Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1386/09.7 BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/19/2023 |
| Relator: | ISABEL FERNANDES |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PAGAMENTO PRESTACIONAL SUSPENSÃO |
| Sumário: | O Tribunal Constitucional decidiu, em Plenário, no Acórdão n.º 280/2010, de 05.07.2010, «não julgar organicamente inconstitucional a norma do artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, que determina a suspensão do prazo de prescrição das dívidas durante o período de pagamento em prestações nele previsto.» |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO
A T…. – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA., melhor identificada nos autos, veio deduzir oposição ao processo de execução fiscal, contra si instaurado, por dívidas emergente de contribuições e cotizações ao Instituto de Segurança Social, IP (CDSS de Leiria), relativas aos anos de 1995 e 1996, no montante global de € 86.896,99. Não concordando com a decisão, a Recorrente interpôs recurso da mesma, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes conclusões: «
» * * * Com dispensa de vistos vem o processo submetido à conferência da Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão. * - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «Factos provados Dos elementos juntos aos autos, apurou-se a seguinte factualidade relevante para a decisão da causa: 1. Em 24/06/2009 foi instaurada a execução fiscal nº 1001200900104302 e apensos contra a sociedade “A T…. – Empresa de Trabalho Temporário, Lda.”, por dívidas emergentes de contribuições e cotizações ao Instituto da Segurança Social, IP, relativas aos anos de 1995 e 1996 e juros de mora, no montante global de € 86.896,99 (cfr. fls. 45 e 46); 2. Por despacho do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de 21/08/1997, a oponente foi autorizada, ao abrigo do Dec.-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, a regularizar as dívidas à Segurança Social, em cobrança coerciva em 150 prestações (fls. 47 e 48); 3. Por despacho de 07/10/2008 do Conselho Directivo do IGFSS, IP foi rescindido o acordo de pagamento prestacional da dívida à Segurança Social a que se refere a alínea anterior (fls. 49 a 52); 4. Em 22/06/2009 a oponente foi notificada da rescisão do acordo prestacional pelo ofício, com a referência UIQC/NGC (fls. 53 a 54); 5. A executada/oponente foi citada em 29/06/2009, por carta registada com aviso de recepção (fls. 3 a 5); 6. A oponente apresentou a presente oposição em 20/07/2009 (conforme carimbo de recebimento aposto na petição inicial de fls. 8).» * «Não se provaram outros factos para além dos supra mencionados.» * Motivação da decisão de facto «O Tribunal formou a sua convicção com base no teor dos documentos indicados relativamente a cada um dos factos os quais não foram impugnados.» * Aditamento ao probatório Da pretendida junção de documentos Cumpre, antes de mais, apreciar da admissibilidade de junção de diversos documentos com as alegações de recurso. Requer a Recorrente, com as alegações de recurso, que sejam juntos aos autos diversos documentos que constam a fls. 116 a 267 (processo físico). Compulsados os documentos pretendidos juntar verificamos que se trata de comprovativos de pagamentos efectuados no âmbito do pagamento prestacional junto do ISS, IP, Centro Distrital de Leiria. Mais se constata que os referidos documentos têm datas anteriores à data de entrada da presente oposição à execução fiscal, que ocorreu em 20/07/2009. E que o despacho que determinou a notificação das partes para alegarem por escrito, nos termos do preceituado no artigo 120º do CPPT, foi proferido em 06/01/2010 e notificado por ofício datado de 12/10/2010. Comecemos por dizer que a admissão de documentos em sede de recurso reveste natureza excepcional, uma vez que a sede própria para a instrução da causa é o tribunal de primeira instância, já que a reapreciação das decisões dever ser efectuada considerando os meios de prova constantes dos autos no momento da prolação daquelas – cfr. nº1 do artigo 627º do CPC. Compulsadas as alegações recursivas, verificamos que, para justificar a oportunidade e a utilidade da junção dos referidos documentos, a Recorrente nada disse. Vejamos. Sobre a admissibilidade da