Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:177/24.0BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:07/11/2024
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL (CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO)
Sumário:I– Na verdade, assacando, como assaca, ao ato impugnado (recorde-se: datado de 2023-09-11) vícios que, objetivamente, são apenas suscetíveis de serem cominados com o desvalor da anulabilidade (recorde-se: preterição da audiência prévia; falta de fundamentação e violação de lei) o A., ora recorrente, detinha o prazo legal de 3 (três) meses, para exercitar judicialmente o seu direito de ação: cfr. art. 58º n.º 2 al. b) e nº 3, art. 59º n.º 3 al. a) e art. 89º n. º1 al. h) do todos do CPTA;
II- Com efeito, mostra-se despicienda a alegação de que o ato impugnado padece de nulidade, em primeiro lugar porque tal alegação não foi - como bem sublinhado na decisão recorrida - devidamente densificada pelo A., ora recorrente tal como se lhe impunha (vide v.g. art. 28º da PI e vide art. 342º do Código Civil – CC) e, em segundo lugar porque tal nulidade não se verifica, uma vez que não se mostra violado, com a prolação do ato sindicado, o núcleo essencial de qualquer direito fundamental: cfr. art. 161º a art. 163º todos do CPA; art. 58º e art. 59º ambos do CPTA;
III- Vale isto por dizer que, tendo sido, como foi, o ato ínsito no ofício ..../....../2010, de 28 de junho, notificado à associada da entidade recorrente em 2010-09-08 (data em tomou conhecimento de que o evento de 2009-05-20 deixou de se encontrar qualificado como acidente ocorrido em serviço), quando em 2024-02-12 (data da interposição da presente ação), há muito que se mostrava já decorrido, também por esta via, o prazo de 1 (um) ano para intentar a ação para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido que reclama: cfr. art. 48.° n.º 1 e n.º 3 do DL n.º 503/99, de 20 de novembro;
IV- O que significa que, em face da factualidade assente e em face da já referida minuciosa apreciação e decisão do caso concreto, o tribunal a quo alicerçou de forma clara, coerente e completa a sua convicção, enunciando os meios de prova e o inter-cognocitivo em que se escorou.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO acordam as juízas da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:

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I. RELATÓRIO:
SINDICATO.... - SINDICATO...., melhor identificado nos autos e em representação da sua associada E....., com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria – TAF de Leiria, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - MAI, ação administrativa peticionando a condenação da entidade demandada: “… a) a proceder, com efeitos retroativos à repristinação do primeiro despacho, de 09-09-2009, de sua Excelência o Comandante da EPP, que considerou o acidente de 20-5-2009 como ocorrido em serviço.
b) Ser declarado nulo ou inexistente o Despacho do Sr. MAI, que não repristinou o despacho do Diretor da EPP de 09-09-2009 que violou os direitos da A. peticionados, em virtude desse ato administrativo enfermar de vicio de lei, designadamente os comandos legais e constitucionais (art. 13° e 18° da CRP) supra invocados, e se assim não se entender, de vicio de forma, por violação do art. 124° do C.P.A e art. 268°, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa…".

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O TAF de Leiria, por Sentença de 2024-05-02, julgou procedentes: “… as arguidas exceções de caso julgado e de intempestividade da prática de ato processual (caducidade do direito de ação) e, em consequência…” absolveu a entidade demandada da instância, nos termos do art. 89º, nº 2 e nº 4, al. k) e l) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA: cfr. fls. 486 a 512.

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Inconformada, o A., ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCA Sul, no qual peticionou a revogação da sentença recorrida, para tanto, apresentando as suas alegações e conclusões recursivas, nos seguintes termos: “… 1) A ação foi posta em tempo porque o que existe é um ato nulo ou mesmo inexistente;
2) Não obstante isso, se se considerar que o último ato praticado no procedimento, correspondente à rejeição do último recurso apresentado pela A., E....., decisão que data de 11.09.2023 e que foi notificada em 25.10.2023, a ação foi interposta em tempo, uma vez que foi intentada a ação administrativa n° 86/24.2BELRA, Unidade Orgânica 1, neste douto Tribunal em 17 de Janeiro de 2024, neste douto Tribunal, tendo o mesmo objeto, os mesmos sujeitos processuais e o mesmo pedido, dentro dos três meses;
3) Naturalmente que esta ação, com o n° 86/24.2BELRA, Unidade Orgânica 1, neste douto Tribunal, teve a virtualidade de suspender o prazo de 3 meses;
4) Pelo que a presente ação seria sempre tempestiva;
Sem prescindir,
5) A nulidade ou inexistência pode ser invocada a qualquer tempo. Por qualquer interessado e opera ipso iure (Cfr. art. 58° do CPTA);
6) O ato objeto da presente ação é inconstitucional porque viola o art, 13° e 18° n° 1 da C.R.P.
7) Viola direitos fundamentais da associada do recorrente;
8) foram violadas entre outras as normas, bem como o seu correto entendimento as normas contidas nos arts. 58° do CPTA e art. 13° e 18° n° 1 da CRP...”: cfr. fls. 516 a 527.

