Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1029/19.0BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:10/08/2020
Relator:MARIA CARDOSO
Descritores:PENHORA DE CRÉDITOS
ÓNUS IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO
PROVA TESTEMUNHAL
Sumário:I. Quando seja impugnada a prova testemunhal, o que, em rigor, importa averiguar é se o Tribunal a quo incorreu, de facto, num erro ostensivo na apreciação da prova, numa apreciação totalmente arbitrária das provas produzidas em audiência de julgamento, descurando ou afrontando directamente as mais elementares regras da experiência, em termos de se poder dizer que existe uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto
II. A prova tem por função a demonstração da realidade dos factos (artigo 341.º do Código Civil), e para esse efeito, o que releva e é exigível é que o julgador forme a sua convicção assente na certeza relativa do facto, devendo existir um alto grau de probabilidade da sua verificação.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

1. A E..., Unipessoal, Lda, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra a decisão da AT que indeferiu o levantamento da penhora de saldo bancário, efectuada pelo SF de Amadora 2, no PEF n.º314... e apensos, instaurado contra o executado M..., após a notificação da reclamante da penhora de créditos daquele executado, no valor de 28.707,39euros.

2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

I. A prova testemunhal realizada foi clara, transparente, esclarecedora e as testemunhas arroladas revelaram conhecimento direto de todos os factos relevantes para a decisão da causa;

II. As testemunhas P... e R... demonstraram:

a) Frequentar assiduamente o stand da Recorrente, conhecendo ambos muito bem o quotidiano profissional do mesmo;

b) Conhecer o Sr. M...;

c) Saber — para além de as terem visto e acompanhado pessoalmente - que as obras que foram realizadas no stand da Recorrente foram desenvolvidas pelo Sr. M... e daí ser percetível existir um nexo de causalidade entre os recibos verdes (cuja descrição da atividade se referia à trabalhos de obras diversas) por este emitidos e o pagamento por parte da Recorrente desses mesmos trabalhos;

d) Saber que o Sr. M... tinha evidentes dificuldades económicas e que este não possuia qualquer conta bancária. Por este motivo, recebia este os pagamentos das comissões/execução de trabalhos de obras diversas a que tinha direito em dinheiro;

e) Ser seu conhecimento que os pagamentos eram realizados pelo gerente da Recorrente (Sr. D...) em dinheiro, sendo frequente este deslocar-se a máquinas Multibanco para efeitos de levantamento de dinheiro e pagamento ao Sr. M...;

f) Ser prática recorrente do gerente da Recorrente deslocar-se à bomba de gasolina existente do outro lado da estrada e, ali, levantar dinheiro para efeitos de pagamento ao Sr. M....

III. O contributo de ambas as testemunhas deverá considerar-se muito valioso para o Tribunal pelo facto de ambas terem permitido, de uma forma muito clara, esclarecer que a Recorrente nada deve ao Sr. M... e que este recebeu sempre - atento o facto de o mesmo não possuir conta bancária - em dinheiro, os valores a que o mesmo tinha direito, fosse a título de comissões obtidas na sequência de angariação de clientes que adquiriam viaturas da Recorrente ou a título de obras de empreitada desenvolvidas no stand.

IV. As declarações das testemunhas, em conjunto e complemento da documentação entregue junto do Tribunal a quo permitiu esclarecer que o Sr. M... recebeu os valores constantes de todas as “Declarações de Recebimento” constantes dos autos;

V. As declarações de quitação datadas e assinadas (“Declaração de Recebimento” intituladas pelo Sr. M...), as quais identificam o seu emitente, a fatura a que respeitam, os valores a que as mesmas dizem respeito, para além da alusão ao facto de os montantes terem sido recebidos em dinheiro, em conjunto com os dois testemunhos evidenciam, sem margem para qualquer espécie de dúvida que a Recorrente nada deve ao Sr. M... nem este tem um cêntimo daquela a receber.

VI. As declarações de ambas as testemunhas confirmaram ainda que existe um óbvio e natural nexo de causalidade entre a emissão das respetivas faturas-recibo e os pagamentos recebidos pelo Sr. M... a título não só a título de angariação de clientes para efeitos de vendas de veículos automóveis mas também a título de prestação de serviços desenvolvidos em prol da Recorrente no âmbito dos CAEs em que está coletado (43390 — outras atividades de acabamento em edifícios, 043340 — pintura e colocação de vidros, 043310 — estucagem e 043330 — revestimento de pavimento e de paredes).

