Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:688/20.6 BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:12/15/2022
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
ATRASO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
DEFINIÇÃO DO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I. Na definição do montante da indemnização devida por atraso no funcionamento do aparelho de justiça devem ser ponderados diversos fatores, a relevância temporal do atraso, os factos concretos que estiveram na sua génese, o grau de culpa evidenciado e a importância do objeto do processo em questão, no quadro dos parâmetros indemnizatórios definidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
II. Servindo a grelha estabelecida pelo TEDH como referencial, deve o juízo de equidade ter particularmente em conta as circunstâncias do caso concreto, justificando-se a intervenção corretiva do tribunal de recurso caso se afigurem excessivas as indemnizações fixadas pelo Tribunal a quo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
B..... e M..... instauraram ação administrativa contra o Estado Português, assente em responsabilidade civil extracontratual por atraso na resolução do processo n.º 265/06.2BELRA, pedindo a sua condenação em indemnização de € 1.500 por cada ano de duração do processo e juros de mora, no pagamento de honorários a advogado, das quantias que sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado e em sanção pecuniária compulsória de € 500 por dia, por cada despacho, decisão do tribunal ou ato dos funcionários que ultrapasse os prazos legais, ou caso o processo dure mais de dois anos, incluindo liquidação de honorários.
Por sentença datada de 16/03/2022, o TAF de Leiria julgou parcialmente procedente a ação e condenou o réu a pagar € 11.500 à 1.ª autora e € 10.000 à 2.ª autora por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, acrescida da quantia que eventualmente seja devida ao Estado a título de impostos, a pagar às autoras juros de mora à taxa legal, desde a data da decisão até efetivo e integralmente pagamento e absolveu o réu do demais peticionado.
Inconformado, o réu Estado Português, representado pelo Ministério Público, interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“1ª
Não concorda o Réu Estado Português, com todo o respeito, que relativamente ao excesso de tempo contabilizado de 7 anos e 3 meses de pendência da acção (8 e 3 meses, nos termos do 5º parágrafo de fls. 24 da douta sentença, cremos apenas por mero lapso de cálculo), cujo valor global se cifrava em apenas 5.500 €, e onde se discutia apenas a eventual demolição de uma garagem anexa a uma habitação, direito de propriedade detido em partes iguais por ambas as autoras, e assim com um valor unitário expressivo para cada uma delas de, 2.750 €;

Possa ser considerado equitativo a atribuição anual de uma compensação fixada, para cada Autora, respectivamente, de 1.379 € e 1.586 €, quando mesmo o TEDH, como bem salienta a douta sentença, tem fixado uma média que vai dos 1.000 € por cada ano de atraso, aos 1.500 €, face ao PIB dos vários países Europeus;

Que certamente não pode equivaler essa capacidade económica média Europeia ao Estado Português, um dos mais pobres, facto notório até pela circunstância de ter tido necessidade extrema de (em 2011, juntamente com apenas outros 2 países), pedir auxílio financeiro ao FMI para evitar colapso económico;

Tendo nos dois últimos anos que se debater inclusive com os efeitos pandémicos, e agora agudizados efeitos galopantes de inflação em bens essenciais e combustíveis, reflexos da guerra cujas consequências negativas ainda nem se antevêem, e assim se ter imposto ao Recorrente a escolha entre canalizar recursos escassos para salvar vidas ou conferir ajudas aos mais carenciados, o que naturalmente esbate acentuadamente qualquer censurabilidade.

Afigurando-se-nos por outro lado igualmente notório que a parametrização do intervalo indemnizatório fixado pelo TEDH, para além de não pressupor a situação concreta do nosso país, é prévia aos problemas económicos resultantes da pandemia, bem assim da guerra que se encontra em curso, sendo que até por isso se mostra desfasado temporalmente e da realidade, sendo indevida a importação em termos de automaticidade de semelhante jurisprudência, pois os recursos com a cobrança de impostos não são ilimitados, tendo de ser feitas escolhas entre salários, pensões, ensino devido, saúde condigna, infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento económico, ou postergar tudo isto em benefício apenas de uma ideal situação no âmbito da justiça.

Exigir ao Réu Estado, e, reflexamente, aos contribuintes nacionais, que suportem até valores superiores ao máximo fixado pelo TEDH, no âmbito de um processo em que estava em causa o valor apenas de 2.750 € para cada uma das Autoras, não respeita também pressupostos de equidade ou chamada de igualdade relativa, ínsitos ao artº 13º da CRP, bem como da proporcionalidade ou proibição do excesso, imanente ao nº 2 do artº 18º do mesmo diploma legal, sobretudo, comparativamente com outros países de recursos incomparavelmente maiores que os nossos, como é notória a situação de França, Alemanha, Suécia, Luxemburgo, Dinamarca, Finlândia.

