Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:65/18.9 BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/17/2022
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20.11 (LAS)
LEI N.º 98/2009, DE 04.09 (LAT)
AÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO
ART. 48.º DA LAS E ART. 18.º DA LAT
AGRAVAMENTO DA RESPONSABILIDADE POR ATUAÇÃO CULPOSA DO EMPREGADOR
Sumário:i) O pedido e causa de pedir formulados nos autos, não deixam de estar enquadrados, diga-se, reiteradamente enquadrados, pelo A., no âmbito da ação para reconhecimento de direitos, prevista no art. 48.º da LAS, que intentou.
ii) Ambos os regimes - LAS e LAT - provêm de um tronco comum, que decorre do direito fundamental reconhecido aos trabalhadores de reparação de danos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, têm por base os mesmos princípios, são garantidas as mesmas eventualidades e prestações;
iii) Neste contexto, resulta da jurisprudência dos tribunais superiores, que o n.º 1 do art. 18.º da LAT, consagra, desde logo, um agravamento da responsabilidade, ampliando o dano indemnizável e reparável, à totalidade dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador e pelos seus familiares;
iv) O ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora cabem a quem dela tirar proveito, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, incumbindo, no caso, alegar e provar não só a inobservância por parte da empregadora de regras sobre segurança e saúde no trabalho, mas também a existência de nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente;
v) Em face do que, imperioso se torna revogar a decisão recorrida, que convolou a ação urgente intentada pelo A. ao abrigo das disposições conjugadas dos art.s 48.º da LAS e art. 18.º da LAT, em ação para efetivação de responsabilidade extracontratual, com todas as demais consequências, designadamente, a impossibilidade de manutenção da decisão de incompetência territorial do tribunal a quo, proferida que foi nesse pressuposto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recursos jurisdicionais em ações administrativas

I. Relatório

O A., R..., instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, uma ação administrativa urgente, emergente de acidente em serviço, ao abrigo do disposto no art. 48.º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20.11, contra o Estado Português, contra o Ministério da Defesa Nacional- Marinha Portuguesa e contra a Caixa Geral de Aposentações, peticionando, a final, a título principal: i) integrar profissionalmente o A., nos termos do disposto no art.° 23°, n° 3, do DL 503/99, de 20.11; ii) pagar ao A. uma indemnização, por danos patrimoniais, no valor global de 1.089.418,20 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal; iii) pagar ao A. indemnização correspondente a ajudas de terceira de pessoa, no montante de 341.040,00 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal; iv) pagar ao A. indemnização a título de danos morais não inferior a 250.000,00 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal; v) suportar todas as despesas com medicamentos, tratamentos, internamentos, cirurgias, terapia, reabilitação, fisioterapia e deslocações relacionados com os danos descritos; e, a título subsidiário: i) pagar ao A.:As prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo fisioterapia, adequadas ao restabelecimento físico e mental do A., nos termos da al. a) do n° 3 do art.° 4° e 11° do DL 503/99, de 20.11; ii) Transporte e estada, nos termos da al. b) do n° 3 do art.° 4° e art.° 14° do DL 503/99, de 20.11; iii) Subsídio por assistência de terceira pessoa, nos termos dos arts. 16° e 17° do DL 503/99, de 20.11; iv) Pensão, por incapacidade permanente, prevista no regime geral, nos termos do disposto no art.° 34°, n° 1, do DL 503/99, de 20.11.

Por decisão de 21.04.2020, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa convolou a ação em ação administrativa para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, na sequência do que, se declarou territorialmente incompetente, atribuindo a referida competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, ao abrigo do n.º 1 do art. 18.º do CPTA, atento o local onde ocorreu o acidente - cfr. mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, 29.12, aduzindo, para o efeito, o seguinte: «(…) não obstante na p.i. se dizer que a presente ação vem proposta nos termos do disposto no art.° 48° do Decreto-Lei n° 503/99, de 20.11, tal afirmação não corresponde àquilo que é pedido a título principal, ou seja, a reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais com fundamento na falta de condições de segurança em que decorreu o treino com queda do A.. De resto, o valor da ação indicado na p.i., a quantia de €1.680.458,62 € (um milhão seiscentos e oitenta mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e sessenta e dois cêntimos) correspondente à soma dos pedidos: i) indemnizatório por danos patrimoniais (€1.089.418,20); ii) indemnizatório por necessidade de ajuda de terceira de pessoa (€341.040,00); e iii) indemnizatório por danos não patrimoniais (€250.000,00). De resto, o A. no requerimento apresentado em 13.9.2019, a fls 767 do processo virtual, afirma o seguinte: “ 1.Sem necessidade de se repetir os pedidos formulados na p.i., que os réus contestaram, mostrando bem ter compreendido as causas de pedir em que os mesmos assentam, dir-se- á, muito resumidamente, que o pedido indemnizatório principal (a título de danos patrimoniais e morais) assenta na responsabilidade civil do Estado por violação das regras de segurança de que resultou acidente em serviço. 2. Daí que, nos termos elencados na p.i., havendo culpa do empregador, o pedido não se subsume àqueles limites que estão previstos na legislação laboral, antes sendo enquadrado nos termos gerais, precisamente pelo facto de se entender existir uma violação das regras de segurança. (...)”. E, assim sendo, importa corrigir a espécie da presente ação, dando-se baixa na espécie em que foi distribuída, carregando-se na 1.a Espécie - Ação Administrativa.

E importa também, apreciar em primeiro lugar a exceção de incompetência territorial suscitada pelo 2.° R. na sua contestação, pois que sendo de ordem pública a matéria da competência do tribunal, cujo conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art.° 13.° do CPTA), importa aferir se a presente acção foi proposta no tribunal territorialmente competente, tendo em conta a residência do A., conforme resulta do disposto no n.° 1 do art.° 18.° do CPTA que se transcreve: “As pretensões em matéria de responsabilidade civil extracontratual, incluindo ações de regresso, são deduzidas no tribunal do lugar em que se deu o facto constitutivo da responsabilidade.” No caso em apreço, o facto gerador da responsabilidade ocorreu na Escola de Fuzileiros de Vale de Zebro, situada no Barreiro. De acordo com a regra prevista no no n.° 1 do art.° 18.° do CPTA, o tribunal administrativo competente para o julgamento da causa é o TAF de Almada, cfr. mapa anexo ao Dec.-Lei n.° 325/2003. Assim, nos termos previstos no n.° 1 do art.° 14.° do CPTA, deve o processo ser oficiosamente remetido ao TAF de Almada.

Em face do que antecede, declara-se: i) a incompetência deste tribunal, em razão do território para conhecer da causa; ii) ser territorialmente competente o TAF de Almada; ordena-se a remessa do processo ao TAF de Almada (art.° 577.°, al. a) e n.° 2 do art.° 576.°, ambos do CPC, além do referido n.° 1 do art.° 14 do CPTA). (…).»

O A. reclamou desta decisão para o Presidente deste TCA Sul, ao abrigo do n.º 4, do art. 105.º, do CPC, alegando, em suma, como se segue - cfr. fls. 847 e ss., do SITAF

«(…) Como se extrai da petição inicial, nos presentes autos é formulado um pedido de condenação dos 1º e 2º RR, no pagamento de uma indemnização ao A., calculada nos termos gerais, mas com fundamento em acidente em serviço decorrente de violação das regras de segurança pela entidade patronal.
O pedido principal é, pois, formulado ao abrigo do disposto no art.º 48º do DL nº 503/99, de 20.11 (Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço), mas seguindo o regime de responsabilidade agravada, previsto pelo art.º 18º, nº 4, da LAT, por força da remissão operada pelos arts. 7º e 34º, nº 1, do referido DL nº 503/99, de 20.11.
(…)
É inquestionável que tratando-se de um pedido assente nos danos resultantes de um acidente em serviço e na responsabilidade agravada por violação das regras de segurança pelo empregador, o meio próprio para a efetivação de tal direito é o da ação emergente de acidente em serviço e não, como se pretende na sentença de que se reclama, a ação com base na responsabilidade extra contratual do Estado.
(…)
De facto, do conjunto de normas citadas do RJAS o que se extrai é que (…) o meio idóneo para o lesado exercer o seu direito à indemnização com base na responsabilidade agravada do empregador é, precisamente, o da ação emergente de acidente de trabalho.
(…)
Motivo pelo qual a competência territorial se afere pela regra geral do domicílio do autor, estatuída pelo art.º 16º do CPTA.
(…)
Concluindo que, “Caso, por hipótese, se entenda que a ação emergente de acidente em serviço deve ser interposta no tribunal do local onde ocorreu o acidente, seguindo o regime do art.º 18º do CPTA, deverão os autos ser remetidos ao tribunal territorialmente competente, mas deverá em qualquer caso a sentença ser retificada no que à qualificação da espécie de ação diz respeito, no sentido de se manter a mesma como ação emergente de acidente em serviço, com natureza urgente, nos termos do disposto no art.º 48º, nº 1, do RJAS. (…)»

Por decisão sumária de 13.05.2020, o Presidente do TCA Sul decidiu não tomar conhecimento da reclamação, em virtude de, e em síntese - cfr. fls. 858 e ss., do SITAF:

