Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:506/16.0BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:01/26/2017
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:PRORROGAÇÃO DE ACÇÃO DE INSPECÇÃO
AVALIAÇÃO
MÉTODOS INDIRECTOS
ALÍNEA F) DO N.º 1 DO ARTIGO 87.º DA LGT
Sumário:Verificado o acréscimo de património ou despesa efectuada nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte do acréscimo de património ou da despesa efectuada nos termos do art. 89.º-A, n.º 3.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

N..., em representação legal de A..., vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, que julgou improcedente o recurso judicial, por si interposto, da decisão do Director de Finanças de Santarém de 8-4-2016, que procedeu à fixação do rendimento tributável de IRS do ano de 2013 de A..., no valor de € 1.122.736,43.



A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

«Conclusões:

i) O contribuinte não obteve no exercício em causa, rendimentos da categoria G, nem os incrementos patrimoniais calculados no projeto de relatório, e não era residente no território português;
ii) Segundo o artigo 89ºA, esse apuramento com base no rendimento padrão, é um apuramento por método indireto!
iii) E, só, esse apuramento por método indireto a fazer nos precisos do artigo 89ºA da LGT é que é considerado incremento patrimonial a tributar na cédula da categoria G do Código do IRS;
iv) Qualquer outro apuramento a efetuar por métodos indiretos, teria, sempre, de ser tributado na categoria respetiva;
v) O enxerto do artigo 89ºA na LGT não tem aplicação às formas de determinação dos outros rendimentos cedulares constantes do Código do IRS;
vi) A avaliação indireta é ilegal, por falta de verificação dos fundamentos a que se refere a alínea f) do artigo 87º da LGT;
vii) O artigo 89ºA da LGT é muito claro quanto às situações em que é permitida a consideração das manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais;
viii) No caso em concreto o contribuinte declarou rendimentos de €3688,00, e fez suprimentos de €440000,00;
ix) E, só seria de aplicar o artigo 89ºA no caso em que os suprimentos, não só, fossem de valor superior aos rendimentos, mas que os excedessem em mais de 30% como é o caso, mas apenas em 50% do valor anual;
x) Mesmo assim, apesar de não concordarmos, os valores constantes da contas bancárias e que serviram para o apuramento do rendimento tributável, constam de contas bancarias coletivas, de que são titulares: A..., e N..., e, na falta de demonstração em contrário, presume-se que cada um dos depositantes é proprietário de metade dos fundos nela existentes (c. f, art.º 516º do Código Civil);
xi) E, não concordamos com o apuramento dos valores das contas bancárias, por que estes valores apenas estão sujeitos a IRS, pelos respetivos rendimentos, estes sim a tributar como rendimentos de Capitais, e não os respetivos depósitos;
xii) O contribuinte exerceu o dever de colaboração com os elementos de que dispõe, e não era obrigado à conservação dos elementos referentes aos movimentos das suas contas bancárias, por que não há lei que tal determine;
xiii) Quanto à prorrogação do ato de inspeção de 2015.09.27 para 2015.10.09, por que não justificada em concreto, e não se encontrar nas condições das alíneas a c) do nº 3 do artigo 36º do RCPIT, e entendemos que se extinguiu o ato de inspeção em 2015.09.27;
xiv) O relatório do serviço de inspeção tributária é muito confuso e nada explícito, quanto aos motivos legais para poder chegar aos valores apurados, donde resulta a falta de fundamentação. Como nos diz o nº 2 do artigo 513º do atual CPA, constitui falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato. Ora do relatório não se alcançam a fundamentação para a adoção do ato, daí que o contribuinte, até, esteja impedido de contradizer o próprio relatório, por que não consegue entender as razões de direito que levaram o autor naquele sentido.
xv) O recorrente juntou a prova de residente em Angola;

xvi) Invoca-se a inconstitucionalidade do apuramento do rendimento ao abrigo do artigo 89ºA da LGT, apenas com recurso aos depósitos bancários, nos precisos termos do nº 2 do artigo 35°, e do nº 2 do artigo 18º ambos da CRP;
xvii) A Sentença recorrida tem de ser Revogada por outro motivo, porque a Sentença recorrida não está fundamentada, tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera, tendo em conta o disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 154º do C.P.C.;
xviii) O Meritíssimo Juiz não fundamentou de facto e de direito a sua decisão, cometendo uma nulidade ;
xix) Impõe-se a Revogação da Sentença recorrida, o que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes.
O pedido:
Termos em que se requer a V. Exas. a REVOGAÇÃO da Sentença recorrida, e de conformidade com o disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 452º do CPC: a anulação da avaliação indireta, por ilegalidade, com os fundamentos supra aduzidos, com todas as consequências legais dai resultantes, por ser de:
LEI, DIREITO E JUSTIÇA.»


O Recorrido apresentou as suas contra-alegações, e formulou as seguintes conclusões:

«CONCLUSÕES:
A) Nas suas alegações e conclusões de recurso, a Recorrente esgrime argumentos novos que não constam da p.i. de recurso, nem são referidos na douta sentença, o que faz no art. 35º das suas alegações quando afirma que “Ao contribuinte nunca lhe era permitido ilidir a presunção”, por “os kwanzas não têm cotação em Portugal, é preciso converte-los em dólares e depois em euro, e ainda, como não é permitido circular com mais de €10.000,00, foram feitos os depósitos.” e quando afirma que tais depósitos “serviram para” “pagar aquisições diversas em Portugal para exportação.”

B) No recurso interposto de uma sentença, a que o recorrente assaca determinado vício e cuja revogação requer, o que é objecto de apreciação são os fundamentos que, no seu entender, a inquinam.

C) O âmbito do recurso circunscreve-se, apenas e tão só, isolada ou conjuntamente, dependendo do teor do mesmo, à apreciação pelo Tribunal superior da fundamentação de facto e ou de direito da decisão judicial de que se recorre, da decisão propriamente dita e, caso seja invocada omissão de pronúncia, das alegações das partes produzidas em juízo que não foram apreciadas e que, alegadamente, o deveriam ter sido.

D) Não constituindo o recurso, reconhecida e inelutavelmente, uma nova apreciação da mesma causa, mas sim o sindicar de uma decisão judicial, todas as alegações que não se contenham nos limites referidos no ponto anterior das presentes alegações, não constituem fundamentos susceptíveis de pôr em crise a decisão de que se recorre e, como tal, não têm qualquer relevância, não devendo sequer ser apreciados pelo tribunal ad quem.

E) Sem conceder, e na eventualidade de assim não vir a ser entendido, sempre se dirá que todo o vertido nos excertos acima transcritos do art. 35º das alegações da Recorrente, não é de molde, minimamente sequer, a pôr em causa todo o vertido na douta Sentença, não enfermando a mesma dos vícios que a Recorrente tacitamente lhe assaca, como não padece da causa de nulidade que a mesma lhe imputa.

F) Relativamente ao entendido e decidido pela douta sentença, a Recorrente começa por afirmar, no art.º 3º das suas alegações, que “As alegações que irão de seguida ser produzidas, referem-se à não concordância do contribuinte quando à decisão proferida a páginas 26 da sentença, já que entende que não foi respeitada a legalidade e também a constitucionalidade, como veremos”, referindo-se ao 1º parágrafo da página 26 da Sentença (em que se alude ao “artigo 89ºA da LGT”), que transcreve nesse artigo 3º, no que lhe falece qualquer razão.

G) De seguida, a Recorrente transcreve o 2º e o 3º parágrafos da página 26 da Sentença, bem como parte do 5º parágrafo desta página (art.º 4º das suas alegações), assim como o 5º parágrafo da mesma página da Sentença (art.º 5º das suas alegações), pelo que as “alegações” a que a Recorrente alude no artº 3º, serão as vertidas no art.º 6º e nos artigos seguintes.
H) Concordando-se com o vertido no art.º 6º das alegações de recurso, assinala-se que a Recorrente, no art.º 7º das suas alegações, transcreve a alínea a) do nº 2 do art. 89ºA da LGT (quando a decisão de fixação de rendimento, proferida pelo Diretor de Finanças de Santarém com data de 8/04/2016, não foi proferida ao abrigo dessa alínea, mas sim nos termos da alínea f) do art.º 87º e do nº 5 do art. 89-A da LGT), após o que afirma, no art.º 8º, que “E, foi isso que dissemos no articulado 17° da p.i.”, estando a lavrar em erro (na medida em que, no art.º 17º da p.i., a Recorrente afirma que “Logo, na sua declaração, os rendimentos do exercício de 2013, correspondem à verdade.”)

I) Ora, uma vez que essa decisão de fixação de rendimento não tem como fundamento a alínea a) do nº 2 do art. 89ºA da LGT (nem essa alínea é referida “Relatório de Inspeção Tributária”, com data de 7/04/2016, em que a decisão foi exarada, nem é referida nos Pareceres que recaíram nesse Relatório, sendo que este e os aludidos pareceres constituem a fundamentação da decisão), mas sim a alínea f) do art.º 87º e o nº 5 do art. 89º-A da LGT (vide “Capítulo IV- Motivo e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indiretos” do referido “Relatório de Inspeção Tributária” e, bem assim, o Parecer do Chefe de Equipa e o Parecer do Chefe de Divisão que recaíram sobre o mesmo), forçoso se torna concluir que todo o vertido nos art.º 11º das alegações do recurso não é de molde, minimamente sequer, a pôr em causa todo o vertido na douta Sentença, designadamente nos 2º, 3º e 4º parágrafos da sua página 26, nem no 5º parágrafo da mesma página.

J) Também o vertido nos art.s 12º, 13º e 14º das alegações da Recorrente não logra pôr em causa todo o vertido na douta Sentença, designadamente nos 2º, 3º, 4º e 5º parágrafos da sua página 26, na medida em que a decisão de fixação de rendimento em questão não tem como fundamento a alínea d) do art. 87º da LGT, mas “apenas” a alínea f) do art. 87º da LGT (vide “Capítulo IV- Motivo e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indiretos” do referido “Relatório de Inspeção Tributária” e, bem assim, o Parecer do Chefe de Equipa e o Parecer do Chefe de Divisão que recaíram sobre o mesmo.)

K) Com fundamento no vertido nos art.s 15º a 18º das alegações do recurso, a Recorrente, no art. 19º das suas alegações, produz duas afirmações que, no seu conjunto, não são totalmente compreensíveis, após o que profere as afirmações constantes das alíneas i), ii) e iii), sem que tenha qualquer razão.