A necessidade imperativa de equidade, enquanto fonte legal de realização da justiça no caso concreto, (cfr. arts. 4.º, al. a), e 496.º, nºs. 1 e 4, 1.ª parte, do C.C), a partir da qual se impõe razoabilidade, justiça natural, justa medida das coisas, igualdade, oportunidade e conveniência, não se mostra compaginável com os valores a que o Réu Estado Português foi condenado.

Aliás, cremos que em 4/04/2019 tal já era sentido, quando o TCAS veio a pronunciar-se no douto Ac. disponível em:
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/2632a12101deeb54802583d6005936c3?OpenDocument,
“Mas, a CEDH e o TEDH não eliminaram do Direito português, como é evidente, o princípio dispositivo e a regra da substanciação da causa de pedir como resultam do nosso atual CPC; o significado jurídico do artigo 20º-4 da CRP é igual ao do artigo 6º §1 da CEDH, o que implica igual método de interpretação-aplicação e a não autonomia de tal artigo 6º; o atual e democrático Direito (legislado) português não admite automatismos jurídicos em sede de efetivação da responsabilidade civil extracontratual;
- O artigo 496.º do CC estabelece que, na fixação da indemnização devida pelos danos morais, só podem ser atendidos os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo que o respetivo montante é fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em conta as circunstâncias referidas no artigo 494.º, isto é, o grau de culpabilidade do Estado, a situação económica do país em questão e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3).” (Sublinhado nosso)

Também na recente douta decisão proferida pelo TCAS a 17/03/2022, no processo 191/17.1BELRA, mostra-se fixado equitativamente o seguinte montante pelos atrasos seguintes:
“A A….. foi citada em 03.07.2007. Considerando que o processo terminou em 22.06.2016 e que a pendência processual entre 12.09.2013 até àquela data não pode ser imputada ao Estado, o processo teve uma duração a este imputável de 6 anos, 2 meses e 9 dias.
A A. M….. foi citada em 02.07.2008. Nos mesmos termos o processo teve, para si, a duração imputável ao Estado, de 5 anos, 2 meses e 10 dias……
Estão, portanto, verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil do Estado por facto ilícito.
No que concerne ao quantum indemnizatório, fazendo apelo à equidade (nos termos previstos no art.º 494º ex vi art.º 496º, n.º 4, ambos do CC), tendo presente a jurisprudência do TEDH nesta matéria, considerando-se a duração total do processo, a complexidade (mediana) e a importância (mediana também, por estarem em causa bens jurídicos patrimoniais) do seu objeto, julga-se que a indemnização a atribuir à A...... deve ser fixada em €2 000,00 (dois mil euros) e a indemnização a atribuir à A…. em €3 000,00 (três mil euros).(Sublinhado nosso)
10º
Assim sendo, tudo ponderado, cremos que existe erro de julgamento por manifesto excesso condenatório, crendo-se, chamando à colação esta mais recente jurisprudência citada, dever prevalecer o respectivo juízo de equidade ínsito;
- Motivo pelo qual, em nosso modesto entendimento, deve o presente recurso ser julgado provido e procedente e, em consequência:
- Ser alterada a decisão proferida, substituindo-a por outra que julgue parcialmente procedente na fixação de um valor que não exceda 400 € anuais para a situação específica objecto destes autos.”
As autoras apresentaram contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1 - A decisão em recurso não merece qualquer reparo, na medida em que os montantes indemnizatórios, com referência ao valor anual por cada ano de atraso no processo, se encontram dentro dos parâmetros definidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;
2 - Como tal, o valor anual referido nas alegações de recurso não pode merecer acolhimento;
3 - Devendo manter-se integralmente a decisão proferida por não ter sido violado qualquer preceito legal, tendo em conta a matéria de facto dada como provada e os parâmetros tomados em conta neste tipo de processos para a fixação do montante da indemnização.”

