Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:545/07.1BELSB
Secção:CT
Data do Acordão:09/17/2020
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:IRS – INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Sumário:O efeito produzido pela prestação desta informação vinculativa, por si e em relação ao objecto do pedido, mais não é do que o de obstar a que a AT proceda posteriormente em sentido diverso ao da informação prestada. Ao proceder de forma diversa ao da informação prestada, a AT violou o princípio da tutela da confiança.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I.          RELATÓRIO

A Representação da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de Lisboa, com os demais sinais nos autos, vem, nos termos dos artigos 280.º e 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, sucessivamente alterado), recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual, julgou procedente a impugnação e, em consequência, determinou a anulação da liquidação adicional de IRS (categoria G) n.º ….., do ano de 2002, (montante: €191.753,58) efectuada aos Impugnantes (no montante de € 191.753,58), com data limite de pagamento em 29/11/2006), deduzida por L….., NIF ….. e A….., NIF …... Mais fixou, aquela sentença, à acção o valor, para efeito de custas, de € 191.753,58 (cfr. artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT; e art.º 306.º do CPC) e, ainda, determinou que as custas são a cargo da Fazenda Pública (cfr. art. 527.º, n.º 1 do C.P.C., aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho).

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:

«

I. O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória da procedência da impugnação, que anulou a liquidação adicional de IRS, relativa ao ano de 2002, emitida na sequência da acção de inspecção levada a efeito pelos Serviços de Inspecção Tributária, que efectuou correcções ao anexo G - Mais Valias, da declaração modelo3 de IRS, do ano de 2002, por alienação do terreno para construção, avaliado como tal nos termos do artigo 109° do CSISSD no momento da aquisição, encontrando-se, nos termos do artigo 10° do CIRS, sujeito a IRS, categoria G. (cfr. fls.3 a 5 do relatório de inspecção)

II. A sentença em crise, considerou, atendendo a que a liquidação em causa foi precedida de um pedido de informação a confirmar a não incidência de imposto sobre eventuais mais-valias relativas à venda do prédio rústico em causa, a autonomizar do prédio misto, que a AT não podia ter procedido, como fez, ou seja, de forma diversa daquela que verteu na informação, pelo que a liquidação

em crise não se pode manter no ordenamento jurídico, por se mostrar violada a garantia de informação vinculativa (artigo 57°, n° 1 do CPPT).

III.             A Representação da Fazenda Pública não se pode conformar com o ora decidido, senão vejamos:

IV.             Ora, nos termos da lei (cfr.art°.57, n°.l, do C.P.P.Tributário), uma vez prestada a informação sobre a situação do contribuinte, ficam os serviços tributários vinculados a não proceder de forma diversa, caso se verifiquem os factos identificados e previstos na lei, salvo em cumprimento de decisão judicial.

V. O C.P.P.T. não fixa qualquer prazo de validade à informação prestada, é preciso notar que ela tem, no entanto, dois termos de referência.

VI.             Por um lado, ela reporta-se aos factos enunciados pelo contribuinte; por outro, reporta-se ao enquadramento jurídico que deles fazem os serviços.

VII.             Assim, a informação prestada perde qualquer validade se os factos ocorrerem em termos diversos daqueles que foram apresentados aos serviços, nomeadamente se ocorrerem com contornos que lhe tenham sido ocultados.

VIII.             Voltando ao caso concreto, do relatório da inspecção consta, relativamente à informação vinculativa, o seguinte:

“4. Quanto ao pedido de esclarecimento já referido, responde às questões expostas pelo contribuinte, omitindo o facto do imóvel ter sido classificado e avaliado como terreno para construção no momento em que o adquiriu - cfr. cópia da questão colocada à DGCI - Direcção de Serviços do IRS - que constitui o anexo n° 2, em duas folhas.”

