempus regit actum); art. 41º n.º 1 al. b) da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LGTFP (tempus regit actum); Acórdão do TCAN, de 2022-06-23, processo n.º 490/19.8BEAVR; Acórdão do TCAN, de 2023-01-27, processo n.º 356/19.1BECBR; Acórdão do TCAS, de 2024-03-19, processo nº 509/22.5BESNT, todos em www.dgsi.pt.;
III- À inaplicabilidade do art. 18º n.º 3, 1ª parte, da LOE/2018 ao caso concreto (na exata medida em que a recorrida tem, como bem decidido, pelo Tribunal a quo, direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano em que obteve a menção de “Satisfaz” em sede de avaliação de desempenho – e não apenas 1 ponto), acresce que, nada ressalta dos autos que permita concluir pela alegada violação do princípio da igualdade: cfr. art. 113º n.º 2, n.º 3 al. d) ex vi n.º 5 da LVCR (tempus regit actum); art. 41º n.º 1 al. b) da LGTFP (tempus regit actum); art. 13.º da Constituição da República Portuguesa - CRP; art. 6º do Código de Procedimento Administrativo – CPA.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO acordam as juízas da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:

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I. RELATÓRIO:
M……………… com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada – TAF de Almada, contra o CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL, EPE - CHLO, EPE, ação administrativa, peticionando, a final, que: “… (i) se reconheça o direito à atribuição à A. de 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de «satisfaz» entre os anos de 2004 a 2021, num total de 27 pontos; (ii) se anule ou declare a nulidade do ato que determinou a atribuição de um ponto por cada ano, no período compreendido entre 2004 a 2021, e do ato que determinou o reposicionamento remuneratório da A. na posição remuneratória 2 e nível remuneratório 19; e (iii) se condene a Entidade Demandada a atribuir 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de «satisfaz» entre os anos de 2004 a 2021, num total de 27 pontos e, consequentemente, a reposicionar o A. na 3/ posição remuneratória da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, a que corresponde o nível 23 da tabela remuneratória única para 2022 (conservando 7 pontos para futura alteração de posicionamento remuneratório), com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2022, procedendo igualmente ao processamento dos respetivos diferenciais remuneratórios com efeitos reportados àquela data…”.

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O TAF de Almada, por decisão de 2023-05-26, julgou a ação procedente e, em consequência, condenou o CHLO, EPE a: “… reapreciar o procedimento de transição e reposicionamento remuneratório da A., considerando a atribuição de 1,5 pontos em cada um dos anos em que este obteve a menção qualitativa «satisfaz» na sua avaliação de desempenho, com as respetivas consequências legais, nomeadamente, no que respeita ao pagamento retroativo das diferenças salariais devidas desde o dia 01/01/2022…”: cfr. fls. 155 a 188.

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Inconformada a entidade demandada, ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a procedência do presente recurso com as legais consequências, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões: cfr. fls. 201 a 209.

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Por seu turno a A., ora recorrida, apresentou as suas contra-alegações com as respetivas conclusões, sublinhando considerar não se verificar o erro de julgamento assacado à decisão recorrida, devendo, por isso, o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por manifesta falta de fundamentação de facto e de direito atendível, mantendo-se assim na íntegra a decisão recorrida: cfr. fls. 214 a 257.

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O recurso foi admitido e ordenada a subida em 2023-09-18: cfr. fls. 259.

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O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, ao abrigo do disposto no art. 146° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA, emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, de que ressalta: “…. Considerando as normas e fundamentos da douta decisão em crise não se vê como poderia ter interpretado a lei e decidido como pretende o ora Recorrente Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E. (…) A decisão não padece dos vícios invocados de erro de julgamento.
Pelo que, salvo o devido e merecido respeito por opinião contrária, o Tribunal a quo ao proferir a decisão ora sob censura no sentido em que o fez, procedeu de forma irrepreensível à interpretação dos factos e aplicou corretamente aos mesmos o direito, não tendo violado quaisquer preceitos legais, nem tal decisão padece de qualquer vício de erro de julgamento de direito, inexistindo outras questões que cumpra conhecer.
Face ao exposto, e sem mais delongas e necessidade de tecer quaisquer outras considerações, somos de parecer que ao recurso interposto deve ser negado provimento, mantendo-se o decidido em toda a sua extensão…”: cfr. fls. 264 a 269.
E, de tal parecer, notificadas, as partes nada disseram: cfr. fls. 270 a 271.

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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão às juízas Desembargadoras Adjuntas, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639º, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, do assacado erro de julgamento.
Vejamos:

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III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.

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B – DE DIREITO:
DO ERRO DE JULGAMENTO [v.g. art. 18º, nºs 1 e 3 da Lei nº 114/2017, de 29 de dezembro: Lei de Orçamento de Estado - LOE/2018 versus art. 113º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro - Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações em Funções Públicas – LVCR (tempus regit actum)]:
A entidade recorrente concluiu que: “… 1) O presente recurso versa sobre a sentença proferida pelo Tribunal «a quo» que considerou, em síntese, nulo o ato correspondente à pontuação atribuída pelo ora recorrente à recorrida, decretando, por isso, a atribuição de um ponto e meio por cada ano e, em função deste pressuposto, determinar a sua progressão na carreira com acerto de contas com a recorrida.
2) Do ponto de vista factual, a decisão aqui em sindicância não merece qualquer reparo, dando-se inclusivamente aqui por reproduzida para todos os efeitos legais
3) Todavia, salvo o devido respeito e melhor opinião, a presente decisão mostra-se desacertada e injusta, uma vez que, em nossa muito modesta opinião, ocorreu claramente um notório erro na aplicação da lei aos factos comprovados e, como tal, este recurso versa exclusivamente sobre a matéria de direito.
4) O Tribunal «a quo» sustentou, grosso modo, a condenação do ora recorrente na circunstância da última parte do disposto no artigo 18° n° 3 da Lei n° 114/2017, de 29/12 (doravante LOE2018), comportar a aplicação do disposto no artigo 113° n° 2 alínea d) da Lei n° 12-A/2008, de 31/12.
5) Com todo o respeito, aliás, totalmente merecido, defende-se que esta tese não se mostra acertada, designadamente à luz do espírito da própria LOE2018.
6) O descongelamento das carreiras com o inerente e consequente reposicionamento ou progressão, operado pela LOE2018, determina, quer se queira quer não, o correspondente aumento do vencimento dos trabalhadores, sendo que tal progressão tem na sua base, independentemente dos seus moldes, a avaliação de desempenho dos mesmos.
7) Assim sendo, a progressão na carreira, obviamente baseada na avaliação de desempenho, vai gerar notoriamente um aumento de despesa corrente do Estado (em sentido lato).
8) Durante anos os orçamentos do Estado tiveram como grande propósito o controlo e não agravamento das suas despesas correntes, nas quais se incluem as despesas com pessoal, independentemente da natureza do seu vínculo.
9) Tudo com o objetivo de controlar o seu crónico e estrutural deficit orçamental, situação que, de resto, ainda se mantém embora em proporções mais reduzidas.
10) Pese embora os efeitos emergentes da LOE2018 ao nível do “descongelamento” das carreiras, está patente que o legislador entendeu que viria a ocorrer um considerável aumento da sua despesa corrente, neste caso, por via dos aumentos de vencimentos decorrentes da progressão na carreira.
11) Como entendeu também continuar a controlar o seu deficit estrutural, nesta vertente, ao nível da sua despesa corrente derivada dos preditos aumentos salariais.
12) Neste sentido, veja-se o disposto no n° 8 do artigo 18° da LOE2018.
13) Aqui chegados, afirma-se que a última parte do n° 3 do artigo 18° da LOE2018, determinando, como sustenta o Tribunal «a quo», a aplicação ao caso do disposto na alínea d) do n° 2 do artigo 113° da Lei 12-A/2008, contraria claramente aquele desígnio, ou seja, da redução do deficit crónico do Estado (em sentido lato), na vertente da sua despesa corrente, mais concretamente, nas despesas com o pessoal.
14) Algo que, de resto, esteve sempre notoriamente presente em todas as leis do orçamento do Estado anteriores e subsequentes.
15) Isto é, apesar do disposto no já mencionado n° 3 do artigo 18° da LOE2018, em nossa modesta opinião, não nos parece que o legislador tivesse minimamente o propósito de vir a ser aplicado o disposto na alínea d) do predito normativa legal.
16) Uma vez que, insiste-se, o aumento da despesa corrente do Estado, na rubrica da despesa com pessoal, motivado pelos aspetos financeiros da progressão na carreira, colidem frontalmente com o desígnio do controlo da despesa nesta vertente, a fim de se esbater ou eliminar o seu deficit estrutural.
17) Tanto assim é que, tal como se disse, fixou os moldes em que se fariam, por assim dizer, os acertos de contas (vide artigo 18 n° 3 da LOE2018).
18) Ademais, em igual sentido, veja-se que, passados alguns anos e relativamente ao caso em apreço, se veio a determinar a inexistência de retroatividade relativamente efeitos pecuniários decorrentes da progressão da carreira dos (agora) técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica (vide artigo 4° A n° 1 do Decreto-Lei n° 25/2019, de 11/02).
18) Neste contexto, defende-se que o entendimento perfilhado pelo Tribunal «a quo» no sentido de atribuir à recorrida um ponto e meio por cada ano de serviço, a título de avaliação de desempenho, afronta claramente o espírito do legislador patente na LOE2018 e subsequentes, porquanto as boas regras de rigor orçamental ali consignadas, com o intuito de esbater ou eliminar o crónico deficit do orçamento do Estado, não se compadecem minimamente com os efeitos pecuniários decorrentes da progressão da carreira, motivada pela atribuição de meio ponto a mais ao nível da avaliação de desempenho de todos os “funcionários públicos” em geral e, em particular, da ora recorrida.
19) Logo, sustenta-se que a aplicação de um ponto por cada ano de serviço, tal como o recorrente concretizou, está conforme o disposto na primeira parte do artigo 18° n° 3 da LOE2018 e com o espírito do legislador, sendo que, neste caso, se demonstra a existência de um equilíbrio entre o aumento da despesa corrente e o tal desígnio do esbatimento ou eliminação do deficit.
20) O que, por sua vez, significa que, salvo o devido respeito, a tese perfilhada pelo Tribunal «a quo» não teve presente o espírito do legislador, uma vez que espelha um entendimento não condizente com o esbatimento ou eliminação do deficit das contas públicas que caracteriza a LOE2018 e inclusivamente as subsequentes LOE.
21) Deste modo, aduz-se que, em nossa modesta opinião, a tese perfilhada pelo Tribunal «a quo» viola claramente (o espírito) do disposto na LOE2018, ao nível dos pressupostos ali fixados quanto ao esbatimento ou eliminação do deficit das contas públicas.
22) Por conseguinte, ao caso em apreço deve apenas ser aplicado o disposto na primeira parte do mencionado normativo legal e, como tal, ser atribuído à recorrida um ponto por cada ano, a título de avaliação de desempenho…”.


