| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:
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I. RELATÓRIO: J......., com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo – TAC de Lisboa, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - MAI, providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo proferido pelo Comandante-Geral da GNR, em 2024-05-16, que confirmou a decisão punitiva, notificada em 2024-03-19, que lhe aplicou a pena de suspensão, graduada em 70 (setenta dias), com perda de vencimento.
* O TAC de Lisboa proferiu decisão de incompetência territorial e remeteu os presentes autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada – TAF de Almada: cfr. fls. 156 a 158.
* Por sentença de 2024-08-31, o TAF de Almada julgou improcedente a ação e, em consequência, indeferiu a requerida providência cautelar de suspensão de eficácia do ato: cfr. fls. 525 a 556.* Inconformado o requerente, ora recorrente, interpôs o presente recurso de apelação da decisão cautelar para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a procedência do recurso, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que decrete a suspensão do ato administrativo em crise – decisão disciplinar, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões: cfr. fls. 560 a 584.
* Por seu turno a entidade requerida, ora entidade recorrida, pugnou pela improcedência do presente recurso e pela manutenção da decisão cautelar recorrida, para tanto, apresentando também as respetivas alegações e conclusões: cfr. fls. 592 a 599.
* Em 2023-09-05 foi o presente recurso admitido e ordenada a sua subida a este Tribunal: cfr. fls. 600.
* O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, ao abrigo do disposto no art. 146º nº1 e 147º n.º 2 ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA, emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, de que ressalta: “… A decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo é, assim, salvo melhor opinião, correta ao julgar improcedente a presente ação cautelar.
Em resumo, da análise aos presentes autos, nomeadamente à douta decisão de que se recorre, à motivação de recurso apresentada pelo Recorrente e à resposta da entidade demandada, entende o Ministério Público que a Douta decisão procedeu a uma correta apreciação dos factos trazidos ao conhecimento do Tribunal e à sua subsunção ao Direito, evidenciando clara e suficiente fundamentação, pelo que não merece qualquer censura.
Donde, temos que os fundamentos do recurso não permitem abalar, de forma alguma, os fundamentos de facto e de direito cabalmente desenvolvidos na decisão, ora recorrida, que procedeu a uma correta e integral apreciação dos factos e à sua subsunção ao Direito, cujo teor se sufraga.
IV. Conclusão:
Somos do parecer que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida, por a mesma não padecer dos vícios que lhe vêm assacados, nem de qualquer outro que cumpra conhecer…”: cfr. fls. 605 a 610.
E, de tal parecer, notificadas, as partes nada disseram: cfr. fls. 611 a 613.
* Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente (cfr. art. 36º nº 2 do CPTA), mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
Assim:***
II. OBJETO DO RECURSO: Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão cautelar sob recurso padece, ou não, do assacado erro de julgamento de direito sobre a (in)verificação de periculum in mora.
Vejamos:
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III. FUNDAMENTAÇÃO: A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão cautelar da 1.ª instância: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.
* B – DE DIREITO:
Quanto ao erro de julgamento sobre a (in)verificação de periculum in mora:
Com relevância para a posição que advoga, o recorrente conclui que: “… I. Vem o presente recurso interposto do despacho/sentença proferido a 01 de agosto de 2024 e constante de fls. (...) dos autos, nos termos do qual foi decidido julgar improcedente a providência cautelar requerida pelo ora recorrente.
II. Para tanto, alega a decisão, em súmula, que o Recorrente não logrou a verificação do “fundado receio na constituição de uma situação de facto consumado contrária aos interesses que pretende assegurar com o processo principal.”
III. A decisão ora recorrida alega que, in casu, não se demonstrou que a não suspensão da decisão em crise naquela Providência Cautelar pudesse afetar de forma séria, grave e comprometedora da sustentabilidade do Recorrente e seu agregado familiar.
IV. Alicerçou a decisão recorrida a sua fundamentação de direito no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, prolatado no processo n.º 01295/22.4BEPRT, de 30/06/2023, cujo teor não é aplicável,
V. Uma vez que o mesmo versa sobre situação em que estava em causa a privação de 16 dias de salário, contrariamente ao caso sub judice, cuja privação de 2/3 do salário se manterá por 70 (setenta) dias consecutivos!
