| Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1/25.6BECTB | 
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| Secção: | CT | 
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| Data do Acordão: | 04/30/2025 | 
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| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES | 
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| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO; CONTAGEM CITAÇÃO INTERRUPÇÃO. | 
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| Sumário: | A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do artigo 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do artigo 327.º do CC). | 
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| Votação: | UNANIMIDADE | 
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| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais | 
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| Aditamento: |  | 
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO M... , Ldª, identificada nos autos, veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, em 8 de Março de 2025, que julgou prescritas as dívidas em cobrança nos PEF n.º0604200801040375 e n.º 0604200801040642 e não prescritas as dívidas em cobrança nos PEF n.º0604200801028049 e apenso n.º 0604200801029444. « I A consideração de que a citação no processo de execução fiscal constitui um facto interruptivo e simultaneamente suspensivo do prazo de prescrição não tem apoio no texto legal aplicável – art.º 49.º da Lei Geral Tributária. II Estamos face a uma lacuna que deve integrar-se, por força do disposto no art.º 2.º, d) da Lei Geral Tributária, tendo em conta a natureza da matéria em causa, pelo Código Civil ,por ser este o diploma onde se encontra regulamentada que há-de fazer-se no estrito limite da lacuna em causa, sem recolher dos regimes do Código Civil mais do que aquilo que falta na regulamentação tributária, em respeito ao que estabelece o art.º 2.º da Lei Geral Tributária que a si própria se indica como sendo a primeira lei que regula as relações jurídico tributárias. III Nada em qualquer outra lei ou diploma pode regular as relações jurídico-tributárias, como a que aqui está em causa, em detrimento do regime que expressamente para elas consagre a Lei Geral Tributária que é a primeira das legislações a elas aplicáveis. IV Consagra o art.º 326.º, n.º 1 do Código Civil, que a interrupção do prazo de prescrição, «inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo». Esta é a parte do referido preceito que define as consequências da interrupção do prazo de prescrição e é só esta questão que ao Código Civil é preciso ir buscar regulamentação, porque apenas quanto ao efeito da interrupção se verifica uma falta de regulamentação na legislação tributária. V Tudo o mais que consta do referido artigo se reporta a uma causa de suspensão da prescrição que opera no direito civil, mas que no direito tributário só poderia ser aplicada, caso a lei o determinasse expressamente ou por remissão para os efeitos suspensivos do prazo de prescrição constantes da lei civil. VI Ora é essa falta de estatuição das leis tributárias de que os prazos de suspensão da prescrição em direito civil, quando haja ocorrido citação, se aplicarão, também ao prazo de prescrição das dívidas tributárias que encerra a grande divergência com a decisão recorrida. VII A Lei Geral Tributária definiu os casos em que se suspende o prazo de prescrição, nos números 4 e 5 do mesmo art.º 49.º, sem fazer qualquer menção ou remissão para as situações em que no direito civil se suspende o prazo de prescrição. VIII Enunciou as situações em que, no direito tributário, se deve ter por suspenso o prazo de prescrição, o que afasta, só por si a existência de qualquer lacuna sobre esta matéria. IX Deste modo a remissão que no art.º 326.º se faz para o disposto no art.º 327.º, ambos do Código Civil, não é aplicável no direito tributário que dispõe de regulamentação própria sobre a matéria na Lei Geral Tributária. X A interpretação professada na sentença recorrida de que a citação no processo de execução além de interromper o prazo de prescrição também suspende o prazo de prescrição até ao trânsito em julgado da sentença que puser termo ao processo, não tem apoio no texto legal, sendo uma interpretação que derroga as regras de interpretação da lei constantes do art.