Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:797/20.1 BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:01/26/2023
Relator:PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
Descritores:RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
MAU FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA
DELONGA EXCESSIVA
DURAÇÃO GLOBAL DO PROCESSO
PERÍODOS DE PARALISAÇÃO PROCESSUAL
PANDEMIA DIMINUIÇÃO DA CULPA
QUANTITATIVO INDEMNIZATÓRIO
Sumário:I- Analisada e ponderada a factualidade provada nos autos, entendemos ser forçoso concluir que o referencial de duração média global do processo a considerar como adequado é o período de duração de seis anos, atendendo, também, a que o processo em questão não tem natureza urgente.
II- Com efeito, pese embora a temática jurídica versada no processo cível não deter, pelo menos teoricamente, complexidade de grande significância, a verdade é que, tomando em conta toda a tramitação processual sucedida, o processo cível em discussão acabou por assumir uma complexidade inusitada e intrincada, fruto, essencialmente, da intensa atividade processual das partes. Neste contexto, é de realçar que o processo foi marcado por intensa atividade probatória na primeira instância (com produção de prova pericial, que incluiu previamente a realização de levantamento topográfico), que houve recurso jurisdicional, a que se seguiu a repetição do julgamento, com renovação da produção de prova pericial, incluindo o levantamento topográfico, e que o julgamento se prolongou por cinco sessões.
III- Por conseguinte, é de valorizar e aplicar, na situação agora em discussão, a consabida Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (doravante, TEDH), que alude a um período de seis anos como um prazo razoável para a obtenção de uma decisão de mérito definitiva nos processos dotados de complexidade processual notoriamente superior ao habitualmente expectável, como sucede no caso posto.
IV- Nessa senda, assentando que o processo agora em discussão teve a duração global de 7 anos, 5 meses e 27 dias, é mister concluir que o mencionado ultrapassou o prazo adequado e razoável para a realização da Justiça, em face do estatuído no art.º 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (em dianta, apenas CRP) e do art.º 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH, em diante).
V- A manutenção de um processo na Segunda Instância por seis meses, a fim de ser julgado o recurso- incluindo, ainda por cima, o período de férias judiciais de Verão-, não traduz uma delonga processual excessiva, abusiva ou injustificada. Pelo contrário. O referido prazo de seis meses apresenta-se como adequado e razoável, quer em face da necessária tramitação processual, quer em face do período temporal necessário para amadurecer o julgamento do recurso, quer ainda em face da circunstância de, por um lado, não estar em causa um processo de natureza urgente ou prioritário por qualquer outra razão, e de, por outro lado, a ação caracterizar-se por uma forte litigância entre as partes, com os inerentes reflexos em termos de extensão e variedade de prova.
VI- Sendo assim, não pode contabilizar-se o referenciado período de 6 meses e 8 dias, em que o processo esteve no Tribunal da Relação de Évora, como de paralisação injustificada.
VII- O lapso temporal até à prolação da sentença- cerca de 3 meses e 17 dias- não se mostra excessivo, pois que o prazo processual aplicável ao caso é ordenador e não perentório e, principalmente, pela situação de excecionalidade pandémica que se viveu a partir do mês de março de 2020 em diante, com a resultante perturbação e indefinição dos serviços judiciais. Tratou-se, efetivamente, de uma verdadeira situação de excecionalidade, cujos efeitos em termos de perturbação do funcionamento da Justiça não devem, pelo menos no alvorecer da pandemia, ser imputados ao Recorrente.
VIII- De qualquer forma, é de salientar que não só aquele prolongamento do prazo para proferir sentença revela-se, face ao contexto global do processo cível, inócuo, como a verdade é que a sentença acabou por ser proferida em pleno confinamento, gerado pela situação pandémica, demonstrando que, apesar de tudo e após um tremor inicial, a máquina da Justiça manteve-se em funcionamento.
IX- Por conseguinte, também não deve contabilizar-se o período em que o processo esteve a aguardar a prolatação da sentença após a repetição do julgamento como de paralisação injustificada ou demora excessiva.
X- Da factualidade provada decorre, também, que muito embora tenha ocorrido um atraso de cerca de 5 meses e meio na realização da perícia (duração temporal que se obtém após o desconto de 30 dias para elaboração e apresentação do relatório pericial; de 60 dias atinentes aos pedidos de prorrogação de prazo; e de cerca de 45 dias por conta das férias judiciais), a verdade é que o processo cível não esteve paralisado, tendo até o tribunal diligenciado de modo adequado pela manutenção da tramitação em prazo razoável.
XI- Sucede, contudo, que a diligência do tribunal não é bastante para afastar o carácter injustificado da demora assinalada, servindo, quando muito, como critério de abatimento do grau de culpa do Recorrente no que tange à delonga excessiva na realização do ato processual.
XII- Realmente, muito embora o tribunal onde correu termos o processo cível tenha efetuado atos de fiscalização da realização da perícia, a verdade é que tais atos não foram eficazes, nem se traduziram numa aceleração relevante da perícia. E, por estas razões, impera assumir que, uma vez mais, a realização da prova pericial teve uma duração excessiva e injustificada.
XIII- É que, ainda que quem realiza a perícia seja uma entidade terceira face à máquina judicial, a verdade é que o Recorrente não logra sacudir a responsabilidade pelo resultado da arquitetura processual civil que desenhou e que colocou ao dispor das partes processuais. Desse modo, o infortúnio prático dos esquemas processuais gizados legalmente pelo Recorrente não pode ser alheio a este, que, antes, o deve partilhar com as partes na medida da sua quotização de responsabilidade. Dito doutro modo, limitando-se as partes processuais a, de modo legítimo e pertinente, lançar mão de mecanismos processuais ao seu dispor, não lhes deve ser imputada a ineficiência e ineficácia de um sistema jusprocessual relativamente ao qual não têm qualquer responsabilidade na criação.
XIV- Trata-se de uma responsabilidade indelegável do Recorrente no tocante à conceção e construção do sistema processual civil, que, em bom rigor, não se reconduz a uma mera obrigação de meios, mas também a uma obrigação de fins, na medida em que compete ao Estado Português assegurar a concretização dos direitos à tutela jurisdicional efetiva e ao acesso ao Direito e à Justiça, incluindo na dimensão do direito à prolação, em prazo razoável, de uma decisão de mérito definitiva, consonantemente com o prescrito no art.º 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e do art.º 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
XV- Assim, considerando o expendido, entendemos ser correto concluir que o processo em causa sofreu uma delonga indevida na realização e elaboração dos relatórios periciais pelo Colégio Pericial.
XVI- Esta delonga é ilícita porque, como se viu, é injustificada e indevida e, por isso, violadora do preceituado no art.º 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e do art.º 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
XVII- Subsistindo demora excessiva de cerca de 1 ano e 6 meses na tramitação processual do processo em discussão, derivada da realização e repetição da prova pericial, e estando demonstrados os danos comuns, habitualmente resultantes da ansiedade, angústia, incerteza e preocupação que acompanha a pendência de um processo judicial, impõe-se ainda atentar ao grau de censurabilidade revelado na conduta do Recorrente ao permitir, ou não conseguir impedir, a demora excessiva na tramitação processual do processo em causa, pois tal grau deve ser atendido, desde logo, na fixação do quantum indemnizatório.
XVIII- No caso versado, não obstante o arrastamento da duração da realização das provas periciais, a verdade é que o tribunal onde correu termos o processo fiscalizou e diligenciou pela aceleração da realização da prova pericial e pela entrega do respetivo relatório pericial. É certo que, tais esforços foram inglórios porque incapazes de determinar o fim das perícias em tempo devido, muito embora tenham, certamente, impedido uma demora ainda maior. Todavia, a delonga na realização de tais provas não decorreu do desinteresse, incúria ou negligência do tribunal.
XIX- Por conseguinte, dever-se-á atender à diligência na atuação do tribunal cível em termos de diminuição do grau de culpa do Estado Português.
XX- O que vem de expor-se comanda, por isso, que se proceda à revisão do valor fixado pela Instância recorrida a título de indemnização por cada ano de demora excessiva do processo. Esta revisão é- como se explicitou antecedentemente- originada pela ponderação de circunstância diminutiva da culpa do Recorrente e implica, logicamente, a redução do montante indemnizatório anual que foi estabelecido na sentença impetrada.
XXI- Assim, tendo em conta a diminuição do grau de culpa do Recorrente nos termos expostos antecedentemente, apresenta-se justo e adequado fixar, antes, em 1.000,00 Euros, o valor a atribuir a título de indemnização por cada ano de delonga do processo de insolvência, delonga essa computada em 1 ano e 6 meses.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
*** ***
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO
O Digno Magistrado do Ministério Público, na qualidade de representante do Estado Português (Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 07/02/2022 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria, nos termos da qual foi julgada parcialmente procedente a ação administrativa comum proposta por D… (Recorrido), e condenado o agora Recorrente a pagar ao Recorrido “a quantia de € 3.474,23 (três mil, quatrocentos e setenta e quatro euros e vinte e três cêntimos), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos em virtude da duração excessiva do processo n.º 1154/12.9TBENT, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a prolação da presente decisão até efetivo e integral pagamento”. O Recorrente foi ainda condenado “ao pagamento de todas as quantias devidas a título de imposto sobre o montante de €3.474,23 (três mil, quatrocentos e setenta e quatro euros e vinte e três cêntimos)”.
Inconformado com a mencionada sentença, o Recorrente apela a este Tribunal Central Administrativo, clamando pela revogação daquela sentença e, em consequência, pela improcedência da dita ação e inerente absolvição do pedido.

