Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11/15.1BECTB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/06/2024 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL INDEMNIZAÇÃO PELA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ART. 319º E ART. 320 DA LEI N.º 35/2004, DE 29 DE JULHO.ART. 237º, ART. 263º, ART. 264º, ART. 278º, ART. 387º, ART. 391º E ART. 435º TODOS DO CT/2009 E ART. 805º DO CÓDIGO CIVIL -CC ART. 90º, ART. 91º ART. 128º A ART. 130º, ART. 136º E ART. 140º TODOS DO CIRE TEMPUS REGIT ACTUM |
| Sumário: | I- Trazendo na presente sede recursiva novamente à colação a argumentação antes vertida na sua contestação, a entidade recorrente está, objetivamente, a renovar o antes aduzido (mas que em tempo e sede própria não logrou provar) e, não a consubstanciar o invocado erro de julgamento; II- Considerada a factualidade assente e o princípio tempus regit actum, nem o NRFGS, nem a referida jurisprudência constitucional, nem a mais recente jurisprudência do STA (v.g. Acórdão do STA de 2022-11-03, processo n.º 01315/17.4BEPRT, disponível em www.dgsi.pt.; Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, Pleno da 1ª Secção do STA, de 2023-10-26 processo n.º 621/17.2BEPNF-A, publicado em 2023-12-05, no DR n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05, páginas 127 – 135) são, ao caso em concreto, aplicáveis; III- Apenas tal crédito (relativo à indemnização pela cessação do contrato de trabalho) é, no caso, suscetível de pagamento, dado que os demais créditos laborais reclamados se encontram, efetivamente, fora do período de referência: cfr. art. 319º e art. 320 da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho; art. 237º, art. 263º, art. 264º, art. 278º, art. 387º, art. 391º e art. 435º todos do CT/2009 e art. 805º do CC; art. 90º, art. 91º art. 128º a art. 130º, art. 136º e art. 140º todos do CIRE; tempus regit actum. IV- Importa, por fim sublinhar que, o tribunal a quo teve a capacidade de tornar clara a aplicação do direito aos factos, quando convocou corretamente a mera lógica jurídica para afirmar uma evidência: “… O autor declarou que a sua retribuição era de €485/mês – cf. ponto 5), dos factos provados – pelo que, em relação ao crédito relativo à indemnização por despedimento ilícito tem direito a receber €2.910, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 319.º, n.º 2, e 320.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2004, de 29/07, e não €3.435,42, como, a este título, peticiona. Deste modo, a ação deverá ser julgada parcialmente procedente e, em consequência, a entidade demandada deverá ser condenada a pagar ao A. €2.910 ilíquidos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, devendo ser absolvida quanto ao mais peticionado. Sobre a referida importância deve a entidade demandada efetuar os descontos referidos no artigo 320.º, n.º 3, da Lei n.º 35/2004, de 29/07…”. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:
*** J….., com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco - TAF de Castelo Branco, contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – FGS, ação administrativa especial, pedindo a anulação do despacho de 2014-09-25 (que determinou o indeferimento do pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho) e a condenação da entidade demandada a proferir outro despacho que, em substituição daquele, proceda ao deferimento do pagamento dos créditos emergente do contrato de trabalho, no montante requerido de €6.224.17.
I. RELATÓRIO: * Por decisão de 2016-06-30, o TAF de Castelo Branco julgou ação parcialmente procedente e, em consequência, foi a entidade demandada condenada: “… a pagar ao autor no prazo de 30 dias, contados nos termos do artigo 87.º do CPA/2015, desde o trânsito em julgado da presente decisão…”, absolvendo a entidade demandada do demais peticionado: cfr. fls. 181 a 198.
