Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:296/21.4 BELSB-S1
Secção:CA
Data do Acordão:11/04/2021
Relator:PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
Descritores:NULIDADE DE CITAÇÃO- REPRESENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO- ARTIGO 219.º CRP
Sumário:I- As normas constantes dos art.ºs 11.º, n.º 1 e 25.º, n.º 4 do CPTA não padecem de inconstitucionalidade material, dado que não afrontam o consagrado no artigo 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

II- Procedendo à interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa e considerando que nem desta Lei Fundamental nem do Estatuto do Ministério Público resulta que a representação do Estado não possa ser atribuída a outrem que não o Ministério Público, deve concluir-se que, efetivamente, inexiste qualquer fundamento para a recusa de aplicação dos art.ºs 11.º, n.º 1 e 25.º, n.º 4 do CPTA ao caso concreto.

III- Não ocorre nulidade da citação dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado quando numa na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, quando numa ação seja demandado o Estado, ou quando na mesma ação sejam demandados diversos ministérios e o Estado.

IV- Por essa razão não ocorre nulidade derivada da falta de citação do Ministério Público.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO
O Ministério Público (Recorrente) vem interpor recurso jurisdicional da decisão proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 04/03/2021, pela qual foi indeferida a arguição de nulidade da citação invocada pelo Recorrente na ação administrativa proposta por H...contra o Centro de Estudos Judiciários, A..., J… e Estado Português (Recorridos).

Nesta ação administrativa, o Recorrido Hugo Alexandre veio peticionar a declaração de nulidade, ou a anulação, dos atos proferidos em 10/11/2020, 19/11/2020 e 20/11/2020; a condenação do Recorrido Centro a celebrar com ele contrato de formação como Auditor de Justiça e a praticar todos os atos jurídicos e materiais necessários à reconstituição da sua situação jurídica e material; bem como a condenação do Estado Português e demais Recorridos a pagar-lhe uma indemnização pela prática de atos ilícitos.
Tendo a citação do Estado Português sido dirigida, em 03/03/2021, ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, veio o Recorrente Ministério Público, na mesma data, arguir a nulidade por falta de citação, sustentando tal na pretensão de recusa de aplicação do disposto nos art.ºs 11.º, n.º 1 e 25.º, n.º 4 do CPTA ao caso posto em virtude da inconstitucionalidade material destas normas por violação do prescrito nos art.ºs 219.º, n.ºs 1 e 2, 3.º, n.º 3 e 204.º da Constituição da República Portuguesa.
Em 04/03/2021, foi proferida decisão respeitante à invocada nulidade por falta de citação do Ministério Público, decisão essa que indeferiu a arguida nulidade.
Inconformado com o assim julgado, o Recorrente apela a este Tribunal Central Administrativo, imputando erro de julgamento à decisão recorrida e, consequentemente, clamando, pela revogação da mesma e inerente procedência do pedido de declaração da nulidade da citação.