L) A Recorrente também não tem qualquer razão em relação ao vertido no art.º 20º e no art.º 24º das suas alegações (alicerçado nos art.s 21º a 23º e 25º das mesmas) e em relação ao vertido nos art.º 28º e 31º das mesmas, porquanto estão reunidos os pressupostos para a “avaliação indireta” (previstos na alínea f) do art.º 87º e no nº 5 do art. 89º-A da LGT), não sendo ilegal o “apuramento da matéria coletável”, ao contrário do sustentado pela Recorrente nesses artigos, pelos motivos que se passam a referir.
M) Desde logo, e contrariamente ao sustentado pela Recorrente, na alínea xv) das Conclusões do recurso, a mesma não juntou qualquer prova de que “O recorrente” (ou seja, A...) é residente em Angola “desde 2010.01.01” (como é sustentado no art. 9º da p.i. do Recurso) nem durante o procedimento, nem juntamente com a p.i. de recurso (da última folha do recurso consta a anotação manual “- “Doc 2” e “Doc 3” mencionados não se mostram identificados/juntos”).

N) Ora, e como é afirmado no art. 2º da p.i. do Recurso, N... “goza da legitimidade que lhe é atribuída enquanto Representante” de A..., na medida em que a mesma é a sua representante fiscal, dado que A... “atualizou o seu domicílio fiscal em 2014.02.11, tendo nomeado representante fiscal” - concretamente N....

O) Assim, passou a constar do Cadastro da AT, ou do “Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes ” (que se juntou à Oposição, como doc. nº 1), que A... reside em Angola, desde 2014.02.11 (que é a “Data da Situação”).

P) Mas tal não logra comprovar que o mesmo “era residente no estrangeiro, mais precisamente em Angola” - como é afirmado no 2º período do art. 7º da p.i. do Recurso-, “desde 2010.01.01, em Angola, conforme resulta de documentos que se juntam como doc.s nº 2 e 3” - como é afirmado no art. 9º do Recurso. (da última folha do recurso consta a anotação manual “- “Doc 2” e “Doc 3” mencionados não se mostram identificados/juntos”).

Q) Com efeito, nos termos do nº 1 do art. 13º do CIRS “Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.”

R) De acordo com o disposto no art. 19º, nº 1, alínea a) da LGT o domicilio fiscal do sujeito passivo, que seja uma pessoa singular, é, salvo disposição em contrário, o local da residência habitual, estando prevista, no nº 2 do mesmo artigo, a obrigatoriedade de comunicação do domicílio à AT, preceituando o nº 3 desse artigo que “É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária”.

S) Por sua vez, o art. 43º do CPPT consagra, no nº 1, a obrigação de participação à AT, pelo respectivo interessado, ou sujeito passivo, de qualquer alteração do domicílio fiscal, ou sede, a efectuar no prazo de 15 dias a contar daquela.

T) Assim, A... não faz prova da alegação constante do art. 8º da p.i. do recurso, de que “E, não era residente, por ausência de permanência em território nacional, por mais de 183 dias”, donde não se encontram reunidos os pressupostos previstos no nº 3 do art. 16º do Código do IRS, norma essa que não é aplicável ao caso, considerando- se o Sujeito Passivo A... residente em território português, até 10/02/2014.

U) Na Sentença recorrida, a Meretíssima Juíza apreciou a alegação da Recorrente de que “o Contribuinte A...” era “não residente desde 1-1-2000”, concretamente no último parágrafo da página 18 e nos 1º a 5º parágrafos da página 19 da Sentença, onde faz uma acertada interpretação, e aplicação ao caso, das normas jurídicas referidas nesses parágrafos.
V) A Meretíssima Juíza considerou, e bem, que “Sucede porém que, A... não fez prova, quer em sede inspectiva, quer nos presentes autos, nomeadamente através da apresentação de certificados de residência, emitidos pelas Autoridades Fiscais Angolanas, para que possa ser considerado como não residente desde 1-1-2010 (cf. alíneas L) e M) do probatório)” - 1º parágrafo da página 19 - e que “a prova documental e testemunhal carreada pela Recorrente, não foi suficiente, crível e segura, para dar como provado que o sujeito passivo não residia em Portugal, em 2013” – último parágrafo da página 21.

W) Tendo como pano de fundo as acertadas “considerações sobre o regime jurídico aplicável, em particular sobre a admissibilidade da Administração Tributária (AT) em recorrer à Avaliação Indirecta da matéria tributável.” (considerações essas constantes do último parágrafo da página 13 e das páginas 14, 15 e 16 da Sentença), a Meretíssima Juíza, nos 1º a 5º parágrafos da página 20, nos 1º a 4º parágrafos da página 21 e no 1º parágrafo da página 22 da Sentença, faz uma correta apreciação da tese defendida na p.i. do recurso, de que os montantes não justificados não devem ser tributados, parágrafos esses onde faz uma acertada interpretação, e aplicação ao caso, das normas jurídicas ali referidas.

X) A estes parágrafos soma-se todo o vertido nas páginas 24, 25 e 26 da Sentença e nos 1º a 5º parágrafos da página 27, em que a Meretíssima Juíza faz uma correta apreciação das alegações constantes da p.i. que se reconduzem à invocada “falta de fundamentação” do “Relatório de Inspeção Tributária” (com data de 7/04/2016, em que a decisão foi exarada), que não se verifica (contrariamente ao sustentado na alínea xiv) das conclusões da Recorrente), páginas e parágrafos estes onde a Meretíssima Juíza faz uma acertada interpretação, e aplicação ao caso, das normas jurídicas ali referidas.

Y) Em face de todo o exposto, falece qualquer razão à Recorrente quanto ao alegado nos art.s 30º e 31º das suas alegações de recurso, não enfermando a “sentença” de erro de interpretação e aplicação do direito das normas nela referidas, nem de erro de julgamento, contrariamente ao que a Recorrente implicitamente sustenta, estando reunidos os pressupostos para a avaliação indireta, sendo legal a decisão de fixação de rendimentos proferida pelo Diretor de Finanças de Santarém, com data de 8/04/2016, contrariamente ao alegado na alínea vi) das conclusões do recurso.
Z) Ademais, e em face de todo o exposto, não tem a Recorrente qualquer razão quanto ao alegado nos art.s 32º, 34º, 35º, 37º, 38º, 39º e 41º das suas alegações (que tenta fundamentar designadamente no vertido no art. 33º, sem sucesso), não se verificando a “inconstitucionalidade do apuramento do rendimento ao abrigo do artigo 89°A da LGT, apenas com recurso aos depósitos bancários, nos precisos termos do nº 2 do artigo 35º, e do nº 2 do artigo 18° ambos da CRP”, como a mesma invoca na alínea xvi) das suas conclusões.

AA) Na alínea xiii) das suas conclusões, a Recorrente afirma “Quanto à prorrogação do ato de inspeção de 2015.09.27 para 2015.10.09, por que não justificada em concreto, e não se encontrar nas condições das alíneas a) a c) do nº 3 do artigo 36º do RCPIT, e entendemos que se extinguiu o ato de inspeção em 2015.09.27”, sem que lhe assista qualquer razão
BB) Com efeito, no 4º ao último parágrafo da página 22 da Sentença e nos 1º ao 6º parágrafos da página 23, a Meretíssima Juiza fez uma correta apreciação das alegações constantes do art. 32º da p.i. do recurso (de que “o ato de inspecção extinguiu-se a 27-9-2015” e de que “discordamos da prorrogação do ato de inspecção de 2015.10.13 para 2016.03.07”), como fez uma profunda e acertada interpretação, e aplicação ao caso, das normas jurídicas referidas nesses parágrafos da douta Sentença.
CC) Em face de todo o exposto, a douta Sentença não enferma dos vícios que a Recorrente lhe imputa, ainda que de forma tácita, nem de qualquer causa de nulidade que a Recorrente lhe assaca nos art.s 42º a 46º das alegações do recurso e nas alíneas xvii) e xviii) das suas conclusões.
DD) Concretamente, e ao contrário do alegado no art. 42º das alegações da Recorrente e na alínea xviii) das suas conclusões, a Sentença está devida e profundamente fundamentada, tanto de facto como de direito.

EE) No art. 43º das suas alegações, a Recorrente alega que “O Meritíssimo Juiz “a quo” na decisão sob recurso, viola o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 615° do Código do Processo Civil, uma vez que não apreciou a totalidade das questões como o deveria ter feito, sendo por esse facto nula (…) ”, sem que, no entanto, nesse artigo e nos artigos seguintes, indiquem quais as “questões” que, no seu entender, não foram apreciadas na Sentença, pelo que se trata de uma alegação vaga que, como tal, não deve ser apreciada.
FF) Tal não obsta a que se assinale que a Recorrente não tem qualquer razão, porquanto na Sentença foram apreciados, correta e profundamente, todos os argumentos/alegações esgrimidos na p.i. de recurso.

GG) Assim, falece qualquer razão à Recorrente quanto às alegações constantes dos art.s 44º e 45º das suas alegações, não violando a douta Sentença recorrida “o disposto no artigo 205º da C.R.P.”, nem “o disposto no artigo 204º da C.R.P.”, nem “o disposto no artigo 202º da C.R.P., nomeadamente o seu nº 2”, nem “os princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente consignados nos artigos 13º e 20º” (como a mesma sustenta nos art.s 46º a 50º das suas alegações), como falece qualquer razão à Recorrente quanto ao alegado nos art.s 51º e 52º das alegações, não padecendo a douta Sentença Recorrida das causas de Nulidade, que a Recorrente lhe imputa.

HH) Ademais, e estando a Sentença devidamente fundamentada nos termos do nº 1 e do nº 2 do art. 154º do CPC, contrariamente ao alegado pela Recorrente nos art.s 53º e 54º das suas alegações e nas alíneas xvii) e xviii) das suas conclusões, não padece a mesma desta causa de Nulidade, que a Recorrente lhe imputa.

II) Por fim, e reafirmando-se todo o vertido nas alíneas AA) a EE) destas conclusões, não pode deixar de se assinalar que todo o vertido nos demais parágrafos das alegações da Recorrente e em todas as alíneas das suas conclusões, não é de molde a por em causa minimamente sequer, a correta apreciação das alegações constantes da p.i. do recurso, nem a profunda e acertada interpretação, e aplicação ao caso, das normas jurídicas referidas no título “III. B) DIREITO” da douta Sentença que, contrariamente ao alegado na alínea xix) das conclusões da Recorrente e do peticionado a final, deve ser mantida.

