Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00726/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 09/21/2004 |
| Relator: | Ascensão Lopes |
| Descritores: | DIREITO DE AUDIÇÃO |
| Sumário: | 1 - O art.º 60.º da LGT, que impõe a formalidade da audição prévia no procedimento tributário, é de aplicação imediata aos procedimentos tributários pendentes à data da sua entrada em vigor - em 1/01/99 - obrigandoo órgão administrativo competente a dar conhecimento ao contribuinte, a partir dessa data, do projecto da decisão que a AT pretenda tomar no procedimento tributário, facultando-lhe, assim, o direito de sobre ele se pronunciar em ordem a poder fazer inverter o sentido dessa decisão, quer mediante argumentos de facto, quer de direito. 2 - Não tendo o impugnante sido ouvido antes da conclusão do relatório final da inspecção, impunha-se a sua audição antes da liquidação dos tributos, por forma a dar cumprimento à obrigação legal imposta a partir de 1/01/99, direito a ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio do contribuinte, ao qual deveria ser comunicado o projecto da decisão e sua fundamentação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 - RELATÓRIO G.... LDA., com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria em processo de impugnação por si deduzida, que, julgando-a parcialmente procedente, decidiu reduzir a liquidação de juros compensatórios ao limite de 90 dias após a conclusão do relatório da inspecção tributária e em tudo o mais manter as liquidações de IVA impugnadas Alega e terminam formulando as conclusões seguintes: A ) - Salvo o devido respeito que a douta sentença recorrida nos merece, a recorrente não concorda, contudo, com o julgamento da matéria de facto levado a efeito naquela. B ) - Em sede de matéria de facto a recorrente concorda apenas com o facto provado número um. C ) - Contudo, o texto dos factos provados números dois e três carecem duma alteração nos termos expostos neste recurso, devendo ser eliminados os textos dos factos números 4 a 6 e substituídos nos termos do exposto neste recurso. D ) - Além disso, entende a recorrente que foram alegados e provados factos na p. i. que, no seu entendimento, deverão constar da matéria provada, mais concretamente os constantes dos números quatro a treze deste articulado, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. E ) - Por sua vez, os factos dados como não provados deverão ser os números um a cinco deste articulado cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. F ) - Como sustentação dos factos aqui considerados provados e não provados encontram-se os depoimentos das três testemunhas arroladas pela recorrente que confirmaram de forma clara e segura que as facturas e as vendas a dinheiro dos fornecedores Femexport e Armelim representam e titulam operações efectivas entre eles a recorrente. G ) - Por sua vez a leitura e análise críticas e objectivas do texto do relatório conjugado com a carência total de provas não recolhidas pelos senhores inspectores na esfera dos fornecedores Femeexport e Armelim permitem conclui pela insuficiência e inadequação dos índices descritos no relatório da inspecção quanto à inexistência das operações comerciais tituladas pelas facturas dos fornecedores Femeexport e Armelim e constantes do referido relatório. H ) - Por outro lado, do relatório de inspecção reproduzido e dos documentos 1 a 17 juntos com a p.i. da reclamação apensa retira-se que os mesmos não cumprem com os requisitos dos actos tributários nos exactos termos previstos no artigo 64°,2 do CPT. l) - Ampliada e corrigida nos termos aqui expostos quer a matéria provada quer a não provada, a aplicação do direito à mesma permite retirar as seguintes conclusões: J ) - De acordo com o artigo 87° do Código do IVA a competência para a prática de actos tributários, nomeadamente os adicionais, quando não efectuados pelo sujeito passivo, cabe aos serviços de Cobrança do IVA; L ) - Pelo que os actos tributários recorridos, porque da iniciativa dos serviços fiscais, deveriam ter sido praticados pelos serviços de Cobrança do IVA; M ) - Por sua vez, o n ° 2 do artigo 64° do CPT estipula que as notificações dos actos tributários contêm obrigatoriamente a decisão, seus fundamentos, meios de defesa, prazo para reagir, indicação da entidade que o praticou e qual a qualidade em que o praticou; N ) - Ora, nos autos não foi junto pela Fazenda Pública qualquer documento que comprovasse os actos tributários praticados pelos serviços de Cobrança do IVA; O ) - A suposição de que os actos tributários são actos de massa não tem o mínimo de fundamento nem acolhimento na letra da lei; P ) - Não pode o aplicador da lei fazer tábua rasa da lei para fazer corresponder a prática dos serviços com a lei. Q ) - À semelhança de outras lacunas da lei fiscal, compete ao poder executivo providenciar por uma de duas soluções: ou fazer cumprir a lei como está regulada ou fazer alterar a lei de forma a dar força de lei â prática concreto dos Serviços neste caso em matéria da competência e formalidades legais