As alegações do recurso do Recorrente culminam com as seguintes conclusões:
Não aceita o Réu Estado, com todo o respeito, que possa a douta sentença ter concluído, desde logo, que o período decorrido entre 9/03/2020, (data da suspensão de prazos processuais não urgentes determinados pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e pela Lei 16/2020, de 29 de Maio), e a data da prolação da sentença, 17 de Maio de 2020, possa considerar-se como ter estado o processo a aguardar sem razão plausível, desaplicando tal regime;
Assim como não pode aceitar que, de tal forma também o remanescente quanto à demora no proferimento de sentença que colocou termo ao processo, sobretudo quando peremptoriamente decide, e bem, que tais prazos são meramente ordenadores, desconsiderando em nossa modesta opinião a dimensão da extensão de produção de Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria prova, durante 5 sessões de julgamento, com nova perícia entretanto ordenada intercalar a pedido do agora Autor, do número de depoimentos, do levantamento topográfico, de relatórios periciais, da complexidade da causa e da necessária ponderação e fundamentação da decisão;
Assim como não pode o Réu aceitar que para o juízo de ponderação necessário relativamente às especiais características da acção que correu termos no Tribunal Comum, de acordo aliás com o que é jurisprudência consentânea do TEDH, e dos Tribunais superiores, tendo em conta a complexidade do processo, o comportamento das partes, a actuação das autoridades competentes no processo e o objecto do processo e seu significado para as partes;
Se tivesse traduzido numa mera equação aritmética de algumas fazes do processo, as quais somadas, exprimem um período temporal que nem sequer é consentânea com o global referencial de 6 anos equacionado pelo TEDH, pois tendo os autos durado pouco mais de 7 anos com recurso para o TRE, e novo julgamento numa terceira fase que decorreu por expressivas 5 sessões, se possa concluir que o atraso processual se cifrou então em 3 anos, 1 mês e 27 dias;
Considerando parcelarmente até como períodos sem qualquer tramitação, que a nosso modesto ver e escalpelizado a prova dada como provada não corresponde à objectividade processual consentânea com a justa composição da especificidade do conflito, pois:
«17. No dia 14 de maio de 2014 foi entregue ao Tribunal o levantamento topográfico… Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria
18. Por requerimentos datados de 19 de junho e 14 de agosto de 2014, o sr. Perito N… requereu sucessivamente a prorrogação do prazo de entrega do relatório pericial por mais 30 dias….
19. Em 12 de novembro de 2014 foi aberta conclusão e proferido despacho no próprio dia….;
20. Através de requerimento datado de 9 de dezembro de 2014, foi prestada por dois dos peritos a informação peticionada no ponto anterior – (Cfr. requerimentos, a fls. 196 e 197 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
21. Em 13 de janeiro de 2015 foi aberta conclusão e proferido despacho no mesmo dia….»
Assim como também não se concorda que tenha ocorrido sequer o atraso injustificado calculado entre 28 de Março de 2016, data da remessa do recurso ao TRE, e 6 de Outubro de 2016, data em que foi proferido o respectivo Acórdão, pois não pode desconsiderar-se a tramitação ínsita ao preceituado nos artºs 657º e 658º do CPC, nem ao necessário pressuposto que faz parte da presunções judicias, e que contende com o facto de o processo ser distribuído, da circunstância de os Senhores Juízes Desembargadores terem naturalmente de ler e atentar nos fundamentos invocados pelo Recorrente, pelo Recorrido, aos constantes da sentença, à prova produzida em 1º instância, e à consequentemente e necessária redução a escrito do Acórdão;
Sendo que se discorda igualmente que entre 27 de Fevereiro de 2018 e 19 de Junho de 2019 fosse considerado como atrasos injustificados, quando:
«74. Em 12 de junho de 2018 foi aberta conclusão e proferido despacho no próprio dia através do qual foi determinada a notificação do perito N… para Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria indicar datas disponíveis para a conclusão da perícia – (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 540 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
75. Em 17 de setembro de 2018 foi aberta conclusão e proferido despacho no próprio dia através do qual foi solicitada informação sobre o estado da perícia – (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 543 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
76. Através do requerimento datado de 12 de outubro de 2018, o Réu solicitou ao Tribunal a notificação do topógrafo para que informasse do estado da realização da perícia – (Cfr. requerimento e comprovativo de entrega, a fls. 544 a 546 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
77. Através do requerimento datado de 18 de março de 2019, os Autores indicaram novos elementos de contacto do perito N… – (Cfr.requerimento e comprovativo de entrega, a fls. 549 a 550 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
78. Através do requerimento datado de 4 de junho de 2019, o perito N… vem informar não perceber o que é pretendido e quais os quesitos Tribunal a que deve responder – (Cfr. requerimento e comprovativo de entrega, a fls. 551 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT)»
Assim se faz apelo ao entendimento adoptado pelo TCAS no seu douto acórdão supracitado proferido em 4/04/201, de onde emerge que:
«a CEDH e o TEDH não eliminaram do Direito português, como é evidente, o princípio dispositivo e a regra da substanciação da causa de pedir como resultam do nosso atual CPC; o significado jurídico do artigo 20º-4 da CRP é igual ao do artigo 6º §1 da CEDH, o que implica igual método de interpretação-aplicação e a não autonomia de tal artigo 6º; o atual e democrático Direito (legislado) português não admite automatismos jurídicos em sede de efetivação da responsabilidade civil extracontratual»;
Acrescentando de forma legalmente pertinente e justo: Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria
«O artigo 496.º do CC estabelece que, na fixação da indemnização devida pelos danos morais, só podem ser atendidos os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo que o respetivo montante é fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em conta as circunstâncias referidas no artigo 494.º, isto é, o grau de culpabilidade do Estado, a situação económica do país em questão e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3;” (sublinhado nosso)»
Também como veio a entender o TCAN, no seu douto Ac. já citado proferido a 28/02/2020:
«1 – A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspetiva global, tendo como ponto de partida a data de entrada da ação no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso.»
Assim sendo, tudo ponderado, mesmo o excesso aritmético de pouco mais que 1 ano e 3 meses de duração para além dos 6 jurisprudencialmente referenciais, tem de se ter como justificados em face da especial situação almejada pelos litigantes, de garantia de contraditório em toda a sua latitude, e satisfação de diligências exigidas pela justa composição do conflito, não existindo em tal actuação censurabilidade ou ilicitude;
Motivo pelo qual, em nosso modesto entendimento, deve o presente recurso ser julgado provido e procedente e, em consequência:
Ser alterada a decisão proferida, substituindo-a por outra que julgue por totalmente improcedente a acção.”

O Recorrido, notificado da interposição do recurso, apresentou contra-alegações, que incluem as seguintes conclusões:
1- Na impugnação da matéria de facto, o Recorrente deve concretizar os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
2- Ao não cumprir esse ónus, não se deve relevar a impugnação da matéria de facto, mantendo-se na integra esse segmento da sentença proferida pelo Tribunal a quo.
3- Ao interpor recurso de uma sentença judicial, o Recorrente deve indicar quais os vícios concretos que considera que a decisão em crise padece e indicar que normas jurídicas considera terem sido violadas.
4- O Recorrente ao não indicar quaisquer normas que considera terem sido violadas nem na motivação, nem nas conclusões, não fundamenta devidamente o recurso por si apresentado, o que deve levar à sua improcedência por estar insuficientemente motivado.
5- O Tribunal a quo seguiu os critérios estabelecidos pelo TEDH, no que concerne à verificação da violaçõ da obtenção de uma decisão em prazo razoável;
6- O que fez de forma bem fundamentada, lógica e coerente.
7- Não contendo tal decisão qualquer mácula quanto à aferição da duração global do processo e estabelecimento do que se considera prazo razoável no caso concreto;
8- Não se mostram violados quaisquer preceitos legais;
9- O recurso tem que ser julgado improcedente.”

***
Questão a apreciar e decidir:
A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, resume-se em apreciar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, concretamente, no que concerne à apreciação realizada quanto à existência de facto ilícito por banda do Estado Português, no sentido da determinação e qualificação da delonga processual como excessiva no processo n.º 1154/12.9TBENT.


