Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:62/22.0BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/13/2025
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:CAAD;
REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO NA CARREIRA ESPECIAL DE OFICIAL DE REGISTOS;
DL Nº 145/2019, DE 23 DE SETEMBRO;
IMPROPRIEDADE DO MEIO E INTEMPESTIVIDADE DO ATO PROCESSUAL.
Sumário:1. O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, destarte, considerados os pedidos e a causa de pedir, conclui-se que a recorrida tentou a final obter, por via da utilização da ação de reconhecimento de direitos referente à transição e integração na nova TRU, aprovada pelo DL n.º 145/2019, de 23 de setembro, o efeito que resultaria da anulação de ato inimpugnável, concretamente o que lhe aplicou o regime remuneratório e transição para o novo sistema de carreiras dos registos (atento o decurso do tempo que de modo próprio permitiu), o que não pode, de acordo como o estipulado no CPTA, suceder: cfr. art. 5º n.º 3 do CPC ex vi art. 1º e art. 38º n.º 2 ambos do CPTA; art. 37º n.º 1 al. f), art. 41º e art. 38º versus art. 37º n.º 1 al. a) e art. 58º todos do CPTA; art. 193º do CPC ex vi art. 1º do CPTA;

2.Verifica-se, pois, a invocada impropriedade do meio processual e, consequentemente, conclui-se pelo desacerto do julgamento do tribunal arbitral a quo ao assim não ter decidido na decisão arbitral recorrida;

3.As situações de processamento de vencimentos podem assumir recorte diverso em face do caso concreto: (i) uma mera operação material (v.g. operação repetida, continua, mecanizada; um suplemento que vem sendo pago regularmente e que, em determinado mês e sem motivo para tal, não é processado com a remuneração base; etc); (ii) um ato de execução (v.g. segue-se à prévia definição jurídica da situação do interessado); (iii) um ato administrativo (v.g. quando não existe prévia definição jurídica das situações em concreto que estão na origem do pagamento dos vencimentos, mas sim uma definição genérica; ocorre na sequência de aplicação de regras gerais definidas pelos serviços para toda uma categoria de situações; etc);

4.Deste modo, na medida em que, por um lado, estamos perante a impugnação de ato administrativo (recorde-se: obter o posicionamento remuneratório que a recorrida considera correto, desde 2000, bem como a auferir as correspondentes diferenças salariais) e, por outro lado, sendo assacado vicio (no essencial: vicio de violação de lei) que, a verificar-se, se reconduziria à mera anulação dos atos, pelo que, há muito que se mostra ultrapassado o prazo legal que a recorrida tinha para exercitar judicialmente o seu direito de ação, ao intentar, como intentou a presente ação arbitral em 2021, autuada sob o n.º 82/2021-A: cfr. art. 28.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos – LPTA (tempus regit actum); art. 58º e art. 59º ambos do CPTA;

5.Mais acresce que os atos subsequentes, de processamento mensal dos vencimentos, consubstanciam atos de execução do ato administrativo, com os quais a recorrida outrossim se conformou, para mais sendo, com são, tais atos apenas suscetíveis de impugnação sobre vícios que eventualmente projetem na esfera jurídica da recorrida um efeito lesivo novo por relação ao ato exequendo ou, que excedam os limites do ato exequendo e/ou comportem ilegalidade que não seja consequência da ilegalidade do ato exequendo: cfr. art. 151º n.º 3 e n.º 4 do CPA (tempus regit actum);

6.Assim a decisão arbitral a quo decidiu desacertamente ao desconsiderar, quanto aos abonos auferidos pela recorrida até 2020-01-01, a não verificação da exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual, a qual não só ocorre in casu, como demanda que o tribunal esteja impedido de conhecer do mérito da causa, dando ainda lugar à absolvição da entidade demandada, ora apelante, da instância: cfr. art. 28.º da LPTA (tempus regit actum); art. 58º, art. 59º e art. 89.º n.º 2 e n.º 4 al. k) todos do CPTA;

7.E a igual conclusão se chega relativamente ao segundo período a considerar, ou seja, à luz do DL nº 145/2019, de 23 de setembro, por deliberação do Conselho Diretivo da entidade apelante foi, em 2020-01-20, aprovada a lista nominativa de transição remuneratória da generalidade dos trabalhadores integrados nas anteriores carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e do notariado, que transitaram, nos termos do art. 39.º a 41.º do DL n.º 115/2018, de 21 de dezembro, para as carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, transição que foi remetida à recorrida, por correio eletrónico, nesse mesmo mês de janeiro de 2020: vide Acórdão deste Tribunal de 2025-02-27, processo n.º 102/23.5BCLSB, art. 412º n.º 2 e art. 130º ambos do CPC ex vi art. 1º do CPTA, art. 7º-A e art. 8º ambos do CPTA; DL n.º 145/2019, de 23 de setembro;

8. E a igual conclusão sempre se chegaria por verificada, in casu, a invocada exceção inominada prevista no referido art. 38.º n.º 2 do CPTA.