«(…) a convolação” efectuada pela Senhora Juíza “a quo” – da forma processual utilizada pelo autor na forma de processo que considerou correcta –, teve como consequência a imediata alteração do factor decisivo de conexão, que deixou de ser o lugar do domicílio do autor, para passar a ser o do lugar onde se deu o facto gerador da responsabilidade e, necessariamente, o efeito do deslocamento geográfico do processo para outro tribunal situado em diferente circunscrição territorial. (…) da leitura atenta do articulado que nos vem dirigido, ressalta à evidência que aquilo com que o reclamante não se conforma é com o juízo efectuado pela Srª Juíza “a quo”, de transmutar a forma processual por si escolhida – acção de reconhecimento proposta ao abrigo do estatuído no nº 1 do artigo 48º do CPTA –, numa acção administrativa para efectivação de responsabilidade civil. (…) Porém a sindicância desse julgamento não está compreendida na previsão do artigo 105º, nº 4 do CPCivil, o qual apenas confere ao Juiz Presidente do Tribunal de 2ª instância o poder de emitir um juízo definitivo sobre a questão da competência do tribunal em razão do território, tendo presente a configuração da relação material controvertida tal como esta é apresentada em juízo pelo autor, resultante da conjugação de dois elementos: a circunscrição territorial correspondente ao Tribunal e o facto decisivo de conexão. Os elementos de conexão encontram-se fixados nos artigos 16º a 21º do CPTA, sendo que a regra geral em matéria de competência territorial se encontra prevista no nº 1 do artigo 16º do CPTA – o foro do domicílio ou da sede do autor –, regra esta que cede quando haja disposição especial em contrário, estabelecida nos artigos 17º a 21º do CPTA. E, quando não seja possível aplicar qualquer das regras dos artigos anteriores, intervém a regra da competência residual vertida no artigo 22º do mesmo diploma. (…)»
Concluindo que «(…) sem prejuízo de repetirmos o já afirmado, que a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 105º, nº 4 do CPCivil não é o meio idóneo de reagir contra a decisão entendeu que a forma processual dos presentes autos não é a adequada, não estando, no entanto, vedado ao reclamante, impugnar por meio do recurso, essa decisão judicial.»
Decidindo, «(…) não tomar conhecimento da presente reclamação, por não se verificarem os pressupostos da sua admissibilidade, devendo aos autos ser presentes à Senhora Juíza “a quo”, a fim de convidar o reclamante a aperfeiçoar o requerimento de reclamação ora analisado em requerimento de interposição de recurso da decisão de convolação da acção de reconhecimento de direito em acção para a efectivação de responsabilidade civil.»

E, em 08.06.2020, o Recorrente interpôs, efetivamente, o presente recurso jurisdicional da decisão do TAC de Lisboa de 21.04.2020, tendo concluído como se segue - cfr. fls. 873 e ss., do SITAF: «(…) apresentam-se desde já as alegações, sendo certo que se recorre da decisão de convolação da ação interposta pelo A. ao abrigo do disposto no art.º 48º do DL nº 503/99, de 20.11 (Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço), em ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado, cuja revogação importará, por seu lado, a revogação da decisão de incompetência territorial. (…)

1. A decisão de convolação da ação prejudica o A. a vários níveis.

2. Em primeiro lugar, coloca em causa a própria existência do direito pretendido exercer, ao submeter o respetivo exercício ao regime geral da prescrição (art.º 498º, nº 3, do CC), e já não ao prazo de caducidade de um ano a contar da qualificação do acidente como ocorrido em serviço, especialmente previsto no art.º 48º do DL 503/99, de 20.11.

3. Ora, o acidente ocorreu em 2011, foi qualificado como ocorrido em serviço em 14.2.2017 e a ação foi interposta em 12.1.2018.

4. Pelo que, não obstante se dar como reproduzida a argumentação expendida nas réplicas, no sentido de que o direito não prescreveu, a verdade é que a sentença recorrida atinge, potencialmente, o núcleo essencial do direito que se pretende exercer, sem previamente assegurar o contraditório ao A..

5. Mas não é apenas o direito essencial do A. que é atingido, pois as garantias e prerrogativas especificamente previstas para o seu exercício são significativamente coartadas com prejuízos imediatos: para além de o processo perder a sua natureza o urgente, o A. deixa de beneficiar da isenção de pagamento de taxa de justiça a que alude o art.º 48º, nº 2, do DL 503/99, de 20.11.

6. A questão de saber se a ação para reconhecimento de direito emergente de acidente em serviço corresponde ao meio próprio para efetivação do direito do A. não foi suscitada por qualquer das partes.

7. Retificada a irregularidade com a correta distribuição dos presentes autos como emergentes de acidente em serviço na 9ª Espécie – Outros Meios Urgentes, e citados os RR. em conformidade, nenhum deles, nas suas segundas (e terceiras) contestações, invocou tal exceção de incompetência territorial ou de falta de idoneidade do meio processual da ação emergente de acidente em serviço.

8. Aliás, foram por esse Tribunal proferidos vários despachos, próprios da tramitação da ação para reconhecimento de direito emergente de acidente em serviço, nomeadamente, referentes à realização da junta médica da CGA e à tomada de posição pelas partes relativamente ao seu resultado (cfr. Despachos de 8.3.2019, 25.3.2019, 20.5.2019, 15.7.2019).

9. Pelo que incumbia ao Tribunal recorrido convidar o A. a pronunciar-se sobre a projetada convolação da ação, previamente a proferir a decisão recorrida.

10. Com a omissão dessa formalidade, tal decisão de convolação configura uma decisão surpresa, sendo, pois, nula por flagrante violação do disposto no art.º 3º, nº 3, do CPC. - [nulidade esta que foi reconhecida e reparada por despacho de - cfr. fls. SITAF]

11. Por outro lado, “considerando o despacho de 9.1.2018 do Juiz Presidente deste Tribunal”, foi pela Unidade Orgânica 1 desse Tribunal ordenada a correta distribuição dos autos na 9ª espécie, como meio urgente, por despacho de 8.2.2018, com a consequente redistribuição, desta feita à Unidade Orgânica 1.

12. E, no despacho proferido em 2.5.2018, já pela Unidade Orgânica 1, foi declarada a nulidade da citação ao Estado Português porque este não fora notificado da redistribuição dos autos como meio urgente e da consequente “mudança da tramitação processual dos presentes autos, designadamente, o prazo legal atribuído para as entidades demandadas apresentarem contestação”.

13. A adequação do meio processual foi já objeto de 3 (!) decisões concordantes proferidas nos presentes autos, pelo Presidente do TAC, pela Unidade Orgânica 4, e pela própria Unidade Orgânica 1.

14. Pelo que tal constitui matéria abrangida pelo caso julgado, nos termos do art.º 620º do CPC, não sendo pois já lícito, por ofensa de tal norma, o recurso ao expediente previsto no art.º 193º do mesmo Código.

15. A sentença recorrida confunde o pedido formulado com base na responsabilidade agravada do empregador por violação das regras de segurança com um pedido tipicamente correspondente a uma ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, pelo facto, cremos, de tal pedido ser formulado à luz das regras gerais do Código Civil, e não balizado pelas prestações tipicamente previstas pelo DL 503/99, de 20.11.

16. Ora, se os critérios factuais para determinação do montante dos danos são os mesmos entre um pedido indemnizatório por responsabilidade agravada do empregador e um pedido por responsabilidade civil extracontratual do Estado, a verdade é que o meio próprio para exercício da tutela jurisdicional efetiva do pedido formulado pelo A. é a ação para reconhecimento de direito emergente de acidente em serviço, nos termos do art.º 48º do DL 503/99, de 20.11.

17. Isto mesmo foi sustentado pelo MP, em representação do Estado Português, nos arts. 33º e ss. da sua contestação, quando supunha estar a contestar a uma ação administrativa com vista à efetivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado (cfr. art.º 33º a 40º da contestação do Estado Português):

“O acidente sofrido pelo A. obedece ao enquadramento geral do regime jurídico dos acidentes de trabalho ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas, previsto no DL 503/99, de 20.11, com as alterações introduzidas pela Lei nº 59/2008, de 11.9, pela Lei nº 64-A/2008, de 31.12, pela Lei nº 11/2014, de 6.3, e finalmente, pela Lei nº 82-B/2014, de 31.12 (…)

Prevendo o art.º 48º do D.L. nº 503/99, de 20.11, ser a ação para reconhecimento de direito, o meio próprio para os interessados reagirem contra os atos ou omissões relativos à aplicação do diploma e que segue os termos previstos na lei de processo nos tribunais administrativos e tem caráter de urgência.”

18. E convém lembrar que a título principal foi formulado pedido de reintegração profissional e que se mantêm pedidos subsidiários, formulados nos termos do DL 503/99, de 20.11, para o caso de improcederem os pedidos indemnizatórios calculados nos termos gerais, com base na violação das regras de segurança pelo empregador.

19. Aquele pedido de reintegração profissional, formulado a título principal nos termos do art.º 23º do DL 503/99, de 20.11 e próprio da ação a que alude o art.º 48º do referido decreto lei, apenas caiu muito depois da instauração da ação e apenas porque a junta médica da CGA (a que alude o art.º 38º do referido diploma) inutilizou tal pedido ao pronunciar-se por um incapacidade permanente de 100%, incompatível com tal reintegração.

20. Ora, o tribunal do local do acidente, no âmbito de uma ação para efetivação da responsabilidade civil do Estado, não terá competência para apreciar os pedidos subsidiários, formulados contra a ré CGA, caso se venha a entender que não se verificam os pressupostos da responsabilidade agravada do empregador (nem a CGA, de resto, seria parte legítima numa ação exclusivamente alicerçada na responsabilidade do empregador).

21. Acresce que os pedidos especificamente previstos no RJAS são formulados subsidiariamente ao pedido de indemnização por responsabilidade agravada do empregador porque não podem ser cumulados com este, na medida em que se destinam a reparar OS MESMOS DANOS emergentes do MESMO ACIDENTE EM SERVIÇO.