para a prática de actos tributários. R ) - A falta de prática dos actos tributários por parte dos serviços de Cobrança do IVA, que integram os serviços centrais da Direcção Geral dos Impostos, implica necessariamente a impossibilidade da sua fundamentação; S ) - Os documentos de cobrança a que se alude na douta sentença recorrida constituem apenas uma mera consequência dum procedimento informático destituído de qualquer valor jurídico porque desprovido da inexistência dos actos tributários prévios; T ) - Com efeito, uma notificação só pode valer pelo acto antecedente que diz comunicar; U ) - Inexistindo os actos tributários, nem a fundamentação nem a notificação dos mesmos está destituída de qualquer valor jurídico; V - As liquidações recorridas, a demonstrar-se que foram praticadas. ocorreram em 7.7.99, data em que estava em vigor a LGT. X ) - À recorrente não foi dada a possibilidade de se pronunciar nem sobre o relatório nem antes das liquidações recorridas, tendo sido violada a alínea a) do n ° 1 do artigo 60° da LGT. Z ) - Mas se assim não se entender, o que apenas por necessidade de defesa se admite, sempre se dirá que foram praticadas diversas ilegalidades em sede de relatório da fiscalização e do procedimento tributário preparatório a saber: AÃ ) - O pressuposto invocado no relatório da inspecção para a não aceitação da dedução do IVA foi qualificar como facturas falsas os documentos que foram emitidos à recorrente pelos seus fornecedores Femeexport e Armelim. AB ) - Conforme consta dos factos provados número dois e três da matéria provada ampliada e corrigida, as facturas e vendas a dinheiro dos fornecedores Femeexport e Armelim titulam operações efectivas entre a recorrente e as referidas empresas pelo que não há fundamento para a exclusão do direito à dedução do seu IVA. AC ) - Pelo que a douta sentença recorrida violou o n ° 2 do artigo 659°, n ° 2 do artigo 660°, a alínea d) do n ° 1 do artigo 668° do Código do Processo Civil, o artigo 87° do Código do IVA, os n ° 1 e 2 do artigo 64° do CPT, as alíneas a) e e) do n ° 1 do artigo 60° e o n ° 2 do artigo 77° da Lei Geral Tributária e o n ° 2 do artigo 36° do RCPIT. Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e em consequência ser anulada a douta decisão recorrida, anulando-se a totalidade das liquidações adicionais de IVA dos exercícios de 1997 e 98 e respectivos juros compensatórios calculados até noventa dias após a conclusão da inspecção tributária. Não foram apresentadas contra-alegações. O EMMP, emitiu parecer do seguinte teor: “Vem interposto recurso da sentença do M.Juiz do Tribunal Tributário de 1° instância de Leiria que julgou parcialmente procedente a impugnação que a ora recorrente deduziu contra a liquidações adicionais de IVA de 1997 e 1998 e respectivos juros compensatórios, invocando nas conclusões das alegações a violação de preceitos legais que aqui se dão por reproduzidos. As alegações constam de fls 74 a 105 dos autos. Não constam contra-alegações. Em nosso entender a pretensão da recorrente expressa nas conclusões das alegações não merece proceder uma vez que fica desacompanhada de prova que não foi produzida nos presentes autos , maxime no que toca às facturas referidas no relatório da inspecção tributária, nem consegue contrariar a prova feita por documentos mencionados na sentença em apreço. Não nos parece existirem os vícios que a recorrente assaca à sentença recorrida. Na verdade, Foi feita correcta apreciação dos factos e bem como se aplicou correctamente o direito. A sentença teria sempre de julgar parcialmente procedente a impugnação como o fez. Razão pela qual o Ministério Público entende que deve ser negado provimento ao presente recurso com confirmação na ordem jurídica da sentença impugnada.” Corridos os vistos legais vêm para decisão. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2. Com interesse para a decisão tem-se por provada a matéria de facto seguinte, confirmando-se deste modo o probatório fixado na 1ª Instância e que vem contestado: 1. No dia 26/6/1998 foi realizada uma acção de fiscalização, concluída em 9/12/1998, sobre a qual foi elaborado o relatório da inspecção tributária que consta de fls. 29 e segs. dos autos apenso, e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; 2. No douto relatório da inspecção tributária, e na parte que para aqui interessa, refere-se que as facturas da "Femeexport" suscitaram dúvidas por os montantes serem significativos e não fazerem menção de remessa ou transporte. As facturas de "Anmelim Mateus Ferreira" suscitam dúvidas porque na consulta ao sistema informático verificou-se que o contribuinte não tinha enviado as declarações periódicas a partir de 9612T. Além disso, no decurso da análise interna e em resposta à notificação destes serviços, foi obtida a informação da firma "Gabriltex" de que relativamente às facturas atrás citadas não haviam sido emitidas quaisquer guias de remessa ou transporte e que os pagamentos tinham sido efectuados exclusivamente em dinheiro. 