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Por seu turno a entidade demandada, ora recorrida, contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão, para tanto, apresentando as respetivas contra-alegações e conclusões, nos termos que se seguem: “… 1. Nos presentes autos o recorrente, inconformado com o teor da Douta Sentença de 2 de maio de 2024, através da qual a presente Ação foi julgada improcedente, interpôs recurso da mesma para este Venerando Tribunal, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 2. Não obstante o recorrente não assacar à Douta Sentença recorrida qualquer vicio que afete a sua validade, limitando-se a impugnar o ato, sempre se dirá que a mesma apreciou com todo o rigor, e de forma exemplar, os elementos constantes do processo e aplicou adequadamente o direito, não padecendo de qualquer vicio que afete a sua validade.
Com efeito,
3. Compulsados os autos, analisando-se da legalidade que estes comportam, é inequívoca a verificação da exceção dilatória de caso julgado, prevista na alínea l) do n°4 do artigo 89° do CPTA.
4. Pois, e tal como é referido pelo Tribunal a quo estamos perante a:
(i) identidade de sujeitos — o Sindicato Nacional de Polícia em representação da sua Associada;
(ii) identidade de pedidos — declaração de nulidade do despacho ínsito no ofício ..../....../2010, de 28 de junho de 2010 e de revogação do despacho proferido em 9 de setembro que qualificou o acidente sofrido pela A. em 20 de maio de 2009 como ocorrido em serviço; e
(iii) identidade da causa de pedir — o facto de onde erradica o direito da A. se arroga, é a ocorrência de o incidente de 20 de maio de 2009 ter deixado de ser qualificado como acidente em serviço, quando primeiramente o foi, defendendo que o deverá voltar a ser, por efeitos da repristinação do despacho de 9 de setembro de 2009.
5. Do mesmo modo não merece a Douta Sentença qualquer censura ao ter decidido absolver o réu da instância por verificação da exceção dilatória de caducidade do direito de ação nos termos do art. 89. °, n.º 4, al. k) do CPTA.
6. De facto, não estando em causa vícios geradores de nulidade do ato, para efeitos do art. 161° do CPA, designadamente, vícios de violação de lei, e de violação de preceitos constitucionais, (art. 13° e n° 1 do art. 18° da Constituição da República Portuguesa),
7., mas sim vícios que têm como consequência jurídica a anulabilidade do ato, nos termos do art. 163° do CPA, designadamente a preterição de audiência prévia e a falta de fundamentação, há muito que se encontra precludido o prazo de 3 meses previsto na alínea b) do n°1 do art. 58° do CPTA, dentro do qual poderia ter sido impugnado um ato anulável.
8. Não merecendo acolhimento a argumentação do recorrente de que a apresentação, no mesmo Tribunal, da Ação com o n° 86/24.2BELRA, UO1, (intentada contra a Caixa Geral de Aposentações) tem a virtualidade de suspender o prazo de 3 meses previsto no artigo 58° do CPTA, porquanto não logrou fundamentar na lei nem na doutrina tal desiderato.
9. Nesta conformidade, a Douta Sentença recorrida revelou profundo conhecimento dos factos constantes do processo e procedeu a uma cuidada aplicação do direito, não padecendo de qualquer vicio que afete a sua validade, devendo por isso ser mantida na ordem jurídica por esse Venerando Tribunal…”: cfr. fls. 532 a 539.
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O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2024-06-06: cfr. fls. 541.

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O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, ao abrigo do disposto no art. 146° n°1 e 147°n.º 2 ambos do CPTA, emitiu parecer concluindo, em síntese útil, que: “… somos do parecer que o presente recurso deverá improceder…”: cfr. 559 a 561.
E, de tal parecer, notificadas, as partes nada disseram: cfr. fls.562 a 563.