22. Por outro lado, tais pedidos foram formulados muito antes de qualquer tomada de posição pela ré CGA,

23. E desconhece-se se o réu MDN apresentou perante aquela o requerimento de aposentação por incapacidade permanente do A. sendo certo que para tanto foi notificado em 26.10.2018 e até à data não foi pelo A. recebida qualquer quantia referente a pensão por incapacidade permanente, subsídio por elevada incapacidade ou por assistência a terceira pessoa.

24. Por outro lado, a causa de pedir em que se alicerça o pedido indemnizatório principal, à semelhança do que estipula o art.º 18º, nº 4, da LAT, integra, no seu cerne, como questão essencial, a de saber se a entidade empregadora, no âmbito da execução de um contrato de trabalho, violou regras de segurança, e, em segundo lugar, se tal violação foi causa adequada dos danos peticionados pelo A.

25. Por si só, tal circunstância, totalmente ignorada na sentença ora em crise, era suficiente para justificar o entendimento de que, perante a articulação de pedidos formulados pelo A., o meio processual adequado é o da ação para reconhecimento de direito prevista pelo art.º 48º do DL 503/99, de 20.11.

26. Mas o pedido de condenação dos 1º e 2º RR, no pagamento de uma indemnização ao A., calculada nos termos gerais, com fundamento em acidente em serviço resultante de violação das regras de segurança pela entidade empregadora, é formulado ao abrigo do disposto no art.º 48º do DL nº 503/99, de 20.11 (Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço), embora seguindo o regime de responsabilidade agravada, previsto pelo art.º 18º, nº 4, da LAT, por força da remissão operada pelos arts. 7º e 34º, nº 1, do referido DL nº 503/99, de 20.11.

27. Os arts. 44º a 52º da petição inicial são, de resto, taxativos no sentido de que foi esse o enquadramento feito pelo A.

28. “Do ponto quarto do preâmbulo do Regime dos Acidentes em Serviço (DL 503/99, de 20.11) consta o seguinte:

O presente diploma acolhe, na generalidade, os princípios consagrados na referida Lei n.º 100/97 (lei geral), adaptando-os às especificidades da Administração Pública, e assenta nos seguintes princípios: a) Adoção dos conceitos e regras da lei geral respeitantes à caracterização ou descaracterização do acidente e, bem assim, à qualificação da doença profissional, introduzindo-se dois conceitos novos – o de incidente e o de acontecimento perigoso; b) Garantia do direito às mesmas prestações, quer em espécie, quer de natureza pecuniária.

29. O artigo 7º do referido Diploma define como acidente em serviço todo aquele que se verifica nas circunstâncias em que ocorre o acidente de trabalho, nos termos do regime geral dos acidentes de trabalho (atualmente, Lei 98/2009, de 4.9),

30. E, quanto à incapacidade permanente, o DL 503/99 de 20.11 remete, como vimos, por força do art. 34º, para esse regime geral (a dita Lei 98/2009, de 4.9).

31. Existe, pois, uma remissão genérica para o regime geral dos acidentes de trabalho nas situações não concretamente previstas no regime específico dos acidentes em serviço.

32. No dito regime geral dos acidentes de trabalho, havendo culpa do empregador por violação das normas de segurança, dá-se o “agravamento de responsabilidade” (art.º 18º da lei 98/2009, de 4.9): os pressupostos para a indemnização são os gerais (não havendo fórmula previamente estabelecida ou limite para a perda de capacidade de ganho, sendo admissível a indemnização por lucros cessantes e por danos morais), agravando-se os limites previstos para o cálculo das pensões (por incapacidade) previstas na referida Lei.

33. O regime dos acidentes em serviço, porém, nada nos diz sobre acidentes ocorridos por culpa do empregador (mormente por violação das regras de segurança), não prevendo nenhum agravamento de responsabilidade em tais situações.

34. Nos termos do disposto no art.º 59º, nº 1, al. C), da Lei Fundamental, todo o empregador tem o dever de assegurar condições de segurança ao trabalhador no exercício da sua atividade.

35. Ora, por via das mencionadas remissões para o regime geral dos acidentes de trabalho (e porque não se pode admitir que o trabalhador do setor público fique desprotegido face à culpa do empregador na produção do acidente, e, por tal motivo, em situação de desigualdade em relação ao trabalhador do setor privado), deve poder lançar mão daquele “agravamento de responsabilidade”, em sede de ação prevista no art.º 48º do DL 503/99, de 20.11, o trabalhador vítima de acidente em serviço gerado por culpa do empregador, por violação das regras de segurança.

36. Entendimento diverso, consagrando regimes diferentes (entre setor público e privado) para situações idênticas, sem qualquer critério racional, ou justificação, acarretaria violação do princípio da igualdade (art.º 13º da CRP) e ofensa ao disposto no art.º 59º, nº 1, al. C), da Lei Fundamental.”

37. É inquestionável que tratando-se de um pedido assente nos danos resultantes de um acidente em serviço e na responsabilidade agravada por violação das regras de segurança pelo empregador, o meio próprio para a efetivação de tal direito é o da ação emergente de acidente em serviço e não, como se pretende na sentença de que se recorre, a ação com base na responsabilidade extra contratual do Estado.

38. De facto, do conjunto de normas citadas do RJAS o que se extrai é que a vontade do legislador foi a de transpor para tal regime as regras gerais do regime jurídico dos acidentes de trabalho.

39. Ora, este determina que o meio idóneo para o lesado exercer o seu direito à indemnização com base na responsabilidade agravada do empregador é, precisamente, o da ação emergente de acidente de trabalho. Pelo que, nada justifica que não se aplique a mesma regra nos acidentes em serviço, quando, aliás, o próprio RJAS determina que assim deve ser.

40. Ou seja, o RJAS opera uma remissão genérica para a LAT e dele não consta qualquer norma específica que excecione de tal remissão o regime da efetivação da responsabilidade agravada do empregador.

41. Pelo que a remissão genérica operada pelo Regime dos Acidentes em Serviço para o Regime Geral dos Acidentes em Trabalho terá de abranger o disposto no art.º 18º da Lei 98/2009, de 4.9, referente ao agravamento de responsabilidade decorrente de acidente provocado por culpa do empregador por violação de regras de segurança.

42. Interpretação diversa do arts. 7º e 34º do DL 503/99, de 20.11, acarretaria violação dos arts. 13º e 59º, nº 1, al. C), da CRP (conforme oportunamente alegado já no art.º 52º da p.i.).

43. Uma tal interpretação, manifestamente inconstitucional, levaria a que os acidentes em serviço provocados por violação das regras de segurança do empregador não gozassem do mesmo nível de tutela jurisdicional prevista para os acidentes de trabalho em tais condições.

44. Nomeadamente, deixariam os trabalhadores do setor público de dispor de um meio urgente para salvaguarda dos seus direitos emergentes de violação de regras de segurança.

45. Ora, esse meio urgente, previsto no art.º 26º, nº 1, al. e), do CPT, tem o seu equivalente no art.º 48º, nº 1, do Regime dos Acidentes em Serviço.

46. Aliás, nem faria sentido que o A. fosse obrigado a lançar mão da ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ocorrido no âmbito da execução de um contrato de trabalho antes de o acidente ser qualificado como acidente em serviço quando este, como se alega, ocorreu precisamente por facto ilícito imputável ao empregador (violação de regras de segurança ou violação da integridade física por negligência grosseira).

47. Pelo que, por via da mencionada remissão para o regime geral dos acidentes de trabalho, não pode deixar de se admitir a possibilidade de ser peticionada indemnização com base no agravamento de responsabilidade em sede de ação para reconhecimento de direito emergente de acidente em serviço.

48. Aliás, neste mesmo sentido, vejam-se os Acs. STA proferido no Proc. 0751/15.5BEVIS, de 21.11.2019 (Teresa de Sousa), do TCAN, nos mesmos autos, de 3.5.2019 (Frederico Macedo Branco), ambos em www.dgsi.pt.

49. Posto tudo o que antecede e feito o enquadramento jurídico que incontornavelmente, se terá de seguir, sob pena de erro grosseiro, ilícito e gerador de enormes prejuízos para o A., convém relembrar o seguinte que foram considerados como provados os seguintes factos: (…)

50. Ora, perante o enquadramento jurídico supra mencionado, e face a tal factualidade, da qual se extrai que os pedidos são formulados com base nos danos resultantes de um acidente em serviço, forçoso seria concluir que a ação de reconhecimento de direito de que o A. lançou mão, nos termos do art.º 48º do DL 503/99, de 20.11, era o meio processual adequado ao exercício de tal direito.

51. Estamos, manifestamente, perante uma situação de total oposição entre os fundamentos de facto e a decisão, geradora de nulidade da sentença, nos termos do art.º 615º, nº 1, al. c), do CPC. (…) - [nulidade esta que foi suprida por despacho de 16.09.2020]

Termos em deverá o presente recurso merecer o douto provimento com a consequente revogação da sentença recorrida no que tange à convolação da ação e à consequente declaração de incompetência territorial.»

O Recorrido MDN-Marinha Portuguesa, contra-alegou, concluindo nos seguintes termos - cfr. fls. 901 e ss., do SITAF:

«(…) 1. Da leitura do recurso em análise, conclui-se que não assiste qualquer razão ao Recorrente, devendo improceder todos os vícios imputados à sentença recorrida, porquanto;

2. Assume-se como incontornável, a decisão de convolação de ação de reconhecimento de direito nos termos do artigo 48.º do DL n.º 503/99, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, na medida em que o surgimento em juízo do Recorrente, tem um único propósito: obter uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais em sequência do acidente que sofreu na Escola de Fuzileiros, Vale do Zebro, sito no Barreiro.

