Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1219/07.9 BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/15/2024 |
| Relator: | ANA CRISTINA DE CARVALHO |
| Descritores: | NULIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I– A nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas ocorre quando ocorra a total e absoluta falta de motivação; II- A prova de que as operações são reais e de que não se está perante as designadas facturas falsas passa, não só pela prova do circuito documental de suporte a tais operações, como também pela prova do correspondente circuito financeiro; III– O incumprimento do prazo máximo legalmente previsto para a realização de acção de inspecção bem como das suas prorrogações, não tem consequência invalidante do relatório, ou das liquidações, apenas determinando a inaplicabilidade do regime da suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção tributária comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO
* A Recorrida Fazenda Pública, notificada do recurso interposto para apresentação de contra-alegações, optou por não exercer essa faculdade.* A Digna Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão.* II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
* A título de factualidade não provada exarou-se na decisão recorrida que: «Com interesse para a decisão da causa nada mais se provou.»
* III – 2. Da apreciação do recurso
* Nas conclusões - ponto 78, vem a recorrente arguir a nulidade da sentença por falta de relação entre o juízo realizado a fls. 12 da sentença e os factos que, na perspectiva do juiz a quo consubstanciam tal juízo.Alega a recorrente que o Tribunal recorrido entende que existem factos índice que sustentam a inversão da prova quanto à veracidade das operações facturadas, porém não refere quais os factos em que alicerça o seu juízo. A nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão encontra-se consagrada no artigo 125.º do CPPT (estando prevista no CPC na alínea b) do n.° 1 do artigo 615.°). Esta nulidade está em correlação com o dever que impende sobre o juiz de justificar de facto e de direito a decisão e que encontra consagração no artigo 607.º, n.º 3 do CPC. No entanto, a falta de fundamentação de facto ou de direito apenas ocorre quando essa falta seja absoluta. Isto é, tal nulidade apenas ocorre perante a omissão da indicação dos fundamentos, no caso arguido, dos fundamentos de facto. Como se afirma no Acórdão do STA proferido no processo n.º 01939/13, de 04/03/2015: “Esta exigência de fundamentação das decisões judiciais decorre, desde logo, do nº 1 do art. 205º da CRP, nos termos do qual «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei», sendo que, de acordo com o disposto no art. 125º do CPPT e na al. b) do nº 1 do art. 668° do CPC (a que, actualmente, corresponde o art. 615º do Novo CPC) a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Se é certo que deve distinguir-se entre falta absoluta de motivação e motivação deficiente, medíocre ou errada, também é certo e é jurisprudência assente que esta nulidade só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão – cfr., entre muitos outros, os acs. do STA, de 7/1/2009, rec. nº 800/08 e de 10/5/73, BMJ 228, 259; e o ac. do STJ, de 8/4/75, BMJ 246, 131). A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade - cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140. Daí que, como salienta Jorge Lopes de Sousa (Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. II, 6.ª edição, Áreas Editora, 2011, anotações 7 e 8 ao art. 125.º, pp. 357 a 361.) devam “«considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação», já que esta se destina «a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão», e, por isso, «quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação».” Compulsada a sentença constatamos que é citada jurisprudência sobre a questão, concluindo o Tribunal a quo o seguinte: «Ora tendo a AF demonstrado a prova dos “factos índice” de facturação simulada, assim valorados à luz da experiência comum, a impugnante não logrou demonstrar a veracidade das transacções referidas nas facturas.» Sabe-se que o Tribunal considerou que a AT demonstrou a existência de factos índice. Embora não refira quais os factos índice, subentende-se que se refere a todos os factos invocados no relatório de inspecção e que foram integrados na matéria de facto provada. É certo que não elenca cada um dos indícios que constam da matéria de facto, e seria desejável que concretizasse explicitando expressamente esses factos. No entanto, perante a situação concreta, a sentença não deixa de convocar as regras da experiência comum para qualificar os indícios recolhidos como demonstrados. Ou seja, a