II. FACTUALIDADE CONSIDERADA NA DECISÃO RECORRIDA
A decisão recorrida assentou os seguintes factos como provados e que aqui se reproduzem ipsis verbis:
1. No dia 20 de novembro de 2012, o Autor foi demandado em ação declarativa de condenação com processo sumário por M… e H…, a qual originou o processo n.º 1154/12.9TBENT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém- Instância Local do Entroncamento- (Cfr. comprovativo de entrega da petição inicial e vinheta de registo, a fls. 1 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
2. No âmbito da referida ação, os aí Autores peticionaram o seguinte: “Nos termos expostos e nos melhores de direito “máxime” nos dos artºs 1.353 e sgts do C. Civil, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência, condenar os R.R. a permitirem na colocação dos três marcos assinalados com as letras a), b) e c) tal como se alegou supra no artº 29.º”- (Cfr. petição inicial, a fls. 1 a 5 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
3. O Réu (ora Autor) foi citado no âmbito do processo atrás referido no dia 18 de dezembro de 2012- (Cfr. aviso de receção assinado, a fls. 37 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
4. Em 15 de janeiro de 2013, o Réu apresentou contestação com pedido reconvencional, no âmbito do processo referido no ponto 1- (Cfr. comprovativo de entrega da contestação, a fls. 80 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
5. Em 13 de junho de 2013, os aí Autores apresentaram resposta à matéria reconvencional- (Cfr. requerimento e vinheta de registo, a fls. 124 a 129 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
6. No dia 24 de junho de 2013, o Réu (ora Autor) apresentou requerimento através do qual se pronunciou sobre o requerimento referido no ponto anterior- (Cfr. requerimento e comprovativo de entrega, a fls. 134 a 140 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
7. Nos dias 8 e 14 de outubro de 2013, Autores e Réu apresentaram os respetivos requerimentos probatório- (Cfr. requerimentos e comprovativo da respetiva entrega, a fls. 141 a 156 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
8. No dia 11 de novembro de 2013 foi aberta conclusão e proferido, no mesmo dia, despacho saneador- (Cfr. conclusão e despacho saneador, a fls. 157 a 161 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
9. Através de requerimento submetido no dia 26 de novembro de 2013, os aí Autores indicaram o nome do respetivo perito, bem como formularam os respetivos quesitos- (Cfr. requerimento e comprovativo de entrega, a fls. 162 a 166 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
10. No dia 14 de janeiro de 2014 foi aberta conclusão com informação, tendo sido proferido despacho no dia 15 de janeiro de 2014, através do qual foi determinada a realização de perícia colegial e nomeados os respetivos peritos- (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 167 e 168 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
11. Através de requerimento rececionado no dia 24 de fevereiro de 2014, o sr. Perito N… requereu ao Tribunal a realização de um levantamento topográfico- (Cfr. requerimento, a fls. 174 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
12. No dia 5 de março de 2014 foi aberta conclusão e proferido despacho no próprio dia o qual determinou a notificação das partes para se pronunciarem sobre o requerimento referido no ponto anterior- (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 176 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
13. As partes pronunciaram-se através dos requerimentos datados de 11 e 13 de março de 2014- (Cfr. requerimentos e respetivos comprovativos de entrega, a fls. 177 a 182 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
14. No dia 1 de abril de 2014 foi aberta conclusão e proferido despacho no próprio dia através do qual foi determinado o levantamento topográfico requerido pelo perito N… fixando-se o prazo de 30 dias para a respetiva realização- (Cfr. conclusão e requerimento, a fls. 183 do Sitaf);
15. Por requerimento datado de 29 de abril de 2014, o sr. Perito N… requereu a prorrogação do prazo de entrega do relatório pericial por mais 60 dias- (Cfr. requerimento, a fls. 184 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
16. Em 12 de maio de 2014 foi aberta conclusão e proferido despacho no próprio dia que deferiu a pretensão referida no ponto anterior- (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 185 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
17. No dia 14 de maio de 2014 foi entregue ao Tribunal o levantamento topográfico- (Cfr. levantamento topográfico, a fls. 188 e 189 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
18. Por requerimentos datados de 19 de junho e 14 de agosto de 2014, o sr. Perito N… requereu sucessivamente a prorrogação do prazo de entrega do relatório pericial por mais 30 dias- (Cfr. requerimento, a fls. 190 e 191 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
19. Em 12 de novembro de 2014 foi aberta conclusão e proferido despacho no próprio dia o qual determinou, nomeadamente, a notificação dos Srs. Peritos para indicarem no prazo de 10 dias o estado da perícia solicitada pelo Tribunal- (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 192 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
20. Através de requerimento datado de 9 de dezembro de 2014, foi prestada por dois dos peritos a informação peticionada no ponto anterior- (Cfr. requerimentos, a fls. 196 e 197 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
21. Em 13 de janeiro de 2015 foi aberta conclusão e proferido despacho no mesmo dia, insistindo-se pelo determinado no ponto 19 quanto ao perito N… - (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 198 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
22. No dia 27 de março de 2015 foi apresentado o relatório de peritagem- (Cfr. relatório, a fls. 199 a 216 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
23. Em 22 de abril de 2015, o Réu (ora Autor) requereu a presença dos Srs. Peritos em audiência de julgamento- (Cfr. requerimento e respetivo comprovativo de entrega, a fls. 217 a 219 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
24. Em 27 de maio de 2015 foi aberta conclusão e proferido despacho no próprio dia através do qual foi admitida a prestação de esclarecimentos pelos peritos em audiência de discussão e julgamento e, bem assim, foi agendada a referida diligência para o dia 2 de outubro de 2015- (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 220 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
25. Através de requerimento de 19 de junho de 2015, o Réu (ora Autor) requereu a produção antecipada de prova de uma das testemunhas por si arroladas- (Cfr. requerimento e respetivo comprovativo de entrega, a fls. 227 a 233 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
26. Em 23 de junho de 2015 foi aberta conclusão e proferido despacho no próprio dia, através do qual foi deferida a produção antecipada de prova referida no ponto anterior e designado o dia 10 de julho de 2015 para a sua realização- (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 234 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
27. Através de requerimento datado de 30 de junho de 2015 o Réu (ora Autor) informou o Tribunal da indisponibilidade para a comparência da diligência agendada para o dia 10 de julho de 2015- (Cfr. requerimento e respetivo comprovativo de entrega, a fls. 235 a 238 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
28. No dia 2 de julho de 2015 foi aberta conclusão e proferido despacho no próprio dia através do qual foi solicitada aos mandatários das partes a informação sobre a sua disponibilidade para o dia 14 de julho de 2015- (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 239 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
29. Através dos requerimentos datados de 4 e 8 de julho de 2015, o Réu (ora Autor) informou da sua disponibilidade para a data referida no ponto anterior e os Autores referiram a respetiva indisponibilidade- (Cfr. requerimentos e respetivos comprovativos, a fls. 240 a 245 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
30. No dia 9 de julho de 2015 foi aberta conclusão e proferido despacho no próprio dia, através do qual foi determinada a notificação das partes para indicarem datas alternativas para a realização da produção antecipada de prova- (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 246 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
31. Através de requerimento datado de 28 de julho de 2015, o Réu (ora Autor) apresentou datas alternativas para a realização da diligência atrás referida- (Cfr. requerimento e respetivo comprovativo, a fls. 253 a 254 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
32. Através de requerimento datado de 12 de agosto de 2015, os Autores apresentaram, igualmente, datas alternativas para a realização da diligência atrás referida- (Cfr. requerimento e respetivo comprovativo, a fls. 258 a 260 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
33. Em 10 de setembro de 2015 foi aberta conclusão e proferido despacho no próprio dia com o seguinte teor: “Atendendo à proximidade da data fixada para a audiência final e à ausência prolongada da Meritíssima Juiz titular, sem que esteja ainda definido o respetivo regime de substituição, a testemunha em causa será inquirida naquela diligência”- (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 261 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
34. No dia 2 de outubro de 2015 foi realizada a audiência de discussão e julgamento, tendo sido, contudo, interrompida e designado o dia 16 de outubro de 2015 para a sua continuação- (Cfr. ata de audiência de discussão e julgamento, a fls. 265 a 270 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
35. No dia 5 de outubro de 2015 foi aberta conclusão e proferido despacho no próprio dia, alterando a data atrás designada para a continuação da audiência de discussão e julgamento para o dia 16 de novembro de 2015- (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 271 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
36. No dia 16 de novembro de 2015 realizou-se a segunda sessão da audiência de discussão e julgamento- (Cfr. ata de audiência de discussão e julgamento, a fls. 275 a 278 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
37. No dia 20 de novembro de 2015 foi aberta conclusão e proferida sentença no dia 30 de novembro de 2015- (Cfr. conclusão e sentença, a fls. 275 a 287 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
38. Em 25 de janeiro de 2016 o Réu (ora Autor) interpôs recurso da decisão atrás referida- (Cfr. requerimento, alegações e comprovativo de entrega, a fls. 292 a 318 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
39. Em 10 de fevereiro de 2016, os Autores apresentaram as respetivas contra-alegações- (Cfr. requerimento e comprovativo de entrega, a fls. 320 a 325 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
40. Em 22 de fevereiro de 2016 foi aberta conclusão e proferido despacho no próprio dia através do qual foi admitido o recurso referido no ponto 38- (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 327 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
41. Em 28 de março de 2016, foram os autos remetidos o Tribunal da Relação de Évora- (Cfr. ofício/termo de remessa, a fls. 343 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
42. Em 6 de outubro de 2016 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora nos termos do qual foi anulada a decisão recorrida, baixando os autos para ampliação da matéria de facto- (Cfr. acórdão, a fls. 350 a 370 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
43. O acórdão atrás referido transitou em julgado no dia 14 de novembro de 2016- (Cfr. certidão de trânsito em julgado, a fls. 375 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
44. Os autos foram remetidos ao Tribunal recorrido no dia 24 de novembro de 2016- (Cfr. termo de remessa, a fls. 376 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
45. Em 7 de dezembro de 2016 foi aberta conclusão e proferido despacho no próprio dia determinando, nomeadamente a notificação dos Réus para procederem à junção de um documento, no prazo de 10 dias- (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 377 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
46. Através de requerimento datado de 30 de dezembro de 2016, os Réus juntaram aos autos o documento solicitado- (Cfr. requerimento e comprovativo de entrega, a fls. 378 a 386 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
47. Em 23 de janeiro de 2017 foi aberta conclusão e proferido despacho no próprio dia que determinou a realização de novo levantamento topográfico- (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 387 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
48. Por requerimento datado de 9 de março de 2017 o perito N… indicou o nome de um topógrafo, o qual tendo sido colocado à consideração das partes por despacho de 23 de março de 2017 não obteve oposição- (Cfr. despacho, requerimentos e respetivos comprovativos de entrega, a fls. 389 a 393 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
49. Em 26 de abril de 2017 foi aberta conclusão e proferido despacho no próprio dia, através do qual foi nomeado o topógrafo indicado- (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 394 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
50. Através de requerimento datado de 31 de maio de 2017 foi entregue ao Tribunal o levantamento topográfico solicitado- (Cfr. requerimento, a fls. 395 a 400 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
51. Através dos requerimentos datados de 13 e 16 de junho de 2017, as partes requereram a presença do topógrafo em audiência de discussão e julgamento- (Cfr. requerimento e comprovativo de entrega, a fls. 401 a 406 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