Votação:COM UM VOTO DE VENCIDO
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:
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I. RELATÓRIO:
C …………………………., com os demais sinais dos autos, intentou no CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA - CAAD, contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, IP – IRN; IP, ação arbitral pedindo: (i) que lhe seja reconhecido o direito a auferir €8.045,35, a título de diferenças de vencimento de categoria, e condenado o Demandado no seu pagamento; (ii) que lhe seja reconhecido o direito a auferir €7.194,03, a título de diferenças de vencimento de exercício, e condenado o Demandado no seu pagamento; (iii) que lhe seja reconhecido o direito a ser colocado entre os níveis 19 e 23 e entre as posições 2 e 3 da Tabela Remuneratória Única - TRU com uma remuneração de €1.439,22, bem como a auferir as correspondentes diferenças salariais que quantifica em €1.301,68, e condenado o Demandado no seu pagamento; (iv) que lhe seja reconhecido o direito a receber emolumentos pessoais em falta, a calcular pelo Demandado; (v) que seja afastada a aplicação dos n.º 1 e 4 do art. 10.° do DL 145/2019, de 23 de setembro, “por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º1448/2001 e suas sucessivas renovações”; (vi) que seja repristinado o DL 519-F2/79, de 29 de dezembro, e o disposto na Portaria n.º 940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito à data de entrada em vigor do DL 115/2018 (diploma que criou o regime da Carreira Especial dos Oficiais de Registo) e com base nisso calcular o vencimento nacional de um Escriturário Superior do 2.° escalão e aplicá-lo à Demandante com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso não seja exequível, aplicar à Demandante o vencimento médio.
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O CAAD, por sentença arbitral de 2021-11-08, julgou a ação arbitral parcialmente procedente e em consequência, decidiu nos seguintes termos: “… a) Condenar o Demandado refazer a carreira da Demandante de acordo com os índices legalmente aplicáveis e a pagar-lhe as diferenças salariais entre os valores dos vencimentos de categoria e subsídios de férias e de Natal devidos no período de 2000-10-01 a 2019-12-31 e os valores efetivamente pagos a esse título no indicado período, no total de €9.279,36, sujeito aos descontos legais;
b) Condenar o Demandado a, como consequência do decidido na primeira parte da al. anterior, pagar à Demandante as diferenças salariais entre os valores dos vencimentos de exercício devidos no período de 2000-10-01 a 2019-12-31 e os valores efetivamente pagos a esse título no indicado período, no total de €7.179,76, sujeito aos descontos legais;
c) Condenar o Demandado a, como consequência do decidido na primeira parte da al. a), integrar a Demandante, com efeitos a 2020-01-01, entre a 2.ª e a 3.ª posições remuneratórias da Carreira Especial de Oficial de Registos, ou seja, entre os 19.° e 23.° níveis da TRU, bem como a, consequentemente, pagar-lhe as diferenças salariais entre os valores da remuneração de base e subsídios de férias e de Natal devidos no período de 2020-01-01 a 2021-11-30 e os valores efetivamente pagos a esse título no indicado período, no total de €1.557,36, sujeito aos descontos legais;
d) Absolver o Demandado do pedido de reconhecimento do direito da Demandante a receber emolumentos pessoais em falta, a calcular por aquele;
e) Absolver o Demandado do pedido de afastamento da aplicação dos n. 1 e 4 do art. 10º do DL 145/2019, de 23 de setembro, por alegada inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria nº 1448/2001 e suas sucessivas renovações;
f) Absolver o Demandado do pedido de repristinação do DL 519-F2/79, de 29 de dezembro, e do disposto na Portaria n.º940/99, de acordo com os quais se fixaria a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo teriam alegadamente direito à data de entrada em vigor do DL 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento nacional de um Escriturário Superior do 2.° escalão e aplicá-lo à Demandante com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso não tal seja exequível, aplicar à Demandante o vencimento médio nacional de um Escriturário Superior no 2.° escalão à data da entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória…” : cfr. fls. 6 a 44.
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Inconformada a entidade demandada, ora entidade recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a admissão e procedência do presente recurso, bem como a declaração de nulidade da decisão arbitral recorrida, “… sem conceder e, por mero dever de patrocínio, caso não se entenda no sentido supra mencionado, deve a decisão final ser parcialmente revogada, e substituída por outra que, ainda que determine a condenação do recorrente a refazer a carreira da recorrida de acordo com os índices 30 aplicáveis, relegue para execução de sentença a liquidação dos valores a pagar a título de diferenças salariais, e que tenha em consideração a correta interpretação e aplicação do disposto nos art.s 43° do DL n.º 57/2004, de 19 de março, art. 18°, n ° 8 da LOE/2018 e art. 21° da LOE/2012…”, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões: cfr. 51 a 85.
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Notificada a recorrida não apresentou contra-alegações: cfr. fls. 87.
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O recurso foi admitido, sustentado e ordenada a sua subida em 2022-02-24: cfr. fls. 93 e 94.
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O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA: cfr. fls. 98.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639º, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, das assacadas nulidades; dos erros de julgamento de direito e ainda sobre a matéria de facto.
Vejamos:
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III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Na decisão arbitral recorrida foi dada por assente a seguinte matéria: “… face ao alegado por ambas as partes e aos documentos juntos, considera-se assente a seguinte factualidade, com interesse para a decisão do pleito:
a) A Demandante é Oficial de Registos, da Conservatória do Registo Civil e Predial de Moimenta da Beira, mediante contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
b) A Demandante encontra-se colocada entre as posições remuneratórias 1ª. e 2.º do Anexo II do DL 145/2019, de 23 de setembro, e entre os níveis remuneratórios 15° e 19° da Tabela Remuneratória Única-TRU aprovada pela Portaria n° 1553-C/2008, de 31 de dezembro;
c) A Demandante foi admitida em 24 de outubro de 1996 como Escriturário, do Escalão 1, índice 150;
d) A Demandante progrediu em 24 de outubro de 1999 para o Escalão 2, índice 165, da mesma categoria;
e) A Demandante progrediu em 24 de outubro de 2002 para o Escalão 3, índice 175, da mesma categoria;
f) A Demandante foi promovida em 21 de outubro de 2006 a Escriturário Superior, do Escalão 1, índice 190;
g) A Demandante progrediu com efeitos a 1 de janeiro de 2018 para o Escalão 2, índice 200, da mesma categoria;
h) A Demandante transitou para a categoria/carreira de Oficial de Registos com efeitos a 1 de janeiro de 2018;
i) A Demandante aufere a quantia mensal de € 1.377,24, a título de retribuição base.
j) No ano de 2000, a Demandante auferiu Esc. 94.000§00 mensais, a título de vencimento de categoria, e Esc. 94.000&00 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de janeiro a abril; auferiu Esc. 83.034$00 mensais, a título de vencimento de categoria, e Esc. 83.034$00 mensais, a título de vencimento de exercício, no mês de maio; auferiu Esc. 97.000$00 mensais, a título de vencimento de categoria, e Esc. 97.000§00 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de junho a agosto; auferiu Esc. 95.432$00 mensais, a título de vencimento de categoria, e Esc. 95.432§00 mensais, a título de vencimento de exercício, no mês de setembro; auferiu Esc. 96.400§00 mensais, a título de vencimento de categoria, e Esc. 96.400$00 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de outubro e novembro; e auferiu Esc. 194.000$00, a título de subsídio de férias, valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de junho e Esc. 192.800S00, a título de Subsídio de Natal - valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de novembro;
k) No ano de 2001, a Demandante auferiu Esc. 96.400&00 mensais, a título de vencimento de categoria, e Esc. 96.400J00 mensais, a título de vencimento de exercício, no mês de janeiro; auferiu Esc. 100.000.00 mensais, a título de vencimento de categoria, e Esc. 100.000$00 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de janeiro a julho; auferiu Esc. 100.000$00 mensais, a título de vencimento de categoria, e Esc. 106.600^00 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de agosto e setembro; auferiu Esc. 100.000100 mensais, a título de vencimento de categoria, e Esc. 103.812^00 mensais, a título de vencimento de exercício, no mês de outubro; auferiu Esc. 100.000J00 mensais, a título de vencimento de categoria, e Esc. 106.600$00 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de novembro e dezembro; e auferiu Esc. 200.000$00, a título de subsídio de férias — valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de junho — e Esc. 213.200§00, a título de Subsídio de Natal - valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de novembro;
l) No ano de 2002, a Demandante auferiu € 512,04 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 512,04 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de janeiro a outubro; auferiu € 543,08 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 543,08 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de novembro e dezembro; e auferiu € 1.024,08, a título de subsídio de férias — valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de junho —, e € 1.086,16, a título de Subsídio de Natal — valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de novembro;
m) Nos anos de 2003 e 2004, a Demandante auferiu € 543,08 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 543,08 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de janeiro a dezembro, exceto em junho de 2003, em que apenas auferiu € 271,58 a título de vencimento de exercício; e auferiu € 1.086,16, a título de subsídio de férias — valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício —, e € 1.086,16, a título de Subsídio de Natal - valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de novembro;
n) No ano de 2005, a Demandante auferiu € 555,03 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 555,03 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de janeiro a dezembro, exceto em fevereiro, em que auferiu € 555,06; e auferiu € 1.110,12, a título de subsídio de férias — valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de junho —, e € 1.110,12, a título de Subsídio de Natal — valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de novembro;
o) No ano de 2006, a Demandante auferiu € 555,03 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 555,03 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de janeiro a março; auferiu € 563,36 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 563,36 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de abril a dezembro; e auferiu € 1.126,72, a título de subsídio de férias — valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de junho —, e € 1.126,72, a título de Subsídio de Natal — valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de novembro;
p) No ano de 2007, a Demandante auferiu € 620,83 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 620,83 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de janeiro a dezembro; e auferiu € 1.241,66, a título de subsídio de férias — valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de junho -, e € 1.241,66, a título de Subsídio de Natal — valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de novembro;
q) No ano de 2008, a Demandante auferiu € 633,86 mensais, a título de vencimento da categoria, e € 633,86 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de janeiro a dezembro; e auferiu € 1.267,72, a título de subsídio de férias — valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de junho —, e € 1.267,72, a título de Subsídio de Natal - valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de novembro;
r) Nos anos de 2009 a 2017, a Demandante auferiu € 652,23 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 652,23 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de janeiro a dezembro; e auferiu € 1.304,46, a título de subsídio de férias — valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de junho -, e € 1.304,46, a título de Subsídio de Natal - valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de novembro;
s) Nos anos de 2009 a 2017, a Demandante auferiu € 652,23 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 652,23 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de janeiro a dezembro; e auferiu € 1.304,46, a título de subsídio de férias — valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de junho -, e € 1.304,46, a título de Subsídio de Natal - valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de novembro;
t) No ano de 2018, a Demandante auferiu € 660,81 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 660,81 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de janeiro a agosto; auferiu € 669,39 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 669,39 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de setembro a dezembro; e auferiu € 1.321,62, a título de subsídio de férias — valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de junho —, e € 1.338,78, a título de Subsídio de Natal — valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de novembro;
u) No ano de 2019, a Demandante auferiu € 669,39 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 669,39 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de janeiro a abril; auferiu € 677,98 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 677,98 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de maio a novembro; e auferiu € 686,58 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 686,56 mensais, a título de vencimento de exercício, no mês de dezembro; e auferiu € 1.355,96, a título de subsídio de férias - valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de Junho —, e € 1.355,96, a título de Subsídio de Natal — valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de novembro;
v) No ano de 2020, a Demandante auferiu € 1.377,24 mensais, a título de remuneração de base catorze meses por ano;
w) Teor do Documento n° 1 junto com a Petição Inicial;
x) Teor do Documento n° 2 junto com a Petição Inicial;
y) Teor do Documento n° 3 junto com a Petição Inicial;
z) Teor do Documento n° 2 junto com a Contestação;
aa) Teor do Documento n° 3 junto com a Contestação;
bb) Teor do Documento n° 4 junto com a Contestação;
cc) Teor do Documento n ° 5 junto com a Contestação.
Não ficaram provados outros factos com interesse para os presentes autos.
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A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou dos documentos juntos com a Petição Inicial e não impugnados, quanto aos factos considerados provados sob as alíneas a) a u) (Doc. n° 1 junto com a Petição Inicial, bem como face à posição assumida no art. 50° da Petição Inicial quanto aos subsídios de férias e de Natal) e, quanto à alínea b), também os Docs. n°s 3 e 4 junto com a Petição Inicial
Quanto aos factos considerados provados sob as alíneas v) a x) a convicção do Tribunal resultou da sua admissão por acordo, face à sua junção com a Petição Inicial e i sua não impugnação na Contestação.
Quanto aos factos considerados provados sob as alíneas y) a bb), apesar de se tratar de documentos impugnados pela Demandante na resposta à matéria de exceção, a convicção do Tribunal resultou de, ao contrário dos fundamentos dessa impugnação, se considerar que os mesmos são legíveis na parte relevante para a presente ação, sendo que dois deles até constam de publicação oficial…”.