JJ) Do exposto, a douta Sentença recorrida não enferma dos vícios nem das causas de nulidade que a Recorrente lhe assaca, nem enferma de qualquer outro vício ou causa de nulidade, pelo que deve ser confirmada.

KK) Por fim, assinala-se que, na alínea x) das conclusões do recurso, a Recorrente afirma que “Mesmo assim, apesar de não concordarmos, os valores constantes das contas bancárias e que serviram para o apuramento do rendimento tributável, constam de contas bancárias coletivas, de que são titulares: A..., e N..., e, na falta de demonstração em contrário, presume-se que cada um dos depositantes é proprietário de metade dos fundos nela existentes (c.f. art.° 516° do Código Civil)”, sem fazer referência a qualquer excerto da Sentença (o mesmo sucedendo nos art.s 26º e 27º das suas alegações), donde forçoso se torna concluir que a Recorrente não assaca qualquer vício ou erro à douta Sentença, pelo que reafirma-se todo o vertido nas alíneas CC) e DD) destas conclusões.
LL) Sem conceder, e na eventualidade de assim não vir a ser entendido, sempre se dirá que, no último parágrafo da página 21 da Sentença, a Meretíssima Juíza entendeu, e bem, que “Feito este percurso, baseado em critérios gerais da lógica e racionalidade, na falta de melhor prova, o Tribunal entende que a prova documental e testemunhal carreada pela Recorrente, não foi suficiente, crível e segura, para dar como provado (…) que os valores constantes das contas bancárias e que serviram para o apuramento do rendimento tributável, constam de contas bancárias colectivas, de que são titulares: A... e N... (cf. alíneas L) a N) do probatório). Igualmente não foram apresentados elementos que afastem a tributação em território nacional dos incrementos patrimoniais detectados nas contas bancárias tituladas pelo Sujeito Passivo A....”

MM) Com efeito, e como argumento novo (ou seja, que não foi esgrimido no direito de audição apresentado em relação ao “Projeto de Relatório da Inspeção Tributária”), a Recorrente alegou, no art.º 27º da p.i. de Recurso, que “as contas bancárias em causa são da titularidade de A... e de N..., donde resulta que os valores depositados são da titularidade em 50% de cada um dos titulares.”, não tendo junto qualquer documento comprovativo (da última folha do recurso consta a anotação manual “- “Doc 2” e “Doc 3” mencionados não se mostram identificados/juntos”), como é mencionado no último parágrafo da página 21 da Sentença.
NN) Sem conceder em todo o exposto, sempre se dirá que, mesmo que a Recorrente tivesse provado que as contas em questão são da titularidade de A... e de N..., ou seja, que “são co-tituladas” por ambos e, bem assim, que ficasse provado que “os valores depositados são da titularidade em 50% de cada um dos titulares.”, tal não acarretaria a ilegalidade e a anulação total da decisão recorrida, mas tão-só a sua anulação parcial.

OO) Neste sentido, veja-se o Acórdão do STA, de 19/02/2014 (Pº nº 085/14) - disponível em www.dgsi.pt -, proferido numa situação idêntica, ou seja de “Manifestações de fortuna”, e em que são transcritos excertos do Acórdão proferido pelo Pleno desta Secção em 10/04/2013, no processo nº 0298/12.
PP) No ponto III do Sumário do Acórdão do STA, de 19/02/2014, consta que “III- Circunscrevendo-se a ilegalidade cometida à desconsideração da justificação parcial da manifestação de fortuna no cálculo do rendimento padrão - corrigível mediante mera operação aritmética que, em cumprimento do decidido, expurgue do valor da matéria colectável fixada o valor justificado - haverá lugar à anulação meramente parcial do acto impugnado, que não à sua anulação total.”

QQ) A final, neste Acórdão do STA, de 19/02/2014, “(...) acorda-se em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e em revogar a sentença recorrida na parte em que julgou totalmente procedente o recurso judicial deduzido contra o acto que fixou o rendimento líquido da contribuinte para efeitos de IRS do ano de 2008, e que, em consequência, anulou esse acto tributário na sua totalidade, julgando, ao invés, parcialmente procedente esse recurso judicial e anulando o acto impugnado somente na parte em que na quantificação operada se desconsiderou o valor parcialmente justificado.”

RR) Ora, atenta esta jurisprudência, devidamente apoiada no Acórdão do Pleno do STA, de 10/04/2013, no processo nº 0298/12, e estando em causa, nos presentes autos, uma situação idêntica, ou seja de “manifestações de fortuna” em que haverá “desconsideração da justificação parcial da manifestação de fortuna”, dúvidas não há de que a aludida Jurisprudência tem plena e justificada aplicação ao caso sub judice.
SS) Com efeito, caso tivesse ficado provado que todas ou alguma(s) da(s) conta(s) “são da titularidade de A... e de N..., donde resultaria que os valores depositados são da titularidade em 50% de cada um dos titulares.”, como a Recorrente alegou no art. 27º da p.i. do Recurso, e sendo, in casu, “inegável a legalidade do recurso ao método indirecto previsto no nº 4 do art. 89º-A da LGT”, existiria, também aqui, “ilegalidade unicamente na parte tocante à quantificação operada, por desconsideração da justificação parcial da manifestação de fortuna.”

TT) Sendo essa ilegalidade “corrigível mediante mera operação aritmética que, em cumprimento do decidido, expurgue do valor da matéria colectável fixada o valor justificado”, donde “haverá lugar à anulação meramente parcial do acto sindicado, que não à sua anulação total.”, como doutamente entendido no Acórdão do STA, de 19/02/2014 (Pº nº 085/14).
UU) Concretizando, tendo a Decisão de fixação de rendimento “considerado justificados” o montante de €1.974.087,11 e de €112,000,00, que foram deduzidos ao montante total dos depósitos (de “3.205.135,54”) que tiveram lugar nas contas bancárias em questão, resultou, assim, a “Divergências não justificada” (ou seja, os “montantes não justificados”, ou por justificar) de “1.119.048,43” e, em consequência, resultou o “Rendimento colectável corrigido” de “1.122.736,43” (que constitui o somatório do “1- Rendimento colectável declarado” de “3.688,00” e da referida “2- Correcção ao rendimento colectável” de “€1.119.048,43”).
VV) Assim, a “mera operação aritmética” consistiria na subtracção, ao montante de “1.119.048,43” euros de “Divergências não justificada”, de metade da totalidade dos depósitos/montantes depositados “considerados não justificados” da(s) conta(s) co-titulada(s) (concretamente, da metade que seria da propriedade da Representante Fiscal do Recorrente), passando a “Divergências não justificada”, caso se confirme que, em cada uma dessas contas, “os valores depositados são da titularidade em 50% de cada um dos titulares.”, a ser de 559.524,21 euros.
WW) Em consequência, e a confirmar-se esse cenário, o “Rendimento colectável corrigido” de A... passaria a ser de “563.212,21” (que constitui o somatório do “1- Rendimento colectável declarado” de “3.688,00” e da referida Divergência de 559.524,21 euros não justificada”).

XX) Assim, neste cenário, como em qualquer outro (dependendo do número de contas em que venha, eventualmente, a ser considerado provado “que os valores depositados são da titularidade em 50% de cada um dos titulares.”), nunca haveria lugar à anulação total da decisão recorrida, mas apenas à sua anulação parcial, consistente em “expurgue do valor da matéria colectável fixada o valor justificado”, ou seja, consistente em expurgar metade dos depósitos/montantes depositados não considerados justificados ou, dito por outras palavras, consistente em expurgar “os valores depositados que sejam da titularidade em 50% de cada um dos titulares”, in casu da titularidade de N..., efectuados “em contas da titularidade em 50% de cada um dos titulares”.
YY) Assim sendo, mesmo que tivesse ficado provado que 50% dos montantes depositado(s) em conta(s) bancária(s) co-titulada(s) são da titularidade de N..., ainda assim continuariam a estar verificados os pressupostos para a fixação do rendimento com recurso à avaliação indirecta, nos termos da “alínea f) do artigo 87º e nº 5 do art.º 89º-A da LGT”, ao abrigo dos quais a decisão recorrida foi proferida, cenário em que a Meretíssima Juíz fixaria o “Rendimento colectável corrigido” de A..., em conformidade com a factualidade que fosse considerada provada.

ZZ) Como nota final, e tendo presente que a Sentença fixou, e bem, “o valor da causa em €1.122.736,43”, não pode a Entidade Recorrida deixar de afirmar que, em seu entender, encontram-se preenchidos os pressupostos previstos no nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais, para que possa haver lugar à dispensa do “remanescente da taxa de justiça”, a que se alude nessa norma, dada à não grande complexidade “da causa”, ou seja do presente recurso, e à conduta processual da Entidade Pública Recorrida, dispensa essa que, com a devida vénia, se requer.

Nestes termos e com o mui douto suprimento de V. Ex.as deve o presente Recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a Douta sentença recorrida, assim se fazendo Justiça.»

****
Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
****

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. art.º 278.º, n.º 5, do CPPT e art.º 657.º, n.º 4, do CPC), vêm os autos à conferência para decisão.
****
As questões invocadas pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:

_ Nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito, e errónea interpretação das normas que enumera [conclusão xvii e xviii];
_ Inconstitucionalidade do apuramento do rendimento por violação do artigo 89.º-A da LGT, apenas com recurso a depósitos bancários, nos termos do n.º 2 do art. 35.º e n.º 2 do art. 18.º da CRP [conclusão xvi];
_ Erro de julgamento por falta de fundamentação do relatório de inspecção [conclusão xiv];
_ Erro de julgamento porquanto o Recorrente invoca que não obteve no exercício em causa rendimentos da categoria G, não tendo aplicação o art. 89.º-A da LGT, não concordando com a tributação dos depósitos bancários, e colaborou não sendo obrigado à conservação dos elementos referentes à movimentação da conta bancária, sendo a avaliação indirecta ilegal por falta de verificação dos pressupostos previstos na alínea f) do art. 87.º da LGT, sendo certo que não era residente em território português, juntando prova da sua residência em Angola [conclusão i a ix, xi e xii, xv].
_ Erro de julgamento, pois as contas bancárias são da titularidade de A... e de N..., pelo que, na falta de demonstração em contrário, presume-se que cada um dos depositantes é proprietário de metade nela existentes – art. 516.º do CC [conclusão x].
_ Erro de julgamento porquanto é ilegal a prorrogação do acto de inspecção por não se encontrarem preenchidos os pressupostos das alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT [conclusão xiii].

