Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08852/15
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/19/2015
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:ANULAÇÃO DE VENDA / TEMPESTIVIDADE/ INVOCAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:i. Por força do nº 2 do artº 257º do CPPT o legislador optou por impor a quem requer a anulação da venda o ónus da prova de que teve conhecimento da venda em momento posterior ao da sua realização.

ii. Por força das disposições conjugadas dos artigos 203.°/4 e 257.°/3 do CPPT a prescrição, enquanto fundamento de oposição, não pode ser invocado como fundamento para anulação da venda após esta estar consumada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO

Inconformado com a sentença proferida pelo TAF de Leiria que julgou improcedente a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT, contra a decisão do Director de Finanças de Santarém que indeferiu o pedido de anulação da venda do prédio urbano correspondente à actual fracção “I”, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ............., da freguesia de ......................., concelho de Tomar, levada a efeito no âmbito da execução fiscal nº 2100199401024485 e apensos, veio António ...................... dela recorrer.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões:

«1) O executado demonstrou que não foi citado de forma válida, na execução fiscal, o que demonstra erro de julgamento;

2) O executado demonstrou que não teve conhecimento da realização da venda, antes de 2014.06.16, data em que foi consultado o processo, razão da tempestividade do pedido de anulação da venda, e o consequente erro de julgamento;

3) O executado considera a decisão do OEF ilegal em face do artigo 125°, do CPA na redacção à data da decisão;

4) O executado requereu a declaração de prescrição da dívida, que não obteve pronúncia, e daqui o erro por falta de pronúncia;

5) A decisão recorrida viola os princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente consignados nos artigos 13°, 20°, 202º, 204° e 205°.

Termos em que se requer a V. Exas.:

1) A REVOGAÇÃO total da Decisão recorrida, tendo em conta acima exposto;

2) Custas a cargo da Recorrida Fazenda Pública».


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Foram dispensados os vistos, atenta a natureza urgente do processo.

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2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

É a seguinte a matéria de facto constante da sentença recorrida:


«A)

Em 10-10-2001, o Serviço de Finanças de Tomar citou pessoalmente António ....................... para o processo de execução fiscal nº.................. e apensos, para pagamento da quantia de PTE 2.268.783,00, por divida ao I.............. do ano de 1993. - (cfr. fls. 31 e 32 dos autos1).

B)

Em 14-03-2003, no processo de execução fiscal referido na alínea anterior, foi lavrado auto de penhora do prédio urbano correspondente à actual fracção I do artº........... da freguesia de Santa ................., concelho de ............. e nomeado fiel depositário o ora Reclamante, que subscreveu O respectivo auto. - (cfr. doc. de fls. 21 e 22 dos autos).

C)

Em 02-07-2009 o Serviço de Finanças de ..........., pelo ofício nº..........., endereçou ao ora Reclamante notificação da venda judicial do imóvel referido na alínea anterior, por meio de proposta em carta fechada para 02-09-2009. - (cfr. fls. 23 e 24 dos autos).

D)

Em 02-09-2009, o Serviço de Finanças de .......... endereçou ao Reclamante o ofício nº4333 de notificação da concretização da venda do imóvel referido em B). - (cfr. fls. 25 e 26 dos autos).

E)

Em 08-10-2009 o Serviço de Finanças de .......... endereçou ao Reclamante o ofício nº5127 de citação para entrega das chaves do imóvel vendido. - (cfr. fls. 27 e 28 dos autos).

F)

Em 11-06-2014 o Serviço de Finanças de .......... lavrou certidão de notificação do ora Reclamante, por este devidamente assinada, para proceder à entrega efectiva e posse do imóvel identificado em B). - (cfr. fls. 29 e 30 dos autos).

G)

Em 18-06-2014 o ora Reclamante apresentou neste TAF pedido de anulação de venda do imóvel identificado em B), a que coube o nº837/14.3BELRA, no qual, por decisão liminar de 09-07-2014 foi determinada a baixa dos autos ao Serviço de Finanças competente para a sua apreciação. - (cfr. fls. 85 e 86 dos autos).

H)

Em 22-12-2014 o Director de Finanças de Santarém proferiu decisão de indeferimento do pedido de anulação de venda referido na alínea anterior, por intempestividade do mesmo. - (cfr. fls. 99 a 102 dos autos).