VI. Desde logo, aqui se conjetura uma diferença abismal e sem termo comparativo. Pois que, comparar a perda de 16 dias de retribuição a 70 dias de perda de 2/3 de retribuição não faz qualquer sentido e é desprovido de qualquer equidade, e só pode ser comparado como foi, por alguém que não tem mão assertiva nas suas decisões, ou mesmo, por desconhecer a realidade dos militares da GNR e dos seus vencimentos.
VII. Uma vez que, um militar da GNR não tem outros rendimentos para além dos que recebe com o produto do seu trabalho, trabalhando em regime de exclusividade, o que, só por si, por si, demonstra a essencialidade do recebimento da retribuição.
VIII. A decisão ora recorrida decidiu em errada interpretação e aplicação da matéria de facto e de direito, violando os mais elementares direitos do Recorrente e Princípios Basilares do Direito, consagrados na nossa Constituição (CRP), como o Princípio da Justiça Equitativa, previsto no n.º 2 do artigo 266°, o Princípio da Igualdade, previsto no n.°2 do artigo 13°, ambos da CRP, entre outros.
IX. Ao não ser decretada a suspensão do ato administrativo em crise, até que a ação principal seja julgada, o Recorrente ficará a receber apenas 1/3 do seu salário durante 70 (setenta) dias!!!
X. A privação de 2/3 da única remuneração do Recorrente, não só coloca em risco a satisfação das suas necessidades pessoais e familiares elementares, como tais danos são de difícil reparação.
XI. Neste sentido vai o Acórdão deste TCAN de 08/06/2012, no Proc.0 n.º 02019/10.4BEPRT-B.
XII. O corte repentino de 2/3 da retribuição mensal, não é de difícil perceção que o Recorrente terá óbvias dificuldades em satisfazer as suas obrigações correntes, o que poderá inclusivamente condicionar ou comprometer a sua subsistência e da sua família.
XIII. As providências cautelares têm como objetivo essencial a composição provisória de uma situação jurídica por forma a acautelar o efeito útil de futura e eventual decisão de procedência da ação principal (periculum in mora).
XIV. A tutela cautelar tende assim a salvaguardar o efeito útil da sentença a proferir na correspondente ação principal, enquanto garante da tutela jurisdicional efetiva. O Juiz terá assim de se colocar na situação futura de uma hipotética sentença de procedência da ação principal, verificando perfunctoriamente se existirão razões para julgar que tal decisão venha a tornar-se inútil, sem qualquer alcance prático, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela pretende beneficiar, que obstem à reconstituição natural ou à reintegração da esfera jurídica do beneficiado com a sentença.
XV. Dos elementos disponíveis ficou, pois, demonstrado o fundado receio de que, se a providência de suspensão de eficácia da identificada decisão administrativa for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração no plano dos factos da situação conforme à legalidade, ou, de todo o modo, pelo menos, que os danos, entretanto produzidos serão de difícil reparação. Mal se compreende ainda como pode o tribunal a quo afirmar que não se pode concluir pela prova do periculum in mora.
XVI. Perante o referido, se é certo que a prova feita não se mostra exaustiva, é a mesma, no entanto, suficiente para que se possa concluir que se mostrará satisfeito o ónus de alegação de factos demonstrativos da produção de danos de impossível ou muito difícil reparação, em caso de não decretamento da providência.
XVII. É consabida a morosidade da ação administrativa, o que contraria de forma clara a tese de que não é grave, não afetará muito e que rapidamente poderá ser sanado, o que se argui, nos termos e com as respetivas consequências legais.
XVIII. Neste sentido vai o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, prolatado a 27 de setembro de 2023, no âmbito do processo n.º 118/21.6BEFUN.
XIX. Face ao exposto, deverá a decisão ora recorrida ser anulada e substituída por outra que suspenda a eficácia do ato administrativo ali em crise - decisão disciplinar de aplicação de 70 (setenta) dias de suspensão com perda de 2/3 da retribuição…”.
Diversamente, concluiu a entidade recorrida que: “… 1. O requerente apenas provou despesas mensais da ordem de € 135,56.
2. 1/3 do seu vencimento e do seu subsídio de forças de segurança são € 671,94.
3. Este valor é superior ao IAS que, em 2024, é de € 509,24.
4. Muita gente vive, assim, com este rendimento, sem ter direito a atribuição de apoios sociais.
5. Não se apura assim a existência de prejuízo de difícil reparação…”.
Aqui chegados, importa ter presente que ressalta do discurso fundamentador da decisão cautelar recorrida que: “… 3.2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Por via do presente processo cautelar, o Requerente vem, a final, requerer a suspensão de eficácia do ato punitivo que lhe aplicou a pena de suspensão graduada em 70 dias (cf. alíneas R) e V) do probatório).