52. Em 27 de junho de 2017 foi aberta conclusão e proferido despacho no próprio dia com o seguinte teor: “Uma vez que os autos deverão prosseguir para realização de audiência de julgamento com vista a apurar a matéria constante dos arts. 19.º a 21.º da contestação, conforme determinado pelo douto acórdão de fls. 350 e ss., notifique as partes para, em 5 dias, indicarem, das testemunhas já arroladas nos autos, quais as que pretendem ouvir em audiência em relação à matéria a ampliar.”- (Cfr. fls. 407 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
53. Através dos requerimentos datados de 3 e 5 de julho de 2017 as partes deram cumprimento ao despacho referido no ponto anterior- (Cfr. requerimentos e respetivos comprovativos de entrega, a fls. 408 a 414 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
54. No dia 21 de setembro de 2017 foi aberta conclusão e proferido despacho no próprio dia, através do qual foi designado o dia 13 de outubro de 2017 para a realização de audiência final- (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 420 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
55. Através do requerimento datado de 29 de setembro de 2017, os Réus vieram informar da indisponibilidade para a data agendada, indicando datas alternativas- (Cfr. requerimento e comprovativo de entrega, a fls. 421ª 424 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
56. Em 4 de outubro de 2017 foi aberta conclusão e proferido despacho no próprio dia, através do qual foi designado o dia 27 de outubro de 2017 para a realização de audiência final- (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 425 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
57. No dia 27 de outubro de 2017 realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo sido realizada em momento anterior à inquirição das testemunhas inspeção ao local e designado o dia 6 de novembro de 2017 para a inquirição das restantes- (Cfr. ata, a fls. 433 a 436 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
58. Através de requerimento datado de 2 de novembro de 2017, os Réus requereram ao Tribunal um conjunto de diligências de prova- (Cfr. requerimento e comprovativo de entrega, a fls. 437 a 440 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
59. No dia 6 de novembro de 2017 foi dada continuação à audiência de discussão e julgamento, tendo sido designado o dia 20 de novembro de 2017 para a respetiva continuação, em virtude do requerido pelos Réus no ponto anterior- (Cfr. ata, a fls. 441 a 443 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
60. Através dos ofícios com as referências 76622243, 76622395 e 76622433 foram oficiados o Município de Vila Nova da Barquinha, a Junta de Freguesia da Praia do Ribatejo e a Direção Geral do Território no sentido de remeterem ao Tribunal os elementos peticionados pelos Réus referidos no ponto 58- (Cfr. ofícios, a fls. 444 a 446 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
61. Através de requerimento datado de 9 de novembro de 2017, os Autores procederam à junção aos autos de levantamento topográfico georreferenciado ETRS/89- (Cfr. requerimento e comprovativo de entrega, a fls. 447 a 453 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
62. Através de requerimento datado de 15 de novembro de 2017, os Réus pronunciaram-se sobre o documento junto pelos Autores e requereram a realização de novo levantamento topográfico- (Cfr. requerimento e comprovativo de entrega, a fls. 454 a 458 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
63. Através de requerimento datado de 17 de novembro de 2017, os Autores pronunciaram-se sobre o requerimento referido no ponto anterior- (Cfr. requerimento e comprovativo de entrega, a fls. 459 a 463 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
64. No dia 20 de novembro de 2017 foi dada continuação à audiência de discussão e julgamento, tendo sido designado o dia 11 de dezembro de 2017 para a respetiva continuação, tendo sido determinadas novas diligências- (Cfr. ata, a fls. 466 a 468 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
65. No dia 11 de dezembro de 2017 foi dada continuação à audiência de discussão e julgamento, tendo sido determinada a realização de nova perícia e, bem assim, a continuação da diligência para data a designar- (Cfr. ata, a fls. 484 e 485 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
66. Através de requerimento datado de 16 de janeiro de 2018, os Autores procederam à junção de elementos aos autos- (Cfr. requerimento e comprovativo de entrega, a fls. 497 a 500 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
67. No dia 11 de janeiro de 2018 foi entregue ao Tribunal o levantamento topográfico requerido- (Cfr. requerimento e levantamento topográfico, a fls. 501 a 510 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
68. Através de requerimento datado de 26 de janeiro de 2018, os Réus pronunciaram-se sobre junção de elementos aos autos pelos Autores referida no ponto 66- (Cfr. requerimento e comprovativo de entrega, a fls. 511 a 514 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
69. Por requerimento datado de 30 de janeiro de 2018, um dos peritos nomeados requereu a prorrogação de prazo para conclusão da perícia determinada- (Cfr. requerimento, a fls. 515 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
70. Através do requerimento datado de 5 de fevereiro de 2018, o Réu requereu a realização de novo levantamento topográfico, juntando, para tanto novos elementos- (Cfr. requerimento e comprovativo de entrega, a fls. 516 a 522 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
71. Em 7 de fevereiro de 2018 foi aberta conclusão e proferido despacho no dia 8 de fevereiro de 2018 através do qual foi determinada a notificação do perito para informar a que se destina a prorrogação do prazo requerida- (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 523 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
72. Através do requerimento datado de 19 de fevereiro de 2018, os Autores procederam à junção aos autos de elementos documentais- (Cfr. requerimento e comprovativo de entrega, a fls. 524 a 533 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
73. Através do requerimento datado de 27de fevereiro de 2018, o Réu pronunciou-se sobre os elementos documentais referidos no ponto anterior- (Cfr. requerimento e comprovativo de entrega, a fls. 534 a 539 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
74. Em 12 de junho de 2018 foi aberta conclusão e proferido despacho no próprio dia através do qual foi determinada a notificação do perito N… para indicar datas disponíveis para a conclusão da perícia- (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 540 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
75. Em 17 de setembro de 2018 foi aberta conclusão e proferido despacho no próprio dia através do qual foi solicitada informação sobre o estado da perícia- (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 543 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
76. Através do requerimento datado de 12 de outubro de 2018, o Réu solicitou ao Tribunal a notificação do topógrafo para que informasse do estado da realização da perícia- (Cfr. requerimento e comprovativo de entrega, a fls. 544 a 546 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
77. Através do requerimento datado de 18 de março de 2019, os Autores indicaram novos elementos de contacto do perito N… - (Cfr. requerimento e comprovativo de entrega, a fls. 549 a 550 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
78. Através do requerimento datado de 4 de junho de 2019, o perito N… vem informar não perceber o que é pretendido e quais os quesitos a que deve responder- (Cfr. requerimento e comprovativo de entrega, a fls. 551 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
79. Em 19 de junho de 2019, foi junto aos autos levantamento topográfico- (Cfr. fls. 552 a 561 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
80. Em 16 de setembro de 2019 foi aberta conclusão e proferido despacho no próprio dia através do qual foi designado o dia 3 de outubro de 2019 para a continuação da audiência de julgamento- (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 564-A dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
81. Através do requerimento datado de 18 de setembro de 2019, o Réu veio informar da indisponibilidade para a data agendada, indicando datas alternativas- (Cfr. requerimento e comprovativo de entrega, a fls. 564-b a 564-d dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
82. Em 20 de setembro de 2019 foi aberta conclusão e proferido despacho no próprio dia através do qual foi designado o dia 28 de outubro de 2019 para a continuação da audiência de julgamento- (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 564-e dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
83. No dia 28 de outubro de 2019 foi dada continuação à audiência de discussão e julgamento- (Cfr. ata, a fls. 569 e 570 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
84. No dia 4 de novembro de 2019 foi aberta conclusão e proferida sentença no dia 17 de maio de 2020- (Cfr. sentença, a fls. 571 a 587 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
85. A demora do processo referido no ponto 1 causou ao Autor ansiedade, frustração, angústia, incerteza e preocupação, porquanto durante o período que durou a respetiva tramitação não sabia qual seria e quando ocorreria o desfecho de tal processo, tendo a expectativa de que se resolveria num prazo inferior- (Cfr. prova testemunhal);
86. A presente ação foi remetida a este Tribunal em 28 de setembro de 2020 via Sitaf- (Cfr. fls. 1 do Sitaf).

Não ficaram por provar quaisquer outros factos com relevância para a boa decisão da causa. Motivação
A decisão do Tribunal quanto à matéria de facto provada e não provada teve por base a análise conjugada e crítica da prova documental junta aos autos e não impugnada, mormente os elementos constantes do processo n.º 1154/12.9TBENT apenso aos autos, bem como a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
Da prova testemunhal
Relativamente ao ponto 85 do probatório, o Tribunal considerou o depoimento da testemunha I…, advogada com domicílio profissional no escritório do Ilustre Mandatário do ora Autor cujo depoimento, foi credível e isento na parte que releva para os autos, revelando conhecimento direto do estado de espírito do Autor. Importa sublinhar que a testemunha referiu não ter tido qualquer intervenção no processo objeto dos presentes autos, não agindo na qualidade de sua mandatária, apenas contactando com o Autor, na medida em que era a testemunha que falava com aquele sempre que este ligava para o escritório e questionava sobre o estado do processo. Referiu que era hábito veicular tal informação a qualquer cliente quando o Dr. A… não se encontrava no escritório.
Antes de mais, cumpre, ainda referir que não se coloca qualquer questão relacionada com o sigilo profissional da testemunha, porquanto a testemunha não revelou quaisquer factos cujo conhecimento lhe adveio do exercício das suas funções, mas apenas revelou ao Tribunal factos por si percecionados na decorrência dos contactos telefónicos encetados pelo Autor relativos ao seu estado subjetivo, para além de que em momento algum foi deduzido qualquer incidente de escusa ou levantamento de sigilo.
Afirmou, assim, que através dos contactos que manteve com o Autor neste âmbito, se apercebeu de que se encontrava ansioso pelo desfecho do processo e andava angustiado e stressado.
De notar que não assume qualquer relevo o facto de a testemunha não conseguir afirmar ao Tribunal com minúcia em que momentos temporais se encontrou parado o processo objeto dos presentes autos, porquanto não só reiterou por diversas vezes não agir na qualidade de mandatária do Autor, como tal matéria dificilmente será conhecida de quem quer que seja, dado o grau de detalhe e memória necessários, encontrando-se, para mais, sustentada por prova documental. Posto isto, tal facto não abalou em nada a credibilidade da testemunha.
O Tribunal considerou, ainda o depoimento da testemunha M…, mãe do ora Autor e do Autor nos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT cujo depoimento se demonstrou credível, denotando igualmente, conhecimento direto do estado de espírito do Autor, referindo expressamente que este esperava que o processo demorasse menos tempo e que estava muito para baixo por causa da demora do processo.
De notar que não abala a credibilidade do depoimento o facto de decorrer do mesmo que o Autor não tinha uma boa relação com o irmão e que já antes do processo objeto dos presentes autos andava triste em virtude de tal facto, pois a testemunha já havia referido expressamente que o Autor se encontrava em baixo por força da demora do processo, não sendo tais factos mutuamente excludentes.
Importa, ademais, sublinhar que os factos alegados pelo Autor relativos ao seu estado de espírito e provados através dos depoimentos supra assinalados sempre decorreriam da presunção de danos comuns vigente nesta matéria, não tendo sido provados quaisquer danos adicionais.”


III- APRECIAÇÃO DO RECURSO
O Recorrente vem, no vertente recurso jurisdicional, impetrar a sentença proferida pelo Tribunal a quo em 07/02/2022, nos termos da qual foi julgada parcialmente procedente a ação administrativa comum, tendo o Estado Português, ora Recorrente, sido condenado a pagar ao Recorrido “a quantia de € 3.474,23 (três mil, quatrocentos e setenta e quatro euros e vinte e três cêntimos), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos em virtude da duração excessiva do processo n.º 1154/12.9TBENT, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a prolação da presente decisão até efetivo e integral pagamento”.