IX.             Verifica-se assim que dos factos enunciados pelo contribuinte no pedido de esclarecimento dirigido à DGCI não se referiu o facto do imóvel ter sido classificado e avaliado como terreno para construção no momento em que o adquiriu (sucessão por morte).

X. Assim sendo, salvo melhor opinião, a informação prestada perde a sua validade. (vide acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2 de 23-04-2008, n° 02312/08, disponível em www.dgsi.pt)

XI.             Pelo que os Serviços de Inspecção estiveram bem ao procederem de acordo com a real situação com que se depararam, uma vez que a informação vinculativa fora elaborada com base numa errada descrição dos factos.

XII.             Face ao exposto, deverá, in ca.su, manter-se na ordem jurídica a correcção em causa, bem como a liquidação adicional correspondente.

XIII.             Pelo que a douta sentença proferida pelo Mm°. Juiz a quo fez, a nosso ver, uma incorrecta interpretação de facto e de direito das normas legais e da ratio legis que a fundamentam, nomeadamente os art.°s 57° da LGT e 10° do CIRS, incorrendo assim em erro de julgamento, devendo, por esse motivo, ser revogada, com as legais consequências.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente revogando-se parcialmente a douta sentença, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.”


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Notificados, os Recorridos apresentaram as suas contra-alegações, as quais alcançam as conclusões conforme se citam:

A)   O presente recurso foi interposto pela Fazenda Pública, contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no âmbito do processo de impugnação judicial n.° 545/07.1BELSB, a qual julgou integralmente procedente a impugnação deduzida pelos ora Recorridos contra a liquidação adicional de IRS n.° ….., do ano 2002, no montante de € 191.753,58;

B)   As alegações da Fazenda Pública não encontram apoio, quer nos factos dados como assentes, quer nas normas e princípios aplicáveis a esta matéria, razão pela qual a decisão proferida pelo Tribunal Recorrido não merece qualquer censura;

C) A Fazenda Pública olvida - ou propositadamente ignora -, pelo menos, duas circunstâncias determinantes no caso vertente: i) a informação vinculativa foi prestada já após a própria AT ter avaliado o imóvel em questão, após a liquidação do imposto sucessório e ii) tal informação vinculativa e a análise que a AT fez da eventual sujeição a tributação do produto da venda do imóvel tiveram em consideração o facto de se tratar de um prédio composto por uma parte urbana e outra rústica;

D) A AT encontrava-se estar em condições de aferir, por si só e sem necessidade de analisar qualquer elemento fornecido pelo contribuinte, a efectiva natureza do imóvel que foi objecto daquele pedido de informação vinculativa, não tendo a Fazenda Pública contrariado ou carreado para os autos elementos probatórios que contrariassem o quadro factual apurado nos autos de impugnação e que foi dado como provado pelo Tribunal a quo;

E)   Para além disso, o Recorrido forneceu todos os elementos de identificação do prédio em causa, nomeadamente, a certidão do teor matricial junta com o pedido;

F)  Ficou evidenciado que a AT, em momento algum, solicitou aos Recorridos qualquer esclarecimento ou documentação adicional, para efeitos da elaboração da informação vinculativa em causa;

G) Ficou também demonstrado que a AT, munida com as informações que os Recorridos lhe forneceram e com as informações que a própria possuía, em função da avaliação realizada após a aquisição do imóvel por via sucessória, viria a prestar a informação de que a eventual venda desse imóvel, fosse quanto à parte rústica ou urbana, estaria isenta de tributação;

H) Da informação vinculativa prestada resulta que a AT, não só aflorou a questão da classificação e tributação dos terrenos para construção, enquadrando-a legalmente, como também concluiu que a alienação do prédio misto em causa estaria excluída de tributação, desde que fosse possível a desanexação da parte rústica e/ou da parte urbana, isto é, desde que essas partes pudessem ser alienadas separadamente;

I)   Em momento algum, a AT teve dúvidas quanto à qualificação que os Recorridos apresentaram no seu pedido de informação vinculativa, nomeadamente, no que concerne à parte rústica do prédio;