3. No sentido de apurarem os factos, a fiscalização efectuou as seguintes diligências: a) solicitaram-se os comprovativos dois meios de pagamento e guias de remessa referentes ás facturas emitidas pelos fornecedores "Femeexport* e "Armelim Mateus Ferreira",tendo-se verificado que: - Relativamente à "Femeexport" foram exibidas as guias de remessa respectivas e fotocópias dos cheques passados à ordem desta firma; - Na análise dos cheques consta-se que os montantes mencionados não correspondem aos valores das facturas, nem aos dos registos dos pagamentos evidenciados na conta corrente; - A visita efectuada '"Femeexport" foi inconclusiva uma vez que a mesma se encontra encerrada e não foi possível consultar quaisquer registos contabilisticos; - Outras facturas emitidas pela "Femeexport" a outros clientes foram, processadas em termos diferentes dos utilizados nas facturas destinadas à "Gabriltex" b) Em relação às facturas de "Armelim Mateus Ferreira", foi afirmado não terem sido utilizadas guias de remessa ou documento equivalente e a liquidação das mesmas se ter processado exclusivamente em dinheiro, a pedido do fornecedor; - A visita efectuada ao fornecedor foi inconclusiva pois o mesmo só possui documentos de escrita com data posterior a 15 de Abril de 1998 e os livros a que se refere ao rendimento tributável 50° só se encontram escriturados a partir dessa data. c) Nessa conformidade, procedeu-se ao levantamento exaustivo das facturas e VDs emitidas por estes dois fornecedores, tendo sido elaborado o quadro que consta de fls. 32 dos autos apenso (e fls. 3 do douto relatório), cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 4. O douto relatório da inspecção tributária conclui que face ao exposto e nos do Art° 19 n.°s 2 e 3 do Código do IVA não poderá ser deduzido o IVA constante das facturas atrás referidas 5. Após lhe terem sido notificadas as liquidações adicionais, a impugnante reclamou graciosamente nos termos que constam de fls. 3 e segs. dos autos apenso cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; 6. A reclamação foi indeferida na totalidade por douto despacho do Exmo. Chefe da Repartição de Finanças de Pombal, nos termos que constam de fls. 73 dos autos apenso e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; FACTOS NÃO PROVADOS. Com interesse para decisão da causa, não se provou que: As facturas emitidas por "Femeexporf e "Armelim Mateus Ferreira" digam respeito a operações reais. Durante cerca de um ano toda a produção da "Femeexporf tenha sido absorvida pela impugnante. MOTIVAÇÃO: .Aceitamos, por com ela concordar-mos, a motivação exarada pelo Mº juiz de 1ª Instância, que é do seguinte teor: A convicção do tribunal baseou-se na análise crítica do conjunto da prova produzida, com destaque para a seguinte Prova documental. Em sede de prova documental, há que analisar as facturas emitidas pelas sociedades "Femeexport" e "Armelim Mateus Ferreira" constantes dos autos apenso a fls. 35 e segs. Assim as facturas da "Femeexporf são todas manuscritas, de forma incompleta, e muito diferente das facturas que esta empresa emitiu para outras entidades, como se pode ver do exemplo junto a fls. 52 dos autos apenso. E ainda no âmbito das facturas, algumas destas foram manifestamente alteradas na data (vejam-se as facturas de fls. 34 verso; 35 e 36) e outras nem sequer têm a data do fornecimento. Por outro lado, o facto de os montantes mencionados nos cheques não corresponder ao valor das facturas, nem ao do registo dos pagamentos evidenciados na conta corrente, demonstra a inexistência de operações reais subjacentes à emissão das facturas. Em relação a "Armelim Mateus Ferreira" o facto de a liquidação se ter processado exclusivamente em dinheiro é facto que indicia a inexistência de operações reais subjacentes. Não esqueçamos que estas facturas têm valores que oscilam entre os 425.000$ e os 2340 contos. Como admitir que a impugnante tivesse estes valores disponíveis para pagamento em dinheiro? Para mais tratando-se de um empresa com dificuldades monetárias e financeiras, o que a obrigou a iniciar um processo de recuperação, conforme informou a testemunha Celestino (fls. 29, matéria que, de resto, nem sequer foi alegada pela impugnante) Prova testemunhal: No que respeita à prova testemunhal, as testemunhas Celestino e Cidália, ambos funcionários da impugnante, confirmaram os fornecimentos mencionados nas facturas e outra coisa nem seria de esperar dos próprios funcionários da impugnante. Mas o depoimento do Sr Celestino peca ainda por explicar que os pagamentos em dinheiro se deviam, talvez, ao facto de a impugnante se encontrar em processo de recuperação, o que justificaria algum receio do fornecedor. No entanto, é precisamente por se encontrar em processo de recuperação, o que pressupõe dificuldades económicas e financeiras, que não se percebe como poderia a impugnante ter disponível, e logo em dinheiro "vivo", os montantes respectivos (todavia, a impugnante não alegou este facto, pelo que a Fazenda Pública não teve possibilidade de sobre ele se pronunciar, pelo que não pode ser tomado em linha de conta quanto aos factos provados, mas serve para formular um juízo de credibilidade em relação ao depoimento da testemunha). Por tudo isto, o depoimento destas testemunhas no confronto com os documentos juntos aos autos, bem como o modo de pagamento alegadamente efectuado pela impugnante resultou desvalorizado, não merecendo credibilidade. Já o depoimento do Sr. Vítor Rodrigues Ramos, não foi tão esclarecedor quanto à matéria em litígio. 