fundamentação não foi totalmente omitida e apresenta-se minimamente elucidativa, tanto assim é, que a recorrente contradita todos os fundamentos negando que deles se possa extrair tal conclusão, afirmando, a título de exemplo, que o «Juiz a quo deixa claro pela douta sentença produzida, que perfilha da factualidade apresentada, pontos 15 a 18 i.e., que, a não entrada, nas existências da impugnante, de mercadoria a ela facturada por fornecedores poderá constituir algum indício sério capaz de afectar a credibilidade da contabilidade e a inversão do ónus da prova quanto à realidade das operações.» A sentença pode ser conclusiva e poderia ter sido mais densificada, contudo, ainda assim, é elucidativa da decisão proferida. Como se afirma no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no processo n.º 8/17.2T8SRT.C1, datado de 13/12/2022: «I – Sendo imperativa a exigência de fundamentação das decisões judiciais, só a absoluta falta de fundamentação da sentença (ou seja, a não indicação dos factos provados e não provados) é suscetível de gerar a sua nulidade, pelo que a falta de motivação não gera a nulidade da sentença, desde que na mesma tenham sido discriminados os factos que o tribunal considera provados/não provados. II – Ainda que se admita que também a motivação da decisão da matéria de facto possa ser considerada para efeitos do art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC, para que a sentença possa ser considerada nula, sempre se exigiria a falta absoluta de motivação, não bastando que a mesma seja deficiente, incompleta, ou não convincente.» No mesmo sentido, v.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 12/10/2017, proferido no Processo: 1426/15.0T8VNF-E.G1: «II – O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente.» Tal como ilustra Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 687, para que ocorra a aludida nulidade «não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.» Assim sendo, não estamos perante uma nulidade por falta de fundamentação, mas antes, eventualmente, perante um erro de julgamento, pelo que se impõe julgar improcedente a arguida nulidade. * Quanto ao errado julgamento da matéria de facto que a recorrente imputa à sentença, alegando que «estamos perante uma tão só descrição da posição da AT.»Trata-se no fundo da mobilização para a matéria de facto dos factos que integram o relatório de inspecção e que consubstanciam os fundamentos que determinaram as correcções que fundamentaram a liquidação impugnada e como tal, não poderia o Tribunal eximir-se a retirar do relatório de inspecção os factos relevantes para a decisão da causa. Não pode afirmar-se, como afirma a recorrente que o Tribunal faz sua tal factualidade, na medida em que o que consta da matéria de facto é o que consta do relatório de inspecção e constitui a fundamentação do acto. * Quanto ao mérito do recurso, estão em causa correcções técnicas levadas a cabo na sequência de acção inspectiva em que a AT recolheu indícios que considerou substanciarem a evidência de que a facturação não corresponde a operações reais tendo desconsiderado a dedução dos respectivos custos.Conforme dispõe o artigo 75.º da Lei Geral Tributária (LGT): «1 - Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal. 2 - A presunção referida no número anterior não se verifica quando: a. As declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexatidões ou indícios fundados de que não refletem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo (…)». Assim, compete à AT fazer prova de que existem indícios sérios de que a operação constante do documento de suporte não corresponde à realidade, legitimando assim, a sua actuação, transferindo para o sujeito passivo o ónus da prova do direito de que se arroga, ou seja, da prova da veracidade das operações. Neste sentido é profusa a jurisprudência citando-se a título de exemplo os Acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 16/03/2016, proferido no Processo n.º 0587/15, É pacífico na jurisprudência, o entendimento de que, para os termos do disposto no do artigo 74.º, n.º 1, da LGT, não se exige à AT que prove, em sede de acção inspectiva, a efectiva simulação nos termos constantes do artigo 240.º do Código Civil. Neste sentido v.g. o Acórdão proferido pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA proferido no processo n.º 01424/05.2BEVIS 0292/18, datado de 27/02/2019, na mesma linha dos Acórdãos do Pleno de 16/03/2016, Acórdão 587/15, de 16/11/2016, recurso 600/15 e de 17/02/2016, recurso n.º 591/15: «II - Para que a AT proceda à correcção do lucro tributável por desconsideração dos custos suportados por facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. art. 240.