*

Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir se ocorre erro de julgamento de direito da sentença, por manifesto excesso condenatório.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*

II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1) As Autoras, juntamente com M......, propuseram acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, contra o Município de Abrantes, tendo como contra-interessados as E. P., E.P.E. e a S......, SA, que correu nesse Tribunal sob o n.º 265/09.2BELRA (cfr. fls. 1 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
2) Essa acção deu entrada em Tribunal no dia 16 de Fevereiro de 2009 (cfr. fls. 1 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
3) O Município de Abrantes apresentou contestação em 28 de Abril de 2009 (cfr. fls. 56 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
4) A S...... apresentou a sua contestação em 05 de Maio de 2009 (cfr. fls. 131 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
5) As E. P., E.P.E. apresentaram contestação em 08 de Maio de 2009 (cfr. fls. 144 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
6) As Autoras responderam à contestação da E.P. E.P.E. em 15 de Maio de 2009 (cfr. fls. 225 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
7) As Autoras responderam à contestação da S...... por requerimento de 27 de Maio de 2009 (cfr. fls. 248 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
8) Em 27 de Maio de 2009, as Autoras naquele processo, foram notificadas do Parecer do Sr. Procurador da República (cfr. fls. 240 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
9) Em 04 de Junho de 2009, as Autoras responderam ao aludido Parecer (cfr. fls. 252 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
10) Nessa mesma data, a S...... entregou resposta nos autos (cfr. fls. 256 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
11) Em 25 de Junho de 2009 foi proferido despacho, notificando a EP – E. P., S.A. para concretizar a excepção de ilegitimidade invocada na contestação, considerado não escrito parte da resposta das Autoras à questão prévia suscitada por aquela CI, com condenação em custas pelo incidente, e notificadas as Autoras para juntarem aos autos em 10 dias os documentos que protestaram juntar com a petição inicial (cfr. fls. 263 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
12) Por ofício de 02 de Julho de 2009, as Autoras foram notificadas do despacho de 25/06/2009 (cfr. fls. 266 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
13) Em 08 de Julho de 2009 as Autoras foram notificadas de requerimento das E. P. (cfr. fls. 274 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
14) Em 10 de Julho de 2009, as Autoras apresentaram requerimento a solicitar mais quinze dias para juntar os documentos em falta (cfr. fls. 280 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
15) Em 13 de Julho de 2009, as Autoras responderam ao requerimento das E. P. (cfr. fls. 284 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
16) Em 21 de Setembro de 2009, as Autoras foram notificadas do despacho deferimento do seu pedido datado de 10 de Setembro de 2009 (cfr. fls. 289 e 291 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
17) Em 25 de Setembro de 2009 as Autoras remeteram a documentação em falta que enviaram para o Tribunal, em carta registada, com notificação a todos os envolvidos no processo (cfr. fls. 299 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
18) Entre esta data e 26 de Novembro de 2009 o processo esteve sem andamento processual (cfr. fls. 299 e 325 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
19) Em 26 de Novembro de 2009 é proferido despacho de notificação às E. P. (cfr. fls. 325 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
20) Em 11 de Dezembro de 2009 aquela entidade entregou requerimento no Tribunal (cfr. fls. 335 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
21) Em 17 de Dezembro de 2009 foi proferido despacho de indeferimento do pedido de apensação (cfr. fls. 339 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
22) De 21 de Dezembro de 2009 até 14 de Novembro de 2012, o processo encontrou-se sem andamento processual (cfr. fls. 348 e 350 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
23) Em 11 de Dezembro de 2012 as partes são notificadas para juntar CD com as peças processuais (cfr. fls. 352 e ss. de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
24) O que foi remetido pelas Autoras em 19 de Dezembro de 2012 e com recepção em Tribunal a 20 do mesmo mês e ano (cfr. fls. 368 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
25) Em 08 de Janeiro de 2013, as E. P. entregaram requerimento aos autos (cfr. fls. 375 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
26) Desde 20 de Dezembro de 2012 até 08 de Janeiro de 2015, o processo ficou sem andamento processual (cfr. fls. 368 a 377 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
27) Em 08 de Janeiro de 2015 é proferido despacho saneador, notificado às partes em 29 de Janeiro de 2015, onde as Autoras foram, também, notificadas para justificar o valor atribuído à causa (cfr. fls. 377 e ss. de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
28) Em 05 de Fevereiro de 2015 as Autoras entregaram requerimento nos autos onde justificam o valor da causa (cfr. fls. 390 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
29) Em 09 de Fevereiro de 2015 o Município entregou requerimento nos autos (cfr. fls. 394 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