junção de documentos nesta fase processual, tenhamos presente o que a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem entendendo a este propósito, recuperando, para tal, o sumário do acórdão proferido neste TCA Sul, em 25/01/18, no processo nº 312/17.4 BEBJA, no qual se lê o seguinte: “(…) 6 - Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias: A -Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (artº.524, nº.1, do C.P.Civil); B -Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil); C -Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância (artº.524, nº.2, do C.P.Civil); D -Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil; artº.651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6); E -Nos casos previstos no artº.691, nº.2, als.a) a g) e i) a n), do C. P. Civil (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil). 7. A verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem como pressuposto necessário que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, directamente da circunstância dos documentos cuja junção se pretende deverem ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (citado artº.523, do C.P.Civil) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no artº.543, do mesmo compêndio legal. 8. No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância (cfr.al.d) supra), o advérbio “apenas”, usado no artº.651, nº.1, do C.P.Civil, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão da 1ª. Instância ser proferida”. Atentemos, ainda, no que se escreveu no Acórdão deste tribunal proferido em 30/09/2019, no âmbito do processo nº 1983/09: “(…) O recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal “ad quem” é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos. Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recurso no Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., 2014, Almedina, pp. 92 “(…) A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão, determina uma importante limitação ao objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados à reapreciar as decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo se quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…)“ Ou seja, o recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas. A conjugação do n.º 1 art.º 640.º e n.º1 do art.º 662.º do CPC afasta, também a possibilidade de o Tribunal de recurso com competência em matéria de facto efectuar um novo julgamento ao fazer recair sobre o recorrente o ónus de, primeiro, indicar os concretos pontos de facto que pretende ver modificados e, em segundo, indicar os concretos meios probatórios constantes do processo, do registo ou da gravação que imponham decisão diversa sobre aqueles pontos de facto. Dito isto, importará conhecer o regime legal que se aplica à junção de documentos, em sede de recurso. Nos termos do disposto no artigo 425º do Código de Processo Civil (CPC) “depois de encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.” Determina, por sua vez, o nº 1 do artigo 651.º do mesmo diploma que ” as partes só podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º do CPC ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.” Nos termos do artigo 108º/3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e do artigo 423º/1 do CPC, a regra é a de os documentos serem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. Ou seja, com a petição inicial, caso visem fazer prova dos fundamentos da acção, podendo, contudo, ser apresentados até 20 dias antes da data que se realize a audiência final. No contencioso tributário a sua junção pode ser feita até ao encerramento da discussão da causa na 1ª instância, que ocorrerá com o termo do prazo para alegações. Todavia, a junção tardia originará o pagamento de uma multa, caso a parte não prove que os não pôde oferecer com o articulado. cfr. artº 423º/2 do CPC. Decorrido tal prazo, só serão admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária, em virtude de ocorrência posterior. cfr. art. 423.