Nos termos da disciplina dos artigos 112. ° e seguintes do CPTA, podem ser requeridas providências de qualquer tipo, desde que adequadas a assegurar a utilidade da decisão que vier a ser proferida no processo principal, do qual a providência depende, caracterizando-se, pois, os processos cautelares pela instrumentalidade e pela provisoriedade.
De acordo com o disposto no artigo 120. °, n.º 1 do CPTA, a providência será decretada quando se verifiquem os seguintes pressupostos:
(i) Um requisito de perigosidade - periculum in mora - assente na existência de fundado receio na verificação de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa acautelar no processo principal, sendo que, para a concretização destes conceitos não vale já o critério da insusceptibilidade de avaliação pecuniária dos prejuízos invocados, mas antes o da impossibilidade de reintegração da esfera jurídica do Requerente ou da maior ou menor dificuldade em concretizar essa reintegração, no caso do prejuízo de difícil reparação;
(ii) A existência de fumus boni iuris, na sua formulação positiva, ou seja, na demonstração de que é provável que a pretensão a formular ou formulada no processo principal seja julgada procedente.
Caso se mostrem verificados os requisitos previstos no artigo 120. °, n.º 1 do CPTA, impõe-se, ainda, ao julgador, nos termos do disposto no n.º 2 deste mesmo artigo, (iii) a ponderação de todos os interesses em jogo, para que seja assegurado o princípio da proporcionalidade na tomada de decisão sobre a adoção da providência.
Cumpre, assim, aferir, se se encontram preenchidos os requisitos de que depende a adoção da providência requerida previstos no artigo 120. ° do CPTA.
(i) Do periculum in mora
Principiando pelo pressuposto do periculum in mora, ou seja, do «fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal», salientando que é ao Requerente que incumbe a demonstração dos prejuízos de difícil reparação com concretização dos factos integrantes de tais prejuízos ou dos factos que consubstanciam o fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado.
Neste particular, o Requerente alegou que com a perda de 2/3 do vencimento, não conseguirá fazer face às despesas do seu agregado familiar, sendo que, cumprindo a suspensão, não há como reverter esta situação, verificando-se, assim, o periculum in mora.
Defendeu, por seu turno, a Entidade Requerida que, no caso de eventual procedência da ação, a decisão punitiva pode ser revertida, sendo abonadas as quantias que o Requerente eventualmente não receba e anulado ou alterado o respetivo registo disciplinar.
Vejamos.
Constata-se, desde logo, que o Requerente nada alegou (e provou) para que se permita concluir pelo fundado receio na constituição de uma situação de facto consumado contrária aos interesses que pretende assegurar com o processo principal.
Foca-se, exclusivamente, o Requerente na vertente da produção dos prejuízos de difícil reparação e, quanto a estes, o Requerente não logrou provar todos os factos que alega, mormente quanto à composição e rendimentos auferidos pelo respetivo agregado familiar ou, ainda, quanto às respetivas despesas mensais, sendo as despesas demonstradas insuficientes para aferir das consequências da ablação do rendimento do Requerente. Aliás, alegando ser este o seu único rendimento, não alegou e, consequentemente, não demonstrou, o Requerente que seja o único rendimento do seu agregado familiar, o qual, reitere-se, se desconhece, por, também a este respeito, nada ter sido alegado, para além de que «com a perda de 2/3 do vencimento, não conseguirá fazer face às despesas do seu agregado familiar» (cf. artigo 18.º do RI).
Não resulta, pois, do alegado e demonstrado pelo Requerente que se verifique, mercê do ato ora em crise, um abaixamento do respetivo nível de vida, em termos tais que se equaciona a dificuldade destes em prover por todas as necessidades que impendem sobre o orçamento familiar.