As alegações do recurso que apresenta culminam com as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
1. Em 24/02/2021, na ação administrativa em epígrafe, o MP foi notificado da PI, em nome próprio e nos termos e para efeitos do disposto no art.º 85º do CPTA.
2. No dia 03/03/2021, foi expedida carta registada para citação do Centro de Competências Jurídicas do Estado para, no prazo de 30 dias, querendo, contestar a presente ação, em nome do réu Estado Português.
3. Após e nesse mesmo dia, o Ministério Público, agindo em nome próprio, em defesa da legalidade, apresentou, , requerimento nos presentes autos pelo qual solicitou ao tribunal:
a) A recusa da aplicação, neste processo, das normas constantes do segmento final do nº 1, do artigo 11º e do nº 4, do artigo 25º do CPTA, na redação da Lei nº 11/2019, de 17/09, por inconstitucionalidade material emergente da violação do parâmetro constante da primeira proposição do nº 1, do artigo 219º, da CRP e do nº 2 desta mesma disposição;
b) A declaração de nulidade da falta de citação do réu Estado (artigos 188º, nº 1, alínea b) e 187º, alínea a), do CPC, subsidiariamente aplicáveis), com a consequente anulação de todo o processado posterior à petição inicial e a citação do Ministério Público em representação do Estado Português.
4. O despacho recorrido, datado de 04/03/2021, indeferiu o requerimento apresentado com base em dois argumentos: falta de legitimidade do Ministério Público para invocar a nulidade da falta de citação e ter sido o réu Estado, efetivamente, citado através do ofício remetido ao Centro de Competências Jurídicas do Estado.
5. Sustentar a falta de legitimidade do Ministério Público para invocar inconstitucionalidades e arguir nulidades é, salvo o devido respeito, não compreender o seu papel constitucional, designadamente em defesa da legalidade, com reflexos na legislação ordinária.
6. A CRP consagra o Ministério Público como um órgão integrado nos tribunais, com autonomia e estatuto próprio – Título V, capítulo IV da CRP -, ao qual compete, nos termos do art.º 219º/1 da CRP, além do mais, defender a legalidade democrática.
7. A defesa da legalidade, enquanto atribuição do Ministério Público, é reafirmada no art.º 4º/1, a) do seu Estatuto, aprovado pela Lei 68/2019, de 27/08, que na alínea j) do mesmo artigo consagra, ainda, a de garantia de que a função jurisdicional é exercida em conformidade com a Constituição e as leis.
8. É por força dessa competência própria, que não é de representação, e para o seu cabal exercício que a lei determina que o Ministério Público deve ser notificado de todas as decisões finais proferidas por todos os tribunais – cfr. art.º 4º/3 do EMP.
9. A defesa da legalidade democrática como competência do Ministério Público é, no âmbito da jurisdição administrativa, expressamente reafirmada pelo art.º 51º do ETAF, sendo para execução desta que o art.º 141º/1 do CPTA confere ao Ministério Público legitimidade para recorrer de todas as decisões proferidas com violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais.
10. E essa legitimidade que advém das suas competências próprias de defesa da legalidade democrática, porque mais ampla e transversal, acresce às competências decorrentes dos arts. 9º/2 e 85º do CPTA, ao contrário do que parece ser o entendimento do despacho recorrido.
11. O Ministério Público, ao pugnar pela legalidade e pela interpretação e aplicação das normas em conformidade com a CRP, não está, como mencionou o despacho recorrido, a “defender interesses próprios e estatutários”, mas sim a defender a legalidade democrática e a interpretação das normas em conformidade com a Constituição, ou seja, está a defender interesses comuns a toda a comunidade e que são a base de um Estado de Direito democrático.
12. Da conjugação de todas as normas referidas resulta, com clareza e ao contrário do decidido, a legitimidade do Ministério Público para, em nome próprio, agindo em defesa da legalidade, através do requerimento que apresentou, arguir incidentalmente a inconstitucionalidade das normas do CPTA, peticionando a sua desaplicação no caso concreto com esse fundamento, e a nulidade da citação do réu.
13. Tem também legitimidade para apresentar tal requerimento na qualidade de representante judiciário, ao contrário do que parece resultar do despacho recorrido, uma vez que o Estado, enquanto réu, tem interesse na regularidade da sua própria citação, conferindo-lhe o art.º 197º/1 do CPC legitimidade para arguir a sua nulidade, arguição essa feita pelo seu representante judiciário, o Ministério Público.
14. Como resulta do introito do requerimento, o Ministério Público interveio nessa dupla qualidade: em nome próprio, ou seja, no uso das suas competências próprias de defesa da legalidade, e enquanto representante do réu Estado, pelo que tem legitimidade para arguir incidentalmente a inconstitucionalidade das normas e requerer a sua desaplicação no processo, bem como a nulidade da citação, nos termos em que o fez.
15. Na sequência das alterações introduzidas pela Lei nº 118/2019, de 17 de setembro, o art.º 25º/4 do CPTA passou a prever que, nas ações em que o Estado é demandado, deixou de ser citado o Ministério Público em sua representação, como até então, para a citação passar a ser feita ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, designado por JurisAPP, que é um serviço central da administração direta do Estado, integrado na Presidência do Conselho de Ministros.
16. Sob uma aparência puramente procedimental e regulamentar, este nº 4 aditado é uma norma inovadora e que vem colocar em crise o quadro jurídico-constitucional vigente, sobretudo quando conjugada com o disposto na parte final do nº 1, do artigo 11º, do CPTA, na redação conferida pela mesma Lei nº 118/2019, transformando a representação do Estado pelo Ministério Público numa exceção, quando anteriormente era a regra.
17. A solução que resulta da conjugação destas duas normas – art.º 25º/4 e 11º/1 do CPTA -, na redação a ambas introduzida pela Lei nº 118/2019, esvazia o essencial da função do Ministério Público nos tribunais administrativos, enquanto representante do Estado-Administração, violando o disposto no art.º 219º/1 da CRP.
18. O artigo 219º, nº 1 da CRP, ao estabelecer o quadro constitucional do Ministério Público, consubstancia um imperativo, uma imposição de legislar, tendo por destinatário o legislador e por conteúdo o ditame da atribuição de competência ao Ministério Público para representar o Estado.
19. E para atribuição dessa competência o legislador constitucional utilizou o conceito de «representação» e não os de «patrocínio judiciário», «assistência por advogado», «mandato» ou «patrocínio forense», que utilizou em outras normas constitucionais (cfr. artigos 20º, nº 2, 32º, nº 3 e 208º, da CRP).
20. Esta função de representação do Estado pelo Ministério Público, estrutural ao modelo constitucional de Ministério Público em Portugal, está, desde há muito, refletida na legislação constitucional e ordinária, estando já consagrada na Constituição Política de 1933, tendo sido mantida na CRP de 1976 e permanecido inalterada ao longo das sete revisões constitucionais já ocorridas.
21. Esta função representativa também está consagrada na legislação ordinária, na qual, já no séc. XIX, o Código de Processo Civil de 1876 previa a representação do Estado pelo Ministério Público, a qual lhe continuou a ser atribuída pelos códigos de processo civil subsequentes (1939 e 1961, este último mesmo após a reforma de 1995/1996), mantendo-se consagrada no art.º 24º/1 do CPC vigente.
22. Também os estatutos orgânicos do Ministério Público, incluindo o mais recente, aprovado pela Lei nº 68/2019, de 27 agosto e publicado menos de um mês antes da Lei nº 118/2019, que contém as normas cuja inconstitucionalidade se sustenta, sempre confiaram a representação do Estado ao Ministério Público – cfr. arts. 4º/1, b), 61º/1 e 2) e 63º do EMP.
23. No âmbito específico da jurisdição administrativa, o ETAF vigente, desde a sua redação original, aprovada pela Lei 13/2002, de 19/02, prevê que compete ao Ministério Público representar o Estado, na linha da solução já expressamente consagrada pelo 1º ETAF, aprovado pelo Dec. Lei nº 129/84, não tendo a sua última alteração, operada dias antes da publicação da Lei nº 118/2019, pela Lei nº 114/2019, de 12 de setembro, introduzido qualquer alteração ao disposto no artigo 51º.
24. Assim, a representação do Estado em juízo foi sempre confiada, a nível constitucional e da lei ordinária, ao Ministério Público (com a única exceção da hipótese residual contemplada na parte final do nº 1 do artigo 24º do vigente CPC), estando essa representação, nas áreas cível, administrativa e até tributária, inequivocamente prevista em diplomas recentíssimos e de uma evidente centralidade na conformação dos nossos sistemas jurídico e judiciário.
25. A norma do artigo 219º/1 da CRP, que confia ao Ministério Público a representação judiciária do Estado-Administração (central), possui natureza auto-exequível, incondicionada, sem necessidade de densificação pela legislação ordinária, configurando-se como uma intencional e estrutural opção constitucional, em consonância com a tradição jurídica do país.
26. Tanto o legislador constituinte originário como o derivado ponderaram os atributos do Ministério Público como magistratura dotada de “autonomia" (CRP, artigo 219º, nº 2), com a sua atuação sempre vinculada a "critérios de legalidade e objetividade" (art.º 3º/2 do EMP) e, em razão desses atributos, confiaram-lhe a tarefa representativa do Estado em juízo, justamente a título de representação e não como advogado, patrono ou mandatário judicial.
27. Sendo o Ministério Público, segundo o mandato constitucional, o «representante» (e não patrono, ou advogado ou mandatário) do Estado (administração central), para efeitos do respetivo contencioso – no caso administrativo - é ao Ministério Público que institucionalmente compete exprimir a «vontade judiciária» do Estado e conduzir o processo nos seus aspetos de política e de técnica processual, no quadro de autonomia (nos termos da lei) e da vinculação a critérios de legalidade e objetividade e sem prejuízo de poderes de disposição da relação material controvertida, pelos órgãos superiores do Governo – cfr. art.º 2º e 3º do EMP.
28. A representação do Estado nos tribunais por parte do Ministério Público é, por isso, configurável como um verdadeiro princípio judiciário constitucional, com alcance material.
29. Porém, em flagrante contradição sistémica e teleológica, a Lei nº 118/2019 alterou a parte final do nº 1, do artigo 11º do CPTA e, ao acrescentar o substantivo "possibilidade" à redação anterior, transformou a regra da "representação do Estado pelo Ministério Público" em exceção, reduzindo a referida representação a uma simples possibilidade/eventualidade.
30. E fê-lo apesar de, dias antes, a alteração ao ETAF, operada pela Lei nº 114/2019, de 12 de setembro, não ter mexido no art.º 51º e na atribuição ao Ministério Público da competência para a representação do Estado junto dos tribunais administrativos e fiscais.
31. Em contracorrente, a nova redação conferida à parte final do nº 1, do artigo 11°, do CPTA tornou puramente eventual e subsidiária a intervenção do Ministério Público como representante do Estado no processo administrativo, alcançando um objetivo que, tendo sido proposto e discutido na grande revisão do CPTA de 2015, operada pelo D.L. nº 214-G/2015, de 02/10, na altura não avançou.
32. Mesmo numa apreciação isolada, dificilmente a atual redação do art.º 11º/1 do CPTA poderia compatibilizar-se com o princípio judiciário constitucional da representação do Estado nos tribunais através do Ministério Público, enquanto regra, imposta pelo art.º 219º/1 da CRP.
33. A desarmonia dessa norma com a Constituição torna-se ainda mais clara quando interpretada conjugadamente com a artigo 25º/4 do CPTA, também aditado pela Lei nº 118/2019, de 17/09, que estabelece que quando seja demandado o Estado a citação é dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado.
34. No que concerne ao Estado, este art.º 25º/4 destrói a mais elementar lógica de constituição da instância processual administrativa, visto que, por um lado, o réu Estado-Administração é "unicamente" citado numa entidade que não possui poderes legais para a sua representação e, por outro, não é citado através do órgão que possui tais poderes, por força de disposição constitucional (e também legal).
35. Nos termos do disposto no artigo 223º, nº 1 do CPC, subsidiariamente aplicável ao contencioso administrativo, a citação das pessoas coletivas – como é o caso indiscutível do Estado Administração – realiza-se “na pessoa dos seus legais representantes” e, no caso do Estado, pelo menos enquanto o Estado não manifestar a vontade de pretender ser patrocinado de outro modo, o seu representante natural é o Ministério Público, em quem deve ser realizada a citação.
36. O Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisApp), não é um órgão, mas sim um serviço central da administração direta do Estado, integrado na Presidência do Conselho de Ministros e sujeito ao poder de direção do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele o delegar - cfr. art.º 1º do Decreto-Lei nº 149/2017, de 06/12.
37. Nenhuma norma confere ao JurisApp poderes representativos do Estado em juízo, poder-dever esse que é atribuído ao Ministério Público, não se vislumbrando forma de este ser afastado, ainda que potencialmente, dessa representação no domínio do contencioso administrativo sem violação do disposto no art.º 219º/1 da CRP.
38. Contudo, por força dos efeitos jurídicos e práticos da conjugação dos artigos 11º, nº 1 e 25º, nº 4, do CPTA, o Estado (administração central) passa a ser representado, no contencioso administrativo, pelo Centro de Competências Jurídicas do Estado, ao qual é atribuída, desde logo, a competência para receber a citação, o que, nos termos do art.º 223º/1 do CPC, implica e tem subjacente uma representação legal da pessoa coletiva citada, no caso o Estado.
39. O mecanismo implementado pelo nº 4, do artigo 25º, conjugado com a parte final do nº 1, do artigo 11º, do CPTA, ambos na redação da Lei nº 118/2019, conduz, de forma necessária, a uma presença subsidiária e minimalista do Ministério Público como representante do Estado no processo administrativo, transformando o que, por imperativo constitucional, era regra em exceção.
40. Mas a norma do art.º 25º/4 do CPTA vai mais longe e atribui ao Centro de Competências Jurídicas do Estado a competência para coordenar “os termos da (...) intervenção em juízo" dos "serviços” a quem aquele entenda "transmitir" a citação.
41. Daqui resulta que o JurisApp pode, ou não, se e quando lhe aprouver, confiar a representação judiciária do Estado ao Ministério Público- tratado como mero "serviço" administrativo- e coordenar “os termos da respetiva intervenção em juízo".
42. Ou seja, é o JurisApp quem determina, casuisticamente, se a citação será, ou não, transmitida ao Ministério Público, para efeitos de este assegurar na lide a representação judiciária do Estado e, não tendo a lei estabelecido quaisquer critérios para essa determinação, fará uma efetiva escolha do representante judiciário legal do Estado, de forma livre e de acordo com critérios que só o próprio serviço determinará – que poderão ser de mérito, oportunidade, conveniência ou outros que entenda.
43. A esta escolha inicial de a quem incumbirá a representação do Estado em juízo, o art.º 25º/4 do CPTA acrescenta a coordenação dos termos da intervenção em juízo, ofendendo gravemente o princípio da autonomia (externa) do Ministério Público, consignado no nº 2, do artigo 219º, da CRP, cuja atuação fica dependente e subordinada de um serviço central da administração direta e dependente do Primeiro Ministro.
44. Ora, no modelo constitucional português, o Ministério Público não é um serviço do Estado-Administração, mas sim um órgão constitucional da administração da justiça, integrado nos tribunais, dotado de autonomia e estatuto próprio, não podendo a sua atuação ser subordinada à vontade da Administração e por ela coordenada – art.º 219º da CRP.
45. Pelas razões expostas, as normas constantes do segmento final do nº 1, do artigo 11º e do nº 4, do artigo 25º, do CPTA, na redação da Lei nº 118/2019, de 17.09, são materialmente inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 219º, da CRP, nº 1, primeira proposição ("Ao Ministério Público compete representar o Estado") e nº 2 ("O Ministério Público goza de (...) autonomia..."), devendo ser declarada a respetiva inconstitucionalidade, com efeitos restritos a este processo, e determinada a sua desaplicação incidental, por nulidade.
46. Em consequência, deve também ser declarada a nulidade emergente da falta de citação do Estado, por erro de identidade do citado (artigos 188º, nº 1, alínea b) e 187º, alínea a), do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1º, do CPTA), uma vez que o Estado foi citado numa entidade que não tem poderes de representação do mesmo e quem tem poderes para o representar judicialmente, o Ministério Público, que é em quem deve ser realizada a citação, não foi citado nos autos em representação do réu.

47. Essa nulidade, determina a anulação do processado posterior à petição, nos termos das normas processuais indicadas.
48. O despacho recorrido, ao indeferir o requerimento do MP, violou as normas constitucionais e legais supra identificadas, designadamente o disposto nos arts. 219º da CRP, 4º/1, a) e j) e 3 do EMP, 51º do ETAF e 197º/1, 223º/1, 188º/1, b) e 187º, a) do CPC, normas estas que, juntamente com os arts. 25º/4 e 11º/1 do CPTA, na sua atual redação, interpretou e aplicou erradamente.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogado o despacho recorrido, na parte em que indeferiu o requerimento de nulidade do MP – ponto I do despacho - e substituído por outro que determine:
a) A recusa de aplicação, neste processo, das normas constantes do segmento final do nº 1 do artigo 11º e do nº 4 do artigo 25º do CPTA, na redação da Lei nº 118/2019, de 17.09, por inconstitucionalidade material emergente da violação do parâmetro constante da primeira proposição do nº 1 do artigo 219º da CRP e do nº 2 desta mesma disposição;
b) A declaração de nulidade da falta de citação do réu Estado (artigos 188, nº 1, al. b) e 187, al. a) do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1º do CPTA), com a consequente anulação de todo o processado posterior à Petição Inicial; e
c) A citação do Estado no Ministério Público,
fazendo-se, desta forma, JUSTIÇA!”

