Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2325/18.0BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/30/2023 |
| Relator: | MARIA CARDOSO |
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA |
| Sumário: | I - A causa de pedir é constituída pelo conjunto de factos concretos (em maior ou menor número) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer. II - O pedido formulado na acção administrativa respeitante à anulação da decisão de indeferimento do pedido de reembolso assenta numa causa de pedir constituída pelos factos jurídicos em cuja eficácia se encontra o efeito tutelar que a Autora pede ao tribunal. III - A excepção dilatória da litispendência tem na sua base a ideia da proibição da repetição e da proibição de contradição entre decisões judiciais. IV - Verifica-se a litispendência sempre que se repete uma causa estando uma outra ainda em curso, sendo que se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado (cfr. o disposto no n.º 1 do artigo 580.º do CPC). |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO
1. Q....., LDA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em 02/12/2021, que, no âmbito da impugnação judicial deduzida contra o indeferimento do pedido de reembolso de IVA n.º 173014110 referente ao período 201709T, e no valor de € 9.237,53, julgou verificada a exceção dilatória de litispendência e, em consequência, absolveu a FAZENDA PÚBLICA da instância. 2. A Recorrente, inconformada, apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I – O facto “ii) “resultou provado com base na Petição da Ação Administrativa nº 775/18.0BELRS, conforme fls. 1 dos respetivos autos e respetivo doc. 2 –. II - Entende a Recorrente que é bom de ver que daquela prova resulta que a Q....., Ld.ª, pede “ - SER DECLARADA A ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO INSPECTIVO PRATICADO EM RELAÇÃO À Q....., LD.ª E, CONSEQUENTEMENTE, … “. III - Aqueles elementos de prova demonstram o facto de que a Q....., Ld.ª, pede a anulação do procedimento inspetivo praticado em relação a si. DONDE IV - Requer-se a reapreciação daquela (s) prova (s), entendendo a Recorrente que deve ser dado como provado o facto seguinte: a Q....., Ld.ª, pede a anulação do procedimento inspetivo praticado em relação a si e só “ CONSEQUENTEMENTE “ o escrito em “ ii) “. V – São invocados fundamentos de Impugnação Judicial que são causas de pedir próprias do Processo de Impugnação, alegando a Impugnante, por exemplo no artigo 51.º, do seu articulado inicial, que a “ decisão de indeferimento do pedido de reembolso deve ser anulada, por ilegal “ e no artigo seguinte: o “ reconhecimento de que o seu direito de crédito por reembolso de IVA se não extinguiu com o indeferimento operado por falta de formalidades legais “ e na Conclusão “ SENDO ANULADA A DECISÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REEMBOLSO, POR ILEGAL (VERIFICAM-SE TODOS OS REQUISITOS DE CONCESSÃO DESTE) “, o que consubstancia uma intenção petitória assimilável a um pedido de apreciação da correspondência do ato tributário com a lei no momento em que o mesmo foi praticado, mesmo que implícito. VI - Consistindo o pedido na “ anulação da decisão de indeferimento do pedido de reembolso de IVA n.º 173014110, referente ao período de 201709T, apresentado pela Impugnante em 19.10.2017, por despacho datado de 17.01.2018, e referente à quantia de € 9.237,53 euros “, enquanto que na Ação Administrativa n.º 775/18.0BELRS, o pedido consiste na anulação do procedimento inspetivo praticado em relação à Q....., Ld.ª, o que significa que não existe identidade de pedidos, o que tanto basta para afastar a figura da litispendência. DO MESMO MODO VII - A alegação da Q....., Ld.ª, com referência aos factos e fundamentos que traduzem a introdução da realidade que importa à liquidação impugnada não se confunde com a decisão do procedimento inspetivo, de modo que considerando toda a envolvência dos dois processos, cremos que também não é possível defender que existe identidade de causa de pedir. ASSIM VIII - Falhando a tríplice identidade a que se refere o n.