Diversamente, a recorrida concluiu que: “… 1º Não merece acolhimento o entendimento sufragado nas alegações do R. Recorrente, pois a questão em causa nos presentes autos não pode ser interpretada e decidida à luz de uma perspectiva meramente orçamental, de contenção, com vista à eliminação do crónico deficit orçamental, como pugna o Recorrente, na medida em que estamos perante o reconhecimento do direito da A. e dos trabalhadores integrados na carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica a progredir na carreira, com os devidos efeitos remuneratórios, como contrapartida da sua dedicação ao serviço público. 2º Não pode vingar a interpretação que o Recorrente quer fazer valer do quadro normativo aplicável, em concreto a de que ao caso dos autos apenas pode ser aplicável a primeira parte do disposto no n.º 3 do art. 18. ° da LOE, e assim ser atribuído à recorrida apenas um ponto por cada ano, a título de avaliação de desempenho.
3º Nos termos bem ajuizados pelo Tribunal a quo, e também conforme defendido na petição inicial, o sistema de avaliação do desempenho aplicável à A., previsto no D.L. n.º 564/99, de 21/12 não está caducado, estando sim plenamente vigente por força do disposto no n.º 2 do art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto.
4º Ainda que o Tribunal a quo, secundando o Acórdão do TCAN de 23.06.2022 proferido no processo n.º 490/18.8BEAVR, tenha considerado que aquele sistema de avaliação não assenta no princípio da diferenciação de mérito, por não distinguir diferentes patamares de mérito dentro da avaliação positiva, concluiu acertadamente e sem margem para censura, que eram excluídas do âmbito de aplicação do n.º 3 do art. 18.° da LOE2018 as situações em que se encontrasse em vigor outro regime legal, desde que este garantisse a diferenciação de desempenhos.
5º Ora, além de o sistema de avaliação de desempenho aplicável à A. não estar caducado, à data da entrada em vigor do art. 18.° da LOE existia e estava vigente um regime legal que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos, não de avaliação, mas de alteração de posicionamento remuneratório - o da alínea d) do n.º 2 do art. 113.° da Lei n.º 12-A/2008, de 31 de Dezembro, aplicável ex vi do art. 5.° da mesma Lei - pois embora em 31.08.2017 viesse a ser finalmente publicado o DL n.º 111/2017 que procedeu à revisão da carreira especial de técnico de diagnóstico em terapêutica, aqui em causa, tal revisão não teve efeitos a nível do sistema remuneratório e de progressão na carreira (nem a nível da avaliação de desempenho), por via do disposto nos artigos 19.°, 20.°, n.º 2 e 22.°, n.º 2 do DL n.º 111/2017 haviam sido regulamentadas essas matérias que nos termos previstos neste decreto-lei careçam de regulamentação.
6º Ou seja, à data da entrada em vigor da LOE para 2018 estava em vigor o art. 113.° da LVCR, nomeadamente o seu n.º 5, incontroversamente aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previstos no DL 564/99, de 21.12, e a remissão desta norma para a al. d) do n.º 2 desse mesmo artigo 113.°, do que resulta a atribuição de 1,5 pontos a cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Não satisfaz”.
7º Esta conclusão não pode ser infirmada, nem o Recorrente logrou fazê-lo, face à douta fundamentação da sentença a quo, a qual interpreta e conjuga de forma inabalável todos os diplomas e disposições legais que são necessários convocar para proceder a uma correta análise do caso concreto.
8º Da análise dos dispositivos devidamente interpretados e conjugados pelo Tribunal a quo, resulta claro que, para carreiras como aquela em que a A. se integra, que mantivessem, em 2018, um sistema de avaliação vigente e à qual fosse aplicável norma legal que assegura a diferenciação de desempenhos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório - em concreto, o disposto nos n.ºs 2, 4 e 5 do art.° 113.° da LVCR - a primeira parte do art. 18.°, n.º 3 não se aplicaria.
9º Face ao exposto, em resultado da avaliação de desempenho realizada nos termos do DL n.º 564/99, de 21 de dezembro, devem ser atribuídos à A. e a todos os trabalhadores nas mesmas circunstâncias, 1,5 pontos por cada ano de avaliação, desde o ano de 2004 em diante, de acordo com o disposto no n.º 2 alínea d), ex vi do n.º 5, do art. 113.° da LVCR, mantido em vigor pelo art. 41.°, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 35/2014, pelo que ao pugnar pelo entendimento de que a contabilização dos pontos para efeitos de aplicação do descongelamento deveria ser feita de acordo com o art. 18.° n.º 3, primeira parte, da LOE, o Recorrente afasta erradamente a aplicabilidade da alínea d) do n.º 2 do art. 113.° da Lei n.º 12-A/2008, ex vi do n.° 5 da mesma Lei.
10º Não podem proceder as alegações do Recorrente, de que apenas a primeira parte do n.º 3 do art. 18.º da LOE pode ser aplicado para a contagem de pontos - 1 ponto por cada ano avaliado - e que a atribuição de 1,5 pontos é desconforme aos objetivos de esbatimento ou eliminação do deficit das contas públicas, pois na verdade é a interpretação que o Recorrente faz das normas aplicáveis que contraria a finalidade da norma, de garantir a equidade entre trabalhadores para efeitos de progressão na carreira.
11º As alegações apresentadas pelo Recorrente assentam numa errada interpretação do art. 18. ° n.º 3 da LOE.
12º Tendo em conta a pretensão da A. em causa nos presentes autos, releva mencionar o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2022/A, de 26 de agosto de 2022, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 6 de Julho de 2022 e vigente desde 27 de Agosto de 2022, aplicável aos trabalhadores TSDT, em exercício de funções na administração pública regional e no sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, mediante vínculo de emprego público por tempo indeterminado, o qual veio expressamente consagrar o direito que a A. pretendeu ver reconhecido na presente ação - a atribuição de 1,5 pontos por ano de desempenho desde o ano de 2004 em diante.
13º A consagração expressa, para os TSDT em exercício de funções na Região Autónoma dos Açores, do direito que à A. aqui foi reconhecido pela sentença recorrida comprova, por um lado, a inequívoca ilegalidade da atuação da Administração ao atribuir-lhe apenas 1 ponto desde o ano de 2004 em diante, e por outro lado a inequívoca legalidade da decisão recorrida.
14º A interpretação da Lei que o Recorrente quer fazer valer viola o princípio da legalidade, por errada interpretação e aplicação do quadro normativo vigente e aplicável, pois é inequívoco que, da interpretação do quadro normativo aplicável à situação dos autos, resulta que a primeira parte do n.º 3 do art. 18.° do LOE não é aplicável à situação concreta da A., pelo que não merece censura o julgamento da sentença a quo ao concluir que a A. tem direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano em que obteve a menção de “Satisfaz” em sede de avaliação de desempenho, por força do disposto no art. 113.° n.º 3 al. d) da Lei n.º 12-A/2008, ex vi do n.º 5 da mesma Lei, devendo improceder o erro de julgamento que lhe é imputado pelo Recorrente e assim as alegações contidas nas conclusões de recurso.
15º Considerando que não se verifica o erro de julgamento assacado à sentença recorrida, nos termos e pelos fundamentos supra expostos, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por manifesta falta de fundamentação de facto e de direito atendível, mantendo-se na íntegra a inteira Justiça!...”.