No recurso que apresenta agora, o Recorrente clama pela revogação daquela sentença e, em consequência, pela improcedência da dita ação e inerente absolvição do pedido.
Vejamos, então, o teor do ataque que o Recorrente dirige à sentença recorrida, e se o mesmo merece ser atendido.

O Recorrente inicia a sua impetração alegando que, face à complexidade do processo judicial em discussão- o processo n.º 1154/12.9TBENT-, à forte litigância entre as partes, à existência de recurso jurisdicional para o Tribunal da Relação de Évora, à repetição do julgamento com nova atividade instrutória, à duração dos julgamentos (que implicaram várias sessões) e à realização de duas perícias, a duração referencial global do processo que deve ser atendida corresponde a seis anos e não aos três anos como defende o Recorrido e está suposto na sentença recorrida. E, sendo assim, padece a sentença impetrada de erro de julgamento manifesto ao considerar que o processo em causa sofreu uma demora injustificada de 3 anos, 1 mês e 27 dias.
Ademais, e no que concerne aos específicos atrasos identificados, clama o Recorrente que, quanto ao atraso respeitante à prolação da decisão emitida 17/05/2020 no processo cível, a sentença agora impetrada viola o disposto na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. E, no que concerne à prolação do acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora, em 06/10/2016, argumenta o Recorrente que a visão acolhida na sentença a quo afronta o disposto nos art.ºs 657.º e 658.º do CPC.
Finalmente, invoca o Recorrente que os demais específicos períodos de atraso identificados na sentença recorrida tangem à realização de perícias e à junção dos respetivos relatórios periciais, sendo certo que, nestas fases processuais, o Tribunal atuou diligentemente, não podendo tal duração ser entendida como injustificada, até porque, mesmo tendo os peritos reclamado por adiamentos na entrega do relatório pericial, a verdade é que o processo cível não poderia avançar sem a conclusão da prova pericial.
Comecemos, então, pelo período referencial de duração global do processo que deve ser atendido no caso dos autos.
Percorrido o probatório, verifica-se que a ação cível que correu termos com o n.º de processo 1154/12.9TBENT foi proposta em 20/11/2012, assumiu a forma comum sumária e teve por objeto a demarcação das estremas entre dois prédios confinantes, o do agora Recorrido e um outro pertencente a um familiar, sendo que, tendo o Recorrido sido demandado nessa ação, deduziu pedido reconvencional (pontos 1 a 5 do probatório).
Nessa mesma ação foi apresentada réplica e resposta à mesma, proferido despacho saneador, realizada perícia colegial, precedida da realização de levantamento topográfico, tentada a produção antecipada de prova testemunhal, realizada a audiência de julgamento que se prolongou por 2 sessões e proferida sentença em 30/11/2015 (pontos 6 a 37 do probatório).
Tendo o agora Recorrido interposto, em 25/01/2016, recurso jurisdicional da aludida sentença, o dito subiu ao Tribunal da Relação de Évora em 28/03/2016 e em 06/10/2016 foi prolatado acórdão, que transitou em julgado em 14/11/2016 (pontos 38 a 44 do probatório).
Nesse seguimento, tendo de ser repetido o julgamento, foi determinada a realização de novo levantamento topográfico e, em seguida, efetuada a audiência de discussão e julgamento, que se prolongou por quatro sessões e incluiu inspeção ao local e a produção acrescida de diversa prova documental (pontos 45 a 65 do probatório). A audiência acabou por ser interrompida, por ter sido determinada a realização de nova perícia, incluindo, novos levantamentos topográficos (pontos 65 a 77 do probatório). Finalizada a perícia, foi realizada a quinta sessão de julgamento e proferida sentença em 17/05/2020 (pontos 78 a 84 do probatório).
Ora, analisada e ponderada a factualidade vinda de descrever, entendemos ser forçoso concluir que o referencial de duração média global do processo a considerar como adequado é o período de duração de seis anos, atendendo, também, a que o processo em questão não tem natureza urgente.
Com efeito, pese embora a temática jurídica versada no processo cível não deter, pelo menos teoricamente, complexidade de grande significância, a verdade é que, tomando em conta toda a tramitação processual sucedida, o processo cível em discussão acabou por assumir uma complexidade inusitada e intrincada, fruto, essencialmente, da intensa atividade processual das partes. Neste contexto, é de realçar que o processo foi marcado por intensa atividade probatória na primeira instância (com produção de prova pericial, que incluiu previamente a realização de levantamento topográfico), que houve recurso jurisdicional, a que se seguiu a repetição do julgamento, com renovação da produção de prova pericial, incluindo o levantamento topográfico, e que o julgamento se prolongou por cinco sessões.
Por conseguinte, é de valorizar e aplicar, na situação agora em discussão, a consabida Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (doravante, TEDH), que alude a um período de seis anos como um prazo razoável para a obtenção de uma decisão de mérito definitiva nos processos dotados de complexidade processual notoriamente superior ao habitualmente expectável, como sucede no caso posto.
De resto, no que concerne ao preenchimento do conceito “prazo razoável”, interessa convocar a Jurisprudência emitida pelo Supremo Tribunal Administrativo. Com efeito, esta Colenda Instância tem afirmado a fundamentalidade da consideração da globalidade da duração do processo, nos termos que muito bem explicita o Acórdão promanado em 07/10/2021 no processo n.º 1427/19.0BELSB:
“(…)
Em resultado da jurisprudência do TEDH e deste STA, é de considerar-se que um processo decorreu para além do “prazo razoável” quando o mesmo foi decidido [decisão final de mérito] para além do momento em que, em circunstâncias normais, deveria ter sido decidido e que esse atraso se ficou a dever ao deficiente e culposo funcionamento da “máquina judicial” (“lato sensu”).
E tal apreciação há-de ser concreta e global. Concreta na medida em que sempre haverá que atender às específicas características do processo, v.g.: a natureza do processo, a sua complexidade, a quantidade de intervenientes, o comportamento das partes, os seus incidentes e ocorrências especiais que possam ter influenciado a marcha do processo. Global porque, regra geral, tem-se em consideração a duração global do processo em causa, e não o que sucedeu em cada prazo em concreto – não obstante o TEDH ser sensível à duração manifestamente excessiva de uma das suas fases num determinado processo em que, apreciado o mesmo na sua globalidade, se tenha verificado um atraso desrazoável.
Também, no Acórdão deste STA de 27/11/201, proc. nº 0144/13, se consignou:
«(…) só se pode afirmar que um processo foi decidido para além do «prazo razoável» quando o mesmo foi julgado para além do momento em que, em circunstâncias normais, deveria ter sido decidido e que esse atraso se ficou a dever ao deficiente e culposo funcionamento da «máquina judicial». Só assim, isto é, só havendo a certeza de que o processo foi decidido para além do tempo em que seria razoável decidi-lo e que essa anomalia se ficou a dever a culpa dos serviços da administração da justiça é que se poderá afirmar que se verificam as condições determinantes da emergência do direito a uma indemnização ressarcitória por via da responsabilidade civil extra-contratual.
Sendo assim, se se concluir que a decisão final foi proferida para além do «prazo razoável» mas que esse atraso se deve a uma tramitação com incidências extraordinárias, não provocadas pelo funcionamento da «máquina judicial» - designadamente que se ficou a dever à complexidade do processo, à própria natureza deste ou ao censurável comportamento das partes - então haverá que concluir não estarem reunidos os requisitos de que depende o apontado dever indemnizatório. Sendo certo que nessa apreciação o que releva é a análise da tramitação do processo no seu conjunto e não o que aconteceu em cada uma das suas fases o que obriga a que se não dê demasiada atenção ao cumprimento de cada um dos prazos dos actos desse percurso em detrimento de uma visão de conjunto que atenda a todas as suas incidências. Ou seja, e dito de forma diferente, na procura das causas responsáveis pelo atraso na decisão do processo a atenção deve ser concentrada naquelas que decorrem do comportamento das autoridades judiciárias pois que só se concluir que a demora foi irrazoável, foi chocante, foi inaceitável para os critérios e expectativas do homem comum e que tal resulta do andamento da máquina da administração da justiça é que se poderá falar na responsabilidade civil extra contratual do Estado. Juízo esse que terá de ter em conta (1) a complexidade do processo, (2) o comportamento das partes (3) a actuação das autoridades competentes no processo e (4) a importância do litígio para o interessado – cfr. por todos, Acórdão deste STA de 9/10/2008 (rec. 319/08)».
Refira-se, ainda, o constante no Ac. deste STA de 21/5/2015, proc. nº 072/14:
«(…) Sustentou-se ainda no acórdão deste Supremo de 10.09.2009 [Proc. nº 083/09 (…) que “a definição do que seja um prazo razoável não só não é meramente objetiva como também essa qualificação não pode ser atribuída em abstrato antes havendo de ter em consideração as circunstâncias concretas de cada caso, designadamente as relacionadas com natureza e complexidade do processo, a conduta do requerente e o comportamento das autoridades competentes (magistrados, órgãos de polícia e agentes dos serviços de justiça). O que quer dizer que o facto da conclusão do processo ter excedido o prazo legal, pode não ser qualificado como ilícito e culposo - Vd., entre outros, Acórdãos deste STA de 15/10/98 (rec. 36.811) e de 17/03/2005 (rec. 230/03). Ou seja, a violação do direito a uma decisão num prazo razoável só pode gerar a obrigação de indemnizar se as circunstâncias concretas do caso ditarem que ela podia ter sido alcançada num prazo inferior ao que efetivamente foi e que tal só aconteceu por incúria ou negligência dos operadores judiciários”».
Resulta do exposto que o prazo a ter em consideração nos presentes autos é o prazo global a uma decisão definitiva de mérito, ou seja, a sua duração global [sem prejuízo da valoração de atrasos excepcionais em determinadas fases ocorridos na respectiva tramitação].
Isto porque o TEDH também tem considerado que a existência de longos períodos durante os quais o processo não seja tramitado, sem qualquer justificação para o efeito, não é aceitável, para efeitos da razoabilidade da duração do processo – neste sentido, vide o § 33 do acórdão proferido em 24/11/1994, Proc. nº 15287/89, BEAUMARTIN v. FRANCE, in http://hudoc.echr.coe.int/eng.