º 1 do artigo 581.º do CPCivil ex vi aplicável por força da al. e) do n.º 1 do art. 2.º do CPPT. SEM PRESCINDIR IX - A exceção de litispendência tem “ ... por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior “ – artigo 580.º, n.º 2, do Código de Processo Civil ex vi aplicável por força da al. e) do n.º 1 do art. 2.º do CPPT -. X – A sua justificação encontra-se, por um lado, na inconveniência para o prestígio dos tribunais que resulta da contradição de decisões sobre a mesma questão jurídica e por outro lado, na inutilidade que consubstanciaria a prolação de decisões com idêntico ou contraditório conteúdo decisório, pois apenas a que transitasse em julgado em primeiro lugar poderia ser objeto de execução – artigo 625.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi aplicável por força da al. e) do n.º 1 do art. 2.º do CPPT -. XI - O que se pretende é evitar essa situação real de o Tribunal ser colocado em situação em que terá de proferir mais que uma decisão sobre a mesma pretensão, pelo que não basta para se concluir pela existência de litispendência, a possibilidade teórica e abstrata de o Tribunal poder vir a ser colocado nessa situação, sendo antes necessário que seja seguro que o Tribunal virá a ser efetivamente colocado perante a indesejada alternativa de contradizer ou reproduzir uma outra decisão judicial. NO CASO SUJEITO XIII - Tal não pode suceder. POR TUDO XIV - O Tribunal Recorrido procedeu a uma incorreta aplicação do direito à factualidade apurada, pelo que incorreu em erro de julgamento devendo ser revogada a Decisão Recorrida por via da procedência do Recurso, baixando os autos à 1.ª Instância para apreciação da Impugnação Judicial. TERMOS EM QUE E SEMPRE COM O SÁBIO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE JULGAR-SE PROCEDENTE O RECURSO E CONSEQUENTEMENTE, REVOGAR-SE A SENTENÇA RECORRIDA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE A EXCEPÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, DEVENDO OS AUTOS BAIXAR À 1.ª INSTÂNCIA PARA SEGUIMENTO E APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. DECIDINDO EM CONFORMIDADE FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS SERENA, SÃ E OBJECTIVA JUSTIÇA.” 3. A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações. 4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador – Geral Adjunto, emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso. 5. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento. * II – QUESTÕES A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto e de direito quanto à verificação da excepção da litispendência. * III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto: «i) Em 19.04.2018, a p.i. da Ação Administrativa nº 775/18.0BELRS foi apresentada neste Tribunal – cfr fls. 1 dos respetivos autos; ii) Naqueles autos, a Q....., Lda. pede a anulação da decisão de indeferimento do pedido de reembolso de IVA n.º 173014110, referente ao período de 201709T, apresentado em 19.10.2017, por despacho datado de 17.01.2018, e referente à quantia de € 9.237,53 euros – cfr. p.i. e respetivo doc. 2; iii) Na p.i. daquela ação, a Q....., Lda. invoca como fundamentos da ação vícios formais do procedimento inspetivo e do procedimento de decisão do pedido de reembolso, bem como a invalidade e ineficácia da notificação da decisão – cfr. p.i. respetiva; iv) Naqueles autos, a citação foi efetuada em 26.04.2018 – cfr. fls. 44 e 45 do respetivo processo; v) A Ação Administrativa nº 775/18.0BELRS ainda não foi decidida – cfr. respetiva tramitação no SITAF; vi) Em 20.12.2018, a p.i. da presente ação de Impugnação Judicial foi apresentada neste Tribunal – cfr fls. 1 dos presentes autos; vii) Nos presentes autos, é pedida a anulação da decisão de indeferimento do pedido de reembolso de IVA n.