º/3 do CPC. Em sede de recurso e de acordo com os normativos acima citados, a junção de documentos assume carácter excecional, só devendo ser consentida nos casos especiais previstos na lei (artº 651º/1, CPC). Será assim possível, nesta sede, a junção de documentos com as alegações, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objectiva [documento formado depois de ter sido proferida a decisão] ou subjectiva [documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido]. Vide, entre outros, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 191 e segs.(…)” Ora, considerando que nada vem invocado pela Recorrente, bem como da análise atenta dos autos, entendemos que a pretendida junção de documento não se enquadra em nenhuma das circunstâncias supra referidas, mais se verificando que os documentos têm data de emissão anterior à dedução da oposição, não se vislumbra por que razão não foram juntos em momento oportuno e adequado. Saliente-se que a Recorrente não justifica, de modo algum, a necessidade da junção tardia, sendo certo que, como se conclui da leitura da p.i. (concretamente, do artigo 6º), a matéria relativa ao alegado pagamento já ali vinha alegada. Acresce que não se descortina verificar-se a necessidade de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª Instância, como exigido no artigo 651º do CPC. Finalmente, a Recorrente não invoca que a possibilidade da junção anterior tenha sido impossível, nos termos do previsto no artigo 425º do CPC. O que nos leva a concluir pela sua não admissão nesta fase processual, por contrariar o preceituado no artigo 651º do CPC. Como refere o Cons. Jorge Lopes de Sousa em anotação ao artigo 279º do CPPT, a proibição de junção tardia de documentos, consagrada em normas especiais relativa à produção de prova documental, implica que o Tribunal não poderá, ao abrigo do poder genérico de ordenar e realizar as diligências que considere necessárias para apuramento da verdade, ordenar a junção de documentos apresentados intempestivamente. Termos em que não se admite a junção aos autos dos documentos apresentados com as alegações recursivas. - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao julgar improcedente a oposição. Concretamente, dissente a Recorrente do decidido relativamente ao pagamento integral do Plano Prestacional e à prescrição das dívidas exequendas. A sentença recorrida entendeu, face à matéria de facto assente, que não se tinha verificado o pagamento integral do Plano Prestacional e que não se encontravam prescritas as dívidas exequendas. Comecemos por apreciar e decidir a questão relativa ao cumprimento do plano prestacional, para o que recuperamos o entendimento vertido na sentença recorrida a este propósito: “(…) Ora, a oponente não provou nos autos que tenha pago durante o prazo de pagamento voluntária as quantias em cobrança coerciva na execução fiscal, nem no período em que o acordo prestacional se manteve em vigor. Face ao exposto, forçoso é concluir que improcede o fundamento de oposição à execução fiscal de pagamento da quantia exequenda invocado pela oponente.(…)” Do que vem dito nas alegações de recurso a discórdia da Recorrente prende-se com a circunstância de, por um lado, afirmar ter efectuado o pagamento do valor integral do plano prestacional e, por outro, não ter sido notificada do despacho de exclusão em momento anterior ao alegado pagamento. Como vimos, no que se refere ao pagamento integral, entendeu a sentença que a Recorrente não provou nos autos que tenha efectuado o pagamento das quantias em cobrança coerciva, nem no prazo de pagamento voluntário, nem no período em que o acordo prestacional se manteve em vigor. Ora, a verdade é que a matéria de facto dada como assente na sentença recorrida não vem posta em causa, nem no âmbito do recurso vem pedido qualquer aditamento ao probatório relativamente ao pagamento integral da dívida exequenda. Assim sendo, não tendo sido dado como provado o pagamento integral da dívida exequenda, é inócua a alegação de que a notificação da rescisão do acordo prestacional ocorreu após o pagamento, já que não se provou este. E a verdade é que se deu como provado, no ponto 4. do probatório, que a Recorrente foi notificada daquela rescisão em 22 de Junho de 2009, facto que não foi posto em causa no âmbito do presente recurso. Assim sendo, improcede a alegação recursiva, quanto a esta questão. Da prescrição Afirma a Recorrente que as dívidas em causa estão prescritas. Em abono da sua tese, invoca a inconstitucionalidade, orgânica e material, do preceituado no nº5 do artigo 