VII. Os pagamentos por tranches, em dinheiro, são facilmente compreendidos, uma vez que existia a necessidade de compra de materiais para as obras de que o stand carecia, obras essas desenvolvidas pelo Sr. M... e confirmadas pelas duas testemunhas.

VIII. Sem prejuízo de nos parecer desnecessário, poderá ainda o Tribunal considerar ouvir o Sr. M..., o qual certamente atestará não só o modo de pagamento, o pagamento propriamente dito do montante atualmente objeto de penhora pago pela Recorrente e a prestação de serviços de remodelação do stand automóvel da Recorrente.

IX. Neste sentido segue o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do P° n° 028/15 de 09/09/2015, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (2ª Secção — Contencioso Tributário) proferido no âmbito do P° n° 03234/04 no dia 26/10/2017, dos quais decorre a legitimidade e possibilidade de produção prova testemunhal — “Caso as despesas estejam insuficientemente documentadas (...) admite-se ainda que o contribuinte comprove o respetivo custo, como lho impõe o art°23° do CIRC, pela demonstração de que as operações se realizaram efetivamente e do montante do gasto, sendo-lhe possível para o efeito recorrer a outros meios de prova (designadamente a meios complementares de prova documental e prova testemunhal.

Nestes termos e demais de direito, requer a V. Exa. que o presente Recurso deva ser considerado declarado provado e procedente e se digne ordenar o cancelamento imediato da penhora que atualmente incide sobre o montante de € 18.862,59 existente na conta bancária da Recorrente.

Contudo, V. Exa. melhor decidirá.

3. A Fazenda Pública, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.

4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso.

5. Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo à Conferência para julgamento.

II - Questões a decidir:

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se sentença incorreu em erro de julgamento de facto, consubstanciado na errada valoração da prova.


*

III - FUNDAMENTAÇÃO

1. DE FACTO

A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

a) A 2/11/2010, foi instaurado o PEF n.º314..., contra o executado M..., no valor de 1.496,40ueors, por dívida de IVA (cfr. documento de fls. 1 do PEF);

b) A 17/04/2019, foi emitido o seguinte ofício (cfr. documento de fls. 33 do PEF apenso);

c) A 31/05/2019 foi emitida informação pelo OEF, onde se lê (cfr. documento de fls. 11 do PAF apenso):

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d) A 03/06/2019, foi emitida missiva, dirigida ao Banco S..., S.A. (cfr. fls. numerada de “125” do PEF):


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e) O S..., S.A. respondeu nos termos seguintes (cfr. fls. 26 do PEF apenso):


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f) Com data de 08/07/2019, foi redigido requerimento dirigido ao OEF, da aqui reclamada, onde se lê (cfr. documento de fls. 28 do PEF):


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g) O OEF decidiu a redução da penhora, para o valor de 18.862,59euros (cfr. documento de fls. 38 do PEF);

h) A 1/08/2019, foi proferido despacho, onde se lê (cfr. documento de fls. 46 do PEF):

“Concordo com o informado, ao reconhecer os créditos pelo silêncio do devedor, e não tendo provado o pagamento dos mesmos, indefiro o pedido de levantamento da penhora”

i) O despacho foi proferido na sequência da informação (cfr. documento de fls. 42 do PEF):


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j) O despacho a que se referem as alíneas anteriores, foi remetido por correio (cfr. documento de fls. numerada de 135 do PEF);

k) A missiva foi entregue a 6/08/2019 (cfr. documento de fls. numeradas 147 do PEF);

l) A 12/07/218, foi assinado documento, onde se lê (cfr. documento de fls. 66 dos autos):


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m) A 27/07/2018, foi assinado documento, onde se lê (cfr. documento de fls. 67 dos autos):


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n) A 13/08/2018, foi assinado documento, onde se lê (cfr. documento de fls. 68 dos autos):


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o) A 16/08/218, foi assinado documento, onde se lê (cfr. documento de fls. 69 dos autos):


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p) A 12/09/2018, foi assinado documento, onde se lê (cfr. documento de fls. 70 dos autos):


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q) A 21/09/2018, foi assinado documento, onde se lê (cfr. documento de fls. 71 dos autos):


