Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 401/19.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/21/2019 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | ASILO; PROTEÇÃO INTERNACIONAL; RETOMA A CARGO DETERMINAÇÃO DO ESTADO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DO PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL FALHAS SISTÉMICAS NO PROCEDIMENTO DE ASILO E NAS CONDIÇÕES DE ACOLHIMENTO |
| Sumário: | I. Nos termos definidos no Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26 de junho, no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, apenas um Estado-Membro é responsável pela análise de um pedido de asilo, que à partida será o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. II. À sua transferência para esse país pode obstar a existência de motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, conforme prevê o artigo 3.º do Regulamento n.º 604/2013. III. A orientação da jurisprudência do TEDH, no âmbito do direito de asilo, no sentido da proibição das decisões automáticas, não precedidas da ponderação dos eventuais fatores relevantes, a exigência ao Estado que aprecia o pedido de asilo de uma cooperação ativa com o requerente, com recolha das informações mais atuais e necessárias para a sua apreciação, e a interpretação do citado artigo 3.º em conformidade com o princípio da solidariedade, assumido no artigo 80.º do TFUE, impõem que, previamente à transferência do requerente de asilo, se realize uma avaliação, ainda que perfunctória, da realidade atualmente existente no país onde foi apresentado o primeiro pedido de proteção internacional. IV. Caso a entidade administrativa competente tenha produzido uma decisão automática, no sentido da inadmissibilidade do pedido do requerente de proteção internacional, sem a ponderação de qualquer fator para tal efeito, impõe-se determinar a retoma do procedimento, para recolha de informação relevante sobre a situação atual dos requerentes de proteção internacional naquele país. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO M......... intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ação administrativa, tramitada como processo urgente, contra o Ministério da Administração Interna - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), na qual pede: - se reconheça a nulidade / ilegalidade da decisão da Diretora Nacional do SEF de 15/02/2019 por violação do princípio da não expulsão e, consequentemente, reconhecer o Estado Português como responsável pela análise do pedido de proteção internacional formulado pelo ora impugnante; - subsidiariamente, seja anulada a decisão da Diretora Nacional do SEF de 15/02/2019, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional formulado pelo ora impugnante, determinando a sua transferência para Itália, e condenada a entidade demandada a instruir o procedimento, com informação fidedigna atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália. Citada, a entidade demandada apresentou contestação, na qual alega que o Estado Responsável pela apreciação do pedido de asilo em apreço é a Itália, devendo manter-se a decisão impugnada. Por sentença datada de 02/09/2019, o TAC de Lisboa julgou improcedente a presente ação e, consequentemente, absolveu a entidade demandada do peticionado. Inconformado com esta decisão, o autor interpôs recurso da mesma, terminando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1. Em acção administrativa especial proposta junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, veio o ora recorrente, cidadão nacional da Guiné impugnar a decisão da Exma. Senhora Directora Nacional do SEF de 13/08/2019, que considerou o pedido de protecção internacional por si formulado, inadmissível, e determinou a sua transferência para Itália, Estado-Membro responsável por retomar a cargo o requerente, nos termos das disposições do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho (Regulamento Dublin III). 2. Considerou a douta decisão em crise que: “(…) tais falhas não estão demostradas nos autos (…), considerando in casu que não existem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes em Itália, invocando, contrariamente ao alegado e peticionado na impugnação jurisdicional apresentada pelo ora recorrente, tendo o tribunal a quo omitido os seus poderes de instrução da causa. 3. Andou mal o Tribunal ad quo, quando a douta sentença recorrida colide, ela sim, com os princípios estruturantes do Sistema de Dublin e com Jurisprudência assente do Tribunal de Justiça da União Europeia deveria sim, ter considerado e condenado a ora recorrida à reconstituição do procedimento de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional e a obrigatoriedade de apreciação das informações coligidas para efeitos de determinar se se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3º, n.º 2, do Regulamento Dublin III. 4. Com efeito, em matéria de competência internacional, no âmbito da União Europeia, para análise dos pedidos de protecção internacional apresentados num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida rege o REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de junho de 2013 [de ora em diante, simplesmente, Regulamento Dublin III], que vigora directamente na ordem jurídica portuguesa. 5. No entanto, não andou bem o Tribunal ad quo ao considerar que foram respeitados no caso sub judice os critérios de retoma a cargo previstos no Regulamento Dublin III. 6. De acordo com o art.