30) Em 14 de Fevereiro de 2015, as Autoras entregaram as suas alegações escritas (cfr. fls. 396 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
31) O Município de Abrantes entregou as suas alegações em 24 de Fevereiro de 2015 (cfr. fls. 421 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
32) As E.P. enviaram as alegações em 25 de Fevereiro de 2015 (cfr. fls. 435 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
33) Em 10 de Março de 2015 foi proferido despacho a pronunciar-se sobre o requerimento das Autoras identificado em 28) (cfr. fls. 439 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
34) O despacho foi notificado às partes em 08 de Abril de 2015 (cfr. fls. 443 e ss. de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
35) As Autoras responderam em 23 de Abril de 2015 (cfr. fls. 451 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
36) Foram s conclusões aos magistrados judiciais em 30 de Abril de 2015 e em 14 de Setembro de 2017 (cfr. fls. 455 e 457 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
37) O processo voltou a estar novamente parado, sem qualquer impulso por parte do Tribunal, até 23 de Março de 2018, data em que foi proferido despacho pelo Tribunal (cfr. fls. 458 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
38) Tendo o Município de Abrantes respondido em 10 de Abril de 2018 (cfr. fls. 465 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
39) E as E.P. em 11 de Abril de 2018 (cfr. fls. 469 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
40) Em 16 de Abril de 2018, as Autoras requerem mais dez dias no sentido de obter informação adicional para sustentar a sua resposta (cfr. fls. 473 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
41) O que foi deferido por despacho de 25 de Abril de 2018 (cfr. fls. 478 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
42) Tendo as Autoras apresentado o seu requerimento em 09 de Maio de 2018 (cfr. fls. 485 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
43) Em 02 de Julho de 2018 foi junto requerimento de renúncia pela mandatária da S...... (cfr. fls. 491 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
44) Em 31 de Julho de 2018 foi junto requerimento pela nova mandatária da S...... (cfr. fls. 496 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
45) O processo esteve parado, novamente, até 19 de Outubro de 2018, data em que foi proferido despacho no processo (cfr. fls. 501 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
46) Em 06 de Novembro de 2018 foi entregue requerimento, nos autos, pelo Município de Abrantes (cfr. fls. 508 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
47) Em 16 de Novembro de 2018 as Autoras requereram um prazo de mais dez dias para obterem elementos para sustentar a sua resposta (cfr. fls. 512 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
48) O que foi deferido em 23 de Novembro de 2018 (cfr. fls. 514 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
49) Tendo as Autoras entregue requerimento nos autos em 06 de Dezembro de 2018 (cfr. fls. 521 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
50) Em 07 de Dezembro de 2018 a S...... entregou requerimento juntando substabelecimento com reserva ao processo (cfr. fls. 526 e ss. de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
51) O processo esteve novamente parado até 18 de Março de 2019, data em que foi proferida sentença (cfr. fls. 534 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
52) Notificada às partes em 22 de Março de 2019 (cfr. fls. 552 e ss. de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
53) Estava em causa no processo n.º 265/09.2BELRA a declaração de nulidade de despacho emitido pelo Município de Abrantes que obrigava as Autoras a demolir uma garagem em anexo à sua casa de habitação, sita na R. C., em S. L., C., da freguesia de S. Vicente, Concelho de Abrantes (cfr. petição inicial a fls. 1 de SITAF do processo n.º 265/09.2BELRA);
54) As Autoras ansiavam pela resolução do processo, dado que, enquanto o mesmo durasse, se mantinha a incerteza em relação ao seu futuro;
55) A duração do processo por um período tão longo provocou nas Autoras ansiedade e nervosismo;
56) A possibilidade de terem de demolir a garagem, anexo e demais construções fez com que as Autoras pretendessem e desejassem uma resolução rápida do processo;
57) As Autoras tinham medo de perderem a construção;
58) A Autora B...... tinha medo de ficar sem a sua habitação;
59) O processo arrastou-se de tal modo que e excedeu as normais expectativas das Autoras;
60) Por causa da demora no processo, a Autora B...... telefonava para o escritório do seu Advogado para saber do estado do processo.
Não se provou que:
A) As construções em causa obrigaram as Autoras a gastos financeiros com a aquisição dos materiais, tais como tijolos, blocos, cimento, areia, telhas, entre outros, como a contratação de pedreiro e serventes para a construção da obra;
B) As Autoras tinham medo de perderem o dinheiro investido na obra;
C) A duração do processo por um período tão longo provocou tristeza nas Autoras;
D) A demora na conclusão do processo causou graves constrangimentos e transtornos às Autoras;
E) As Autoras sentiram-se frustradas pela ineficácia do sistema judicial na defesa dos seus interesses;
F) As autoras ficaram impedidas de planificar as suas vidas, organizar-se e de tomar decisões, por causa da delonga do processo.
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II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