º 9.º do Código Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º da Lei Geral Tributária, por não haver no texto legal um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. XI Olhado o art.º 49.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária percebe-se claramente que o legislador nunca atribuiu efeito suspensivo ao facto interruptivo que é a citação em processo de execução fiscal. XII Se a citação no processo de execução fiscal tivesse o dito efeito suspensivo até ao trânsito em julgado da sentença que puser termo ao processo de execução, qual a necessidade de determinar a suspensão do mesmo prazo enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida? Ou, XIII Se a citação no processo executivo suspendesse o prazo de prescrição que necessidade havia de declarar a suspensão desse prazo, já suspenso pela citação do executado, e fazê-lo até que haja decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, quando a decisão definitiva do processo de oposição precederá sempre a decisão definitiva da execução? Ou, XIV Se a citação em processo de execução suspender o prazo de prescrição que necessidade há de atribuir o mesmo efeito suspensivo à reclamação, impugnação, recurso.? XV A interpretação de que deve ter-se por aplicável ao processo tributário o texto integral dos artigos 326 e 327.º do Código Civil, é uma interpretação manifestamente desconforme com a Constituição da República Portuguesa. XVI O art. 327 do Código Civil não tem aqui aplicação seja porque não estamos em face de uma lacuna, seja porque o seu texto está vocacionado para relações jurídicas privadas em que o titular do direito carece de título executivo que obterá com a sentença, situação muito diversa da que existe numa execução fiscal, em que o título é emitido pelo credor - certidão de dívida. XVII Para além disso no domínio das relações jurídico-privadas, uma vez obtido o título, com a sentença proferida no processo que deu causa à suspensão do prazo de 
 prescrição dispõe o credor de novo prazo de prescrição alargado a prazo geral para executar o título obtido, ao abrigo do art.º 311.º do Código Civil. XVIII Diversamente, nas relações jurídico tributárias o credor emite o título executivo, pode executá-lo quando entender utilizando os seus próprios serviços, ou a Administração Tributária, consoantes os casos, e o legislador por razões de segurança jurídica entendeu que a prescrição, nesta matéria não devia ultrapassar oito anos, período muito inferior ao do prazo geral de prescrição das dívidas privadas cuja cobrança é sempre efectuada por entidades absolutamente independentes do credor. XIX A matéria de prescrição está sujeita ao princípio da legalidade, não sendo possível adoptar sobre a matéria interpretações que, sem apoio no texto da lei, art. 9.º, n.º 2 do Código Civil, criem efeitos suspensivos do prazo de prescrição, importados do direito civil sem que para eles haja remissão expressa, ou se verifique qualquer lacuna a preencher. XX A interpretação das causas de suspensão expressas na decisão recorrida quanto à suspensão do processo de execução após a citação do executado apresenta-se, pois, ferida de inconstitucionalidade, por violação dos arts. 103º, nº 2, e 165º, n 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa. XXI No sentido supra alegado, o recorrente invoca o ACÓRDÃO N.º 209/2024, DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, proferido no Processo n.º 868/2023, 3ª Secção, Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa, em que foi decidido “a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o n.º 2 do respetivo artigo 103.º, a norma constante do artigo 6.º, n.ºs 1 e 4, alínea a), do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, na parte em que determina a suspensão dos prazos de prescrição de dívidas tributárias exequendas no âmbito de processos de execução fiscal em curso ou instaurados entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021; e, consequentemente. XXII Os motivos da decidia inconstitucionalidade no ACÓRDÃO N.º 209/2024, DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nada têm a ver, à priori, com os presentes autos, contudo o recurso tinha por objecto a norma extraível dos n.