J)   O Tribunal a quo tenha andado bem quando considerou que não houve da parte dos Recorridos a ocultação de qualquer facto determinante para o sentido da informação vinculativa";

K)   A verdade é que, mesmo que a AT tivesse actuado com erro sobre os pressupostos - o que apenas se admite sem conceder -, ainda assim nada a desvinculava da informação prestada aos Recorridos. Isto porque, ou desconhecia tal facto - embora o devesse conhecer, tanto que incluiu esse facto no dossier fiscal constante do Relatório de Inspecção Tributária ou simplesmente não relevou juridicamente tal circunstância;

L)   Para poder imputar responsabilidades aos Recorridos, a Fazenda Pública teria sempre que demonstrar que, em relação ao prédio alienado, se verificavam, no momento da sua aquisição, os pressupostos constantes do n.° 3, do artigo 6.°, do CCA, a saber: a) concessão de alvará de loteamento, b) aprovação de projecto de construção e de licença de construção, c) tenham sido declarados como tal no título aquisitivo (aquisição mortis causa). Como é evidente, nada disto foi feito, porque nenhuma daquelas circunstâncias se verificava;

M) A razão que assiste aos Recorridos e, por sua vez, a ilegalidade da conduta da AT nesta situação, designadamente, a violação dos princípios da boa-fé ou da justiça, foram exemplarmente resumidos pelo Tribunal a quo da seguinte forma: "O Impugnante instruiu o pedido com os elementos documentais supra referidos, a AT foi expressamente informada da data da abertura da sucessão, a mesma estava na posse do processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, não pediu qualquer esclarecimento complementar, competia-lhe realizar todas as diligências de prova que entendesse necessárias, estava vinculada à descoberta da verdade, não estando subordinada à iniciativa do ora impugnante";

N) De resto, a posição assumida pelos Recorridos e pelo Tribunal a quo foi também subscrita pelo Digno Representante do Ministério Público no processo, o qual considerou expressamente que não se mostrava conforme às disposições legais que regulam o procedimento "a AT vir manifestar o entendimento de que o ora impugnante, em sede de informação vinculativa omitiu o facto de no título aquisitivo, o terreno constar para aquisição";

O) O entendimento perfilhado no presente recurso é susceptível de violar o disposto no artigo 68.°, n.° 14, da LGT, assim como, o princípio da certeza e da segurança jurídica, expressamente consagrado no artigo 2.° da CRP e, ainda, o princípio da boa-fé, a que a AT se encontra expressamente sujeita, por via do artigo 55.° da LGT;

P)   Em face do exposto, deverá o recurso agora apresentado pela Fazenda Pública ser julgado improcedente, por manifesta falta de fundamento, sendo mantida a sentença proferida pelo Tribunal a quo e, nessa medida, a decisão de anulação do acto de liquidação de IRS então impugnado. O que se requer.

TERMOS EM QUE deverá ser julgado improcedente, por infundado, o recurso apresentado pelo Digno Representante da Fazenda Pública, devendo, em consequência, manter-se a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa nos autos de impugnação judicial acima identificados, tudo com as demais consequências legais.”


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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.


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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.


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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão fundamental a decidir é a de saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento quando entendeu que a AT não podia ter procedido de forma diversa daquela que verteu na informação vinculativa (art. 57º, nº 1, do CPPT).