3 – DO DIREITO: Para julgar parcialmente procedente a impugnação considerou o Mº Juiz de 1ª Instância o seguinte: Quanto ao conteúdo das notificações e existência dos actos tributários. A impugnante alega, doutamente aliás, que as notificações que lhe foram dirigidas, não contêm todos os elementos exigidos pela lei (Art° 64/2 CPT), o que a levou a recorrer ao regime previsto no artigo 22 CPT. Mas na certidão (documento 17) não se encontra em parte alguma a reprodução escrita do comprovativo da prática dos actos tributários notificados à impugnante através dos documentos 1 a 161. Donde se conclui que os actos tributários não chegaram sequer a ser elaborados pela Direcção de Serviços de Cobrança do IVA. Não existindo actos tributários. O acto tributário só existe na ordem jurídica se os elementos que necessariamente o integram estiverem presentes. Na ausência destes elementos, o acto administrativo não é sequer tratado como existente na ordem jurídica, o que deve ser objecto de análise prioritária nos termos do Art° 124/1 do CPPT.2 Apontam-se como condições de existência do acto administrativo que o mesmo tenha um sujeito, objecto, forma, conteúdo e a publicidade. O sujeito ê o órgão ou agente administrativo que o pratica; O objecto é o destinatário ou a coisa; A forma è dada pela conduta unilateral da administração; O conteúdo abarca a definição de uma situação jurídica concreta no exercício de um poder de autoridade3. Na falta de qualquer um destes elementos (por exemplo, o acto tributário não tem sujeito, ou não tem forma nem conteúdo), estamos perante uma situação de inexistência do acto 1 Estes documentos e requerimento encontram-se nos autos de reclamação graciosa, apenso a estes. 2 Lê-se no n.° 1 do Art.° 124 do CPPT: "Na sentença, o tribunal apreciará prioritariamente os vícios que conduzam à declaração de inexistência..." Sobre esta questão, escreve Jorge Lopes de Sousa, in "Código de Procedimento e de Processo Tributário" anotado, 2* ed. 2000, "Vislis", pp. 466 e segs. Como exemplos de actos inexistentes, apôs o CPA ter qualificado como actos nulos aqueles a que faltem elementos essenciais, têm sido indicados os casos em que não há sequer a materialidade de um acto, havendo apenas uma aparência de acto, pois a nulidade supõe a materialidade de um acto, como se depreende do Art° 133/1 do CPA. 3 Seguimos de perto as lições de Sérvulo Correia, in "Noções de Direito Administrativo" vd. l, Danúbio, 1982, pp. 291 e segs. administrativo, mesmo que a Administração haja pretendido que uma sua actividade valesse como tal4. Mas há. que distinguir os requisitos de existência dos requisitos de validade. Os requisitos de validade são constituídos pela competência da estrutura administrativa que age, pela observância das formas prescritas, a conformidade dos pressupostos e do conteúdo com as normas legais aplicáveis e a correspondência entre o motivo porque se exerce um poder e o fim para que a lei concedeu tal poder. Como é evidente, para que o acto seja válido, ou inválido, é necessário em primeiro lugar que exista na ordem jurídica. Se não existir, nem vale a pena indagar se é valido ou inválido, eficaz ou ineficaz.5. Todavia, como é reconhecido pela doutrina, na prática o regime da inexistência assemelha-se ao da nulidade, aplicando-se por regra, àquela o regime jurídico desta.6 Alinhados estes modestos fundamentos, verificamos que os actos tributários impugnados têm um sujeito activo (foram emanados por um órgão da administração), têm um destinatário; respeitam a uma conduta unilateral da Administração e definem uma situação jurídica concreta no exercício de um poder de autoridade, e foram dados a conhecer ao destinatário (publicidade). Resumindo, os acto tributários têm sujeito, objecto, conteúdo e publicidade, revestindo os requisitos essenciais de existência na ordem jurídica. A impugnante esgrime ainda com a questão da notificação, à qual faltam os requisitos do artigo 64 CPT. Nos termos do Artigo 64 n.° 2 do CPT (cuja redacção corresponde à doutrina do Art° 36 n.4 2 do CPPT) As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências. 4 Sérvulo Correia, op. cit. pp 290. 