Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1098/18.0BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/03/2024 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL ART. 2.º N.º 8 DO DL N.º 59/2015 DE 21 DE ABRIL TEMPUS REGIT ACTUM SUSPENSÃO INTERRUPÇÃO |
| Sumário: | I- Reduzindo a vexatia questio aos seus termos mais simples, importa, tão só e somente, saber como se contava, em 2018-04-26 (data em que a A., ora recorrente, apresentou o requerimento para requerer o pagamento dos créditos laborais à entidade recorrida) o prazo de 1 (um) ano, ou seja, saber se tal prazo, está ou não: sujeito “… a suspensões/ interrupções...”: vide formulação adotada v.g. no supra identificado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, Pleno da 1ª Secção do STA, de 2023-10-26 processo n.º 621/17.2BEPNF-A, publicado em 2023-12-05, no DR n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05, páginas 127 – 135; II- A mera lógica jurídica deve ser chamada para afirmar uma evidência: sendo pressuposto do pagamento de créditos laborais por parte da entidade recorrida a prévia declaração de insolvência do empregador, defende-se uma interpretação ab-rogante (lógica) da norma do art. 2º n.º 8 do NRFGS (bem como já se defendia do correspondente art. 319.º n.º 3 da Regulamentação do Código de Trabalho – RCT; vide art. 316.º a art. 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho; art. 298º n.º 2 do Código Civil – CC; v.g. Acórdão do STA, de 2015-12-17, processo nº 0632/12, disponível em www.dgsi.pt; princípio tempus regit actum), sob pena de o exercício do direito ficar subordinado a uma condição legal impossível ou excessivamente onerosa e desproporcionada para a trabalhadora, ora recorrente; III- Quando foi intentada a ação de insolvência haviam decorrido cerca de 6 meses do prazo de 1 (um) ano para requer o pagamento dos créditos laborais à entidade recorrida, sendo que tal prazo se suspendeu/interrompeu (repete-se, usando a formulação adotada v.g. no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, Pleno da 1ª Secção do STA, de 2023-10-26 processo n.º 621/17.2BEPNF-A, publicado em 2023-12-05, no DR n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05, páginas 127 – 135) até à declaração de insolvência: cfr. v.g. art. 298º; art. 328º e art. 331º todos do CC Anotado por Pires de Lima e Antunes Varela, Volume I, 4ª edição, Coimbra Editora, 1987, pág. 271 a 273; pág.294 a 297, sobretudo 4º parágrafo de pág. 296; art. 1º n.º 1 al. a) e art. 2.º, n.º 8 do NRFGS - tempus regit actum; IV- Sobretudo quando, como sucede no caso concreto, os hiatos temporais encontram plena justificação em procedimentos e processos judiciais pela recorrente intentados e que: “…escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor, de tal forma que o mero decurso do tempo nessa fase processual provoque a extinção do direito”; o que gera, por outro lado, “diferenciações arbitrárias na concessão (na realização) daquele direito a distintos titulares, subordinado que fica este à duração maior ou menor da fase inicial dos processos de insolvência”: cfr. Acórdão do STA de 2022-11-03, processo n.º 01315/17.4BEPRT disponível em www.dgsi.pt.; Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, Pleno da 1ª Secção do STA, de 2023-10-26, processo n.º 621/17.2BEPNF-A, publicado em 2023-12-05, no DR n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05, páginas 127 – 135. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam as juízas da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:
*** M........., com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra - TAF de Sintra, contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – FGS (vide fls. 152 a 166) ação administrativa, pedindo a anulação do despacho de 2018-06-13 (que indeferiu o pagamento de créditos emergentes da cessação de contrato individual de trabalho) e, bem assim, a condenação da entidade demandada a deferir o requerimento de pagamento dos aludidos créditos.
I. RELATÓRIO: * Por decisão de 2021-03-12, o TAF de Sintra julgou a ação improcedente e, em consequência, manteve na ordem jurídica o ato impugnado, assim absolvendo a entidade demandada: cfr. fls. 152 a 166.