Nem se diga que consubstancia tal periculum in mora a execução integral da pena de suspensão que lhe foi aplicada, dado que, como bem refere a Entidade Requerida, acaso seja julgada procedente a ação principal, o Requerente irá auferir as quantias de que foi privado naquele período, sendo alterado o respetivo registo disciplinar, com todas as consequências a nível de antiguidade e para efeitos de pensão. Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, no processo n.º 01295/22.4BEPRT, de 30/06/2023, de cujo sumário se extrai o seguinte: «1-A verificação do preenchimento do periculum in mora tem de fazer-se tendo em conta a alegação e a prova de factos, pelo requerente, que permitam ao julgador, com base numa análise conscienciosa, assente num juízo de razoabilidade, antever que as consequências referidas, verificar-se-ão, com um grau de probabilidade suficiente para fundar a procedência da providência cautelar.
2- Não é pela privação de 16 dias de salário, que o mínimo garantido de subsistência será coartado ao associado do requerente, quando o mesmo não conta apenas e unicamente com o rendimento proveniente do seu trabalho para fazer face às suas despesas e do seu agregado familiar, mas ainda com rendimentos prediais que aufere, e com a remuneração da sua mulher.» (disponível em www.dgsi.pt).
Reitera-se que, é ao requerente da providência cautelar que compete demonstrar - ónus de alegação e de prova que lhe está cometido de acordo com as regras gerais do ónus da prova -, o prejuízo derivado da imediata execução do ato suspendendo. Para tal, impõe-se que invoque factos concretos que levem o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação (cf., os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20/09/2018, processo n.2 866/17.5BELSB, de 21/01/2021, processo n.2 1796/20.9BELSB).
Nesta conformidade, e sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se não verificado o primeiro segmento contido n.º 1 do artigo 120. ° do CPTA, ou seja, o periculum in mora e, porque se tratam de requisitos cumulativos, impõe-se improceder a presente providência cautelar…”.
Correspondentemente, e como resulta do sobredito, no essencial, o tribunal a quo julgou a ação improcedente e, em consequência, indeferiu a requerida providência cautelar de suspensão de eficácia do ato.
O assim decidido pelo tribunal a quo escora-se em tese que se acompanha.
Vejamos:
Consabidamente a procedência da providência cautelar de suspensão de eficácia de ato suspendendo exige a verificação cumulativa do preenchimento de 3 (três) requisitos legais, a saber: (i) periculum in mora; (ii) fumus bonis iurís e (iii) ponderação dos interesses: cfr. art. 120º do CPTA.
Primeiramente, e tal como referido pelo o tribunal a quo, o tribunal deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil por, entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica: cfr. art. 120º n.º 1 do CPTA.
Seguidamente, e caso se verifique o (i) periculum in mora, do direito convocável para subsumir os factos indiciariamente assentes, tem de ser possível chegar-se à probabilidade do êxito da ação; tem de se verificar uma aparência de que o requerente ostenta, de facto, o direito que entende por lesado pela atuação administrativa da entidade requerida, ou seja, importa verificar-se a ocorrência do (ii) fumus boni iurís: cfr. art. 120º n. º1 do CPTA.
Ocorre referir ainda que, mesmo verificando-se o preenchimento dos dois requisitos enunciados, importa também proceder-se à (iii) ponderação dos interesses, porquanto, a adoção da providência será recusada se, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outra providência: cfr. art. 120º n.º 2 do CPTA.
Aqui chegados, o cotejo dos factos indiciariamente assentes enquadrados pelas disposições legais aplicáveis, rechaça a argumentação serodiamente aduzida pelo recorrente, no que concerne ao erro de interpretação e aplicação da matéria de facto e de direito que conduziu à não verificação, no caso concreto, do pressuposto do periculum in mora: cfr. art. 120º do CPTA; art. 342º do Código Civil – CC; art. 663º do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.
Isto porque, não tendo sido, como não foi (e como se lhe impunha, v.g. face ao articulado sob o n.º 17 e n.º 18 do Requerimento Inicial – RI), alegado e/ou sequer indiciariamente provado pelo requerente: mormente qual a composição; quais as receitas/rendimentos mensais/anuais e quais as despesas mensais/anuais do respetivo agregado familiar, tal significa – aliás, como bem se sublinha na sentença recorrida -, que o recorrente não logrou, efetivamente, demonstrar o preenchimento do primeiro requisito justificativo da pretendida procedência da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato suspendendo: cfr. art. 120º do CPTA; art. 342º do CC; art. 663º do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.