I)

Em 05-01-2015 o Reclamante remeteu para a Direcção e Finanças de Santarém, via correio electrónico, a petição inicial da presente reclamação. - (cfr. fls. 3 dos autos).

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Inexistem factos nos autos cuja não prova releve para a decisão da causa.

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A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, que não foram impugnados, constantes dos presentes autos, conforme se refere a propósito de cada uma das alíneas do probatório”.

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Ao abrigo do disposto no artigo 662º CPPC), aditam-se os seguintes factos provados, com base nos elementos de prova documental juntos aos autos e que se indicam.

J) A comunicação a que alude o ponto C) supra foi efectuada através de correio registado com AR, o qual se mostra assinado e datado, aí se indentificando o nome Inês .......... e a data de 07/07/09 – cfr. fls. 16 dos autos;

L) A comunicaçao a que alude o ponto D) supra foi efectuada através de correio registado com AR, o qual se mostra assinado e com aposição do nº de B.I, aí se indentificando a assinatura correspondente ao nome António ...................., constando da data do carimbo de devolução o dia 04/09/09 -– cfr. fls. 18 dos autos;

M) A comunicação a que alude o ponto E) supra foi efectuada através de correio registado com AR, o qual se mostra assinado e com aposição do nº de B.I, aí se indentificando a assinatura correspondente ao nome António ....................., constando da data do carimbo de devolução o dia 13/10/09 -– cfr. fls. 20 dos autos;


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2.2. De direito

Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou improcedente a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT, por entender, em síntese, ser correcta a decisão – do Director de Finanças de Santarém – que recaiu sobre o pedido de anulação de venda, isto é, a decisão administrativa que considerou apresentado fora de prazo tal pedido de anulação da venda.

Vejamos, então, o recurso que nos vem dirigido.

Como é sabido, são as conclusões das alegações do recurso que definem o objecto do mesmo e a consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração - cfr. artigo 639º do Código de Processo Civil (C.P.C), na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, e artigo 282º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Com isto presente, e lidas as conclusões da alegação de recurso, parece claro que em tais conclusões se invoca a nulidade da sentença resultante de omissão de pronúncia – lê-se na conclusão 4ª, “O executado requereu a declaração de prescrição da dívida, que não obteve pronúncia, e daqui o erro por falta de pronúncia”.

Vejamos.

Nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, constitui causa de nulidade da sentença, entre outras, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, considerando-se como tais, nos termos do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Ora, na reclamação dirigida ao Tribunal, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, insurgia-se o ora Recorrente contra a decisão do Director de Finanças de Santarém que indeferiu um pedido de anulação de venda por o mesmo, no entendimento dessa entidade administrativa, ter sido formulado fora do prazo legal. Na p.i dirigida ao Tribunal, além de argumentar contra o assim decidido, o ora Recorrente defendia, ainda, a prescrição da dívida, o que aliás, já havia invocado no próprio pedido de anulação de venda.

Ora, lida a sentença recorrida verifica-se, efectivamente, que o Mmo. Juiz não se pronunciou sobre a invocada prescrição. Porém, adiante-se, não se pronunciou, nem tinha que se pronunciar.

Com efeito, o que lhe competia (ao Juiz a quo) era analisar a tempestividade da apresentação do pedido de anulação de venda, sendo que, a confirmar-se tal juízo de intempestividade (como ocorreu), mais nenhuma questão podia, ou devia, ser apreciada. Ou seja, independentemente de se poder discutir se a prescrição pode ser conhecida em sede de pedido de anulação de venda, dirigido ao Director de Finanças competente (e entendemos que a prescrição, enquanto fundamento de oposição, não pode ser invocado como fundamento da anulação da venda após esta estar consumada), a verdade é que, na p.i que deu origem à sentença sob recurso, nenhuma outra questão se exigia ao Mmo. Juiz que apreciasse que não, repete-se, a de saber da (in)tempestividade da apresentação do pedido de anulação de venda. Era esta, e não outra, a única questão a apreciar para efeitos de manter, ou anular, o despacho objecto de reclamação.

Por conseguinte, entende-se, sem necessidade de maiores considerações, que não procede a conclusão que vimos analisando quanto à invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.