Além de que, o TEDH também já considerou que uma excessiva pendência processual, não é justificação bastante para eximir o Estado da sua responsabilidade em assegurar a prolação de decisões judiciais em tempo razoável.
Acresce o TEDH considerar que, ainda que as insuficiências temporárias de meios possam eximir os Estados da responsabilidade pelo atraso na prolação de decisão judicial, as situações de insuficiência que se prolonguem no tempo e que assumam natureza estrutural não podem ser atendidas para obstar a essa responsabilidade (vide o § 40 do acórdão proferido em 10/08/1984, processo nº 8990/80, GUINCHO v. PORTUGAL, disponível para consulta online em http://hudoc.echr.coe.int/eng).
Com efeito, a extensa jurisprudência produzida pelo TEDH assumiu, de forma maioritária, que aos poderes e órgãos dos Estados se devem exigir medidas, desde reformas legislativas à efectivação e actualização de meios técnicos, materiais e humanos colocados ao dispor dos serviços de justiça, por ter sido o próprio Estado, ao ratificar a CEDH, que assumiu o dever de proceder a uma organização do seu sistema judiciário de forma a cumprir o estipulado na Convenção.
(…)
Atento este enquadramento jurídico, importa agora proceder à sua subsunção aos factos dados como provados, nos presentes autos.
E como se vem referindo, a definição de que seja, em cada processo, o prazo razoável para a prolação da respectiva decisão, não se obtém, como pretendem os recorrentes, pela verificação e soma dos tempos relativos aos actos que foram praticados, nas diversas fases, por motivos imputáveis ao Estado, para além dos prazos que a lei fixa, que são meramente ordenadores e disciplinadores [cfr. Ac. deste STA de 08.03.2018, in proc. nº 0350/17], mas sim pela duração do processo, numa perspectiva global.
(…)”
Regressando ao caso concreto, e tomando em devida conta o subsídio jurisprudencial citado, importa atender, em primeiro lugar, à duração global do processo, por forma a apurar se tal duração se mostra excessiva ou irrazoável em face das específicas características do processo cível.
Nessa senda, assentando que o processo agora em discussão teve a duração global de 7 anos, 5 meses e 27 dias, é mister concluir que o mencionado ultrapassou o prazo adequado e razoável para a realização da Justiça, em face do estatuído no art.º 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (em dianta, apenas CRP) e do art.º 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH, em diante). Concretamente, e considerando o referencial de seis anos fixado antecedentemente, é legítimo concluir que a delonga do processo n.º 1154/12.9TBENT foi excessiva em cerca de 1 ano, 5 meses e 27 dias.
Destarte, atento a todo o expendido, impõe-se concluir que a argumentação recursiva do Recorrente merece, em parte, ser acolhida no que tange ao cômputo da duração excessiva e, por isso, inadmissível, no processo n.º 1154/12.9TBENT. Efetivamente, diversamente do julgado na sentença recorrida, é nosso entendimento de que somente deve ser qualificado como irrazoável e excessivo e, por isso, ilícita, a demora processual para além dos seis anos, uma vez que, de acordo com a Jurisprudência convocada, a avaliação da duração processual excessiva deve ter como fito a duração global do processo e não a mera observância escrupulosa dos prazos processuais para cada um dos atos processuais.
Sendo assim, a sentença recorrida padece de erro de julgamento, pois que a demora excessiva do processo agora em discussão é de cerca de 1 ano, 5 meses e 27 dias, e não de 3 anos, 1 mês e 27 dias.

Em concomitância, e a título de reforço da asserção vinda de consignar, afirme-se que, se é certo que a sentença recorrida identifica específicos períodos da tramitação processual em que o processo esteve parado sem que houvesse justificação para tanto, também é certo que a mesma sentença padece de erro de julgamento quanto a estas considerações, pelo menos em parte.
Expliquemos porquê.
A sentença recorrida recortou quatro paralisações indevidas do processo, sendo que, duas delas dizem respeito à prolação de acórdão por banda do Tribunal da Relação de Évora e de sentença por parte da primeira Instância.
Realmente, numa das paralisações, de 6 meses e 8 dias (entre 28/03/2016 e 06/10/2016), o processo esteve a aguardar a prolação do acórdão por banda do Tribunal da Relação de Évora, e noutra, de 5 meses e 23 dias (entre 04/11/2019 e 17/05/2010), o processo esteve a aguardar pelo proferimento da sentença em primeira Instância (na sequência da repetição do julgamento).
Sucede, todavia, que- contrariamente ao julgado pela Instância a quo- nem o processo esteve parado, nem as paragens foram indevidas (pelo menos, na sua totalidade).
Na verdade, ressalte-se que o Tribunal recorrido, na estipulação dos aludidos períodos de paralisação, contabilizou-os desde a data da abertura do termo de conclusão para a prática do ato processual até à efetiva prática deste, mas sem considerar, como deveria, pelo menos o prazo legal para a emissão de sentença ou para a emissão de acórdão, e que é, no mínimo, de 30 dias (cfr. art.ºs, respetivamente, 607.º, n.º 1 e 657, n.º 1, ambos do CPC).
É que, no que respeita ao recurso jurisdicional e à prolação do acórdão, olvidou o Tribunal recorrido que, após a remessa dos autos para o Tribunal da Relação (em 28/03/2016- ponto 41 do probatório), sempre se impunha cumprir a tramitação devida neste Tribunal, mormente, recebimento do recurso, distribuição do mesmo, exame prévio do recurso, elaboração do projeto, vistas aos juízes-adjuntos, eventuais alterações ao projeto, inscrição na tabela da sessão e, finalmente, discussão e votação do projeto, sem prejuízo de possíveis adiamentos para melhor ponderação e decisão do recurso após discussão em Conferência.
Deste modo, ao desconsiderar toda a tramitação enunciada, a sentença recorrida patenteia a afronta ao previsto nos art.ºs 213.º, 214.º, 652.º, 653.º, 654.º, 655.º, 657.º, 658.º, 659.º, 662.º, 663.º, 664.º, 665.º, 666.º, 667.º e 668.º do CPC.
Seja como for, explicite-se que a manutenção de um processo na Segunda Instância por seis meses, a fim de ser julgado o recurso- incluindo, ainda por cima, o período de férias judiciais de Verão-, não traduz uma delonga processual excessiva, abusiva ou injustificada. Pelo contrário. O referido prazo de seis meses apresenta-se como adequado e razoável, quer em face do período temporal necessário para amadurecer o julgamento do recurso, quer em face da circunstância de, por um lado, não estar em causa um processo de natureza urgente ou prioritário por qualquer outra razão, e de, por outro lado, a ação caracterizar-se por uma forte litigância entre as partes, com os inerentes reflexos em termos de extensão e variedade de prova.
Sendo assim, não pode contabilizar-se o referenciado período de 6 meses e 8 dias, em que o processo esteve no Tribunal da Relação de Évora, como de paralisação injustificada.
No que concerne ao período entre 04/11/2019 e 17/05/2020, em que o processo- na sequência da repetição do julgamento- esteve a aguardar o proferimento da sentença em primeira Instância (cfr. ponto 84 do probatório), importa salientar que a contagem realizada na sentença recorrida não se mostra correta, pois que o período entre aquelas datas perfaz 6 meses e 13 dias e não 5 meses e 23 dias.
Seja como for, o Tribunal recorrido qualificou também este período como paragem indevida na tramitação processual. No entanto, verifica-se ocorrer também aqui a desconsideração de circunstâncias legais relevantes, aptas a infirmar a conclusão do Tribunal a quo.
A primeira dessas circunstâncias reside no facto de o Tribunal recorrido não ter contemplado, na sua contabilização, o necessário prazo para que a sentença pudesse ser proferida, e que é, no mínimo, de 30 dias (cfr. art.º 607.º, n.º 1 do CPC). Realmente, atentando no ponto 84 do probatório, constata-se que o Tribunal calculou o período que qualificou de paralisação injustificada desde a data da abertura do termo de conclusão, inclusive, até à data da prolação da sentença, sem atender, sequer, àquele prazo mínimo para emissão da decisão de mérito.
A segunda circunstância a atender relaciona-se com a ocorrência, naquele período, das férias judiciais de Natal e de Páscoa, dado que, nesse lapso temporal, os prazos em processos não urgentes, como no caso dos autos, encontram-se suspensos.
A terceira circunstância prende-se com a publicação da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que, na sequência da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus e Covid-19, veio estabelecer um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia, e dentre as quais se conta a suspensão dos prazos em todos os processos a partir de 09/03/2020, em conformidade com o que dimana do disposto nos art.ºs 7.º, n.º 1 e 10.º da dita Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, conjugada com o prescrito no art.º 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 e março.
Refira-se que, essa suspensão cessou em 07/04/2020, com a alteração da redação do art.º 7.º da Lei n.º 1-A/2020 pelo art.º 2.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril. Assim, de acordo com a nova redação do art.º 7.º, n.ºs 1 e 5, al. b), a regra da suspensão dos prazos processuais deixou de constituir impedimento para o proferimento da “decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências”.
Examinado o circunstancialismo espraiado, verifica-se que o mesmo recobre cerca de 3 meses, mas não todo o período entre as datas de 04/11/2019 e 17/05/2020. Contudo, ainda assim, entendemos que o remanescente lapso temporal até à prolação da sentença- cerca de 3 meses e 17 dias- não se mostra excessivo, pois que o prazo processual aplicável ao caso é ordenador e não perentório e, principalmente, pela situação de excecionalidade pandémica que se viveu a partir do mês de março de 2020 em diante, com a resultante perturbação e indefinição dos serviços judiciais. Tratou-se, efetivamente, de uma verdadeira situação de excecionalidade, cujos efeitos em termos de perturbação do funcionamento da Justiça não devem, pelo menos no alvorecer da pandemia, ser imputados ao Recorrente.
De qualquer forma, é de salientar a este propósito, e uma vez mais, que não só aquele prolongamento do prazo para proferir sentença revela-se, face ao contexto global do processo cível, inócuo, como a verdade é que a sentença acabou por ser proferida em pleno confinamento, gerado pela situação pandémica, demonstrando que, apesar de tudo e após um tremor inicial, a máquina da Justiça manteve-se em funcionamento.
