Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1098/18.0BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:10/03/2024
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
ART. 2.º N.º 8 DO DL N.º 59/2015 DE 21 DE ABRIL
TEMPUS REGIT ACTUM
SUSPENSÃO
INTERRUPÇÃO
Sumário:I- Reduzindo a vexatia questio aos seus termos mais simples, importa, tão só e somente, saber como se contava, em 2018-04-26 (data em que a A., ora recorrente, apresentou o requerimento para requerer o pagamento dos créditos laborais à entidade recorrida) o prazo de 1 (um) ano, ou seja, saber se tal prazo, está ou não: sujeito “… a suspensões/ interrupções...”: vide formulação adotada v.g. no supra identificado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, Pleno da 1ª Secção do STA, de 2023-10-26 processo n.º 621/17.2BEPNF-A, publicado em 2023-12-05, no DR n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05, páginas 127 – 135;
II- A mera lógica jurídica deve ser chamada para afirmar uma evidência: sendo pressuposto do pagamento de créditos laborais por parte da entidade recorrida a prévia declaração de insolvência do empregador, defende-se uma interpretação ab-rogante (lógica) da norma do art. 2º n.º 8 do NRFGS (bem como já se defendia do correspondente art. 319.º n.º 3 da Regulamentação do Código de Trabalho – RCT; vide art. 316.º a art. 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho; art. 298º n.º 2 do Código Civil – CC; v.g. Acórdão do STA, de 2015-12-17, processo nº 0632/12, disponível em www.dgsi.pt; princípio tempus regit actum), sob pena de o exercício do direito ficar subordinado a uma condição legal impossível ou excessivamente onerosa e desproporcionada para a trabalhadora, ora recorrente;
III- Quando foi intentada a ação de insolvência haviam decorrido cerca de 6 meses do prazo de 1 (um) ano para requer o pagamento dos créditos laborais à entidade recorrida, sendo que tal prazo se suspendeu/interrompeu (repete-se, usando a formulação adotada v.g. no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, Pleno da 1ª Secção do STA, de 2023-10-26 processo n.º 621/17.2BEPNF-A, publicado em 2023-12-05, no DR n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05, páginas 127 – 135) até à declaração de insolvência: cfr. v.g. art. 298º; art. 328º e art. 331º todos do CC Anotado por Pires de Lima e Antunes Varela, Volume I, 4ª edição, Coimbra Editora, 1987, pág. 271 a 273; pág.294 a 297, sobretudo 4º parágrafo de pág. 296; art. 1º n.º 1 al. a) e art. 2.º, n.º 8 do NRFGS - tempus regit actum;
IV- Sobretudo quando, como sucede no caso concreto, os hiatos temporais encontram plena justificação em procedimentos e processos judiciais pela recorrente intentados e que: “…escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor, de tal forma que o mero decurso do tempo nessa fase processual provoque a extinção do direito”; o que gera, por outro lado, “diferenciações arbitrárias na concessão (na realização) daquele direito a distintos titulares, subordinado que fica este à duração maior ou menor da fase inicial dos processos de insolvência”: cfr. Acórdão do STA de 2022-11-03, processo n.º 01315/17.4BEPRT disponível em www.dgsi.pt.; Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, Pleno da 1ª Secção do STA, de 2023-10-26, processo n.º 621/17.2BEPNF-A, publicado em 2023-12-05, no DR n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05, páginas 127 – 135.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO acordam as juízas da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:

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I. RELATÓRIO:
M........., com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra - TAF de Sintra, contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – FGS (vide fls. 152 a 166) ação administrativa, pedindo a anulação do despacho de 2018-06-13 (que indeferiu o pagamento de créditos emergentes da cessação de contrato individual de trabalho) e, bem assim, a condenação da entidade demandada a deferir o requerimento de pagamento dos aludidos créditos.

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Por decisão de 2021-03-12, o TAF de Sintra julgou a ação improcedente e, em consequência, manteve na ordem jurídica o ato impugnado, assim absolvendo a entidade demandada: cfr. fls. 152 a 166.