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Prosseguindo na análise, e atentas as conclusões, temos que na conclusão 1ª o Recorrente se insurge, ao que nos parece, contra a matéria de facto, concretamente contra o facto a que corresponde a alínea A), a saber, “Em 10-10-2001, o Serviço de Finanças de ............ citou pessoalmente António .......................... para o processo de execução fiscal nº............................. e apensos, para pagamento da quantia de PTE 2.268.783,00, por divida ao ............... do ano de 1993. - (cfr. fls. 31 e 32 dos autos1)”. E dizemos que nos parece porque, na verdade, são imprecisos os termos em que tal conclusão vem formulada.

Vejamos.

Na sentença recorrida nenhuma apreciação é feita, em termos jurídicos, quanto à validade da forma da citação, ou seja, trata-se de questão sobre a qual o Tribunal não se pronunciou. O momento em que, porém, o Tribunal a quo teve necessidade de se debruçar sobre a citação do executado foi, precisamente, para fazer constar do probatório a data em que o Reclamante havia sido citado para os termos da execução, o que foi fixado no dia 10/10/01, por referência aos documentos de fls. 31 e 32 dos autos/ numeração da plataforma SITAF e que, aqui, em suporte físico, correspondem aos documentos de fls. 23 e 24.

Admitimos, então, que é este julgamento que se impugna, tanto mais que o ora Recorrente, em sede de p.i, havia insistido na falta de citação e na circunstância de a certidão de citação não se apresentar datada. No caso, apesar de a conclusão ser parca, pode dizer-se que, da leitura do seu teor, conjugada com a leitura do corpo da alegação de recurso, se insiste em que, em face dos documentos juntos, não se pode julgar provada a citação, porquanto o documento (leia-se, a certidão de citação) não contém qualquer data, constando da mesma apenas a referência a que “hoje pelas .... horas” citei..”. Aceita-se, nestes termos, que o Recorrente, ainda que em termos incipientes, deu cumprimento ao ónus de impugnação da matéria de facto, tal como resulta do disposto no artigo 640º do CPC.

E atalhando razões, até porque o acerto do decidido quanto ao ponto A) dos factos provados é evidente, dir-se-á apenas o seguinte: tal como resulta de fls. 24 dos autos, aí consta a cópia de certidão de citação, lavrada após mandado de citação, e da qual consta expressamente o seguinte: “(...) Dei-lhe nota do objecto de citação, importância e proveniência da dívida local e prazo em que ... satisfazê-la, bem como o prazo para oposição, requerer o pagamento em prestações e de como ficou ciente e recebeu a referida nota vai assinar comigo, António ........................, digo Fernando ..................., servindo de escrivão, que o suscreveu aos 10 dias do mês de Outubro do ano 2001 (sublinhado nosso). Mais se deve dizer que tal certidão se mostra assinada, além do mais, por António ........................., com a identificação do BI (número e respectiva data).

Por conseguinte, não tem a menor aderência à realidade a afirmação segundo a qual a certidão de citação é omissa em relação à data da sua emissão/ assinatura e, por isso, como diz o Recorrente, que o documento pode ter sido feito em qualquer dia do ano e de qualquer ano.

Termos em que, improcede a conclusão 1ª da alegação de recurso.


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Prosseguindo, importa, então, analisar se a sentença recorrida, que confirmou o despacho do Director de Finanças de Santarém, errou no julgamento que lhe está subjacente, ou seja, quanto à intempestividade do pedido de anulação de venda apresentado. Para este efeito, tenhamos presentes as conclusões 2ª, 3ª e 5ª.

Para melhor percebermos o que aqui está em discussão, torna-se útil recuperar aquele que foi o discurso argumentativo alinhado na sentença recorrida. Assim, aí se pode ler o seguinte:

“(…)

A questão a decidir pelo Tribunal consiste em saber se o pedido de anulação de venda é ou não intempestivo, fundamento com base no qual o despacho aqui sindicado indeferiu o pedido do Reclamante.

Vejamos então.

O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no art.º 257.º do CPPT, onde se dispõe, na parte relevante para a exceção ora em apreço, que “1 - A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:

a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado;

b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º;

c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil.

2 - O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento (…).”.

Do preceito legal supra transcrito resulta que o prazo do requerimento de anulação da venda depende do tipo de causas que lhe servem de fundamento, as quais podem dizer respeito à existência de algum ónus real, erro sobre o objeto transmitido ou desconformidade entre as suas qualidades e as que foram anunciadas, caso em que o prazo é de 90 dias; causas supervenientes que sirvam de fundamento de oposição à execução fiscal, caso em que o prazo é de 30 dias; ou qualquer uma das causas discriminadas nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 839.º do CPC, caso em que o prazo é de 15 dias.