II. FUNDAMENTAÇÃO

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«A) DE FACTO

Atenta a articulação das partes em juízo, e tendo em conta o disposto nos artigos 5.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4 ambos do Código de Processo Civil (CPC), consideram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão, de acordo com as várias soluções plausíveis das questões de direito, tudo se dando por integralmente reproduzido:


A) Em 11-2-2014, A... alterou o seu domicílio fiscal de Portugal para Angola e nomeou como representante fiscal “N...” (cf. fls. 55/60 dos autos).
B) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º ..., de 30-3-2015, foi iniciado o procedimento externo de inspecção ao sujeito passivo A... no dia 13-4-2015, que incidiu sobre o IRS do ano de 2013 (cf. processo administrativo constante dos autos a fls. 231/232).
C) Em 30-9-2015 foi elaborada a seguinte informação pela Direcção de Finanças de Santarém – Divisão de Inspeção Tributária I: “(…)
1. Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º ... de 2015-03-30, foi iniciado o procedimento externo de inspecção ao sujeito passivo acima identificado no dia 13-04-2015.

2. O procedimento externo de inspecção é enquadrado no código de actividade (…), tem o âmbito parcial e incide sobre o ano de 2013.

3. No âmbito do procedimento de inspecção ao sujeito passivo, foi elaborada informação no sentido de solicitar ao Director Geral da Autoridade Tributaria e Aduaneira a derrogação do sigilo bancário ao sujeito passivo A... ao abrigo do artigo 63.º-B, n.º 1 alínea b) da LGT.
Com base na informação elaborada, a Sra. Directora Geral da Autoridade Tributária autorizou, através da decisão de 21 de Maio de 2015, o acesso a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias em que seja titular A... (…).
Foram solicitados às entidades bancárias os extratos bancários das respectivas contas em que este Sujeito Passivo é titular. Da análise dos mesmos, verificamos um volume elevado, quer em termos de depósitos e transferências bancárias, quer em termos de valores.
4. Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do RCIPTA, o prazo de conclusão deste procedimento inspetivo terminaria no dia 2015-10-13.
5. Contudo, em face da complexidade e amplitude dos procedimentos descritos, nomeadamente do elevado volume de informação bancária a ser analisada e posteriormente verificada, prevê-se que a ação inspectiva terá uma duração superior ao previsto no n.º 2 do artigo 36.º do RCIPTA.
Porque existe a necessidade, no âmbito da presente ação inspectiva externa, de realização de mais diligencias para reunir um maior numero de elementos probatórios, visando o apuramento da real situação tributaria do Sujeito Passivo, consubstanciando-se este desiderato num processo moroso e, tendo decorrido mais de 5 meses desde o inicio da ação de inspeção, solicita-se, ao abrigo do disposto no artigo 36.º, n.º 3 alínea a) do RCIPTA, que o procedimento inspectivo seja prorrogado por um período de mais três meses, a fim de complementar todos os procedimentos inspectivos em curso, prevendo-se o terminus do procedimento até ao dia 2016-01-13.
(…)” cf. fls. 194/195 dos autos.
D) Sobre a informação identificada na alínea que antecede, recaiu o seguinte despacho a 5-10-2015, pelo Director de Finanças de Santarém (por delegação): “Concordo. Autorizo a prorrogação do presente ato inspectivo, por mais um período de três meses, pelas razões expressas na presente informação, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA. A data previsível de conclusão do ato inspectivo ocorrerá em 2016/01/13. Notifique-se.” (cf. fls. 193 dos autos).

E) Por Ofício n.º 5505, de 5-10-2015, foi N..., na qualidade de representante fiscal de A... notificada da “prorrogação por mais de 3 meses da ação inspetiva credenciada pela Ordem de Serviço ..., a contar do dia 13 de Outubro de 2015, estando a conclusão da mesma prevista para o dia 13 de Janeiro de 2016 (…)” cf. fls. 192 dos autos.

F) Em 6-1-2016 foi elaborada a seguinte informação pela Direcção de Finanças de Santarém – Divisão de Inspecção Tributária I: “(…)
3. No âmbito do procedimento de inspecção ao sujeito passivo, foi elaborada informação no sentido de solicitar ao Director Geral da Autoridade Tributaria e Aduaneira a derrogação do sigilo bancário ao sujeito passivo A... ao abrigo do artigo 63.º-B, n.º 1 alínea b) da LGT.

Com base na informação elaborada, a Sra. Directora Geral da Autoridade Tributária autorizou, através da decisão de 21 de Maio de 2015, o acesso a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias em que seja titular A... (…).
Foram solicitados às entidades bancárias os extratos bancários das respectivas contas em que este Sujeito Passivo é titular. Da análise dos mesmos, verificamos um volume elevado, quer em termos de depósitos e transferências bancárias, quer em termos de valores.
4. Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do RCIPTA, o prazo de conclusão deste procedimento inspetivo terminaria no dia 2016-01-12.
5. Contudo, em face da complexidade e amplitude dos procedimentos descritos, nomeadamente do elevado volume de informação bancária a ser analisada e posteriormente verificada, existe a necessidade, no âmbito da presente ação inspetiva externa, de realização de mais diligencias para reunir um maior numero de elementos probatórios, visando o apuramento da real situação tributaria do Sujeito Passivo, consubstanciando-se este desiderato num processo moroso e, tendo decorrido mais de 8 meses desde o inicio da ação inspectiva, solicita- se, ao abrigo do disposto no artigo 36.º, n.º 3 alínea a) do RCPITA, que o procedimento inspectivo seja prorrogado por um período de mais três meses, a fim de completar todos os procedimentos inspetivos em curso, prevendo-se o términus do procedimento até ao dia 2016- 04-12. (…)” (cf. fls. 221 e 222 dos autos).
G) Sobre a informação identificada na alínea que antecede, recaiu o seguinte despacho a 8-1-2016, pelo Director de Finanças de Santarém (por delegação): “Concordo. Autorizo a prorrogação da presente ação inspectiva, por mais um período de três meses, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA. A data previsível de conclusão do ato inspectivo ocorrerá em 12 de Abril de 2016. Notifique-se.” (cf. fls. 220 dos autos).

H) Por Ofício de 8-1-2016, foi N..., na qualidade de representante fiscal de A... notificada da “prorrogação por mais de 3 meses da ação inspetiva credenciada pela Ordem de Serviço ..., a contar do dia 12 de Janeiro de 2016, estando a conclusão da mesma prevista para o dia 12 de Abril de 2016 (…)” cf. fls. 219 dos autos.

I) No âmbito da ação inspetiva identificada em B) foram efectuadas correcções ao rendimento coletável declarado de A..., no montante de € 1.119.048,43, em resultado da existência de acréscimos patrimoniais não justificados nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da Lei Geral Tributaria, sendo o rendimento coletável no valor de € 1.122.736,43 (cf. fls. 231 dos autos).
J) A Administração Tributária alicerçou as correcções descritas na alínea que antecede, na seguinte fundamentação:
“(…)

5. Considerando que o mandatário do representante fiscal do S.P. foi notificado para esclarecer/justificar os movimentos a credito ocorridos no exercício de 2013 nas contas bancárias, em que é titular, no montante de € 3.205.115,54, tendo o mesmo apenas justificado parte deste valor € 1.986.209,25, em face do acréscimo patrimonial não justificado e não declarado em IRS, pode a AT socorrer-se da avaliação indireta, para através de presunções legais apurar a matéria colectavel do S.P.

Sendo assim, considerando que o S.P apenas declarou rendimentos do trabalho dependente auferidos em Território Nacional, que os valores depositados nas contas bancárias em que é titular são muito superiores aos valores declarados para efeitos de tributação em cálculo de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, existe objectivamente uma divergência não justificada entre o património ou despesa efetuada, incluindo liberalidades, de valor superior a € 100.000,00 e os rendimentos declarados.
(…)

CAPITULO IV – MOTIVO E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS
Como estatui o artigo 85.º da LGT (Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro): “A avaliação indireta é subsidiária da avaliação direta”.

Com efeito, é dada primazia à determinação da matéria colectavel por via de correções técnicas em deterimento do seu apuramento com recurso a métodos indiretos. Contudo, no caso em apreço, não se afigura como exequível uma avaliação direta da matéria coletável, em virtude dos factos e com base nos fundamentos que subsequentemente se elencam.
Em primeiro lugar, o SP não está coletado para o exercício de alguma atividade, nem existe qualquer tipo de contabilidade organizada ou escrita, ainda que simplificada, que permitam imputar esses rendimentos e determinar, por métodos diretos, qual o valor a tributar em sede de IRS.
Tratam-se apenas de depósitos e transferências bancárias realizadas em contas particulares e para o qual não foi produzida justificação.
Ora, um dos pressupostos para a realização de uma avaliação indireta assenta na: “Acrescimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100.000,00 verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados (conforme alínea f) do artigo 87.º da LGT).
Foram depositados ou transferidos para as contas à ordem do S.P. o valor de € 3.205.115,54, no ano de 2013, quando o valor justificado foi de € 1.986.209,95 sem que tivessem sido indicadas outras fontes de rendimento que permitissem demonstrar a que se deviam as transferências e os depósitos efetuados nas suas contas ou provas que estes montantes não eram rendimentos seus.
Assim, não restam dúvidas que esta divergência não é justificada com os rendimentos declarados, na declaração de rendimentos.

O valor apurado resulta de um procedimento de derrogação do sigilo bancário, como prescreve o n.º 11 do artigo 89.º-A do mesmo diploma legal: A avaliação indireta no caso da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias, podendo no seu decurso o contribuinte regularizar a situação tributaria, identificando e justificando a natureza dos rendimentos omitidos e corrigindo as declarações dos respectivos períodos.

É este valor que tem de ser considerado como rendimento de Categoria G, tal como é enunciado pela alínea d) do artigo 9.º do CIRS, em consonância com a alínea a) do n.º 5 do artigo 89.º-A do mesmo diploma legal que dispõe: “Consideram-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributaria fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou a despesa efetuada e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação;

(…)

Face ao exposto, estão reunidos os pressupostos e verificados os requisitos que pautam o recurso à avaliação indireta da matéria coletável, não tendo, de todo o modo, sido cumprido o ónus que cabia ao Sujeito Passivo, em conformidade com o postulado no n.º 3 do artigo 74.º da LGT. “Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação.
Destarte, tendo-se verificado um acréscimo injustificado de património superior a 100.000,00€, verificado simultaneamente com uma divergência não justificada com os rendimentos declarados, não restará outra alternativa que não seja o recurso a métodos indiretos de determinação da matéria tributável. Face ao exposto é elidida a presunção de verdade declarativa prevista no n.º 1 do artigo 75.º da LGT.