* Inconformada, a A., ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCA Sul, no qual peticionou a revogação da decisão recorrida, para tanto, apresentando as respetivas alegações, concluindo que: “…IV. E, após o crédito da recorrente ter sido reconhecido, reconhecimento esse notificado à recorrente muito depois desse reconhecimento feito, requereu o seu pagamento ao Fundo de Garantia Salarial (FGS), como é de lei e consta dos autos, muito antes de um ano após a sentença de insolvência e após o reconhecimento do seu crédito pelo Administrador de Insolvência. V. Fê-lo, assim, no tempo devido. VI. O prazo para a recorrente exigir os seus créditos laborais prescreve no prazo de um ano. VII. A prescrição foi sempre interrompida pelas ações que foram intentadas pela recorrente. E essa interrupção durou enquanto as ações não se resolveram e a recorrente pôde estar munida de documento que legitimasse requerer junto do FGS, o pagamento dos créditos laborais em substituição da entidade patronal falida. VIII. E, depois de cada interrupção, o prazo de um ano, retoma-se. Quando cessa a causa interruptiva. IX. Quando essa causa cessou, a recorrente, bem antes de um ano depois, requereu junto do FGS o pagamento legalmente devido em razão dos seus créditos salariais e no teto constante da lei que criou o FGS. X. O referido FGS, veio indeferir tal pagamento, alegando que havia decorrido mais de um ano após a cessação do contrato de trabalho, tendo aplicado norma já julgada inconstitucional XI. A decisão recorrida, apenas contou como ato interruptivo, a entrada da ação de insolvência e não a ação judicial emergente de contrato de trabalho, e considerou que se trata de suspensão do prazo e não interrupção. XII. A questão controvertida está assim delimitada. XIII. A MM Juiz a quo, ao aplicar o direito, ponto IV da sentença, deu inteira razão à A/recorrente, concordando com a tese desta de que o prazo de um ano não se pode contar desde a data de cessação do contrato de trabalho, mas desde a data de qualquer facto que determinasse a interrupção ou suspensão de tal prazo, sendo que considerou que o prazo se suspendeu, o que a recorrente entende que o prazo se interrompeu, havendo aqui erro de julgamento na apreciação e aplicação do direito, sempre salvo o muito e devido respeito, por opinião contrária. XIV. Refere a sentença recorrida, a folhas 13 e 14, que o contrato de trabalho da recorrente terminou a 31/3/2016, correndo o prazo de um ano a partir daí, mas tal prazo suspendeu-se com a entra de ação em 17/3/2017. Não foi nesta data, mas em maio de 2016, com a entrada da ação emergente de contrato de trabalho. E não se trata de suspensão, mas sim de interrupção do prazo. XV. O reconhecimento do crédito na ação de insolvência pelo administrador de insolvência ocorreu em data posterior a julho de 2017 e é esta data que conta para contagem de um ano do prazo para requerer o pagamento ao FGS, posto que, somente a partir desta data a recorrente o podia legitimamente fazer. XVI. A recorrente fez o requerimento ao FGS em 26/4/2018, muito antes de um ano antes do prazo. Nunca houve qualquer suspensão dos prazos, mas sim verdadeira interrupção do prazo prescricional, seguindo o regime dos artigos 326 e 327.º do CC. XVII. Mesmo que se considerasse que o prazo se suspende e não se interrompe, o que se refere sem conceder e por dever de patrocínio, o que é facto é que depois entre todas as ações não mediou três meses, pelo que não podiam nunca faltar 13 dias para a recorrente requerer o pagamento ao FGS. Faltaria quase um ano. XVIII. Entende por isso a recorrente que existe aqui um claro erro decisório, na aplicação do direito, o que funda o presente recurso que se espera ver decidido nos termos propugnados, sendo que, reitera a recorrente que com a entrada das ações e sentenças, não se trata de suspensão de prazos, mas de verdadeira interrupção do prazo. XIX. O prazo interrompeu-se e depois de cada interrupção, começa a contar novo prazo, nos termos gerais, tendo-se interrompido com a entrada de ação a pedir a condenação da entidade patronal a pagar os créditos à A, em 10 de maio de 2016, com sentença de 20 de setembro de 2016, de que a Recorrente foi posteriormente notificada e somente a partir