Em todos os casos o prazo conta-se da data da venda ou da data em que o requerente tomou conhecimento do facto que serve de fundamento à anulação. Portanto, há dois momentos relevantes a partir dos quais se inicia a contagem do prazo para que seja apresentado o pedido de anulação de venda: o primeiro da data da venda e o segundo da data em que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento ao pedido de anulação.

No caso presente, o Reclamante alega a falta de citação, onde consta uma citação sem data, que só tomou conhecimento do processo com a sua consulta, ocorrida em 16-06-2014, mas não dispõe de provas para o efeito, competindo-lhe apenas invocar o facto, descreve o instituto da prescrição referindo que a mesma poderá ser invocada em qualquer fase do processo e que de acordo com o disposto no art.º 175.º do CPPT a mesma é de conhecimento oficioso, e que a decisão reclamada carece de autenticidade uma vez que não contém nem a assinatura reconhecida por notário nem selo branco do respetivo serviço, bem como da data da sua realização.

Tendo presente o conteúdo da sua alegação, os fundamentos do pedido de anulação da venda subsumem-se às alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 257.º do CPPT sendo, por conseguinte, de 30 e 15 dias respetivamente, o prazo para a sua apresentação, contados da data do conhecimento do facto que serve de fundamento ao pedido de anulação da venda.

Sucede, porém, conforme resulta da matéria de facto assente, que o reclamante foi citado por mandado em 10-10-2001, subscreveu o mandado de penhora em 14-03-2003, foi notificado em 02- 07-2009 da data da realização da venda e em 02-09-2009 da sua concretização. Posteriormente foi citado para entrega das chaves do imóvel vendido e, novamente, em 11-06-2014 notificado pessoalmente para proceder à entrega efetiva e posse do imóvel.

Face aos factos provados, conclui-se ser destituída de qualquer fundamento a argumentação do Reclamante pois é seguro que foi oportunamente citado para a execução fiscal e que teve conhecimento da evolução da execução fiscal com a penhora e venda do imóvel em causa, sendo inclusivamente interpelado pelo órgão da execução fiscal para proceder à entrega das chaves do imóvel.

Desta factualidade resulta, pois, claro que a anulação de venda ora pretendida, há muito que excedeu os prazos previstos no art.º 257.º do CPPT pelo que o despacho aqui reclamado, ao indeferir tal pedido por intempestividade, não nos merece qualquer censura”.

Desde já se adianta que o entendimento vertido na sentença recorrida não merece censura.

De acordo com o disposto no artigo 257º, nº 2 do CPP, o prazo para requerer a anulação da venda conta-se a partir desta ou da data do conhecimento do facto que servir de fundamento ao pedido de anulação, cabendo ao requerente o ónus da prova da data desse conhecimento ou do trânsito em julgado da acção referida no n.° 3.

Como se realça no acórdão do STA, de 18/06/13 (processo nº 1063/12), invocando os ensinamentos de Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, 6ª edição, vol. IV, pag. 175, “este normativo é expressão de uma intenção legislativa de estabelecer um regime especial de invalidade das vendas operadas no processo de execução fiscal. Este regime especial tem subjacente por um lado, o interesse público inerente à cobrança de receitas das entidades de direito público e, por outro, as garantias dos contribuintes em matéria de cobrança de tributos.

Um dos aspectos em que se revela a especialidade do regime reside precisamente na divergência com o regime geral do ónus da prova da tempestividade do pedido nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto (artº 343º, nº 2 do Código Civil).

Por força do nº 2 do artº 257º do Código de Procedimento e Processo Tributário o legislador optou por impor a quem requer a anulação da venda o ónus da prova de que teve conhecimento da venda em momento posterior ao da sua realização.

(…)

Com efeito, se é certo que resulta do artº 343º, nº 2 do Código Civil que nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, não se deverá olvidar que o mesmo normativo salvaguarda, na sua parte final, a possibilidade de outra solução vir a ser especialmente consignada na lei.