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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. De facto

A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos:

« 1) O Impugnante, casado com A….., juntamente com outros herdeiros, herdaram, por óbito de seu pai, em 26/05/1984, o prédio sito na freguesia de ….., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ….., composto por duas partes, uma rústica, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de ….., sob o artigo ….., e outra urbana, inscrita na matriz sob o artigo ….. (cfr. Doc. n.º 2 da p.i. e processo instrutor apenso);

2) Em 23/04/2002, o Impugnante, seu irmão e mãe, solicitaram ao Director Geral dos Impostos informação vinculativa, sobre o enquadramento tributário da alineação do prédio misto identificado no ponto anterior, tendo vertido o entendimento de que não haveria lugar a incidência de imposto sobre eventuais mais-valias, mesmo se as partes do prédio fossem autonomizadas e vendidas separadamente sem se alterar a sua qualificação (cfr. Doc. n.º 5 da p.i. e processo instrutor apenso);

3) Através do ofício, datado de 27/05/2002 o Impugnante foi notificado do entendimento da Administração Tributária sobre a questão colocada, em cumprimento do despacho do Subdirector-Geral de 24/05/2002, no qual se dá a seguinte informação:

(…) salientando o facto de que nos termos do disposto no artigo 1317.º do Código Civil, que define que o momento da aquisição do direito de propriedade é no caso de sucessão por morte, o da abertura da herança, os ganhos obtidos com a alienação de prédios urbanos adquiridos antes de 01-01-1989, (excluindo os terrenos para construção), não estão sujeitos a mais-valias, de acordo com o artigo 5.º do Decreto-lei 442-A/88 de 30 de Novembro.

5. Ora, no que concerne aos prédios rústicos adquiridos anteriormente a 01-01-1989, os ganhos resultantes da sua alienação, ficam excluídos de tributação em sede de IRS, de harmonia com o Decreto-Lei acima referido desde que à data da alienação não tenham a natureza de terreno para construção.

6. Acresce afirmar que, o que releva para a classificação de terrenos para construção, é o estipulado no n.º 3 do artigo 6.º do Código da Contribuição Autárquica, nomeadamente, a concessão de alvará de loteamento, aprovação de projecto de construção e de licença de construção, ou tenham sido declarados como tal no título aquisitivo.

7. Em conclusão, e crendo ainda no informado por V. Exa. (pressuposto que possam ser alienados separadamente, pelo facto de possuírem 2 artigos matriciais separados, um urbano e um rústico) o ganho obtido com a alienação do prédio misto, conjuntamente ou separado, encontra-se excluído de tributação, nos termos do n.º 5 do Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 Novembro. (cfr. Doc. n.º 4 da p.i. e Processo instrutor apenso);

4) Em 02/09/2002, por escritura de compra e venda, o Impugnante e demais herdeiros, destacaram a parte rústica do prédio identificado no ponto 1 supra, e venderam-no à sociedade “E....., Lda.”, que declarou destinar este prédio a construção urbana (cfr. Doc. n.º 3 da p.i.);

5) Na sequência da emissão da Ordem de Serviço n.º ….., de 23/08/2006, o impugnante foi alvo de uma acção de inspecção, em resultado da qual foram proposta correcções ao Anexo G – mais-valias, da declaração modelo 3 de IRS, do ano de 2002, por a alineação do terreno para construção, avaliado como tal nos termos do artigo 109.º do CSISSD no momento da aquisição, nos termos do artigo 10.º do CIRS encontrar-se sujeito a IRS, categoria G (cfr. Doc. n.º 6 da p.i. e processo instrutor apenso);

6) Com base na correcção efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária foi emitida a liquidação de IRS n.º ….., no valor de € 191.753, 58, com data limite de pagamento voluntário em 29/1172006 (cfr. Doc. n.º 1 e processo instrutor apenso);

7) Em 27/02/2007 os Impugnante remeteram por correio a presente impugnação ao Tribunal Tributário de Lisboa (cfr. envelope)».


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No que respeita a factos não provados, nos dizeres da sentença: “Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.

As demais asserções da douta petição constituem conclusões de facto e/ou direito.”.


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A convicção do Tribunal Tributário de Lisboa, nos seus dizeres, “na análise crítica dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e dos processos apensos, que não foram impugnados.