* Inconformada, a entidade demandada, ora entidade recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCA Sul, no qual peticionou a revogação da decisão recorrida, para tanto, concluindo que: “… b) A Douta Sentença ora recorrida considerou como provados os seguintes factos: que o A. trabalhou para a F..... entre 01/03/2005 e 28/02/2011; e que em 31/01/2012 foi proposta a ação de insolvência da F..... e a mesma foi declarada por Sentença proferida no dia 20/02/2012 - 1) e 3);c) O A. resolveu com justa causa o seu contrato no dia 28 de fevereiro de 2011; d) O artigo 337° do Código do Trabalho estatui que o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho; e) Alega o A. que foi ilicitamente despedido, mas que não intentou ação no Tribunal do Trabalho para ser testemunha dos seus colegas, pois “porque tinha margem de um ano para interpor a sua ação (prazo prescricional) não viu qualquer inconveniente em que o seu processo ficasse a aguardar"; f) Considerando que não intentou ação laboral, os seus créditos prescreveram no dia 1 de março de 2012 (artigo 377° do Código do Trabalho); g) Ou seja o A. teve tempo para intentar a ação de impugnação do alegado despedimento e de obter a respetiva Sentença; h) A este propósito veja-se o Acórdão do TCA Norte, de 15-07-2014, numa situação análoga à dos presentes autos:(…) i) A douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, pese embora não tenha dado como provado que o A. tenha sido ilicitamente despedido, condena o Réu no pagamento de indemnização por despedimento ilícito; j) Na verdade, o Tribunal a quo ignorou ostensivamente o alegado pelo Réu na sua contestação, designadamente que o A. resolveu com justa causa o seu contrato de trabalho no dia 1 de março de 2011, sendo que, intencionalmente, não juntou ao processo administrativo cópia do Modelo de Desemprego; k) Pois do mesmo resulta que resolveu com justa causa o seu contrato de trabalho no dia 1 de março de 2011, momento a partir do qual começou a receber prestações de desemprego; l) Contudo o Tribunal a quo optou por não instar o A. a juntar aos presentes autos aquele modelo que esclareceria a verdadeira causa da cessação do contrato de trabalho, que reiteramos foi iniciativa do trabalhador em virtude de ter salários em atraso; m) “O requerimento das prestações de desemprego é instruído com informação do empregador comprovativa da situação de desemprego e da data a que se reporta a última remuneração” - n° 1 do artigo 73° do Decreto-Lei n° 220/2006, de 03/11; n) Mais dispondo o n° 4 do artigo 73° que “os beneficiários têm o dever de conservar os originais dos meios de prova, pelo prazo de cinco anos, bem como o dever de os apresentar sempre que solicitados pelos serviços competentes"; o) A Douta Sentença ora recorrida fez uma errada interpretação dos factos, em virtude de não se ter munido do documento que realmente interessava à descoberta da verdade, tendo, consequentemente aplicado mal o direito à situação sub judice; p) A Douta Sentença recorrida fez, assim, uma incorreta interpretação e aplicação da Lei, violando o disposto nos n°s 3 e 4 do artigo 607° do CPC, artigos 394° e seguintes e 387° do C. do Trabalho; artigo 73° do Decreto-Lei n° 220/2006, de 03/11; n° 1 do artigo 319° da Lei n° 35/2004, de 29/7...”: cfr. fls. 207 a 217. * Por seu turno o A., ora recorrido, apresentou suas contra-alegações, e sem apresentar conclusões, remeteu apenas para a fundamentação da decisão recorrida, assim pugnando pela manutenção da mesma: cfr. fls. 226 a 228.
* O recurso foi admitido em 2016-10-25 e, em 2017-02-14, foi ordenada a subida dos presentes autos a este TCA do Sul: cfr. fls. 220 e fls. 241.
* O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, ao abrigo do disposto no art. 146° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA, emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, de que ressalta: “… louvamo-nos nas considerações e análise, a propósito, vazadas na fundamentação de facto e de direito constantes da decisão sob sindicância, nos documentos que a suportam e juntos aos autos e no processo instrutor.Não descortinamos, deste modo, e nesta linha de raciocínio, a existência de quaisquer vícios, designadamente os apontados pelo Recorrente. Tão pouco a violação das disposições legais indicadas pelo Recorrente. Nesta ordem de ideias, salvo o devido respeito por opinião contrária, o Tribunal a quo ao proferir a sentença no sentido em que o fez, tendo presentes os fundamentos de facto e de direito ali invocados e aqui dados por inteiramente reproduzidos, e aos quais se adere, efetuou uma correta, criteriosa e exaustiva interpretação dos factos e dispositivos legais, e nem aquela decisão padece de qualquer vício/nulidade, inexistindo outras questões de que cumpra conhecer. Face ao exposto, sem mais delongas e necessidade de mais desenvolvidas considerações, somos de parecer que ao recurso deve ser negado provimento, mantendo-se o decidido em toda a sua extensão…”: cfr. fls. 245 a 249. E, de tal parecer, notificadas, as partes nada mais disseram: cfr. fls. 245 a 249. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento (vide fls. 256).
*** Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, do assacado erro de julgamento. II. OBJETO DO RECURSO: Vejamos: *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA. * B – DE DIREITO:Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “… O enquadramento jurídico relevante (…) resulta do Código do Trabalho 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02 [de ora em diante CT/ 2009], e dos artigos 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, este último era o diploma que disciplinava o Fundo de Garantia Salarial (de ora em diante FGS), em vigor no momento em que o autor apresentou o pedido de pagamento e no momento em que este foi decidido – cf. artigo 3.º, n.º 2 e n.º 3, este último a contrario, do DL 59/2015, de 21/04, conjugado com o artigo 12.º, n.º 6, alínea o), da Lei n.º 35/2004, de 29/07. Vejamos, em seguida, em face deste enquadramento jurídico e dos factos provados, se assiste ao A. o direito a receber da entidade demandada €6.224,17. Da conjugação dos artigos 319.º e 320.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, resulta que, em caso de insolvência da entidade patronal, o FGS garante o pagamento dos seguintes créditos: i) créditos que se venceram nos seis meses que antecederam a data da propositura de ação de insolvência até ao limite equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida e ii. caso o valor dos créditos vencidos nos seis meses que antecederam a data da propositura de ação de insolvência seja inferior ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida, garante, ainda, os créditos vencidos após a propositura da referida ação até perfazer o referido montante ou iii. caso não haja créditos vencidos nos seis meses que antecederam a data da propositura de ação de insolvência, garante os créditos vencidos após a propositura da referida ação, até ao limite equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida. Os créditos cujo pagamento o A. requereu ao FGS e que este indeferiu foram os seguintes: a. férias não gozadas e subsídio de férias referentes ao trabalho prestado em 2010, no valor de €970 [no requerimento apresentado à entidade demandada o autor refere-se às férias do ano de 2011, porém da leitura conjugada deste requerimento com o requerimento de reclamação de créditos que o instruiu resulta que se refere às férias que se venceram em 01/01/2011, referentes, portanto, ao trabalho prestado em 2010 – cf. pontos 3) e 5), dos factos provados]. b. férias não gozadas e subsídio de férias referentes ao trabalho prestado em 2011, no valor de €970 [no requerimento apresentado à entidade demandada o A. refere-se às férias do ano de 2012, porém da leitura conjugada deste requerimento com o requerimento de reclamação de créditos que o instruiu resulta que se refere às férias que se venceram em 01/01/2012, referentes, portanto, ao trabalho prestado em 2011 – cf. pontos 3) e 5), dos factos provados]. c. proporcionais da retribuição de férias e subsídio de férias ano da cessação do contrato de trabalho, no valor de €363,75 [no requerimento apresentado à entidade demandada o autor refere-se a proporcionais, porém da leitura conjugada deste requerimento com o requerimento de reclamação de créditos que o instruiu resulta que se refere proporcionais da retribuição de férias e subsídio de férias do ano da cessação do contrato de trabalho – cf. pontos 3) e 5), dos factos provados]. d. subsídio de Natal referente ano de 2011, no valor de €485,00 e e. indemnização pela cessação do contrato de trabalho [indemnização fundada em ilicitude do despedimento] no valor de €3.435,42. Como ensina Ana Prata, Dicionário Jurídico, 4.ª Edição, Almedina, páginas 1254 e 1255 o vencimento é o «Momento em que o devedor deve cumprir a sua obrigação. As obrigações podem ter ou não ter prazo. Na falta de estipulação das partes ou de disposição especial da lei, o credor pode exigir em qualquer altura a prestação, bem como o devedor pode em qualquer momento oferecê-la (artigo 777.º, n.