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r) A 29/09/2018, foi assinado documento, onde se lê (cfr. documento de fls. 72 dos autos):

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s) A 29/09/218, foi assinado documento, onde se lê (cfr. documento de fls. 73 dos autos):


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t) A 29/09/2018, foi assinado documento, onde se lê (cfr. documento de fls. 74 dos autos):


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u) A 29/09/2018, foi assinado documento, onde se lê (cfr. documento de fls. 75 dos autos):


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v) A 29/09/2018, foi assinado documento, onde se lê (cfr. documento de fls. 76 dos autos):


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w) A 13/10/2018, foi assinado documento, onde se lê (cfr. documento de fls. 77 dos autos):


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x) A 13/10/2018, foi assinado documento, onde se lê (cfr. documento de fls. 77 dos autos):

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y) A 13/10/2018, foi assinado documento, onde se lê (cfr. documento de fls. 79 dos autos):


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z) A 30/10/2018, foi assinado documento, onde se lê (cfr. documento de fls. 80 dos autos):


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aa) A 19/02/2019, foi assinado documento, onde se lê (cfr. documento de fls.

77 dos autos):


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bb) A 21/02/2019, foi assinado documento, onde se lê (cfr. documento de fls.

82 dos autos):


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Factos alegados e não provados com interesse para a decisão da causa.

Os factos provados assentam na análise crítica dos documentos juntos aos autos e não impugnados, conforme se indica em cada alínea do probatório.

No que respeita ao depoimento das testemunhas, importa referir que daqueles não resultou a prova de qualquer facto.

Os depoimentos foram inconclusivos, de ouvir dizer, não demonstrando as testemunhas ter conhecimento directo de algum facto relevante para a decisão da causa.

Relativamente à ocorrência de pagamentos ao executado originário nos PEF — M..., o depoimento das testemunhas foi genérico e conclusivo, e se a reclamante não alegou os factos susceptíveis a levar à conclusão de que aqueles ocorreram, identificando as tranches por que foram feitas, as datas das mesmas, relativas a que bens vendidos, menos provou, não sendo possível do depoimento das testemunhas suprir-se aquela falta de alegação.


*

2. DE DIREITO

Por sentença proferida em 11/12/2019, o tribunal recorrido já havia julgado a reclamação improcedente, mantendo a penhora, tendo a Reclamante recorrido dessa sentença, imputando-lhe erro de julgamento de facto, por défice instrutório e por errada valoração da prova. Apreciando esse recurso, este tribunal, por acórdão prolatado em 20/02/2020, anulou essa sentença e determinou a remessa do processo ao tribunal recorrido para produção da prova testemunhal e prolação de nova decisão.
O tribunal recorrido, depois de ter realizado a diligência de inquirição de testemunhas, por sentença proferida em 03/07/2020, julgou a reclamação improcedente.
A Recorrente veio agora imputar à sentença recorrida, erro de julgamento de facto, por as declarações das testemunhas, em conjunto e complemento da documentação entregue permitirem esclarecer que o Sr. M... recebeu os valores constantes de todas as “Declarações de Recebimento” constantes dos autos.
No caso dos autos, a Recorrente, devedora da penhora de créditos, foi notificada pelo órgão de execução fiscal, com a advertência de que se nada disser, entende-se que reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora (alínea b) do probatório; artigos 224.º, n.º 1 e 773.º, n.º 4 do CPC).

A Recorrente nada disse no prazo de 10 dias a contar da notificação, nem efectuou o pagamento do montante em causa, no prazo de 30 dias, pelo que foi proferido despacho a determinar que a execução prosseguisse contra si e ainda a penhora da sua conta bancária (alíneas c), d) e e) do probatório).

Nesta fase, a Recorrente pretende ilidir a presunção que se formou, com o seu silêncio, da existência do crédito, uma vez que, aquele teve o efeito cominatório de equivaler ao reconhecimento do crédito, nos termos contantes da indicação do crédito à penhora, constante da notificação que lhe foi feita.

Vejamos.

O n.º 1 do artigo 662. ° do Código de Processo Civil (CPC), determina que A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Por sua vez, o n.º 1 do artigo 640.º do mesmo diploma impõe que:

1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Precisa-se ainda que, quando os meios de probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, acresce aquele ónus do recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na perspectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (n.º 2, alínea a) do artigo 640.º).