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Inconformada, a A., ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCA Sul, no qual peticionou a revogação da decisão recorrida, para tanto, apresentando as respetivas alegações, concluindo que: “…IV. E, após o crédito da recorrente ter sido reconhecido, reconhecimento esse notificado à recorrente muito depois desse reconhecimento feito, requereu o seu pagamento ao Fundo de Garantia Salarial (FGS), como é de lei e consta dos autos, muito antes de um ano após a sentença de insolvência e após o reconhecimento do seu crédito pelo Administrador de Insolvência.
V. Fê-lo, assim, no tempo devido.
VI. O prazo para a recorrente exigir os seus créditos laborais prescreve no prazo de um ano.
VII. A prescrição foi sempre interrompida pelas ações que foram intentadas pela recorrente. E essa interrupção durou enquanto as ações não se resolveram e a recorrente pôde estar munida de documento que legitimasse requerer junto do FGS, o pagamento dos créditos laborais em substituição da entidade patronal falida.
VIII. E, depois de cada interrupção, o prazo de um ano, retoma-se. Quando cessa a causa interruptiva.
IX. Quando essa causa cessou, a recorrente, bem antes de um ano depois, requereu junto do FGS o pagamento legalmente devido em razão dos seus créditos salariais e no teto constante da lei que criou o FGS.
X. O referido FGS, veio indeferir tal pagamento, alegando que havia decorrido mais de um ano após a cessação do contrato de trabalho, tendo aplicado norma já julgada inconstitucional
XI. A decisão recorrida, apenas contou como ato interruptivo, a entrada da ação de insolvência e não a ação judicial emergente de contrato de trabalho, e considerou que se trata de suspensão do prazo e não interrupção.
XII. A questão controvertida está assim delimitada.
XIII. A MM Juiz a quo, ao aplicar o direito, ponto IV da sentença, deu inteira razão à A/recorrente, concordando com a tese desta de que o prazo de um ano não se pode contar desde a data de cessação do contrato de trabalho, mas desde a data de qualquer facto que determinasse a interrupção ou suspensão de tal prazo, sendo que considerou que o prazo se suspendeu, o que a recorrente entende que o prazo se interrompeu, havendo aqui erro de julgamento na apreciação e aplicação do direito, sempre salvo o muito e devido respeito, por opinião contrária.
XIV. Refere a sentença recorrida, a folhas 13 e 14, que o contrato de trabalho da recorrente terminou a 31/3/2016, correndo o prazo de um ano a partir daí, mas tal prazo suspendeu-se com a entra de ação em 17/3/2017. Não foi nesta data, mas em maio de 2016, com a entrada da ação emergente de contrato de trabalho. E não se trata de suspensão, mas sim de interrupção do prazo.
XV. O reconhecimento do crédito na ação de insolvência pelo administrador de insolvência ocorreu em data posterior a julho de 2017 e é esta data que conta para contagem de um ano do prazo para requerer o pagamento ao FGS, posto que, somente a partir desta data a recorrente o podia legitimamente fazer.
XVI. A recorrente fez o requerimento ao FGS em 26/4/2018, muito antes de um ano antes do prazo. Nunca houve qualquer suspensão dos prazos, mas sim verdadeira interrupção do prazo prescricional, seguindo o regime dos artigos 326 e 327.º do CC.
XVII. Mesmo que se considerasse que o prazo se suspende e não se interrompe, o que se refere sem conceder e por dever de patrocínio, o que é facto é que depois entre todas as ações não mediou três meses, pelo que não podiam nunca faltar 13 dias para a recorrente requerer o pagamento ao FGS. Faltaria quase um ano.
XVIII. Entende por isso a recorrente que existe aqui um claro erro decisório, na aplicação do direito, o que funda o presente recurso que se espera ver decidido nos termos propugnados, sendo que, reitera a recorrente que com a entrada das ações e sentenças, não se trata de suspensão de prazos, mas de verdadeira interrupção do prazo.