Notificados os Recorridos, veio o Centro de Competências Jurídicas do Estado apresentar contra-alegações, concluindo do modo seguinte:
Conclusões
1.ª Na presente ação intentada, entre outros, contra o Estado Português, o Ministério Público foi notificado da citação por parte do Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 4, parte final, do CPTA;
2.ª Está, portanto, em juízo depois de devidamente notificado e em representação do Estado Português;
3.ª Apesar disso mesmo, o Ministério Público veio, por um lado, arguir a nulidade por não ter sido diretamente citado, facto que seria, no seu entendimento, determinante da anulação do processado posterior à petição, por força dos artigos 187.º, alínea a) e 188º, nº1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), e dos artigos 219.º, n.º 1, da CRP, 51.º do ETAF e 4.º, n.º 1, alínea b), e 9.º, n.º 1, alínea a), do atual EMP, e bem ainda, alegar a inconstitucionalidade material das normas ínsitas nos artigos 11.º, n.º 1, segmento final, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), na versão resultante da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, cuja desaplicação, com efeitos circunscritos ao caso concreto, também requer por alegada violação do parâmetro constante do artigo 219º, nº1, primeira parte, da Constituição;
4.ª Contudo, no presente caso, o Ministério Público tem a posição processual de representante do Estado, tratando-se de um caso de representação legal porque o Ministério Público não é um órgão do Estado-administração – que é a pessoa coletiva que é representada nas ações administrativas – mas sim um órgão da atividade judiciária do Estado – como resulta claramente da sua inserção sistemática no título V da Constituição, dedicado aos Tribunais, e não no título no título IX da Constituição, relativo à administração pública, ou em qualquer outro;
5.ª Como o próprio Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa reconhece, ao referir – e bem – que a intervenção do Ministério Público não é “nada mais nada menos do que uma representação, em tudo semelhante à representação em juízo dos demais sujeitos processuais. Ou seja, o Ministério Público assegurava o patrocínio do Estado em juízo. Mas o sujeito processual, a parte demandada em juízo, sempre foi o Estado e nunca o Ministério Público”;
6.ª De resto, a Comissão Constitucional, no seu Parecer n.º n.º 8/82, afirmou mesmo que “A representação do Estado em juízo pelo Ministério Público apenas se justifica por razões de pragmatismo, não se descobrindo fundamento material para uma reserva de tal competência. Ao invés, o que a autonomia do Ministério Público poderia reclamar seria que lhe não cometessem essas funções de representação”;
7.ª Ora, assim sendo, compreende-se que represente interesses do Estado – que lhe compete representar – e não interesses próprios;
8.ª No entanto, e como é manifesto, com a presente intervenção o Ministério Público apresenta se em defesa de interesses próprios e estatutários;
9.ª Só que, como refere o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa: “Todas as questões atinentes à alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro são questões relacionadas com a representação do Estado em juízo e não questões relacionadas com o sujeito processual propriamente dito.”;
10.ª Por isso bem andou a douta decisão recorrida ao concluir pela ilegitimidade do Ministério Público para invocar a nulidade da citação do Réu Estado Português;
11.ª Acresce que a questão-de-direito que está em análise no presente recurso é – exclusivamente – uma questão de constitucionalidade; questão que aliás já se encontra em apreciação no Tribunal Constitucional;
12.ª Com efeito, e em conformidade com as conclusões já expendidas pelos tribunais administrativos superiores, o Ministério Público tem ao seu dispor “outros meios para suscitar a inconstitucionalidade de normas que, in casu, não […] se prendem com o objeto do litígio do seu representado em juízo, designadamente, o mecanismo de fiscalização abstrata, no art. 281.º, n.º 2, alínea e), da CRP, através do Procurador-Geral da República”;
13.ª Ou seja, “quaisquer questões relacionadas com a inconstitucionalidade das normas ínsitas no artigo 11.º, n.º 1, e artigo 25.º do CPTA […] terão de ser suscitadas em sede própria, que não esta. Com efeito, a intervenção a título incidental e com o propósito de invocar uma nulidade processual por falta de citação, numa ação em que não se é parte, e cuja intervenção a acontecer, será uma intervenção na qualidade de representante do Réu, não é o meio próprio/idóneo”;
14.ª Assim sendo, bem andou o tribunal a quo ao concluir pela falta de legitimidade do Ministério Público;
15.ª De resto e em termos substantivos, os argumentos que o Ministério Público elenca não logram demonstrar qualquer desconformidade dos artigos 11º, nº1, e 25º, nº4, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com o parâmetro constante do artigo 219º, nº1, da Constituição;
16.ª Não só porque improcede o entendimento de que o n.º 1 do artigo 219.º não admitiria exceções a introduzir pelo legislador à representação dos interesses do Estado pelo Ministério Público e que não haveria outras normas legais a admitir a representação do Estado por outras entidades;
17.ª Como também porque a norma do novo n.º 1 do artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos está muito longe de implicar um completo esvaziamento das competências constitucionais reconhecidas ao Ministério Público para assegurar a representação do Estado em Tribunal;
18.ª Isto significa, dito por outras palavras, que a norma constante do artigo 219.º, n.º 1, da Constituição – nos termos da qual “Ao Ministério Público compete representar o Estado” – é uma norma-princípio e não uma norma-regra, ao contrário do que quer fazer crer o Ministério Público e como é o caso da maioria das normas constitucionais.
19.ª Ou seja, não se trata de uma norma de tudo-ou-nada, que não admite quaisquer exceções e que comina com invalidade qualquer solução que com ela seja incompatível;
20.ª Assim, ao contrário do que é pretendido pelo Ministério Público, o artigo 219.º, n.º 1, da Constituição, contém uma norma-princípio – o princípio da representação do Estado pelo Ministério Público – que deve ser harmonizada em concreto com outros bens e princípios constitucionalmente protegidos por parte do legislador ordinário;
21.ª De resto, a tese do Ministério Público incorre em manifesto erro na aplicação do direito por várias razões, a saber:
(i) É objeto de exceções legais relevantes na própria ordem constitucional portuguesa;
(ii) Não se esgota no campo do contencioso administrativo;
(iii) Revela disfunções complexas na representação dos interesses do Estado;
(iv) É problemática do ponto de vista da responsabilização política do Governo pelos seus atos; e
(v) Não tem, há muito, arrimo no direito comparado europeu.
22ª.Em primeiro lugar (i), o legislador foi, com o tempo e atentas as necessidades de defesa de interesses do Estado-administração protagonizados pelo Governo, criando exceções relevantes à representação do Estado por parte do Ministério Público;
23ª. A redação atual do artigo 219.º, n.º 1, da Constituição, que confere à lei ordinária a faculdade de definir os interesses que o Ministério Público pode ou deve defender no âmbito do Estado-administração, ou fora dele, encontra-se em maior consonância com a jurisprudência constitucional, mormente com o Parecer da Comissão Constitucional n.º 8/82 que, de uma forma lapidar, clarificou que o Ministério Público não monopoliza a representação em juízo do Estado administração, podendo a lei conferir também essa representação a outros órgãos ou entidades;
24. ª. Atente-se no seguinte passo do referido parecer, com sublinhados nossos:
“O que, aqui, pois, está em causa é, tão-somente, a previsão de um representante permanente do Estado. De alguém que, sempre que necessário, assegure a defesa dos seus direitos, em juízo.
Essa representação não foi, contudo, pensada em termos de monopólio.
Neste domínio, se, por falta de conceitos capazes de exprimir com exatidão a realidade, se quiser lançar mão da ideia de uma reserva de competência, o máximo que, então, esta expressão significará é o seguinte: o legislador não pode privar, totalmente, o Ministério Público das funções de representação do Estado, em juízo, cometendo-as, por inteiro, a outras entidades.”
25.ª.De resto, isto mesmo foi reconhecido já na Assembleia Constituinte. Como premonitoriamente afirmou o Deputado Constituinte Luís Catarino, “O Estado terá necessariamente múltiplas e cada vez mais variadas e importantes tarefas a cumprir; terá de intervir cada vez mais extensa e intensivamente nos vários setores da atividade social; terá cada vez maior necessidade de garantir a sua representação e a sua intervenção nas mais variadas zonas; terá ele, por isso, também na sua vida jurídica, a necessidade de assegurar a sua intervenção e a sua representação”;
26ª.E o facto é que sucessivos atos legislativos atribuíram a outras entidades a representação de interesses públicos inerentes ao Estado-administração:
(a) Nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário e do artigo 53.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, há muito que a Fazenda Pública tem os seus próprios representantes, cingindo-se a legitimidade do Ministério Público em processo tributário à “[…]defesa da legalidade, [na] promoção do interesse público e representação dos ausentes, incertos e incapazes” (artigo 14.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário);
(b) Desde as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos que, no seguimento do seu artigo 11.º, que o Estado, enquanto entidade pública, não está, como anteriormente, exclusivamente representado pelo Ministério Público nas ações de responsabilidade civil ou sobre contratos;
(c) O artigo 24.º do Código de Processo Civil também criou desvios à regra geral de representação do Estado pelo Ministério Público; e
(d) Por fim, em sede de representação do Estado em juízo perante tribunais arbitrais, entendeu a própria Procuradoria-Geral da República não ter o Ministério Público competências legais para tal efeito.
27.ª Daí que, como concluiu o Tribunal Central Administrativo – Norte no seu Acórdão de 3 de julho de 2020, no Proc. n.º 902/19.0BEPNF-S1, “é aceite, sem reservas, a conformidade constitucional com o inciso «ao Ministério Público compete representar o Estado» constante da primeira parte do n.º 1 do artigo 219.º da CRP, quanto às demais opções legais em que a representação do Estado, e a defesa dos interesses patrimoniais deste, não são feitas pelo Ministério Público, mas pelas entidades ou órgãos integrados na administração direta ou indireta do Estado (tenham ou não personalidade jurídica), quando nos termos da lei processual aplicável lhes é reconhecida personalidade e capacidade judiciária. O que significa que restam apenas em discussão as ações relativas a contratos e a responsabilidade civil extracontratual em que o Estado seja demandado nos Tribunais Administrativos. E não se vê em como possam estas considerar-se núcleo essencial das funções do Ministério Público referidas no n.º 1 do artigo 219.º da CRP”.
28.ª Em segundo lugar (ii), a concretização da norma constitucional em causa não se esgota no âmbito do contencioso administrativo – aliás, o seu texto não refere sequer o contencioso administrativo especificamente, mas faz apenas referência à representação do Estado em geral, devendo aferir-se o seu respeito ou a sua violação de uma perspetiva global;
29.ª. Sendo assim, mesmo com a configuração que resulta da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, o Ministério Público continua a representar o Estado:
(i) Em contencioso administrativo, nos termos abaixo descritos;
(ii) Em processo civil, nos casos previstos no artigo 24.º do Código de Processo Civil; e
(iii) Em processo do trabalho, em exclusivo, nos termos do artigo 6.º do Código de Processo do Trabalho.
30.ªEm terceiro lugar (iii), o modelo português assente na regra geral da representação do Estado pelo Ministério Público evidencia disfunções complexas na representação dos interesses do Estado – disfunções essas que determinam que o princípio da representação do Estado pelo Ministério Público seja ponderado com os princípios da unidade de ação e da eficiência administrativas;
31ª- Como refere a doutrina, por vezes é difícil assumir num dado processo a dupla natureza de protagonista de “uma intervenção imparcial para a promoção da legalidade” e o “patrocínio judiciário público da Administração estadual”;
32ª Desde logo, porque estão em causa duas perspetivas bem diferentes: o Ministério Público, enquanto responsável pela defesa da legalidade democrática, desempenha funções estritamente objetivistas, mas enquanto exerce a função de representação do Estado, exerce funções essencialmente subjetivistas;
33ª. E, estando em causa a sustentação de um ato ou de uma norma administrativa oriunda de um membro do Governo, este e o Ministério Público podem legitimamente divergir sobre a questão da sua legalidade ou podem pretender convocar argumentos e estratégias processuais muito diversas no tocante à sustentação dessa legalidade;
34.ª.Basta pensar em casos em relação aos quais os órgãos competentes do Estado detenham margem de livre decisão administrativa, exercendo um conjunto de valorações próprias da função administrativa, ou em situações em que o Ministério Público, como titular da ação pública, pondera demandar o próprio Estado – caso em que, por absurdo, teria de atuar, por um lado, como autor, e por outro como representante do réu;
35.ª. Pelo que facilmente se vê que o interesse público tal como é perspetivado e defendido em cada caso pelo Estado – e cuja prossecução também tem proteção constitucional não só no princípio da separação de poderes, mas também como um dos princípios constitucionais da atividade administrativa no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição – nem sempre coincide com uma perspetiva de estrita legalidade;
36.ª. Ora, em geral, mas em especial nestes últimos casos, o Governo não pode, na defesa da licitude da sua atuação ficar, necessariamente, amarrado ou dependente da “dupla personalidade” do Ministério Público ou do seu argumentário;
37.ª Em quarto lugar (iv), e na sequência do ponto anterior, entender que o Ministério Público representa sempre e necessariamente o Estado no quadro de uma autonomia que impede as entidades constitucionalmente competentes de fazer valer o interesse público tal como é por si perspetivado significa uma potencial aniquilação do esquema constitucional de responsabilização política;
38.ª. Atente-se que o princípio da responsabilidade política do Governo, com assento nos artigos 190.º e 191.º da Constituição, carece de ser ponderado com o princípio da representação do Estado pelo Ministério Público;
39.ª. Efetivamente, a autonomia de qualquer órgão de soberania – entre os quais se conta o Governo – não se pode esgotar na decisão de prática ou não adoção de um qualquer ato jurídico, devendo incluir também a sua defesa contenciosa, caso os mesmos sejam objeto de contestação judicial;
40.ª. Sob pena de o Governo não mais poder ser responsabilizado pelo exercício das suas competências pela Assembleia da República, pelo Presidente da República e pelo povo se as opções estratégicas de defesa da posição do Estado forem necessariamente de um órgão a quem é constitucionalmente atribuída autonomia;
41.ª. Em quinto lugar (v), o próprio Parecer n.º 8/82 da Comissão Constitucional dá nota de que, em 1982, a representação do Estado pelo Ministério Publico em juízo ocorria, para além de Portugal, essencialmente em Estados da América Latina, como a Colômbia, a Venezuela e a Guatemala;