5 Sérvulo Correia, op. Cit. pp. 368 e segs. 6 Diogo Freitas do Amaral "Curso de Direito Administrativo", Almedina, 2001, Vd. II pp. 417 e segs. Sobre a questão da inexistência do acto administrativo escreve este autor"... o acto administrativo inexistente é um quid que se pretende fazer passar por acto administrativo, mas a que faltam certos elementos estruturais constitutivos que permitam identificar um tipo legal de acto administrativo: é inexistente, por exemplo, como já se disse, um acto que não tenha qualquer conteúdo. (...) Na inexistência, por conseguinte, faltando requisitos mínimos de identificabilidade (tanto orgânicos como formais ou substanciais) não há acto administrativo; na nulidade, pelo contrário, existe acto administrativo, mas a lei fere-o de nulidade Ora a decisão, fundamentos e meios de defesa estão mencionados no documento de cobrança/nota de liquidação, junta pela impugnante a fls. 11 e segs. dos autos de RG i Os fundamentos estão enunciados de forma sumária (como, aliás, manda a lei. Cfr. Artigo 77/2 da LGT) ( A fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária (...))., mas a impugnante teve acesso ao relatório da inspecção tributária que lhe permite conhecer de forma exaustiva, os fundamentos da liquidação. A menção da entidade que praticou o acto também se encontra referida na nota de liquidação já mencionada. Resulta ainda claro que a alegada insuficiência da notificação não a impediu de deduzir em tempo a presente impugnação, bem como a RG, sendo certo que a irregularidade da notificação não afecta a validade ou perfeição do acto tributário mas apenas a sua eficácia externa, conforme doutrina expressa no Ac do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 28/10/1992, proferido no recurso n." 5616, publicado em Apêndice ao Diário da República de 24/3/1995, pp. 211. E como resulta do disposto no Artigo 67 n.° 1 alínea b) do CPA, é dispensada a notificação quando o interessado, através de qualquer intervenção no procedimento, revele perfeito conhecimento do conteúdo dos actos em causa. Preceito que em articulação com o artigo 36 n.° 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário exprime o principio da irrelevância das formalidades da notificação em processo administrativo gracioso, desde que o acto ou facto chegue ao conhecimento efectivo do notificando. Como foi o caso. Quanto à falta de fundamentação. A fundamentação dos actos administrativos é um imperativo constitucional expressamente previsto no Art.° 268/3 da CRP tendo como objectivo essencial e imediato esclarecer concretamente a motivação do acto, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a adopção de um acto com determinado conteúdo (Diogo Freitas do Amaral "Curso de Direito Administrativo", Almedina, 2001, Vol. II, pp. 351 e segs.), mas constitui também uma forma de auto responsabilização, pela ponderação a que obriga, que não pode ser desvalorizada. No domínio fiscal, o Artp 77 da LGT dispõe que "A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração e concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária' (Cfr. Art° 63/1 do RCPIT). E o n.° 2 do mesmo artigo acrescenta que a fundamentação pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo. Para cumprir a sua função, a fundamentação, deve ser suficiente, clara e congruente (Sobre esta matéria seguimos de perto a lição de Gomes Canotilho e Vital Moreira in "Constituição da República Portuguesa Anotada', 3* ed. pp. 936 e segs. Veja-se como a jurisprudência adopta as mesmas exigências, expressas no sumário do Ac do STA de 15/12/1999, ( 'Bases Jurídico Documentais" http://www.dgsi.pt/): A fundamentação do acto tributário tem de expressar-se em um discurso contextuai, formal, acessível, congruente e suficiente para dar a conhecer ao contribuinte, pressuposto como um contribuinte normal colocado nas circunstâncias concretas do recorrente, as razões de facto e de direito que levaram a administração a praticá-lo, variando a exigência de densificação daquele discurso em função do tipo de acto e da participação ou não participação do contribuinte no procedimento da sua formação). È suficiente desde que abarque todos os elementos escolhidos pela administração de forma a permitir a reconstituição do iter lógico e jurídico do procedimento que terminou com a decisão final; É clara quando é inteligível, sem ambiguidades nem obscurídades, tendo em conta a figura do destinatário normal que na situação concreta tenha de compreender as razões decisivas e justificativas da decisão; Por fim, è congruente quando exprime consonância entre os pressupostos normativos do acto e os motivos do mesmo. A adopção de fundamentos que por contradição não esclareçam concretamente a motivação do acto equivale à falta de fundamentação. As liquidações impugnadas foram precedidas de uma acção de fiscalização que deu origem ao relatório da inspecção tributária junto aos autos e em devido tempo dado a conhecer à impugnante. É através da inspecção efectuada que se procede à confirmação, correcção ou apuramento da matéria colectável, que será objecto de liquidação. Separar os dois momentos e isola-los destacando por um lado o procedimento de apuramento da matéria tributável e por outro o procedimento de liquidação, é um vício de análise que ignora a conexão existente entre ambos, sabendo-se que o procedimento tributário compreende toda a sucessão de actos (O realce a negrito e sublinhado é meu). dirigida à declaração de direitos designadamente as acções preparatórias ou complementares de informação e fiscalização tributária (Art° 54 n.