5º do Decreto-Lei n º124/96, de 10 de Agosto, nos termos do qual se estabeleceu que o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações. A sentença recorrida, relativamente à prescrição das dívidas exequendas, concluiu não se ter completado o respectivo prazo, tendo acolhido a seguinte fundamentação: “(…)Nos autos está em causa dívidas de contribuições e cotizações, dos meses de Maio e Junho de 1995 e 1996 e respectivos juros de mora. Considerando ainda que o respectivo processo executivo foi instaurado em 24/06/2009 (processo nº 1001200900124302), haverá que atender, para efeito de contagem da prescrição, aos regimes de prescrição fixados sucessivamente no artigo 14º do Decreto Lei nº103/80 de 9 de Maio, no artigo 34º do Código de Processo Tributário, no artigo 63º da Lei nº17/2000 de 8 de Agosto e 49º da LGT. O caso sub judice, trata-se de uma situação tributária que iniciada antes da entrada em vigor de uma nova lei reguladora da prescrição, continuou depois de revogada a lei anterior, estamos assim, perante uma sucessão no tempo de dois regimes de prescrição da obrigação tributária. Na data a que se reporta a dívida exequenda em causa, dispunha o artigo 14º do Decreto-lei nº103/80 de 9 de Maio, “As contribuições e respectivos juros de mora prescrevem no prazo de dez anos.” No que concerne à contagem do prazo de prescrição, dispunha o artigo 34º do C.P.T.: «2 - O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial. 3 - A reclamação, (…) a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais e um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.» Assim, importa analisar se ocorreram causas de suspensão e de interrupção do prazo prescricional em apreço. O nº 5 do artigo 5º do Dec.-Lei nº 124/1996, de 10 de Agosto, criou uma causa de suspensão do prazo de prescrição das dívidas durante o período de pagamento das prestações autorizadas. Conforme resulta dos factos provados a oponente aderiu ao regime de regularização de dividas previsto no citado Dec.-Lei nº 124/1996. A jurisprudência do STA tem vindo a considerar esse normativo organicamente inconstitucional, conforme se julgou no douto Acórdão do STA, de 14/10/2009, processo n.º 0528/09 (in http://www.dgsi.pt/). Porém, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a inconstitucionalidade orgânica da referida norma, em termos negativos. Assim sendo, a prescrição das dívidas em cobrança nas execuções fiscais identificadas no probatório suspenderam-se por mero efeito da adesão ao regime de pagamento diferido de dívidas previsto no Dec.-Lei nº 124/96, usualmente designado por “Lei Mateus” (cfr. nº 5 do artigo 5º do Dec.-Lei nº 124/96). Face ao quadro jurídico e entendimento supra expostos, vejamos agora se as dívidas ora em análise estão, ou não, prescritas. Assim, considerando a dívida mais antiga, somando o período decorrido entre 01/01/1996 (data a partir da qual se conta a prescrição das contribuições e cotizações de 1995) e 21/08/1997 (data da adesão ao pagamento das dívidas nos termos do Dec.-Lei nº 124/96), obtemos o resultado de 1 ano, 6 meses e 20 dias. Considerando ainda que a oponente foi notificada da exclusão da “Lei Mateus”em 22/06/2009 e foi citada para a execução em 29/07/2009, terá que se concluir que o prazo de 10 anos não se mostra completado. Porém, conforme já se deixou expresso supra, com a publicação da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto (Lei de Bases da Segurança Social), que entrou em vigor a 04/02/2001 (cfr. artigo 119º), o prazo de prescrição foi encurtado de dez para cinco anos (vide artigo 63º, nº 2 ), sendo que tal prazo foi mantido pela Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro, que definiu as bases gerais em que assenta o sistema da Segurança Social (cfr. artigo 49º, nº 1). Impõe-se, assim, verificar se este novo regime é aplicável e se à luz deste - mais favorável - ocorreu qualquer facto interruptivo da prescrição, de acordo com o preceituado no artigo 63º, nº 1 da Lei de Bases da Segurança Social. A Jurisprudência maioritária vem considerando que a solução para a concorrência de normas no tempo, a propósito da aplicação do artigo 34º do C.P.T., dada a redução do prazo prescricional e a não existência de qualquer norma de direito transitório, se faz aplicando a regra do artigo 