XIX. O prazo interrompeu-se e depois de cada interrupção, começa a contar novo prazo, nos termos gerais, tendo-se interrompido com a entrada de ação a pedir a condenação da entidade patronal a pagar os créditos à A, em 10 de maio de 2016, com sentença de 20 de setembro de 2016, de que a Recorrente foi posteriormente notificada e somente a partir desta notificação se volta a contar o prazo, tendo voltado a interromper-se com a entrada de ação de insolvência em 17/3/2017 com sentença de 18/5/2017, publicada em 19/5/2017 e transitada muito posteriormente, tendo-se voltado a interromper com a reclamação do crédito pela recorrente e seu reconhecimento pelo AI.
XX. Quando o prazo de um ano se iniciou, depois de 5 de julho de 2017, tendo o requerimento ao FGS, dado entrada, como deu, em 26/4/2018, estava em prazo, porque este prazo não se iniciou com o trânsito em julgado da insolvência, foram notificados os credores, por notificação edital, para em 30 dias (acrescidos de mais trinta de dilação edital) reclamarem os seus créditos.
XXI. O que a Recorrente (atempadamente) fez em 19/6/2017, tendo sido reconhecido pelo administrador de insolvência em 5/7/2017 e muito posteriormente notificado à mandataria da recorrente e somente a partir desta data podia a recorrente requerer junto do FGS.
XXII. O prazo de um ano recomeçou a contar a partir da data de notificação da recorrente do reconhecimento do seu crédito pelo administrador de insolvência, posterior a julho de 2017. Não faltavam por isso 13 dias, mas um ano para a recorrente entregar o requerimento, que entregou em 26/4/2018.
XXIII. A MMª Juiz a quo fez errada contagem do prazo, mesmo que se entenda que havia suspensão e não interrupção do mesmo prazo – tese que a Recorrente perfilha - em 5/7/2017, data de reconhecimento do crédito pelo administrador de insolvência, faltariam mais de dez meses para que se completasse um ano, considerando-se que o prazo se suspendeu com a entrada e trânsito em julgado das ações intentadas pela recorrente. E, desde esta data, até 26/4/2018, decorreram nove meses e 19 dias. Pelo que o requerimento entrou dentro do prazo.
XXIV. Sempre que a recorrente fez intenção de exercer o seu direito (receber os seus créditos), fez interromper os prazos quer de prescrição quer de caducidade, cujo efeito é inutilizar o tempo entretanto decorrido, começando a correr de novo o prazo por inteiro, logo que cessa a causa da interrupção, isto é, os factos cuja verificação e pelos quais depende a prática do ato que se quer fazer valer. Conforme se prevê nos artigos 326.º e 327.º do Código Civil.
XXV. A recorrente para poder reclamar o pagamento pelo FGS, teve de intentar ação emergente de contrato de trabalho; depois intentar ação de insolvência e reclamar os seus créditos, cuja aceitação, veio a obter reconhecimento bem depois do dia 5 de julho de 2017 e a cada impulso processual, interrompeu-se o prazo, até decisão final em cada processo.
XXVI. E por isso, quando o requerimento entrou em 26/4/2018, estava em prazo, tendo errado o Tribunal a quo ao considerar que a recorrente tinha apenas 13 dias após o dia 18/6/2017.
XXVII. Foram violados assim, pela decisão recorrida, os artigos 326.º e 327.º do Código Civil e o disposto no artigo 2.º da Lei 59/2015, sendo que o n.º 9 desta norma, aditada pela lei 71/2018, é inconstitucional, ao referir que o prazo se suspende, quando, na verdade se trata de verdadeira interrupção do prazo,
XXVIII. faltando saber se este normativo se aplica aos presentes autos, em face da sua entrada em vigor ser posterior à instauração da ação.
XXIX. É inconstitucional a interpretação segundo a qual um trabalhador perde o direito a ser ressarcido pelo FGS, se, tendo apresentado o requerimento, bem no prazo de um ano após ver reconhecido o seu crédito pelo administrador de insolvência, não considerar interrompido o prazo com entrada de ações anteriores, com recomeço de novo prazo depois de cada interrupção.
XXX. A decisão recorrida enferma de vicio de inconstitucionalidade, por violação dos artigos art.º 2.ª, 13.º e 59 da CRP, bem como ao decidir como se decidiu, foram violados, entre outros, os artigos 326.º e 327º do Código Civil, bem como o artigo 2.º da lei n.º 59/2015 de 21 de abril.
XXXI. Devendo a decisão recorrida ser revogada, substituindo-se por outra que determine a condenação do FGS a pagar à A os montantes que lhe foram oportunamente reclamados e nos termos e montantes previstos na lei...”: cfr. fls. 170 a 206.