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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente (cfr. art. 36º nº 2 do CPTA), mas com envio prévio do projeto de Acórdão às Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo à conferência para julgamento.

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II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente, e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir apenas e tão só se ocorreu erro de julgamento de direito (art. 58° do CPTA e art. 13° e art. 18° n° 1 ambos da Constituição da República Portuguesa - CRP).


Posto que, e como bem sublinha o EMMP junto deste Tribunal, em palavras que, por concordarmos, fazemos nossas: “… o Recorrente não impugnou eficazmente neste recurso jurisdicional a sentença recorrida, posto que, não atacou a sentença quanto a um dos fundamentos em que assentou (a exceção dilatória de caso julgado).
Em nosso entender, não dirigindo o Recorrente, nesta parte, um ataque direto à sentença recorrida, fica o Tribunal de recurso impedido de conhecer do mesmo recurso por ocorrer caso julgado relativamente às questões decididas - nesse sentido, cf. neste sentido Acórdãos do STA de 10.12.2014, recurso 1091/14, de 29.10.2014, recurso 833/14, de 01.10.2014, recursos 838/14 e 466/14, de 15/05/2013, recurso n.º 0508/13, de 13.11.2013, recurso 1020/13, de 28.11.2012, recurso 598/12, de 24.10.2012, recurso 696/12, de 17.10.2012, recurso 583/12, de 14.04.2010, recurso 677/09, de 14.10.2009, recurso 492/09, e de 11.05.2005, recurso 1166/04…”.
Vejamos:

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III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.

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B – DE DIREITO:
DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (art. 58° do CPTA e art. 13° e art. 18° n° 1 ambos da CRP).
Atento o sobredito relativamente ao objeto do recurso, reduzindo a vexatia questio aos seus termos mais simples importa saber tão só e somente se o direito de ação do A., ora recorrente, já havia, ou não, caducado aquando da interposição da presente ação.


Aplicando o direito aos factos assentes a resposta mostra-se afirmativa.


Vejamos:


Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “… b) Da alegada exceção de intempestividade da prática de ato processual (caducidade do direito de ação):
Em sede de contestação, a Entidade Demandada suscitou também a exceção de intempestividade da prática de ato processual (caducidade do direito de ação), alegando que estão em causa vícios que têm como consequência jurídica a anulabilidade do ato, nos termos do art. 163° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), e não a nulidade pelo que há muito que se encontra precludido o prazo de 3 meses previsto na al. b) do n° 1 do art. 58° do CPTA, dentro do qual poderia ter sido impugnado um ato alegadamente anulável.
Notificada da contestação, a A. não deduziu réplica.
Vejamos.
No caso dos autos o A., em representação da sua associada, vem pedir:
(a) a repristinação, com efeitos retroativos, do primeiro despacho, de 09.09.2009, do Comandante da EPP, que considerou o acidente de 20.05.2009 como ocorrido em serviço; e
(b) que seja declarado nulo ou inexistente o Despacho do MAI, que não repristinou o despacho do Diretor da EPP de 09.09.2009.
Como se sabe, a impugnação com base na verificação da anulabilidade dos atos administrativos está sujeita aos prazos previstos no art. 58. ° do CPTA. O n.º 1 do mesmo artigo prevê dois prazos distintos para a impugnação judicial, um de 1 (um) ano para o Ministério Público [cfr. alínea a)] e outro de 3 (três) meses que funcionará como a regra nos demais casos [cfr. alínea b)]. (…)
No caso dos autos, o A., em representação da sua associada, invoca os vícios de preterição de audiência prévia, falta de fundamentação e violação de lei. É certo que no art. 28. ° da petição inicial o A. alude a um alegado desvio e abuso de poder (que poderá, em tese, acarretar a nulidade do ato), mas a verdade é que não chega a concretizar esse vício, apenas aludindo ao mesmo em termos de contextualização do vício de violação de lei, concretamente do art. 13. ° da CRP que consagra o princípio da igualdade. Assim, o A. não configura na presente ação qualquer vício de violação de lei por desvio de poder para os efeitos previstos no art. 161. °, n.º 2, al. e) do (…) CPA. Do mesmo modo, também quando no art. 32. ° o A. alude à violação dos direitos fundamentais da sua associada está em causa a mera anulabilidade do ato impugnado, não concretizando qualquer causa de nulidade.
Ora, analisada a petição inicial, conclui-se assim que o A. apenas imputa ao ato causas de invalidade que, a procederem, apenas poderiam levar à mera anulabilidade do mesmo e não à sua nulidade (cfr. art. 161. °, do conjugado com o art. 163. °, do mesmo Código).
Consequentemente, estando em causa a invocação de invalidades geradoras da mera anulabilidade (vício de preterição da audiência prévia, falta de fundamentação e violação de lei), o prazo de reação contenciosa contra o ato seria de 3 (três) meses, nos termos conjugados dos art. 58. °, n.º 1, al. b), 69. °, n.º 2 e 51. °, n° 4 todos do CPTA.
No caso dos autos, quer seja por reporte à data do despacho cuja repristinação o A. pretende e que foi/terá sido anulado em 28.06.2010 e notificado a E..... em 08.09.2010 [cfr. Factos Provados I) e J], quer seja por reporte ao último ato praticado no procedimento desencadeado por E..... , quer ainda por recurso ao regime dos acidentes em serviço e da ação de reconhecimento desses direitos, sempre somos levados a concluir pela intempestividade da prática de ato processual (caducidade do direito de ação).
Senão vejamos.
Nestes autos, começa o A. por formular o pedido de condenação da Entidade Demandada à repristinação, com efeitos retroativos, do primeiro despacho, de 09.09.2009, do Comandante da EPP, que considerou o acidente de 20.05.2009 como ocorrido em serviço.
Da factualidade dada como provada resulta que, primeiramente, por despacho de 09.09.2013 do Diretor da Escola Prática de Polícia foi considerado ocorrido em serviço o incidente de que foi vítima E..... [cfr. Facto Provado D)]. Todavia na sequência do ofício n.º ..../....../2010 Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direção Nacional da PSP viria a ser dada indicação para se anular aquele despacho [cfr. Factos Provados G) e H)], por considerar a Entidade Demandada que, afinal, poderia estar em causa doença profissional e já não acidente em serviço. Ora, independentemente de o A. aludir a uma alegada inexistência de ato, a verdade é que consta do processo administrativo que em 06.09.2010 foi anulado o processo de sanidade e remetido todo o expediente ao Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais, tendo em vista a elaboração do processo conducente à qualificação ou não da doença como doença profissional [cfr. Facto Provado I)].
Ora, os prazos de reação de 3 (três) meses contra eventuais invalidades deveriam por isso ser contados da data de notificação desta decisão, que ocorreu em 08.09.2010 ou quando muito da decisão do Centro Nacional de Proteção Contra os Riscos Profissionais, nos termos da qual o processo foi “concluído sem doença profissional”, sendo que resulta da factualidade dada como provada que E..... reagiu judicialmente nessa altura [cfr. Factos Provados L) e M)]. Concluindo quanto a este ponto, pretendendo nos presentes autos a repristinação do despacho de 09.09.2009 e face aos vícios que invoca o A., já há muito que se mostra precludido o prazo de impugnação de 3 (três) meses para impugnar a decisão que anulou a qualificação do incidente como acidente em serviço.
Mas mesmo que se considerasse o último ato praticado no procedimento, correspondente à rejeição do último recurso apresentado por E....., decisão que data de 11.09.2023 e que foi notificada em 25.10.2023 [cfr. Factos Provados X) e Y)] - também se mostraria ultrapassado o prazo de 3 (três) meses, pois o seu términus ocorreu em 26.01.2024 e a ação só foi instaurada em 12.02.2024 [cfr. Facto Provado Z)].
Por fim, mesmo que se recorresse ao prazo de 1 (um) ano previsto no art. 48.° do DL n.º 503/99, de 20 de novembro - que aprovou o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, enquanto ação para reconhecimento de direitos (pois que no fundo, da interpretação da petição inicial resulta que o que o A., em representação da sua associada, pretende é ver reconhecido o episódio de 20.05.2009 como acidente em serviço) - também já se mostra esgotado o prazo de 1 (um) ano sobre a data da notificação da decisão que determinou que o incidente não seria qualificado como acidente em serviço.
Por último, quanto ao pedido formulado pelo A. em b) - “Ser declarado nulo ou inexistente o Despacho do Sr. MAI, que não repristinou o despacho do Diretor da EPP de 09-09-2009 que violou os direitos da autora peticionados, em virtude desse acto administrativo enfermar de vicio de lei, designadamente os comandos legais e constitucionais (art. 13° e 18° da CRP) supra invocados , e se assim não se entender, de vicio de forma, por violação do art. 124° do C.P.A e art. 268°, n° 3 da CRP.”- importa referir que, mais uma vez, o A. apenas alega vícios que, a procederem, apenas poderiam conduzir à mera anulabilidade do ato - vício de violação de lei e violação de preterição de audiência prévia e de falta de fundamentação. Reitera-se que o A. não concretiza a alegada violação de direito fundamentais da sua associada, muito menos por reporte à invocação de uma suposta causa de nulidade. Com efeito, a alegação do A. não constitui fundamento de nulidade, quando refere por exemplo que (o ato) “é nulo porque viola um despacho dado anteriormente por si mesmo". É que tal alegação poderá, quando muito, configurar mero vício de violação de lei e não fundamento de nulidade, pois, como se sabe, os fundamentos de nulidade são os expressamente culminados com esse desvalor jurídico pela lei e esta alegação do A. não corresponde a qualquer nulidade expressamente prevista pela lei. Por outro lado, como já acima se referiu, também o desvio e abuso de poder (cfr. art. 28. ° da petição inicial) não se encontra concretizado pela A. como vício autónomo conducente à nulidade, sendo apenas invocado, do que se interpreta, como contextualização do alegado vício de violação de lei, por reporte ao art. 13. ° da CRP.
Assim, continua a mostrar-se válido o raciocínio acima expendido quanto ao decurso do prazo de 3 (três) meses para impugnação do ato, pois não se verifica qualquer causa de nulidade do ato.
E, refira-se ainda que, mesmo na hipótese de se considerar que o que estaria em causa era uma omissão, também nos termos do art. 69. °, n.º 1 do CPTA já teria decorrido o prazo de 1 (um) ano sobre a data do despacho de 09.09.2009, pelo que também por esta via se mostraria intempestiva a presente ação.
Pelo exposto, verifica- se a intempestividade do direito de ação (caducidade do direito de ação), prevista no art. 89º n.º 4, al. k) do CPTA, exceção dilatória que nos termos do n.º 2 do mesmo preceito conduz à absolvição da Entidade Demandada da instância, o que se determinará a final, com o que fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos…”.