42.ª.Daí que o modelo tradicional português seja uma exceção, que a doutrina e jurisprudência não configuram como “natural, própria, especifica ou típica” do Ministério Público e que pode inclusivamente ser tida como algo obsoleta, no universo comparado da representação do Estado em tribunal, tal como esta é garantida pelos restantes Estados europeus e até por Estados de expressão portuguesa como o Brasil, onde opera a nível federal a Advocacia Geral da União;
43.ª. Por outro lado, a norma do novo n.º 1 do artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é insuscetível de implicar um completo esvaziamento das competências constitucionais reconhecidas ao Ministério Público para assegurar a representação do Estado em Tribunal;
44.ª. A escassa jurisprudência constitucional vertida no domínio da representação do Estado pelo Ministério Público tem uma aceção minimalista do núcleo dessas competências, o que é demonstrado pelo Parecer n.º 8/82 da Comissão Constitucional, de acordo com o qual:
(i) No que respeita ao preceito constitucional relativo à representação do Estado pelo Ministério Público, “[…] o que, aqui, pois, está em causa é, tão-somente, a previsão de um representante permanente do Estado. De alguém que, sempre que necessário, assegure a defesa dos seus direitos, em juízo. Essa representação não foi, contudo, pensada em termos de monopólio”;
(ii) “Neste domínio, se, por falta de conceitos capazes de exprimir com exatidão a realidade, se quiser lançar mão da ideia de uma reserva de competência, o máximo que, então, esta expressão significará é o seguinte: o legislador não pode privar, totalmente, o Ministério Público das funções de representação do Estado, em juízo, cometendo-as, por inteiro, a outras entidades”;
(iii) “A representação do Estado pelo Ministério Público terá que constituir sempre a regra. O que, decerto, se não imporá já é que a representação do Estado por outras entidades tenha que ser, sempre, uma representação concorrencial ou subsidiária da do Ministério Público”;
(iv) “Pode, por isso, muito bem aceitar-se que, em certos domínios, essa função de representação do Estado seja atribuída, em exclusivo, a entidades diferentes […]. Será, assim, uma representação de substituição. Questão é que existam razões que, seriamente, aconselhem uma tal solução. Razões que podem arrancar do propósito de se conseguir uma maior eficácia na defesa dos interesses do Estado”.
45.ª. Impõe-se, assim, confrontar diretamente o teor do n.º 1 do artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos com o n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, na linha interpretativa esboçada pela justiça constitucional portuguesa;
46.ª.Em primeiro lugar (i), e na generalidade, regista-se que o essencial da redação do preceito foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, cuja inconstitucionalidade não foi anteriormente contestada pelo Ministério Público: a Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, manteve intocada essa redação, tendo apenas acrescentado o termo “possibilidade”;
47.ª. Em segundo lugar (ii), o aditamento do vocábulo “possibilidade” ao n.º 1 do artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos pela sobredita Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, não mais fez do que positivar ou “fotografar” normativamente uma realidade não só jurídica mas também existencial, dando uma maior clareza aos termos e ao âmbito da representação do Estado em juízo pelo Ministério Público, como uma regra geral sujeita a exceções, ditadas pela Conveniência dos órgãos soberanos do mesmo Estado;
48.ª.Por outras palavras, a junção do termo “possibilidade” (“sem prejuízo da possibilidade de representação do Estado pelo Ministério Público”) pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, e que é agora sindicada pelo Ministério Público, nada mais fez do que concretizar no Código de Processo nos Tribunais Administrativos algo que já estava consagrado, pelo menos desde 2015; 49.ª.Em terceiro lugar (iii), partindo da interpretação da jurisprudência constitucional sobre os termos da representação do Estado pelo Ministério Público – que exclui, assertivamente, um monopólio dessa representação e da qual a nova redação do n.º 1 do artigo 219.º se aproximou, reforçando o papel do legislador na definição dos interesses que a nível estadual ou extra-estadual o Ministério Público pode representar em juízo – conclui-se, que o sobredito n.º 1 do artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos nem priva “totalmente” o Ministério Público das competências de representação do Estado, nem as comete “por inteiro” a outras entidades;
50.ª. Antes pelo contrário: declarando que nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, o preceito admite que o Estado-administração, possa “fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico”;
51.ª. Trata-se de uma faculdade e não de uma imposição (clarificada pelo uso da expressão “podendo”) e que será solucionada, a nível do Governo, caso a caso, em razão na natureza dos processos e das particularidades da defesa do interesse público, tal como esta é perspetivada pelos órgãos que o compõem;
52.ª. A intervenção do Ministério Público não é, de modo algum, arredada como o demonstra a fórmula “sem prejuízo da possibilidade de representação do Estado pelo Ministério Público”;
53.ª.Ora, em boa verdade, esse caráter pontualmente subsidiário da intervenção do Ministério Público é expressamente admitido pelo Parecer n.º 8/82 da Comissão Constitucional, que o admite na medida em que considera que o atual artigo 219.º da Constituição “não imporá […] que a representação do Estado por outras entidades tenha que ser, sempre, uma representação concorrencial ou subsidiária da do Ministério Público”;
54.ª.Por outras palavras: sempre que o Governo não incumba outrem do seu patrocínio judiciário, aplica-se a regra de que é representado pelo Ministério Público;
55.ªEm quarto lugar, no que diz respeito às alterações introduzidas pelo novo Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, deve assinalar-se, em boa verdade, que as mesmas têm um alcance bastante menor do que é alegado no recurso;
56.ªEm boa verdade, a criação do referido departamento de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos como um dos departamentos centrais da Procuradoria-Geral da República determina a necessidade de inclusão de normas de competência interna;
57.ªEsta parte do Estatuto do Ministério Público consubstancia, portanto, e essencialmente, um diploma de organização interna do próprio Ministério Público – no fundo, como acontece com os demais órgãos e serviços com autonomia, trata-se de uma verdadeira lei orgânica do Ministério Público;
58.ªPor conseguinte, o n.º 1 do artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos em nada ofende o disposto no n.º 1 do artigo 219.º da Constituição;
59.ªEm todo o caso, no presente processo o Estado Português é representado pelo Ministério Público, motivo pelo qual a parte do artigo 11.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos “que dispõe que o Estado não tem de ser representado pelo Ministério Público nos processos que corram nos tribunais administrativos” não foi efetivamente aplicada no caso concreto;
60ª.Desta forma, não competindo aos tribunais controlar, de forma incidental, interpretações meramente hipotéticas de normas jurídicas em sentidos que não sejam efetivamente aplicados em concreto ao abrigo do artigo 204.º da Constituição, a mesma é irrelevante para o presente caso;
61ª.A outro tempo, o artigo 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – ao determinar que o Centro de Competências Jurídicas do Estado seja citado quando seja demandado o Estado ou vários ministérios na mesma ação – é plenamente conforme com a Constituição;
62ª.Sendo que apenas a norma constante do último segmento do preceito deve, por natureza, ser considerada inaplicável ao Ministério Público – ainda que essa norma seja irrelevante no presente processo, porque não foi aplicada e consiste, assim, numa interpretação meramente hipotética, irrelevante para efeitos de fiscalização incidental da constitucionalidade ao abrigo do artigo 204.º da Constituição;
63ª.De outra parte, o Ministério Público considera inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, o segmento normativo do n.º 4 do artigo 25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, que determina que quando “seja demandado o Estado, ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a citação é dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes”;
64ª.Isto, porque não faria sentido que, em ações relativamente às quais o Estado seja demandado e cuja representação o artigo 219.º da Constituição comete ao Ministério Público, a citação não fosse dirigida ao Ministério Público, mas “unicamente” ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, sendo que o ato legislativo relativo à sua organização e funcionamento (n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro), não lhe atribuiria a competência genérica para representar o mesmo Estado em juízo;
65ª.Procurando precisar o sentido da norma sindicada, cumpre tecer as considerações que se seguem;
66ª.Em primeiro lugar (i), o segmento do preceito que se encontra em análise não atribui diretamente poderes funcionais ao Centro de Competências Jurídicas do Estado para assegurar a representação do Estado, como alega o Ministério Público, mas antes para operar como órgão responsável pela receção e encaminhamento de citações judiciais sempre que seja demandado o Estado ou mais de um ministério;
67ª:O que o preceito determina, no que respeita à receção de citações e canal de remessa de processos, é apenas a necessidade de os tribunais, em sede de contencioso administrativo e nos dois casos que nele se encontram previstos, dirigirem a citação, unicamente, ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que as encaminhará aos órgãos e entidades competentes para assumirem essa representação;
68ª.O referido Centro funcionará, apenas, como uma espécie de estrutura estadual de receção e encaminhamento de processos, em representação do Estado, função processual de natureza instrumental que lhe pode ser pacificamente atribuída por lei, como é o caso do n.º 4.º do artigo 25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
69ª.Trata-se de uma escolha compreensível na medida em que, encontrando-se muito frequentemente nas referidas demandas envolvidos ministérios, resulta ser essencial que seja o Governo a ter uma perceção de conjunto da ratio dessas demandas e a definir uma estratégia processual para certas categorias de ações que de algum modo o envolvem;
70ª. De resto, constituindo a representação do Estado pelo Ministério Público um caso de representação legal, bem se compreende que assim seja;
71ª.Em segundo lugar (ii), conclui-se no sentido de que o facto de o Centro de Competências Jurídicas do Estado constituir o destinatário das citações relativas a processos do contencioso administrativo em que o mesmo Estado seja demandado em nada afetará a competência constitucional genérica do Ministério Público de representação do Estado em juízo;
72ª.Isto porque o regime procedimental de citação e encaminhamento processual deve ser, naturalmente, distinguido do poder funcional de representação do Estado, constante do n.º 1 do artigo 11.º;
73ª. Em terceiro lugar (iii), e em conclusão do que se disse antes, de facto, “nunca seria de aplicar ao caso em análise o disposto nos artigos 187.º, alínea a), e 188.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, pois, como resulta do processado, in casu, não se verifica qualquer omissão do ato de citação”;
74ª. Pelo que se pode asseverar que a norma sindicada que consta do n.º 4 do artigo 25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não viola as competências do Ministério Público na representação do Estado em juízo, não havendo, assim, qualquer inconstitucionalidade por suposta violação do artigo 219.º da Constituição;
75.ª Podendo ser vários os significados da fórmula “coordenação administrativa”, um primeiro significado possível e hipotético que se pode extrair desta disposição no que respeita à relação estabelecida entre o Centro de Competências Jurídicas do Estado e o Ministério Público é o de que, sempre que for demandado o Estado, a citação é dirigida ao Centro que, se for o caso, a transmitirá ao Ministério Público e coordenará com este os termos da respetiva intervenção em juízo;
76.ª E, no contexto dessa faculdade de coordenação, não estaria afastada a hipótese, no plano administrativo, de uma forma de coordenação supra-ordenadora, o que neste caso implicaria a consagração da faculdade de o mesmo dar orientações ao Ministério Público, de entre outras entidades, sobre o modo como este último deveria assegurar a defesa dos interesses do Estado em juízo;
77.ªOra, semelhante sentido interpretativo conferido ao preceito seria inconstitucional, visto que o Ministério Público, no exercício das suas competências, goza de autonomia, uma garantia institucional expressamente consagrada no n.º 2 do artigo 219.º da Constituição;
78.ª Por conseguinte, deve proceder uma interpretação alternativa da relação de sentido normativo do preceito, nos termos da qual a “coordenação” da “intervenção em juízo” apenas se aplica, como é natural, aos serviços jurídicos dos diversos ministérios, com os quais o Centro se encontra articulado, nomeadamente através da Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública;
79.ªLogicamente, o preceito sindicado só pode ser lido e interpretado nestes exatos termos, não envolvendo essa coordenação equiordenada o Ministério Público, o qual não integra a administração pública, contrariamente aos citados ministérios;
80ª.Ainda assim deve proceder-se a uma interpretação em conformidade com a Constituição do referido preceito, nos termos da qual a “coordenação” da “intervenção em juízo” aí referida apenas se aplica, como é natural, aos serviços jurídicos dos diversos ministérios, com os quais o Centro se encontra articulado, nomeadamente através da Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública;
81ª. Em qualquer caso, no que a este segmento do artigo 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos concerne, a questão não é suscetível de ser aplicada no caso concreto – na medida em que o Centro de Competências Jurídicas do Estado não coordenou, de forma alguma, a atividade do Ministério Público, nem o Ministério Público alega que isso tenha ocorrido;
82ª.Desta forma, não competindo aos tribunais controlar, de forma incidental, interpretações meramente hipotéticas de normas jurídicas em sentidos que não sejam efetivamente aplicados em concreto ao abrigo do artigo 204.º da Constituição, a mesma é, também aqui, irrelevante para o presente caso;
83ª. Por último, e atenta a jurisprudência administrativista já prolatada sobre as questões substantivas suscitadas, constituem raríssimas exceções os casos em que tem havido desaplicação dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Nestes termos, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado totalmente improcedente e a decisão recorrida ser mantida, determinando-se, em consequência, que:
a) Assiste razão ao tribunal a quo quando conclui ilegitimidade do Ministério Público;
b) Não se verificando qualquer omissão do ato de citação, nem erro na identificação do citando, as previsões dos artigos 187.º, alínea a), e 188.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, não podem ser aplicáveis, devendo manter-se todo o processado posterior à petição inicial;
c) As normas ínsitas nos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não padecerem de qualquer desconformidade com o artigo 219º, nºs 1 e 2, da Constituição, devendo por isso ser aplicadas em concreto, e, por conseguinte,
d) Inexistir qualquer nulidade processual por o Ministério Público não ter sido diretamente citado, devendo por isso, também por esta razão, manter-se todo o processado posterior à petição inicial.”