º do CC) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende.» Não sendo requisito da demonstração de tais indícios a prova da existência de qualquer ilegalidade, como defende o recorrido nas conclusões 108ª e seguintes, sendo igualmente irrelevante os montantes em causa. Como já antes este Tribunal decidiu em Acórdão proferido no processo n.º 236/08.6BEFUN de 07/05/2020: «I- No domínio da faturação falsa, a Administração Tributária não precisa de fazer prova da falsidade/simulação das faturas, mas apenas evidenciar a consistência do seu juízo, invocando factos que traduzam uma probabilidade séria de as operações constantes nas faturas serem simuladas. Cumprido esse ónus passa a competir à Impugnante, apresentar prova capaz de destruir esses indícios, demonstrando que as faturas têm subjacentes operações com materialidade.» É assim bastante a demonstração da existência de indícios sérios e objectivos que impliquem uma probabilidade elevada de que as operações tituladas pelas faturas não constituem operações reais. Reunidos e demonstrados que estejam tais indícios, cessa a presunção de veracidade prevista no art.º 75.º da LGT, competindo ao sujeito passivo alegar e provar a efetividade das operações. Vejamos, então. Alega a recorrente, nos pontos 79 a 82 das conclusões de recurso, relativamente à sociedade F...... — Produtos Congelados, Lda. - (F..), que se admite, no ponto 11 da fundamentação da matéria de facto da douta sentença, que esta sociedade prestava “essencialmente” serviços, e, refere, simultaneamente como que a sustentar a razão do entendimento de simulação de facturas, que as facturas não provocam movimentos dos stocks. Mais alegando que «só provoca movimento de stocks, o efectivo fornecimento de produto e não a mera prestação de serviços sobre a mercadoria.» Pretende, supõe-se, substanciar a arguição de nulidade por contradição entre os factos. No entanto, não lhe assiste razão. Na verdade, o que resulta do ponto 11 da matéria de facto assente, é que foi dado como provado que a referida sociedade era essencialmente prestadora de serviços, no entanto, também forneceu mercadorias, explicitando-se que a prestação de serviços consistia na manipulação de pescado, que integrava as operações de «desfazer bloco, vidrar, congelar e embalar o produto em caixas. Ora, se para além de prestadora de serviços, a referida sociedade também forneceu mercadorias, «a não entrada, nas existências na contabilidade da impugnante, de mercadoria a ela facturada por fornecedores poderá constituir indício sério capaz de afectar a credibilidade da contabilidade (…)». Não se podendo afirmar, como alega a recorrente defendendo que «a não entrada de mercadoria nas existências em nada afecta a credibilidade contabilística ou pelo menos ao ponto de constituir “indício sério”, por não ter qualquer propósito de ocultação, ocorrendo tão só por uma questão de trânsito de mercadoria em espaço inferior a um mês.» A verdade é que aquele constituiu um dos indícios, que a somar a outros, contribuíram para a convicção dos serviços de inspecção sobre a existência de indícios sérios de facturação simulada e que o Tribunal acolheu, por entender que tais indícios estavam demonstrados, na configuração acabada de referir, cabendo à impugnante, ora recorrente o ónus da prova de que se tratam de operações reais. Se não vejamos. Foram consideradas fictícias algumas facturas com características que a seguir se identificam, e em consequência, foram efectuadas correcções técnicas e como tal, não foram aceites como custos, relativamente ao mesmo operador, conforme se extrai do ponto 13 do probatório, com base na recolha dos seguintes indícios: «a. No descritivo de grande parte das facturas, consta, apenas, “serviços prestados de mão de obra” ou “serviços prestados de embalagem”, estando também nas mesmas omissa a identificação do produto; b. As facturas apresentam dois tipos de layout, consistindo a diferença na informação sobre peso/preço líquido escorrido; c. O preço unitário dos serviços prestados é, na quase totalidade dos casos, próximo ou superior ao preço de aquisição do produto, quando o preço da prestação de serviços de outros prestadores e do próprio é claramente inferior, não ultrapassando os 0,40 €; d. As facturas que tem em anexo a guia de transporte, emitida pelo F......, apresentam um preço unitário considerado normal para a prestação de serviços declarada. As restantes facturas, sem guia de transporte, apresentam um preço unitário de compra com as características descritas acima; e. As facturas com o preço unitário superior ao do mercado foram pagas de modo idêntico ao que é típico no pagamento das facturas de favor, conforme quadro n.