Correspondentemente, e como resulta do sobredito, no essencial e, além do mais, o tribunal a quo decidiu julgar procedente a arguida exceção de intempestividade da prática de ato processual (caducidade do direito de ação) e, em consequência, absolveu a entidade demandada da instância.


O assim decidido pelo tribunal a quo não merece qualquer censura, uma vez que, como já avançado, se mostra em absoluta conformidade com a factualidade assente e com o quadro legal ao caso aplicáveis.


Ponto é que - aliás tal como também bem o salienta o EMMP -, a sentença recorrida: “… ostenta um discurso fundamentador, na parte que ora releva e ao qual aderimos, no qual se rebatem de forma convincente os argumentos apresentados pelo recorrente, pelo que, constituiria tarefa inútil repetir agora os argumentos, motivos porque, com a devida vénia, o fazemos nosso. Diga-se, assim, que se entende que a mesma se encontra abundante e suficientemente fundamentada, quer de facto, quer de direito, admitindo-se que o aqui Recorrente possa não concordar com a mesma, mas tal não equivale a que se possa considerar que a mesma se mostre insuficientemente fundamentada, face ao que, o argumentário do Recorrente constante das conclusões apresentadas, não consegue reverter o decidido em 1ª instância, limitando-se a não aceitar o decidido…”.


Pese embora, o A., ora recorrente, não identifique com exatidão o ato que considera nulo ou inexistente, o facto é que o nomeia como sendo o despacho do MAI: “… que não repristinou o despacho do Diretor da EPP de 09-09-2009, que violou os direitos da A. peticionados, em virtude desse ato administrativo enfermar de vicio de lei, designadamente os comandos legais e constitucionais (art. 13° e 18° da CRP) …”, e que remete para o doc. n.º 1 junto com a Petição Inicial – PI.


Dito isto, do cotejo dos factos assentes, enquadrados pelas disposições legais invocadas na decisão recorrida, ressuma que, em 2023-09-11, a entidade demandada, ora entidade recorrida, proferiu despacho de rejeição do recurso hierárquico, mantendo na ordem jurídica o ato administrativo que havia desconsiderado o evento ocorrido em 2009-05-20, como acidente em serviço.