3. Fruto da alteração da espécie de ação, bem decidida pela douta sentença recorrida, a ponderação sobre o eventual mérito do peticionado pelo Recorrente, deve efetivamente suceder no Tribunal do lugar em que se deu o facto constitutivo da responsabilidade, cfr. n.º 1 do artigo 18.º do CPTA, ou seja, no TAF Almada.

4. Por outro lado, a convolação da ação e consequente verificação da incompetência territorial do Tribunal a quo, não tinha de ser suscitada ou requerida por qualquer uma das partes em contenda, uma vez que era de conhecimento oficioso.

5. A opção do Recorrente em recorrer ao tipo de ação enunciado na sua P.I, deriva, exclusivamente, da necessidade de contornar o prazo de prescrição do direito à indemnização, fixado em 3 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, aplicável ex vi artigo 5° da Lei n.º 67/2007, de 31.12., e para obter a isenção de custas processuais, ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 48.º do DL n.º 503/99, de 20.11.

6. Não foi, contrariamente ao que nos induz, pela afinidade entre o pedido e a causa de pedir, porquanto, não só já se verificou o ressarcimento das despesas sofridas com o acidente, como operou a sua qualificação jurídica como tendo ocorrido em serviço, e bem assim, foi-lhe atribuído um grau de incapacidade de 100%, conjuntamente com o reconhecimento de subsídios por assistência de terceira pessoa e de elevada incapacidade permanente, nada mais havendo a apurar para efeitos do previsto no artigo 48.º do DL n.º 503/99, de 20.11.

7. E nem que se diga que o acidente é passível de ser enquadrado como decorrente de responsabilidade agravada, por hipotética violação de regras de segurança pelo empregador, dado que, atenta a matéria assente, e como se salientou na contestação apresentada, a prova de destreza realizada pelo Recorrente, no âmbito do curso de Formação de Sargentos Fuzileiros da Marinha, ocorreu com medidas de segurança, tendo sido utilizada a regra dos três apoios (movimento de dois membros, mantendo-se um fixo) bem como a colocação de uma rede de proteção junto ao solo, e não houve possibilidade objetiva do formador, ou de outro militar, evitar a ocorrência do sinistro.

8. Em todo o caso, impõe-se sublinhar que o Recorrente, na altura dos factos era militar na efetividade do serviço, e encontrava-se a frequentar um curso de ingresso numa categoria e especialidade militar de especial exigência, sendo intrínseca a existência de um certo risco, por imposição da legislação castrense – v.g. n.º 3 do artigo 78.º do EMFAR, aprovado pelo DL n.º 90/2015, de 29.05, e alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 11/89 de 01.06.

9. Por tudo o quanto aqui vem dito, não podia o Venerando Tribunal a quo decidir de modo diverso, que não o de coartar a tutela urgente intrínseca ao meio processual previsto no artigo 48.º do DL n.º 503/99, de 20.11., configurando a ação, ao invés, como de 1.ª espécie – ação administrativa comum, inexistindo qualquer causa de nulidade ou erro de julgamento, designadamente a prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

10. Portanto, facilmente se infere que a douta sentença proferida não é merecedora de quaisquer juízos de censura, devendo a mesma persistir ao alegado pelo Recorrente.(…)».

De igual modo, veio o Recorrido Estado Português, representado pelo Ministério Público, apresentar as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões - cfr. fls. 992 e ss., do SITAF:

«(…) 1 – Nos presentes autos, é colocada a convolação da acção e a consequente remessa para o TAF de Almada.

2 - Dúvidas inexistem que existiu acidente em serviço.

3 - Mas nos presentes autos não se averigua nem se discute o acidente em serviço, como pretende o A., mas sim de responsabilidade civil decorrente de acidente em serviço.

4 - Foi o A. notificado pela CGA, por ofício de 07.09.2018 que:

- Resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções, para todo e qualquer trabalho;

- Resultou uma incapacidade permanente parcial de 100%;

- Há lugar a atribuição do subsídio de elevada incapacidade; e

- Há lugar a atribuição de subsídio de assistência a terceira pessoa.

5 - É o próprio A. que vem referir que a junta médica a que alude o art.º 38º do DL 503/99, de 20.11, se realizou em 6.9.2018, conforme resulta do auto de junta médica junto pela CGA no seu requerimento de 15.10.2018, dando-se por reproduzido o respectivo teor (incapacidade permanente absoluta de 100% com necessidade de assistência de terceira pessoa)

6 - Acrescentando ainda que, por requerimento junto pelo A. em 08.03.2019, e tendo tomado conhecimento do teor do despacho de 8.3.2019, informou que não requereu a realização de junta de recurso da decisão da junta médica da CGA realizada em 29.8.2018.

7 - O mesmo é dizer que, em sede de acção para reconhecimento de direito emergente de acidente em serviço, o seu fim último se mostra esgotado.

8 - Informou a CGA, por requerimento apresentado em 14.10.2019 que os danos resultantes do acidente em serviço sofrido pelo Autor foram já avaliados pela Junta Médica da Caixa no âmbito do regime legal de reparação de acidentes de trabalho no domínio da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, encontrando-se fixado pela CGA o valor da indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente (alínea b) nos termos do n.º 4 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 503/99, nada mais havendo a indemnizar pela CGA.

9 - Mostra-se irrelevante e inócuo o saber se a acção para reconhecimento de direito emergente de acidente em serviço corresponde ao meio próprio para efectivação do direito do A. foi ou não suscitado por qualquer das partes.

10 – Igualmente se mostra irrelevante e inócuo o facto de não se ter invocado, por parte dos RR., a excepção da incompetência territorial ou da inidoneidade do meio processual.

11 - A incompetência territorial, é uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso (artºs. 576º, 577º e 578º do CPC), por parte do Tribunal.

12 – A inidoneidade do meio processual, constitui excepção dilatória inominada cuja consequência é a absolvição da instância (artºs. 576°, n.ºs 1 e 2 do CPC ex vi do art.1° da LPTA), relativamente à qual deve igualmente o Tribunal conhecer oficiosamente.

13 - Estando esgotado o objecto de uma acção para reconhecimento de direito emergente de acidente em serviço, até pelo reconhecimento do direito e o cumprimento da obrigação, o pedido do A. terá que ser sempre em sede de responsabilidade civil.

14 - Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, e inexistindo regime especial, forçoso será concluir que as pretensões em matéria de responsabilidade civil extracontratual, incluindo acções de regresso, são deduzidas no tribunal do lugar em que se deu o facto constitutivo da responsabilidade, nos termos do nº 1 do artº 18º do CPTA.

15 - E assim, sempre se dirá que o recurso interposto não merece provimento, uma vez que a douta decisão recorrida e em apreciação faz uma correcta aplicação do direito e não merece qualquer censura.

16 - Pelo que bem decidiu a Mª Juiz, ao decidir pela incompetência em razão do território, e remeter os presentes autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada. (…)».

A Recorrida Caixa Geral de Aposentações não contra-alegou.

A 16.09.2020 – fls 917 e ss do SITAF -, o tribunal a quo, proferiu despacho de sustentação das nulidades imputadas à sentença recorrida, em sede de recurso, nos seguintes termos:

«(…) veio interpor recurso da sentença de 21.4.2020 que declarou a incompetência territorial deste tribunal, por ter considerado que atento o pedido deduzido a título principal, deveria ser corrigida a distribuição, dando-se baixa na espécie em que foi distribuída –a 9.ª Espécie- Outros processos urgentes, carregando-se na 1.ª Espécie – Ação Administrativa.

Imputa o A. à sentença nulidade por violação do contraditório, uma vez que não foi ouvido quanto ao mencionado erro de distribuição, face ao pedido formulado na p.i., tendo esta constituído uma decisão surpresa, com efeitos desfavoráveis, desde logo, por implicar o pagamento de taxa de justiça, caso não possa beneficiar de apoio judiciário. (sublinhado nosso)

E também imputa vício de nulidade à decisão recorrida, por contradição entre os factos provados e a conclusão de que existia o mencionado erro na distribuição.

Importa, assim, emitir pronúncia quanto às referidas nulidades, cf. dispõe o n.º 1 do art.º 641.º do CPC.

Em primeiro lugar, quanto à primeira, admite-se que existiu violação do princípio do contraditório, pois atenta a tramitação já existente e a mencionada consequência de a distribuição na nova espécie já não gozar de isenção de custas, razão porque se repara a nulidade ora em apreço, mandando ouvir o A. (sublinhado nosso)

Quanto à segunda nulidade invocada, admite-se que deveria ter sido levada à factualidade provada as seguintes ocorrências processuais que constam da decisão recorrida, logo a seguir à fundamentação de facto e que se aditam à mesma, nos seguintes termos: [cfr. aditamento à matéria de facto já incluso supra].

Assim como, no despacho de admissão de recurso, proferido a 13.11.2020, o tribunal a quo voltou a pronunciar-se sobre demais nulidade suscitadas, nos seguintes termos - cfr. fls. 940 e ss., do SITAF:

«1 - O A. veio interpor recurso jurisdicional da sentença de 21.4.2020, dizendo que:

“Da decisão ora recorrida foi interposta reclamação, ao abrigo do disposto no art.º 105º, n.º 4, do CPC, tendo sido proferida decisão sumária, pelo Presidente do TCA Sul, em 13.5.2020, no sentido de que deveriam os autos “ser presentes à Senhora Juíza “a quo”, a fim de convidar o reclamante a aperfeiçoar o requerimento de reclamação ora analisado em requerimento de interposição de recurso da decisão de convolação da ação de reconhecimento de direito em ação para a efetivação de responsabilidade civil.”