ºs 1 e 4, alínea a), do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 6-E/2021, que determina a suspensão dos prazos de prescrição no âmbito de processos de execução fiscal, instaurados ou em curso, entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021, reforça, salvo melhor opinião, a interpretação do recorrente, supra alegada, quando à não aplicação do artigo n.º 1 do artigo 327.º do CC e os efeitos nela previstos. Ou seja XXIII Na parte que aqui releva, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro, dispunha o seguinte: «Artigo 6.º Suspensão dos processos de execução fiscal 1 - São suspensos, entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021, os processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), segurança social e outras entidades. [...] 4 - A suspensão prevista no n.º 1 determina ainda: a) A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos no âmbito das execuções em curso ou instauradas no período em referência [...]». XXIV Ora, se o legislador entendesse que o prazo de prescrição se suspendia por via da citação no processo de execução fiscal, aplicável por força do n.º 1 do artigo 327.º do CC, não iria, certamente, legislar na al. a) do n.º 4 do artigo 6.º a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos no âmbito das execuções em curso ou instauradas no período em referência. Ou seja, parece manifesto que, para o legislador, o artigo n,.º 1 do artigo 327.º do CC não é aplicável, como causa de suspensão do prazo de prescrição, pois, caso contrário não teria necessidade de legislar, no sentido em que o fez, de suspender o prazo de prescrição, pelo que o tribunal “ a quo “ fez incorrecta aplicação do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, que in casu, não tem aplicação, devendo ser revogada a douta sentença recorrida e ser decretada a prescrição das dívidas em cobrança nos PEF n.º 0604200801028049 (IRC 2003) e apenso n.º 0604200801029444 (IVA 2003).» * « 1.ºA ora Recorrente, conforme resulta do artigo 1º das suas alegações de recurso, não se conforma com a aplicação nos presentes autos, do disposto no artigo 327º - número 1 do Código Civil, conforme sentença oportunamente proferida. 2ºAfigura-se, porém, à RFP que a sentença em apreço não merece qualquer censura, devendo manter-se no ordenamento jurídico, relembrando-se, a título meramente exemplificativo, o sumário do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 07.06.2023, no processo nº. 01682/22.8BELRS, já citado na resposta apresentada pela RFP, nos termos do número 2 do artigo 278º do CPPT: “I - A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC). II - O reconhecimento desse efeito duradouro não viola os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes.” 3ºSerá igualmente de ter em conta o acórdão do STA de 2.09.2020, proferido no Processo nº 0705/19.2BELLE, profusa e sabiamente reproduzido no aresto atrás citado. do STA de 2.09.2020, proferido no Processo nº 0705/19.2BELLE, profusa e sabiamente reproduzido no aresto atrás citado. 4ºNos presentes autos, tendo sido provada a citação pessoal nos processos de execução fiscal nº. 0604200801028049 e 0604200801029444, será de concluir pela verificação de um facto interruptivo da prescrição, à luz do número 1 do artigo 49º da LGT, cujos efeitos prolongar-se-ão no tempo, enquanto não findarem os processos executivos. 5ºA sentença ora recorrida, refere expressamente, que não está em causa «…a criação de uma causa adicional de suspensão da prescrição da dívida, tratando-se, antes, da determinação dos efeitos jurídicos da interrupção da prescrição já prevista na lei tributária.», cfr. pág. 17. 6ºSalvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente preconizar que, na sentença recorrida, foi professado o entendimento de que, a par do efeito interruptivo, a citação teria igualmente um efeito suspensivo, cfr. parte final da respetiva pág. 4. 7ºRessalvando melhor opinião, tal argumentação não encontra sequer aderência na fundamentação expendida na sentença, conforme o inciso atrás reproduzido. 8ºPor isso e sem necessidade de mais amplas considerações, a pretensão da Reclamante não deverá merecer acolhimento superior.» *O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa dos vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * - De facto «III.1.1.1. Instauração dos processos de execução fiscal e citações 1. Em 02-08-2008, foi instaurado contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.