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B – DE DIREITO:
DAS NULIDADES (v.g. da condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido):
A entidade recorrente conclui, além do mais, que: “…11) Resulta da petição inicial que o que a recorrida pretende e peticiona na presente ação (e para o que aqui releva) é a condenação do recorrente no pagamento de quantias certas, que a própria determinou e definiu como sendo-lhe devidas, e concretizou nos seguintes termos: € 8.045,35 a título de diferenças de vencimento de categoria, € 7.194,03 a título de diferenças de vencimento de exercício, e € 1.301,68, a título de diferenças salariais pelo seu reposicionamento no nível 19 e 23 e entre a posição 2 e 3 da TRU.
12) Assim, ao condenar o recorrente no pagamento de quantias diversas e superiores àquelas que a demandante fixou no seu pedido, a decisão recorrida viola manifestamente o disposto no n° 2 do art. 95° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), segundo o qual "a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir": sendo certo que a circunstância de a sentença recorrida extravasar, assim, os limites do pedido, determina a sua nulidade nos termos do art.° 615° n° 1º al. e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.° 1° do CPTA;
13) Ademais, e ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que o apuramento feito pelo tribunal arbitral dos montantes a pagar ao ora recorrido (a título de diferenças remuneratórias) resulta de uma errónea interpretação das normas vigentes à data dos factos e aplicáveis à matéria em análise; sendo certo que, de todo o modo, e mesmo no pressuposto da condenação na revalorização, sempre aqueles montantes deveriam ser apurados em sede de execução de sentença - como de resto, o demandado referiu em sede de sua contestação - devendo, pois, a douta sentença ser alterada nesse sentido…”

Não foram apresentadas contra-alegações.
APRECIANDO E DECIDINDO:
O tribunal “não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”, sob pena de nulidade da sentença: cfr. art. 609º n.º 1 e art. 615º n.º 1 al. e) do ambos do CPC ex vi art. 140º, nº 3 e art. 95 ambos do CPTA.
Tal nulidade terá de ser compaginada com o dever imposto ao juiz arbitral de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, tal significando, por um lado, que o Tribunal não está paralisado na sua função de julgar na indagação, interpretação e aplicação do direito: jura novit curia e, por outro lado, que apreciando o caso concreto, releva também apreciar se o pedido encerra uma genérica pretensão jurídica, o que sucede no caso concreto: cfr. art. art. 5º n.º 3, art. 609º n.º 1 e art. 615º n.º 1 al. e) do todos do CPC ex vi art. 140º, nº 3 e art. 95º ambos do CPTA.