Antecipando, pois, tal convite, apresentam-se desde já as alegações, sendo certo que se recorre da decisão de convolação da ação interposta pelo A. ao abrigo do disposto no art.º 48º do DL nº 503/99, de 20.11 (Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço), em ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado, cuja revogação importará, por seu lado, a revogação da decisão de incompetência territorial.”

2 - O R. apresentou as suas contra-alegações em 28.8.2020, cf. fls 901 do processo virtual.

3 - No despacho de 16.9.2020, notificado ao A. na mesma data, cf. 921 do processo virtual, foi emitida pronúncia quanto às nulidades imputadas à decisão recorrida identificada supra em 1., nos seguintes termos: [cfr. transcrição supra]

4 - O A., por requerimento de 24.9.2020, dirigido ao tribunal a quo, vem, no exercício do contraditório, dizer que:

“(…) notificado do despacho de 16.9.2020 para se pronunciar sobre um eventual erro de distribuição e convolação da ação de reconhecimento de direito emergente de acidente em serviço (processo urgente) em ação administrativa para a efetivação de responsabilidade civil do Estado (…) convém salientar que uma eventual decisão de redistribuição e convolação contraria três decisões judiciais anteriores, transitadas em julgado, sobre a mesma matéria e nos mesmos autos.

2. De facto, “considerando o despacho de 9.1.2018 do Juiz Presidente deste Tribunal”, foi pela Unidade Orgânica 1 desse Tribunal ordenada a correta distribuição dos autos na 9ª espécie, como meio urgente, por despacho de 8.2.2018, com a consequente redistribuição, desta feita à Unidade Orgânica 1.

3. E, no despacho proferido em 2.5.2018, já pela Unidade Orgânica 1, foi declarada a nulidade da citação ao Estado Português porque este não fora notificado da redistribuição dos autos como meio urgente e da consequente “mudança da tramitação processual dos presentes autos, designadamente, o prazo legal atribuído para as entidades demandadas apresentarem contestação”.

4. Significa o que antecede que a adequação da ação de reconhecimento de direito como meio processual foi já objeto de 3 (!) decisões concordantes proferidas nos presentes autos, pelo Presidente do TAC, pela Unidade Orgânica 4, e pela Unidade Orgânica 1.

5. Pelo que tal constitui matéria abrangida pelo caso julgado, nos termos do art.º 620º do CPC, não sendo pois lícito, por ofensa de tal norma, o recurso ao expediente previsto no art.º 193º do mesmo Código.”, cf. fls 928 do processo virtual.”

5 – Importa, assim, emitir pronúncia quanto à alegada violação do caso julgado formado relativamente aos despachos de 9.1.2018, 8.2.2018 e 2.5.2018, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 617.º do CPC.

Começa-se por dizer que o despacho do Senhor Juiz Desembargador Presidente deste tribunal de 9.1.2018, invocado no despacho de 8.2.2018 tem data anterior à da apresentação da p.i., atento que a mesma foi apresentada em juízo no dia 12.1.2018, por site. Ou seja, não se trata de despacho proferido nos presentes autos.

Vejamos, agora, o despacho de 9.2.2018, cujo teor se transcreve:

“Verifica-se um lapso na distribuição, uma vez que se trata de um processo urgente, que deve ser distribuído na 9.ª espécie (outros processos urgentes) - cf. DL 503/99, de 2011 (artigo 48.º, n.º 1).

Considerando o despacho de 09/01/2018 do Juiz Presidente deste tribunal devem os autos ser sujeitos a nova distribuição.”

Ou seja, trata-se de despacho que manda corrigir a distribuição apenas com base na indicação constante da parte final da p.i. “Isento de custas, nos termos do disposto no art.º 48º, n.º 2, do DL n.º 503/99, de 20.11.”, sem qualquer invocação de erro na forma de processo, pois que estávamos ainda em fase de distribuição da p.i. de acordo com os termos formais em que a mesma se mostrava apresentada. (sublinhados nossos)

Por fim, o despacho de 2.5.2018, a fls 408 do processo virtual, foi considerado irrecorrível por despacho de 28.5.2018, a fls 495 do processo virtual, com os seguintes fundamentos:

“Considerando que o despacho de 02.05.2018 e objecto de recurso por parte do Autor consubstancia uma decisão proferida sobre uma nulidade prevista no nº1 do art.195º do CPC conforme ali expressamente mencionado;

Considerando que, ao contrário do alegado pelo Autor, o referido despacho não contende com o princípio de igualdade de armas entre as partes, pois que, pese embora, por via da nulidade ali detectada, haja que repetir a citação dos demandados (como já efectuado) o Autor sempre poderá, caso estejam reunidos os necessários pressupostos, pronunciar-se sobre as novas contestações;

Em tais termos, não se considera admissível o recurso do despacho em crise nos termos do art.630º, nº2 do CPC aplicável ex vi do art.140º, nº3 do CPTA.”

Este despacho não foi notificado às partes. Porém, estas intervieram nos autos em momentos posteriores, não tendo reclamado do mesmo. Ou seja, o caso julgado formado, respeita à irrecorribilidade do despacho de 2.5.2018.

Inexiste, assim, anteriormente à decisão de 21.4.2020, qualquer despacho que tenha ordenado a alteração da espécie processual, por se considerar que a p.i., atentos os pedidos e causas de pedir, não poderia ser tramitada na forma de processo em que se encontrava distribuída. (…)».

I. 1. Questões a apreciar e decidir

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a decisão recorrida, de 21.04.2020:

i) é nula – cfr. conclusões de recurso n.º 11 a 14 – por violação de caso julgado formal – cfr. art. 620.º do CPC;

ii) incorreu em erro de julgamento de direito ao ter convolado a ação de reconhecimento de direito emergente de acidente em serviço, processo urgente, intentada que foi ao abrigo do art. 48.º do DL nº 503/99, de 20.11, em ação administrativa para efetivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado e, consequentemente, ter considerado verificada a exceção dilatória da incompetência territorial do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, declarando ser o Tribunal Administrativo de Círculo de Almada, o tribunal competente para conhecer da causa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 18.º do CPTA.

Sendo que, no caso proceder a suscitada nulidade ou os erros de julgamento imputados à decisão recorrida, impor-se-á que este tribunal conheça ainda iii) do recurso interposto do despacho de 19.09.2022 que indeferiu a alteração do pedido, ao abrigo do disposto no art. 265.º, n.º 2, do CPC, por erro de julgamento, conforme melhor se explicitará infra.

II. Fundamentação

II.1. De facto

A matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada e com interesse para as decisões proferidas, é aqui transcrita ipsis verbis - cfr. fls.833 e ss., do SITAF:
«(…)
1 – Em 11.4.2011, durante o curso de formação de sargentos fuzileiros, na Escola de Fuzileiros de Vale do Zebro, Barreiro, o A. participou numa aula de educação física, na pista de destreza, sob a orientação do monitor Primeiro Sargento fuzileiro A... (acordo);

2 - Após a palestra inicial do monitor, durante a qual este alertou os participantes para o facto de que não iriam ser registados tempos para efeitos de classificação, o A. iniciou a pista, realizando os obstáculos com calma e concentração (acordo);

3 - Sob a vigilância do referido monitor, o A. iniciou a subida do tronco do pinheiro do “slide grande”, o 14º obstáculo da pista, transportando a sua arma “G-3”, de cerca de 4,5 quilos, sem usar arnês, corda, ou qualquer outro mecanismo de segurança para escalada vertical (acordo);

4 - Quando já estava a uma altura de cerca de 10 metros, e junto à plataforma do slide, colocada no dito pinheiro, o A. perdeu os apoios e caiu para trás (acordo);

5 – Tal factualidade foi qualificada como acidente em serviço por decisão de 9.2.2017 Comandante Diretor de Pessoal, por subdelegação do Vice-Almirante Superintendente do Pessoal, cf. ordem da Direção de Pessoal da Marinha, publicada em 14.2.2017 (cf. art.º 38 da p.i.).»

Tendo sido aditados, em despacho de sustentação de nulidades de 16.09.2020, o seguinte - cfr. fls.917 e ss., do SITAF:
«(…) Quanto à segunda nulidade invocada, admite-se que deveria ter sido levada à factualidade provada as seguintes ocorrências processuais que constam da decisão recorrida, logo a seguir à fundamentação de facto e que se aditam à mesma, nos seguintes termos:
6 – O A. pede a título principal, ou seja, a reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais com fundamento na falta de condições de segurança em que decorreu o treino com queda do A.;

7 - O valor da ação indicado na p.i., a quantia de €1.680.458,62 € (um milhão seiscentos e oitenta mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e sessenta e dois cêntimos) correspondente à soma dos pedidos: i) indemnizatório por danos patrimoniais (€1.089.418,20); ii) indemnizatório por necessidade de ajuda de terceira de pessoa (€341.040,00); e iii) indemnizatório por danos não patrimoniais (€250.000,00);

8 - O A. no requerimento apresentado em 13.9.2019, a fls 767 do processo virtual, afirma o seguinte:

“1.Sem necessidade de se repetir os pedidos formulados na p.i., que os réus contestaram, mostrando bem ter compreendido as causas de pedir em que os mesmos assentam, dir-se-á, muito resumidamente, que o pedido indemnizatório principal (a título de danos patrimoniais e morais) assenta na responsabilidade civil do Estado por violação das regras de segurança de que resultou acidente em serviço.