Ora, como vimos, em relação ao prazo para requerer a anulação de venda o legislador previu especialmente uma outra solução, que consagrou no nº 2 do artº 257º, em que atribui ao requerente da anulação de venda, quando o pedido de anulação é formulado para além dos prazos previstos no nº 1 daquele diploma legal, o ónus da prova da data em que tomou conhecimento do facto que serve de fundamento à anulação - cf., também neste sentido Jorge Lopes de Sousa, ob. citada, vol. IV, pag. 197, João António Valente Torrão, no seu Código de Procedimento e de Processo Tributário, pag. 913, nota 7 e ainda o Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 15.07.2010, recurso 397/10 inwww.dgsi.pt

No caso em análise, invocava o requerente a falta de citação, nulidades processuais respeitantes à afixação dos editais de venda, aos anúncios e a fixação do valor de venda e, ainda, a prescrição da dívida (cfr. fls. 63 e 64 dos autos). Tal como se interpreta o que foi pedido e, tal como resulta do presente recurso, a defesa da tempestividade do pedido de anulação de venda, em 18/06/14, prende-se com a circunstância de, alegadamente, só em 16/06/14 o Recorrente ter tomado conhecimento da venda, com a consulta ao processo.

Ora, o circunstancialismo de facto provado contraria em absoluto tal argumentação, como a sentença bem evidenciou. Não apenas se verifica que o executado, ora Recorrente, foi pessoalmente citado, em 10/10/01, como também que em 07/07/09 teve conhecimento do ofício referido em C) – ou seja, que o bem imóvel iria ser posto à venda - que em 04/09/09 teve conhecimento do ofício referido em D) – relativo à concretização da venda – e que em 13/10/09 já tinha conhecimento do ofício mencionado em E) – isto é, da citação para entrega das chaves do imóvel vendido.

Portanto, qualquer que fosse o prazo a considerar, nos termos contemplados no nº 1 do artigo 257º do CPPT, em Junho de 2014 há muito que se mostrava largamente ultrapassado.

Por conseguinte, improcede toda a argumentação do Recorrente destinada a convencer este Tribunal quanto à tempestividade do pedido de anulação e, como tal, a julgar o erro da sentença que em sentido oposto decidiu.

Deve, ainda, deixar-se uma referência à questão da prescrição, ponto, aliás, que já acima aflorámos. Isto porque, o Recorrente insiste quanto ao conhecimento oficioso da prescrição e, ainda, quanto à circusntância de não ter podido deduzir oposição por não ter sido citado.

Já vimos que não corresponde à realidade esta falta de citação e a consequente impossibilidade de deduzir oposição. Para além disso, deve ainda salientar-se que, como também se entendeu no acordão do STA, de 05/02715 (processo nº 493/12) “por força das disposições conjugadas dos artigos 203.°/4 e 257.°/3 do CPPT a prescrição, enquanto fundamento de oposição, não pode ser invocado como fundamento para anulação da venda após esta estar consumada (CPPT, anotado e comentada, Jorge Lopes de Sousa, 6ª edição 2011, IV volume, página 180, nota 7)”.

Diga-se, ainda, a propósito da conclusão 3ª que a mesma não é aqui passível de ser apreciada, pois que se trata de questão nova, não posta à consideração do Tribunal recorrido.

Por último, e quanto à conclusão 5º.

Argumenta o Recorrente que a decisão recorrida viola os princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente os constantes dos artigos 13°, 20°, 202º, nº 2, 204° e 205°, nº1, isto é, o princípio da igualdade, o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, a regra segundo a qual incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados, a regra segundo a qual nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados e, ainda, o dever de fundamentação segundo o qual as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

Ora, salvo o devido respeito, o Recorrente, mesmo em sede de alegações de recurso, praticamente se limita à afirmação de tais conclusões, sem que ofereça fundamentação de facto e direito bastante para estruturar o seu entendimento. Com efeito, dizer que o Tribunal se limitou a uma decisão economicista, a uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, deficientemente e sem qualquer cabimento, ou ainda que a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos do Alegante, é pouco mais de nada, sendo certo, por seu turno, que este Tribunal não vislumbra (nem tal é manifesto) em que medida a decisão recorrida pode ter violado tais preceitos constitucionais.


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Em face do tudo quanto ficou dito, fácil se torna concluir que improcedem todas as conclusões da alegação de recurso, sendo, pois, de negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

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3 - DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 19 de Novembro de 2015


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(Catarina Almeida e Sousa)

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(Barbara Tavares Teles)

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(Pereira Gameiro)