Destarte, compulsados os autos não se encontra a alegada disparidade entre o peticionado e o concedido pela decisão arbitral recorrida, constata-se antes que o tribunal harmonizou a pretensão formulada, afinando o veredito em consonância com o que entendeu ditar o direito: cfr. art. art. 5º n.º 3, art. 609º n.º 1 e art. 615º n.º 1 al. e) do todos do CPC ex vi art. 140º, nº 3 e art. 95º ambos do CPTA.

Nesta perspetiva, a condenação enquadra-se no âmbito do pedido, mostrando-se, por isso, admissível ao tribunal condenar a entidade recorrida no pagamento de quantias diversas e superiores àquelas que a demandante fixou no seu pedido, inexistindo vício de nulidade da sentença por condenação ultra petitum: cfr. art. art. 5º n.º 3, art. 609º n.º 1 e art. 615º n.º 1 al. e) do todos do CPC ex vi art. 140º, nº 3 e art. 95º ambos do CPTA.

Termos em que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade.

DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. da competência; caducidade do direito de ação e impropriedade do meio processual):
A entidade recorrente conclui ainda que: “… 1) A decisão recorrida julgou a presente ação parcialmente procedente, condenando o recorrente a refazer a carreira da aqui recorrida de acordo com os índices legalmente aplicáveis, com fundamento no disposto nos art. 41°, n.º 1 do D.L. nº 70-A/2000, de 05/05, 49° do D.L. n.º77/2001, de 05/03, 41° do D.L. n.º23/2002, de 01/02, 41° e Mapa I do D.L. n.º 54/2003, de 28/03 e 43°, n.º1 e Mapa I do D.L. nº 57/2004, de 19/03.
2) E condenou o recorrente a pagar à recorrida as diferenças salariais entre os valores dos vencimentos de categoria e subsídios de férias e de Natal, no total de €9.279.36, as diferenças salariais entre os valores dos vencimentos de exercício devidos, no total de € 7.179,76, e a integrar a demandante, com efeitos a 2020-01-01, entre a 2a e 3a posições remuneratórias da carreira especial de oficial de registos, ou seja, entre os 19° e 23° níveis da TRU, bem como a pagar-lhe as diferenças salariais entre os valores da remuneração base e subsídios de férias e de Natal devidos no período de 2020-01-01 a 2021-10-31 e os valores efetivamente pagos a esse título no indicado período, no total de €1.555.36.
3) Porém, resulta incontornável da petição inicial, que a recorrida recorre à presente instância arbitral com vista a declaração de inconstitucionalidade do D.L. n.º 145/2019, da Portaria n.º 1448/2001, bem como das normas constantes, quer dos decretos de execução orçamental, quer de diversas Leis de Orçamento do Estado anteriormente aprovadas pelo legislador;
4) A Recorrida fá-lo a coberto do pretexto da alegada pretensão de reconhecimento da sua situação jurídica, subjetiva e individual, no que respeita à transição e integração na nova TRU, aprovada pelo DL n.º 145/2019, quando, na realidade, o que visa é impugnar o novo regime remuneratório e transição para o novo sistema de carreiras dos registos;
5) Estes são os reais pedido e causa de pedir da ação movida pela Recorrida ao ora recorrente, e não uma mera subsunção às "diferenças salariais" resultantes da aplicação da lei que a Demandante pretende que seja aplicada ao seu caso em concreto;
6) A determinação do Tribunal materialmente competente para conhecer da ação se afere em função dos fundamentos em que ela se baseia e da pretensão nela formulada, isto é, do pedido e da causa de pedir, sendo, para esse efeito, irrelevante o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma, por se tratar de questão atinente ao mérito da pretensão;
7) Dúvidas não subsistem, até pela matéria dada como provada pelo Exmo. Sr. Juiz Árbitro, que o que está em causa são esses mesmos atos de processamento de vencimentos;
8) E o que a Demandante, ora recorrida, pretende, é impugnar os atos de processamento de vencimentos praticados pelo Demandante, e ora recorrente;
9) Este facto não é alvo de qualquer pronúncia pelo ora decisor;
10) O que, salvo o devido respeito, determina a nulidade da decisão final proferida, por omissão de pronúncia…”.

Recorda-se que não foram apresentadas contra-alegações.
APRECIANDO E DECIDINDO:

Ressalta do discurso fundamentador da decisão arbitral recorrida que: “… De acordo com a lei, os Estatutos do CAAD e o seu Regulamento, a sua competência material inclui, nomeadamente, dirimir os litígios respeitantes a relações jurídicas de emprego público. É isto que resulta da alínea d) do n.º 1 do art. 180. ° e da al. c) do n.º 1 do art. 187. ° do CPTA, conjugado com o disposto no n.º 2 do art. 3. ° dos Estatutos do CAAD.
Não obstante, a parte final da al. d) do citado art. 180.º ressalva da competência do tribunal arbitral o julgamento de questões respeitantes a relações de emprego público quando “estejam em causa direitos indisponíveis”.
Não se discute nestes autos que a matéria que constitui o objeto do processo diga respeito a relações jurídicas de emprego, pelo que esse aspeto factual se mostra admitido por acordo das partes.
Igualmente não se discute nos autos que está em causa o alegado não pagamento de diferenças salariais para o montante previsto na legislação aplicável, pelo que se trata de uma prestação remuneratória, facto igualmente admitido por acordo das partes.
O Ministério da Justiça encontra-se vinculado à jurisdição do CAAD através da Portaria n.º 1120/2009, de 30 de setembro, no que respeita ao Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. [alínea j) do art. 1º], sendo que, essa vinculação diz respeito a litígios com valor igual ou inferior a € 150.000.000 e que tenham por objeto questões emergentes de relações jurídicas de emprego público [primeira parte da al. a) do n.º 2 do mesmo art. 1º], o que sucede neste caso quanto aos dois referidos aspetos.
A segunda parte da mesma al. a) do n.º 2 do art.1º da citada Portaria reitera a ressalva consagrada na parte final da alínea d) do n.º 1 do art. 180. ° do CPTA, pelo que a vinculação não abrange questões sobre “direitos indisponíveis”.
Quanto à questão de saber se estarão em causa direitos indisponíveis que façam aplicar a excepção da parte final da al. d) do n.º 1 do art. 180.º do CPTA e a segunda parte da alínea a) do nº 2 do art. 1º da Portaria citada, tem sido jurisprudência uniforme do CAAD que o que verdadeiramente se pretendeu subtrair à arbitrabilidade foi os litígios cujo objeto respeite a direitos absolutamente indisponíveis ou irrenunciáveis. (…)
Por outro lado, não se compreende a afirmação do Demandado, segundo a qual só ao Tribunal Constitucional compete julgar questões de constitucionalidade. Os tribunais arbitrais são, no âmbito das suas competências, tribunais da ordem jurídica portuguesa (n.º 2 do art. 209º da Constituição da República Portuguesa e artigo 150º da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, que aprova a Lei de Organização do Sistema Judiciário).
O presente Tribunal Arbitral, que julga segundo o direito constituído, deve julgar de acordo com a Constituição (cfr. art. 204º da Lei Fundamental) e com a lei e, por isso, pode e deve desaplicar normas legais que julgue desconformes com a Constituição da República, cabendo dessa decisão recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 280º da Lei Fundamental.
A competência dos tribunais arbitrais para conhecer de questões de constitucionalidade é incontroversa na doutrina - veja-se, por exemplo, J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, artigos 108° a 296º. Volume II, 4.a Edição Revista, 2010, Coimbra Editora, Coimbra, p. 521: «Naturalmente, que a obrigação de não aplicar normas inconstitucionais vale para todos os tribunais, incluindo os tribunais arbitrais, ...».
Também na jurisprudência têm vindo a registar-se pronúncias no mesmo sentido. (…)
De resto, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade de decisões dos tribunais (incluindo os tribunais arbitrais) decorre diretamente do próprio texto constitucional (art. 280.° da CRP) e de lei de valor reforçado (art. 70.° da LTC), e não depende de disposição legal que o especificamente o preveja em sede de arbitragem, e, nesse sentido, é irrelevante que o art. 2º do RJAT, ao definir a competência dos tribunais arbitrais no âmbito da arbitragem tributária, não faça expressa menção ao recurso de constitucionalidade.
O Tribunal Constitucional tem, aliás, vindo a afirmar que os tribunais arbitrais (necessários ou voluntários) são também tribunais, dispondo do poder-dever de verificar a conformidade constitucional de normas aplicáveis no decurso de um processo arbitrais e de recusar a aplicação (…) Pelos fundamentos que antecedem, julga-se improcedente a exceção da incompetência do Tribunal.
O Tribunal é, por isso, competente.
(ii) Da intempestividade da instauração da ação
Alega o Demandado que a Demandante discorda do modo como, entre 2000 a 2004, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça interpretou e aplicou os diversos normativos constantes dos Decretos-Leis de Execução Orçamental publicados naquele período, bem como do facto de ter sido colocado entre as 1ª e 2ª posições remuneratórias e os níveis 15 e 19 da TRU, aquando da transição nos termos do art. 10. ° do DL 145/2019, de 23 de setembro.
Para o feito, refere, em suma, que a Demandante pretende impugnar atos administrativos, que consistem na verificação do facto de se mostrarem reunidos os pressupostos previstos na lei para atribuição de certa quantia remuneratória a cada trabalhador.
Para fundamentar tal alegação, o Demandado invoca nomeadamente o Ofício n.º 8376, de 29 de maio de 2000, do Gabinete de Gestão-Financeira do Ministério da Justiça, remetido ao Diretor-Geral dos Registos e Notariado, onde é dito que não se procedeu a alterações até ao índice 200. Invoca também o Despacho n.º 20/2003 do Diretor-geral dos Registos e Notariado, devidamente publicado, onde se refere, entre outros aspetos, que “O direito a ser remunerado pelo índice 152 apenas existe enquanto o escriturário, somado o seu vencimento de categoria com o de exercício, não exceda os €1.008,57, cessando quando terminar aquela circunstância.
Invoca, ainda, a deliberação do Conselho Diretivo do IRN, I.P., de 20 de janeiro de 2020, onde se aprova o modo como é proposta a transição para a nova estrutura remuneratória. (…).
Vejamos:
Diga-se que, evidentemente, apenas estarão aqui em causa, nesta alegada exceção, os primeiros três pedidos, pois só estes seriam afetados pelo teor dos Docs. n°s 2 a 5 juntos com a Contestação.
Nos termos do n.º 1 do art. 41. ° do CPTA: “Sem prejuízo do disposto na lei substantiva e no capítulo seguinte, a ação administrativa pode ser proposta a todo o tempo”.
Portanto, a regra é a da propositura a todo o tempo das ações administrativas, com as exceções previstas na lei substantiva — nomeadamente os prazos de prescrição da responsabilidade civil — ou no capítulo do CPTA referente à impugnação dos atos administrativos, à condenação à prática do ato devido, à impugnação de normas e à impugnação de contratos, quando sujeitos a prazo (…)
Nos termos do art. 148º do Código do Procedimento Administrativo ... consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”.
Dos atos alegados pelo Demandado, constata-se que nenhum deles produz efeitos jurídicos externos, na medida em que se trata de atos meramente internos.
Além disso, o que a Demandante pretende nos três primeiros pedidos não é a anulação nem a declaração de nulidade dos atos em causa. Apenas pede o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas.
O que está em causa nestes pedidos é a “existência de uma anterior norma legal onde radica esse direito a reconhecer, ou seja, de uma norma que, desde que verificados determinados pressupostos ou requisitos, projeta diretamente na esfera jurídica do destinatário o direito que pretende seja reconhecido” (Acórdão do STA de 31 de maio de 2005, proferido no processo n.º 078/04, disponível em www.dgsi.pt) (...). Por estes motivos, não está em causa a impugnação de atos administrativos, mas apenas o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas decorrentes de normas jurídico-administrativas nos termos da alínea f) do n.º 1 do art. 37. ° do CPTA.
Diga-se, ainda, que as disposições legais que constituem a causa de pedir dos indicados pedidos nem sequer reclamavam da Administração a prática de qualquer ato administrativo, tal como não a habilitavam a sua prática.
Deste modo, mesmo que os atos descritos nos Docs. 2 a 5 juntos com a Contestação pudessem ser considerados atos administrativos — e já vimos que não podem — sempre teria de entender-se que a sua prática, desprovida de qualquer base legal, não poderia ter por efeito conduzir à caducidade do direito de ação, por parte da demandante.
Acrescente-se, também, que a hipótese em causa nestes autos é manifestamente diferente daquela que constituiu objeto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte citado no n.º 14 das alegações finais do Demandado, pois no caso vertente — ao contrário do que sucede naquele — não se revela necessária a prática de qualquer ato de promoção ou progressão. Estes (…) - e não estão em causa nos presentes autos.
Sucede que o Demandado não demonstrou, como lhe competia, que (i) os pedidos formulados pela Demandante careciam da interposição de um ou mais atos administrativos; (ii) que esses atos administrativos foram praticados; (iii) que a Demandante os não impugnou atempadamente.
Nestes termos considera-se improcedente, por não provada, a invocada exceção da intempestividade da instauração da presente ação.
Pelo que a presente ação é tempestiva.
(iii) Da impropriedade do meio processual
Invocou, ainda, o Demandado a exceção da impropriedade do meio processual.
Dá-se aqui por reproduzido o teor dos Docs. 2 a 5 juntos com a Contestação.
No essencial, o Demandado entende que o meio processual adequado ao exercício do direito que a Demandante pretende fazer valer na presente ação seria a ação impugnatória e não a ação de reconhecimento de direitos.
Tal como dissemos a propósito da exceção anteriormente apreciada, que aqui damos por reproduzido, o Demandado não demonstra que o exercício de qualquer dos direitos que a Demandante pretende fazer valer na presente ação careça da prévia prática de outros tantos atos administrativos. Além disso e como se referiu, a presente ação é idónea, como se vê da al. f) do nº 1 do art. 37º do CPTA, para o efeito pretendido pela Demandante.
Nestes termos, improcede a invocada exceção da impropriedade do meio processual.
Pelo que o presente processo é o adequado…”.