desta notificação se volta a contar o prazo, tendo voltado a interromper-se com a entrada de ação de insolvência em 17/3/2017 com sentença de 18/5/2017, publicada em 19/5/2017 e transitada muito posteriormente, tendo-se voltado a interromper com a reclamação do crédito pela recorrente e seu reconhecimento pelo AI. XX. Quando o prazo de um ano se iniciou, depois de 5 de julho de 2017, tendo o requerimento ao FGS, dado entrada, como deu, em 26/4/2018, estava em prazo, porque este prazo não se iniciou com o trânsito em julgado da insolvência, foram notificados os credores, por notificação edital, para em 30 dias (acrescidos de mais trinta de dilação edital) reclamarem os seus créditos. XXI. O que a Recorrente (atempadamente) fez em 19/6/2017, tendo sido reconhecido pelo administrador de insolvência em 5/7/2017 e muito posteriormente notificado à mandataria da recorrente e somente a partir desta data podia a recorrente requerer junto do FGS. XXII. O prazo de um ano recomeçou a contar a partir da data de notificação da recorrente do reconhecimento do seu crédito pelo administrador de insolvência, posterior a julho de 2017. Não faltavam por isso 13 dias, mas um ano para a recorrente entregar o requerimento, que entregou em 26/4/2018. XXIII. A MMª Juiz a quo fez errada contagem do prazo, mesmo que se entenda que havia suspensão e não interrupção do mesmo prazo – tese que a Recorrente perfilha - em 5/7/2017, data de reconhecimento do crédito pelo administrador de insolvência, faltariam mais de dez meses para que se completasse um ano, considerando-se que o prazo se suspendeu com a entrada e trânsito em julgado das ações intentadas pela recorrente. E, desde esta data, até 26/4/2018, decorreram nove meses e 19 dias. Pelo que o requerimento entrou dentro do prazo. XXIV. Sempre que a recorrente fez intenção de exercer o seu direito (receber os seus créditos), fez interromper os prazos quer de prescrição quer de caducidade, cujo efeito é inutilizar o tempo entretanto decorrido, começando a correr de novo o prazo por inteiro, logo que cessa a causa da interrupção, isto é, os factos cuja verificação e pelos quais depende a prática do ato que se quer fazer valer. Conforme se prevê nos artigos 326.º e 327.º do Código Civil. XXV. A recorrente para poder reclamar o pagamento pelo FGS, teve de intentar ação emergente de contrato de trabalho; depois intentar ação de insolvência e reclamar os seus créditos, cuja aceitação, veio a obter reconhecimento bem depois do dia 5 de julho de 2017 e a cada impulso processual, interrompeu-se o prazo, até decisão final em cada processo. XXVI. E por isso, quando o requerimento entrou em 26/4/2018, estava em prazo, tendo errado o Tribunal a quo ao considerar que a recorrente tinha apenas 13 dias após o dia 18/6/2017. XXVII. Foram violados assim, pela decisão recorrida, os artigos 326.º e 327.º do Código Civil e o disposto no artigo 2.º da Lei 59/2015, sendo que o n.º 9 desta norma, aditada pela lei 71/2018, é inconstitucional, ao referir que o prazo se suspende, quando, na verdade se trata de verdadeira interrupção do prazo, XXVIII. faltando saber se este normativo se aplica aos presentes autos, em face da sua entrada em vigor ser posterior à instauração da ação. XXIX. É inconstitucional a interpretação segundo a qual um trabalhador perde o direito a ser ressarcido pelo FGS, se, tendo apresentado o requerimento, bem no prazo de um ano após ver reconhecido o seu crédito pelo administrador de insolvência, não considerar interrompido o prazo com entrada de ações anteriores, com recomeço de novo prazo depois de cada interrupção. XXX. A decisão recorrida enferma de vicio de inconstitucionalidade, por violação dos artigos art.º 2.ª, 13.º e 59 da CRP, bem como ao decidir como se decidiu, foram violados, entre outros, os artigos 326.º e 327º do Código Civil, bem como o artigo 2.º da lei n.º 59/2015 de 21 de abril. XXXI. Devendo a decisão recorrida ser revogada, substituindo-se por outra que determine a condenação do FGS a pagar à A os montantes que lhe foram oportunamente reclamados e nos termos e montantes previstos na lei...”: cfr. fls. 170 a 206. * Por seu turno a entidade demandada, ora recorrida, embora notificada, não apresentou contra-alegações: cfr. fls. 206.