º 173014110, referente ao período de 201709T, apresentado pela Impugnante em 19.10.2017, por despacho datado de 17.01.2018, e referente à quantia de € 9.237,53 euros – cfr. doc. 2, junto aos autos com a p.i.; viii) Na p.i. da presente ação, a Impugnante invoca como fundamentos da ação vícios formais do procedimento inspetivo e do procedimento de decisão do pedido de reembolso, bem como a invalidade e ineficácia da notificação da decisão – cfr. p.i; ix) Nos presentes autos, a citação foi efetuada em 9.04.2019 – cfr. fls. 61. * Inexistem factos não provados com relevo para a decisão. * Motivação: a tramitação e documentação constante dos presentes autos e da Ação Administrativa nº 775/18.0BELRS, reportando sempre à tramitação do processo no SITAF.» * 2. DO MÉRITO DO RECURSO 2.1. Impugnação da matéria de facto A Recorrente nas conclusões I a IV das conclusões da alegação de recurso insurge-se com o julgamento de facto da sentença, por entender que deve ser dado como provado «A Q....., Lda. pede a anulação do procedimento inspectivo praticado em relação a si e só» a que se seguirá, como refere, “consequentemente o escrito em ii)” dos factos provados. Pretende a Recorrente, se bem interpretamos, que seja aditado ao ponto ii) da matéria de facto assente que na acção administrativa pediu a anulação do procedimento inspectivo, por forma a que conste a formulação do pedido que adoptou a final na acção. A Recorrente na acção administrativa termina a petição inicial com os pedidos. O primeiro pedido é formulado nos seguintes termos: «-Ser declarada a anulação do procedimento inspectivo em relação à Q....., Lda. e, consequentemente, a decisão de indeferimento do pedido de reembolso.» Seguidamente pede a declaração de invalidade/ineficácia da notificação de que foi indeferido o pedido de reembolso, a declaração de invalidade da notificação para exercer o direito de audição prévia, repetindo os pedidos de anulação do procedimento inspectivo e os vícios em que a fundamenta e de anulação da decisão que indeferiu o pedido de reembolso. A Recorrente formulou os mesmos pedidos na petição inicial de impugnação dos autos. Na sentença recorrida no domínio da factualidade assente, o Tribunal a quo relativamente à acção administrativa n.º 775/18.0BELRS, fixou sob os pontos ii) e iii) do probatório o seguinte: ii) Naqueles autos, a Q....., Lda. pede a anulação da decisão de indeferimento do pedido de reembolso de IVA n.º 173014110, referente ao período de 201709T, apresentado em 19.10.2017, por despacho datado de 17.01.2018, e referente à quantia de € 9.237,53 euros – cfr. p.i. e respetivo doc. 2; iii) Na p.i. daquela ação, a Q....., Lda. invoca como fundamentos da ação vícios formais do procedimento inspetivo e do procedimento de decisão do pedido de reembolso, bem como a invalidade e ineficácia da notificação da decisão – cfr. p.i. respetiva; No caso concreto os vícios atinentes ao procedimento de inspecção foram contemplados no ponto iii) do probatório, como fundamento da acção. A Mma. Juiza a quo com os factos levados ao probatório em ii) e iii) fixou o objecto da acção administrativa. A causa de pedir é constituída pelo conjunto de factos concretos (em maior ou menor número) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer. O pedido formulado na acção administrativa respeitante à anulação da decisão de indeferimento do pedido de reembolso assenta numa causa de pedir constituída pelos factos jurídicos em cuja eficácia se encontra o efeito tutelar que a Autora pede ao tribunal. Lida a petição inicial da acção administrativa constata-se que a Recorrente invoca, entre outros vícios, que o procedimento inspectivo está ferido de ilegalidade, por preterição de formalidades legais, advogando a sua anulação a fim de obter a anulação da decisão de indeferimento do pedido de reembolso. Ora, no ponto iii) do probatório são indicados como fundamentos da acção vícios formais do procedimento inspectivo e do procedimento de decisão do pedido de reembolso e, ainda, a invalidade e ineficácia da notificação da decisão. Dito por outras palavras, a Recorrente peticiona a anulação da decisão de indeferimento do pedido de reembolso e a partir deste delineou várias causas de pedir que fundamentam a acção e que integrou no pedido formulado a final. O alegado vicio do procedimento