Nos termos dos artigos 662.º e 640.º do CPC, o TCA deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e indique os concretos meios probatórios.

No que respeita ao erro na apreciação das provas, como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 05/05/11, proferido no processo 334/07.3 TBASL.E1: O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios e leis científicas, nomeadamente, das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório e evidente), seja também quando a valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas, note-se, excluindo este.

Não basta, pois, que as provas permitam dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa a que aludem os artºs 690-A nº 1 al. b) e 712º nº 1 al. a) e b), terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento. (disponível em www.dgsi.pt/).

No caso em apreço, o Recorrente impugna a matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação (testemunhal).

Porém, lidas as alegações de recurso não detectamos a indicação de qualquer facto que devesse constar, e não conste, do probatório, sendo que deste já consta as “declarações de recebimento”.

Invoca a Recorrente que as declarações das testemunhas confirmaram que existe um nexo de causalidade entre a emissão das “declarações de recebimento”/facuras-recibo e os pagamentos recebidos pelo Sr. M..., a título de angariação de clientes e de prestação de serviços, e que os pagamentos por tranches, em dinheiro, são facilmente compreendidos pela necessidade de comprar materiais (pontos VI. e VII. das conclusões da alegação de recurso).
Na motivação da decisão de facto, a Mma. Juiz a quo, analisou o depoimento das testemunhas e sustentou a sua convicção da seguinte forma:
No que respeita ao depoimento das testemunhas, importa referir que daqueles não resultou a prova de qualquer facto.

Os depoimentos foram inconclusivos, de ouvir dizer, não demonstrando as testemunhas ter conhecimento directo de algum facto relevante para a decisão da causa.

Relativamente à ocorrência de pagamentos ao executado originário nos PEF — M..., o depoimento das testemunhas foi genérico e conclusivo, e se a reclamante não alegou os factos susceptíveis a levar à conclusão de que aqueles ocorreram, identificando as tranches por que foram feitas, as datas das mesmas, relativas a que bens vendidos, menos provou, não sendo possível do depoimento das testemunhas suprir-se aquela falta de alegação.

Ora, como já se adiantou supra, no que tange à concreta valoração dos depoimentos de testemunhas, se o julgador do Tribunal a quo entendeu valorar diferentemente do pretendido pela Recorrente os depoimentos das mesmas, a verdade é que não pode a instância de recurso sindicar e censurar, de leve ânimo, a convicção daquele, que se mostra livremente formada.
Os depoimentos das testemunhas, que a Recorrentes pretende que sejam agora valorados diversamente do que o foram pelo Tribunal a quo, de molde a levarem à alteração da matéria de facto não provada, são, consabidamente, elementos de prova a apreciar livremente pelo Tribunal (cfr. artigo 396º do Código Civil (CC) e artigo 607º do CPC).
Assim, quando seja impugnada a prova testemunhal, o que, em rigor, importa averiguar é se o Tribunal a quo incorreu, de facto, num erro ostensivo na apreciação da prova, numa apreciação totalmente arbitrária das provas produzidas em audiência de julgamento, descurando ou afrontando directamente as mais elementares regras da experiência, em termos de se poder dizer que existe uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto
O Tribunal a quo refere que do depoimento das testemunhas não resultou a prova de qualquer facto. E que relativamente aos pagamentos ao executado originário no PEF, o depoimento das testemunhas foi genérico e conclusivo.

Ora, apreciada a factualidade levada ao probatório e analisada a prova testemunhal produzida, somos do entendimento que os depoimentos das testemunhas não têm a virtualidade de colocar em crise a fundamentação da matéria de facto vertida no probatório, pois que, do cotejo da prova carreada para os autos, nenhuma razão se vislumbra para alterar a apreciação crítica que sobre a mesma recaiu, não merecendo qualquer censura a conclusão extraída na sentença recorrida quanto à decisão sobre a matéria de facto.

Com efeito, e no essencial, está em causa o depoimento das testemunhas P... (que vive em união de facto com o sócio-gerente da Recorrente), que afirmou não saber que quantias eram entregues ao executado originário; e de R... (amigo do sócio-gerente da Recorrente), que se lembra de uma vez ou outra o D... lhe dizer que ia entregar uma quantia monetária a M..., mas não sabe nem valores, nem se era o modus operandi.
De acordo com jurisprudência firmada do Supremo Tribunal de Justiça, O recurso em matéria de facto («quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto») não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida). Mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre «os pontos de facto» que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (cfr. Acórdão do STA, de 10/01/2007, no processo n.º 06P3518, disponível in: www.dgsi.pt. )

Analisando a matéria de facto dada como assente, a motivação que lhe subjaz e a sua aplicação em conjugação com o direito, temos que não se nos afigura irrazoável, infundada ou arbitrária, a convicção que a Mmª juiz do Tribunal a quo dela retirou.