* O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2021-06-15: cfr. fls. 208.
* Para tanto notificado, o Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA: cfr. fls. 218.
* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão às juízas Desembargadoras Adjuntas, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*** Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, do assacado erro de julgamento. II. OBJETO DO RECURSO: Vejamos: *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA. * B – DE DIREITO:Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “…. Em causa está saber se podia ter sido indeferida a pretensão da A., por o requerimento não ter sido apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n° 8 do art° 2° do DL n° 59/2015, de 21 de abril, e por não abranger o período de referência, conforme consta do despacho aqui impugnado e melhor identificado no n° 15 do probatório. Vejamos: Em causa está o DL n° 59/2015, na versão anterior à Lei n° 71/2018, de 31/12, atendendo à data em que foi proferido - 13 de junho de 2018, cf. n° 15 do probatório. Dispõe-se no Preâmbulo de tal diploma (…): O art. 336. ° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, prevê que o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador, por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo FGS, nos termos previsto em legislação específica. A referida legislação específica encontra-se atualmente dispersa. Com efeito, os aspetos substantivos do FGS encontram-se previstos nos artigos 317. ° a 326.° da Regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março, pelo DL n.º 164/2007, de 3 de maio, e pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, os quais têm natureza provisória e vigoram apenas até à aprovação do diploma específico que regulamente o Fundo [alínea o) do n.º 6 do artigo 12.° da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro]. Já os aspetos organizativos, financeiros e procedimentais encontram-se previstos no Regulamento do FGS, aprovado em anexo ao DL n.º 139/2001, de 24 de abril. Constata-se, assim, a necessidade de unificação do regime jurídico do FGS, o que se faz através do presente decreto-lei, que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial. No novo regime, o FGS continua a surgir como um fundo autónomo que não integra o âmbito de proteção social garantido pelo sistema de segurança social, antes com este se relacionando, quer pela via de parte do seu financiamento, quer pela via da sua gestão entregue ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.). Um aspeto crucial do novo regime resulta da necessidade de garantir a transposição da Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, passando o FGS a abranger os trabalhadores que exerçam, ou tenham exercido habitualmente, a sua atividade em território nacional, mas ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que o empregador seja declarado insolvente por tribunal ou autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. Igualmente nuclear é a adaptação do FGS, efetuada pelo novo regime, ao Programa Revitalizar. Em face da criação pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, do Processo Especial de Revitalização (PER) e da aprovação pelo DL n.º 178/2012, de 2 de agosto, alterado pelo DL n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), o novo regime condensa as necessárias adaptações para garantir que os créditos dos trabalhadores em empresas alocadas a esses planos de revitalização ou de recuperação têm acesso ao FGS. Entendeu-se, porém, ir mais longe, prevendo o novo regime uma norma de direito transitório que permite também o acesso ao FGS pelos trabalhadores que tenham apresentado requerimentos na pendência de Processo Especial de Revitalização ou entre 1 de setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, conquanto abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência, alargando-se assim a abrangência do FGS, mediante reapreciação oficiosa dos processos. Promovendo uma lógica de estabilidade temporal e de segurança jurídica manteve-se no novo regime a regra de que o FGS assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento do PER ou do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, atualmente o SIREVE, passando-se agora, no entanto, a prever que o pagamento dos créditos requeridos é assegurado