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Por seu turno a entidade demandada, ora recorrida, embora notificada, não apresentou contra-alegações: cfr. fls. 206.

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O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2021-06-15: cfr. fls. 208.

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Para tanto notificado, o Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA: cfr. fls. 218.

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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão às juízas Desembargadoras Adjuntas, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, do assacado erro de julgamento.
Vejamos:

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III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.

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B – DE DIREITO:
Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “…. Em causa está saber se podia ter sido indeferida a pretensão da A., por o requerimento não ter sido apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n° 8 do art° 2° do DL n° 59/2015, de 21 de abril, e por não abranger o período de referência, conforme consta do despacho aqui impugnado e melhor identificado no n° 15 do probatório.
Vejamos:
Em causa está o DL n° 59/2015, na versão anterior à Lei n° 71/2018, de 31/12, atendendo à data em que foi proferido - 13 de junho de 2018, cf. n° 15 do probatório. Dispõe-se no Preâmbulo de tal diploma (…):
O art. 336. ° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, prevê que o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador, por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo FGS, nos termos previsto em legislação específica. A referida legislação específica encontra-se atualmente dispersa.
Com efeito, os aspetos substantivos do FGS encontram-se previstos nos artigos 317. ° a 326.° da Regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março, pelo DL n.º 164/2007, de 3 de maio, e pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, os quais têm natureza provisória e vigoram apenas até à aprovação do diploma específico que regulamente o Fundo [alínea o) do n.º 6 do artigo 12.° da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro].
Já os aspetos organizativos, financeiros e procedimentais encontram-se previstos no Regulamento do FGS, aprovado em anexo ao DL n.º 139/2001, de 24 de abril. Constata-se, assim, a necessidade de unificação do regime jurídico do FGS, o que se faz através do presente decreto-lei, que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial. No novo regime, o FGS continua a surgir como um fundo autónomo que não integra o âmbito de proteção social garantido pelo sistema de segurança social, antes com este se relacionando, quer pela via de parte do seu financiamento, quer pela via da sua gestão entregue ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.).
Um aspeto crucial do novo regime resulta da necessidade de garantir a transposição da Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, passando o FGS a abranger os trabalhadores que exerçam, ou tenham exercido habitualmente, a sua atividade em território nacional, mas ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que o empregador seja declarado insolvente por tribunal ou autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Igualmente nuclear é a adaptação do FGS, efetuada pelo novo regime, ao Programa Revitalizar.
Em face da criação pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, do Processo Especial de Revitalização (PER) e da aprovação pelo DL n.º 178/2012, de 2 de agosto, alterado pelo DL n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), o novo regime condensa as necessárias adaptações para garantir que os créditos dos trabalhadores em empresas alocadas a esses planos de revitalização ou de recuperação têm acesso ao FGS.
Entendeu-se, porém, ir mais longe, prevendo o novo regime uma norma de direito transitório que permite também o acesso ao FGS pelos trabalhadores que tenham apresentado requerimentos na pendência de Processo Especial de Revitalização ou entre 1 de setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, conquanto abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência, alargando-se assim a abrangência do FGS, mediante reapreciação oficiosa dos processos.
Promovendo uma lógica de estabilidade temporal e de segurança jurídica manteve-se no novo regime a regra de que o FGS assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento do PER ou do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, atualmente o SIREVE, passando-se agora, no entanto, a prever que o pagamento dos créditos requeridos é assegurado até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Em ordem à proteção do interesse público, no novo regime foi criada uma norma anti abuso que determina que o FGS pode recusar o pagamento dos créditos garantidos caso se verifique situação de abuso, nomeadamente conluio ou simulação, permitindo ainda a redução do valor dos créditos, caso se verifique desconformidade dos montantes requeridos com a média dos valores constantes das declarações de remunerações dos 12 meses anteriores à data do requerimento, quando as mesmas se refiram a remuneração efetivamente auferida. Adicionalmente, procede-se no novo regime à articulação entre o regime do FGS e os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho (FCT), do mecanismo equivalente (ME) e do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT), estabelecidos pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
(...)
E dispunham os arts. 2°, 3° e 4°:
(…)
Com base no n° 8 do art 2°, o FGS indeferiu a pretensão do A..
Porém, acerca desta questão pronunciou-se o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n° 328/2018 de 27/06/2018, o qual considerou:
(…)
Nele se pode ler, no que ora interessa:
(•••)"
Conforme resulta do Acórdão supracitado, a norma em que a entidade demandada fundamentou a sua decisão de indeferimento foi considerada inconstitucional, pelo nosso mais alto Tribunal.
Posteriormente, a Lei n° 71/2018, de 31/12 veio acrescentar o n°9 ao art° 2° estabelecendo que tal prazo se suspende com a propositura da ação de insolvência (...) até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão de declaração de insolvência.
Ou seja: o legislador acabou por integrar a posição do Tribunal Constitucional na própria Lei, a qual já vinha sendo aplicada, mesmo antes da entrada em vigor deste n° 9 do art° 2° (em vigor em 1/01/2019).
No caso dos autos, a A. cessou o contrato de trabalho em 31/03/2016.
O prazo de um ano começava a correr em 1/04/2016.
Porém, suspendeu-se em 17/03/2017 com a propositura da ação de insolvência (n° 9 do probatório) até o trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência - 18/06/2017, cf. n° 9 do probatório.
Porém, o requerimento da A. só deu entrada no FGS em 26/04/2018, ou seja, ultrapassado o prazo legal de um ano após a cessação do contrato de trabalho, pois o prazo que estava suspenso em 17/03/2017, continuou a sua contagem de um ano para entrega do requerimento no FGS, ou seja, 13 dias após 18/06/2017 - esgotando- se o prazo em 1 de julho de 2017 (18+13=31).
Assim sendo, verifica-se o fundamento de indeferimento - requerimento entregue após o prazo superior a um ano, após a cessação do contrato de trabalho.
Pelo que, mantém-se o Despacho de indeferimento, nesta parte.
Mantendo-se o indeferimento da pretensão da A., com o fundamento na extemporaneidade, fica prejudicada a apreciação do 2° fundamento (art° 608° n° 2 do CPC).
Em consequência, improcede a ação...”


Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, decidiu-se em 1ª Instância julgar a ação improcedente, mantendo, em consequência, na ordem jurídica o ato impugnado, e absolvendo a entidade demandada.


Aqui chegados, o assim decidido pelo Tribunal a quo escora-se em tese que não se adota, uma vez que se mostra em desconformidade com os factos assentes, com o quadro legal e ainda com a Jurisprudência que entendemos ao caso aplicáveis.


Quer seja considerada a jurisprudência ao tempo aplicável (tempus regit actum) e que, em síntese, inovatoriamente, sumariava: “… II – O prazo de prescrição dos créditos laborais regia-se à data pelo disposto no art. 381.º do Código de Trabalho, dele derivando um prazo prescricional de um ano contado do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho para os créditos laborais. III – Não se atenderá, todavia, a tal prazo prescricional se no caso o crédito laboral se mostrar reconhecido por decisão judicial ou outro título executivo já que, por força do disposto no n.º 1 do art. 311.º do CC, valerá então o prazo de prescrição ordinário previsto no art. 309.º do mesmo Código, ou seja, de 20 anos…” (negrito e sublinhado introduzido pela ora relatora): cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - STA de 2014-12-17, proferido no processo n.º 0632/12, disponível em www.dgsi.pt.


Quer seja a jurisprudência recentemente firmada sobre esta matéria de que, em suma, ressalta: «O prazo de caducidade de um ano para reclamação ao Fundo de Garantia Salarial de créditos emergentes de contrato de trabalho previsto no artigo 2.º n.º 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na redação anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, é suscetível de suspensão/interrupção, a determinar casuisticamente.» (negrito e sublinhado introduzido pela ora relatora): cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo - STA, de 2023-10-26, processo n.º 621/17.2BEPNF-A, publicado em 2023-12-05, no Diário da República - DR n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05, páginas 127 – 135.