A questão a decidir neste processo, tal como supra enunciado, cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento de direito da sentença, por manifesto excesso condenatório.

Disputa o recorrente Estado Português, representado pelo Ministério Público, a fixação do montante indemnizatório, não a verificação integral dos pressupostos em que assenta a responsabilidade civil extracontratual.
E a este propósito, consta da sentença recorrida a seguinte fundamentação:
Quantificando a amplitude daquela violação, no caso que nos ocupa, uma acção sem complexidade de relevo e sem produção de prova em audiência de julgamento ou diligências instrutórias complexas e demoradas, temos que se afigura razoável o prazo máximo de três anos para a prolação de uma decisão.
Contabilizados 10 anos e 4 meses desde a apresentação da petição inicial e a sua decisão, sem que a decisão tenha sido objecto de reclamação ou recurso, computamos um atraso de 8 anos e 4 meses na prolação da decisão judicial. Àquele cômputo deverá ser descontado o período em que o processo esteve a aguardar o impulso das ora Autoras, em que pediram prazo adicional para cumprimento dos despachos, num total de 35 dias, pelo que o prazo imputável ao Tribunal, enquanto órgão, é de 8 anos e 3 meses. (…)
Relativamente aos danos, as Autoras peticionam uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a 11.500,00 para cada autora, pela duração do processo n.º 265/06.2BELRA, e uma indemnização de mil e quinhentos euros por cada ano de duração do presente processo sobre a morosidade, agora instaurado, após o decurso de dois anos, até ao seu termo, também a título de danos morais.
É hoje pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que a mera violação do direito a uma decisão em prazo razoável acarreta um dano moral presumido – ou dano comum – cuja compensação o TEDH tem fixado numa média que vai dos EUR 1.000,00 (mil euros) por cada ano de atraso aos EUR1.500,00 (mil e quinhentos euros). Tal presunção de dano comum, como já antes expusemos, é passível de ilisão, e o valor de EUR 1.000,00/EUR 1.500,00 é a média do valor por ano de atraso face ao PIB dos vários países europeus, podendo tal indemnização (se não foi ilidida a presunção da sua existência, evidentemente) ser majorada ou minorada em função das circunstâncias do caso concreto.
Em primeiro lugar, não resulta ilidido que as Autoras não tenham sofrido o dano comum presumido.
Pelo contrário, provou-se na presente lide que as Autoras sofreram ansiedade e viveram a incerteza provocada pela delonga do processo. Tais danos, porém, não vão além dos danos contidos na presunção de danos presumidos pela jurisprudência do TEDH. Como se disse, o intervalo de valores de EUR 1.000,00/EUR 1.500,00 ano são valores de referência junto da jurisprudência do TEDH, considerando a uma média razoável do nível de vida e do PIB nos países subscritores da CEDH. Atendendo a que as Autoras provaram, apenas, o dano comum, sendo que o dano é mais intenso na Autora B......, uma vez que residia no imóvel, o Tribunal considera equitativo uma majoração daquele valor relativamente àquela Autora.
Quanto ao número de anos a considerar para atribuição da indemnização, tal como decidido pelo STA no acórdão de 13-01-2022 tirado no processo n.º 02386/16.6BEPRT (disponível em www.dgsi.pt), “[n]o cálculo da indemnização por atraso na justiça, e segundo a jurisprudência do TEDH, deve contabilizar-se a duração total da causa, e não apenas o tempo excedente ao prazo tido por razoável, ainda que esse cálculo deva servir apenas como ponto de partida, sujeito a variações decorrentes das circunstâncias relevantes do caso concreto”. (…)
Considerando que o processo durou 10 anos, ultrapassando um prazo razoável em mais de 8 anos, não se vislumbram motivos para considerar que a ilicitude verificada mereça uma minoração face à média atribuída pelo TEDH. Por outro lado, também não está em causa nenhuma das matérias que o TEDH tem reputado de sensíveis, pelo que, além da distinção entre as Autoras, uma vez que o dano não se revelou de igual modo intenso entre elas, o Tribunal julga equitativo a atribuição de uma compensação por danos não patrimoniais a atribuir à Autora M. no valor de EUR 10.000 (dez mil euros) e uma compensação por danos não patrimoniais a atribuir à Autora B...... no valor peticionado de EUR 11.500,00 (onze mil e quinhentos euros).