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II.2. De Direito

Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou procedente, por provada, a presente impugnação, determinando, em consequência a anulação da liquidação de IRS (categoria G) do ano de 2002 efectuada aos impugnantes. Para fundamentar a referida decisão escreveu-se o seguinte:

«(…) o que a Administração Tributária não pode é depois de ter respondido ao requerimento apresentado pelo Impugnante, e este tenha actuasse em conformidade com a resposta que obteve, vir invocar que o prédio trata-se de um terreno para construção porque assim foi avaliado no processo de imposto sucessório, facto do seu conhecimento à data da emissão da informação vinculativa, uma vez que a avaliação foi levada a cabo pelos serviços da Administração Tributária em 13/06/1984, sendo que da certidão emitida pelo competente Serviço de Finanças a parte destacada e vendida por escritura outorgada em 02/09/2002, estava inscrita na matriz predial rústica.

No caso em apreço, não houve da parte do Impugnante a ocultação de qualquer facto determinante para o sentido da informação vinculativa.

Aliás, o enquadramento jurídico feito na informação vinculativa diverge da fundamentação da liquidação constante do relatório de inspecção tributária.

Como muito bem refere o Digno Magistrado do Ministério Público «Sem quebra do muito devido respeito, afigura-se-nos que não é conforme, às disposições que regulam o procedimento, a AT vir manifestar o entendimento de que o ora impugnante, em sede de informação vinculativa omitiu o facto de no título aquisitivo, o terreno constar para aquisição.

O impugnante instruiu o pedido com os elementos documentais supra referidos, a AT foi expressamente informada da data da abertura da sucessão, a mesma estava na posse do processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, não pediu qualquer esclarecimento complementar, competia-lhe realizar todas as diligências de prova que entendesse por necessárias, estava vinculada à descoberta da verdade, não estando subordinada à iniciativa do ora impugnante.

De todo o exposto, verifica-se que a AT ao efectuar o acerto da liquidação de IRS de 2002, na qual incluiu as mais valias obtidas pela alienação do prédio supra referido, procedeu de forma diversa daquela que verteu na informação vinculativa.»

Tudo visto, há que concluir que a liquidação em crise nos autos não se pode manter no ordenamento jurídico, por se mostra violada a garantia de informação vinculativa (artigo 57.º, n.º 1 do CPPT).»

Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso invocando [conclusões de recurso IV. a XIII.] que nos termos da lei (cfr.art°.57, n°.1, do C.P.P.Tributário), uma vez prestada a informação sobre a situação do contribuinte, ficam os serviços tributários vinculados a não proceder de forma diversa, caso se verifiquem os factos identificados e previstos na lei, salvo em cumprimento de decisão judicial. O C.P.P.T. não fixa qualquer prazo de validade à informação prestada, é preciso notar que ela tem, no entanto, dois termos de referência. Por um lado, ela reporta-se aos factos enunciados pelo contribuinte; por outro, reporta-se ao enquadramento jurídico que deles fazem os serviços. Assim, a informação prestada perde qualquer validade se os factos ocorrerem em termos diversos daqueles que foram apresentados aos serviços, nomeadamente se ocorrerem com contornos que lhe tenham sido ocultados. Voltando ao caso concreto, do relatório da inspecção consta, relativamente à informação vinculativa, o seguinte: “4. Quanto ao pedido de esclarecimento já referido, responde às questões expostas pelo contribuinte, omitindo o facto do imóvel ter sido classificado e avaliado como terreno para construção no momento em que o adquiriu - cfr. cópia da questão colocada à DGCI - Direcção de Serviços do IRS - que constitui o anexo n° 2, em duas folhas.” Verifica-se assim que dos factos enunciados pelo contribuinte no pedido de esclarecimento dirigido à DGCI não se referiu o facto do imóvel ter sido classificado e avaliado como terreno para construção no momento em que o adquiriu (sucessão por morte). Assim sendo, salvo melhor opinião, a informação prestada perde a sua validade. (vide acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2 de 23-04-2008, n° 02312/08, disponível em www.dgsi.pt) Pelo que os Serviços de Inspecção estiveram bem ao procederem de acordo com a real situação com que se depararam, uma vez que a informação vinculativa fora elaborada com base numa errada descrição dos factos. Face ao exposto, deverá, in casu, manter-se na ordem jurídica a correcção em causa, bem como a liquidação adicional correspondente. Pelo que a douta sentença proferida pelo Mm°. Juiz a quo fez, a nosso ver, uma incorrecta interpretação de facto e de direito das normas legais e da ratio legis que a fundamentam, nomeadamente os art.°s 57° da LGT e 10° do CIRS, incorrendo assim em erro de julgamento, devendo, por esse motivo, ser revogada, com as legais consequências.