inspectivo só é relevante enquanto operante da anulação da decisão de indeferimento do pedido de reembolso. No entanto, caso se entendesse ser de aditar o aludido parágrafo teria sempre que se proceder a igual aditamento no ponto vii) do probatório, uma vez que as petições são uma cópia uma da outra, em que as pequenas diferenças não têm qualquer relevo. Assim sendo, nada de útil se retira do aditamento pretendido, por o invocado vício do procedimento inspectivo, que alegadamente o fere de anulabilidade arrastando a decisão de indeferimento do pedido de reembolso, consta do probatório, em resultado do documento em que assenta (petição inicial). Nesta conformidade, o aditamento mostra-se irrelevante para apreciação do erro de julgamento quanto à verificação da excepção da litispendência. Destarte, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento de facto, pelo que improcede nesta parte o recurso. * 2.2. O Direito Em causa está a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que decidiu que entre a presente impugnação e a acção administrativa apresentada anteriormente – n.º 775/18.0BELRS – existia identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, pelo que julgou verificada a excepção dilatória de litispendência e absolveu a Fazenda Pública da instância. A Recorrente alega que não pode conformar-se com a sentença recorrida por entender que a mesma padece de erro de julgamento por não existir identidade de pedidos e de causas de pedir, porquanto nesta impugnação se peticiona a anulação da decisão de indeferimento do pedido de reembolso e na acção administrativa n.º 775/18 o pedido consiste na anulação do procedimento inspectivo. Mas não tem razão. Adianta-se, desde já, que na realidade as acções visam obter o mesmo resultado, como melhor se verá mais à frente. Antes de mais, lancemos um breve olhar sobre a caracterização jurídica da excepção de litispendência. A excepção dilatória da litispendência tem na sua base a ideia da proibição da repetição e da proibição de contradição entre decisões judiciais. Verifica-se a litispendência sempre que se repete uma causa estando uma outra ainda em curso, sendo que se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado (cfr. o disposto no n.º 1 do artigo 580.º do CPC). No que tange aos requisitos da litispendência, o artigo 581.º do CPC, esclarece quando esta ocorre e define os conceitos de pedido e causa de pedir, estatuindo o seguinte: «1 - Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. (…)» No caso sub judice, o acto impugnado é o mesmo na presente impugnação e na acção administrativa, visto que ambas foram propostas na sequência e contra o despacho de indeferimento do pedido de reembolso proferido em 17/01/2018 (cfr. rosto das duas petições iniciais). Não vindo colocada em crise a identidade dos sujeitos e não se vislumbrando também necessidade de mais indagação, atenta a qualidade jurídica das partes, apreciemos, então, o (primeiro) requisito de identidade de causa de pedir, munidos com a definição constante dos artigos 581.º, n.º 4 do CPC e 108.º n.º 1 do CPPT. Lendo as duas petições, parece-nos claro que a causa de pedir na presente impugnação judicial e na acção administrativa é idêntica. O número de artigos das petições iniciais é igual (54) e o teor dos pontos 1 a 54 absolutamente igual nas duas acções. Por conseguinte, sem mais por despiciendo, devemos concluir que entre as duas acções existe identidade de causa de pedir. Examinemos agora o requisito da identidade do pedido, tendo presente que a lei diz ocorrer quando se pretende obter o mesmo efeito jurídico (cfr. artigo 581.º, n.º 3 do CPC). Para que haja identidade de pedido entre duas acções não é necessária uma rigorosa identidade formal entre um e outro, bastando que sejam coincidentes o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma delas (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. III, pág. 107). Com efeito, basta que seja idêntico o núcleo substancial das pretensões formuladas, assim se prescindindo, portanto, de uma coincidência formal absoluta (cfr. Ac.RE de 05/05/2016, processo n.