Pelo contrário, não logrou a Recorrente provar que a matéria de facto enferma do erro que lhe aponta, quer nos pressupostos em que se estribou quer, ainda, nas conclusões a que chegou, de forma a dar como não provado o pagamento do montante da penhora de créditos.

Importa recordar, nesta sede, que a prova tem por função a demonstração da realidade dos factos (artigo 341.º do Código Civil), e para esse efeito, o que releva e é exigível é que o julgador forme a sua convicção assente na certeza relativa do facto, devendo existir um alto grau de probabilidade da sua verificação.

Vejamos, mais em pormenor, a valia da prova apresentada pela Recorrente, tendo em vista o almejado cancelamento da penhora, por inexistência do crédito para com o executado, por motivo de pagamento.

O procedimento da Recorrente no que respeita ao pagamento das facturas-recibo está eivado de irregularidades, sendo que foi ela própria que se colocou na situação difícil de provar o pagamento daquelas facturas-recibo.

Como recorda a Recorrente no ponto 20 da petição inicial de reclamçação, uma factura-recibo é um documento que agrega a factura e o recibo, podendo apenas ser emitido quando a data da factura e do pagamento coincidem.

Ora, as declarações juntas aos autos para prova das aludidas facturas-recibos contrariam frontalmente a tese do pagamento imediato. E os depoimentos das testemunhas assentam sobretudo no que o sócio-gerente da reclamante lhes disse, não presenciaram, nem sabem que valores concretamente foram entregues pelo Sr. D..., gerente da Recorrente, ao originário executado.

Acresce que, de acordo com os factos alegados pela Recorrente, não era ela que procedia ao pagamento dos serviços prestados pelo executado, mas antes o seu gerente, que procedia ao levantamento de montantes da sua conta bancária pessoal e efectuava o pagamento das tranches (ponto 10 da p.i.). Depois era emitida nota de “Despesas” emitida ao gerente e feita uma transferência bancária da conta da Recorrente para aquele. Porém, analisados os documentos juntos aos autos não se verifica a necessária correspondência de valores entre as tranches alegadamente pagas ao executado e os levantamentos efectuados na conta bancária do gerente e as posteriores transferências pela Recorrente para a conta deste.

A Recorrente pretende que a penhora no valor de € 18.862,59 seja cancelada, mas como a própria reconhece, efectuou o pagamento das facturas n.ºs 55, 56 e 57 já depois da notificação que lhe foi feita pelo Serviço de Finanças relativa à penhora do saldo credor (cfr. doc. n.º 4 da p.i.).

Acresce que, a prova de pagamento da factura-recibo 12, emitida em 16/08/2018 é constituída por uma transferência interbancária na mesma data para o beneficiário L...; e relativamente à factura 23, a prova do pagamento diz respeito a um contrato na C..., em nome de N....

Do exposto resulta que as cópias das únicas transferências bancárias da conta da Recorrente alegadamente para pagamento da facturas emitidas pelo executado M..., foram feitas para contas de terceiros, D... e L…, e não para contas do executado.

Não foi adiantada qualquer explicação para a utilização da conta pessoal do gerente, nem foi junta aos autos cópia do extracto da conta bancária da Recorrente por forma a verificar o reflexo desses pagamentos em numerário na sua conta.

Por outro lado, também dificilmente se compreende, à luz das regras da experiência comum e da lógica, e ainda mais sem qualquer explicação plausível, que a Recorrente, enquanto sociedade comercial, realize pagamentos em numerário, por tranches, através da conta pessoal do seu gerente e nas demais circunstâncias supra descritas.

Acompanhamos, assim, o que se escreveu na sentença recorrida: Ora, perscrutando as alegações e provas produzidas, o certo é que a reclamante pretende fazer a sua prova, sem que consiga demonstrar a transferência bancária de qualquer dos montantes correspondentes ao pagamento por via documental, comprovativas da entrega dos mesmos ao executado no PEF.