Reduzindo a vexatia questio aos seus termos mais simples, importa, tão só e somente, saber como se contava, em 2018-04-26 (data em que a A., ora recorrente, apresentou o requerimento para requerer o pagamento dos créditos laborais à entidade recorrida) o prazo de 1 (um) ano, ou seja, saber se tal prazo, está ou não: sujeito “… a suspensões/ interrupções...”: vide formulação adotada v.g. no supra identificado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, Pleno da 1ª Secção do STA, de 2023-10-26 processo n.º 621/17.2BEPNF-A, publicado em 2023-12-05, no DR n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05, páginas 127 – 135.


A resposta mostra-se afirmativa.


Na verdade, atenta a data em que a A., ora recorrente, apresentou o requerimento para pagamento dos seus créditos laborais (recorde-se: 2018-04-26) e à luz do princípio tempus regit actum mostra-se, ao caso aplicável, o disposto no DL n.º 59/2015, de 21 de abril, na redação anterior à introduzida pelo art. 322.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2019 e aditou o n.º 9 ao art. 2.º do D.L. n.º 59/2015, de 21 de abril – diploma que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, Anexo - NRFGS).


E no que ao caso interessa, o art. 2º n.º 8 do NRFGS estabelecia que: «O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho».


Dito isto, a mera lógica jurídica deve ser chamada para afirmar uma evidência: sendo pressuposto do pagamento de créditos laborais por parte da entidade recorrida a prévia declaração de insolvência do empregador, defende-se uma interpretação ab-rogante (lógica) da norma do art. 2º n.º 8 do NRFGS (bem como já se defendia do correspondente art. 319.º n.º 3 da Regulamentação do Código de Trabalho – RCT; vide art. 316.º a art. 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho; art. 298º n.º 2 do Código Civil – CC; v.g. Acórdão do STA, de 2015-12-17, processo nº 0632/12, disponível em www.dgsi.pt; princípio tempus regit actum), sob pena de o exercício do direito ficar subordinado a uma condição legal impossível ou excessivamente onerosa e desproporcionada para a trabalhadora, ora recorrente.


Ora, dos autos decorre e o probatório elege, que prolatada a sentença no âmbito da ação para declaração da justa causa de rescisão do contrato de trabalho e condenação no pagamento dos créditos emergente da execução e da cessação do contrato de trabalho a A., ora recorrente, tomou conhecimento da declaração judicial de cessação do contrato de trabalho, por resolução com justa causa por violação culposa das suas garantias legais ou convencionais, tendo ainda sido a entidade empregadora condenada a pagar-lhe as quantias na referida decisão judicial melhor identificada.


À luz do entendimento jurisprudencial que então se seguia (v.g. Acórdão do STA de 2014-12-17, proferido no processo n.º 0632/12, disponível em www.dgsi.pt; princípio tempus regit actum), tendo a recorrente obtido, como obteve, o reconhecimento judicial da divida (em 2016-09-20) e requerido, como requereu, o pagamento dos créditos laborais à entidade recorrida (em 2018-074-26), fê-lo dentro do prazo ordinário (20 anos) de prescrição: cfr. art. 319.º n.º 3 RCT; art. 336º e 337º do Código de Trabalho – CT; art. 316.º a art. 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho; art. 298º n.º 2 do; art. 2º n.º 8 do NRFGS; art. 309º e seguintes do CC; Acórdão do STA, de 2015-12-17, processo nº 0632/12 e Acórdão do STA, de 2019-10-31, proferido no processo n.º 0776/17.6BEPRT, ambos disponíveis em www.dgsi.pt; e princípio tempus regit actum.


Isto porque então se pugnava pela desaplicação, por inconstitucionalidade, do art. 2º n.º 8 do NRFGS e pela consequente, repristinação da legislação laboral revogada.


Donde, como sobredito, a pretensão foi, pois, diversamente do decidido pelo Tribunal a quo, tempestivamente apresentada junto da entidade recorrida: cfr. art. 319.º n.º 3 RCT; art. 336º e 337º do Código de Trabalho – CT; art. 316.º a art. 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho; art. 298º n.º 2 do; art. 2º n.º 8 do NRFGS; art. 309º e seguintes do CC; Acórdão do STA, de 2015-12-17, processo nº 0632/12 e Acórdão do STA, de 2019-10-31, proferido no processo n.º 0776/17.6BEPRT, ambos disponíveis em www.dgsi.pt; e princípio tempus regit actum.


Acresce que, a igual conclusão – a da tempestividade da apresentação do requerimento do pagamento dos créditos laborais junto da entidade recorrida - se chega, se se tomar em linha de conta, a orientação jurisprudencial mais recente dos Tribunais Superiores.


Com efeito o art. 2.º, n.º 8 do NRFGS foi, entretanto, declarado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional -TC, no Acórdão nº 328/18, de 2018-06-27: “… na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão…” (negrito e sublinhado introduzido pela ora relatora).


Aliás, assim também o sublinham os acórdãos do TC nº 583/18, de 2018-11-08; nº 251/2019, de 2019-04-23; nº 270/2019, de 2019-05-15; e nº 152/2020, de 2020-03-04, todos disponíveis em www.dgsi.pt, nos quais se decidiu pela inconstitucionalidade do identificado art. 2.º, n.º 8 do NRFGS - embora não tenha ainda sido proferida decisão de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.