Neste sentido, importa ter presente que: “…articular os factos concretos, e prová-los de forma sumária, é ónus do requerente. Avaliar a sua verosimilhança e concluir, a partir deles, o dito fundado receio, é função do julgador (…) A lei processual, ao exigir apenas prova sumária dos factos não deixa de os exigir. (…) Apenas a prova, sublinhemos, é sumária, e não a articulação dos factos, que é indispensável como em qualquer outro processo …”: cfr. Acórdão do TCA Norte de 2010-12-16, processo n.º 461/10.0 BECBR, disponível em www.dgsi.pt.
E se assim é, a alegação e a concretização dos invocados prejuízos não se mostra, no momento e sede própria, realizadas (repete-se, por falta de cumprimento das regras do ónus da prova: v.g. de quantificação, de densificação, de identificação, enfim, de sequer indiciária comprovação da composição e dos rendimentos e de despesas do agregado familiar que menciona) pelo que, bem andou o tribunal a quo ao decidir como decidiu: cfr. art. 120º do CPTA; art. 342º do CC; art. 663º do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.
Por outro lado, mesmo considerando, por mera hipótese académica, apenas os prejuízos que resultam indiciariamente assentes nos autos, os mesmos mostram-se genéricos (novamente, por se desconhecer o seu referencial, ou seja: qual o agregado familiar do requerente e qual o âmbito das receitas e das despesas em que se inserem), não se traduzindo, por isso, em prejuízos efetivos, atuais, certos e iminentes, não sendo, consequentemente, caracterizáveis como: fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou sequer como prejuízo de difícil reparação: cfr. art. 120º do CPTA; art. 342º do CC; art. 663º do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.
Vale isto por dizer que o recorrente alegou e resultou indiciariamente assente que em 2024-02, auferiu de vencimento base €1.596,52 e subsídio de forças de segurança no valor de €419,30; sendo que em 2024-04-09 foi emitida a fatura da água no valor de €32,56 e no mesmo mês ainda emitida a fatura da luz e gás no valor de €103,00, não tendo resultado provados quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, nomeadamente: Prestação do imóvel, casa de morada de família – 608,85€; Deslocações para o trabalho por mês com uso de viatura própria –€250,00; Despesas de supermercado e alimentação – €450,00: cfr. factos indiciariamente assentes, sobretudo X) a AA) e não provados.
Donde, ainda que, genericamente, se possa admitir a ocorrência de prejuízos, os mesmos não se mostram efetivos, atuais, certos ou iminentes, pois, tal como sobredito, existe falta de reporte à identificação do mencionado agregado familiar e ao contexto em que as despesas se inserem por referência às receitas do referido agregado familiar.
Destarte, o recorrente não logrou concretizar, articulando factos concretos, e/ou juntando, como se lhe impunha - e como resulta bem assinado pelo tribunal a quo na sua motivação -, prova documental que consubstanciasse o alegado fundado receio da sua difícil reparação ou consumação: cfr. art. 342º, art. 393º, art. 371º, art. 376º e art. 358º todos do CC; art. 120º n. º1 do CPTA; neste sentido vide Acórdão do TCA Sul de 2019-03-07, processo n.º 788/18.2BELRA-A, disponível em www.dgsi.pt.
Repisando o sobredito, ainda que, no plano dos factos, seja admissível que o ato suspendendo possa provocar prejuízos ao recorrente, o facto é que tal circunstância, por si só, mostra-se insuficiente para concluir pelo preenchimento do requisito periculum in mora, o qual exige, repete-se, além da existência de danos, que estes danos sejam alegados, concretizados e ainda de difícil reparação ou constituam uma situação de facto consumado: cfr. art. 120º do CPTA.
O que não sucedeu.
Não podia, por isso, o tribunal a quo suprir a falta de articulação dos factos (que densifiquem e/ou caraterizem tais danos como de difícil reparação ou consumação, no caso, e tal como resulta da sentença cautelar recorrida, repete-se: v.g. de quantificação, de densificação, de identificação enfim, de sequer indiciária comprovação da composição e dos rendimentos e de despesas do agregado familiar que menciona) através da sua aferição face à prova produzida, dado que as diligências de prova apenas podem incidir sobre a concreta factualidade alegada pelo Requerente no RI, não podendo ser utilizadas para suprir as omissões ou deficiências que se verifiquem no mesmo: cfr. Acórdão do TCA Sul de 2017-11-23, processo n.º 165/17.2BEBJA, disponível em www.dgsi.pt.