º 20.º/5 do Regulamento UE, «o Estado-Membro a que tiver sido apresentado pela primeira vez o pedido de proteção internacional é obrigado, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º e a fim de concluir o processo de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional, a retomar a cargo o requerente que se encontre presente noutro Estado-Membro sem título de residência ou aí tenha formulado um pedido de proteção internacional, após ter retirado o seu primeiro pedido apresentado noutro Estado-Membro durante o processo de determinação do Estado responsável». 7. Assim sucedeu no caso dos autos, conforme a factualidade dada como provada: o recorrente confirmou, aquando da entrevista, que tinha formulado um pedido de asilo em Itália e, contactadas as autoridades italianas, as mesmas nada disseram — no que parece corresponder à situação prevista no n.º 2 do citado art.º 25.º e ao estatuído pelo art.º 20.º/5 já transcrito. Com efeito, nos termos do art.º 25.º/2, em conjugação com o n.º 1, do Regulamento Dublin III, a falta daquela decisão expressa corresponde a uma aceitação tácita e determina a obrigação de o Estado Italiano retomar a pessoa em causa. 8. Todavia, a aplicação sucessiva dos critérios previstos no Regulamento de Dublin para o apuramento do Estado responsável pela apreciação do pedido de protecção internacional é mitigada pela existência de cláusulas que permitem ou impõem aos Estados membros que tomem em consideração outros aspectos e, a final, decidam pela não transferência do requerente de asilo para o Estado que a aplicação singela desses critérios elege como responsável. Estão, por um lado, em causa as designadas “cláusulas humanitárias” dos art.ºs 16.º e 17.º do Regulamento Dublin III, referentes a dependentes ou outros membros de uma família. E, por outro lado, está em causa a actualmente conhecida por “cláusula de salvaguarda”, prevista no artigo 3.º/2, do mesmo Regulamento, que o ora recorrente reclamou para o presente caso. 9. Assim, porque está em causa a aplicação de direito da União ─ que é, em primeira linha, direito derivado e de aplicação imediata na ordem jurídica nacional ─, todo o normativo resultante da Lei do Asilo (nomeadamente dos seus artigos 19.º-A e 37.º/2) carece de ser interpretado e compatibilizado também com a mencionada cláusula de salvaguarda. 10. A ponderação da cláusula de salvaguarda ─ que o mesmo é dizer a verificação e apreciação das informações disponíveis e actuais, pertinentes, sobre o procedimento de asilo e sobre as condições de acolhimento praticadas no Estado, em princípio, responsável pela análise do pedido de protecção internacional ─ é um momento obrigatório de ponderação da decisão de transferência, à luz dos deveres de protecção dos direitos fundamentais que obrigam todos os Estados membros. 11. Segundo a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça da União Europeia, os Estados-membros estão obrigados a não adoptar uma interpretação do direito derivado e, portanto, também do seu direito nacional que seja susceptível de entrar em conflito com os direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica da União ou com os outros princípios gerais do Direito da União [cfr. Acórdãos de 6 de Novembro de 2003 (processo C-101/01 – Lindqvist), n.º 87, e de 26 de Junho de 2007 (processo C-305/05 – Odre des barreaux francofones et germanophone e o.), n.º 28]. 12. Conforme resulta da douta sentença ora em crise, e que acompanha na íntegra as autoridades portuguesas ao consideraram o Estado Italiano responsável pela análise do pedido de protecção internacional formulado pelo Autor, estritamente, com base nas ocorrências registadas na base de dados do Sistema Eurodac e na ausência de resposta das autoridades italianas ao pedido de retoma a cargo, no prazo a que alude o art.º 25.º/2 e 1 in fine do Regulamento Dublin III mostrando-se, porém, a decisão impugnada totalmente omissa relativamente a qualquer informação sobre a situação actual de acolhimento dos refugiados e requerentes de protecção internacional em Itália. É certo que o Autor, vem invocar em sede contenciosa falhas sistémicas no sistema do procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de asilo em Itália que reputa de conhecidas e difundidas pela imprensa nacional e estrangeira e por organizações não governamentais. Porque o Estado italiano não tem capacidade para continuar a acolher requerentes de protecção internacional, ao ser deslocado para Itália ─ afirma ─ «será colocado numa situação de tratamentos inumanos e degradantes». 13. O ora recorrido não fez constar do PA qualquer informação obtida junto de fontes credíveis e consolidadas como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR ou organizações de direitos humanos relevantes (como é o caso da Amnistia Internacional) ou qualquer análise de relatórios imparciais, ou sequer da situação vivenciada pelo Requerente naquele país, de que não procurou obter um relato completo. 14. Também o douto Tribunal ad quo oficiosamente não determinou a junção aos autos de Parecer do Centro Português para os Refugiados (CPR) sobre as condições de acolhimento de requerentes de asilo e refugiados e sobre o funcionamento do próprio procedimento de asilo em Itália. 