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Colhidos os vistos, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstanciam-se em apreciar se a sentença recorrida padece de erros de julgamento quanto à interpretação e aplicação do disposto no art.º 219.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 25.º, n.º 4 e 11.º, n.º 1 do CPTA, na sua versão atual.


III- FACTUALIDADE PROVADA
Perscrutado o processado nos presentes autos, encontram-se demonstrados os seguintes factos:
1. O Recorrido H… propôs a presente ação administrativa contra o Estado Português e outros, formulando pedido de anulação de atos administrativos, bem como pedido de condenação destes na prática de atos jurídicos e materiais destinados a reconstituir a situação do mencionado Recorrido e de condenação no pagamento de indemnização pela prática daqueles atos ilícitos, a liquidar em sede de execução de sentença;
2. Por oficio de 03/03/2021 foi citado o Centro de Competências Jurídicas do Estado para contestar a ação.
3. Tendo sido entregue ao Ministério Publico, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cópia da petição inicial e respetiva documentação, nos temos previstos no art.º 85.º, n.º 1 do CPTA.
4. Nesse seguimento, o Ministério Púbico apresentou requerimento, peticionando a este Tribunal:
“1- A recusa de aplicação, (…), das normas constantes do segmento final do n.º 1 do artigo 11.º e do n.º 4 do artigo 25.º do CPTA, na redação da Lei n.º 118/2019, de 17.09, por inconstitucionalidade material emergente da violação do parâmetro constante da primeira proposição do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa;
2- A declaração de nulidade da falta de citação do Réu- Estado Português (por força do disposto nos artigos 188.º, n.º 1, al. a) e 187.º, al. a) do CPC, subsidiariamente aplicáveis), anulando-se o processado posterior à petição inicial e ordenando-se a citação do Ministério Público, em representação do Estado Português”.
5. Por decisão de 04/03/2021, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa indeferiu o descrito no ponto antecedente.


IV- APRECIAÇÃO DO RECURSO
O Recorrente imputa à decisão recorrida erro de julgamento, especificamente, a violação do art.º 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Todavia, não obstante a compreensão de todo o argumentório aduzido, a verdade é que o seu ataque à decisão recorrida não pode deixar de soçobrar integralmente.
Vejamos porquê.
Na sua essencialidade, entende o Recorrente que, da conjugação das atuais redações dos art.ºs 25º, n.º 4 e 11º, n.º 1 do CPTA, resulta que a representação do Estado pelo Ministério Público passou de regra a exceção, esvaziando o essencial da sua função nos tribunais administrativos e violando assim o art.º 219º, n.º 1 da CRP, preceito constitucional que considera que é ainda violado atenta a competência conferida ao Jurisappp para coordenar os termos da sua (do Ministério Publico) intervenção em juízo.
Foi, aliás, nestes termos que fundamentou a sua pretensão perante o Tribunal recorrido no sentido de ver desaplicadas as normas em questão e declarada a nulidade da falta de citação do Estado.