Importa fazer um breve enquadramento legal.

O artigo 68.º, da Lei Geral Tributária (LGT), com a epígrafe “Informações vinculativas” dispunha (à data dos factos):

1 - As informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos e os pressupostos ainda não concretizados dos benefícios fiscais são requeridas ao dirigente máximo do serviço, sendo o pedido acompanhado da identificação dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda.

2 - O pedido pode ser apresentado pelos sujeitos passivos e outros interessados ou seus representantes legais, não podendo a administração tributária proceder posteriormente no caso concreto em sentido diverso da informação prestada.

3 - As informações previstas no número anterior podem ser prestadas a advogados ou outras entidades legalmente habilitadas ao exercício da consultadoria fiscal acerca da situação tributária dos seus clientes devidamente identificados, mas serão obrigatoriamente comunicadas a estes.

4 - A administração tributária está ainda vinculada:

a) Às informações escritas prestadas aos contribuintes sobre o cumprimento dos seus deveres acessórios;

b) Às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza emitidas sobre a interpretação das normas tributárias que estiverem em vigor no momento do facto tributário.

5 - Não são invocáveis retroactivamente perante os contribuintes que tenham agido com base numa interpretação plausível e de boa fé da lei os actos administrativos decorrentes de orientações genéricas emitidas pela administração tributária.

6 - Presume-se a boa fé para efeitos do número anterior quando o contribuinte solicitar à administração tributária esclarecimento sobre a interpretação e aplicação das normas em causa.

7 - A sujeição da administração tributária às informações vinculativas previstas no presente artigo não abrange os casos em que actue em cumprimento da decisão judicial.

O artigo 57.º do CPPT, com a mesma epígrafe, dispunha o seguinte (igualmente na redacção à data dos factos):

1 - O despacho que recair sobre pedido de informação vinculativa sobre a concreta situação tributária dos contribuintes ou os pressupostos de quaisquer benefícios fiscais será notificado aos interessados, vinculando os serviços a partir da notificação que, verificados os factos previstos na lei, não poderão proceder de forma diversa, salvo em cumprimento de decisão judicial.

2 - Os interessados não ficam dispensados, quando o despacho for sobre os pressupostos de qualquer benefício fiscal dependente de reconhecimento, de o requerer autonomamente nos termos da lei.

3 - Apresentado o pedido de reconhecimento que tenha sido precedido do pedido de informação vinculativa, este ser-lhe-á apensado a requerimento do interessado, devendo a entidade competente para a decisão conformar-se com o anterior despacho, na medida em que a situação hipotética objecto do pedido de informação vinculativa coincida com a situação de facto objecto do pedido de reconhecimento, sem prejuízo das medidas de controlo do benefício fiscal exigidas por lei.