Assim, nos termos do n.º 2 do art. 75.º, alínea f) do n.º 1 do art. 87.º, n.º 11 do artigo 89- A, todos da LGT, em consonância com o previsto no n.º 1 do art. 39.º do CIRS propõe-se a aplicação de métodos indiretos para apuramento da matéria tributável em IRS, no exercício de 2013, cujos cálculos são expostos no capítulo seguinte.

V- CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A METODOS INDIRETOS
Nos termos dos artigos 87.º, alínea f) e 89.º-A, n.º 5 da LGT, e ainda em conformidade com o preceituado no n.º 1 alínea d) do artigo 9.º do Código do IRS, as correções ora propostas enquadram-se como rendimentos da categoria G.
Os elementos ao dispor da AT, obtidos pela autorização de acesso por parte da Senhora Diretora Geral da Autoridade Tributária, anteriormente referidos, que consubstanciam acréscimos patrimoniais, não justificados e foram obtidos através da análise das contas bancárias tituladas por A... nas seguintes instituições financeiras:

“Texto e/ou quadro no original”

De salientar que, de modo a evitar uma dupla tributação nos montantes supra mencionados não foram relatados todos os movimentos, respetivamente débitos em contrapartida de créditos em outras contas ou vice-versa, conforme relação no quadro infra:
Depósitos entre contas do mesmo titular

“Texto e/ou quadro no original”

Pelo exposto há que abater ao total dos depósitos o valor de € 112.000,00

Sendo assim, considerando os movimentos a crédito registados nas contas bancárias tituladas, pelo SP, subtraído os valores para os quais o mandatário justificou (€1.966.209,95) e os valores depositados inter contas (€112.000,00) subsiste objectivamente uma divergência não justificada entre o património evidenciado e o rendimento declarado no v alor de €1.119.048,43, assim determinado:

Em face do exposto e de acordo com o disposto no artigo 39º do CIRS conjugado com o estipulado na alínea f) do n.º 1 do art. 87.º da LGT, propõe-se a determinação do rendimento por métodos indiretos, procedendo os Serviços de inspeção à fixação do conjunto dos rendimentos, nos termos do n.º 2 do art. 65.º do CIRS, nos montantes resumidos no quadro infra:
O rendimento coletável corrigido que é proposto resulta em € 1.122.736,46 e foi apurado do seguinte modo:

(…)” Cf. fls. 231/252 dos autos.

K) No relatório de inspeção mencionado na alínea que antecede, foi exarado o seguinte Despacho pelo Director de Finanças de Santarém, a 8-4-2016: “Visto. Concordo, proceda à fixação do rendimento coletável de IRS no valor de € 1.122.736,43 (cf. fls. 19 dos autos).

Factos não provados:


L) Que o Sujeito Passivo, A..., era residente em Angola desde 1-1-2010.
M) Que o Sujeito Passivo, A..., tenha permanecido em território português menos de 183 dias em 2013.
N) Que os valores constantes das contas bancárias e que serviram para o apuramento do rendimento tributável, constam de contas bancárias colectivas, de que são titulares: A... e N...

*

Inexistem outros factos cuja não prova releve para a decisão da presente causa.
*

A decisão da matéria de facto assenta na análise dos documentos constantes dos autos, nomeadamente das informações oficiais, processo administrativo e dos documentos juntos, não impugnados (artigos 76.º, n.º 1, da LGT e 362.º e seguintes do Código Civil (CC)), conforme referido a propósito de cada alínea do probatório, bem como, dos factos alegados pelas partes e daqueles que resultam do artigo 5.º, n.º 2 do CPC.
Como doutamente referiu Alberto dos Reis em comentário ao artigo 641° do Código de 39, correspondente ao vigente artigo 516.º do CPC:"(…) Além de dizer o que sabe quanto aos factos sobre que é solicitado o seu testemunho, deve o depoente indicar a razão de ciência e quaisquer circunstâncias que possam Justificar o conhecimento dos factos. Razão de ciência quer dizer fonte de conhecimento dos factos. Tem a maior importância esta exigência da lei, porque a razão de ciência é um elemento de grande valor para a apreciação da forma probatória do depoimento. Tanto apreço ligou a lei ao factor - razão de ciência que no § 2° do art° 641° manda que seja, quanto possível, especificada. E, a seguir, esclarece o sentido desta disposição. Se a testemunha disser que sabe por ver, há-de explicar em que tempo e lugar viu o facto; se estavam aí outras pessoas que também vissem e quais eram; se disser que sabe por ouvir, há-de indicar a quem ouviu, em que tempo e lugar, e se estavam aí outras pessoas que também ouvissem e quais eram. (..) Desceu a lei a estas minúcias, porque uma vez destruída ou abalada a razão de ciência, o depoimento perde o valor ou fica notavelmente enfraquecido; e para a parte contrária poder atacar a razão da ciência e o tribunal poder avaliar até que ponto é exacta a razão invocada, muito interessa saber as condições e circunstâncias especiais de que a testemunha se socorre para justificar o seu conhecimento (...)" - in "Código de Processo Civil Anotado", Vol-IV, Almedina/1962, pág. 442.”

Sobre idêntico entendimento, veja-se igualmente Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, Coimbra, pag.243: "Quer relativamente aos factos provados quer quanto aos factos não provados, deve o tribunal justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento, garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art.º 655º do CPC), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares (…)”.

A convicção do Tribunal relativamente à prova testemunhal produzida, foi valorada da forma seguinte: A testemunha J... que é amigo da Recorrente e de A... há mais de 20 anos asseverou que A... encontra-se há uma década a trabalhar em Angola, na área da construção civil e que costuma vir a Portugal “duas, por vezes três vezes no ano”. Mais salientou que, A... quando vinha a Portugal, fazia transferências bancárias para os familiares dos trabalhadores que estavam consigo a trabalhar, em Angola.
Ora, pese embora o referido pela testemunha, não ficou devidamente provado que as estadias de A... em Portugal não correspondem a 183 dias em 2013, seguidos ou interpolados.
Por outro lado, não foi junta aos autos, qualquer prova documental, nomeadamente o certificado de residência emitido em Angola do Sujeito Passivo. Aliás, do que decorre dos autos, é precisamente que o sujeito passivo era residente para efeitos fiscais em território português até 11-2-2014, data em que alterou a sua condição para não residente e nomeou representante. Com efeito, a produção da prova testemunhal foi insusceptível de enformar factualidade capaz de contribuir para provar a permanência em território português do sujeito passivo, por menos de 183 dias, que era o que lhe interessava provar. De facto, a realização de prova testemunhal torna-se dependente da avaliação do seu interesse, em função da capacidade, patenteada por outros elementos disponibilizados, incluindo o funcionamento de, explícitas, regras legais com cariz probante, de demonstrar, com um grau de maior ou total certeza, determinada factualidade.

Foi igualmente ouvida a testemunha, J..., inspector, responsável pelo relatório de inspecção a que se reportam os presentes autos. O seu depoimento confirmou o teor do relatório e realçou que não foram carreadas em sede de inspecção, provas documentais das transferências efectuadas da conta bancária do sujeito passivo para a conta bancária dos familiares e colaboradores que se encontravam a trabalhar com aquele.
Igualmente não se provou que os valores constantes das contas bancárias e que serviram para o apuramento do rendimento tributável, constam de contas bancárias colectivas, de que são titulares: A... e N..., e que os valores depositados são da titularidade em 50% de cada um dos titulares, porquanto nenhuma prova foi apresentada pelo sujeito passivo. Ora, esta prova fundada em critérios de disponibilidade e facilidade probatória, que não meramente aleatórios, cabia ao sujeito passivo fazê-la, o que não sucedeu.»

****

Com base na factualidade supra transcrita a Meritíssima Juíza do TAF de Leiria julgou improcedente o recurso da decisão do Director de Finanças de Santarém que procedeu à fixação do rendimento tributável de IRS do ano de 2013 de A....

O Recorrente não se conforma com o decidido imputando à decisão recorrida vários vícios.

Vejamos.

I. O Recorrente invoca, desde logo, a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito, por errónea interpretação das normas que enumera [conclusão xvii e xviii].

Apreciando.

A sentença deve estar motivada, pois caso seja omitida absolutamente a motivação, então, estaremos perante a nulidade da sentença prevista no art. 123.º do CPPT.

No Acórdão do STA de 16/01/2013, proc. n.º 0343/12, sumariou-se o seguinte:

I – As decisões judiciais estão sujeitas ao dever de fundamentação por força do disposto no artigo 158º do CPC, o que constitui, aliás, imperativo constitucional que decorre do n.º 1 do artigo 205.º da CRP. II – O art. 125.º do CPPT e o análogo art. 668.º, nº 1, al. b), do CPC estipulam que é nula a sentença quando falte a especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, e estes preceitos são aplicáveis aos despachos judiciais por força do estipulado no nº 3 do art. 666º do CPC. III – Se a decisão judicial de indeferimento do requerimento que a impugnante apresentou no processo de impugnação judicial – no sentido de que fosse determinado ao órgão de execução fiscal a suspensão do processo executivo face ao pedido formulado na petição inicial de impugnação de dispensa de prestação de garantia – é totalmente omissa quanto aos factos provados necessários à aplicação do direito, verifica-se omissão absoluta de julgamento em matéria de facto, que constitui uma nulidade que deve, aliás, ser conhecida oficiosamente pelo STA face ao disposto no nº 3 do art. 729º do CPC.” (sublinhados nossos).