° 1 alinea a) da LGT). Sobre a questão escreve Vítor Faveiro, in "O Estatuto do Contribuinte" Coimbra Editora, 2002, pp. 682 e segs. "Segundo a técnica adoptada pelo legislador nos códigos específicos dos vários tributos do sistema, a liquidação é normalmente tratada como um acto autónomo na linha do circuito operacional de aplicação da lei, embora intimamente ligado e dependente do acto de determinação da matéria colectável; de onde se conclui que, embora cada um destes actos tenha natureza de acto administrativo, decisório, e com efeitos definitivos e executórios, nenhum deles é por si mesmo suficiente para criar a situação jurídica de obrigação tributária do contribuinte e do crédito do Estado, sendo indispensável a pratica de ambos em unidade substantiva embora por vezes em dualidade formal e temporal". Prossegue o mesmo autor: "O acto de liquidação é um acto administrativo de aplicação de norma de incidência e da respectiva taxa de quotidade à matéria colectável prévia ou supostamente determinada". Sobre o mesmo assunto Casalta Nabais escreve (Casalta Nabais, Direito Fiscal, Almedina, 2001, pp. 253) que "A liquidação "lato sensu" ou seja enquanto conjunto de todas as operações destinadas a apurar o montante do imposto, compreende: 1) o lançamento subjectivo destinado a determinar ou identificar o contribuinte ou sujeito passivo da relação jurídica fiscal, 2) o lançamento objectivo através do qual se determina a matéria colectável ou tributável do imposto, 3) a liquidação "strícto sensu" traduzida na determinação da colecta através da aplicação da taxa à matéria colectável ou tributável, e 4) as (eventuais) deduções à colecta* Assim, embora as liquidações "stricto sensu" se configurem como actos tributários por excelência ( o acto tributário tem uma inevitável componente de liquidação, pois constitui o acto fínalizador de determinação da divida fiscal (...) O conceito de acto tributário contem em si o conceito de liquidação, ao completar o momento se quantificação da divida, nos casos em que a lei o exige (...) Saldanha Sanches "A Quantificação da Obrigação Tributária", 2* ed. Lex, 2000, pp. 115)., devem ser analisadas em conjunto com o relatório da inspecção tributaria ( Veja-se, na jurisprudência, o sumário do Ac. do STA de 20 de Fevereiro de 2002, in "Antologia de Acórdãos do STA e TCA", n° 2,2002, pp 200. e segs. com o seguinte teor A fundamentação tem que ser expressa, clara, suficiente e congruente. Se do Relatório da fiscalização, é possível conhecer o iter cognoscitívo que levou a AF à prática do acto, este está fundamentado), da qual são uma consequência, sendo este um acto administrativo preparatório daquelas. É nesta visão de conjunto que a impugnante deve procurar a fundamentação dos actos tributários (Cfr. Art.° 63 n.° 1 do R.C.P.I.T. (Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Dec- Lei n.° 413/98, de 31 de Dez.). O impugnante fazendo tábua rasa de toda a actividade anterior, olha para a liquidação/ documento de cobrança e não vê a fundamentação completa; olha para o relatório da inspecção tributária e não vê a liquidação. Mas afinal é tudo muito simples: basta olhar para a liquidação e ter em consideração a actividade anterior, que é do seu conhecimento porque acompanhou a par e passo. Analisado o conteúdo do relatório junto aos autos, e sua articulação com as liquidações devidamente notificadas ao contribuinte, conclui-se que todo o acto está devidamente fundamentado, sem ambiguidades nem obscuridades, nem qualquer contradição. Em relação aos juros compensatórios, a impugnante defende que a falta de indicação do primeiro e do último dia, e a ausência de informação acerca de qual o facto concreto imputável ao sujeito passivo em virtude do qual foi retardada a liquidação, tornam nulas as liquidações por falta de fundamentação. Embora a fundamentação deva ser suficiente clara e congruente, não tem que ser exaustiva, ao contrário do que a impugnante parece defender na sua douta petição inicial. A lei permite que a fundamentação seja sumária (Art.° 77/2 LGT), e numa fundamentação sumária, a indicação do número de dias em que são devidos juros compensatórios, bem como a menção de tais juros são devidos pelo atraso na liquidação ou entrega do imposto, imputável ao sujeito passivo é suficiente para cumprir os objectivos consignados na lei. Não seria suficiente se a lei impusesse uma fundamentação exaustiva; mas como não impõe, a fundamentação sucinta efectuada é o bastante. E também é suficiente a fundamentação que diz serem os juros compensatórios liquidados nos termos do artigo 89 do CIVA, por ter havido atraso na liquidação ou na entrega do imposto, por facto imputável ao sujeito passivo. A lei pressupõe sempre um destinatário normal dotado de conhecimentos normais, ou seja um "bónus pater família" que depois de ter lido o relatório da inspecção tributária, não pode desconhecer que o atraso na liquidação se deve às facturas falsas que aceitou. Termos em que improcede o vicio de falta de fundamentação. Ainda quanto aos juros compensatórios, o Exmo. magistrado do Ministério Público defende a correcção das liquidações de juros compensatórios na parte em que excedem os 90 dias posteriores à conclusão do relatório da inspecção tributária. Nos termos do n.