297º do Código Civil, preceito este que ainda hoje rege a alteração de prazos. Nestes termos, e de acordo com o referido no nº 1º do artigo 297º do Código Civil “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da data de entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”. Assim, a lei que altera o regime prescricional, fixando um prazo mais curto deve ser atendida sempre que dessa aplicação resulte a consumação do novo prazo de prescrição antes do termo do prazo a que inicialmente estava sujeito, nos termos do artigo 297º do Código Civil, tendo-se em consideração que a contagem do novo prazo só pode iniciar-se a partir da data da entrada em vigor da nova lei. Ora, dispõe o nº 3 do artigo 63º da Lei 17/2000 de 8 de Agosto, que “A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida”. Porém, o caso em análise, conforme supra se viu, tem a especificidade do prazo de 5 anos de prescrição ser contado a partir da entrada em vigor da Lei nº 17/2000 (cfr. artigo 297º do Código Civil). Resulta dos autos, inequivocamente, que - A oponente foi aderiu ao Plano Mateus em 21/08/1997 e foi notificada em 22/06/2009 da sua exclusão; - o processo de execução foi instaurado em 22/06/2009 ; - a executada/oponente foi citada para os termos da execução em 20/07/2009. Assim, fazendo a aplicação das normas legais supra referidas aos presentes autos e procedendo-se ao cômputo do respectivo prazo, impõe-se concluir que o prazo de prescrição à luz do regime do artigo 63º, nº 3 da Lei de Bases da Segurança Social e da LGT também ainda não se consumou, uma vez que se verifica uma causa de suspensão entre 04/02/2001 e 22/06/2009 (artigo 49º, nº 4 da LGT e artigo 5º, nº 5 do Plano Mateus). Face ao exposto, impõe-se julgar improcedente a alegada prescrição da dívida exequenda.(…)” A Recorrente não põe em causa o regime da prescrição aplicado na sentença recorrida, no que se refere à legislação aplicável e respectivos prazos. Dissente, sim, no que diz respeito à verificação da causa de suspensão considerada, por entender padecer de inconstitucionalidade o nº5 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 124/96, que procedeu à introdução de uma nova causa de suspensão da contagem do prazo de suspensão. Vejamos, então. Da inconstitucionalidade orgânica do nº5 do artigo 5º do Decreto-Lei n º124/96, de 10 de Agosto Invoca a Recorrente que inexistiu lei de autorização da Assembleia da República que autorizasse o Governo a criar uma nova causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição. Ora, como a sentença disso deu nota, o Tribunal Constitucional já se pronunciou, no que diz respeito à inconstitucionalidade orgânica da norma, em Plenário, no Acórdão n.º 280/2010, de 05.07.2010, no qual se decidiu «não julgar organicamente inconstitucional a norma do artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, que determina a suspensão do prazo de prescrição das dívidas durante o período de pagamento em prestações nele previsto.» Os fundamentos deste aresto são, resumidamente, os seguintes: «I - O Decreto-Lei n.º 124/96 pretendeu instituir um conjunto de remédios extraordinários para regularização das dívidas fiscais e à segurança social, resultantes de situações de incumprimento acumuladas. Ao caso em análise interessa o regime prestacional, a que o executado/oponente aderiu e, especialmente, o seu artigo 5.º que, sob a epígrafe "Diferimento do pagamento dos créditos", determina a suspensão do prazo de prescrição das dívidas durante o período de pagamento em prestações nele previsto. II - Entende-se que o n.º 2 do artigo 103.º da CRP, introduzindo um princípio de legalidade fiscal, traduz a regra da reserva de lei para a criação e definição dos elementos essenciais dos impostos, nela abrangendo não somente os elementos intrusivos ou agressivos do imposto (criação, incidência, taxa), mas também os seus elementos favoráveis, como os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes. Partindo da ideia de que a prescrição extingue o direito de exigir o pagamento da dívida e faz nascer para o contribuinte o direito de recusar a correspondente prestação, e incide, portanto, sobre um aspecto essencial da relação jurídica tributária, consubstanciando uma garantia material ou não meramente procedimental, poderá entender-se, como vem sendo aceite pela doutrina, que integra uma garantia dos contribuintes. III - Nada permite concluir, porém, que a norma do artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 124/96, aqui em análise, tenha vindo a restringir ou condicionar o regime que se encontra estabelecido, em geral, nessa matéria, e possa assim ter posto em causa a função garantística da reserva de lei fiscal. O regime de prescrição das dívidas tributárias, antes consagrado no artigo 34.