até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Em ordem à proteção do interesse público, no novo regime foi criada uma norma anti abuso que determina que o FGS pode recusar o pagamento dos créditos garantidos caso se verifique situação de abuso, nomeadamente conluio ou simulação, permitindo ainda a redução do valor dos créditos, caso se verifique desconformidade dos montantes requeridos com a média dos valores constantes das declarações de remunerações dos 12 meses anteriores à data do requerimento, quando as mesmas se refiram a remuneração efetivamente auferida. Adicionalmente, procede-se no novo regime à articulação entre o regime do FGS e os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho (FCT), do mecanismo equivalente (ME) e do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT), estabelecidos pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto. (...) E dispunham os arts. 2°, 3° e 4°: (…) Com base no n° 8 do art 2°, o FGS indeferiu a pretensão do A.. Porém, acerca desta questão pronunciou-se o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n° 328/2018 de 27/06/2018, o qual considerou: (…) Nele se pode ler, no que ora interessa: (•••)" Conforme resulta do Acórdão supracitado, a norma em que a entidade demandada fundamentou a sua decisão de indeferimento foi considerada inconstitucional, pelo nosso mais alto Tribunal. Posteriormente, a Lei n° 71/2018, de 31/12 veio acrescentar o n°9 ao art° 2° estabelecendo que tal prazo se suspende com a propositura da ação de insolvência (...) até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão de declaração de insolvência. Ou seja: o legislador acabou por integrar a posição do Tribunal Constitucional na própria Lei, a qual já vinha sendo aplicada, mesmo antes da entrada em vigor deste n° 9 do art° 2° (em vigor em 1/01/2019). No caso dos autos, a A. cessou o contrato de trabalho em 31/03/2016. O prazo de um ano começava a correr em 1/04/2016. Porém, suspendeu-se em 17/03/2017 com a propositura da ação de insolvência (n° 9 do probatório) até o trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência - 18/06/2017, cf. n° 9 do probatório. Porém, o requerimento da A. só deu entrada no FGS em 26/04/2018, ou seja, ultrapassado o prazo legal de um ano após a cessação do contrato de trabalho, pois o prazo que estava suspenso em 17/03/2017, continuou a sua contagem de um ano para entrega do requerimento no FGS, ou seja, 13 dias após 18/06/2017 - esgotando- se o prazo em 1 de julho de 2017 (18+13=31). Assim sendo, verifica-se o fundamento de indeferimento - requerimento entregue após o prazo superior a um ano, após a cessação do contrato de trabalho. Pelo que, mantém-se o Despacho de indeferimento, nesta parte. Mantendo-se o indeferimento da pretensão da A., com o fundamento na extemporaneidade, fica prejudicada a apreciação do 2° fundamento (art° 608° n° 2 do CPC). Em consequência, improcede a ação...”
*** Aqui chegados e do que se decidiu até este momento advém, pois, a anulação do ato impugnado, datado de 2018-06-13 (que determinou o indeferimento do pedido de pagamento de créditos), concludentemente, importa, apreciar e decidir do pedido à prática do ato devido, consubstanciado no pedido de condenação da entidade demandada, ora recorrida a efetuar, ou não, o pagamento à A., ora recorrente, dos créditos laborais, no requerido: “… valor legalmente previsto pelo Regime que criou o Fundo de Garantia Salarial, acrescidos dos juros de mora, a contar da data de entrada do requerimento, e até efetivo e integral pagamento…”.DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO: Vejamos:
*** Da confluência dos factos apurados com o direito aplicável procedem integralmente as conclusões do presente recurso, impondo-se assim conceder provimento ao mesmo, circunstância que demanda a revogação da decisão recorrida e, em substituição julgar o pedido de condenação da prática do ato devido procedente.
*** Pelo exposto, acordam as juízas da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em conceder provimento ao recurso interposto, revogar a decisão recorrida e, em substituição, julgar o pedido de condenação da prática do ato devido procedente.IV. DECISÃO: Custas a cargo da entidade recorrida.
03 de outubro de 2024 (Teresa Caiado – relatora) (Maria Helena Filipe – 1ª adjunta) (Maria Julieta França – 2ª adjunta) |