Correspondentemente, no essencial, decidiu-se na instância arbitral, além do mais, pela improcedência das suscitadas exceções.

Não se acompanha o assim decidido pelo tribunal arbitral a quo.

Na exata medida em que, como decorre dos autos e o probatório elege, pese embora, na decisão arbitral recorrida tenha sido apreciada e corretamente decidida a questão da competência do tribunal arbitral, o facto é que, após aprofundado estudo deste caso em concreto, se impõe agora conclusão diferente da anteriormente obtida no Acórdão proferido em 2024-12-19, no processo n.º 26/23.6BCLSC, sobre matéria idêntica, onde a ora relatora assinou na qualidade de 2ª adjunta.

Posto que se mostra incorretamente identificando o meio processual (ou seja: como de ação de reconhecimento de direitos referente à transição e integração na nova TRU, aprovada pelo DL n.º 145/2019, de 23 de setembro e não, como se impunha, de impugnação dos atos que aplicaram à recorrida o regime remuneratório e transição para o novo sistema de carreiras dos registos) e ainda, consequentemente, indevidamente, não reconhecida a intempestividade da interposição da ação arbitral.

Ponto é que, como sobressai das considerações supratranscritas expendidas na decisão arbitral recorrida o tribunal arbitral a quo teve a diligência de decidir distinguindo os diferentes pedidos formulados, mas não logrou proceder ao correto julgamento das questões sub judice, concretamente, repete-se, sobre o meio processual (a ação de impugnação e não ação de reconhecimento de direitos) e, consequentemente, ainda sobre a intempestividade da sua interposição.

É certo que a recorrida optou por pedir o reconhecimento de direitos, visando beneficiar da possibilidade de a ação administrativa poder ser proposta a todo o tempo: cfr. art. 41.º do CPTA.

Porém, não só o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito como, compulsados os presentes autos e considerados os pedidos e a causa de pedir, se conclui que a recorrida tentou a final obter o efeito que resultaria da anulação de ato inimpugnável (atento o decurso do tempo que de modo próprio permitiu), o que não pode, de acordo como o estipulado no CPTA, suceder: cfr. art. 5º n.º 3 do CPC ex vi art. 1º e art. 38º n.º 2 ambos do CPTA.

Ora, no caso dos autos, releva ter presente o decidido no Acórdão do tribunal central administrativo norte – tcan, processo n.º 00620/04, de 2008-01-31, disponível em www.dgsi.pt, que se transcreve por com ele inteiramente se concordar: “…O art. 38º do CPTA admite, por um lado, na linha do consagrado no art. 7º do DL nº48051 de 21.11.67, e sobretudo do art. 22º da Constituição da República Portuguesa, que a apreciação incidental da ilegalidade de um ato administrativo possa ter lugar no âmbito de uma ação administrativa comum, mas já proíbe que este tipo de ação possa ser utilizado para obter o efeito típico resultante da anulação do ato inimpugnável, isto é, possa ser usada para tornear a falta de impugnação desse ato, com eventual ofensa do caso resolvido administrativo…”.: sublinhados nossos.

Incorreu, assim, a recorrida na invocada impropriedade do meio processual e decidiu com desacerto o tribunal arbitral a quo ao assim não o julgar na decisão arbitral recorrida.

E, quais as consequências a extrair de tal facto?

As consequências daí resultantes poderão divergir consoante se possam ou não aproveitar os atos já praticados, tendo em vista as garantias da recorrida: cfr. v.g. art. 193º do CPC ex vi art. 45º do CPTA.

Importa assim averiguar na presente sede recursiva da possibilidade de convolação dos autos de ação administrativa que tenha por objeto o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo em ação administrativa que tenha por objeto a impugnação de ato administrativo: cfr. v.g. art. 37º n.º 1 al. f), art. 41º e art. 38º versus art. 37º n.º 1 al. a) e art. 58º todos do CPTA; art. 193º do CPC ex vi art. 1º do CPTA.

E para o efeito há que considerar que na hipótese de se ordenar o prosseguimento dos autos como processo de ação administrativa que tenha por objeto a impugnação de ato administrativo, impor-se-ia desde logo a sua rejeição liminar, por manifesta extemporaneidade, dado que, como se colhe dos autos e o probatório elege, há muito se mostram ultrapassados os prazos a que alude o art. 58º do CPTA: cfr. alínea A) a cc) supra.

Isto porque, a recorrida formula a sua pretensão assacando à reiterada conduta da apelante vícios de violação de lei, os quais, a verificarem-se, sempre se reconduziriam à anulabilidade dos atos impugnados, e datando, no essencial, os mesmos de 2000 e de 2020, tendo sido, como foi intentada a presente ação arbitral apenas em 2021, mostra-se manifesta a sua intempestividade: cfr. cfr. alínea A) a cc) supra; art. 58º do CPTA; art. 161º a art. 163º do Código de Procedimento Administrativo – CPA.

Vejamos:

A decisão arbitral em crise alicerça-se, essencialmente, na tese de que os atos de processamento de vencimentos são atos meramente internos, no sentido de despoletar e auxiliar a aplicação de normas legais e que com tais atos, a administração visou materialmente dar satisfação aos regimes neles indicados, praticando as operações materiais que consubstanciam o processamento mecanizado dos vencimentos e suplementos: vide art. 38º, nº 2, do CPTA.