2. Daí que, nos termos elencados na p.i., havendo culpa do empregador, o pedido não se subsume àqueles limites que estão previstos na legislação laboral, antes sendo enquadrado nos termos gerais, precisamente pelo facto de se entender existir uma violação das regras de segurança. (…).» (sublinhados nossos).


Adita-se ainda, nesta sede, o seguinte facto – cfr. art. 662.º, do CPC, ex vi art. 140.º do CPTA:

9. Por junta médica da CGA, prevista no art. 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11., que se realizou-se no dia 29.08.2018, foi atribuído ao A. um grau de incapacidade de 100% bem como subsídio de elevada incapacidade e de assistência a terceira pessoas. – cfr. requerimento e documentos de fls. 676 e ss., ref. SITAF.

II.2. De direito

i) Da nulidade da decisão recorrida de 21.04.2020 – decisão de convolação do processo em ação de responsabilidade, por violação de caso julgado formal, por referência aos despachos anteriores, datados de 09.01.2018, 08.02.2018 e 02.05.2018 – por se tratar de um ato que a lei não admite e que influiu na decisão da causa, porquanto, tal como dispõe a alínea d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, também aplicável aos despachos, a sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento - cfr. art.s 620.º, 625.º e 630.º do CPC.

Vejamos.

O primeiro despacho invocado de 09.01.2018, é um despacho do Presidente do TAC de Lisboa, tem data anterior à data de apresentação da petição inicial, pois que esta terá sido apresentada em juízo no dia 12.01.2018 – cfr. fls. 1 e ss., ref. SITAF.

Ou seja, em causa está, por certo, um despacho que não foi proferido nestes autos, mas sim um provimento do presidente do tribunal a determinar qual o procedimento a seguir no caso de erro de distribuição.

Isto decorre, aliás, do segundo despacho invocado, de 09.02.2018, proferido que foi nos seguintes termos: «Verifica-se um lapso na distribuição, uma vez que se trata de um processo urgente, que deve ser distribuído na 9.ª espécie (outros processos urgentes) - cf. DL 503/99, de 2011 (artigo 48.º, n.º 1). Considerando o despacho de 09.01.2018 do Juiz Presidente deste tribunal devem os autos ser sujeitos a nova distribuição.»

Sendo que, este despacho, de mero expediente, ao ordenar a correção da distribuição, não conheceu dessa questão. Trata-se, pois, de um despacho sem conteúdo decisório quanto à questão que foi conhecida na decisão recorrida de 21.04.2021, baseando-se, nesta fase preliminar, apenas em aspetos formais da petição inicial, pelo que não tem a virtualidade que o Recorrente lhe quer imputar.

O terceiro despacho invocado, de 02.05.2018, proferido na sequência de requerimento apresentado nos autos, na mesma data, pelo Ministério Público, em representação do R. Estado Português, determinou «em virtude da ausência da notificação do despacho de 08.02.2018 às partes, declara-se, nos termos do art.195º, nº1 do CPC, a nulidade de todo o processado, desde então, devendo todos os intervenientes processuais ser notificados daquele despacho e realizar-se, em consonância, a citação dos demandados, ficando, deste modo, prejudicadas as demais questões suscitadas no requerimento supra identificado.».

O A. interpôs recurso deste despacho – cfr. fls. 417 e ss., ref. SITAF – não tendo sido este admitido por despacho de 28.05.2018, ao abrigo do art.630.º, n.º 2, do CPC, ex vi art. 140.º, n.º 3, do CPTA, pois que, nos seus próprios termos, em causa estava, apenas, um despacho que se pronunciou sobre uma nulidade processual.

Em face do que, nenhum dos despachos invocados pelo A., ora Recorrente, comportam em si uma decisão sobre o erro na forma do processo, questão essa que apenas foi conhecida na decisão recorrida, razão pela qual imperioso se torna indeferir a invocada nulidade.

ii) Do erro de julgamento em que incorreu a decisão recorrida de 21.04.2020, ao ter convolado a ação de reconhecimento de direito emergente de acidente em serviço, processo urgente, intentada que foi ao abrigo do art. 48.º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20.11, em ação administrativa para efetivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado e, consequentemente, ter considerado verificada a exceção dilatória da incompetência territorial do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, declarando ser o Tribunal Administrativo de Círculo de Almada, o tribunal competente para conhecer da causa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 18.º do CPTA.

Atentemos, antes de mais, no disposto no art. 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, que rege, sob a epígrafe «Acção para reconhecimento de direito» e que o A., ora Recorrente invoca como Deus ex machina para ter intentado a ação em apreço, como sendo emergente de acidente em serviço, com todas as consequências que daí decorrem e pelas quais se bate em sede do presente recurso jurisdicional, o seguinte:

«1 - O interessado pode intentar, no prazo de um ano, nos tribunais administrativos, acção para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os actos ou omissões relativos à aplicação do presente diploma, que segue os termos previstos na lei de processo nos tribunais administrativos e tem carácter de urgência.

2 - Nas acções referidas no número anterior, o interessado está isento de custas, sendo representado por defensor oficioso a nomear pelo tribunal, nos termos da lei, salvo quando tiver advogado constituído.

3 - O prazo referido no n.º 1 conta-se:

a) Da data da notificação, em caso de acto expresso;

b) Da data da formação de acto tácito de indeferimento da pretensão formulada.»

Para enquadrar a ação que intentou ao abrigo do citado e supra transcrito art. 48.º, o A. segue o seguinte raciocínio – cfr. petição inicial:

« 44. Do ponto quarto do preâmbulo do Regime dos Acidentes em Serviço (DL 503/99, de 20.11) consta o seguinte: O presente diploma acolhe, na generalidade, os princípios consagrados na referida Lei n.º 100/97 (lei geral), adaptando-os às especificidades da Administração Pública, e assenta nos seguintes

princípios:

a) Adoção dos conceitos e regras da lei geral respeitantes à caracterização ou descaracterização do acidente e, bem assim, à qualificação da doença profissional, introduzindo-se dois conceitos novos - o de incidente e o de acontecimento perigoso;

b) Garantia do direito às mesmas prestações, quer em espécie, quer de natureza pecuniária.

45. O artigo 7º do referido Diploma define como acidente em serviço todo aquele que se verifica nas circunstâncias em que ocorre o acidente de trabalho, nos termos do regime geral dos acidentes de trabalho (atualmente, Lei 98/2009, de 4.9),

46. E, quanto à incapacidade permanente, o DL 503/99 de 20.11 remete, como vimos, por força do art. 34º, para esse regime geral (a dita Lei 98/2009, de 4.9).

47. Existe, pois, uma remissão genérica para o regime geral dos acidentes de trabalho nas situações não concretamente previstas no regime específico dos acidentes em serviço.

48. No dito regime geral dos acidentes de trabalho, havendo culpa do empregador por violação das normas de segurança, dá-se o “agravamento de responsabilidade” (art.º 18º da lei 98/2009, de 4.9): os pressupostos para a indemnização são os gerais (não havendo fórmula previamente estabelecida ou limite para a perda de capacidade de ganho, sendo admissível a indemnização por lucros cessantes e por danos morais) e agravando-se os limites previstos para o cálculo das pensões (por incapacidade) previstas na referida Lei.

49. O regime dos acidentes em serviço, porém, nada nos diz sobre acidentes ocorridos por culpa do empregador (mormente por violação das regras de segurança), não prevendo nenhum agravamento de responsabilidade em tais situações.

50. Nos termos do disposto no art.º 59º, nº 1, al. c), da Lei Fundamental, todo o empregador tem o dever de assegurar condições de segurança ao trabalhador no exercício da sua atividade.

51. Ora, por via das mencionadas remissões para o regime geral dos acidentes de trabalho (e porque não se pode admitir que o trabalhador do setor público fique desprotegido face à culpa do empregador na produção do acidente, e, por tal motivo, em situação de desigualdade em relação ao trabalhador do setor privado), deve poder lançar mão daquele “agravamento de responsabilidade”, em sede de ação prevista no art.º 48º do DL 503/99, de 20.11, o trabalhador vítima de acidente em serviço gerado por culpa do empregador, por violação das regras de segurança.

52. Entendimento diverso, consagrando regimes diferentes (entre setor público e privado) para situações idênticas, sem qualquer critério racional, ou justificação, acarretaria violação do princípio da igualdade (art.º 13º da CRP) e ofensa ao disposto no art.º 59º, nº 1, al. c), da Lei Fundamental.

53. Existe, em qualquer caso, jurisprudência do STA (Ac. de 5.4.2017, Proc. 0291/17, Relator: São Pedro, em www.dgi.pt) no sentido da admissibilidade da responsabilidade civil do Estado, calculada nos referidos termos gerais de responsabilidade civil do Estado por facto ilícito (lei 67/2007, de 31.12, referente à responsabilidade civil do Estado), por violação das regras de segurança de que resultou acidente em serviço.»

Vejamos.

Da leitura integral da petição inicial, e dos demais requerimentos juntos aos autos pelo A., resulta que os pedidos e a causa de pedir da ação que intentou se reconduzem na condenação dos RR. no pagamento de quantias que reputa como devidas e emergentes do acidente de serviço que sofreu, por falta de condições de segurança por parte da entidade empregadora, o que se reconduz, a final, no reconhecimento do seu direito a ser ressarcido dos invocados danos, a título de agravamento de responsabilidade, à luz do disposto no art. 18.º da LAT, cuja aplicação pretende seja feita ao seu caso.