Por conseguinte, também não deve contabilizar-se o período em que o processo esteve a aguardar a prolatação da sentença após a repetição do julgamento como de paralisação injustificada ou demora excessiva. E, por isso, a sentença recorrida mostra-se desacertada quanto à apreciação deste aspeto.
O Tribunal a quo recortou dois outros períodos temporais que, no seu entendimento, constituem uma paralisação processual indevida. São eles os lapsos temporais de 14/05/2014 a 27/03/2015 e de 27/02/2018 a 19/06/2019, ambos relacionados com a produção da prova pericial e sua repetição, incluindo os levantamentos topográficos.
Mas vejamos cada um desses períodos per se.
Relativamente ao primeiro período citado, entre 14/05/2014 a 27/03/2015 e que totaliza 10 meses e 13 dias (cfr. pontos 17, 18, 19, 2º, 21 e 22 do probatório), é de esclarecer que o que está em causa é a elaboração do relatório pericial pelo Colégio Pericial após a apresentação do levantamento topográfico.
E, de facto, o escrutínio da factualidade reunida no probatório permite percecionar a existência de delonga para além do que é razoável, muito embora não com a duração apontada pela sentença recorrida.
É que, mais uma vez, o Tribunal a quo olvidou a consideração do necessário prazo para elaboração e apresentação do relatório pericial- e que pode alcançar os 30 dias se não for fixado prazo mais reduzido (cfr. art.º 483.º, n.º 1 do CPC)-, visto que contabilizou a paralisação do processo desde o mesmo momento em que se iniciou a contagem do prazo para o Colégio Pericial proceder à elaboração do respetivo relatório pericial. Pelo que, ao período de paralisação contabilizado pelo Tribunal a quo há que descontar o prazo legal de 30 dias para elaboração do relatório pericial.
Ademais, verifica-se que foi peticionado pelos Peritos, por duas vezes, a prorrogação por 30 dias do prazo para entrega do relatório pericial, o que possibilita a justifica da delonga processual pelo período correspondente. Assim, impõe-se, também, descontar 60 dias ao período identificado pelo Tribunal recorrido como de paralisação injustificada.
Acrescente-se ainda ao que vem de dizer-se, em primeiro lugar, que no período citado decorreram férias judiciais de Verão e de Natal e, em segundo lugar, que o Tribunal onde correu termos o processo cível diligenciou no sentido de fiscalizar a realização da perícia e acelerar a apresentação do relatório pericial, como se constata pelos despachos promanados em 12/11/2014 e 13/01/2015, gorando-se, porém, parcialmente tal intuito dado que os Senhores Peritos entregaram relatórios periciais separados (cfr. pontos 18, 19, 20, 21 e 22 do probatório).
Do que vem de expor-se decorre, portanto, que muito embora tenha ocorrido um atraso indevido de cerca de 5 meses e meio na realização da perícia (duração temporal que se obtém após o desconto de 30 dias para elaboração e apresentação do relatório pericial; de 60 dias atinentes aos pedidos de prorrogação de prazo; e de cerca de 45 dias por conta das férias judiciais), a verdade é que o processo cível não esteve paralisado, tendo até o tribunal diligenciado de modo adequado pela manutenção da tramitação em prazo razoável.
Sucede, contudo, que a diligência do tribunal não é bastante para afastar o carácter injustificado da demora assinalada, servindo, quando muito, como critério de abatimento do grau de culpa do Recorrente no que tange à delonga excessiva na realização do ato processual. É que, ainda que esteja em causa uma entidade terceira face à máquina judicial, a verdade é que o Recorrente não logra sacudir a responsabilidade pelo resultado da arquitetura processual civil que desenhou e que colocou ao dispor das partes processuais. Desse modo, o infortúnio prático dos esquemas processuais gizados legalmente pelo Recorrente não pode ser alheio a este, que, antes, o deve partilhar com as partes na medida da sua quotização de responsabilidade. Dito doutro modo, limitando-se as partes processuais a, de modo legítimo e pertinente, lançar mão de mecanismos processuais ao seu dispor, não lhes deve ser imputada a ineficiência e ineficácia de um sistema jusprocessual relativamente ao qual não têm qualquer responsabilidade na criação.
Assim, considerando o expendido, entendemos ser correto concluir que o processo n.º 1154/12.9TBENT sofreu uma delonga indevida de cerca de 5 meses e meio na realização e elaboração do relatório pericial pelo Colégio Pericial, e cuja apresentação foi concluída em 27/03/2015.
Finalmente, no que concerne ao período temporal de 27/02/2018 a 19/06/2019, relativo a repetição da prova pericial, incluindo os levantamentos topográficos (cfr. pontos 65, 66, 67, 68, 69 e 70 do probatório), a sentença recorrida julgou que todo aquele hiato temporal corresponde a uma paralisação injustificada do processo n.º 1154/12.9TBENT, que totaliza 1 ano, 3 meses e 13 dias. Porém, a sentença recorrida padece do habitual desacerto também nesta contabilização, desde logo por não ter considerado e descontado o prazo de 30 dias para elaboração do relatório pericial, bem como o período de férias judicias de verão, Natal e Páscoa.
De resto, é também possível verificar que, no lapso temporal em questão, o tribunal onde correu termos o mencionado processo n.º 1154/12.9TBENT fiscalizou e diligenciou pela aceleração da realização da repetição da perícia, ainda que sem sucesso. Com efeito, refira-se que, logo em 30/01/2018, um dos Peritos requereu a prorrogação do prazo para a conclusão da perícia que foi determinada em 11/12/2017. Contudo, a mesma só foi concluída em 19/06/2019, com a junção aos autos do terceiro levantamento topográfico realizado, desta feita, a requerimento do agora Recorrido, apresentado em 05/02/2018 (cfr. pontos 65, 67, 69, 70 e 79 do probatório).
Sendo assim, valem aqui as considerações tecidas ante, a propósito da responsabilidade indelegável do Recorrente no tocante à conceção e construção do sistema processual civil, que, em bom rigor, não se reconduz a uma mera obrigação de meios, mas também a uma obrigação de fins, na medida em que compete ao Estado Português assegurar a concretização dos direitos à tutela jurisdicional efetiva e ao acesso ao Direito e à Justiça, incluindo na dimensão do direito à prolação, em prazo razoável, de uma decisão de mérito definitiva, consonantemente com o prescrito no art.º 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e do art.º 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Do que fica dito decorre, portanto- e regressando ao caso versado-, que muito embora o tribunal onde correu termos o processo cível tenha efetuado atos de fiscalização da realização da perícia, a verdade é que tais atos não foram eficazes, nem se traduziram numa aceleração relevante da perícia. E, por estas razões, impera assumir que, uma vez mais, a realização da prova pericial teve uma duração excessiva e injustificada, tanto mais que se tratava já de uma repetição daquela diligência probatória. Nessa senda, o período de delonga processual injustificada totaliza 1 ano e 13 dias, em virtude do desconto de 30 dias para elaboração do relatório pericial e de cerca de 60 dias para efeitos de férias judiciais.
Quer isto significar, em suma, que se verifica no processo n.º 1154/12.9TBENT uma demora excessiva e injustificada de cerca de 1 ano e 6 meses (18 meses), o que coincide, sensivelmente, com a delonga do processo cível para além do período referencial de seis anos, em harmonia com o antecedentemente expendido.
Esta delonga, de 1 ano e 6 meses, é ilícita porque, como se viu, é injustificada e indevida e, por isso, violadora do preceituado no art.º 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e do art.º 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Assente que subsiste demora excessiva de cerca de 1 ano e 6 meses na tramitação processual do processo n.º 1154/12.9TBENT, derivada da realização e repetição da prova pericial, importa também assentar que, de acordo com o ponto 85 do probatório, encontram-se demonstrados os danos comuns, habitualmente resultantes da ansiedade, angústia, incerteza e preocupação que acompanha a pendência de um processo judicial.
Por outra banda, não pode deixar-se de atentar ao grau de censurabilidade revelado na conduta do Recorrente ao permitir, ou não conseguir impedir, a demora excessiva na tramitação processual do processo n.º 1154/12.9TBENT, pois tal grau deve ser atendido, desde logo, na fixação do quantum indemnizatório.
Efetivamente, como se deixou exposto supra, não obstante o arrastamento da duração da realização das provas periciais, a verdade é que o tribunal onde correu termos o do processo n.º 1154/12.9TBENT fiscalizou e diligenciou pela aceleração da realização da prova pericial e pela entrega do respetivo relatório pericial. É certo que, como já se notou, tais esforços foram inglórios porque incapazes de determinar o fim das perícias em tempo devido, muito embora tenham, certamente, impedido uma demora ainda maior. Todavia, como se disse, a delonga na realização de tais provas não decorreu do desinteresse, incúria ou negligência do tribunal. Por conseguinte, dever-se-á atender à diligência na atuação do tribunal cível em termos de diminuição do grau de culpa do Estado Português.
Sucede que, volvendo à sentença recorrida, verifica-se que a mesma não ponderou, nem atendeu, ao circunstancialismo apontado. O que quer significar que a sentença a quo não se apresenta correta neste particular aspeto. E a identificada incorreção da decisão recorrida é suscetível de arrastar desacerto relativamente à determinação do montante da indemnização, uma vez que o grau de culpa do agente deve refletir-se também na definição do quantitativo indemnizatório.
O que vem de expor-se comanda, por isso, que se proceda à revisão do valor fixado pela Instância recorrida a título de indemnização por cada ano de demora excessiva do processo do processo n.º 1154/12.9TBENT. Esta revisão é- como se explicitou antecedentemente- originada pela ponderação de circunstância diminutiva da culpa do Recorrente e implica, logicamente, a redução do montante indemnizatório anual que foi estabelecido na sentença impetrada.
Atentando no expendido, impera recordar que a sentença recorrida fixou em cerca de 1.100,00 Euros o montante a atribuir “por cada ano de atraso”, alcançando um valor indemnizatório final de 3.474,23 Euros, correspondentes a 3 anos, 1 mês e 27 dias de atraso imputáveis à Administração da Justiça no processo n.º 1154/12.9TBENT.