Releva, ainda precisar que, a jurisprudência mais recente do STA, sumaria que: “… I – As “decisões interpretativas de inconstitucionalidade”, repetidamente formulados pelo TC, da norma do nº 8 do art. 2º do DL nº 59/2015, de 21/4, «na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal, é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão», não impõem a extirpação daquela norma (com a consequente repristinação do regime pretérito – constante do revogado “Regulamento do Código de Trabalho”), mas apenas a admissibilidade de adequadas causas de suspensão/interrupção na aplicação daquele prazo de um ano, estabelecido na referida norma, para reclamação ao “Fundo de Garantia Salarial” de créditos emergentes de contratos de trabalho.
II – Assim, tendo o Autor, no caso dos autos, visto cessar o seu contrato de trabalho em 1/10/2015 (em plena vigência, pois, do DL nº 59/2015), era-lhe aplicável o prazo de um ano, a contar dessa data, para requerer ao “FGS” créditos emergentes do contrato de trabalho, nos termos estabelecidos no nº 8 do art. 2º daquele diploma legal.
III – Tendo o Autor apresentado requerimento ao “FGS” em 18/1/2017, fê-lo tempestivamente, pois que, embora ultrapassando o prazo de um ano (concretamente, 1 ano, 3 meses e 17 dias), deve descontar-se o período de 162 dias (cerca de 5 meses e meio) que mediou entre a instauração do processo de insolvência do empregador (em 31/5/2016) e 30 dias após a respetiva sentença declaratória (10/11/2016).
IV – Efetivamente, o pedido de declaração de insolvência do empregador deve ser considerado causa de suspensão do prazo (de um ano) legalmente estabelecido para reclamação ao “FGS” dos créditos, até à respetiva declaração de insolvência, como consequência direta daqueles juízos de inconstitucionalidade formuladas pelo TC, ainda que o legislador somente através da Lei nº 71/2018, de 31/12, viesse a estabelecer tal causa de suspensão em obediência a essas decisões de inconstitucionalidade…”: (negrito e sublinhado introduzido pela ora relatora); cfr. Acórdão do STA de 2022-11-03, processo n.º 01315/17.4BEPRT, disponível em www.dgsi.pt.


Afirmando-se ainda no citado arresto que: “… o caso das já repetidas decisões de inconstitucionalidade da norma ínsita no nº 8 do art. 2º do “NRFGS”, aprovado pelo DL nº 59/2015, já que o TC – v. o Ac. nº 328/2018 (com a retificação do Ac. nº 447/2018) – “apenas” decidiu «Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão» (…).
Assim, resulta deste julgamento que não foi declarada a desconformidade com a CRP da integralidade da norma – nomeadamente, e relevantemente, do prazo de 1 ano nela estipulado para a reclamação de créditos junto do “FGS”– mas apenas a circunstância de, nessa norma, segundo a interpretação sob escrutínio, não se prever ou admitir qualquer causa de suspensão do seu curso, designadamente, como refere o Acórdão do TC, “o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efetiva declaração pelo tribunal competente, cujos termos escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor, de tal forma que o mero decurso do tempo nessa fase processual provoque a extinção do direito”; o que gera, por outro lado, “diferenciações arbitrárias na concessão (na realização) daquele direito a distintos titulares, subordinado que fica este à duração maior ou menor da fase inicial dos processos de insolvência”.
É que, para a ponderação dos efeitos de uma decisão de inconstitucionalidade em sede de fiscalização concreta, cabe apreciar o caso julgado em termos de – conforme dita o nº 2 do art. 80º da Lei nº 28/82, de 15/11 (LO do TC) – a decisão recorrida dever ser reformada «em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade».
O que, no caso da norma em causa nos presentes autos, que foi julgada inconstitucional “na interpretação segundo a qual o prazo de um ano (…) é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão”, não obriga a extirpar a norma da ordem jurídica (com o consequente efeito de repristinação das normas por ela revogadas), mas apenas à reforma das decisões recorridas, no sentido de não se ter como insuscetível de interrupção ou suspensão o decurso do prazo de 1 ano estipulado na norma.
E é a solução que se compagina com o especificamente determinado no nº 3 do citado art. 80º da LO do TC: «No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa».
Na verdade, uma decisão de inconstitucionalidade faz caso julgado nos justos termos em que é proferida, isto é, “em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade”. Se este julgamento é só proferido relativamente a uma determinada interpretação da norma – como foi aqui o caso -, é somente esta interpretação que é abarcada pelo caso julgado da decisão de inconstitucionalidade.
E que isto é assim, resulta do próprio teor do julgamento de inconstitucionalidade: veja-se que o Ac.TC nº 328/2018 tem o cuidado de referir que o seu julgamento não abarca a norma em si – ou seja, a parte da norma em que estipula um prazo de 1 ano para o requerimento ao “FGS” dos créditos emergentes do contrato de trabalho, mas somente a não previsão ou admissão de causas de interrupção ou suspensão daquele prazo nela previsto.
(…)
Se é sublinhado pelo próprio TC que caberá aos tribunais comuns a solução das questões que o presente julgamento deixa em aberto, designadamente quanto a interrupções e suspensões do prazo, é porque se está perante a declaração de uma determinada interpretação da norma que manifestamente não bule com o prazo nela estipulado, mas somente com a falta de previsão ou inadmissibilidade de interrupção ou de suspensão de tal prazo.
Ora, não se opondo o juízo constitucional ao prazo de 1 ano estipulado no nº 8 do art. 2º do DL nº 59/2015, impondo apenas que este prazo preveja necessárias causas de suspensão ou de interrupção (nomeadamente, como expressamente aponta, “o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efetiva declaração pelo tribunal competente”), o que haverá é que criar, relativamente àquele estipulado prazo, a previsão de ajustadas causas de suspensão/interrupção “dentro do espírito do sistema” (cfr. art. 10º nº 3 do C.C.) - isto é, nas próprias palavras do TC, decidir “quando se deve verificar a suspensão ou interrupção” daquele prazo.
Em conclusão, entendemos que não é de adotar, no presente caso, a solução seguida pelo Ac. TCAN recorrido de repristinação do regime pretérito, na sequência de uma total extirpação da ordem jurídica da norma contida no nº 8 do art. 2º do “NRFGS” aprovado pelo DL nº 59/2015.
11. Mas, sendo assim, há que “determinar qual a melhor interpretação do direito infraconstitucional na sequência do afastamento dessa norma (dessa construção normativa)”: (negrito e sublinhado introduzido pela ora relatora); cfr. Acórdão do STA de 2022-11-03, processo n.º 01315/17.4BEPRT, disponível em www.dgsi.pt.