Mais se explicitou naquele acórdão, a respeito da questão, que “[e]sta especificação dos fundamentos da decisão judicial refere-se à sua motivação ou fundamentação no plano factual e jurídico e passa pela expressão e discriminação da matéria de facto considerada pertinente para apoiar a solução de direito, cumprindo, assim, uma dupla função: por um lado, impõe necessariamente ao juiz um momento de controlo crítico da lógica e da bondade da decisão; por outro, permite, pela via do recurso, o reexame da decisão por ele tomada. Razão por que a falta de julgamento dos factos necessários à decisão constitui, aliás, nulidade de conhecimento oficioso, em paralelo com a nulidade prevista nos artigos 729.º e 730.º do Código de Processo Civil, pois que – de acordo com o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 20-11-1996, proferido no recurso n.º 20805 – o n.º 1 do art. 144º do CPT (a que corresponde o actual art. 125.º do CPPT) e a alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, ao exigirem a especificação dos fundamentos de facto da decisão, referem-se à fundamentação ou motivação da mesma, no plano factual, que não à fixação propriamente dita, ao julgamento dos factos necessários à mesma decisão, cuja falta constitui, ao contrário daquela, nulidade do conhecimento oficioso. No mesmo sentido, e a título meramente exemplificativo, os acórdãos desta Secção de 3-6-1992, de 20-2-2008, de 12-11-2008, de 12-01-2011, de 10-03-2011 e de 16-11-2011, proferidos nos recursos n.º 14284, n.º 903/07, n.º 546-08, nº 638/10, nº 716/10, e nº 453/11, respectivamente.” (sublinhado nosso).

Deve distinguir-se entre falta absoluta de motivação e motivação deficiente, medíocre ou errada. Por outro lado, é jurisprudência assente que esta nulidade só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão (cfr. por todos, Ac. do STA de 04/03/2015, proc. n.º 01939/13).

A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade (cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140.)

Por isso, como salienta Jorge Lopes de Sousa devam “considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação”, já que esta se destina “a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão”, e, por isso, “quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. II, 6.ª edição, Áreas Editora, 2011, anotações 7 e 8 ao art. 125.º, pp. 357 a 361.)

Aplicando o supra exposto ao caso dos autos é manifesto que a sentença recorrida se encontra suficientemente motivada. A Meritíssima Juíza do TAF de Leiria discriminou cada um dos factos provados e não provados, e as razões subjacentes à sua decisão, mais fazendo uma extensa e pormenorizada motivação de facto.

De igual modo, fundamentou suficientemente de direito fazendo apelo às normas jurídicas que entendeu aplicável interpretando-as de forma clara e explícita.

Como se afirmou no acórdão do STA de 13/07/2016, proc. n.º 0562/16 “tem de considerar-se fundamentada a sentença que conhecendo das questões que foram colocadas ao tribunal teve em consideração os factos que especificadamente levou ao probatório e os qualifica e releva juridicamente indicando as normas legais aplicadas”.

Pelo exposto, não se verifica a nulidade da sentença.

II. Invoca ainda o Recorrente a inconstitucionalidade do apuramento do rendimento ao abrigo do artigo 89.º-A da LGT apenas com recurso a depósitos bancários, por violação do n.º 2 do art. 35.º e n.º 2 do art. 18.º da CRP [conclusão xvi].

De acordo com as alegações de recurso, que as conclusões sintetizam, o Recorrente vem invocar a inconstitucionalidade do apuramento do rendimento ao abrigo do art. 89.º-A da LGT com recurso à informação bancária, porquanto foi autorizada a derrogação do sigilo bancário [cfr. alínea F) dos factos provados]. Mais invoca nas suas alegações a violação de vários outros princípios e normativos Constitucionais.

Antes de mais, refira-se apenas que as questões a decidir não consubstanciam questões novas como invoca a Recorrida nas suas contra-alegações A) a D), estamos antes perante argumentos que foram esgrimidos em sede de alegações e que se relacionam a violação da Constituição, e nessa medida, aplica-se o disposto no art. 204.º da CRP “Apreciação da inconstitucionalidade” que dispõe: “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.”, e nessa medida não dependentemente da invocação das partes, sendo conhecida ex officio em qualquer instância, pelo que não é “questão nova”.

Neste particular, refira-se apenas que não está constitucionalmente vedado a tributação de rendimentos presumidos (Ac. TC n.º 26/92, 620/99, 621/99), sendo que as presunções auxiliam no combate à evasão e fraude fiscal, apelando a factos conhecidos para afirmar outros desconhecidos. Todavia, deve sempre ser permitida a ilisão do facto presumido (presunção iuris tantum), pelo que as presunções encontram-se limitadas pelo princípio da igualdade (Ac. TC de 348/97).

A Lei Geral Tributária (art. 73.º da LGT) dá cumprimento ao desiderato constitucional ao estabelecer que “As presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário”.

De igual modo, o n.º 3 do art. 89.º-A da LGT estabelece que “- Verificadas as situações previstas no n.º 1 deste artigo, bem como na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada.”

Pelo que o art. 89.º-A, n.º 3 da LGT permite ao Recorrente comprovar que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada, o que está em conformidade com a Constituição.

Relativamente a derrogação do sigilo bancário importa ter presente que as restrições impostas ao Recorrente justificam-se pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos como o interesse fiscal na arrecadação das receitas tributárias, consubstanciado no dever fundamental de pagar impostos (art.103.º, n.º 1, da CRP), o princípio da igualdade, na sua vertente da capacidade contributiva (13.º da CRP).

Por conseguinte, não se verifica a violação do n.º 2 do art. 35.º e n.º 2 do art. 18.º da CRP, sendo que “[o] segredo bancário não é abrangido pela tutela constitucional de reserva da vida privada nos mesmos termos de outras áreas da vida pessoal” (acórdão n.º 42/2007) e é mais suscetível a “restrições (…) impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (acórdão do TC n.º 278/95).

Por outro lado, o Tribunal Constitucional a respeito do art. 89.º-A da LGT e da alínea f) do art. 87.º da mesma Lei já se pronunciou no sentido de que não se verifica qualquer violação da Constituição (Ac. n.º 695/14 de 15/10/2014):


“Em termos gerais, consagrou-se a possibilidade do recurso à avaliação indireta nos casos de impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos necessários à correta determinação da matéria tributável do imposto, designadamente quando falte a declaração ou existam indícios fundados de que a declaração de rendimentos apresentada não reflete a matéria tributável real do sujeito passivo, e, designadamente, como é o caso das situações versadas nas alíneas d) e f) do artigo 87.º da LGT, quando haja manifesta divergência, não justificada, entre a declaração e as variações de património ou as manifestações de fortuna evidenciadas pelo contribuinte.
Por outro lado, a lei continua a atribuir à Administração Tributária o ónus da prova dos factos indiciários que constituem pressuposto da avaliação indireta, podendo o sujeito passivo efetuar a prova de que os rendimentos declarados correspondem à realidade e que as manifestações de fortuna ou os acréscimos patrimoniais proveem de fonte que não está sujeita a declaração para efeitos de IRS (artigo 89.º-A, n.º 3, da LGT).
Em todo o caso, o rendimento tributável apurado, ainda que resulte de diferentes métodos de determinação da matéria coletável consoante se trate das manifestações de fortuna a que se refere a alínea d) do artigo 87.º da LGT ou de outros acréscimos patrimoniais não justificados a que alude a alínea f) do mesmo artigo, assenta numa presunção ilidível por prova em contrário, em consonância com o princípio regra que resulta do artigo 73.º da LGT. (…)
A alínea f) do artigo 87.º da LGT também não afronta, evidentemente, a progressividade do imposto. Ainda que o rendimento tributável seja um rendimento presumido, no ponto em que é fixado, não por avaliação direta, mas por avaliação indireta com base em certos factos indiciários que revelam um rendimento global superior ao declarado, o certo é que o imposto é apurado com base na taxa aplicável ao correspondente escalão de rendimentos, em obediência aos critérios gerais da tributação progressiva e segundo a capacidade contributiva conhecida do sujeito passivo.
(…)
O artigo 87.º da LGT, ao prever subsidiariamente a avaliação indireta nos casos aí especialmente indicados, visa precisamente dar concretização prática ao princípio da igualdade tributária, assegurando que, na impossibilidade de comprovação e quantificação direta da matéria coletável, e designadamente nos casos de manifesta discrepância entre o valor declarado e a capacidade contributiva patenteada (artigo 88.º, alínea d)), a avaliação possa ser feita com base em indícios, presunções ou outros elementos de que a Administração Tributária possa dispor (artigo 90.º).
Os mecanismos através dos quais se pretende corrigir o rendimento tributável declarado têm em vista aproximar o valor do imposto a pagar da real capacidade contributiva do sujeito passivo, partindo de elementos objetivos que permitam considerar que presumivelmente o rendimento global para efeitos fiscais é superior ao declarado. Nada permite concluir, em todo o caso, que a matéria coletável apurada por métodos indiretos corresponda à exata situação fiscal do contribuinte, e que não existam outros rendimentos que não foram declarados e que não seja possível detetar mesmo através da avaliação indireta.
Sintomático disso mesmo é que o artigo 87.º da LGT, na sua primitiva redação, apenas tenha circunscrito a avaliação indireta às situações descritas nas atuais alíneas a), b) e c), e que só posteriormente tenha sido alargado o seu âmbito aplicativo, primeiro, através do aditamento das alíneas d) e e), através da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, e, depois, por via do aditamento da alínea f), introduzida pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro.
O que significa que a divergência não justificada entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património, relativamente à qual a recorrente alega agora ter sido objeto de tratamento fiscal discriminatório, com base na referida norma do artigo 87.º, alínea f), da LGT, não teria sido sequer passível de correção antes da entrada em vigor da Lei n.º 55-B/2004, visto não estar até então contemplada a possibilidade de realização de avaliação indireta em relação a situações desse tipo.
Neste contexto, bem se compreende que o princípio da igualdade tributária não seja invocável em relação a contribuintes que incorram em evasão fiscal no caso em que o legislador tenha adotado para diferentes situações um diferente critério de determinação do rendimento presumido. Desde logo, porque a questão da igualdade tributária não se projeta sequer entre os destinatários das normas que permitem a avaliação indireta da matéria coletável, mas entre esses destinatários e todos os outros contribuintes que cumprem com exatidão as suas obrigações fiscais e cuja matéria tributável pode ser objeto de avaliação direta, e que não deixam de pagar os seus impostos de acordo com a sua efetiva capacidade contributiva.
Acresce que as normas das alíneas d) e f) do artigo 87.º da LGT, apesar de contemplarem diferentes métodos de fixação do rendimento tributável, nem sequer permitem inferir, em abstrato, que a posição fiscal do contribuinte é atingida mais gravosamente num caso do que no outro. Estando em causa, de um lado, o rendimento padrão correspondente a 20% do valor de aquisição do imóvel quando seja igual ou superior a € 250000 (alínea d), e, de outro, a diferença entre o acréscimo de património e os rendimentos declarados (alínea f), o resultado que possa ser alcançado para efeito da fixação da matéria coletável depende sempre do valor da aquisição (tendo em conta que o rendimento tributável corresponde a um valor percentual) e também do diferencial existente entre o acréscimo patrimonial e os rendimentos declarados.
Em cada caso concreto, e por virtude da factualidade que tenha de ser tida em consideração, é que é possível verificar se para um destinatário da norma da alínea f) seria preferível, do ponto da carga fiscal que lhe deva ser imputada, a aplicação de uma certa percentagem sobre o valor da aquisição, ou, ao invés, a consideração da diferença entre esse valor e os rendimentos declarados. (…)”.