Tendo sido, na parte relevante, a seguinte a apreciação que foi efetuada pelo Tribunal a quo:
“(…)
Com efeito, a não citação do Réu implica, à luz do Artigo 187º do CPC, a nulidade de todo o processado posterior. O mesmo sucedendo, nos casos em que o Ministério Público devesse intervir como parte principal, e tal não tenha sucedido.
Porém, tais circunstâncias não se verificam.
Por um lado, porque, no que para aqui sob escrutínio releva, o Réu neste processo - o Estado Português e não o Ministério Público - foi, de facto, citado - conforme se alcança pelo ofício de citação de fls. 77 SITAF. E por outro lado, porque a verificar-se a intervenção do Ministério Público nestes autos, sempre seria na qualidade de representante do Réu Estado Português e não na qualidade de parte principal.
Com efeito, a sua intervenção nas acções em que é demandado o Estado Português, e nos moldes que até então se vinham a verificar, não era nada mais nada menos do que uma representação, em tudo semelhante à representação em juízo dos demais sujeitos processuais. Ou seja, o Ministério Público assegurava o patrocínio do Estado em juízo. Mas o sujeito processual, a parte demandada em juízo, sempre foi o Estado e nunca o Ministério Público.
E por ser assim, não se poderá falar em nulidade processual por falta de citação do Réu, com o fundamento no facto de o Ministério Público ter perdido a exclusividade de representação do Estado nas acções que correm termos nos Tribunais Administrativos. Todas as questões atinentes à alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Janeiro são questões relacionadas com a representação do Estado em Juízo; e não questões relacionadas com o sujeito processual propriamente dito.
Assim sendo, não tem o Ministério Público sequer legitimidade para invocar a nulidade por falta de citação do Réu. Tê-la-ia, na eventualidade de se tratar de acção em que devesse ser citado na qualidade de parte principal; o que não é o caso. Pois, bisa-se, a sua intervenção em acções administrativas como a dos presentes, sempre seria uma intervenção na qualidade de representante do Estado e não na qualidade de parte.
Quaisquer questões relacionadas com a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos Artigos 11º, n.º 1 e Artigo 25º do CPTA, em concreto por violação do disposto na 1ª parte do n.º 1 e n.º 2 Artigo 219º da CRP, terão de ser suscitadas em sede própria, que não esta. Com efeito, a intervenção a título incidental e com o propósito de invocar uma nulidade processual por falta de citação, numa acção em que não se é parte, e cuja intervenção a acontecer, será uma intervenção na qualidade de representante do Réu, não é o meio próprio/idóneo para suscitar a inconstitucionalidade dos Artigos 11º, n.º 1 e Artigo 25º do CPTA.
Concluindo-se, também, e pelos mesmos fundamentos que, além de não ser o meio idóneo para o fazer, carece o Ministério Público de legitimidade para intervir na presente acção nos moldes em que o faz.
Na verdade, compulsada a tramitação constante do SITAF, constata-se que o Ministério Público foi notificado do teor da petição inicial nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 85º do CPTA. Donde resulta que, a sua intervenção se circunscreve ao que se encontra estabelecido no n.º 2 daquela disposição legal e, eventualmente, ao que se encontra estabelecido no n.º 3; ou seja, o Ministério Público pode pronunciar-se sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de alguns dos valores ou bens referidos no n.º 2 do Artigo 9º. Sendo que, caso se trate de acção impugnatória, poderá o Ministério Público invocar causas de invalidade diversas das que tenham sido invocadas na petição inicial, assim como, poderá requerer a realização de outras diligências probatórias - cfr. n.º 3 do Artigo 85º do CPTA.
Porém, com a presente intervenção o Ministério Público apresenta-se em defesa de interesses próprios e estatutários. Ora, à luz do que aqui ficou explanado, e em concreto ao abrigo do disposto no Artigo 85º, n.º 2 e 3 do CPTA, carece em absoluto de legitimidade para o fazer na presente acção.
Por fim, no que diz respeito à falta de citação tout court e a que o Artigo 188º, n.º 1 alínea a) do CPC faz referência, a mesma não se verifica. Pois que, nos termos daquela disposição legal, ocorre a falta de citação quando tal acto tenha sido completamente omitido.
Porém, tal não sucedeu. Conforme o sobredito, a citação na presente acção foi efectuada mediante ofício de 03 de Março de 2021 e consta de fls. 77 SITAF.
(…)”