APRECIANDO E DECIDINDO:


Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “… No presente caso, a pretensão da A. é a de que a Entidade Demandada pratique um ato mediante o qual lhe atribua 1,5 pontos por cada ano de avaliação com a menção qualitativa de «satisfaz», em relação aos anos de 2004 a 2021, e, consequentemente, proceda ao seu reposicionamento remuneratório na 3/ posição remuneratória, a que corresponde o nível 23, com efeitos a 01/01/2022, pelo que é este alegado direito à prática de ato que cumpre apreciar.
Considerando, porém, que a Entidade Demandada alegou que a A. acatou a notação qualitativa e quantitativa que lhe foi atribuída pelas respetivas avaliações de desempenho, principia-se pela análise desta questão. (…)
4.2.2. Da atribuição de pontos pela avaliação de desempenho e do reposicionamento remuneratório da A.
Revertendo, agora, ao mérito da presente ação, a A. alega que deveriam ter sido atribuídos 1,5 pontos por cada ano em que foi avaliada com a menção de «satisfaz» por lhe ser aplicável o regime previsto no DL n.º 564/99, conjugado com o art. 113. °, n.º 2, alínea d), ex vi nº 5 da LVCR, sendo de afastar a aplicabilidade do artigo 18º, n.º 3, 1.a parte, da LOE 2018 ao presente caso. Entende, como tal, que, a 01/01/2022, tinha acumulado 27 pontos e, como tal, deveria ter sido colocada na carreira de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica na 3.a posição remuneratória - nível 23.
Redarguiu a Entidade Demandada que o regime previsto no DL n.º 564/99 e no art. 113. °, n.ºs 2 e 5 da LVCR se encontra caducado, por força do disposto no art. 86. °, n.º 2 da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, pelo que seria aplicável ao presente caso o art. 18. °, n.º 3 da LOE 2018. Neste sentido, entende que a A., entre 2004 e 31/12/2016, tinha apenas 13 pontos atribuídos.
Cumpre apreciar e decidir, para o que importa convocar os diplomas legais relevantes e que se sucederam entre os anos de 2004 e 2021, quer, por um lado, quanto ao regime aplicável à avaliação de desempenho e consequente atribuição de pontos para efeitos de posicionamento remuneratório, quer, por outro lado, quanto à transição na carreira e reposicionamento remuneratório. Neste particular, segue-se de perto a argumentação e conclusões aduzidas no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 490/19.8BEAVR, não publicado, mas junto nos presentes autos, cujo entendimento se subscreve.
O estatuto legal da carreira de TDT encontrava-se previsto e regulada no DL n.º 564/99, de 21 de dezembro.
No concernente à progressão, determinava o art. 17. ° do DL n.º 564/99 que «(...) faz-se segundo módulos de três anos na categoria, com avaliação de desempenho de Satisfaz».
Este diploma legal previa, ainda, normas próprias quanto à avaliação de desempenho dos técnicos de terapêutica e diagnóstico, a saber nos artigos 18. ° a 31.°. Destaca-se, assim, que a «avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada na progressão e promoção na carreira» (art. 19. °, n.º 1), sendo que se exprime «pelas menções de Satisfaz e Não satisfaz» (art. 20. °). O n.º 2 do art. 19. ° do DL n.º 564/99 prevê, ainda, que «[a] última menção atribuída é relevante, para todos os efeitos legais, até à atribuição de nova menção».
Em 29/12/2007, entrou em vigor o regime do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28/12, que, no respetivo art. 86. °, n.º 2, previa que os sistemas de avaliação específicos não adaptados ao disposto neste diploma - como era o caso do previsto para a carreira de TDT - manter-se-iam em vigor enquanto não fossem revistos, o que deveria ocorrer até 31/12/2008, sob pena de caducidade.
Posteriormente, a LVCR, aprovada pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com entrada em vigor a 01/03/2008, veio estabelecer o novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo novas regras que disciplinavam as carreiras da Administração Pública. O diploma em causa previa novas regras em matéria de progressão na carreira por alteração do posicionamento remuneratório, fazendo-a depender das avaliações de desempenho do trabalhador.
Dispunha o art. 45. ° deste regime que a cada categoria das carreiras corresponde um número variável de posições remuneratórias, podendo ler-se, no n.º 3 deste preceito legal, o seguinte: «3 - Nas carreiras pluricategoriais, o número de posições remuneratórias de cada categoria obedece às seguintes regras:
a) À categoria inferior corresponde um número mínimo de oito posições remuneratórias;
b) A cada uma das categorias sucessivamente superiores corresponde um número
proporcionalmente decrescente de posições remuneratórias por forma a que:
i) Estando a carreira desdobrada em duas categorias, seja de quatro o número mínimo das
posições remuneratórias da categoria superior;
ii) Estando a carreira desdobrada em três categorias, seja de cinco e de duas o número mínimo das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores;
iii) Estando a carreira desdobrada em quatro categorias, seja de seis, quatro e duas o número mínimo das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores.»
A alteração do posicionamento remuneratório, por seu turno, podia ocorrer nos termos previstos nos artigos 46. ° a 48. ° da LVCR.
O art. 46. ° da LVCR, previa a possibilidade de alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária, a saber «1 - Tendo em consideração as verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos previstos na alínea b) do n.° 1 do artigo 7°, o dirigente máximo do órgão ou serviço decide, nos termos dos n.os 3 e 4 do mesmo artigo, se, e em que medida, este se propõe suportar encargos decorrentes de alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores do órgão ou serviço.».
Já o artigo 47-°, sob a epígrafe “Alteração do posicionamento remuneratório: Regra”, estabelecia o seguinte:
«1 - Preenchem os universos definidos nos termos do artigo anterior os trabalhadores do órgão ou serviço, onde quer que se encontrem em exercício de funções, que, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram:
a) Uma menção máxima;
b) Duas menções imediatamente inferiores às máximas, consecutivas; ou
c) Três menções imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo, consecutivas.
2 - Determinados os trabalhadores que preenchem cada um dos universos definidos, são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho.
3 - Em face da ordenação referida no número anterior o montante máximo dos encargos fixado por cada universo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, é distribuído, pela ordem mencionada, por forma a que cada trabalhador altere o seu posicionamento na categoria para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra.
4 - Não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.° 1, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha previsivelmente esgotado, no quadro da execução orçamental em curso, com a alteração relativa a trabalhador ordenado superiormente.
5 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.° 1 são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas.
6 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
a) Seis pontos por cada menção máxima;
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
7 - Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de Janeiro do ano em que tem lugar.»
Por último, o art. 48. ° da LVCR previa os casos em que, excecionalmente e ainda que não se verificassem os requisitos previstos no art. 47.°, podia haver lugar a alteração do posicionamento remuneratório, a saber: «1 - Ainda que não se encontrem reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o dirigente máximo do órgão ou serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, ou o órgão com competência equiparada, e nos limites fixados pela decisão referida nos n.os 2 e 3 do artigo 46°, pode alterar, para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, o posicionamento remuneratório de trabalhador em cuja última avaliação do desempenho tenha obtido a menção máxima ou a imediatamente inferior.
2 - Da mesma forma, nos limites fixados pela decisão referida nos n.ºs 2 e 3 do art. 46. ° o dirigente máximo do órgão ou serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, ou o órgão com competência equiparada, pode determinar que a alteração do posicionamento na categoria de trabalhador referido no n.º 3 do artigo anterior se opere para qualquer outra posição remuneratória seguinte àquela em que se encontra.
3 - O disposto no número anterior tem como limite a posição remuneratória máxima para a qual tenham alterado o seu posicionamento os trabalhadores que, no âmbito do mesmo universo, se encontrem ordenados superiormente.
4 - As alterações do posicionamento remuneratório previstas no presente artigo são particularmente fundamentadas e tornadas públicas, com o teor integral da respetiva fundamentação e do parecer do Conselho Coordenador da Avaliação, ou do órgão com competência equiparada, por publicação em espaço próprio da 2.a série do Diário da República, por afixação no órgão ou serviço e por inserção em página eletrónica.
5 - É aplicável o disposto no n.º 7 do artigo anterior.»
Em suma, inexistia uma progressão automática por antiguidade em cada escalão remuneratório, contrariamente ao que sucedia no regime anterior, dependendo, antes, a alteração do posicionamento remuneratório da avaliação do desempenho e ocorrendo por opção gestionária (cf. Art. 46. ° da LVCR) ou de modo obrigatório nos casos previstos no n.º 6 do art. 47. ° da LVCR, ou seja, quando o trabalhador tivesse acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra.
Para uniformizar os regimes respeitantes às diversas carreiras dos trabalhadores a exercerem funções públicas e a serem-lhes plenamente aplicáveis os preceitos previstos na LVCR - nomeadamente o previsto no citado art. 47. °, n.º 6 -, a LVCR previa a revisão, no prazo de 180 dias, das carreiras de regime especial ou corpos especiais - nas quais se incluía a carreira de TDT -, que seriam convertidas em carreiras especiais ou absorvidas por carreiras gerais (cf. Art. 101. °).
No entretanto, a LVCR estabeleceu, também, um conjunto de normas transitórias, nas quais se incluíam regras relativas à relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório. Para o que releva, o art. 113. ° da LVCR, determinava o seguinte:1 - (...) 2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do art. 47º e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a relevância das avaliações do desempenho referida no número anterior obedece às seguintes regras:
a) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja cinco menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de três, dois, um, zero e um negativo, respetivamente do mais para o menos elevado;
b) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja quatro menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um, zero e um negativo, respetivamente do mais para o menos elevado;
c) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja três menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um e um negativo, respetivamente do mais para o menos elevado;
d) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo.
(...)
5 - Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado não permitisse a diferenciação prevista no número anterior, designadamente por não existirem classificações quantitativas, o número de pontos a atribuir obedece ao disposto na alínea d) do n.° 2.
6 - Quando os sistemas específicos de avaliação de desempenho preveem periodicidade de avaliação não anual, cada classificação ou menção de avaliação atribuída repercute-se em cada um dos anos decorridos no período avaliado.» [destacado nosso].
Como referido acima, a carreira TDT previa apenas dois níveis de avaliação - um positivo (“satisfaz”) e um negativo (“não satisfaz”) -, pelo que, até à revisão da carreira, não seria possível aplicar-se-lhe o disposto no artigo 47.0, n.º 6 da LVCR, sem o adaptar com recurso à citada norma transitória prevista para este tipo de sistemas de avaliação, a saber o art. 113. °, n.º 2, alínea d), por remissão do n.º 5 da LVCR.
Conclui-se, assim, do que fica exposto, que, no ano de 2008, o regime de avaliação e de atribuição de pontos em função da avaliação para efeitos de reposicionamento remuneratório obrigatório seguia as regras estabelecidas DL n.º 564/99, com as adaptações previstas no art. 47. °, n.º 6 e no art. 113. °, n.º 2, al. d), ex ví n.º 5 da LVCR.
Este entendimento viria, aliás, a ser expressamente previsto na Lei n.º 64- A/2008, de 31 de dezembro, que aprovou a LOE de 2009, em concreto no seu art. 18.°, sob a epígrafe “Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço”, em cujo n.º 1 se previa: «sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que: a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no art. 109º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão:
i) A portaria referida no n.º 2 do art. 68. ° da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, fixa a atualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2009;
ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas atualmente aplicáveis, com as alterações decorrentes dos artigos 46. ° a 48.°, 74.0, 75.° e 113° da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro;
iii) O n.º 3 do artigo 110.0 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência.» [destacado nosso]
Este regime foi mantido pela LOE de 2010, aprovada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril; LOE de 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; LOE de 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro; LOE de 2013, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro; e LOE de 2014, aprovada pela Lei n.º 83- C/2013, de 31 de dezembro.
Assim, considerando que a carreira de TDT não foi objeto de revisão nos termos propugnados no art. 101. ° da LVCR, entre 01/01/2008 e 31/07/2014, esta regeu-se, no que concerne à avaliação de desempenho e alteração do posicionamento remuneratório, pelo mencionado regime estabelecido no DL n.º 564/99, com as adaptações previstas nos artigos 46. ° a 48. ° e 113. ° da LVCR.
Em 01/08/2014, entrou em vigor a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LGTFP), a qual veio revogar parcialmente a LVCR, mantendo em vigor as normas transitórias previstas nos seus artigos 88º a 115. ° (cf. artigo 42. °, n.º 1, alínea c) do decreto preambular da LGTFP).
Estabelecia, ainda, o art. 41. °, n.º 1, al. b), ponto i) do decreto preambular da LGTFP que as carreiras especiais que ainda não tivessem sido objeto de revisão permaneceriam em vigor, regendo-se pelas disposições normativas aplicáveis a 31/12/2008, com as alterações decorrentes dos artigos 156. ° a 158. °, 166. ° e 167. ° da LGTFP e pelo artigo 113.° da LVCR.
No que concerne às regras respeitantes à alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, o artigo 156.°, n.º 7 da LGTFP determinou, em termos semelhantes ao previsto no revogado art. 47.°, n.º 6 da LVCR, que «Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do art. 158º, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos: a) Seis pontos por cada menção máxima; b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima; c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo; d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação».
Destarte, atenta a ausência de revisão da carreira de TDT até à data de entrada em vigor da LGTFP, mantinha-se a necessidade de recorrer ao art. 113. °, n.º 2, alínea d), ex vi n.º 5 da LVCR para adaptar o regime previsto no citado art. 156°, n.º 7 da LGTFP à realidade desta carreira (cf. art. 41. °, n.º 1, al. b), ímpeto i) do decreto preambular da LGTFP). A partir de 01/08/2014, as carreiras especiais que não tivessem sido objeto de revisão - como era o caso da carreira de TDT - continuavam a reger-se, no que respeita às avaliações de desempenho e relevância destas no posicionamento remuneratório, pelo disposto no DL n.º 564/99, com as adaptações previstas no art. 113. ° da LVCR, sendo que, quanto à alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, passaria a aplicar-se o disposto nos artigos 156. °, n.º 7 a 9 da LGTFP, em substituição do revogado art. 47. °, n.º 6 e 7 da LVCR.
Em 31/08/2017, foi publicado o DL n.º 111/2017, que estabeleceu, finalmente, o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, revogando o anterior DL n.º 564/99.
O DL n.º 111/2017 previu, contudo, que o regime aplicável à avaliação de desempenho e regime remuneratório deveria ser objeto de regulamentação posterior, pelo que se mantiveram em vigor as disposições anteriormente vigentes quanto a estas matérias, nos termos dos artigos 19.° («[a] avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT rege-se por sistema de avaliação adaptado do SIADAP, a aprovar por portaria no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei»), 20.°, n.º 2 («Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no DL n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de TSDT faz-se nos termos a definir no diploma que venha a estabelecer o regime remuneratório aplicável à carreira aprovada nos termos do presente decreto-lei, permanecendo os atuais trabalhadores na categoria atualmente detida, e continuando sujeitos ao mesmo conteúdo funcional») e 22.°, n.º 2 («Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à regulação das matérias que nos termos previstos no presente decreto-lei careçam de regulamentação, continua a aplicar-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto do DL n.º 564/99, de 21 de dezembro, designadamente, em matéria de tramitação dos procedimentos de recrutamento e seleção, avaliação do desempenho, normas de organização do tempo de trabalho, incluindo o regime de trabalho e condições da sua prestação e regime remuneratório») deste diploma legal. Assim, continuaram a ser aplicáveis, quanto a esta matéria, o DL n.º 564/99, o art. 113. ° da LVCR e os artigos 156. ° a 158. ° da LGTFP.
Como acima já se avançou, a LOE para 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, veio permitir as valorizações remuneratórias dos trabalhadores em funções públicas, a partir de 01/01/2018, as quais se encontravam proibidas, desde 01/01/2011 até 31/12/2017 (cf. artigo 24.° da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o orçamento de Estado para 2011; artigo 20.° da Lei n° 64-B/2011, de 31 de dezembro, que aprovou o orçamento de Estado para 2012; artigo 35.° da Lei 66-B/2012 de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2013; artigo 39.° da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014; artigo 38.° da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2015; artigo 18.° da Lei n.º 7-A/2016, de 30/03, que aprovou o Orçamento de Estado para 2016; e artigo 19.° da Lei n.º 42/2016, de 28/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2017).
Para o efeito, a LOE de 2018 estabeleceu, no seu art. 18. °, n.ºs 2 e 3, um conjunto de regras aplicáveis aos trabalhadores cujo desempenho não tivesse sido avaliado ou tivesse sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito.
Com relevância para o caso em apreço, o art. 18. °, n.º 3 da LOE de 2018 estabelecia que «[a]os trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos».
Tal como anteriormente referido, o sistema de avaliação previsto no DL n.º 564/99, em conjugação com o art. 113. °, nº 2, al. d), ex vi n.º 5 da LCVR não diferenciava o mérito, ou seja, não estabelecia diferentes patamares de mérito dentro da avaliação positiva, pelo que se enquadraria na primeira parte do preceito.
No entanto, o art. 18. °, n.º 3, in fine, da LOE 2018, excluía expressamente do seu âmbito de aplicação as situações em que se encontrasse em vigor outro regime legal, desde que este garantisse a diferenciação de desempenhos. Dito por outras palavras, eram excluídas do âmbito de aplicação do preceito, as situações que se enquadrassem em sistemas de avaliação de desempenho que não previssem a diferenciação de diversos patamares de avaliações positivas, desde que se encontrasse vigente um regime que, pelo menos, permitisse fazer uma diferenciação de desempenhos.
Ora, como se viu, o sistema de avaliação aplicável aos TDT, apesar de não distinguir diversos patamares de mérito - na medida em que todas as avaliações positivas correspondem à menção «satisfaz» -, permite distinguir o desempenho dos trabalhadores entre aqueles que tenham desempenhado as suas funções de forma satisfatória e o tenham feito de modo insatisfatório. O art. 113.º da LVCR em conjugação com o disposto no art. 156. °, n.º 7 da LGTFP fazem depender as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório da acumulação de 10 pontos, pelo que condicionam a progressão na carreira de um desempenho avaliada de forma positiva.
Decorre, assim, do regime legal acima explanado, que o disposto no art. 18. °, n.º 3, 1.ª parte, da LOE não tem aplicação à carreira de TDT, não afastando as regras em vigor à data, no que respeita aos pontos a contabilizar pelas avaliações de desempenho.