Ao que contrapõe o recorrente, em síntese:
- o excesso de tempo a contabilizar será de 7 anos e 3 meses, numa ação de baixo valor e onde se discutia apenas a eventual demolição de uma garagem anexa a uma habitação;
- o valor fixado não respeita pressupostos de equidade ou de igualdade relativa, bem como de proporcionalidade ou proibição do excesso, devendo ser corrigido para valor que não exceda 400 € anuais.
Vejamos se lhe assiste razão.
No caso da definição do montante da indemnização devida por atraso no funcionamento do aparelho de justiça devem ser ponderados diversos fatores, relevando a relevância temporal do atraso, os factos concretos que estiveram na sua génese, o grau de culpa evidenciado e a importância do objeto do processo em questão para as autoras / recorridas, no quadro dos parâmetros indemnizatórios definidos pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, em particular do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Seguindo de perto a jurisprudência convocada no acórdão do STA de 11/05/2017 (proc. n.º 01004/16, disponível em www.dgsi.pt), vejam-se as seguintes condenações decididas no TEDH e no STA:
- € 4.000,00 (acórdão do TEDH de 27/10/2009, no c. «Ferreira Araújo do Vale», §§ 22, 24 e 27 - relativo ao atraso verificado em ação (declarativa e executiva) instaurada no Tribunal de Trabalho ainda pendente e que se estendia já por 4 anos e 9 meses para uma só instância);
- € 3.500,00 (acórdão do TEDH de 13/04/2010, no c. «Ferreira Alves n.º 6», §§ 23 e 51 - relativo ao atraso verificado, nomeadamente, em ação de regulação de poder paternal/direito visitas que durou 7 anos e 11 meses, para dois graus de jurisdição);
- € 28.000,00 para um autor e € 11.000,00 para outros dois autores (acórdão do TEDH de 12/04/2011, no c. «Domingues Loureiro e outros», §§ 55, 60 e 68 - relativo aos atrasos verificados em ação cível (acidente de viação) e na ação indemnizatória fundada no atraso na administração da justiça, que, respetivamente, duraram 14 anos, e 20 dias para três instâncias percorridas, e 12 anos, 6 meses e 19 dias, numa só instância);
- € 1.200,00 (acórdão do TEDH de 20/09/2011, no c. «Ferreira Alves n.º 7», §§ 38 e 53 - relativo ao atraso verificado em ação cível para cobrança de dívida que durou 8 anos, 8 meses e 12 dias para três instâncias percorridas);
- € 7.600,00 (acórdão do TEDH de 04/10/2011, no c. «Ferreira Alves n.º 8», §§ 69/71 e 95 - relativo ao atraso verificado em três ações cíveis que duraram, respetivamente, 10 anos, 6 meses e 28 dias para duas instâncias, 12 anos, 5 meses e 1 dia para duas instâncias, e 9 anos e 14 dias para quatro instâncias);
- € 16.400,00 (acórdão do TEDH de 31/05/2012, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira n.º 4», §§ 48/49 e 68/70 - relativo ao atraso verificado em duas ações cíveis (falência/verificação créditos e ação para efetivação de responsabilidade contratual por construção defeituosa de um imóvel) que, respetivamente, duraram 15 anos, 5 meses e 3 dias, para três instâncias, e 4 anos, 3 meses e 28 dias para duas instâncias] [aquele montante corresponde ao valor global arbitrado, resultante da soma duma primeira verba indemnizatória de € 14.400,00 (respeitante aos danos não patrimoniais decorrentes do atraso na ação falimentar) e duma segunda de € 2.000,00 (relativa aos danos pelo atraso na outra ação);
- € 5.000,00 para uns requerentes e € 4.800,00 para outros requerentes (acórdão do TEDH de 16/04/2013, no c. «Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno e outros», §§ 48/50 e 77 - relativo ao atraso verificado em ações cíveis (de recuperação empresas, de falência, de reclamação e verificação créditos e ação para execução especifica de contrato-promessa) que, respetivamente, duraram 16 anos, 1 mês e 1 dia, para três instâncias, 18 anos, 4 meses e 13 dias para três instâncias, 14 anos, 3 meses e 20 dias em duas instâncias, e 14 anos, 5 meses e 12 dias numa só instância);
- € 15.600,00 (acórdão do TEDH de 30/10/2014, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira e outros», §§ 50 e 73 - relativo ao atraso verificado em processo penal que durou 14 anos e 9 meses numa só instância] [quantia essa a ser repartida pelos três requerentes - € 5.200,00);