Ora, a questão sobre a qual versa o hodierno recurso encontra-se sobejamente tratada na Jurisprudência dos Tribunais Centrais Administrativos, da qual destacamos a vertida pelo Tribunal Central Administrativo Norte no processo n.º 902/19.0BEPNF-S1, em 03/07/2020, e cujo teor se transcreve em seguida:
“(…)
A questão essencial que vem colocada em recurso é a de saber se as normas constantes do segmento final do nº 1 do artigo 11º e do nº 4 do artigo 25º do CPTA, na redação dada pela L ei nº 118/2019, de 17 de setembro, deviam ter sido desaplicadas, por materialmente inconstitucionais, em termos que ao invés da citação ter sido dirigida ao CENTRO DE COMPETÊNCIAS JURÍDICAS DO ESTADO devia ter sido dirigida ao MINISTÉRIO PÚBLICO por ser este quem deve representar na ação o demandado ESTADO PROTUGUÊS, e se, assim, o Tribunal a quo devia ter deferido a arguição de nulidade da falta de citação do réu ESTADO PORTUGUÊS.
3.2 A questão surge na decorrência das alterações introduzidas ao CPTA pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro que a nova versão dada aos artigos 11º e 25º do CP TA operou no que toca à representação do E S TADO nos processos nos Tribunais Administrativos.
Sendo que, naturalmente, a aferição da eventual inconstitucionalidade daquelas normas por violação do artigo 219º nºs 1 e 2 da CRP, que foi suscitada na arguição da nulidade por falta de citação do réu ESTADO PORTUGUÊS, relevará apenas na medida em que se for de concluir pela invocada inconstitucionalidade das indicadas normas, a sua aplicação deve ser recusada (cfr. artigo 204º da CRP).
3.3 Atentemos, então, nas normas em causa.
3.4 Dispõe o seguinte o artigo 219º da CRP:
“Artigo 219º
Funções e Estatuto
1. Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.
2. O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.
3. (…)
4. (…)
5. (…). ”
O artigo 11º do CP TA na sua versão original (a da L ei nº 15/2002, de 22 de fevereiro), dispunha o seguinte:
“Artigo 11º
Patrocínio judiciário e representação em juízo
1 - Nos processos da competência dos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado.
2 - Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade, as pessoas colectivas de direito público ou os ministérios podem ser representados em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, cuja actuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte.
3 - Para o efeito do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, o poder de designar o representante em juízo da pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, do ministério compete ao auditor jurídico ou ao responsável máximo pelos serviços jurídicos da pessoa colectiva ou do ministério.
4 - Nos processos em que esteja em causa a actuação ou omissão de uma entidade administrativa independente, ou outra que não se encontre integrada numa estrutura hierárquica, a designação do representante em juízo pode ser feita por essa entidade.
5 - Nos processos em que esteja em causa a actuação ou omissão de um órgão subordinado a poderes hierárquicos, a designação do representante em juízo pode ser feita por esse órgão, mas a existência do processo é imediatamente comunicada ao ministro ou ao órgão superior da pessoa colectiva.”
Com a revisão operada ao CP TA pelo DL . nº 214-G/2015, de 2 de outubro os nºs 1 e 2 daquele artigo 11º foram alterados e aditado ainda um novo nº 6, os quais passaram a dispor o seguinte:
“Artigo 11º
Patrocínio judiciário e representação em juízo
1 - Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código do Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.
2 - No caso de o patrocínio recair em licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, a referida atuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte.
3 – (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - O s agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos.”
A L ei n.º 118/2019, de 17 de setembro, que veio mais recentemente, modificar os regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas, alterou a redação do nº 1 do artigo 11º do CPTA, a qual passou a dispor o seguinte:
“Artigo 11º
Patrocínio judiciário e representação em juízo
1 - Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código do Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da possibilidade de representação do Estado pelo Ministério Público.
(…)”
Simultaneamente também o artigo 25º do CPTA foi modificado.
Na versão original do CP TA (que veio a resultar da L ei nº 4-A/2003, de 19 de fevereiro) dispunha o seguinte:
“Artigo 25º
Citações e notificações
Sem prejuízo do que, neste Código, especificamente se estabelece a propósito da citação dos contra-interessados quando estes sejam em número superior a 20, é aplicável o disposto na lei processual civil em matéria de citações e notificações.”
E com a revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015 passou a dispor o seguinte:
“Artigo 25º
Citações e notificações
1 - Salvo disposição em contrário, as citações editais são realizadas mediante a publicação de anúncio em página informática de acesso público, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - E m todas as formas de processo, todos os articulados e requerimentos autónomos e demais documentos apresentados após a notificação ao autor da contestação do demandado são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte nos termos da lei processual civil.
3 - A notificação determinada no número anterior pode realizar-se por meios eletrónicos, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.”
E com a L ei n.º 118/2019, de 17 de setembro, assumiu a atual versão, com a modificação da redação dos nºs 3 e 4, os quais passaram a dispor o seguinte:
“1 – (…)
2 – (…)
3 - A notificação determinada no número anterior realiza-se por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - Quando seja demandado o Estado, ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a citação é dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.”
3.5 Na atual versão dos dispositivos do artigos 11º e 25º do CP TA resulta que a presentação do ESTADO nas ações em que este seja parte demandada (por a ele lhe pertencer a legitimidade passiva nos termos do artigo 10º do CPTA) fica agora apenas garantida a possibilidade da sua representação em juízo ser assegurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, e não já, como acontecia anteriormente, que essa representação a si lhe pertença. Simultaneamente, a citação do ESTADO deixou de se operar «na pessoa do magistrado do Ministério Público» na usual fórmula utilizada, e passou a ser dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, que se integra na P residência do Conselho de Ministros e está sujeito ao poder de direção do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele o delegar (cuja orgânica foi aprovada pelo DL. nº 149/2017, de 6 de dezembro, e posteriormente alterada pelo DL. nº 91/2019, de 5 de julho).
3.6 A questão está em saber se estes dispositivos, na sua atual redação, atentam a Constituição nos termos invocados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
3.7 Mas estão aqui em causa duas vertentes da representação da pessoa coletiva ESTADO no âmbito do contencioso administrativo: uma a vertente orgânica (funcional), outra na vertente de patrocínio judicial.
3.8 Ora, se o que importa aferir é se ocorreu a invocada falta de citação do ESTADO, por a citação ter sido dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado nos termos atualmente previstos no artigo 25º nº 4 do CPTA (e não ao MINISTÉRIO PÚBLICO, como acontecia na solução legal anterior), não relevam aqui, e para a utilidade do presente recurso, os argumentos tecidos em torno da questão da invocada subalternização do MINISTÉRIO PÚBLICO à vontade da Administração, nem da invocada afronta à autonomia do MINISTÉRIO PÚBLICO decorrente do artigo 219º nº 2 da CRP e legalmente definida no respetivo Estatuto (à data da instauração da ação o aprovado pela L ei nº 47/86, de 15 de outubro, atualmente o aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto, cuja entrada em vigor ocorreu em 01/01/2020 – cfr. artigo 287º), os quais se prendem já com o papel do MINISTÉRIO PÚBLICO enquanto “advogado” do ESTADO.
Essa questão (atinente já ao patrocínio judiciário e representação em juízo) colocar-se-á a jusante da que agora nos interessa.
3.9 A que agora releva e importa é saber se a opção do legislador infraconstitucional, de fazer operar a citação da pessoa coletiva ESTADO, quando este seja demandado no âmbito dos processos nos tribunais administrativos, através do Centro de Competências Jurídicas do Estado, fere ou não o artigo 219º nº 1 da CRP.
Sabendo-se que a citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender (cfr. artigo 219º nº 1 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA).
3.9 E a resposta tem que ser negativa.
3.10 É sabido que a questão do carater necessário ou não da representação do ESTADO pelo MINISTÉRIO PÚBLICO no âmbito das ações sobre contratos ou relativas à responsabilidade civil não é de hoje.
Aliás, a opção legislativa acolhida pelo CPTA (na reforma do contencioso administrativo operada em 2002-2004) havia sido já amplamente debatida no debate universitário que antecedeu aquela reforma do contencioso administrativo, e continuou a sê-lo posteriormente.
A tal respeito, vide, designadamente, Vieira de Andrade, defendendo fim do patrocínio do Estado pelo Ministério Público, em especial nas acções de responsabilidade, in, “Reforma do Contencioso Administrativo – O debate universitário (trabalhos preparatórios), Vol. I, Coimbra Editora, 2003, pág. 70, e in, “A Justiça Administrativa (Lições)”, 5ª E dição, Almedina, 2004, pág. 267. No mesmo sentido, associando-se à critica de continuar a atribuir-se ao MINISTÉRIO PÚBLICO a representação do ESTADO, Pedro Gonçalves, in, “A acção administrativa comum” – “A Reforma da Justiça Administrativa”, STVDIA IVRIDICA nº 86, Boletim da Faculdade De Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, Dezembro 2005, pág. 167 (n. 90). Veja-se, ainda, Maria Isabel F . Costa, in, "O Ministério Público no contencioso administrativo - Memória e "Razão de S er"", Revista do Ministério Público, Ano 28, Abr-Jun 2007, pág. 28, destacando ser função nuclear do MINISTÉRIO PÚBLICO a defesa da legalidade democrática, com expressão na acção penal e na ação pública do contencioso administrativo.
3.11 O certo é que se manteve, na reforma do contencioso administrativo operada em 2002- 2004 a regra da representação do ESTADO nas ações sobre contratos e relativas à responsabilidade civil. Opção legislativa que foi agora alterada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.
3.12 Mas a questão objeto do recurso não é a de saber se o ESTADO, demandado que foi como réu na ação, se encontra ou não regularmente representado em juízo (enquanto pressuposto processual).
A questão é a de saber se ocorreu nulidade (falta) de citação (enquanto nulidade processual), se ao abrigo do artigo 25º nº 4 do CPTA, na sua versão atual, a citação foi dirigida ao CENTRO DE COMPETÊNCIAS JURÍDICAS DO ESTADO, por dever ser recusada a aplicação dessa norma com fundamento em inconstitucionalidade. E se, assim, deve ser anulado todo o processado, e determinada a citação do ESTADO através do MINISTÉRIO PÚBLICO.
Atenha-se que nos termos do artigo 188º nº 1 alínea b) do CP C, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, há falta de citação “…quando tenha havido erro de identidade do citado”.
3.13 É sabido que o nomini nomine «ESTADO» tem várias aceções. Mas neste âmbito, a que essencial releva é a pessoa coletiva ESTADO, em especial na sua vertente Estado-administração, fazendo-o distinguir-se das outras pessoas coletivas públicas dotadas de personalidade jurídica (e, por conseguinte, também, judiciária).
Sendo que a qualificação do ESTADO como pessoa coletiva decorre da própria Constituição, designadamente dos seus artigos 3º nº3, 5º nº 3, 18º nº 1, 22º, 27º nº 5, 38º nº 2, 41º nº 4, 204º nº 1 alínea b) e nº 2, 269º nºs 1 e 2, 271º nºs 1 e 4 ou 276º nº 4, sendo particularmente significativas, neste conspecto, as disposições onde se atribuem direitos ou deveres ao ESTADO e às outras pessoas coletivas públicas – vide, a este respeito, Diogo Freitas do Amaral, in, “Curso de Direito Administrativo”, Vol. I, II edição, Almedina, pág. 213 ss.
3.14 Na versão anterior do CPTA o chamamento do ESTADO à ação sobre contrato ou relativa a responsabilidade civil que contra ele tivesse sido instaurada fazia-se através da citação dirigida ao MINISTÉRIO PÚBLICO, que era quem também, quem atuava na ação em sua representação legal.
Como refere Alexandra Leitão, in, “A Representação do Estado pelo Ministério Público nos Tribunais Administrativos”, JULGAR, nº 20, 2013, pág. 13 ss. tratava-se aí de uma representação legal e não propriamente, como representação orgânica, como vinha sendo entendido em alguma doutrina “(…) enquanto a representação orgânica decorre da própria natureza das coisas — é, por assim dizer, lógica e ontológica —, a representação legal decorre de uma opção do legislador. Por outras palavras: seria possível optar-se por não cometer ao Ministério Público a representação em juízo do Estado, mas seria impossível determinar que a pessoa coletiva deixasse de ser representada por um ou mais dos seus órgãos, pela simples razão que as pessoas coletivas são entidades imateriais que carecem sempre de um ou mais órgão(s) e do(s) seu(s) titular(es) para manifestar a sua vontade. Este é o cerne da distinção entre representação orgânica e legal.”
3.15 A circunstância de a expressão «representação», usada nas normas em causa, não é, assim unívoca, sendo aplicada com aceções diferentes. As suas repercussões são, aliás, explicitadas, no âmbito da versão original do CPTA, por Esperança Mealha, in, “Personalidade Judiciária e Legitimidade Passiva das Entidades Públicas”, CEDIPRE ONLINE I2, novembro 2010, pág. 29, na análise que ali se efetua quanto à medida em que a representação do ESTADO pelo MINISTÉRIO PÚBLICO interferia com os critérios de atribuição de personalidade judiciária vertidos no artigo 10º CPTA (…)
3.16 Não vemos como a representação orgânica da pessoa coletiva ESTADO nos tribunais administrativos, em defesa dos seus interesses patrimoniais, que são os que estão em causa nas ações sobre contratos e relativas à responsabilidade, esteja constitucionalmente acometida ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
Mas será que o artigo 219º nº 1 da CRP ao determinar, sob a epígrafe “Funções e Estatuto” que “ao Ministério Público compete representar o Estado”, lhe reserva a ele a representação legal do ESTADO nessas mesmas ações?
3.17 As justificações para a solução infraconstitucional adotada pela Lei n.º 118/2019, de 17
de setembro podem ser muitas. Mas uma delas advirá, com certeza, da circunstância aos dois meios processuais principais - a «ação administrativa comum» e a «ação administrativa especial», cujos respetivos âmbitos e regras processuais eram distintas (cfr. artigos 35º, 37º, 42º e 46º do CPTA, na versão original) – com a revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015, ter resultado o abandono daquele modelo dualista de meios processuais principais não urgentes, através do estabelecimento de uma única forma de processo declarativo não urgente, a «ação administrativa», na qual passaram a poder ser cumulados pedidos que anteriormente pertenciam a cada uma daquelas distintas formas de processo. Daí emergindo múltiplas dificuldades ao nível da determinação da legitimidade passiva, resultando, não raras vezes, em decisões de forma, com absolvição da instância, e sem possibilidade de aproveitamento do ato de citação, nem da respetiva interrupção da prescrição ou da caducidade, a verificar-se. Podendo, até, raiar em situações de denegação de justiça, com prejuízo dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
3.17 Assim se explicará que a citação deva ser dirigida uma única citação ao Centro de Competências Jurídicas do Estado quando numa na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, quando numa ação seja demandado o ESTADO, ou quando na mesma ação sejam demandados diversos ministérios e o ESTADO, sendo que foi aliás esta última hipótese que sucedeu nos autos. E com essa citação, que o ESTADO (e/ou os Ministérios que sejam também demandados) é chamado à ação, e a instância fixada, nos termos do artigo 260º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA (sem prejuízo das eventuais modificações que possam vir a ocorrer nos termos que processualmente sejam admitidos).
3.18 Não cabe aqui fazer qualquer juízo quanto ao melhor acerto da opção legislativa adotada na Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, já que num Estado de Direito assente no primado da Lei (cfr. arts. 2.º e 3.º, n.ºs 1 e 2 da CRP) na sua aplicação aos casos concretos têm de ser acatados os juízos de valor legislativamente formulados, quando não ofendam normas de hierarquia superior nem se demonstre violação de limitações legais de carácter geral “…não podendo o intérprete sobrepor à ponderação legislativa os seus próprios juízos sobre o que pensa que deveria ser regime legal, mesmo que os considere mais adequados e equilibrados que os emanados dos órgãos de soberania com competência legislativa.” (cfr., por todos, o Acórdão do Pleno do STA de 13/11/2007, Procº nº 01140/06, in, www.dgsi.pt/jsta).
3.19 Ainda que sejam de reportar as dificuldades da sua articulação com outras normas do sistema jurídico infraconstitucional.
Designadamente as decorrentes da o Estatuto do MINISTÉRIO PÚBLICO (à data da instauração da ação o aprovado pela Lei nº 47/86, de 15 de outubro, atualmente o aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, cuja entrada em vigor ocorreu em 01/01/2020 – cfr. artigo 287º), se referir à intervenção principal do MINISTÉRIO PÚBLICO quando representa o ESTADO, as REGIÕES AUTÓNOMAS ou as AUTARQUIAS LOCAIS, simultaneamente dispondo que “…em caso de representação de região autónoma, de autarquia local ou, nos casos em que a lei especialmente o permita, do Estado, a intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio” (cfr. artigo 5º nº 1 alíneas a) e b) e nºs do Estatuto antigo e artigo 9º do Estatuto novo) e de prever a existência de departamentos de contencioso do ESTADO enquanto órgão de coordenação e de representação do ESTADO em juízo em matéria cível, administrativa e tributária (cfr. artigo 51º do Estatuto antigo e 61º do Estatuto novo) aos quais compete (cfr. artigo 52º nº 1 do Estatuto antigo e 61º nº 1 do Estatuto novo) a “…representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais, em casos de especial complexidade ou de valor patrimonial particularmente relevante, mediante decisão do Procurador-Geral da República (alínea a)); “…organizar a representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais” (alínea b)); “…assegurar a defesa dos interesses coletivos e difusos” (alínea c)); “…preparar, examinar e acompanhar formas de composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado” (alínea d)), e ainda “…apoiar os magistrados do Ministério Público na representação do Estado em juízo” (nº 2).
3.19 Sendo certo que por outro lado, e no que toca às ações cíveis, o CPC atual dispõe no seu artigo 24º, a respeito da representação do ESTADO que este é nelas “…representado pelo Ministério Público, sem prejuízo dos casos em que a lei especialmente permita o patrocínio por mandatário judicial próprio, cessando a intervenção principal do Ministério Público logo que este esteja constituído” (nº 1), ressalvando que “…se a causa tiver por objeto bens ou direitos do Estado, mas que estejam na administração ou fruição de entidades autónomas, podem estas constituir advogado que intervenha no processo juntamente com o Ministério Público, para o que são citadas quando o Estado seja réu; havendo divergência entre o Ministério Público e o advogado, prevalece a orientação daquele”.
Não podendo deixar de se estranhar, que quando estejam em causa ações da mesma natureza, mas por não integrarem a área da competência da jurisdição administrativa e fiscal (cfr. artigo 4º do ETAF), estejam submetidas à jurisdição dos tribunais comuns, a representação do ESTADO possa ser feita de modo tão diametralmente distinto.
3.20 Claro que o inciso da parte final do nº 4 do artigo 25º do CPTA na sua versão atual, no qual, referindo-se ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, se diz que este “assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo” poderá criar dúvidas quanto à forma como será assegurada, em tal caso, a garantia da autonomia do MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do artigo 219º nº 2 da CRP e do respetivo Estatuto, em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local (cfr. artigo 2º do Estatuto antigo e 3º do Estatuto novo). Mas não é despiciente relembrar que nos termos Estatuto antigo (aprovado pela Lei nº 47/86) não só era contemplada a interligação entre a atuação judicial do MINISTÉRIO PÚBLICO em representação do ESTADO e os demais serviços do Estado, cuja atuação estivesse implicada, como se previa que ao Ministro da Justiça competia transmitir, ainda que por intermédio do Procurador-Geral da República, instruções de ordem específica nas ações cíveis e nos procedimentos tendentes à composição extrajudicial de conflitos em que o Estado fosse interessado ou autorizar o Ministério Público, ouvido o departamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou desistir nas ações cíveis em que o Estado fosse parte (cfr. artigo 80º alíneas a) e b) do Estatuto antigo).
3.21 E recentrando-nos na invocada desconformidade das normas em causa, temos que reafirmar a análise feita pela 1ª instância quanto à convocação do artigo 219º nº 1 da CRP, nos termos da qual “ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática”. Dando por renovados os entendimentos doutrinais ali citados a tal respeito. Os quais evidenciam que a discussão em torno da representação do ESTADO pelo MINISTÉRIO PÚBLICO se encontra atualmente já limitada. Na medida em que é aceite, sem reservas, a conformidade constitucional com o inciso “ao Ministério Público compete representar o Estado” constante da primeira parte do nº 1 do artigo 219º da CRP, quanto às demais opções legais em que a representação do ESTADO, e a defesa dos interesses patrimoniais deste, não são feitas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, mas pelas entidades ou órgãos integrados na administração direta ou indireta do Estado (tenham ou não personalidade jurídica), quando nos termos da lei processual aplicável lhes é reconhecida personalidade e capacidade judiciária.
O que significa que restam apenas em discussão as ações relativas a contratos e a responsabilidade civil extracontratual em que o ESTADO seja demandado nos Tribunais Administrativos. E não se vê em como possam estas considerar-se núcleo essencial das funções do MINISTÉRIO PÚBLICO referidas no nº 1 do artigo 219º da CRP.
3.22 E por último sempre importará ainda dizer que independentemente de estar ou não a matéria em causa, regulada nos dispositivos dos artigos 11º e 24º do CPTA na versão dada pela Lei nº 118/2019, de 17 de setembro, no âmbito da reserva relativa da assembleia da república nos termos do artigo 165º nº 1 da CRP, também apontado como violado, o certo é que essa competência legislativa foi observada.
3.23 Aqui chegados, tem pois que concluir-se, dever ser negado provimento ao recurso e manter-se, com a antecedente fundamentação, a decisão do Mmº Juíza quo que indeferiu a arguição de nulidade de falta da citação.
(…)”