Neste pressuposto, a questão sub judice além de ter sido expressamente enquadrada pelo A. no âmbito da aplicação do Decreto Lei n.º 503/99, de 20.11 (Lei dos Acidentes em Serviço _ LAS), enquadra-se neste, efetivamente.

A invocada LAS estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas.

Aplicando-se este regime a todos os trabalhadores que exerçam funções públicas, por nomeação ou contrato, como sucede com o A. que, além de à data do acidente, estava ao serviço do R. MDN-MARINHA – cfr. factos n.º 1 e 5 da matéria de facto supra - é igualmente beneficiário da R. CGA.

Dispõe o art. 5.° da LAS que a entidade empregadora é responsável pela aplicação do regime dos acidentes de serviço bem como pela reparação dos danos deles emergentes.

Consagra ainda este diploma que, nos casos em que se verifica incapacidade permanente ou morte, compete à CGA a respetiva avaliação e reparação.

Se do acidente resultar incapacidade permanente, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral, nos termos do n.º 1, do art. 34° da LAS.

Complementando, o n° 4 do mesmo art. 34.º estatui que as pensões e outras prestações previstas no n° 1 são atribuídas e pagas pela CGA regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e sua fruição.

De acordo com o art. 3°, n.° 1, alínea a), da LAS, considera-se regime geral, o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais constante da Lei n.º 100/97, de 13.09., atual Lei n.º 98/2009, de 04.09 (Lei dos acidentes de trabalho_LAT), e demais legislação complementar.

Ou seja, a LAS remete para a LAT, designadamente, para o regime do pagamento das prestações em dinheiro, nomeadamente, pensões provisórias, subsídio por morte, subsídio por despesas de funeral e pensão por morte – cfr. art. 47° do LAT.

Bem como, para o regime do agravamento de responsabilidade, previsto no art. 18° da LAT.

Atentando no que este art. 18.º, sob a epígrafe «Actuação culposa do empregador», dispõe, resulta que: « 1- Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que os responsáveis aí previstos tenham incorrido.

3 - Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante do empregador, este terá direito de regresso contra aquele.

4 - No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por actuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes:

a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição;

b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70 % e 100 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;

c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente.

5 - No caso de morte, a pensão prevista no número anterior é repartida pelos beneficiários do sinistrado, de acordo com as proporções previstas nos artigos 59.º a 61.º

6 - No caso de se verificar uma alteração na situação dos beneficiários, a pensão é modificada, de acordo com as regras previstas no número anterior.».

Deste resulta que se o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante, ou resultar de falta de observação das regras de segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares nos termos gerais.

Nestes casos, de responsabilidade agravada, sem prejuízo do ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais, caso ocorra uma situação de incapacidade permanente absoluta, será ainda devida uma pensão anual igual à sua retribuição, destinada à sua reparação – cfr. n° 4, alínea a) do supra citado e transcrito art. 18°da LAT.

Sendo que a retribuição a considerar no cálculo das pensões e subsídios será a retribuição anual ilíquida devida ao sinistrado à data do acidente, acrescida dos subsídios de Natal e férias e outras prestações com caracter de regularidade, não podendo ser inferior ao que resulta da lei ou RCT – cfr. art. 71°da LAT, ex vi art. 34.º da LAS.

Ora, de todo o exposto decorre que o tribunal a quo, ao deduzir que os pedidos formulados pelo A., ora Recorrente, assentavam no regime da responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas, disse menos do que aquilo que devia dizer, pois que, é o próprio art. 18.º da LAT ex vi LAS, invocados que foram pelo A. como pressuposto dos pedidos formulados, que remete para a ressarcibilidade dos danos nos termos gerais, desde logo porque, nestes casos de agravamento da responsabilidade por culpa da entidade empregadora, se está perante uma situação de responsabilidade subjetiva.

Outra coisa não seria de concluir do aduzido pelo A. na parte citada no texto da decisão recorrida, de que «na responsabilidade civil do Estado por violação das regras de segurança de que resultou acidente em serviço. (…) que, nos termos elencados na p.i., havendo culpa do empregador, o pedido não se subsume àqueles limites que estão previstos na legislação laboral, antes sendo enquadrado nos termos gerais, precisamente pelo facto de se entender existir uma violação das regras de segurança. (…)», pois que, nestes precisos termos, o pedido e causa de pedir formulados nos autos, não deixam de estar enquadrados, diga-se, reiteradamente enquadrados, pelo A., no âmbito da ação para reconhecimento de direitos, prevista no art. 48.º da LAS, que intentou.

E é que basta para que não se possa manter a decisão que convolação em espécie diversa, aqui recorrida.

Claro está que o assim pressuposto nada determina quanto à decisão de mérito, na qual terá de se apreciar e decidir, desde logo, os seus limites e a procedência ou a improcedência de cada um dos pedidos formulados.

Porém, a questão que cumpre decidir, neste momento, não é a decisão sobre o mérito da ação.

A questão que cumpre decidir é o acerto da decisão recorrida, ao ter convolado a ação urgente emergente de acidente de serviço intentada pelo A. ao abrigo do art. 48.º da LAS, em ação, não urgente, de espécie diferente, para efetivação de responsabilidade.

Tendo presente que ambos os regimes - LAS e LAT - provêm de um tronco comum, que decorre do direito fundamental reconhecido aos trabalhadores de reparação de danos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, têm por base os mesmos princípios, são garantidas as mesmas eventualidades e prestações.

Neste contexto, resulta da jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente a que decorre do P. 1564/15.0Y2MTS.P1.S1, de 11.07.2019, do STJ, que o n.º 1 do art. 18.º da LAT, consagra, desde logo, um agravamento da responsabilidade, ampliando o dano indemnizável e reparável, à totalidade dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador e pelos seus familiares.

Sendo ainda de referir que a jurisprudência tem salientado que a prova dos pressupostos ou requisitos deste agravamento cabe a quem o invoca – cfr. o ac. STJ, de 15.12.2011, P.222/03.27TTLRS-A.L2.S1, em cujo n.º 2 do sumário pode ler-se que «[o] ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade da empregadora cabem a quem dela tirar proveito, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, incumbindo, no caso, à seguradora alegar e provar não só a inobservância por parte da empregadora de regras sobre segurança e saúde no trabalho, mas também a existência de nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente».

Em face do que, imperioso se torna revogar a decisão recorrida, de 21.04.2020, que convolou a ação urgente intentada pelo A. ao abrigo das disposições conjugadas dos art.s 48.º da LAS e art. 18.º da LAT, em ação para efetivação de responsabilidade extracontratual, com todas as demais consequências, designadamente, a impossibilidade de manutenção da decisão de incompetência territorial do tribunal a quo, proferida que foi nesse pressuposto.

iii) Atenta a decisão que antecede, importa conhecer ainda do recurso jurisdicional interposto do despacho de 19.09.2022 que rejeitou a alteração do pedido – cfr. fls. 1031 ref. SITAF:

Vejamos em que termos.

Por requerimento de 18.02.2022, reiterado a 05.04.2022, veio o A. peticionar, ao abrigo do art. 265°, n.° 2, do CPC, o seguinte – cfr. fls. ref. SITAF:

«(…) 2. (…) em 18.02.2022, o A. havia dado entrada do seguinte requerimento, no TCA Sul, com vista à alteração do pedido, nos termos seguintes:

1. “Como segundo pedido principal (a par da reintegração), o A. pediu a condenação dos RR., nos termos do disposto no art.° 18°, n. ° 4, da LAT, no pagamento uma indemnização, por danos patrimoniais, no valor global de 1.089.418,20 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal.

2. Tal montante, assenta, em parte, nos termos dos factos alegados nos arts. ° 64° a 94° da p.i., na perda de capacidade de ganho, calculada nos termos gerais, no valor de 779.418,62 €.

3. Do relatório da Junta Médica da CGA, entretanto junto aos autos, resulta que o A. ficou a padecer de uma incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho, tendo-lhe sido aí reconhecido o direito aos subsídios por assistência de terceira pessoa e elevada incapacidade.

4. Em face do que antecede, altera-se o pedido formulado a título de perda de capacidade de ganho (pagamento de indemnização em capital no valor de 779.418,62 €) para a condenação dos RR. no pagamento de pensão anual vitalícia idêntica à retribuição auferida pelo A., nos termos do disposto no art.° 18°, n.° 4, al. a), da LAT.

5. Altera-se, de igual modo, o pedido formulado a título de indemnização em capital correspondente à ajuda de terceira pessoa (no montante de 341.040,00 €), peticionando-se, a tal título, a condenação dos RR. no pagamento da prestação por assistência de terceira pessoa prevista nos arts. 53° e 54° da LAT).

6. Mantêm-se, nos termos do disposto no art.° 18°, n.° 4, da LA T, os pedidos formulados a título de prejuízo patrimonial correspondente à perda de oportunidade de progressão na carreira, com base nos factos alegados nos arts. ° 77° a 81° da p.i., no valor de 210.000,00 €, e a título de danos não patrimoniais, no valor de 250.000,00 € (nos termos do alegado nos arts. 94° a 108° da p.i.).

7. Tendo em conta que a jurisprudência mais recente dos tribunais superiores vem entendo como não patrimonial o dano biológico, na vertente das limitações nas atividades não relacionadas com a profissão do lesado, para evitar a duplicação de pedidos, considera-se tal dano (que o A. quantificou inicialmente, como dano patrimonial autónomo, pelo valor de 100.000,00 €) englobado no referido valor de 250.000,00 €, correspondente à totalidade dos danos morais.