° 3 do artigo 89 CIVA, na redacção dada pelo art 4° do Dec.Lei n.° 7/96, de 7 de Fevereiro, que precedeu a redacção actual dada pelo Dec.- Lei 472/99 de 8 de Novembro, Quando o atraso na liquidação resultar de erros evidenciados na própria declaração, os juros compensatórios não serão devidos a partir dos 180 dias posteriores à entrega desta ou, em caso de faltas apuradas em acção de fiscalização, a partir dos 90 dias posteriores à sua conclusão, se entretanto não tiver sido efectuada a liquidação ou o pagamento. Portanto, já desde 1996 que os juros compensatórios não são devidos para além dos 90 dias posteriores à conclusão do relatório da inspecção tributária, no âmbito de uma doutrina idêntica à que hoje consta, do artigo 35 n.° 7 da LGT. Uma vez que a liquidação dos juros compensatórios ultrapassou o período de 90 dias, devem ser reduzidos a este limite. Quanto ao direito de audição. A impugnante alega que não lhe foi dada a possibilidade de ser ouvida antes das liquidações contestadas, o que as toma ilegais, nos termos do Artº 60 n.° 1 alínea a) da LGT. O direito de audição dos contribuintes integra o princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes disserem respeito, consignado no Art° 267/512 da CRP e 60 e segs. da LGT [sendo dispensada no caso de a liquidação se efectuar com base em (...) reclamação ou petição favorável. (n.° 2 do Art° 60 LGT e 103/2, b) do CPA]. Antes da entrada em vigor da LGT, aprovada pelo DL 398/98, de 17/12, não havia no CPT regulamentação expressa para o direito de audição, não obstante o disposto no Art° 19 alínea c) instituir este direito como garantia dos contribuintes. E conforme refere Pedro Machete (in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, pp. 304) sendo a regulamentação da audiência dos interessados concretizadora do princípio da participação procedimental consagrado no Artigo 267 n." 5 da Constituição, tal instituto é, salvo indicação expressa em contrário, de aplicação obrigatória mesmo nos procedimentos especiais, independentemente de a respectiva disciplina jurídica ser anterior ou posterior ao início de vigência daquele código' Assim, na falta de regulamentação expressa sobre o direito de audição, e como forma de cumprir o comando constitucional, havia que recorrer, supletivamente, às normas previstas nos Art° 100 e segs. CPA, [por força do Art° 2° alinea b) do CPT] e cuja preterição, traduzindo-se na preterição de uma formalidade essencial, fere de invalidade (A qual não acarreta a nulidade do acto mas sim a anulabilidade, por não haver lei que comine a sanção mais severa) o acto tributário, por vicio de forma (O vicio de forma consiste na carência de forma legal ou na preterição de formalidades essenciais [Cfr. João Caupers, 'Introdução ao Direito Administrativo', Âncora editora, pp 192 e segs).], excepto se se dever considerar sanada tal invalidade(« Ac do TCA de 25/1/2000: (In "Bases Jurídico Documentais” http://www.dcisi.pt/):" Ê que a violação do art. 100° CPA se reconduz a um vido de forma, por preterição de uma formalidade essencial, estando essa formalidade instituída para assegurar as garantias de defesa da interessada, por forma a garantir justeza e correcção do acto final do procedimento. Porque se trata de um trâmite destinado a assegurar as garantias de defesa dos particulares a possibilidade de também aqui ser possível ocorrer a sua degradação em formalidade não essencial, quer dizer que a preterição não implica necessariamente a invalidado do acto final. XVIII- Visto que a recorrente deduziu impugnação judicial, não tem aquela preterição relevância invalidante pois da preterição da formalidade não resultou uma lesão efectiva e real dos interesses ou valores protegidos pelo preceito violado já que, mesmo a admitir a aplicabilidade do regime do art°100° do CPA, não obstante tal preterição, veio a atingir-se o resultado que com ela se pretendia alcançar e que é a defesa contra o acto tributário". Também Diogo Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, in Lei Geral Tributária anotada, Vislis, pp. 205, anotação ao artigo 60, referem: "A falta de audição dos contribuintes, nos casos referidos no n.°1 deste artigo, constitui um vido do procedimento tributário, susceptível de conduzir à anulação da decisão que nele for tomada") Portanto, o direito de audição dos contribuintes tem já uma tradição assinalável no nosso direito tributário. No âmbito da LGT, o principio da participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito confere ao contribuinte o direito de audição por qualquer uma das formas previstas nas alíneas a), b), c),d) e) do n.° 1 do Art° 60. Não prevê a lei que o direito de audição seja facultado em todas as formas mencionadas, mas sim por qualquer uma das formas previstas. Em douto Aresto do STA proferido em 27/2/2002, no proc. n.