º do Código de Processo Tributário, encontra-se actualmente regulado, em termos gerais, nos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária, incluindo no que se refere às causas interruptivas e suspensivas do respectivo prazo, e manteve plenamente a sua vigência, não obstante a publicação do Decreto-Lei n.º 124/96. IV - Este diploma, por seu lado, teve em vista permitir a regularização de dívidas de natureza fiscal e à segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha já terminado, através de medidas excepcionais de diferimento do pagamento em prestações mensais, até ao máximo de 150, implicando, como necessária decorrência, a suspensão do prazo de prescrição das dívidas durante o período de pagamento em prestações e a suspensão dos processos de execução fiscal em curso ou daqueles que entretanto tenham sido instaurados contra os contribuintes devedores. Estamos, por conseguinte, perante um regime específico de regularização de dívidas, instituído também no interesse do próprio contribuinte, que, por essa via, beneficia da possibilidade de pagamento faseado das dívidas e de redução dos juros que fossem devidos pela cobrança coerciva. Acresce que a suspensão do prazo de prescrição das dívidas durante o período de pagamento em prestações, como determina o citado artigo 5.º, n.º 5, desse diploma é um pressuposto necessário do próprio regime legal assim instituído. V - O prazo de prescrição dos impostos periódicos foi fixado pelo artigo 48.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária em oito anos a contar do termo do ano em que ocorreu o facto tributário (o artigo 34.º do Código de Processo Tributário (CPT) fixava em 10 anos o respectivo prazo prescricional, com idêntico termo inicial), e o diferimento do pagamento das dívidas fiscais, por efeito da adesão ao regime definido no Decreto-Lei n.º 124/96, pode atingir 150 prestações mensais, que corresponde a uma dilação temporal de doze anos e meio. Assim sendo, a suspensão do prazo de prescrição das dívidas durante o período de pagamento em prestações é uma condição de exequibilidade do próprio regime legal, pois que, de outro modo, a adesão dos contribuintes devedores ao plano faseado de pagamento implicaria inevitavelmente a própria extinção da dívida remanescente, caso se mantivesse em curso o prazo prescricional. VI - Em todo este condicionalismo, qualquer contribuinte que tenha aderido ao regime de regularização de dívidas fiscais através do pagamento em 150 prestações mensais, não poderia invocar qualquer expectativa legítima relativamente à possibilidade de o prazo prescricional continuar a decorrer enquanto se mantivesse em vigor o procedimento especial de pagamento em prestações. Se a função garantística da reserva de lei fiscal visa assegurar a previsibilidade dos elementos essenciais do imposto (e da situação fiscal) e a tutela de confiança do contribuinte, torna-se claro que nenhum motivo existia para uma intervenção parlamentar, no caso vertente, quando o que estava em causa era apenas a definição de uma solução jurídica que era exigida pela lógica do sistema e que se encontrava justificada à luz dos princípios gerais em matéria tributária. VII - De facto, a regularização de dívidas fiscais que o Decreto-Lei n.º 124/96 pretendeu regulamentar, não se enquadra na reserva de lei fiscal, tal como esta está configurada nos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, e constitui antes competência legislativa concorrente do Governo, que lhe era conferida pelo artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, na redacção então vigente. A suspensão do prazo de prescrição das dívidas durante o período de pagamento em prestações, tal como previsto no artigo 5.º, n.