15. Nessa medida, a douta sentença ora recorrida, e consequentemente, a decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional formulado pelo Autor ─ sob escrutínio nestes autos ─ falha, precisamente, no momento em que não se detém a apreciar a situação em Itália, designadamente à luz das medidas atribuídas ao Ministro italiano da Administração Interna, M…….. e ao 'decreto Salvini' aprovado no final de 2018. 16. Falha porque, a coberto de uma alegada normalidade, não carreou quaisquer elementos para aquele processo administrativo nem procedeu à ponderação da decisão de determinação do Estado competente de acordo com os critérios gerais à luz das imposições resultantes da mencionada cláusula de salvaguarda. 17. E tanto é quanto basta para que deva ser procedente a invalidade imputada à decisão impugnada nestes autos por défice de instrução quanto aos factos essenciais à decisão de transferência e, por conseguinte, à decisão de (in)admissibilidade do pedido de protecção internacional formulado, em violação do disposto no art.º 58.º do CPA – o que constitui causa de anulabilidade nos termos do art.º 163.º/1 do mesmo Código - cfr. Acórdão do TCAS de 06/06/2019, proc. 2240/18.7BELSB. 18. O Tribunal de Justiça lançou as bases, os critérios de apreciação, das condições mínimas de acolhimento (na perspectiva de conformidade com as exigência do art.º 4.º da Carta) quer dos requerentes de asilo quer dos beneficiários do estatuto de protecção internacional; e embora aponte para a situação de privação material extrema (independente da vontade e escolhas pessoais) sempre vai preenchendo essa situação por referência à ideia de impossibilidade de fazer face às necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar‑se, lavar‑se e alojar‑se, ou à situação de risco para a saúde física ou mental (de quem se encontra totalmente dependente de auxílios alheios). 19. Posto isto, perante as notícias de desalojamentos de beneficiários de protecção internacional e de detenções em hotspots ou centros de repatriação por períodos de até seis meses, será caso para indagar, no caso concreto, a que condições ficará sujeito qualquer estrangeiro que haja de ser transferido para Itália ─ quer na qualidade de requerente de asilo quer na qualidade de beneficiário de protecção internacional a fim de perceber se essas corresponderão à efectiva satisfação das suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar‑se, lavar‑se e alojar‑se. 20. Por fim, e regressando ao caso dos autos, a passividade das autoridades italianas ─ mesmo se admitida e consequente à luz do Regulamento Dublin III ─ não deixa de causar alguma preocupação ─ que deveria ter sido dissipada pelo douto Tribunal ad quo ─ quanto às condições de efectiva sinalização e recepção do, ora, recorrente em caso de vir a ser a final determinada a responsabilidade daquele Estado-Membro para apreciação do seu pedido de protecção internacional. 21. Quer isto dizer que, ao contrário da argumentação expendida na douta sentença, a ora recorrida deveria sim, ter sido condenada a reconstituir o procedimento de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional [art.º 36.º e ss. da Lei do Asilo] apresentado pelo, ora, recorrente, procedendo à sua instrução cabal ─ que terá de passar por um apuramento junto do Requerente, ora recorrente, das suas circunstâncias pessoais e das situações vivenciadas em Itália e porventura pela obtenção de mais dados, sistematizados e actualizados, junto de entidades nacionais e internacionais independentes e acreditadas, sobre o procedimento de asilo e as condições acolhimento dos refugiados e requerentes de protecção internacional em Itália ─ para efeitos de determinar se se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação da cláusula de salvaguarda constante do art.º 3.º/2 do Regulamento Dublin III relativamente à prefigurada transferência para Itália; mais deve aquela apreciar as informações coligidas e decidir de acordo com os critérios expostos, que decorrem da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia ─ em diálogo com o TEDH ─, uma vez que está em causa aplicação de direito da União, sendo imposta a observância do sentido e âmbito dos direitos fundamentais em causa garantidos pela CEDH. 22. Dos termos do que deveria ter sido a correcta condenação, consequentemente, decorreria ex lege a eliminação da ordem jurídica da decisão (que vinha igualmente impugnada) da Directora Nacional do SEF, de 13 de Agosto de 2019, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional apresentado pelo ora recorrente e, nessa medida, determinou a sua transferência para a Itália enquanto «Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (EU) 604/2013» ─ a qual incorria, pois, em défice instrutório [cfr. art.º 66.º/2 do CPTA]. 23. Portugal é Estado responsável pelo pedido de protecção internacional do ora recorrente, até estarem esgotadas todas as garantias de recurso, administrativo e jurisdicional, nos termos do Regulamento de Dublin. 24. Não pode deste modo, o ora recorrente, concordar com a douta sentença, por considerar que procedeu num incorrecto enquadramento e interpretação dos factos e do direito.” O recorrido não apresentou contra-alegações. A Exma. Sra. Procuradora-Geral-Adjunta em funções neste Tribunal pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por acompanhar o entendimento constante do acórdão deste TCAS proferido no proc. n.