«4.1. A informação sobre a concreta situação tributária do contribuinte constava já (como garantia geral do contribuinte) da al. b) e do § 1º do art. 14º do CPCI onde se previa que, quando o contribuinte solicitasse informação sobre a sua concreta situação tributária e essa informação fosse confirmada pelo DGCI, os serviços não poderiam proceder de forma diferente em relação ao objecto exacto do pedido, salvo em cumprimento de decisão judicial. (referenciando o art. 248º do Contencioso Aduaneiro aprovado pelo DL n° 31664, de 22/11/1941 ― no âmbito do qual estava prevista uma consulta prévia que vinculava a AF a determinada classificação pautal ― Anjos de Carvalho e Rodrigues Pardal utilizam a designação de «instituto da consulta prévia» ― cfr. CPCI, Anotado e comentado, Vol. I, 2ª ed., Almedina, 1969, anot. 2ª ao art. 14º, pp. 130/131; cfr., também, Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, Vol. I, Lisboa, 1981, 142/144; Casalta Nabais, Direito Fiscal, 5ª ed., Almedina, 2009, p. 347).

Posteriormente, o CPT, enunciando (no seu art. 19º) as garantias dos contribuintes, entre as quais, o direito à informação (art. 20º), nomeadamente através da «informação prévia vinculativa» - cfr. al. c) do nº 1 do art. 20º do CPT) estruturou (nos arts. 72º e 73º do mesmo código) o desenvolvimento processual desta «informação vinculativa».

Mas a informação vinculativa sobre os pressupostos ainda não concretizados dos benefícios fiscais constava já no art. 17º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (DL 215/89, de 1/7), cujo nº 3 estabelecia que o despacho que recaísse sobre o respectivo pedido não era susceptível de reclamação ou recurso e não eximia os interessados de requererem o reconhecimento do benefício fiscal respectivo, nos termos da lei (os arts. 14º a 17º do EBF foram revogados pelo nº 2 do art. 2º do DL nº 433/99, de 26/10 – diploma que aprova o CPPT).
Actualmente, esta matéria relativa à informação vinculativa está regulada, em termos gerais, nos acima transcritos arts. 68º da LGT e 57º do CPPT e, especificamente em matéria aduaneira, no art. 12º do CAC (que regulamenta as «informações pautais vinculativas» e as «informações vinculativas em matéria de origem».)

E este direito à informação vinculativa desdobra-se, quer no direito de informação sobre situações tributárias concretas, independentemente de os seus pressupostos se terem ou não já verificado, quer no direito à informação sobre os pressupostos ainda não concretizados dos benefícios fiscais (sobre os factores que levaram à implementação deste tipo de mecanismos, factores que têm que ver com a generalização da autoliquidação do imposto, com a introdução de normas anti-abuso ― v. g. o art. 38º da LGT ou os arts. 57º, 57º-A, 57º-B e 57º-C do CIRC ― e com uma maior uniformidade na aplicação da lei, cfr., entre outros, Sérgio Vasques, O Mecanismo da Informação Vinculativa, CTF 397, Jan./Mar. 2000, pp. 103/124; Amaral Tomaz, Informações Vinculativas Fiscais, CTF nº 413, 2004, pp. 221 a 267).

4.2. Atentando nas disposições constantes do nº 14 do art. 68º da LGT e do nº 3 do art. 57º do CPPT, verificamos que, uma vez prestada a informação sobre a situação do contribuinte, ficam os serviços tributários vinculados a não proceder de forma diversa, caso se verifiquem os factos identificados e previstos na lei, salvo em cumprimento de decisão judicial. Ou seja, «O objectivo principal da consulta vinculativa é fornecer ao contribuinte um domínio onde pode actuar com absoluta segurança: um safe harbour. Os efeitos de uma informação vinculativa são sobejamente conhecidos: ela vincula a Administração fiscal ao seu conteúdo», vedando-lhe, mesmo, «… a prática do prospective overruling: rever a situação criada, modificando-a com efeitos para o futuro, se considerar que a decisão é ilegal e que, por isso, se não pode manter.» (Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª ed., Coimbra Editora, 2007, pp. 205/206).»[1]

Retornando ao caso concreto, alega a recorrente que a informação prestada perde qualquer validade se os factos ocorrerem em termos diversos daqueles que foram apresentados aos serviços, nomeadamente se ocorrerem com contornos que lhe tenham sido ocultados, e que conforme Relatório de Inspecção relativamente à informação vinculativa, se verifica que dos factos enunciados pelo contribuinte no pedido de esclarecimento dirigido à DGCI não se referiu o facto do imóvel ter sido classificado e avaliado como terreno para construção no momento em que o adquiriu (sucessão por morte). Pelo que a referida informação vinculativa perdeu a sua validade, por ter sido elaborada com base numa errada descrição dos factos.