º 5, desse diploma, reporta-se a um aspecto lateral desse específico regime legal, que é inerente às soluções normativas nele contidas, não introduzindo qualquer alteração no regime geral dos impostos (incluindo em matéria de prescrição), nem qualquer alteração que não fosse esperada pelos contribuintes.» Acolhemos, na íntegra, o entendimento supra transcrito, pelo que concluímos não se verificar a apontada inconstitucionalidade orgânica do nº5 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto. Resta apreciar a alegada inconstitucionalidade material na mesma norma, a que respeita a conclusão 16 das alegações recursivas. A sentença recorrida concluiu, depois de explicar qual o regime de prescrição aplicável, não se ter completado o prazo prescricional uma vez que se verifica uma causa de suspensão entre 04/02/2001 (data da entrada em vigor da Lei de Bases da Segurança Social, Lei nº17/2000, de 8 de Agosto) e 22/06/2009 (data de instauração do PEF). Recorde-se que o nº5 do referido artigo 5º determina que o período de suspensão da prescrição estende-se enquanto durar o período do pagamento prestacional In casu, como decorre do ponto 2 do probatório, à Recorrente foi autorizado o pagamento em 150 prestações, por despacho de 21/08/1997. Assim sendo, a verdade é que o momento considerado na sentença para o término do prazo de suspensão foi, naturalmente, anterior ao que seria de ter em conta na circunstância de o pagamento do plano prestacional ter sido cumprido integralmente, por força da rescisão, entretanto ocorrida. Ora, os fundamentos avançados pela Recorrente para justificar as invocadas inconstitucionalidades em razão da matéria não têm razão de ser em face do circunstancialismo dos autos. Senão, vejamos. Relativamente à inconstitucionalidade do nº5 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 124/96 por violação dos princípios da legalidade fiscal, da proporcionalidade e da tutela da confiança, quando interpretado no sentido de que o prazo de prescrição se mantém suspenso para além do período em que ocorrer o pagamento efectivo das prestações, a verdade é que, para todos os efeitos, o plano prestacional mantém-se em vigor, embora eventualmente em incumprimento, até ao momento em que ocorra a rescisão. Não colhe, por isso, a argumentação de que cessaria o efeito suspensivo a partir do momento em que cesse o pagamento das prestações. Refere, também, a Recorrente a inconstitucionalidade da norma quando interpretada no sentido de manter suspenso o prazo prescricional tendo a AT a faculdade de exigir o pagamento da dívida exequenda (abrangida pelo plano prescricional), não tendo voluntariamente proferido despacho de exclusão. Não tem esta interpretação cabimento no âmbito dos presentes autos, já que foi proferido despacho de rescisão/exclusão, como ressalta do probatório – vide ponto 3. Finalmente, alega a Recorrente que é inconstitucional a interpretação segundo a qual a cessação do efeito suspensivo da prescrição depende de um despacho de revogação ou do decurso do prazo de vigência, por violação dos princípios da legalidade fiscal, da necessidade, adequação e proporcionalidade. Não tem razão. O plano de pagamento prestacional, elaborado com o acordo de ambas as partes, tem uma duração estabelecida no mesmo. Assim sendo, se o pagamento decorrer normalmente, o plano termina com o pagamento da prestação final. Só assim não será se, perante o incumprimento do plano, for determinada a sua rescisão. Não vislumbramos qualquer inconstitucionalidade na interpretação mencionada, sendo certo que é necessário que fique estabelecido o momento em que termina o plano acordado, o que, em regra e no caso de ocorrer incumprimento, se alcança com a prolação do despacho de rescisão. Carece, pois, de razão a argumentação recursiva o que nos leva a concluir que está correcto o julgamento efectuado na sentença recorrida relativamente à contagem do prazo de prescrição, no qual foi considerado o período de suspensão referente ao decurso do plano de pagamento prestacional. Face ao supra exposto, improcedem as alegações recursivas, pelo que será de negar provimento ao recurso. Fica prejudicado o conhecimento do pedido de caducidade de garantia, por inútil. * III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, de 19 de Dezembro de 2023 (Isabel Fernandes) (Catarina Almeida e Sousa) (Hélia Gameiro Silva) |