A reclamante recorre assim à alegação de que os pagamentos foram feitos em numerário, pelo gerente da reclamante, que recebeu tais valores, com tal finalidade, propondo-se fazer a prova através de documentos internos, o que manifestamente não pode satisfazer o ónus de prova que impendia sobre a reclamante.

É que dos documentos juntos aos autos, apenas é possível concluir que o gerente da sociedade aí identificado preencheu aqueles documentos nos termos aí consignados, mas não que o que ali se encontra vertido corresponde ao que se passou no plano dos factos.

Por fim, analisemos as declarações emitidas alegadamente pelo executado, e não impugnadas.

Ora, estas declarações, à partida, fariam suprir as necessidades de prova aqui presentes, tendo presente que uma declaração dos credores é quanto basta, no comércio jurídico, para que os devedores provem a inexistência de um crédito, todavia a consistência daquelas declarações, com o alegado neste autos afasta o eventual valor probatório daquelas declarações.

Senão, vejamos. A reclamante invoca que o executado, é seu fornecedor como angariador de clientes, porém, em muitas das declarações apresentadas, o executado assinou declaração afirmando “Mais informa que as verbas para pagamento integral da referida fatura foram recebidas em dinheiro, através pagamentos por tranches, por sua conveniência e pedido, uma vez que a obra estava a ser elaborada e existia a necessidade de compra de materiais”. Ora, esta declaração não é compatível com a alegada prestação de serviços do executado para a aqui reclamante.

E tal é especialmente importante quando o único elemento de prova relevante foi a apresentação daquelas declarações, pelo que a sua coerência é essencial e tem de ser apreciada com o demais invocado

In casu, a Administração Tributária goza de uma presunção legal que faz prova plena (artigo 350.º do Código Civil), competindo à Recorrente ilidir essa presunção mediante prova em contrário, o que não logrou.

As provas apresentadas pela Reclamante estão submetidas à livre apreciação pelo tribunal recorrido, nos termos do n.º 5 do artigo 607.º do CPC, sendo que o princípio da livre apreciação da prova só cede perante situações de prova legal que fundamentalmente se verifica nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais (artigos 350.º, n.º 1, 358.º, 371.º e 376.º, todos do Código Civil).

A Recorrente não logrou ilidir a presunção que se formou, com o seu silêncio, da existência do crédito, uma vez que, aquele teve o efeito cominatório de equivaler ao reconhecimento do crédito, nos termos contantes da indicação do crédito à penhora, constante da notificação que lhe foi feita.

Assim, tal como resulta da sentença recorrida, a Recorrente não logrou trazer aos autos prova em sentido contrário, ou seja, não logrou provar que efectuou o pagamento das facturas, cujo crédito reconheceu.

A decisão da primeira instância mostra-se devidamente fundamentada, constituindo uma solução plausível segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, assente em critérios objectivos, e por isso susceptível de controlo, pelo que proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção do julgador.

Perante este circunstancialismo, e porque a Recorrente não comprova a efectividade do pagamento das facturas em causa, não padece a sentença de erro de julgamento na valoração da matéria de facto, motivo pelo qual a sentença não merece censura, improcedendo em toda a linha as conclusões do recurso.


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Conclusões/Sumário:

I. Quando seja impugnada a prova testemunhal, o que, em rigor, importa averiguar é se o Tribunal a quo incorreu, de facto, num erro ostensivo na apreciação da prova, numa apreciação totalmente arbitrária das provas produzidas em audiência de julgamento, descurando ou afrontando directamente as mais elementares regras da experiência, em termos de se poder dizer que existe uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto

II. A prova tem por função a demonstração da realidade dos factos (artigo 341.º do Código Civil), e para esse efeito, o que releva e é exigível é que o julgador forme a sua convicção assente na certeza relativa do facto, devendo existir um alto grau de probabilidade da sua verificação.


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IV – DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da Recorrente.

Notifique.

Lisboa, 8 de Outubro de 2020.

(A Relatora consigna e atesta, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, o voto de conformidade com o presente Acórdão das restantes integrantes da formação de julgamento, as Exmas. Senhoras Juízas Desembargadoras Catarina Almeida e Sousa e Hélia Gameiro Silva).


A Juíza Desembargadora,

Maria Cardoso

(assinatura digital)