Aqui chegados e tendo presente que: «as situações de processamento de vencimentos podem assumir recorte diverso e exigir tratamento jurídico distinto», importa agora qualificar juridicamente os atos processamento de vencimentos em concreto, nomeadamente, à luz dos pedidos e da causa de pedir, identificando assim o meio processual (ação de impugnação ou ação de reconhecimento de direito) e consequentemente a sua (in)tempestividade: cfr. Maria Fernanda Maçãs, in «Dever de reposição e direito a não repor», Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 0, novembro/dezembro de 1996, p. 61; vide art. 38º, nº 2; art. 37º, al. f) e art. 41º, nº 1 todos do CPTA.

Mostra-se possível configurar três hipóteses, a saber, o processamento de vencimentos consubstancia: (i) uma mera operação material (v.g. operação repetida, continua, mecanizada; um suplemento que vem sendo pago regularmente e que, em determinado mês e sem motivo para tal, não é processado com a remuneração base; etc); (ii) um ato de execução (v.g. segue-se à prévia definição jurídica da situação do interessado); (iii) um ato administrativo (v.g. quando não existe prévia definição jurídica das situações em concreto que estão na origem do pagamento dos vencimentos, mas sim uma definição genérica; ocorre na sequência de aplicação de regras gerais definidas pelos serviços para toda uma categoria de situações; etc).

Acresce afirmar que a teoria dos atos processadores de vencimentos ou abonos como atos administrativos está subordinada ainda a um duplo pressuposto: (i) definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento “em determinado sentido e com determinado conteúdo” e; (ii) ainda, que cada um desses atos tenha sido validamente notificado ao interessado, com indicação do autor do ato, do sentido e da data da decisão, enfim dos elementos essenciais do ato administrativo: vide art. 38º, nº 2, do CPTA; art. 114º do CPA; Acórdão do TCAN de 2020-12-18, processo n.º 01484/16.0BEPRT, disponível em www.dgsi.pt.

Da factualidade assente, resulta que, em 2000-05-29, por ofício n.º 8376, dirigido ao Diretor-Geral dos Registos e do Notariado, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, no uso das suas atribuições e competências para o processamento e pagamento das remunerações dos trabalhadores dos registos e do notariado, definiu genericamente o modo de atualização das estruturas indiciárias a que se referia o art. 41.º DL n.º 70-A/2000, de 5 de maio: cfr. art. 61°n.º 4 do DL n°519/F2/79 de 29 de dezembro; art°4° e 5º da Portaria n° 940/99 de 27 de outubro; art°41° do DL n°70-A/2000 de 5 de maio; Portaria n°239/2000 de 29 de abril; Circular Série A n°1271 de 17 de abril da Direção Geral do Orçamento; alínea A) a cc) supra, vide Acórdão deste Tribunal de 2025-02-27, processo n.º 102/23.5BCLSB, art. 412º n.º 2 e art. 130º ambos do CPC ex vi art. 1º do CPTA, art. 7º-A e art. 8º ambos do CPTA.

Sendo que, de junho a agosto de 2000, a recorrida foi assim colocada no índice 150 (e não como pretendia no índice 152) auferindo em conformidade: Esc. 95.432$00 mensais, a título de vencimento de categoria, e Esc. 95.432§00 mensais, a título de vencimento de exercício, no mês de setembro; auferiu Esc. 96.400§00 mensais, a título de vencimento de categoria, e Esc. 96.400$00 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de outubro e novembro; e auferiu Esc. 194.000$00, a título de subsídio de férias, valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de junho/2000 e Esc. 192.800S00, a título de Subsídio de Natal - valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de novembro/2000: cfr. alínea A) a cc) supra.

Ademais a fixação inicial desse índice determinou e condicionou a evolução indiciária subsequente, bem como as remunerações correspondentes: cfr. alínea A) a cc) supra; art. 41.º DL n.º 70-A/2000, de 5 de maio.

Vale isto por dizer que, de 2000 a 2020, o processamento de vencimentos da recorrida, teve um momento fundador (2000-05-29, por ofício n.º 8376), que consubstanciou um ato administrativo que aplicou as regras gerais definidas pelos serviços a toda uma categoria de situações, incluindo a da recorrida: cfr. alínea A) a cc) supra; art. 41.º DL n.º 70-A/2000, de 5 de maio.

A tal conclusão não obsta a circunstância de nos autos não se encontrar comprovativo de que a recorrida tenha sido notificada de tal ato, posto que, pelo menos desde junho/2000, conhecia o valor do seu vencimento (de exercício e de categoria), data em que o mesmo passou a ser pago em conformidade com o determinado no ofício n.º 8376 de 2000-05-29: cfr. alínea A) a cc) supra; art. 41.º DL n.º 70-A/2000, de 5 de maio; art. 114º do CPA e art. 68º do mesmo diploma (tempus regit actum); Acórdão do TCAN de 2020-12-18, processo n.º 01484/16.0BEPRT, disponível em www.dgsi.pt.

Dito de outro modo, pelo menos a partir do momento em que a quantia foi creditada na sua conta, não pode a recorrida alegar desconhecimento dos montantes em causa, nem os seus fundamentos (pois se não solicitou o seu conhecimento e/ou se não os impugnou, a ela se imputará tal conduta, existindo, por isso, aceitação da decisão administrativa) e se houve aceitação, houve, por maioria de razão, “notificação” da decisão administrativa, verificando-se assim alcançado o efeito jurídico perseguido pela lei na exigência de notificação dos atos administrativos, assegurado que se mostra o conhecimento do ato: cfr. alínea A) a cc) supra; art. 41.º DL n.º 70-A/2000, de 5 de maio; art. 114º do CPA e art. 68º do mesmo diploma (tempus regit actum).

Ou seja, a função da comprovação objetiva da notificação perde a sua razão de ser quando, como sucedeu no caso, tal conhecimento já se encontrava assegurado, comprovadamente, por outros meios, mostrando-se, pois, a teoria dos atos processadores de vencimentos ou abonos como atos administrativos preenchida nos dois pressupostos supra identificados: cfr. alínea A) a cc) supra, neste sentido MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, anotação ao art.º 59º, a fls. 301 e CPA anotado por MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES E J. PACHECO AMORIM, 2º edição, ALMEDINA, Nota III, pág. 358; art. 114º do CPA e art. 68º do mesmo diploma (tempus regit actum); Acórdão do TCAN de 2020-12-18, processo n.º 01484/16.0BEPRT, disponível em www.dgsi.pt.