Pelo exposto, e nesta parte, também improcede o recurso, não se verificando a violação de quaisquer princípios ou preceitos da Constituição.

III. No que se refere à falta de fundamentação do relatório de inspecção o recurso também deve improceder [conclusão xiv].

Com efeito, a sentença recorrida, nesta parte decidiu o seguinte:

“Analisado o teor do Relatório, pode ler-se que o recurso a métodos indirectos teve por base o disposto “o disposto na alínea d) do n.º 1 e n.° 3 do artigo 9° do Código do IRS, em conjugação com a alínea f) do n.º 1 do artigo 87° e o n.° 3 e n.° 5 do artigo 89° A, ambos da Lei Geral Tributaria (LGT)” (cf. alínea J) do probatório).
Da citada alínea f) do n.º 1 do artigo 87º da LGT, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 94/2009 de 1 de Setembro, decorre que a avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de, entre as demais situações aí descritas, verificação de um acréscimo “de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados”.
Por seu turno, o artigo 89º-A da LGT, igualmente referido na decisão sindicada, determina, no seu n.º 3, que verificadas as “situações previstas (…) na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada” (redacção da citada Lei n.º 94/2009).
No que se refere à aplicação da referida alínea f), o dever de fundamentação imposto pela norma em apreço, implica a comprovação das condições aí previstas, em concreto:
- em 2013, a verificação de um acréscimo de património ou despesa de valor superior a € 100.000, e a falta de declaração ou com a existência de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados no mesmo período.
Esta análise encontra-se espelhada no Relatório, em concreto do seu ponto IV, com a epígrafe “Motivo e Exposição dos Factos que implicam o Recurso a Métodos Indirectos”, parcialmente reproduzido na alínea J) do probatório, cujo teor teve a Recorrente oportunidade de se pronunciar, sendo conhecedora das razões de facto e de direito que originaram a decisão ora em crise.
Desta forma, encontrando-se o despacho ora em crise, devidamente fundamentado, improcede o alegado vício.”

Ora, é de confirmar na íntegra o decidido pela Meritíssima Juíza do TAF de Leiria, pois ao contrário do que o Recorrente invoca, não se verifica qualquer falta de fundamentação do relatório de inspecção.

Os serviços de inspecção enunciaram de forma clara, perceptível as razões de facto e de direito que subjazem à decisão, como resulta da alínea J) dos factos provados, e como bem evidenciou a sentença recorrida.

Por outro lado, como se afirmou no acórdão do STA de 13/07/2016, proc. n.º 0562/16 “Não enferma de falta de fundamentação a decisão da AT de determinar a avaliação indirecta do rendimento tributável de determinado exercício quando a mesma refere os factos que determinaram tal decisão e indica os preceitos legais aos quais subsume esses factos.”

Pelo exposto, nesta parte, o recurso também não merece provimento.

IV. O Recorrente invoca ainda que não obteve no exercício em causa rendimentos da categoria G, não tendo aplicação o art. 89.º-A da LGT, não concordando com a tributação dos depósitos bancários, e colaborou não sendo obrigado à conservação dos elementos referentes à movimentação da conta bancária, sendo a avaliação indirecta ilegal por falta de verificação dos pressupostos previstos na alínea f) do art. 87.º da LGT, e não era residente em território português, juntando prova de que era residente em Angola [conclusão i a ix, xi e xii, xv].

A sentença recorrida quanto à residência entendeu que o Recorrente não fez prova da sua residência:

“Sucede porém que, A... não fez prova, quer em sede inspectiva, quer nos presentes autos, nomeadamente através da apresentação de certificados de residência, emitidos pelas Autoridades Fiscais Angolanas, para que possa ser considerado como não residente desde 1-1-2010 (cf. alíneas L) e M) do probatório).
O que decorre dos autos é que, A..., reside em Angola desde 11-2-2014, data em que actualizou o seu domicílio fiscal e de acordo com o artigo 19.º, n.º1, alínea a) da Lei Geral Tributaria, o domicílio fiscal do sujeito passivo, no caso das pessoas singulares, é, salvo disposição em contrário, o local da sua residência habitual, sendo ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributaria (cf. n.º 3 da mesma disposição legal).
O que importaria provar, é que o Sujeito Passivo A..., no ano de 2013, não tenha permanecido em Portugal até 183 dias seguidos ou interpolados, para que nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º1, alínea a) do CIRS, não possa ser considerado como residente em território português, independentemente de possuir ou não outra residência em qualquer um outro País, não sendo por outro lado, aquela afirmada residência em Angola, impeditiva de ter permanecido mais de 183 dias em território português, para que, ao abrigo de tal alínea seja considerado residente e sujeito a tal incidência subjectiva do imposto nos termos do disposto nos artigos 13.º e 15.º do mesmo CIRS (neste sentido convoque-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28-11-2013, proferido no processo n.º 06935/13).
Assim, não tendo sido feita prova de que os rendimentos auferidos em Angola eram referentes a trabalho por conta de outrem, e que os mesmos já foram tributados em Angola, e considerando que o sujeito passivo A... era residente em Portugal até 10-2-2014, o mesmo fica sujeito a IRS, de acordo com o disposto no artigo 13.º do CIRS.

Resulta do que antecede que, o Sujeito Passivo A..., para efeitos fiscais, era residente em Portugal no ano de 2013, nos termos da alínea a) do nº 1, do artigo 16º do CIRS e, nessa medida, era sujeito passivo de IRS pela totalidade dos seus rendimentos.”

Nenhum reparo merece o decidido, e pese embora o Recorrente reitere em sede de recurso que não era residente em território português, e que juntou prova de que era residente em Angola, a verdade é que tal prova não se encontra feita nos autos, como aliás, bem refere a Recorrida Fazenda Pública na conclusão M) das contra-alegações.

Com efeito, o Recorrente não produziu prova documental no sentido do alegado que sequer colocasse em causa os factos L) e M) dados como não provados, por outro lado, nem tão pouco cumpriu com o ónus previsto no art. 640.º do CPC [“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”] quanto à prova testemunhal, ou seja, não indicou as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, o que tem por consequência jurídica, a rejeição da impugnação da matéria de facto, nos termos do n.º 1, alínea b), e n.º 2 daquele preceito legal.

Em suma, o que resulta da matéria dada como provada é que só a partir de 11/02/2014 é que foi alterado o domicílio fiscal do sujeito passivo [cfr. alínea A) dos factos provados].

Deste modo, a conclusão do tribunal a quo não enferma de qualquer erro de julgamento ao ter concluído que o Sujeito Passivo A..., para efeitos fiscais, era residente em Portugal no ano de 2013, tendo no ano em questão apresentado a respectiva declaração de IRS, com base na qual se iniciou a acção de inspecção.

No que diz respeito aos demais fundamentos quanto à não verificação dos pressupostos da alínea f) do art. 87.º da LGT e a inaplicabilidade do art. 89.º-A da LGT a sentença recorrida decidiu o seguinte:

“No essencial, cumpre apreciar se o Sujeito Passivo comprovadamente demonstrou que “muitos dos valores que vieram, a ser indevidamente depositados nas suas contas bancárias, não lhe pertencem, mas sim aos seus colaboradores, que se encontram a trabalhar em Angola, e também eles impedidos de transferir a parte dos salários que lhes sobra” (cf. artigo 30.º do recurso).

Neste particular, consta do Relatório de Inspecção Tributária que “o representante fiscal do SP apenas justificou o valor de € 1.974.087,11 (12.122,84+1.961.964,11) (…) considerando os movimentos a crédito registados nas contas bancárias tituladas, pelo SP subtraído os valores para os quais o mandatário justificou (1.974.087,11) e os valores depositados inter contas (€112.000,00), subsiste objectivamente uma divergência não justificada entre o património evidenciado e o rendimento declarado no valor de € 1.119.048,43 (…)” (cf. alínea J) do probatório).
Ficou assim, por justificar o montante de € 1.119.048,43, pelo que, se encontravam reunidos os pressupostos do artigo 39.º do CIRS e, bem assim da alínea f) do artigo 87.º e n.º 5 do artigo 89.º-A da LGT. Tal como se referiu no Relatório “tendo-se verificado um acréscimo injustificado de património superior a 100.000,00€, verificado simultaneamente com uma divergência não justificada com os rendimentos declarados, não restará outra alternativa que não seja o recurso a métodos indiretos de determinação da matéria tributável. Face ao exposto é elidida a presunção de verdade declarativa prevista no n.º 1 do artigo 75.º da LGT.”
Desta primeira constatação permite-se retirar uma conclusão: a AT procedeu conforme as supra mencionadas disposições legais atendendo a que se verificavam os respectivos pressupostos.
Conforme escreveu José Casalta Nabais, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19-5-2010, proferido no Processo n.º 0734/09, in Revista de Legislação e Jurisprudência n.º 3963, pág. 368/368 “(…) quanto à verificação dos pressupostos do recurso ao método de avaliação indirecta da matéria tributável , concretizada no mecanismo das manifestações de fortuna do art. 89.º-A da LGT, no sentido de que a Administração Tributaria para recorrer a esse método basta que se verifique a inexistência de declaração de rendimentos ou o desfasamento entre o rendimento constante dessa declaração e a verificação de uma das referidas manifestações de fortuna, decorre, desde logo, das regras gerais sobre a distribuição do ónus da prova no domínio do recurso aos métodos indirectos de determinação da matéria tributável e dos poderes da Administração Tributaria para se socorrer desses métodos de avaliação indirecta que constam dos arts. 74.º e 75.º da LGT. Pois, nos termos do n.º 3 do artigo 74.º, “em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à Administração Tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso”.”
Feito este percurso, baseado em critérios gerais da lógica e racionalidade, na falta de melhor prova, o Tribunal entende que a prova documental e testemunhal carreada pela Recorrente, não foi suficiente, crível e segura, para dar como provado que o sujeito passivo não residia em Portugal, em 2013 e que os valores constantes das contas bancárias e que serviram para o apuramento do rendimento tributável, constam de contas bancárias colectivas, de que são titulares: A... e N... (cf. alíneas L) a N) do probatório). Igualmente não foram apresentados elementos que afastem a tributação em território nacional dos incrementos patrimoniais detectados nas contas bancárias tituladas pelo Sujeito Passivo A....
Resta-nos assim concluir que a Recorrente, através da prova efectuada, não cumpriu com o ónus probatório, não demonstrando que correspondem à realidade os rendimentos declarados pelo sujeito passivo, no ano de 2013.”