° 3: i. Um cheque no valor liquido da(s) factura(s); ii. um cheque no valor do IVA; iii. Os documentos internos emitidos para suporte do registo de pagamento (Aviso de Lançamento) correspondente aos dois cheques, normalmente são datados do mesmo dia (tudo consta de fls. 12 e 13 do relatório cujo conteúdo se dá por reproduzido).» A emissão de facturas desacompanhadas de guia de transporte, sem registo contabilístico das mercadorias em existências, com preço unitário superior, por comparação com as facturas que surgem acompanhadas de guia de transporte (como tal não foram objecto de correcção), aliado ao facto de não concretizarem os serviços prestados nem o produto sobre o qual incidiram, este grupo de facturas apresentam layout diferente e diferença na informação sobre peso/preço líquido escorrido, no seu conjunto, constituem indícios de que estão em causa facturas respeitantes a operações fictícias. Em bom rigor, lida a petição inicial, a ora recorrente nada aduziu relativamente aos indícios recolhidos pela AT, desenvolvendo toda a sua defesa ao longo dos 314 artigos em torno de questões relativas à legalidade do procedimento inspectivo. No entanto, atendendo a que a questão foi tratada na sentença, vejamos quais os indícios recolhidos e se os mesmos constituem indícios sérios e suficientes para fundamentar as correcções em caus nos autos. Relativamente ao fornecedor ............ M......, SL, conforme resulta do ponto 14 dos factos provados foi constatado que: «a contabilidade da J............, revela que as mercadorias facturadas por este fornecedor não constam das entradas de existências da J............. a. E também não houve vendas dessas mercadorias. b. Na contabilidade da J............ a conta corrente de “............ M......, SL” verifica-se o seguinte: i. Registos regulares resultantes de facturação de venda de peixe congelado; ii. A menção manuscrita a lápis nas facturas ......, ...... e ...... da palavra „ROVAF que lida da direita para a esquerda é «Favor» (pp. 14 do relatório cujo conteúdo se dá por reproduzido). c. Estas facturas originaram um CMVM de € 61.480,60 no exercício de 2003 e € 33.008,61 no exercício de 2004, sem o correspondente proveito (vendas) – pp. 16 do relatório cujo conteúdo se dá por reproduzido). d. Custos que não foram aceites.» Tendo em conta o produto que está em causa, peixe congelado, não existindo registos contabilísticos das mercadorias em existências, nem registo de vendas durante os dois exercícios, estamos perante indícios sérios de se tratar de facturas sem correspondência com operações reais. No que se refere ao fornecedor L......, SL (ponto 15 da matéria de facto): «a. As facturas descritas no quadro n.º 8 de fls. 17 do relatório totalizam € 128.808,47 e não constam das entradas em existências da J............; b. O pagamento foi feito por caixa; c. Nas facturas consta a palavra manuscrita a lápis “Rovaf”. d. Os custos 128.808,47 não foram aceites no exercício de 2003 nem o IVA dedutível.» Alega a recorrente que «mesmo que a aludida não entrada de produtos nas existências da impugnante tenha sido relacionada em simultâneo com o pagamento por caixa, daqui não se pode obviamente concluir, precipitadamente, sobre a falta de credibilidade da contabilidade» mais alegando que o pagamento por caixa é tão legal como qualquer outro. No entanto, não lhe assiste razão. A falta de contabilização dos bens a que se referem as facturas desconsideradas, em conjugação com a falta de prova do circuito financeiro subjacente constituem indícios sérios de que não estão em causa operações reais. Não está em causa a legalidade dos pagamentos efectuados por caixa, mas antes a própria prova do pagamento que a forma invocada não permite com a mesma fiabilidade comparativamente com a prova resultante de pagamentos por transferência bancária. É o que também sucede, em concreto, com a sociedade, LL...... – Construção e Comercialização de Propriedades, Lda (ponto 18 da matéria de facto) em que, além do mais foi apurado o seguinte: «a. A impugnante registou a factura n.º 61, no montante de € 14.936,94, mais IVA; b. O valor líquido da factura, € 14.936,94, foi pago por caixa e por cheque o valor do IVA. c. A LL...... não é declarante de IRC e IVA nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005; d. Os trabalhos realizados caem no âmbito do projecto de investimento financiado pelo IFADAP, mas esta factura não consta do dossier IFADAP; e. Esta factura respeita ao mesmo tipo de serviços facturado por A......................., Lda. f. Não foi aceite as amortizações que a mesma factura originou. g. O custo originado no exercício fiscal de 2002 foi regularizado voluntariamente pelo sujeito passivo (fls. 25 do relatório cujo conteúdo se dá por reproduzido).» O facto de ter sido emitido um meio de pagamento relativamente ao IVA, não confere veracidade à operação, vistas as demais circunstâncias indicadas, uma vez que não está comprovado o circuito financeiro subjacente à factura. Constituindo ademais, um indício sério de facturação simulada o facto de a referida factura não constar do dossier de projecto IFADAP. Como se afirmou no Acórdão deste TCAS, proferido no processo n.