º 743/19.5BELSB, que será o mais consentâneo com uma adequada interpretação do direito nacional e comunitário aplicáveis e nomeadamente com a jurisprudência constante do Ac. TJUE proferido no caso A. Jawo c/ Alemanha, de 19 de Março de 2019, proc. C-163/17. * Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir se ocorreu défice de instrução quanto aos factos essenciais à decisão de transferência e de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional. Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância. * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, a questão a decidir cinge-se a saber se ocorreu défice de instrução quanto aos factos essenciais à decisão de transferência e de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional. Vejamos o direito aplicável e relevante para a solução do caso em apreciação. Nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “[é] garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.” Concretizando o direito de asilo aí consagrado, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio), veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. Consta do respetivo artigo 3.º o seguinte: “1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. 2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. 3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional. 4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.” Esta Lei do Asilo prevê um procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, no respetivo capítulo IV, que tem lugar “quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo” – artigo 37.º, n.º 1. E segundo o respetivo n.º 2, “[a]ceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.” O referido artigo 19.º-A, n.º 1, al. a), prevê que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, e o n.º 2 que se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. Segundo o artigo 20.º, n.º 1, cabe ao Diretor Nacional do SEF tomar tal decisão. Como se vê, a Lei do Asilo remete para o Regulamento (UE) n.º 604/2013, o apuramento da responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional, posto que são aí estabelecidos os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas. O artigo 3.º deste Regulamento, sob a epígrafe ‘acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional’, prevê o seguinte: “1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável. 2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável. 3. Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva 2013/32/UE.” Veja-se ainda que, de acordo com o artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento, “[e]m derrogação do artigo 3.º, n.º 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.” A fim de facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, exige o artigo 5.º do Regulamento que seja realizada uma entrevista pessoal com o requerente, antes de ser adotada qualquer decisão relativa à sua transferência para o Estado-Membro responsável. Mais aí se exige a elaboração de um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista, que pode ser feito sob a forma de relatório ou formulário-tipo, a que o requerente (ou um seu representante) tenha acesso em tempo útil. No caso vertente, resulta do probatório a seguinte factualidade: - o autor apresentou pedido de proteção internacional em 07/01/2019, data em que prestou declarações nos Serviços do SEF; - consultado o sistema EURODAC, o SEF detetou que o autor formulara pedido anterior em Itália, pelo que deu início ao procedimento especial de admissibilidade com vista a determinar o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional; - efetuado pedido de retoma a cargo do autor às autoridades de Itália, as mesmas não se pronunciaram; - no dia 15/02/2019, foi elaborada informação concluindo pela inadmissibilidade do pedido e transferência do cidadão para Itália, e proferida decisão pelo Diretor Nacional do SEF, com o seguinte teor: “[d]e acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 19º-A e no nº 2 do artigo 37º, ambos da Lei nº 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014, de 05 de maio, com base na Informação nº 17…/GAR/2018 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de proteção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como M………., nacional da Guiné, inadmissível. // Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º nº 3 da Lei nº 27/08, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014, de 05 de maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do Regulamento (EU) 604/2013 do Conselho, de 26 de Julho”. Como já assinalado, as conclusões das alegações do recorrente delimitam a apreciação do recurso, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso. Pelo que apenas cumpre apreciar o invocado défice instrutório. Veio o autor/recorrente invocar que: - devido à sobrelotação migratória de que foi alvo, Itália não tem capacidade para oferecer meios humanos e condições para o acolher e promover pela sua segurança; - ao ser deslocado para Itália, será colocado numa situação de tratamentos inumanos e degradantes, na medida em que este Estado não tem capacidade para continuar a acolher requerentes de proteção internacional. São estas as circunstâncias do caso concreto que, defende o autor/recorrente, impõem que o Estado português decida analisar o pedido de proteção internacional, nos termos do artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, que derroga o art. 3.