Donde, como se concluiu no aresto acima citado do Tribunal Central Administrativo Norte, «estava em vigor à data da entrada em vigor do LOE para 2018, o art. 113º da LVCR, nomeadamente o seu n.º 5, incontroversamente aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previstos no DL 564/99, de 21.12 e a remissão desta norma para a al. d) do n.º 2 desse mesmo artigo 113.0, do que resulta a atribuição de 1,5 pontos a cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “não satisfaz”» .
E porque assim é e volvendo ao caso dos autos, não se pode manter o entendimento defendido pela Entidade Demandada ao aplicar o regime constante do art. 113. ° da LOE de 2018, com a atribuição de (apenas) um ponto por cada ano em que a Autora recebeu a notação de “Satisfaz” na sua avaliação de desempenho. Da conjugação dos normativos legais acima convocados, em particular o art. 20. ° do DL n.º 564/99 e o art. 113. °, n.º 2, alínea d), ex vi n.º 5 da LVCR, resulta claro que deveria ser atribuído «um [ponto] e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo».
Prosseguindo, impõe-se, agora, aferir das consequências da contagem de pontos na transição e reposicionamento remuneratório da A..
Para este efeito, recorda-se que o DL n.º 111/2017, tendo aprovado a nova carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, relegou para legislação própria a matéria relativa não só à avaliação de desempenho, mas, também, quanto à transição na carreira.
E, neste particular, foi o DL n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabeleceu o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira.
A nova tabela remuneratória aplicável os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica é, nos termos conjugados do art. 2. °, n.º 1 e tabela I do DL n.º 25/2019, com as alterações previstas na Lei n.º 34/2021, a seguinte: (…)
Relativamente à transição dos trabalhadores integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica prevista no DL n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, prevê o art. 3. °, n.º 1 que:
«a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe;
b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os restantes trabalhadores».
O n.º 2 do referido art. 3. ° estabelece, por sua vez, que «o tempo de serviço a considerar para efeitos de recrutamento para integração na categoria superior será contado nos seguintes termos:
a. Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, releva o tempo de serviço prestado na categoria de técnico especialista de 1.ª classe;
b. Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.“ classe, técnico de 1.“ classe, técnico principal e técnico especialista.»
Pode ler-se, ainda, no art. 4. ° do DL n.º 25/2019, sob a epígrafe “Reposicionamento Remuneratório”, o seguinte:
«1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, como resulta do n.º 3 do artigo 20.0 do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de maio, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104° da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.0 da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2- Nos casos em que a remuneração base a que os técnicos de diagnóstico e terapêutica atualmente têm direito seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição da categoria para que, nos termos previstos no artigo anterior, devam transitar, o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito é faseado nos seguintes termos:
a) Entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2019, 50 %;
b) Entre 1 de julho e 31 de agosto de 2019, 75 %;
c) A partir de 1 de setembro de 2019,100 %».
Este diploma e, bem assim, o DL n.º 111/2017, viriam, porém, a ser alterados pela Lei n.º 34/2021, de 8 de junho.
Com interesse, passaram a prever os artigos 3. ° e 4.° do DL n.º 25/2019:
Artigo 3°
Transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no DL n.º 564/99, de 21de dezembro
1 - Os trabalhadores integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica prevista no DL n.º 564/99, de 21 de dezembro, transitam para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo DL n.º 111/2017, de 31 de agosto, nos termos seguintes:
a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.“ classe;
b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista;
c) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico principal, técnico de 1.a classe e técnico de 2.a classe.
2 - O tempo de serviço a considerar para efeitos de recrutamento para integração na categoria superior será contado nos seguintes termos:
a. Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, releva o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista;
b. Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico principal, de técnico de 1.“ classe e de técnico de 2.“ classe.
Artigo 4.0
Reposicionamento remuneratório
1. - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, resultante do n.º 3 do artigo 20.0 do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104° da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.0 da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2. - Nos casos em que a remuneração base a que os técnicos de diagnóstico e terapêutica atualmente têm direito seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição da categoria para que, nos termos previstos no artigo anterior, devam transitar, o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito é faseado nos seguintes termos:
a. Entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2019, 50 %;
b. Entre 1 de julho e 31 de agosto de 2019, 75 %;
c. A partir de 1 de setembro de 2019,100 %.
3. - Na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, os trabalhadores são reposicionados no nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017.
A transição para a nova carreira prevista nos números anteriores não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, por forma a que o reposicionamento remuneratório decorrente dos Orçamentos do Estado possa ocorrer na carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, nos termos do artigo seguinte.
A Lei n.º 34/2021 veio, ainda, a aditar o art. 4. °-A ao DL n.º 35/2019, de modo a esclarecer que:
«1 - As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.0 e seguintes da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,
e no artigo 16.0 da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2018 e 2019, respetivamente,
devem ocorrer na nova carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, sem efeitos
retroativos de natureza pecuniária.
2 - Para efeito das valorizações remuneratórias referidas no número anterior, devem ser contabilizados os pontos
correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho da pretérita carreira de técnico de diagnóstico
e terapêutica.» [destacado nosso].
Quer isto dizer que a transição e reposicionamento dos trabalhadores TDT para a nova carreira, na sequência da publicação da Lei n.º 34/2021, se deve (re)fazer nos termos do DL n.º 25/2019, com as alterações introduzidas por aquela Lei, sem prejuízo de inexistirem efeitos retroativos de natureza pecuniária.
Pelo que antecede, deverá, em primeiro lugar, assegurar-se a transição para a nova carreira de todos os trabalhadores, após o que se procederá ao reposicionamento remuneratório, nos termos previstos nas LOE de 2018 e 2019 já na nova carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica.
Dito de outro modo, os pontos decorrentes da avaliação de desempenho acumulados na anterior carreira (e computados nos termos acima melhor referidos) mantêm-se até à transição para a nova carreira, sendo, já nesta, usados para efeitos de eventual reposicionamento remuneratório.
No caso, são utilizados 10 pontos por cada alteração (obrigatória) de posição remuneratória, acumulando-se os remanescentes para uma futura alteração de posicionamento remuneratório.
Analisado o regime jurídico aplicável e volvendo à situação sub judicio, constata-se que, como o probatório elege, a A. obteve a menção qualitativa «satisfaz» nas avaliações de desempenho realizadas na anterior carreira de TDT, em relação aos anos de 2004 a 2021 (cf….). Não obstante não se tenha demonstrado que a avaliação de desempenho tenha sido homologada quanto a todos aqueles anos, o certo é que a Entidade Demandada, pelo menos, até 2016 considerou a menção qualitativa de “satisfaz”, sendo que, em qualquer caso, importa atentar no disposto no art. 19.0, n.º 2 do DL n.º 564/99, de 21 de dezembro (cf. …).
À luz do disposto no art. 113. °, n.º 1, al. d), ex vi n.º 5 da LVCR, importaria atribuir 1,5 pontos por cada menção ou nível correspondente a desempenho positivo. Nestes termos, à menção qualitativa «satisfaz», a que corresponde um desempenho positivo, caberia atribuir 1,5 pontos por cada ano.
Por carecer de elementos suficientes para o efeito, não é, porém, possível ao Tribunal determinar, em concreto, como se processará a transição e reposicionamento remuneratório, devendo, porém, determinar a reapreciação da situação da A. nos termos e com as vinculações acima melhor descritas.
Com efeito, nos termos previstos no art. 71.°, n.º 3 do CPTA «Quando tenha sido pedida a condenação à prática de um ato com um conteúdo determinado, mas se verifique que, embora seja devida a prática de um ato administrativo, não é possível determinar o seu conteúdo, o tribunal não absolve do pedido, mas condena a entidade demandada à emissão do ato em questão, de acordo com os parâmetros estabelecidos no número anterior».
Donde, cumpre, então, condenar a Entidade Demandada a (i) retomar o procedimento de transição e reposicionamento remuneratório da A., (ii) procedendo, em primeiro lugar, à transição da carreira nos termos legalmente previstos no DL n.º 25/2019, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 34/2021, após o que, (iii) considerando 1,5 pontos por cada um dos anos em que obteve a menção de “Satisfaz”, (iv) deverá proceder ao reposicionamento remuneratório da A., efetuando todas as alterações de posição remuneratórias possíveis face ao número de pontos acumulados e decorrentes das regras de descongelamento das LOE de 2018 e 2019, (v) sendo os pontos sobrantes acumulados para uma posterior alteração de posição remuneratória, tudo com as demais consequências legais, sem prejuízo da não retroatividade de natureza pecuniária prevista no artigo 4.°-A do DL n.º 25/2019 até 01/01/2022, (vi) havendo, contudo, ao pagamento de diferenças salariais que ao caso se apliquem desde esta data…”


Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, decidiu-se em 1ª Instância: “…julga-se a presente ação procedente e, em consequência, condena-se a Entidade Demandada a reapreciar o procedimento de transição e reposicionamento remuneratório da A., considerando a atribuição de 1,5 pontos em cada um dos anos em que este obteve a menção qualitativa «satisfaz» na sua avaliação de desempenho, com as respetivas consequências legais, nomeadamente, no que respeita ao pagamento retroativo das diferenças salariais devidas desde o dia 01/01/2022…”.


E refira-se, desde já, que o assim decidido pelo tribunal a quo não merece qualquer censura, uma vez que se mostra em absoluta conformidade com a factualidade assente e, bem assim com o quadro legal e com a Jurisprudência, ao caso aplicáveis.


Na verdade, questão idêntica à que agora se nos coloca (recorde-se: situação profissional de uma TSDT, atribuição de pontos pelas avaliações com a menção de “Satisfaz”, e o eventual reposicionamento remuneratório decorrente do descongelamento operado pela LOE/2018) já foi decidida, não só pelo arresto citado na decisão recorrida (recorde-se: Acórdão do TCAN, de 2022-06-23, processo n.º 490/19.8BEAVR), como também pelo Acórdão do TCAN, de 2023-01-27, processo n.º 356/19.1BECBR, mas também por diversos Acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Sul – TCAS, como sejam o de 2023-11-23, processo nº 2523/22.1BELSB ou de 2024-02-29, processo nº 384/22.0BEALM, disponíveis em www.dgsi.pt.


E de entre estes Acórdãos, o Acórdão do TCAS, de 2024-03-19, proferido no processo nº 509/22.5BESNT, igualmente disponível em www.dgsi.pt, no qual a ora relatora foi adjunta e em cuja situação aí relatada e decidida, por ter inteira aplicação ao caso sub judicie, agora se transcreve: “... O que está em causa na presente ação é a atribuição de pontos para alteração do posicionamento remuneratório no âmbito do descongelamento das progressões nos vínculos laborais públicos, operada pela Lei do Orçamento de Estado (LOE) para 2018.


O TAF julgou a ação improcedente, concluindo, com os fundamentos expostos na sentença, que a contabilização dos pontos atribuídos à A., para efeitos de alteração obrigatória do seu posicionamento remuneratório, ao abrigo do regime introduzido pela LOE/2018, (…), mostra-se corretamente efetuada, nos termos legais.