Deste modo, na medida em que, por um lado, estamos perante a impugnação de ato administrativo (recorde-se: obter o posicionamento remuneratório que a recorrida considera correto, desde 2000, bem como a auferir as correspondentes diferenças salariais) e, por outro lado, sendo assacado vicio (no essencial: vicio de violação de lei) que, a verificar-se, repete-se, se reconduziria à mera anulação dos atos, pelo que, há muito que se mostra ultrapassado o prazo legal que a recorrida tinha para exercitar judicialmente o seu direito de ação, ao intentar, como intentou a presente ação arbitral em 2021, autuada sob o n.º 82/2021-A: cfr. art. 28.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos – LPTA (tempus regit actum); art. 58º e art. 59º ambos do CPTA.

O decurso de tal prazo legal sem o respetivo exercício determina a sua extinção, preclude tal direito de ação, pois é um prazo de caducidade do direito de ação: neste sentido Ac. do TCA Norte, de 2005-04-14, proferido no Processo n°01214/04 BEVIS, disponível em www.DGSI.pt.

Mais acresce que os atos subsequentes, de processamento mensal dos vencimentos, consubstanciam atos de execução do ato administrativo, com os quais a recorrida outrossim se conformou, para mais sendo, com são, tais atos apenas suscetíveis de impugnação sobre vícios que eventualmente projetem na esfera jurídica da recorrida um efeito lesivo novo por relação ao ato exequendo ou, que excedam os limites do ato exequendo e/ou comportem ilegalidade que não seja consequência da ilegalidade do ato exequendo: cfr. art. 151º n.º 3 e n.º 4 do CPA (tempus regit actum).
Assim a decisão arbitral a quo decidiu desacertamente ao desconsiderar, quanto aos abonos auferidos pela recorrida até 2020-01-01, a não verificação da exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual, a qual não só ocorre in casu, como demanda que o tribunal esteja impedido de conhecer do mérito da causa, dando ainda lugar à absolvição da entidade demandada, ora entidade recorrente, da instância: cfr. alínea A) a cc) supra; art. 28.º da LPTA (tempus regit actum); art. 58º, art. 59º e art. 89.º n.º 2 e n.º 4 al. k) todos do CPTA.

E a igual conclusão se chega relativamente ao segundo período a considerar, ou seja, à luz do DL nº 145/2019, de 23 de setembro, por deliberação do Conselho Diretivo da entidade apelante foi, em 2020-01-20, aprovada a lista nominativa de transição remuneratória da generalidade dos trabalhadores integrados nas anteriores carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e do notariado, que transitaram, nos termos do art. 39.º a 41.º do DL n.º 115/2018, de 21 de dezembro, para as carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, transição que foi remetida à recorrida, por correio eletrónico, nesse mesmo mês de janeiro de 2020: cfr. alínea A) a cc) supra, sobretudo alínea B), bb) e cc) supra; vide Acórdão deste Tribunal de 2025-02-27, processo n.º 102/23.5BCLSB, art. 412º n.º 2 e art. 130º ambos do CPC ex vi art. 1º do CPTA, art. 7º-A e art. 8º ambos do CPTA; DL n.º 145/2019, de 23 de setembro.

Dito de outro modo, a recorrida foi colocada entre as posições remuneratórias 1ª. e 2.º do Anexo II do DL 145/2019, de 23 de setembro, e entre os níveis remuneratórios 15° e 19° da TRU aprovada pela Portaria n° 1553-C/2008, de 31 de dezembro pela referida deliberação da entidade apelante, datada de 2020-01-20 e nesse mesmo mês notificada: cfr. alínea A) a cc) supra.

Donde, desde janeiro de 2020 ocorreram repetidos atos de execução do ato administrativo, ou seja, foram praticadas, mensalmente e por banda da apelante, ações em cumprimento da supra identificada deliberação (leia-se ato administrativo), com a qual a recorrida se conformou, pelo menos 2021, data em intentou a presente ação arbitral autuada sob o n.º 82/2021-A: cfr. alínea A) a cc) supra; art. 148º e art. 175º do CPA.

O que significa que, como sobredito, também por referência ao período que medeia de 2020 a 2021, a decisão arbitral a quo decidiu desacertamente ao desconsiderar a impropriedade do meio processual e, consequentemente, a intempestividade da prática do ato processual: cfr. alínea A) a cc) supra; art. 58º, art. 59º e art. 89.º n.º 2 e n.º 4 al. k) todos do CPTA.

Por fim, sempre se dirá que a igual conclusão se chegará se analisada a questão tendo presente que a recorrida optou por pedir o reconhecimento de direitos, beneficiando, dessa forma, da regra geral constante do invocado art 41.º do CPTA, nos termos do qual «a ação administrativa pode ser proposta a todo o tempo».
Na exata medida em que a recorrida, formulou um pedido que teve, como sobredito, em vista a obtenção de um efeito que resultaria da anulação de atos que não impugnou tempestivamente.

Ora, como se viu, «não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável» (cfr. art. 38.º n.º 2 do CPTA), donde, sempre ocorreria, portanto, e como defendido pelo recorrente, a invocada exceção inominada prevista no referido art. 38.º n.º 2 do CPTA, o que conduz a igual desfecho do presente recurso.
***
IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença arbitral recorrida e absolver da instância a entidade apelante.
Custas pela recorrida: cfr. art. 527.º do CPC ex vi art. 1º do CPTA.

13 de março de 2025
(Teresa Caiado – relatora)
(Luis Freitas – 1º adjunto)
(Maria Helena Filipe – 2ª adjunta: com Voto de Vencida)

Processo nº 62/22.0BCLSB

A circunstância de ter vindo a ser remunerada determinada quantia mensalmente, sem que os trabalhadores tenham sido notificados de forma adequada a possibilitar uma eficiente comunicação da alteração levada a cabo pela Administração, não assume o efeito de enformar um acto firme, logo não reverte contra eles, o que significa que o podem vir impugnar.
1. Em primeiro lugar, porque não foi cumprida pela Administração a notificação ao trabalhador, ao abrigo do disposto no artº 112º e no artº 114º, ambos do CPA e do nº 3 do artº 268º da CRP, que é obrigatória dado que afecta o seu direito e interesse.
2. Em segundo lugar, no caso concreto, estamos perante uma carreira especial, pautada por normas específicas quanto à destrinça exclusiva das diferenças de vencimento de exercício e ao pagamento de emolumentos pessoais que passaram como um todo a ser integrados na remuneração base, pelo que o direito a ser remunerado no montante mensal, de forma correcta, íntegra, implica que quando for detectado de facto e de direito que isso não ocorreu, nessa altura então, por ser assim conhecida pelos destinatários, não lhes fica vedado que tomem a posição de judicialmente o impugnar.

Em súmula, voto vencida neste conspecto de que os presentes actos de processamentos de vencimentos não podem ser opostos aos funcionários em causa sem a notificação exigida legalmente, pelo que admitem os efeitos impugnatórios.

Maria Helena Filipe