º 1, do CC). Não tendo prazo e não provindo de facto ilícito, a obrigação só se vence no momento em que o credor interpela, judicial ou extrajudicialmente, o devedor para cumprir (...).». As datas de vencimento dos créditos laborais aferem-se de acordo com as normas constantes da legislação reguladora da relação laboral subordinada, no caso dos autos, de acordo com o CT2009, designadamente, de acordo com os artigos 237.º, 263.º, 264.º e 278.º deste diploma, conjugados com o artigo 805.º do CC. Em face destes normativos os créditos descritos nos pontos 1. a 5. venceram-se nas seguintes datas: 1, 2 e 3. [créditos relativos a férias não gozadas e subsídio de férias e proporcionais de férias e subsídio de Natal do ano da cessação] venceram-se na data da cessação do contrato de trabalho, nos termos conjugados dos artigos 237.º, n.ºs 1 e 2, 245.º, n.º 1, alínea a), e 264.º, do CT2009. Com efeito, no dia 01/01 de cada ano vence-se o direito a gozar férias retribuídas relativas ao trabalho prestado no ano anterior (237.º, n.ºs 1 e 2), sendo a retribuição de férias a mesma que o trabalhador receberia como se estivesse a trabalhar acrescido do subsídio de férias, o qual deverá ser pago antes do gozo das férias (264.º, do CT2009). Porém, ao contrário do que entende a entidade demandada o artigo 237.º do CT2009 não determina que no dia 01/01 de cada ano se vence o direito de crédito do trabalhador relativo a férias remuneradas e subsídio de férias – cf., neste sentido, acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00247/12.7BEPNF, de 28/04/2014. Como ensina Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 2.ª Edição, página 548, «A retribuição correspondente ao período de férias, de montante idêntico ao que o trabalhador auferiria se estivesse ao serviço, deve ser paga nos termos idênticos ao dos restantes meses de trabalho, mas o subsídio de férias deve ser prestado antes do início do período de férias (...)» (sublinhados nossos). Assim, em 01/01/2011 o autor adquiriu o direito a, em 2011, gozar férias referente ao trabalho que prestou em 2010, sendo que, como o A. não gozou férias até ao momento em que o contrato de trabalho cessou, nos termos do artigo 245.º, n.º 1, alínea a), do CT2009, tem direito a receber a retribuição devida pelas férias e respetivo subsídio, vencendo-se este direito no momento da cessação do contrato. No momento da cessação do contrato de trabalho venceu-se, ainda, o crédito relativo aos proporcionais das férias remuneradas e respetivo subsídio no ano da cessação. 4. [crédito relativo ao subsídio de Natal do ano de 2011] Este crédito ter-se-ia vencido em 15/12/2011, nos termos do artigo 263.º do CT2009, conjugado com o artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do CC. Porém, como o contrato cessou em 2011 o autor tem apenas direito a receber o subsídio de Natal na proporção do tempo que trabalhou em 2011 e não o subsídio integral como peticiona. Ora, nos termos do artigo 263.º, n.º 2, alínea b), do CT2009, o crédito relativo ao subsídio de Natal na proporção do tempo de trabalho no ano da cessação vence-se com a cessação do contrato de trabalho. 5. [crédito relativo à indemnização pela cessação do contrato de trabalho] venceu-se em 27/11/2013, isto é, na data de trânsito em julgado da sentença que homologou o reconhecimento de créditos – cf., neste sentido, os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 02653/09.5BEPRT e 01826/11.5BEPRT. Nos termos do artigo 391.º, n.º 1, do CT, a indemnização substitutiva da antiguidade fixa-se em 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude. Deste modo, este crédito não se pode ter vencido com a cessação do contrato de trabalho porque é, nessa data, ilíquido (i.e. não é certo quanto à quantidade) – cf. artigo 805.º, n.º 1, do CC. Este crédito também não se pode ter vencido nos termos do artigo 91.º, n.º 1, do CIRE, na medida em que está subordinado a uma condição suspensiva. Como ensina Ana Parta, Dicionário Jurídico, 4.