Do erro de julgamento por errada interpretação e aplicação da al. d) do nº 2 do art. 113º da LVCR, por remissão do nº 5 do mesmo normativo e do disposto no nº 3 do art. 18º da LOE 2018.


Insurge-se a recorrente contra a sentença por esta ter considerado correto que o réu tenha atendido ao disposto no art. 18º, nº 3 da LOE 2018, que foi aplicado, no seu caso concreto, a partir de 2011 e não ao disposto no art. 113º, nº 2, al. d), em conjugação com o nº 5, ambos da LVCR (…).
Vejamos.


Com a entrada em vigor da (…) LOE/2011, aprovada pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12, em 01-1-2011, e por via do seu art. 24º, foram implementadas regras específicas no sentido da proibição de valorizações remuneratórias e da determinação do posicionamento remuneratório dos trabalhadores que exercem funções públicas, regras essas que se foram mantendo em vigor nas sucessivas leis orçamentais [cfr. art. 20º, nº 1 da Lei nº64-B/2011, de 30/12 (LOE/2012); no ano de 2013 pelo art. 35º da Lei nº 66-B/2012, de 31/12 (LOE/2013); no ano de 2014 pelo art. 39º da Lei nº 83-C/2013, de 31/12 (LOE/2014); no ano de 2015 pelo art. 38º da Lei nº 82-B/2014, de 31/12 (LOE/2015); no ano de 2016 pelo art. 18º, nº 1, da Lei nº 7-A/2016, de 30/03 (LOE/2016); e no ano de 2017 pelo art. 19º, nº 1, da Lei nº 42/2016, de 28/12 (LOE/2017)].


Contudo, a (…) LOE 2018, aprovada pela Lei nº 114/2017, de 29/12, que entrou em vigor em 01-01-2018, veio permitir as valorizações e acréscimos remuneratórios que antes tinham sido vedados e proibidos por estas leis orçamentais sucessivamente em vigor. Regulando os termos em que essas valorizações passariam a ser possíveis.
(…)
Ora, nos termos expostos pela sentença recorrida e aceites pela recorrente, integrada na carreira especial de TSDT, a avaliação do seu desempenho, é, no período controvertido e à data da decisão impugnada nestes autos, o regulado no Capítulo IV do D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro, que prevê um sistema de avaliação do desempenho ainda não caducado (o que só ocorre com a aprovação do regulamento a que alude o art. 19º do D.L. nº 111/2007, que defina o novo sistema de avaliação do desempenho aplicável a esta carreira especial, adaptado do SIADAP), estando em vigor por força do disposto no nº 2 do art. 22º do D.L. nº 111/2017.
O diploma em causa consagra um sistema de avaliação do desempenho sem diferenciação de mérito, uma vez que, como muito bem se explica na sentença, parte de uma avaliação contínua do trabalho desenvolvido pelo técnico superior de diagnóstico e terapêutica, com a correspondente atribuição periódica de uma menção qualitativa, a qual se exprime, unicamente, pelas menções de Satisfaz (avaliação positiva) e Não satisfaz (avaliação negativa).


Tal como refere a sentença, referindo-se ao D.L. nº 564/99, de 21/12: (…) Ora, este diploma legal, (…), consagra um sistema de avaliação do desempenho sem diferenciação de mérito, uma vez que, como vimos supra, parte de uma avaliação contínua do trabalho desenvolvido pelo técnico superior de diagnóstico e terapêutica, com a correspondente atribuição periódica de uma menção qualitativa, a qual se exprime, unicamente, pelas menções de “Satisfaz” (avaliação positiva) e “Não satisfaz” (avaliação negativa). Atenta a configuração deste sistema de avaliação aplicável à carreira de TSDT, não estamos em presença de um sistema que implica a diferenciação de desempenhos numa perspetiva de maximização da qualidade dos serviços prestados, ainda que com base na fixação de percentagens máximas para atribuição das classificações mais elevadas.


De facto, este tipo de sistema de avaliação do desempenho – que assenta na diferenciação e reconhecimento do mérito e excelência dos trabalhadores – é o que se encontra previsto para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas, como decorre, desde logo, do art. 75º da Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro, que aprovou o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública (SIADAP) (e já decorria igualmente do art. 15º da então vigente Lei nº 10/2004, de 22 de março). Aqui, existe uma clara diferenciação de desempenhos, com respeito por um número mínimo de menções de avaliação (desempenho excelente, desempenho relevante, desempenho adequado e desempenho inadequado) e pelo valor das percentagens máximas previstas na referida lei (nos termos do seu art. 75º, nº 1, “a diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25% para as avaliações finais qualitativas de Desempenho relevante e, de entre estas, 5% do total dos trabalhadores para o reconhecimento de Desempenho excelente”)…”. Fim da transcrição.


Contudo, tal não significa (…) que a A. caia no âmbito de aplicação do nº 3 do art. 18º da LOE/2018. Isto porque o próprio nº 3 deste art. 18º expressamente exclui a sua aplicação quando “exista outro regime legal vigente à data desde que garantida a diferenciação de desempenhos.” e, na verdade, existia à data da entrada em vigor da LOE/2018, um regime que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos, não de avaliação, mas de alteração de posicionamento remuneratório: o da al. d) do nº 2 do art. 113º da Lei nº 12-A/2008, de 31 de dezembro (LVCR), aplicável “ex vi” do nº 5 da mesma Lei, sob a epígrafe “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho”.
Senão vejamos.


A Lei nº 12-A/2008, publicada em 27-2-2008 (LVCR, doravante) veio definir o novo regime de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública e introduziu uma profunda reforma no regime de carreiras e remunerações na Administração Pública, alterando significativamente, a regulação da relação jurídica de emprego público.


Previa-se na referida LVCR, para além do mais, que a relação jurídica de emprego público se estabelecia por nomeação, por contrato de trabalho em funções públicas ou ainda por comissão de serviço, criando três carreiras do regime geral e consagrando também novas regras que disciplinavam a progressão na categoria por alteração do posicionamento remuneratório, passando esta a ser feita de acordo com o disposto nos artigos 47º (regra), 46º (opção gestionária) e 48º (exceção), e encontrando-se indissociavelmente ligada, ao contrário do que até então era estipulado, à avaliação do desempenho dos trabalhadores.


Importa atender ao disposto na norma transitória constante do art. 113º da LVCR, com a epígrafe “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho”, a qual incidiu sobre o período de tempo decorrido entre o início da proibição da contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas categorias (instituído pela Lei nº 43/2005, de 29 de agosto), que durou até 31-12-2007, e a entrada em vigor da LVCR (01-03-2008), muito concretamente ao disposto na al. d) do seu nº 1 e no seu nº 5.
(…)”
Por outro lado, e de acordo com o art. 101º, nº 1, da LVCR, “as carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma a que: a) sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou b) sejam absorvidos por carreiras gerais”.


Ou seja, quanto às carreiras especiais (na qual se incluía a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica), a sua progressão teria de estar subordinada aos princípios gerais consagrados na Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mas a sua revisão estava dependente de legislação a aprovar no prazo de 180 dias, prazo que, todavia, veio a ser incumprido.


Ora, dada a morosidade na publicação da revisão desta carreira especial, veio a LOE/2009 (Lei nº 64-A/2008, de 31/12, que entrou em vigor em 01-01-2009) referir, no seu art. 18º, nº 1, com a epígrafe “Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço”, o seguinte: “1 – Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que:
a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão:
i) A portaria referida no nº 2 do art. 68º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, fixa a atualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2009;
ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas atualmente aplicáveis, com as alterações decorrentes dos artigos 46º a 48º, 74º, 75º e 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro;
iii) O nº 3 do art. 110º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência”. (…).