º 06066/12, datado de 08/06/2017: «O fenómeno da facturação falsa é, muitas vezes, acompanhado pela preocupação em documentar todo o circuito de pagamento através de cheques, com cópias dos documentos emitidos, de forma a que se estabeleça a exacta correspondência entre a factura e o meio de pagamento. Contudo, este circuito documental não tem a suportá-lo, muitas das vezes, o correspondente circuito financeiro». Ora, no caso, apenas o IVA tem correspondência com a emissão de cheque, o mesmo não sucedendo com os trabalhos facturados, cujo alegado pagamento por caixa não permite identificar e comprovar o seu pagamento. Quanto à sociedade AA....................... – Import e Export, Lda. E K........................ (pontos 16 e 17 dos factos provados) está em causa a falta de contabilização da mercadoria mencionadas nas facturas n.º 1983 e constantes do quadro n.º 11 de fls. 21 do relatório nas existências da recorrente originando a desconsideração do IVA deduzido. Sendo de salientar que relativamente ao último as mercadorias mencionadas nas facturas também não constam do inventário final. Quanto à sociedade A......... – Construções e Revestimentos, Lda (ponto 19 dos factos provados): «a. A impugnante registou a factura n.º......... de 1/6/2002 no valor líquido de € 9837,00 e IVA de € 1.869,03; b. A......... declarou IVA inferior ao liquidado naquela factura; c. Foi efectuado o pagamento por caixa pelo valor líquido da factura, e por cheque o valor do IVA; d. Esta factura respeita ao mesmo tipo de serviços facturados por A......... e. Não foram aceites as amortizações que a mesma factura originou. f. O custo originado no exercício fiscal de 2002 foi regularizado voluntariamente pelo sujeito passivo (fls. 27 do relatório cujo conteúdo se dá por reproduzido).» Para além da divergência nos montantes declarados, reitera-se o que já dissemos relativamente à falta de prova do circuito financeiro. No que se refere a F……….. – Peças e Acessórios, Lda. (ponto 20 da matéria de facto): «a. O sujeito passivo registou na sua contabilidade dois documentos dactilografados denominado “Factura-Recibo” sem número, alegadamente emitidos por Auto Serviço FF......... – Peças e Acessorios, Lda. b. Um deles a titulo de “Venda de todo o imobilizado por a sociedade ser dissolvida e proceder-se a sua liquidação.” no valor total de € 653,42; c. E outro de “Venda de toda a existência por a sociedade ser dissolvida e proceder a sua liquidação no valor de € 27.806,41. d. Os documentos referidos são uma folha A4 dactilografada, não assinado nem carimbado pela gerência do alegado emitente; e. O pagamento foi feito por caixa; f. Ambas as sociedades tem sócios comuns; g. Na declaração anual de informação contabilística e fiscal, respeitante ao exercício de 2003, a FF......... não declarou a venda do imobilizado que consta no documento em causa, no valor de € 653,42; h. O TOC referiu que a «factura-recibo resulta da necessidade contabilística da FF......... motivada pela liquidação, mas não foi acompanhada da transmissão física das existências nessa altura. Poderá ter sido material usado pela J............, Lda em anos anteriores e que nunca foi facturado». i. Foram consideradas operações fictícias pelo que o custo originado não foi aceite nos exercícios de 2003 e 1004 (fls. 29 do relatório cujo conteúdo se dá por reproduzido).» Do assim apurado, resulta a convicção de que os bens em causa não foram adquiridos, pelo que, se impõe concluir que constituem indícios sérios de que a factura não corresponde a uma verdadeira aquisição. No que tange à sociedade FFF........, S.A. (facto 21): «a. A mercadoria emitida por este fornecedor não consta das existências da impugnante; b. A factura originou um CMVC de € 28.167,30 sem que haja o correspondente proveito. c. O respectivo custo não foi aceite e o IVA não dedutível (fls. 31 do relatório cujo conteúdo se dá por reproduzido).» Reitera-se o que supra se deixou dito relativamente à falta de registo nas existências como indício de falta de aderência à realidade. Conforme resulta do ponto 22, relativamente à sociedade II........, S.L: «a. A mercadoria emitida por este fornecedor não consta das existências da impugnante; b. Não houve venda das mercadorias constantes daquela factura c. Foi acrescida ao Inventário reportado a 31 de Dezembro de 2003, mas teve reflexos no exercício de 2004 no custo das mercadorias vendidas. d. A factura originou um CMVC de € 18.441,85 no exercício de 2004 não foi aceite o IVA não dedutível (fls. 33 do relatório cujo conteúdo se dá por reproduzido).» Quanto a este fornecedor, cremos que não pode dar-se por verificado indício sério de que se trate de uma factura falsa, na medida em que, apesar de a mercadoria não constar das existências, integra o inventário e teve reflexos nos custos da mercadoria vendida o que impede que se possa considerar a situação como indiciando factura falsa, procedendo, o recurso neste particular. Por fim, resulta do ponto 23 da matéria de facto, quanto a J......