° 26615, decidiu-se que não obstante o direito de audição concedido antes da conclusão do relatório da inspecção, não dispensa a formalidade legal de nova audição antes da liquidação. A meu ver, nem a letra nem o espirito da lei não acolhem a interpretação veiculada pelo douto acórdão. O artigo 60 n.° 1 estipula que a participação dos contribuintes se efectua por qualquer uma das formas previstas nas diversas alíneas; ora se è por qualquer uma das formas, não é por todas. Como refere Lima Guerreiro, "O direito de audição é exercido geralmente por uma única vez no procedimento: finda a instrução e antes da decisão. Não pode ser utilizado para introduzir dilações sucessivas no procedimento. O presente artigo recusa, pois, a ideia de qualquer dupla ou tripla audição no procedimento. Em caso de o objecto do direito de audição constituir um acto preparatório da liquidação, como são os previstos nas alíneas c), d) e e) do número 1 do presente artigo, o contribuinte não deve ser, de novo, ouvido antes de esta se realizar, a não ser quando a liquidação se fundamente em elementos distintos daqueles por que o direito de audição inicialmente se concretizou.( António Lima Guerreiro "Lei Geral Tributária Anotada', 2000, Rei dos Livros, pp. 279 e segs). À impugnante foi facultado o direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção. Logo, só teria que ser facultado novo direito de audição se a liquidação se baseasse em elementos distintos daqueles por que o direito de audição inicialmente se concretizou. Manifestamente, não è o caso. Quanto às operações fictícias. O douto relatório da inspecção tributária enuncia um conjunto de factos por torça dos quais conclui que as facturas "Femeexporf e "Armelim Mateus Ferreira" não correspondem a operações reais. Mas a impugnante detende precisamente o contrário e conclui que os factos descritos no relatório não comprovam que não se trata de operações reais. Como ensina Nuno Sá Gomes (lnCTF,nº 377,pp10esegs) a simulação traduz-se numa divergência bilateral e intencional entre a vontade real e a vontade declarada pelos contratantes com o intuito de enganar terceiros e, tratando-se de simulação fiscal, o Estado. O problema da simulação está na prova, uma vez que pela própria natureza das coisas o negócio dissimulado resulta de um acordo restrito, em regra meramente oral, reservando-se os documentos para a aparência, para o negócio simulado . Perante um quadro destes, facilmente se conclui não haver outro meio de alcançar a prova da simulação senão através da chamada prova indirecta, por indícios e presunções naturais (a menos que os simuladores o confessem, o que seria caso verdadeiramente excepcional), sob pena de se renunciar à perseguição da ilicitude. A prova que se exige em direito não é uma prova que vise a certeza total e exclua a possibilidade de o facto não ter ocorrido de modo diferente, como acontece nas ciências matemáticas.- A demonstração da realidade dos factos em processo judicial '...não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, sob pena de o Direito falhar clamorosamente na sua função essencial de instrumento de paz social e de realização da justiça entre os homens. A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção assente na certeza relativa do facto ( Antunes Varela e outros 'Manual de Processo Civil", 2a 1985, pp. 435) Assim, a jurisprudência tem entendido, de modo pacifico, que «Compete à AT a prova dos pressupostos que, afastando a presunção de veracidade da declaração, lhe permitiram o recurso às correcções técnicas no apuramento da matéria tributável (que no caso do IVA se confunde com a liquidação do imposto), competindo-lhe designadamente, demonstrar os fatos que lhe permitiram concluir que a operação a que se refere uma determinada factura é simulada (. . .) Tal ónus cumpre-se com a prova dos' factos índice' que, valorados à luz da experiência comum, permitam um juízo suficientemente sólido naquele sentido, não tendo a AT que fazer prova dos requisitos da simulação previstos no a/t 240° n.°1do CC (..) Feita essa prova pela AT, cessa a presunção da veracidade da declaração (e da operação subjacente à factura) passando a recair sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que à factura em causa corresponde uma operação efectivamente realizada» (Ac. do TCA de 19/2/2002, in Antologia de Acórdãos do STA e TCA, Almedina, ano V n° 2 pp. 325). Também o Ac. do TCA de 21 de Maio de 2002, publicado na mesma colectânea, ano V, n.° 3., pp. 304 decidiu o seguinte: «A presunção de veracidade da escrita do contribuinte cessa quando a Administração Tributária recolhe indícios sérios e credíveis de que as operações constantes das facturas não se realizaram efectivamente. Cabe por isso, ao contribuinte desfazer aqueles indícios apresentando prova da qual resulte que as facturas titulam fornecimentos ou serviços constantes das facturas» A impugnante não logrou desfazer os indícios colhidos, pelo que termos do artigo 19 n.° 3 do CIVA, não poderá deduzir o imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente. DECIDINDO NESTE TCA-SUL Quid juris? |