ª Edição, pág. 280 e 281, «Diz-se suspensiva a condição quando a produção dos efeitos jurídicos do negócio fica dependente da sua verificação.». Ora, a indemnização por despedimento ilícito, substitutivo da reintegração, está sujeita a apreciação judicial da ilicitude, nos termos do artigo 387.º, n.º 1, do CT2009, pelo não se vence nos termos do artigo 91.º, n.º 1, do CIRE. Tal crédito indemnizatório vencer-se-ia na data de trânsito da ação que julgasse o despedimento ilícito, porém, no caso de estar pendente uma ação de insolvência, o trabalhador fica impedido de propor a ação no tribunal do trabalho, por força do artigo 90.º do CIRE, devendo reclamar os créditos na ação de insolvência. Neste sentido se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Norte no processo n.º 01826/11.5BEPRT, onde se escreveu o seguinte: «(...) no n.º 1 do artigo 91.º do CIRE, sob a epígrafe “Vencimento imediato das dívidas” estabelece-se que « A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva». Porém, quanto a estes concretos créditos laborais, como já vimos, o Código do Trabalho (cfr. art.º 435.º, n. º1) exige que que a ilicitude do despedimento que lhes subjaz, seja declarada por decisão judicial em ação intentada pelo trabalhador. Assim e tendo em conta o regime legal decorrente do CIRE, importa saber se a (i) a sentença declaratória da insolvência da entidade empregadora determina o vencimento automático dos créditos laborais dos seus trabalhadores que tenham como fundamento a ilicitude do despedimento do trabalhador ou se (i) para tal apenas releva a prolação da decisão final que os reconheça. Desde já se adianta que a resposta à primeira questão é negativa e que, quanto à segunda questão, a decisão judicial proferida no âmbito do processo de insolvência que os reconheça e gradue, vale como decisão judicial para efeitos do disposto no artigo 435.º do CT. Decorre do CIRE que dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória de insolvência, devem os credores da insolvência reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem, além do mais, a sua proveniência, a data de vencimento, montante de capital e juros, sendo esse requerimento endereçado ao administrador da insolvência [artigo 128º nº1 alínea a) e nº2]. Nos termos do artigo 129.º, n.ºs 1 e 2 do CIRE, o administrador de insolvência, terminado o prazo para as reclamações, elabora a lista dos créditos reconhecidos, donde consta a identificação do credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas. A referida lista, de onde constam os créditos reconhecidos pode ser impugnada por qualquer interessado, e se não houver impugnações é de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em que, salvo caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista [artigo 130º nº1 e nº3]. Caso ocorra alguma impugnação, os créditos reclamados podem ser reconhecidos no despacho saneador, que quanto a eles tem forma e valor de sentença, se tiverem merecido a aprovação de todos os credores na tentativa de conciliação, ou então, carecendo de produção de prova, o seu reconhecimento e graduação será feito na sentença final [artigos 136º nº2 e nº6 e 140º]. (...) Como resulta do que vem exposto, para esse desiderato era necessário que tivesse sido proferida, no âmbito do processo de falência, sentença de verificação de créditos, documento que, tal como se afirma no Acórdão do TCAN de 27.04.12, processo 02653/09.5BEPRT «se perfila como o documento legítimo e idóneo para dar a conhecer aos respetivos interessados quais os credores reconhecidos, e os termos em que o foram, nomeadamente a data de vencimento do respetivo crédito, assaz importante para a contagem dos juros moratórios».» [disponível para consulta em www.dgsi.pt]…”
* Da confluência dos factos apurados com o direito aplicável improcedem todas as conclusões do presente recurso, impondo-se negar provimento ao mesmo e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
*** Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se assim a decisão recorrida. IV. DECISÃO: Custas a cargo da entidade recorrente. 06 de junho de 2024 (Teresa Caiado – relatora) (Maria Julieta França – 1ª adjunta) (Rui Pereira – 2º adjunto) |