Acolhemos na íntegra esta fundamentação que nenhum reparo nos merece, não tendo sido suscitada a apreciação de qualquer outra questão para além da que foi reiteradamente apreciada de forma que se pode considerar uniforme pelos Tribunais Centrais Administrativos.
Realce-se que, neste Tribunal Central Administrativo Sul a questão em dissídio foi já apreciada no âmbito dos processos n.ºs 213/20.9BEALM-S1, em 26/11/2020, 216/20.3BEALM-S1, em 21/01/2021, 221/20.0BEALM-S1, também em 21/01/2021 e, mais recentemente, no processo n.º 59/21.7BEALM-S2, em 17/06/2021. O Tribunal Central Administrativo Norte apreciou a mesma questão nos processos n.º 902/19.0BEPNF-S1, em 03/07/2020, 1240/19.4BEPNF-S1, em 18/09/2020, 895/20.1BEPRT-S1, em 18/12/2020, 1031/19.2BEAVR-S1, em 18/12/2020, 714/19.1BECBR-S1, em 22/01/2021, 952/20.4BEPRT-S2, em 19/02/2021, 22/20.5BEPRT-S1 e 240/20.6BEPNF-S1, em 09/04/2021.
Assinale-se, em derradeiro lugar, que o Supremo Tribunal Administrativo negou a admissão da revista nos processos 902/19.0BEPNF-S1, em 24/09/2020, 92/20.6BELSB-S1, em 10/12/2020, 1240/19.4BEPNF-S1, em 11/03/2021, 213/20.9BEALM-S1, em 25/03/2021, 216/20.3BEALM-S1, em 13/05/2021, 1031/19.2BEAVR-S1, 271/20.6BEVIS e 895/20.1BEPRT-S1, em 27/05/2021, 714/19.1BECBR-S1 e 732/19.0BECBR-S1, em 09/06/2021 e 952/20.4BEPRT-S1, em 24/06/2021. [todos os acórdãos identificados estão publicados em www.dgsi.pt (à exceção dos dois primeiros deste Tribunal Central) e todos (os acórdãos dos Tribunais Centrais) incidem sobre a questão que constitui o objeto deste processo e decidem-na em termos idênticos e com os quais se concorda (apenas no último acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte identificado- de 09/04/2021- não existiu consenso no julgamento da questão tendo sido proferido voto de vencido].
Em suma, procedendo à interpretação conforme à Constituição nos termos em que à mesma se alude na decisão recorrida, e considerando que nem da Lei Fundamental nem do Estatuto do Ministério Público resulta que a representação do Estado não possa ser atribuída a outrem que não o Ministério Público, deve concluir-se que, efetivamente, inexiste qualquer fundamento para a recusa de aplicação das normas em questão.
Acresce que, como se evidenciou no recente acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 09/04/2021 (processo 00240/20.6BEPNF-S1), a possibilidade de representação do Estado em juízo pelo Ministério Público não é vedada por o Centro de Competências Jurídicas do Estado ter incumbência de coordenar termos de intervenção em juízo, pois que (i) é possibilidade de representação não excluída, (ii) e sendo efetiva, em sã leitura tem de se entender que essa coordenação só vale com relação aos “serviços competentes” dos “diversos ministérios” demandados; o que, assim se entendendo, dota a lei do sentido constitucionalmente conforme, coincidindo com aquele que o recorrente entende merecer preservação.

Quer isto significar, por conseguinte, que as normas constantes da alínea dos art.ºs 11.º, n.º 1 e 25.º, n.º 4 do CPTA não violam o consagrado no artigo 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

Desta feita, atento o enquadramento legal em que se movimenta o caso em análise, apresenta-se inequívoco que deve manter-se o sentido final da decisão a quo, ainda que com a presente fundamentação.
Pelo que, em conformidade, terá de negar-se provimento ao presente recurso e confirmar-se a decisão recorrida.


V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo da isenção de que beneficia.

Registe e Notifique.

Lisboa, 4 de novembro de 2021,

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Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro- Relatora



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Jorge Pelicano



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Celestina Castanheira