Ademais, a alegação e prova dos prejuízos é questão distinta da alegação e prova da dificuldade de reparação dos mesmos e/ou constituição de uma situação de facto consumado, acrescendo a segunda à primeira: vide Acórdão do TCA Sul de 2017-11-23, processo n.º 165/17.2BEBJA, disponível em www.dgsi.pt e cfr. art. 120º do CPTA.
Ponto é que, da factualidade indiciariamente trazida à lide, não resultam factos objetivos e verosímeis ou circunstâncias suficientemente determinadas e suscetíveis de convencer este Tribunal da ocorrência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, não inspirando os factos sumariamente assentes fundado receio de que quando se decidir na ação principal seja já impossível, se for caso disso, de proceder à restauração natural: cfr. art. 342º do CC; art. 120º n. º1 do CPTA; Acórdão do TCA Norte de 2010-12-16, processo n.º 461/10.0 BECBR; Acórdão do TCA Sul de 2017-11-23, processo n.º 165/17.2BEBJA, ambos disponíveis em www.dgsi.pt..
Pelo que, também por esta via sempre se imporia igual conclusão de que assertiva, fundamentada e corretamente decidiu o tribunal a quo pela falta de verificação do requisito periculum in mora: cfr. art. 120º do CPTA; art. 342º do CC; art. 663º do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.
Com efeito, a fundamentação vertida na sentença cautelar em crise permite concluir que o tribunal a quo aplicou o direito aos factos indiciariamente assentes e não assentes, interpretando a Lei de forma textual, sistemática, racional e hodierna, dai decorrendo que as partes bem compreenderam o sentido e o alcance da decisão recorrida, pois que contra e em defesa da mesma se pronunciaram na presente sede recursiva: art. 9º, nº 1 do CC, Vol. I. anotado por Antunes Varela e Pires de Lima; Coleção STVDIVM, Temas Filosóficos, Jurídicos e Sociais, Interpretação e Aplicação das Leis, FRANCESCO FERRARA, 4ª Edição, Arménio Amado – Editor Sucessor, Coimbra – 1987; cfr. art. 94º, art. 95º e art. 120º todos do CPTA; art. 663º do CPC ex vi art. 1º e art. 140º n.º 3 do CPTA.
Circunstância que consubstancia evidente discordância da decisão sub judice, por banda do recorrente e não incorreta interpretação e aplicação da matéria de facto e de direito na sentença cautelar recorrida.
Peça processual, ademais, que, diversamente do alegado pelo recorrente, não se alicerçou (apenas) no sumário do citado acórdão do TCAN de 2023-06-30, processo n.º 01295/22.4BEPRT, disponível em www.dgsi.pt, mas antes, como decorre dos autos e o probatório elege, se escorou na enunciação e motivação, explicita e correta, dos factos que se revelaram indiciariamente assentes, bem como dos factos não provados, identificou ainda o direito aos mesmos aplicável, alicerçando-se em doutrina e jurisprudência atualizada, mostrando-se assim a decisão judicial cautelar recorrida – aliás, como ressalta já do Parecer do Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central – absolutamente compreensível em termos lógico-jurídicos, consubstanciando irrepreensível instrumento de tutela jurisdicional e, em última instância, de realização da Justiça: cfr. art. 94º, art. 95º e art. 120º todos do CPTA art. 342º do CC; art. 663º do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.
Aqui chegados, sendo, como são, cumulativos os requisitos plasmados no citado art. 120.º do CPTA, a não verificação, no caso sub judice, do requisito do periculum in mora prejudica a apreciação do fumus boni iuris e não dá lugar à ponderação dos interesses, determinando a improcedência da requerida providência cautelar suspensão de eficácia do ato suspendendo, com a consequente absolvição da Entidade Requerida do pedido, como bem julgado pelo tribunal a quo: cfr. art. 120º do CPTA; Acórdão do TCA Norte de 2016-06-03, processo n.º 00033/16.5BECBR, disponível em www.dgsi.pt.
Termos em que a decisão recorrida padece do invocado de erro de julgamento.
* Destarte, improcedendo todas as conclusões do presente recurso, impõe-se negar provimento ao mesmo e confirmar a decisão cautelar recorrida.
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IV. DECISÃO: Atento o aduzido acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social, deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso interposto e em confirmar a sentença cautelar recorrida.
Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário.
16 de outubro de 2024
(Teresa Caiado – relatora)
(Luis Borges Freitas – 1º adjunto)
(Maria Helena Filipe – 2ª adjunta)
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