Importa, por fim, ter presente que o Pleno da 1ª Secção do STA, proferiu o já citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, acima mencionado e cujo sumário novamente se transcreve: «O prazo de caducidade de um ano para reclamação ao Fundo de Garantia Salarial de créditos emergentes de contrato de trabalho previsto no artigo 2.º n.º 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na redação anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, é suscetível de suspensão/interrupção, a determinar casuisticamente.» (negrito e sublinhado introduzido pela ora relatora): cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, Pleno da 1ª Secção do STA, de 2023-10-26, processo n.º 621/17.2BEPNF-A, publicado em 2023-12-05, no DR n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05, páginas 127 – 135.


Destarte, descendo ao caso concreto, recorda-se que:

  • em 2016-09-20, foi reconhecida judicialmente a resolução do contrato de trabalho com justa causa, bem como condenada a empresa empregadora no pagamento das quantias julgadas devidas, acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento;
  • em 2017-03-17 foi intentada a competente ação de insolvência da entidade empregadora, a qual foi declarada insolvente, em 2017-05-19;
  • em 2018-04-26 a A., ora recorrente, requereu o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho à entidade recorrida.
: cfr. factualidade assente.


Vale isto por dizer que, quando foi intentada a ação de insolvência haviam decorrido cerca de 6 meses do prazo de 1 (um) ano para requer o pagamento dos créditos laborais à entidade recorrida, sendo que tal prazo se suspendeu/interrompeu (repete-se, usando a formulação adotada v.g. no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, Pleno da 1ª Secção do STA, de 2023-10-26 processo n.º 621/17.2BEPNF-A, publicado em 2023-12-05, no DR n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05, páginas 127 – 135) até à declaração de insolvência: cfr. v.g. art. 298º; art. 328º e art. 331º todos do CC Anotado por Pires de Lima e Antunes Varela, Volume I, 4ª edição, Coimbra Editora, 1987, pág. 271 a 273; pág.294 a 297, sobretudo 4º parágrafo de pág. 296; art. 1º n.º 1 al. a) e art. 2.º, n.º 8 do NRFGS - tempus regit actum.


Donde, valendo aqui mutatis mutandis a necessidade de encontrar a “… previsão de ajustadas causas de suspensão/interrupção “dentro do espírito do sistema” (cfr. art. 10º nº 3 do C.C.) …” cfr. Acórdão do STA de 2022-11-03, processo n.º 01315/17.4BEPRT disponível em www.dgsi.pt.; Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, Pleno da 1ª Secção do STA, de 2023-10-26, processo n.º 621/17.2BEPNF-A, publicado em 2023-12-05, no DR n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05, páginas 127 – 135.


Sobretudo quando, como sucede no caso concreto, os hiatos temporais encontram plena justificação em procedimentos e processos judiciais pela recorrente intentados e que: “…escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor, de tal forma que o mero decurso do tempo nessa fase processual provoque a extinção do direito”; o que gera, por outro lado, “diferenciações arbitrárias na concessão (na realização) daquele direito a distintos titulares, subordinado que fica este à duração maior ou menor da fase inicial dos processos de insolvência”. cfr. Acórdão do STA de 2022-11-03, processo n.º 01315/17.4BEPRT disponível em www.dgsi.pt.; Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, Pleno da 1ª Secção do STA, de 2023-10-26, processo n.º 621/17.2BEPNF-A, publicado em 2023-12-05, no DR n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05, páginas 127 – 135.