Todavia, tendo em conta a diminuição do grau de culpa do Recorrente nos termos expostos antecedentemente, apresenta-se justo e adequado fixar, antes, em 1.000,00 Euros, o valor a atribuir a título de indemnização por cada ano de delonga do processo de insolvência, delonga essa computada em 1 ano e 6 meses.
Acrescente-se, em derradeiro lugar, que o montante indemnizatório anual agora arbitrado encontra perfeito respaldo na Jurisprudência editada pelos Tribunais Administrativos em situações de violação dos art.ºs 6.º, n.º 1 da CEDH e 20.º, n.º 4 da CRP, convocando, por razões de economia, a súmula jurisprudencial realizada por este Tribunal Central Administrativo em 07/07/2021, no processo n.º 579/29.0BEALM:
”(…)
No caso da definição do montante da indemnização devida por atraso no funcionamento do aparelho de justiça devem ser ponderados diversos fatores, relevando a relevância temporal do atraso, os factos concretos que estiveram na sua génese, o grau de culpa evidenciado e a importância do objeto do processo em questão para a autora, no quadro dos parâmetros indemnizatórios definidos pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, em particular do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Seguindo de perto a jurisprudência convocada no acórdão do STA de 11/05/2017 (proc. n.º 01004/16, disponível em www.dgsi.pt), vejam-se as seguintes condenações decididas no TEDH e no STA:
- € 4.000,00 (acórdão do TEDH de 27/10/2009, no c. «Ferreira Araújo do Vale», §§ 22, 24 e 27 - relativo ao atraso verificado em ação (declarativa e executiva) instaurada no Tribunal de Trabalho ainda pendente e que se estendia já por 4 anos e 9 meses para uma só instância);
- € 3.500,00 (acórdão do TEDH de 13/04/2010, no c. «Ferreira Alves n.º 6», §§ 23 e 51 - relativo ao atraso verificado, nomeadamente, em ação de regulação de poder paternal/direito visitas que durou 7 anos e 11 meses, para dois graus de jurisdição);
- € 28.000,00 para um autor e € 11.000,00 para outros dois autores (acórdão do TEDH de 12/04/2011, no c. «Domingues Loureiro e outros», §§ 55, 60 e 68 - relativo aos atrasos verificados em ação cível (acidente de viação) e na ação indemnizatória fundada no atraso na administração da justiça, que, respetivamente, duraram 14 anos, e 20 dias para três instâncias percorridas, e 12 anos, 6 meses e 19 dias, numa só instância);
- € 1.200,00 (acórdão do TEDH de 20/09/2011, no c. «Ferreira Alves n.º 7», §§ 38 e 53 - relativo ao atraso verificado em ação cível para cobrança de dívida que durou 8 anos, 8 meses e 12 dias para três instâncias percorridas);
- € 7.600,00 (acórdão do TEDH de 04/10/2011, no c. «Ferreira Alves n.º 8», §§ 69/71 e 95 - relativo ao atraso verificado em três ações cíveis que duraram, respetivamente, 10 anos, 6 meses e 28 dias para duas instâncias, 12 anos, 5 meses e 1 dia para duas instâncias, e 9 anos e 14 dias para quatro instâncias);
- € 16.400,00 (acórdão do TEDH de 31/05/2012, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira n.º 4», §§ 48/49 e 68/70 - relativo ao atraso verificado em duas ações cíveis (falência/verificação créditos e ação para efetivação de responsabilidade contratual por construção defeituosa de um imóvel) que, respetivamente, duraram 15 anos, 5 meses e 3 dias, para três instâncias, e 4 anos, 3 meses e 28 dias para duas instâncias] [aquele montante corresponde ao valor global arbitrado, resultante da soma duma primeira verba indemnizatória de € 14.400,00 (respeitante aos danos não patrimoniais decorrentes do atraso na ação falimentar) e duma segunda de € 2.000,00 (relativa aos danos pelo atraso na outra ação);
- € 5.000,00 para uns requerentes e € 4.800,00 para outros requerentes (acórdão do TEDH de 16/04/2013, no c. «Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno e outros», §§ 48/50 e 77 - relativo ao atraso verificado em ações cíveis (de recuperação empresas, de falência, de reclamação e verificação créditos e ação para execução especifica de contrato-promessa) que, respetivamente, duraram 16 anos, 1 mês e 1 dia, para três instâncias, 18 anos, 4 meses e 13 dias para três instâncias, 14 anos, 3 meses e 20 dias em duas instâncias, e 14 anos, 5 meses e 12 dias numa só instância);
- € 15.600,00 (acórdão do TEDH de 30/10/2014, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira e outros», §§ 50 e 73 - relativo ao atraso verificado em processo penal que durou 14 anos e 9 meses numa só instância] [quantia essa a ser repartida pelos três requerentes - € 5.200,00);
- € 3.750,00 (acórdão do TEDH de 04/06/2015, no c. «Liga Portuguesa de Futebol Profissional», §§ 88 e 100 - relativo ao atraso verificado em ação laboral que durou 9 anos e 7 meses, para três instâncias);
- € 11.830,00 (acórdão do TEDH de 29/10/2015, no c. «Valada Matos das Neves», §§ 111 e 117 - relativo ao atraso verificado em ação de reconhecimento de direito quanto à existência de contrato trabalho com autarquia que durou 9 anos, 11 meses e 20 dias, num único grau de jurisdição).
E do STA:
- € 5.000,00, sendo € 2.500,00 para cada um dos autores (acórdão do STA de 28/11/2007, proc. n.º 0308/07, relativo ao atraso verificado em ação cível (despejo), que intentada em 18/01/1995 ainda estava pendente em 2003, percorrendo duas instâncias);
- € 5.000,00, sendo 2.500,00 € para cada um dos autores (acórdão do STA de 09/10/2008, proc. n.º 0319/08, relativo ao atraso verificado em execução sentença cível, intentada em 30.01.1997 e que perdurou até 22.02.2002, data em que foi declarada suspensa a instância nos termos do art. 882.º do CPC (na redação à data vigente), percorrendo duas instâncias);
- € 10.000,00 (acórdão do STA de 09/07/2009, proc. n.º 0365/09, relativo ao atraso verificado em ação cível (acidente de viação) intentada em 15/07/1983 e que perdurou até 30/10/2003 (data em que se iniciaria a audiência de discussão e julgamento e em que o processo terminou por transação), correspondendo a uma duração superior a 20 anos numa só instância);
- € 10.000,00 para um autor e € 5.000,00 para cada um dos dois outros autores (acórdão do STA de 01/03/2011, proc. n.º 0336/10, relativo ao atraso verificado em ação cível (inventário facultativo instaurado em 13/12/1981), pendente à data da instauração indemnizatória, ia para 26 anos, e sem que tivesse terminado, tendo percorrido duas instâncias);
- € 3.550,00 para um autor e € 1.500,00 para o outro (acórdão do STA de 15/05/2013, proc. n.º 01229/12, relativo aos atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19/02/2003 só foram julgados em 18/10/2006, isto é, cerca de 3 anos e 8 meses depois da sua apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais e em que os atrasos, fundamentalmente, resultaram de duas «paragens» do processo, a primeira, entre a contestação e a inquirição de testemunhas - mais de um ano - e, a segunda, entre a notificação para a apresentação das alegações finais e o julgamento - quase dois anos -, tendo percorrido apenas uma instância);
- € 4.000,00 (acórdão do STA de 14/04/2016, proc. n.º 01635/15, relativo ao atraso verificado em processo de menores (regulação do poder paternal), instaurado em 07/07/1999 e concluído em 18/01/2011, sempre na mesma instância, sendo que no valor arbitrado foi considerado apenas o período de duração (de 4 anos) e até ao seu termino correspondente ao período que a autora interveio, após ter atingido a maioridade);
- € 4.800,00 para cada um dos autores (acórdão do STA de 30/03/2017, proc. n.º 0488/16, relativo ao atraso verificado em processo penal, no qual foi deduzida acusação em 30/04/2003 e que após cerca de 12 anos (à data da emissão da sentença na ação indemnizatória - 23.07.2015) ainda estava pendente mercê de suspensão aguardando a decisão dos processos tributários de impugnação judicial instaurados relativamente às liquidações de «IRC» e de «IVA»).
(…)”
Deste modo, é forçoso concluir que o alegado pelo Recorrente nas conclusões do seu recurso merece procedência, devendo, por isso, ser concedido parcial provimento ao recurso no tocante à matéria agora versada.
Em consequência, a condenação constante da sentença recorrida, na parte agora em discussão, deve manter-se, sendo, todavia, alterado para 1.500,00 Euros o valor global da compensação a atribuir ao Recorrido pelo prolongamento injustificado de 1 ano e 6 meses do processo n.º 1154/12.9TBENT.

Em suma, ante o expendido, ressuma claramente que a sentença recorrida revela-se, em parte, incorreta, por padecer dos identificados erros de julgamento. Em consequência, a presente impetração merece provimento parcial e o julgado deve ser alterado, por forma a que o ora Recorrente seja condenado no pagamento ao Recorrido de uma indemnização no montante global de 1.500,00 Euros, a título de ressarcimento pelos danos derivados do deficiente funcionamento da Justiça, por violação do direito à obtenção de uma decisão judicial de mérito definitiva em prazo razoável.
Quanto ao mais, mantém-se incólume o julgado no Tribunal a quo, por não integrar o objeto do vertente recurso.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente:
I- Condenar o Recorrente a pagar ao Recorrido, a título de indemnização decorrente do mau funcionamento da Justiça, o valor de 1.500,00 Euros pelo prolongamento injustificado, por 1 ano e 6 meses, do processo n.º 1154/12.9TBENT, acrescidos dos respetivos juros de mora, computados desde a prolação da presente decisão e até efetivo e integral pagamento, e mantendo, quanto ao mais, o julgado pelo Tribunal a quo.
II- Condenar o Recorrente nas custas processuais originadas pelo presente recurso.

Registe e Notifique.

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Lisboa, 26 de janeiro de 2023,

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Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro- Relatora

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Jorge Pelicano

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Ana Paula Martins