º, n.º 1, do mesmo regulamento. A decisão recorrida acolheu na íntegra o decidido pela entidade demandada, entendendo que em face da aceitação de Itália da responsabilidade de analisar e decidir o pedido de asilo formulado pela A. não tem de apreciar os fundamentos aí invocados. Vejamos se assim é. Nos termos definidos no citado Regulamento n.º 604/2013, apenas um Estado-Membro é responsável pela análise de um pedido de asilo, que à partida será o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. Sabemos que o primeiro pedido de asilo foi apresentado em Itália, tendo as autoridades italianas aceite a retoma a cargo do autor/recorrente. Pelo que à sua transferência para esse país apenas pode obstar a existência de motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme o já citado artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013. Caso em que, de acordo com o respetivo artigo 17.º, n.º 1, seria de derrogar o artigo 3.º, n.º 1, podendo Portugal decidir analisar o pedido de proteção internacional, ainda que essa análise não seja da sua competência. Os elementos constantes dos autos não permitem sustentar que ocorram efetivamente aquelas falhas sistémicas. Contudo, decorre dos citados normativos que, previamente à transferência do requerente de asilo, se impõe a realização de uma avaliação, ainda que perfunctória, da realidade atualmente existente no país onde foi apresentado o primeiro pedido de proteção internacional. Tenha-se aqui em consideração que, no âmbito do direito de asilo, a jurisprudência do TEDH se tem orientado de forma consensual no sentido da proibição das decisões automáticas, não precedidas da ponderação dos eventuais fatores relevantes. Exige-se nesta sede ao Estado que aprecia o pedido de asilo uma cooperação ativa com o requerente, havendo que recolher junto de diversas fontes não estatais – como o ACNUR, a EASO ou outras organizações de defesa de direitos humanos - as informações mais atuais e necessárias para apreciar aquele pedido (cf. Ana Rita Gil, “A garantia de um procedimento justo no Direito Europeu de Asilo”, CEJ - O contencioso do direito de asilo e proteção subsidiária, 2016, págs. 242/243). E que o artigo 3.º do Regulamento n.º 604/2013 exige uma interpretação em conformidade com o princípio da solidariedade, assumido no artigo 80.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no âmbito das políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração, tal como se decidiu neste TCAS quanto a situação semelhante, em acórdão de 06/06/2019 (proc. 2240/18.7BELSB, disponível em http://www.dgsi.pt/). Como resulta da factualidade assente, a decisão da entidade demandada é omissa relativamente a qualquer informação sobre a situação atual de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália, ainda que sendo publicamente conhecidos alguns dos problemas enunciados pelo autor/recorrente, quanto ao Estado-Membro onde foi apresentado o primeiro pedido. Não se desconhece a jurisprudência que vem invocada pela Exma. Sra. Procuradora-Geral-Adjunta, em particular o recente acórdão do TJUE proferido no caso A. Jawo c/ Alemanha, de 19 de março de 2019, no proc. n.º C-163/17, no sentido da decisão de não transferência do requerente de proteção internacional exigir ao órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso da decisão de transferência que a assente em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, que o risco é real para o requerente, pelo facto de que, em caso de transferência, este se encontraria, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema. No caso vertente, estamos num momento anterior, em que se aprecia a produção pela entidade requerida de uma decisão automática, no sentido da inadmissibilidade do pedido do requerente de proteção internacional, sem a ponderação de qualquer fator relevante para tal efeito. Que como tal não se pode manter. Impondo-se à entidade recorrida retomar o procedimento e diligenciar pela recolha de informação relevante sobre a situação atual de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália, que permita aferir se o caso concreto do autor/recorrente se enquadra na previsão do artigo 3.º, n.º 2, 2.º parágrafo, do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, antes de ordenar a sua transferência para este país. Vejam-se, neste sentido, os recentes acórdãos deste TCAS de 06/06/2019, tirado no proc. n.º 2240/18.7BELSB, de 22/08/2019, tirado no proc. n.º 1982/18.1BELSB, e de 26/09/2019, tirado no proc. n.º 557/19.2BELSB (disponíveis em http://www.dgsi.pt) Termos em que se impõe concluir pela revogação da decisão recorrida e pela anulação da decisão do Diretor Nacional do SEF, datada de 15 de fevereiro de 2019. Mais cumprirá determinar à entidade recorrida que retome o indicado procedimento, instruindo-o com informação atualizada sobre as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e assim: - revogar a sentença recorrida; - anular a decisão do Diretor Nacional do SEF de 15/02/2019; - determinar ao SEF que retome o indicado procedimento, instruindo-o com informação atualizada sobre as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália. Sem custas, atento o disposto no artigo 84.º da Lei do Asilo. Lisboa, 21 de novembro de 2019 (Pedro Nuno Figueiredo) (Cristina dos Santos) (Sofia David) |