8. Mantém-se o pedido de pagamento de todas as despesas com medicamentos, tratamentos, internamentos, cirurgias, terapia, reabilitação, fisioterapia e deslocações relacionados com os danos descritos.

9. Finalmente, peticiona-se, também a título principal, o subsídio por elevada incapacidade, nos termos do art.°67°, n.°2, da LAT.

10. Por último, mantêm-se os pedidos formulados a título subsidiário, para a hipótese de não se considerar que o acidente decorreu de atuação culposa do empregador.

11. Em face do que antecede, devem os autos prosseguir os seus termos, mantendo a inequívoca natureza de ação emergente de acidente em serviço, à luz do disposto no art. ° 48° do DL n. ° 503/99, de 20.11. (…)”

(…)

5. Pelo que se requer a prolação de despacho sobre a requerida alteração dos pedidos.

6. Naturalmente, a ser esta admitida, verificar-se-á a inutilidade superveniente do recurso interposto pelo A. em 09.06.2020. (…)».

Cumprido que foi o contraditório, os RR. MDN-Marinha Portuguesa e Estado Português, vieram opor-se a que o mesmo fosse deferido e, por despacho de 19.09.2022, o tribunal a quo indeferiu o requerido, nos seguintes termos – cfr. fls.1031, ref SITAF:

«Considerando que não há acordo quanto à alteração do pedido, o A. só pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.a instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo (artigo 265°, n° 2, do CPC), o que não é o caso, pois o A. não amplia o pedido, mas antes altera-o. Assim, não é admissível a alteração do pedido, inexistindo qualquer inutilidade superveniente do recurso

Não se conformando, veio o A. recorrer do assim decido, concluindo nos seguintes termos – cfr. fls. 1040 e ss., ref SITAF:

«(…) 1. O A. instaurou a presente ação à luz do regime dos acidentes em serviço, formulando pedidos que se mostram previstos em tal regime.

2. Contudo, o A. alegou factos no sentido de que tal acidente ocorreu por violação das regras de segurança pelo empregador.

3. E, como tal, formulou, também, pedidos indemnizatórios à luz do disposto no art.º 18°, n.° 4, da LAT, por força da remição operada pelo art.° 34 do DL 503/99, de 20.11.

4. Por requerimento de 5.4.2022, veio o A. insistir na alteração dos pedidos formulados a título de perda de capacidade de ganho e ajuda de terceira pessoa, preconizando pela condenação dos RR. nas prestações, a tais títulos previstas, respetivamente, no art.° 18°, n.° 4, al. a), e arts. 53° e 54°, da LAT.

5. Sobre tal requerimento, recaiu a decisão, de que ora se recorre, com o seguinte teor: Considerando que não há acordo quanto à alteração do pedido, o A. só pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.° instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo (artigo 265°, n° 2, do CPC), o que não é o caso, pois o A. não amplia o pedido, mas antes altera-o. Assim, não é admissível a alteração do pedido, inexistindo qualquer inutilidade superveniente do recurso.

6. Contudo, a pretensão formulada pelo A. consiste numa redução de tais pedidos e não numa alteração "tout court", ou modificação para pedido substancialmente diverso daquele que havia sido inicialmente formulado.

7. De facto, como é evidente, o A. manteve os pedidos de condenação na indemnização pela perda de capacidade de ganho (por responsabilidade agravada) e aiuda de terceira pessoa, mas reduziu tais pedidos aos montantes previstos na LAT.

8. Assim, em primeiro lugar, no que respeita ao pedido de indemnização a título de perda de capacidade de ganho, inicialmente quantificado em 779.418,62 €, temos que a redução de tal pedido, nos termos do disposto no art.º 18°, n.° 4, al. a), da LAT, implicaria a condenação dos RR. no pagamento de pensão anual vitalícia no montante de 20.619,54 € (cfr. art.° 68° da p.i.).

9. Considerando a idade do A. à data do acidente (36 anos), e o disposto no na portaria 11/2000, de 13.1 (bases técnicas para cálculo do capital de remição), temos, para os efeitos previstos no art.° 31°, n.° 1, do CPTA, que a utilidade económica de tal pedido não seria superior a 333.170,53 € (16,158 x 20.619,54 €).

10. É, pois, inequívoco que o A. manteve o pedido de condenação dos RR. no pagamento de indemnização por perda de capacidade de ganho, resultante da incapacidade permanente absoluta, reduzindo-o à prestação prevista no art.° 18°, n.° 4, al. a), da LAT.

11. Idêntico raciocínio é válido para o pedido formulado a título de ajuda com terceira pessoa.

12. Contudo, aqui, é necessário salientar que ocorreu lapso do A. no supra referido requerimento, porquanto requereu a condenação dos RR. no pagamento das prestações previstas nos arts.° 53° e 54° da LAT, quando é certo que se sabe que existe norma expressa para tal prestação no regime de reparação dos acidentes em serviço: art.° 17°, n.° 2, do DL 503/99, de 20.11.

13. Ainda assim, quer se tenha em conta como limite máximo da prestação por ajuda de terceira pessoa 1,1 IAS (previsto no art.° 54° da LAT) ou rendimento mínimo garantido para os trabalhadores do serviço doméstico (previsto no art.° 17°, n.° 2, do DL n.° 503/99, de 20/11), certo é que, uma vez mais considerando a idade do A. e o correspondente índice previsto na referida Portaria n.° 11/2000, de 13.1, sempre a utilidade económica do pedido é reduzida para sensivelmente metade do valor inicialmente peticionado a tal título (no montante de 341.040,00 €).

14. Posto o que antecede, a redução dos pedidos requerida pelo A. é um mero desenvolvimento dos dois pedidos primitivos em causa.

15. Pelo que tal redução dos pedidos é admissível à luz do disposto no art.° 265°, n.° 2, do CPC.

16. E bem assim, com tal redução, torna-se inequívoca a natureza da presente acão, nos termos inicialmente configurados pelo A., isto é. emergente de acidente em serviço, à luz do disposto no art.° 48° do DL n.° 503/99. de 20.11. embora com cumulação de pedidos formulados à luz do disposto no art.° 18°. n.° 4, da LAT, ex vi art.° 34° do referido DL n.° n.° 503/99, de 20.11.

17. Isto mesmo foi sustentado pelo MP, em representação do Estado Português, nos arts. 33° e ss. da sua contestação:

"O acidente sofrido pelo A. obedece ao enquadramento geral do regime jurídico dos acidentes de trabalho ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas, previsto no DL 503/99, de 20.11, com as alterações introduzidas pela Lei n° 59/2008, de 11.9, pela Lei n° 64-A/2008, de 31.12, pela Lei n° 11/2014, de 6.3, efinalmente, pela Lei n° 82-B/2014, de 31.12 (...) Prevendo o art.° 48° do D.L. n° 503/99, de 20.11, ser a ação para reconhecimento de direito, o meio próprio para os interessados reagirem contra os atos ou omissões relativos à aplicação do diploma e que segue os termos previstos na lei de processo nos tribunais administrativos e tem caráter de urgência."

18. A admissão de tal pretensão, legítima, do A., acarreta, salvo reserva de melhor entendimento, a inutilidade superveniente do recurso interposto da decisão de 21.4.2020. (…)»

Vejamos.

Resulta do disposto no n.º 2 do art. 265.º do CPC, aplicável ex vi art.1.º do CPTA, que rege, sob a epígrafe «Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo», que «O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.».

Ora, considerando os termos da decisão que antecede, que julgou procedente erro de julgamento imputado à decisão recorrida de 21.04.2020 – cfr. alínea ii) supra -, torna-se evidente que, no pressuposto atual, o pedido de alteração dos pedidos requerida pelo A., ora Recorrente, se reconduz, indubitavelmente, a um desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, que tem cobertura no disposto no citado e supra transcrito n.º 2 do art. 265.º, do CPC – face ao relatório da Junta Médica da CGA, junto aos autos após a propositura da ação e do qual resultou que o A. ficou a padecer de uma incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho – cfr. facto n.º 9 da matéria de facto supra -, pretendendo o A., embora mantenha os pedidos de condenação na indemnização pela perda de capacidade de ganho, por responsabilidade agravada, e ajuda de terceira pessoa, reduzir tais pedidos aos montantes previstos na LAT. Neste pressuposto, tratando-se de uma redução do pedido, esta pode ser feita em qualquer altura – cfr. citado art. 265.º, n.º 2 do CPC -, e configura, do ponto de vista dos seus efeitos materiais, uma desistência parcial do pedido, valendo, pois, tal desistência como ato unilateral, não receptício, de extinção do direito que se pretendia fazer valer, na medida correspondente – neste sentido, v., entre muitos, o ac. do STJ, de 14.07.2016, P. 108/15.8TRPRT.P1.S1.

Perante o que, imperioso se torna revogar também o despacho recorrido de 19.09.2022.

III. DECISÃO

Nestes termos e face a todo o exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento a ambos os recursos e, consequentemente:

a) revogar as decisões de 21.04.2020 e de 19.09.2022, aqui recorridas;

a) julgar competente para conhecer da ação o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nos termos da fundamentação que antecede;

b) admitir a alteração do pedido peticionada pelo A. através do requerimento de 18.02.2022, reiterada a 05.04.2022, nos precisos termos em que foi requerida.

Custas pelos Recorridos CGA e MDN-Marinha, em partes iguais.

Lisboa, 17.11.2022

Dora Lucas Neto

Pedro Nuno Figueiredo

Ana Cristina Lameira