Impõe-se, pois, concluir, também por esta via, pela tempestividade da apresentação do requerimento para pagamento dos seus créditos laborais, posto que, desde o momento em que se verificou o facto que a Lei toma como condição para o exercício do direito (2016-09-20) até à data em que apresentou o requerimento (2018-04-26) a recorrente intentou, ação declarativa prévia para reconhecimento dos seus créditos e requereu a insolvência da empresa empregadora, verificando-se assim a ocorrência de circunstâncias que, objetivamente, determinaram suspensão/interrupção do prazo em concreto: cfr. art. 1 n.º 1 al. a) e art. 2.º, n.º 8 do NRFGS - tempus regit actum; art. 33º n.º 1, n.º 2 e n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho - tempus regit actum; Acórdão do STA de 2022-11-03, processo n.º 01315/17.4BEPRT disponível em www.dgsi.pt.; Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, Pleno da 1ª Secção do STA, de 2023-10-26, processo n.º 621/17.2BEPNF-A, publicado em 2023-12-05, no DR n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05, páginas 127 – 135.


Por outras palavras, o cotejo dos factos assentes enquadrados pelas disposições legais e entendimentos jurisprudenciais aplicáveis ao caso concreto, demostra que, a única interpretação do art. 2º nº 8 do NRFGS compatível com a Constituição da República Portuguesa – CRP é a de que, o prazo para apresentação do requerimento para pagamento dos créditos laborais da recorrente se encontrou suspenso/interrompido desde a propositura da ação de insolvência, até à declaração da mesma (momento em que se tornou certo o direito do recorrente) : cfr. art. 1º n.º 1 al. a) e art. 2.º, n.º 8 do NRFGS tempus regit actum; art. 33º n.º 1, n.º 2 e n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho - tempus regit actum; Acórdão do STA de 2022-11-03, processo n.º 01315/17.4BEPRT disponível em www.dgsi.pt.; Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, Pleno da 1ª Secção do STA, de 2023-10-26, processo n.º 621/17.2BEPNF-A, publicado em 2023-12-05, no DR n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05, páginas 127 – 135 e Acórdão do TC, nº 328/18, de 2018-06-27, disponível em www.dgsi.pt.


Pelo que, como sobredito, não se acompanha o entendimento do Tribunal a quo ao desconsiderar as vicissitudes do caso concreto, mormente as referentes à ocorrência das assinaladas causas suspensivas/interruptivas na contagem do prazo para apresentação do requerimento para pagamento dos créditos laborais à entidade recorrida.


Termos em que a decisão recorrida padece do invocado de erro de julgamento.

***
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO:
Aqui chegados e do que se decidiu até este momento advém, pois, a anulação do ato impugnado, datado de 2018-06-13 (que determinou o indeferimento do pedido de pagamento de créditos), concludentemente, importa, apreciar e decidir do pedido à prática do ato devido, consubstanciado no pedido de condenação da entidade demandada, ora recorrida a efetuar, ou não, o pagamento à A., ora recorrente, dos créditos laborais, no requerido: “… valor legalmente previsto pelo Regime que criou o Fundo de Garantia Salarial, acrescidos dos juros de mora, a contar da data de entrada do requerimento, e até efetivo e integral pagamento…”.
Vejamos:


Ao abrigo do disposto no art. 2º n.º 4 do D.L. n.º 59/2015, de 21 de abril (tempus regit actum), a Entidade Demandada, ora entidade recorrida, assegura ao trabalhador o pagamento dos créditos salariais que se tenham vencido nos 6 (seis) meses anteriores à propositura da ação de insolvência do empregador, relevando para este efeito, a data de vencimento dos assinalados créditos e não a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de insolvência: cfr. Acórdão do STA de 2018-02-08, processo nº 0148/15, disponível em www.dgsi.pt..


Destarte, no caso dos autos, o prazo de referência de 6 meses, situa-se, entre 2016-09-17 e 2017-03-17: cfr. factos assentes e art. 2º n.º 4 do D.L. n.º 59/2015, de 21 de abril (tempus regit actum).


Sucedendo, como sucede, que os créditos reclamados pelo A., ora recorrido, se reportam ao ano de 2016 (vide v.g. doc. 3 junto com a PI), encontram-se, manifestamente dentro do período de referência, encontrando-se, por isso, assegurados pela Entidade Demandada, ora entidade recorrente: cfr. factos assentes e art. 2º n.º 4 do D.L. n.º 59/2015, de 21 de abril (tempus regit actum).


Termos em que procederá outrossim a pretensão condenatória.

***
Da confluência dos factos apurados com o direito aplicável procedem integralmente as conclusões do presente recurso, impondo-se assim conceder provimento ao mesmo, circunstância que demanda a revogação da decisão recorrida e, em substituição julgar o pedido de condenação da prática do ato devido procedente.

***
IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam as juízas da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em conceder provimento ao recurso interposto, revogar a decisão recorrida e, em substituição, julgar o pedido de condenação da prática do ato devido procedente.
Custas a cargo da entidade recorrida.


03 de outubro de 2024
(Teresa Caiado – relatora)
(Maria Helena Filipe – 1ª adjunta)
(Maria Julieta França – 2ª adjunta)