Este mesmo regime veio a ser mantido pelo art. 21º da LOE/2010 (aprovado pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril). Ou seja, nas Leis do Orçamento do Estado para 2009 e 2010, e porque, à data da sua entrada em vigor (01-01-2009 e 29-4-2010, respetivamente), ainda não tinha sido publicado o diploma que iria proceder à revisão da carreira (especial) de TSDT, veio sucessivamente a ser consagrado que, até ao início da vigência do referido diploma de revisão, as carreiras especiais continuariam a disciplinar-se pelas disposições normativas que lhes eram próprias, mas com as modificações que decorriam da aplicabilidade dos artigos 46º a 48º e 113º da LVCR, ou seja, as alterações do posicionamento remuneratório continuavam dependentes da avaliação de desempenho, nos termos prescritos por estes últimos normativos.


E o mesmo sucedeu em 2011 (…). E em 2012 (…). E em 2013 (…). E em 2014, (…). Entretanto, em 01-08-2014 entrou em vigor a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho, a qual procedeu à revogação da LVCR, incluindo as suas sucessivas alterações, mas com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88º a 115º deste último diploma legal [art. 42º, nº 1, al. c)] – ou seja, manteve-se em vigor, para o que ora nos interessa, o disposto no art. 113º da LVCR.


Estabelece o parágrafo i) da al. b) do nº 1 do art. 41º da Lei nº 35/2014, de 20 de junho, sob a epígrafe “Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço” que até ao início da vigência da revisão das carreiras, as mesmas regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 156º a 158º, 166º e 167º da LTFP e 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual.


Ou seja, o disposto no art. 113º da Lei nº 12-A/2008 continuava em vigor à data da entrada em vigor da LOE/2018, uma vez que, embora em 31-08-2017, viesse a ser finalmente publicado o D.L. nº 111/2017, que procedeu à revisão da carreira especial aqui em escrutínio, carreira que passou a designar-se de carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica - TSDT, tal revisão não teve efeitos a nível do sistema remuneratório e de progressão na carreira (nem a nível da avaliação de desempenho), por via do disposto nos artigos 19º, 20º, nº 2 e 22º, nº 2 do Decreto-Lei nº 111/2017, pois em 2018 ainda não haviam sido regulamentadas essas matérias que nos termos previstos neste decreto-lei careciam de regulamentação.


Assim é que, em sede de disposições finais e transitórias, os artigos 20º e 22º do D.L. nº 111/2017, de 31/12, estabelecem o seguinte: “1 – É extinta a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, criada nos termos do D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de TSDT faz-se nos termos a definir no diploma que venha a estabelecer o regime remuneratório aplicável à carreira aprovada nos termos do presente decreto-lei, permanecendo os atuais trabalhadores na categoria atualmente detida, e continuando sujeitos ao mesmo conteúdo funcional.
3 – O disposto no número anterior abrange todos os profissionais integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica ora extinta, independentemente da profissão em que se integrem, desde que elencada no artigo 2º do D.L. nº 320/99, de 11 de agosto.
4 – Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104º da Lei nº 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela al. c) do nº 1 do art. 42º da Lei nº 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis nºs 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de maio”.


“Artigo 22º - Norma revogatória
1 – É revogado o D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à regulação das matérias que nos termos previstos no presente decreto-lei careçam de regulamentação, continua a aplicar-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto do D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro, designadamente, em matéria de tramitação dos procedimentos de recrutamento e seleção, avaliação do desempenho, normas de organização do tempo de trabalho, incluindo o regime de trabalho e condições da sua prestação e regime remuneratório”.


Continuou, portanto, a manter-se em vigor, para o que ora nos interessa, o disposto no art. 113º da LVCR.
E, portanto, o nº 5 do art. 113º da LVCR que manda aplicar o disposto na al. d) do nº 2 do art.113º da mesma Lei, estava vigente à data da entrada em vigor do art. 18º do LOE/2018. (…).
Ou seja, quando o sistema de avaliação de desempenho não ajustado ao SIADAP, não permite a diferenciação de desempenho, designadamente por não existirem classificações quantitativas (como é o caso do sistema de avaliação de desempenho estatuído no DL nº 564/99), o nº 5 do art. 113º da LVCR manda aplicar o disposto na al. d) do nº 2 do art. 113º da mesma Lei, que estabelece: “d) Quando o sistema de avaliação aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo”.


Este regime desta al. d) do nº 2 do art. 113º da LVCR garante a diferenciação de desempenhos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório.


Ele introduz, para efeitos de alteração remuneratória, como forma de assegurar a equidade entre trabalhadores, na progressão a diferenciação que o sistema de avaliação, nalguns casos, como o do sistema de avaliação de desempenho estatuído no DL nº 564/99, não permite fazer…”.


Vale isto por dizer que, em face do quadro legal aplicável - e aliás, tal como bem explanado em 1ª Instância, e bem sublinhado nas conclusões da recorrida –, o sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro não se encontrava caducado à data da entrada em vigor do LOE/2018: cfr. Acórdão do TCAN, de 2022-06-23, processo n.º 490/19.8BEAVR; Acórdão do TCAN, de 2023-01-27, processo n.º 356/19.1BECBR; Acórdão do TCAS, de 2024-03-19, processo nº 509/22.5BESNT, disponível em www.dgsi.pt.


Donde, e em resumo útil, o art. 113º n.º 5 da LVCR mostrava-se aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro (tempus regit actum), sendo, em consequência, devida a atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Não satisfaz” : cfr. Acórdão do TCAN, de 2022-06-23, processo n.º 490/19.8BEAVR; Acórdão do TCAN, de 2023-01-27, processo n.º 356/19.1BECBR; Acórdão do TCAS, de 2024-03-19, processo nº 509/22.5BESNT, disponível em www.dgsi.pt.
Dito isto, o tribunal a quo interpretou, pois, corretamente o direito, ao julgar, como julgou, a ação administrativa procedente condenando a entidade recorrente a reapreciar o procedimento de transição e reposicionamento remuneratório da A., considerando a atribuição de 1,5 pontos em cada um dos anos em que este obteve a menção qualitativa «satisfaz» na sua avaliação de desempenho, com as respetivas consequências legais, nomeadamente, no que respeita ao pagamento retroativo das diferenças salariais devidas desde 2022-01-01: cfr. art.º 113º n.º2, n.º 3 al. d) ex vi n.º 5 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro - Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações em Funções Públicas – LVCR (tempus regit actum); art. 41º n.º 1 al. b) da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LGTFP (tempus regit actum); Acórdão do TCAN, de 2022-06-23, processo n.º 490/19.8BEAVR; Acórdão do TCAN, de 2023-01-27, processo n.º 356/19.1BECBR; Acórdão do TCAS, de 2024-03-19, processo nº 509/22.5BESNT, todos em www.dgsi.pt.


Destarte, acompanhando ainda o vertido no parecer do EMMP junto deste Tribunal, igualmente “… sufragamos na íntegra os fundamentos de direito vazados, de forma exaustiva e criteriosa, na sentença a quo, pelo que se torna, assim inútil a invocação de mais fundamentos, para além dos já expostos…”.


Complementarmente, sempre se dirá que à inaplicabilidade do art. 18º n.º 3, 1ª parte, da LOE/2018 ao caso concreto (na exata medida em que a recorrida tem – aliás, como bem decidido pelo Tribunal a quo - , direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano em que obteve a menção de “satisfaz” em sede de avaliação de desempenho; e não apenas 1 ponto), acresce que, nada ressalta dos autos que permita concluir pela violação do princípio da igualdade: cfr. art.113º n.º 2, n.º 3 al. d) ex vi n.º 5 da LVCR (tempus regit actum); art. 41º n.º 1 al. b) da LGTFP (tempus regit actum); art. 13.º da Constituição da República Portuguesa - CRP; art. 6º do Código de Procedimento Administrativo – CPA.


Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado de erro de julgamento.

*
Da confluência dos factos apurados com o direito aplicável mostra-se, pois, irrepreensível a interpretação dos factos e a aplicação aos mesmos do direito por banda do tribunal a quo, improcedendo assim todas as conclusões do presente recurso, impõe-se negar provimento ao mesmo e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.

***
IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam as juízas da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da entidade recorrente.

09 de maio de 2024
(Teresa Caiado – relatora)
(Mª Julieta França – 1ª adjunta)
(Eliana Pinto – 2ª adjunta)