-I......: «a. Foi prestador de serviços de manipulação de pescado no ano de 2004; b. O pagamento de todas as facturas foi feito por caixa. c. Nos meses de Novembro e Dezembro foram facturadas a J............, a título de prestação de serviços de embalagem, 564 200 Kg, mas em stock, à data de 4/11/2004 apenas existiam 160.112,04 kg (fls. 35 do relatório cujo conteúdo se dá por reproduzido); d. O pagamento de todas as facturas foi feito por caixa. e. Na reunião com o empresário J......, o mesmo reconheceu que algumas das facturas emitidas em nome de J............, no exercício de 2004, são de favor, não as tendo identificado de imediato, mas declarando que sabia identificá-las na sua contabilidade (fls. 36 do relatório cujo conteúdo se dá por reproduzido)» Quanto a este prestador, importa concluir que foram recolhidos indícios sérios de que não estão em causa operações reais, não sendo possível comprovar o circuito financeiro, os stocks indicam a impossibilidade lógica de prestação do serviço facturada por inexistência do produto (nos meses de Novembro e Dezembro foram facturadas a J............, a título de prestação de serviços de embalagem, 564 200 Kg, no entanto, em stock, à data de 4/11/2004 apenas existiam 160.112,04 kg (fls. 35 do relatório), a que acrescem as declarações do próprio emitente, pelo que, se impõe concluir que não assiste razão à recorrente. Nas conclusões 122 a 134, alega a recorrente que «embora a AT haja atribuído ao procedimento inspectivo iniciado a 07/03/2006 a natureza de consulta, recolha e cruzamento de elementos, os factos posteriores desmentem a atribuição dessa caracterização.» Mais alega que este tipo de acção não tem qualquer enquadramento na situação real pelo que constitui uma forma desviante dos verdadeiros objectivos e da verdadeira acção da AT de 2004 ocorre notoriamente com o objectivo de inspeccionar o visado e não por qualquer objectivo como cruzamento ou outro. Pretende a recorrente, com tal alegação, que se tendo verificado o início da acção de inspecção a 07/03/2006, as prorrogações do procedimento de inspecção são inválidas porque ocorrem em data posterior ao termo de caducidade do exercício desse direito pela AT concluindo que tal implica a anulabilidade das suas conclusões, bem como do teor do relatório final e consequentemente das liquidações. Contudo, lidos os 314 artigos da petição inicial, constatamos que a questão não foi antes suscitada constituindo questão nova, que o Tribunal de apelação não pode conhecer. Com efeito, o recurso de apelação visa a reapreciação do julgamento efectuado nas decisões proferidas e não a decidir questões novas, não colocadas à apreciação do Tribunal de primeira instância. No entanto, sempre se dirá que o incumprimento do prazo máximo de inspecção ou as suas prorrogações, não tem de todo a consequência invalidante do relatório, ou das liquidações, apenas determinando a inaplicabilidade do regime da suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação. Dito de outro modo, o incumprimento dos referidos prazos não tem efeitos anulatórios, para além de implicar que o tempo durante o qual tiveram lugar os procedimentos inspectivos não se repercute no decurso do aludido prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 46.º da LGT. * IV – CONCLUSÕESI – A nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas ocorre quando ocorra a total e absoluta falta de motivação: II - A prova de que as operações são reais e de que não se está perante as designadas facturas falsas passa, não só pela prova do circuito documental de suporte a tais operações, como também pela prova do correspondente circuito financeiro; III – O incumprimento do prazo máximo legalmente previsto para a realização de acção de inspecção bem como das suas prorrogações, não tem consequência invalidante do relatório, ou das liquidações, apenas determinando a inaplicabilidade do regime da suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação.
Ana Cristina Carvalho - Relatora Jorge Cortês– 1º Adjunto Patrícia Manuel Pires – 2ª Adjunta |