- € 3.750,00 (acórdão do TEDH de 04/06/2015, no c. «Liga Portuguesa de Futebol Profissional», §§ 88 e 100 - relativo ao atraso verificado em ação laboral que durou 9 anos e 7 meses, para três instâncias);
- € 11.830,00 (acórdão do TEDH de 29/10/2015, no c. «Valada Matos das Neves», §§ 111 e 117 - relativo ao atraso verificado em ação de reconhecimento de direito quanto à existência de contrato trabalho com autarquia que durou 9 anos, 11 meses e 20 dias, num único grau de jurisdição).
E do STA:
- € 5.000,00, sendo € 2.500,00 para cada um dos autores (acórdão do STA de 28/11/2007, proc. n.º 0308/07, relativo ao atraso verificado em ação cível (despejo), que intentada em 18/01/1995 ainda estava pendente em 2003, percorrendo duas instâncias);
- € 5.000,00, sendo 2.500,00 € para cada um dos autores (acórdão do STA de 09/10/2008, proc. n.º 0319/08, relativo ao atraso verificado em execução sentença cível, intentada em 30.01.1997 e que perdurou até 22.02.2002, data em que foi declarada suspensa a instância nos termos do art. 882.º do CPC (na redação à data vigente), percorrendo duas instâncias);
- € 10.000,00 (acórdão do STA de 09/07/2009, proc. n.º 0365/09, relativo ao atraso verificado em ação cível (acidente de viação) intentada em 15/07/1983 e que perdurou até 30/10/2003 (data em que se iniciaria a audiência de discussão e julgamento e em que o processo terminou por transação), correspondendo a uma duração superior a 20 anos numa só instância);
- € 10.000,00 para um autor e € 5.000,00 para cada um dos dois outros autores (acórdão do STA de 01/03/2011, proc. n.º 0336/10, relativo ao atraso verificado em ação cível (inventário facultativo instaurado em 13/12/1981), pendente à data da instauração indemnizatória, ia para 26 anos, e sem que tivesse terminado, tendo percorrido duas instâncias);
- € 3.550,00 para um autor e € 1.500,00 para o outro (acórdão do STA de 15/05/2013, proc. n.º 01229/12, relativo aos atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19/02/2003 só foram julgados em 18/10/2006, isto é, cerca de 3 anos e 8 meses depois da sua apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais e em que os atrasos, fundamentalmente, resultaram de duas «paragens» do processo, a primeira, entre a contestação e a inquirição de testemunhas - mais de um ano - e, a segunda, entre a notificação para a apresentação das alegações finais e o julgamento - quase dois anos -, tendo percorrido apenas uma instância);
- € 4.000,00 (acórdão do STA de 14/04/2016, proc. n.º 01635/15, relativo ao atraso verificado em processo de menores (regulação do poder paternal), instaurado em 07/07/1999 e concluído em 18/01/2011, sempre na mesma instância, sendo que no valor arbitrado foi considerado apenas o período de duração (de 4 anos) e até ao seu termino correspondente ao período que a autora interveio, após ter atingido a maioridade);
- € 4.800,00 para cada um dos autores (acórdão do STA de 30/03/2017, proc. n.º 0488/16, relativo ao atraso verificado em processo penal, no qual foi deduzida acusação em 30/04/2003 e que após cerca de 12 anos (à data da emissão da sentença na ação indemnizatória - 23.07.2015) ainda estava pendente mercê de suspensão aguardando a decisão dos processos tributários de impugnação judicial instaurados relativamente às liquidações de «IRC» e de «IVA»).
Isto posto, vejamos então o montante a indemnizar.
A valoração do dano não patrimonial assenta, como é consabido, decisivamente num juízo de equidade, cf. artigos 496.º, n.º 4, e 566.º, n.º 3, do Código Civil.
Sem prejuízo deste juízo partir sempre do direito positivo, “como expressão histórica máxima da justiça, embora tenha muito particularmente em conta as circunstâncias do caso concreto, mediante a sua ponderação à luz de regras da boa prudência, da justa medida das coisas, e da criteriosa ponderação das realidades da vida”, tendo os respetivos critérios uma origem intrajurídica, o que o aproxima mais do direito do que do plano factual (acórdão do STA de 30/03/2017, proc. n.º 0488/16, disponível em www.dgsi.pt).
Nas palavras de Antunes Varela, os danos não patrimoniais abarcam os “prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome), não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com uma obrigação pecuniária imposta ao agente”, devendo medir-se a gravidade do dano “por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)” (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 2000, p. 601 ss).