Portanto, face à fundamentação da sentença nenhum reparo importa ser feito, sendo de confirmar o juízo de verificação dos pressupostos para o recurso à avaliação indirecta nos termos do art. 89.º-A e art. 87.º, alínea f), ambos da LGT, bem como de não cumprimento do ónus da prova pelo Recorrente conforme impõe o n.º 3 daquele preceito legal.

Veja-se, nesse mesmo sentido, e a propósito de caso semelhante ao dos autos, o acórdão do STA supra citado de 13/07/2016, proc. n.º 0562/16, cuja fundamentação é a seguinte:

A avaliação indirecta é um método de determinação da matéria tributável, sempre de aplicação subsidiária, e aplicável, apenas, nos casos e condições expressamente previstos na lei (cfr artigo 81 da LGT), sendo competente para a determinação da sua aplicação e realização a administração tributária. Por isso a LGT no artigo 87 estipula, taxativamente, os pressupostos para a sua realização. No caso dos autos a recorrente reitera a ilegalidade da decisão de aplicação da avaliação indirecta por segundo ela não se verificarem os pressupostos do artigo 87 da LGT. Mas não tem razão. Resultando da inspecção tributária o recebimento em contas bancárias nos montantes constantes dos autos – o que a recorrente não questiona – mas não justificando e não fornecendo elementos probatórios credíveis da fonte dos mesmos divergência encontrada entre os rendimentos declarados e os não justificados constitui uma situação de manifestação de fortuna nos termos estatuídos no nº 1 do artigo 89-A da LGT. A divergência de valores encontrados aliada à falta de justificação da sua fonte é justificativa e legitimadora do recurso a tal método dado a comprovada impossibilidade de determinação exacta e directa do rendimento colectável relativo ao exercício em causa.
Não se pode deixar de ter em consideração que na primeira declaração que o sujeito passivo apresentou apenas declarou como rendimento colectável do exercício de 2011 o montante de €24 412,00 e que embora na declaração substitutiva tenha declarado já o rendimento colectável de € 555332,55 e sido aceite como justificado o montante de € 59 998,25 e que o montante dos suprimentos seja apenas de € 388 004,44 continua ainda por justificar o montante de € 962 771,22. Ora esta não justificação para a divergência constatada é reveladora de um acréscimo de património divergente da capacidade contributiva declarada é facto e factor da avaliação indirecta por ser como bem assinala o mº juiz a quo uma realidade enquadrável no conceito abrangente de manifestação de fortuna a impor a avaliação indirecta nos termos do nº 3 do artigo 89-A da LGT em conjugação com alínea f) do artigo 87 do mesmo diploma legal. Por isso e porque irrelevante a colaboração da recorrente por não conseguir demonstrar correctamente a origem dos rendimentos movimentados não se verifica a ilegalidade da decisão de avaliação indirecta do rendimento colectável do exercício em causa como bem explicitou o mº juiz a quo na sentença recorrida.” (sublinhados nossos)

Por conseguinte, não colhe a discordância do Recorrente quanto à qualificação dos rendimentos na categoria G, pois é a lei (n.º 4 do art. 89.º-A) que expressamente qualifica o rendimento apurado nos termos do n.º 1 como sendo tributável em sede de IRS “ a enquadrar na categoria G”.

Também não colhe a sua argumentação de que colaborou e que não é obrigado à conservação dos elementos referentes à movimentação da conta bancária, cabendo-lhe o ónus da prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada.” – n.º 3 do art. 89.º-A da LGT.

Deste modo, também quanto a estes fundamentos o recurso não merece provimento.

V. Invoca ainda o Recorrente que as contas bancárias são da titularidade de A... e de N..., pelo que, na falta de demonstração em contrário, presume-se que cada um dos depositantes é proprietário de metade da quantia nela existente – art. 516.º do CC [conclusão x].

Quanto a este fundamento, a sentença recorrida que entendeu “Feito este percurso, baseado em critérios gerais da lógica e racionalidade, na falta de melhor prova, o Tribunal entende que a prova documental e testemunhal carreada pela Recorrente, não foi suficiente, crível e segura, para dar como provado que o sujeito passivo não residia em Portugal, em 2013 e que os valores constantes das contas bancárias e que serviram para o apuramento do rendimento tributável, constam de contas bancárias colectivas, de que são titulares: A... e N... (cf. alíneas L) a N) do probatório). (…)”.

Com efeito, é de confirmar, também nesta parte, a sentença recorrida, tanto mais que, ao contrário que alega o Recorrente, o que resulta do relatório de inspecção é que N... é representante legal de A..., facto esse, aliás, não é colocado em causa pelo Recorrente, não tendo sido feito qualquer prova quanto às alegadas “contas bancárias colectivas”.

Todos os elementos bancários constantes do relatório de inspecção dizem respeito a A..., e os montantes em causa que foram movimentados na conta bancária encontram correspondência com os suprimentos que constavam da declaração anual de informação empresarial simplificada (IES) da empresa, e na restante documentação coligida pelos serviços de inspecção (por ex. contrato de suprimento), pelo que dúvidas não há quanto à titularidade dos montantes em causa que são imputados ao representado.

Pelo exposto, improcede este fundamento do recurso.

VI. Invoca ainda o Recorrente a ilegalidade da prorrogação do acto de inspecção por não se encontrarem preenchidos os pressupostos das alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT [conclusão xiii].

Na sentença, nesta parte, decidiu-se o seguinte:

“Determina o artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributaria e Aduaneira (RCPITA) sob a epígrafe “Início e prazo do procedimento de inspecção” o seguinte:
“1 - O procedimento de inspecção tributária pode iniciar-se até ao termo do prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos ou do procedimento sancionatório, sem prejuízo do direito de exame de documentos relativos a situações tributárias já abrangidas por aquele prazo, que os sujeitos passivos e demais obrigados tributários tenham a obrigação de conservar.
- O procedimento de inspecção é contínuo e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu início.
- O prazo referido no número anterior poderá ser ampliado por mais dois períodos de três meses, nas seguintes circunstâncias:
Situações tributárias de especial complexidade resultante, nomeadamente, do volume de operações, da dispersão geográfica ou da integração em grupos económicos nacionais ou internacionais das entidades inspeccionadas;
Quando, na acção de inspecção, se apure ocultação dolosa de factos ou rendimentos;
Nos casos em que a administração tributária tenha necessidade de recorrer aos instrumentos de assistência mútua e cooperação administrativa internacional;
Outros motivos de natureza excecional, mediante autorização fundamentada do diretor- geral da Autoridade Tributária e Aduaneira. (…)”
Decorre do supra normativo que o prazo de seis meses fixados para a conclusão do relatório pode ser ampliado por dois períodos de três meses cada, por despacho devidamente fundamentado, desde que constatada alguma das circunstâncias descritas nas alíneas do n.º 3 (neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 21-5-2008, proferido no processo n.º 00038/03.TFPRT.22).
Conforme decorre dos autos, a ampliação do prazo de seis meses deveu-se aos seguintes factos que foram levados ao conhecimento da Recorrente:
“(…) Foram solicitados às entidades bancárias os extratos bancários das respectivas contas em que este Sujeito Passivo é titular. Da análise dos mesmos, verificamos um volume elevado, quer em termos de depósitos e transferências bancárias, quer em termos de valores.
Porque existe a necessidade, no âmbito da presente ação inspectiva externa, de realização de mais diligencias para reunir um maior numero de elementos probatórios, visando o apuramento da real situação tributaria do Sujeito Passivo, consubstanciando-se este desiderato num processo moroso (…)” (cf. alíneas C) e F) do probatório).
Pelo que, não há que apontar ilegalidade alguma a tal situação, já que a entidade que autorizou a ampliação do prazo tinha competência para tal e se verificavam as circunstâncias descritas na alínea b) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT que fundamentavam a proposta da ampliação concedida.
Em face do que antecede e encontrando-se devidamente justificada e fundamentada a ampliação do prazo, nada há a apontar.”

Ora, a sentença recorrida fez uma correcta análise do regime jurídico e da situação dos autos, sendo de confirmar na íntegra, até porque o Recorrente limita-se a invocar os fundamentos já aduzidos na p.i., não se vislumbrando qualquer erro de julgamento no decidido.

Por outro lado, este mesmo entendimento foi afirmado no acórdão do STA de 13/07/2016, proc. n.º 0562/16, num caso similar ao dos autos “(… ) não é ilegal a decisão da AT de prorrogar o prazo de inspecção por um período de mais três meses quando fundamenta a necessidade de tal prorrogação no elevado volume de operações a analisar. VI - Tal possibilidade está prevista na alínea a) do nº 3 do artigo 36 do RCPITA.”.

Pelo exposto, nesta parte, o recurso não merece provimento.

Por fim, considerando que o valor da presente causa é superior a 275.000,00€, e que a questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7 do RCP é de conhecimento oficioso (cfr. Ac. do STA de 07/05/2014, proc. n.º 01953/13), para além de ter sido suscitada a questão pela Recorrida Fazenda Pública, verifica-se que se encontram reunidos os pressupostos do n.º 7 do art. 6.º do RCP.

Na verdade, in casu, está o valor da acção é de 1.122.736,43€, ponderado o montante da taxa de justiça que será devida, face ao concreto serviço prestado, revela-se adequado e necessário face ao princípio da proporcionalidade, dispensar o remanescente da taxa de justiça, verificando-se os pressupostos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, considerando ainda a complexidade da causa que não se revelou significativa e o comportamento das partes que se pauta como adequado.

3. Sumário do acórdão

Verificado o acréscimo de património ou despesa efectuada nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte do acréscimo de património ou da despesa efectuada nos termos do art. 89.º-A, n.º 3.



III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

****
Custas pela Recorrente, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça (art. 6.º, n.º 2 e 7 do RCP, tabela I-B).
D.n.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2017.

____________________________

Cristina Flora

____________________________

Cremilde Abreu Miranda

____________________________

Joaquim Condesso