Não tem razão a recorrente.

Aquando do pedido de informação vinculativa, ocorrido em 23/04/2002, o recorrido forneceu todos os elementos de identificação do prédio em causa, nomeadamente, certidão do teor e valor tributável do prédio inscrito na matriz sob os nºs …..rústico e …..urbano, que juntou ao seu requerimento (Doc. 5 junto com a p.i).

A informação vinculativa, de 24/05/2002, foi prestada após a AT fazer a sua análise no que respeita a eventual sujeição a tributação do produto da venda do imóvel tendo em consideração o facto de se tratar de um prédio composto por uma parte urbana e outra rústica.

Com os dados que lhe foram fornecidos e com os que eram já do seu conhecimento (em função da avaliação do imóvel após a aquisição do mesmo por via sucessória), a AT encontrava-se em condições de aferir a efectiva natureza do imóvel.

E tanto que estava em condições de aferir a efectiva natureza do imóvel que não solicitou aos recorridos qualquer outra documentação ou esclarecimento adicional.

E por despacho do Subdirector-Geral de 24/05/2002 foi proferida a informação vinculativa de que o ganho obtido com a alienação do prédio misto, conjuntamente ou separado, encontra-se excluído de tributação, nos termos do nº 5 do Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro (cfr. nº 3 do probatório).

Ora, o efeito produzido pela prestação desta informação vinculativa, por si e em relação ao objecto do pedido, mais não é do que o de obstar a que a AT proceda posteriormente em sentido diverso ao da informação prestada.

Ao proceder de forma diversa ao da informação prestada, a AT violou o princípio da tutela da confiança.

«O princípio da confiança legítima visa assegurar aos operadores económicos uma certa estabilidade, continuidade ou permanência das situações jurídicas constituídas ao abrigo de determinada legislação, na medida em que impõe à Administração, quando esta decida proceder à modificação da perspectiva sobra a forma de aplicação de determinado regime legal, temperar tal modificação com o estabelecimento de medidas transitórias adequadas a proteger os interessados contra as ditas alterações, o mesmo é dizer contra o arbítrio da Administração, uma vez que a aplicação da lei a determinado caso concreto tem por base uma nova interpretação por parte da Administração. O princípio da confiança legítima proíbe a mudança do critério administrativo que assuma características materialmente retroactivas e lese as legítimas expectativas do contribuinte (cfr.João Mota de Campos e João Luiz Mota de Campos, Manual de Direito Comunitário, 5ª. edição, Coimbra Editora, 2007, pág.346 e seg.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª. edição, Coimbra Editora, 2007, pág.186 a 189 e 202 e seg.).»[2]

No caso concreto, a confiança dos recorridos era merecedora de tutela por parte da Administração Tributária, sendo que esta, ao revogar o entendimento expresso na informação vinculativa de 24/05/2002, praticou um acto violador do princípio da tutela da confiança.

Termos em que improcede o presente recurso e se mantém a sentença recorrida.



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III – DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.


Lisboa, 17 de Setembro de 2020

                                                             

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                                                                                                [Lurdes Toscano]

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                                                                                              [Ana Cristina Carvalho]

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                                                                                                           [Jorge Cortês]


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[1] Acórdão do STA de 05/01/2012, Proc. 01011/11, disponível em www.dgsi.pt
[2] Acórdão do TCAS de 22/11/2011, Proc. 03013/09, disponível em www.dgsi.pt