Esta compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, cabendo ao juiz na sua fixação usar de todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação da realidade da vida (cf. acórdãos do STJ de 29/01/2008, proc. n.º 07A4492, de 17/03/2016, proc. n.º 338/09.1TTVRL.P3.G1.S1, e de 21/04/2016, proc. n.º 79/13.5TTVCT.G1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt).
Cabendo ainda ter presente, nesta instância de recurso, que deve ser mantido o juízo de equidade da primeira instância “sempre que o mesmo esteja dentro da margem de discricionariedade da matéria e não colida com os critérios jurisprudenciais generalizadamente adotados”, apenas se justificando “uma intervenção corretiva caso a indemnização se mostre insignificante ou exagerada por desconforme a esses critérios / elementos” (Carlos Carvalho, O dano não patrimonial: danos indemnizáveis, prova do dano não patrimonial, montante da indemnização e dano morte, in “Responsabilidade civil dos poderes públicos”, e-book CEJ abril de 2018, disponível em www.cej.mj.pt).
No caso concreto, à partida o processo não se revestia de especial complexidade, atenta a matéria em questão, tendo sido identificadas algumas paragens processuais imputáveis ao Tribunal. Assim, quanto à atuação das autoridades competentes no processo, nota-se a ocorrência de atrasos, imputáveis ao aparelho de administração da justiça.
Quanto à relevância do assunto do processo para as interessadas, a eventual demolição de uma garagem anexa a uma habitação, relevará para o seu património e bem-estar enquanto proprietárias da mesma.
Sabemos que a duração excessiva do processo provocou nas autoras ansiedade e nervosismo, por se tratar de facto provado.
A duração do processo a equacionar é de 7 anos e 3 meses, conforme demonstrou o recorrente.
Como se assinala no acórdão do STA de 08/03/2018, na apreciação da “duração razoável standard de um processo judicial convém ter em conta a jurisprudência do TEDH, de acordo com a qual a duração média - que corresponde à «duração razoável» - de um processo em 1ª instância é de cerca de 3 anos, e a de todo o processo - incluindo recursos e eventual execução - deve corresponder, por regra, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais [ver Isabel Celeste Fonseca, in «CJA», n.º 72, págs. 45 e 46, e jurisprudência aludida].”
Sem que se olvide a grelha estabelecida pelo TEDH no “caso Musci C. Itália” (P. 64699/01), variável entre € 1.000 e € 1.500 por cada ano de demora do processo, haverá que ter em consideração que se trata de uma média aritmética, que serve como referencial, devendo o juízo de equidade ter particularmente em conta as circunstâncias do caso concreto.
Ponderadas adequadamente as descritas circunstâncias da ação em causa e os critérios jurisprudenciais supra expostos, afigura-se efetivamente excessiva a fixação dos montantes indemnizatórios concretizada na sentença recorrida.
Com efeito, já se assinalou qual a questão única em causa na ação, assim como o reduzido valor da mesma, € 5.500.
Releva que tal ação não se enquadra nas matérias de natureza ‘sensível’, conforme sinalizadas na jurisprudência do TEDH.
Por outro lado, a jurisprudência do TEDH tem-se orientado no sentido de, entre as circunstâncias a atender na fixação da indemnização, ser equacionado o nível do custo de vida no país em questão, equacionando o respetivo PIB.
Atento o exposto, é de concluir que o recurso merece parcial provimento, por se considerarem excessivas as quantias de € 11.500, fixada à 1.ª autora e de € 10.000, fixada à 2.ª autora.
Tendo em consideração as aludidas circunstâncias, haverá que adotar uma quantia anual de € 800,00, por 7 anos e 3 meses, mantendo-se ligeira majoração relativa à 1.ª autora, uma vez que se tratava da habitação na qual residia.
As indemnizações devem, assim, ser fixadas nos montantes de € 6.600,00 para a 1.ª autora e € 5.800,00 para a 2.ª autora.
Merece, pois, parcial provimento o presente recurso.

*

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso e condenar o Estado Português a pagar à 1.ª autora o montante de € 6.600,00 e à 2.ª autora o montante de € 5.800,00, mantendo-se o demais decidido na sentença.
Custas a cargo do recorrente e recorridas, na proporção do decaimento.

Lisboa, 15 de dezembro de 2022
(Pedro Nuno Figueiredo)

(Ana Cristina Lameira)

(Ricardo Ferreira Leite)