Desta decisão foi a associada do A., ora recorrente, notificada em 2023-10-25.


A presente ação foi intentada em 2024-02-12, ou seja, quando já decorrido o prazo legal de 3 (três) meses, para exercitar judicialmente o seu direito de ação, sendo que o decurso de tal prazo sem o respetivo exercício determina a extinção do direito de ação, preclude tal direito de ação, pois é um prazo de caducidade do direito de ação: neste sentido vide Ac. do TCA Norte, de 2005-04-14, proferido no Processo n°01214/04 BEVIS, disponível em www.dgsi.pt.; cfr. art. 161º a art. 163º todos do CPA; art. 58º e art. 59º ambos do CPTA.


Na verdade, assacando, como assaca, ao ato impugnado (recorde-se: datado de 2023-09-11) vícios que, objetivamente, são apenas suscetíveis de serem cominados com o desvalor da anulabilidade (recorde-se: preterição da audiência prévia; falta de fundamentação e violação de lei), o A., ora recorrente, detinha o prazo legal de 3 (três) meses, para exercitar judicialmente o seu direito de ação, o que não fez: cfr. art. 58º n.º 2 al. b) e n. º3, art. 59º n.º 3 al. a) e art. 89º n. º1 al. h) do todos do CPTA.


Com efeito, mostra-se despicienda a alegação de que o ato impugnado padece de nulidade, em primeiro lugar porque tal alegação não foi - como bem sublinhado na decisão recorrida - devidamente densificada pelo A., ora recorrente tal como se lhe impunha (vide art. 28º da PI e vide art. 342º do Código Civil – CC) e, em segundo lugar porque tal nulidade não se verifica, uma vez que não se mostra violado, com a prolação do ato sindicado, o núcleo essencial de qualquer direito fundamental: cfr. art. 161º a art. 163º todos do CPA; art. 58º e art. 59º ambos do CPTA.


Por outro lado, releva ainda ter presente que foi peticionada, ainda que em termos pouco claros, a condenação da entidade demandada, ora recorrida, a reconhecer, com efeitos retroativos à repristinação do primeiro despacho, de 2009-09-09, o acidente de 2009-05-20 como ocorrido em serviço.


Dito de outro modo, e como bem se sublinha na decisão recorrida, repetindo-se, para melhor esclarecimento, segmento já supra transcrito: “… Por fim, mesmo que se recorresse ao prazo de 1 (um) ano previsto no art. 48.° do DL n.º 503/99, de 20 de novembro - que aprovou o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, enquanto ação para reconhecimento de direitos (pois que no fundo, da interpretação da petição inicial resulta que o que o A., em representação da sua associada, pretende é ver reconhecido o episódio de 20.05.2009 como acidente em serviço) - também já se mostra esgotado o prazo de 1 (um) ano sobre a data da notificação da decisão que determinou que o incidente não seria qualificado como acidente em serviço…”.


Vale isto por dizer que, tendo sido, como foi, o ato ínsito no ofício ..../....../2010, de 28 de junho, notificado à associada da entidade recorrente em 2010-09-08 (data em tomou conhecimento de que o evento de 2009-05-20 deixou de se encontrar qualificado como acidente ocorrido em serviço), quando em 2024-02-12 (data da interposição da presente ação), há muito que se mostrava já decorrido, também por esta via, o prazo de 1 (um) ano para intentar a ação para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido que reclama: cfr. art. 48.° n.º 1 e n.º 3 do DL n.º 503/99, de 20 de novembro.


O que significa que, em face da factualidade assente e em face da já referida minuciosa apreciação e decisão do caso concreto, o tribunal a quo alicerçou de forma clara, coerente e completa a sua convicção, enunciando os meios de prova e o inter-cognocitivo em que se escorou.


Termos em que a decisão recorrida não padece do identificado erro de julgamento.

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Destarte, a interposição da ação na data de 2024-02-12, mostra-se, por qualquer dos caminhos amiúde apreciados e decididos na decisão recorrida, claramente, extemporânea, circunstância que demanda a improcedência do presente recurso, com a consequente manutenção da decisão em crise.

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IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam as juízas da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo da entidade recorrente, sem prejuízo da isenção de que beneficia.

11 de julho de 2024
(Teresa Caiado – relatora)
(Eliana Pinto – 1ª adjunta)
(Maria Helena Filipe – 2ª adjunta)