º 1609/12, disponível em www.dgsi.pt/). A Recorrente pretende negar a identidade de pedidos defendendo que na presente impugnação o pedido consiste na anulação da decisão de indeferimento do pedido de reembolso, enquanto na acção administrativa n.º 775/18, o pedido consiste na anulação do procedimento inspectivo. Não lhe assiste, todavia, razão. Dos elementos coligidos nos autos (pontos i), ii) e vii) do probatório) resulta que é formulada a mesma pretensão jurídica, na medida em que se pretende a anulação da decisão do indeferimento do pedido de reembolso de IVA, ou seja, o efeito jurídico pretendido é exactamente o mesmo nos dois processos. Alias, como já foi dito supra os pedidos formulados nas duas acções são os mesmos. Importa por último, deixar expresso uma breve nota sobre as diferentes formas processuais, atenta a oficiosidade do conhecimento da litispendência. Como bem refere a Mma. Juiz a quo, socorrendo-se do discurso fundamentador do Acórdão do STA de 14/10/2020, prolatado no processo n.º 017/14.7BEPDL, a identidade de formas de processo não é requisito da litispendência. Assim também decidiu este TCAS em acórdão de 18/06/2015, proferido no processo n.º 08609/15, transcrevendo-se a seguinte passagem: «Todavia, é jurisprudência assente nos nossos Tribunais Superiores, confortada em doutrina de autoridade indiscutível e ainda hoje actual, o que a ora Recorrente não devia também desconhecer, que não obsta ao reconhecimento da litispendência a distinta forma processual dos autos em confronto, mesmo que uma das acções siga a forma processual de execução e outra assuma natureza declarativa: «a diversidade de tramitação processual não prejudica a identidade objectiva dos pedidos que a litispendência exige» (7), bem podendo acontecer que essa excepção se verifique «mesmo que as acções tenham processo diferente ou ainda que uma seja declarativa e outra seja executiva».(disponível em www.dgsi.pt/). Efectivamente, não obsta à verificação da excepção de litispendência a diferente forma processual entre as acções, sendo sanável o eventual erro na forma do processo, por convolação da acção na forma processual adequada. Comprova-se, assim, a ocorrência da tripla identidade – sujeitos, causa de pedir e pedido – o que determina a preclusão da competência para dirimir o litígio na acção deduzida em momento posterior, ou seja, na presente impugnação, por ocorrer o preenchimento do pressuposto da excepção dilatória da litispendência, a qual determina a absolvição da demandada da instância, como se decidiu na sentença recorrida. Existe, pois, um risco sério e evidente de sobreposição de decisões judiciais sobre a mesma questão jurídica. A sentença sob recurso não enferma do erro de julgamento que lhe é imputado, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica. * Conclusões/Sumário: I. A causa de pedir é constituída pelo conjunto de factos concretos (em maior ou menor número) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer. II. O pedido formulado na acção administrativa respeitante à anulação da decisão de indeferimento do pedido de reembolso assenta numa causa de pedir constituída pelos factos jurídicos em cuja eficácia se encontra o efeito tutelar que a Autora pede ao tribunal. III. A excepção dilatória da litispendência tem na sua base a ideia da proibição da repetição e da proibição de contradição entre decisões judiciais. IV. Verifica-se a litispendência sempre que se repete uma causa estando uma outra ainda em curso, sendo que se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado (cfr. o disposto no n.º 1 do artigo 580.º do CPC). * IV – DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam as juízas da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Notifique. * Remeta cópia do presente acórdão ao processo n.º 775/18.0BELRS a correr termos no Tribunal Tributário de Lisboa. * Lisboa, 30 de Março de 2023 Maria Cardoso - Relatora Lurdes Toscano – 1.ª Adjunta Ana Cristina Carvalho – 2.ª Adjunta (assinaturas digitais) |