º 0604200801028049 para cobrança da liquidação oficiosa de IRC n.º 2008.8310033527, referente ao exercício de 2003, no montante de 3.584,95€, bem como da respetiva liquidação de juros compensatórios n.º 2008.76771, no montante de 545,30€ [pronúncia OEF artigo 277.º CPPT, ponto 1; página 10, ponto 37 da matéria de facto do douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo 307/09.1 BECTB anexo ao e por remissão do requerimento de declaração da prescrição, artigo 5.º; informação sobre que recaiu o despacho reclamado, página 3]. 2. Em 02-09-2008, foi instaurado contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.º 0604200801029444 para cobrança das seguintes liquidações oficiosas de IVA [pronúncia OEF artigo 277.º CPPT, ponto 1; informação sobre que recaiu o despacho reclamado, página 3; página 11, ponto 36 da matéria de facto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo 308/09.0 BECTB, anexo ao e por remissão do requerimento de declaração da prescrição, artigo 1.º]: 
 3. O PEF n.º 0604200801029444 (a que se refere o facto provado n.º 2) foi, posteriormente, apensado ao processo de execução fiscal n.º 0604200801028049 (a que se refere o facto provado n.º 1) [informação sobre que recaiu o despacho reclamado, página 3]. 4. Em 06-10-2008, foi instaurado contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.º 0604200801033719, para cobrança das seguintes liquidações oficiosas de juros compensatórios por referentes às liquidações de IVA a que se refere o facto provado n.º 2 [pronúncia OEF artigo 277.º CPPT, ponto 1; página 11, ponto 36 da matéria de facto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo 308/09.0 BECTB, anexo ao e por remissão do requerimento de declaração da prescrição, artigo 1.º]: 
 5. Em 13.10.2008 foi promovida a citação por via postal, sem aviso de receção, da devedora originária no processo principal n.º 0604200801033719 (a que se refere o facto provado n.º 4) [contestação, artigo 9.º; informação sobre que recaiu o despacho reclamado, página 4]. 6. Em 12-11-2008, a Reclamante foi citada nos processos de execução fiscal n.º 0604200801028049 e apenso n.º 0604200801029444 (a que se referem os factos provados n.os 1, 2 e 3), na pessoa do seu sócio gerente [requerimento de declaração da prescrição, artigo 9.º; informação sobre que recaiu o despacho reclamado, página 3; petição inicial, artigo 19.º, alínea i); pronúncia OEF artigo 277.º CPPT, ponto 8] – cfr. a certidão de citação por mandado, reproduzida na página 2 do documento SITAF n.º 006903530. 7. Em 20-11-2008, foi instaurado contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.º 0604200801040375, para cobrança da liquidação oficiosa de IRC n.º 2008.8310035028, referente ao exercício de 2004, no montante de 7.499,80€, bem como a respetiva liquidação de juros compensatórios n.º 2008.1891479, no montante de 911,48€ [informação sobre que recaiu o despacho reclamado, página 3; pronúncia OEF artigo 277.º CPPT, ponto 1; contestação, artigo 11.º; página 10, ponto 37 da matéria de facto do douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo 307/09.1 BECTB anexo ao e por remissão do requerimento de declaração da prescrição, artigo 5.º]. 8. Em 24-11-2008, foi instaurado contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.º 0604200801040642, para cobrança das seguintes liquidações oficiosas de IVA e de juros compensatórios [informação sobre que recaiu o despacho reclamado, página 3; pronúncia OEF artigo 277.º CPPT, ponto 1; contestação, artigo 11.º; página 11, ponto 36 da matéria de facto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo 308/09.0 BECTB, anexo ao e por remissão do requerimento de declaração da prescrição, artigo 1.]: 
 9. Os PEF n.º 0604200801040375 e 0604200801040642 (a que se referem os factos provados n. os 7 e 8) foram, posteriormente, apensos ao processo de execução fiscal n.º 0604200801033719 (a que se referem os factos provados n.os 4 e 5) [informação sobre que recaiu o despacho reclamado, página 3]. 10. Não foi realizada tentativa de citação da Reclamada nos processos de execução fiscal 0604200801040375 e 0604200801040642 (a que se referem os factos provados n.os 7, 8 e 9) [cfr. os artigos 8.º e 9.º da contestação]. III.1.1.2. Reclamações graciosas 11. Em 18/12/2008, a Reclamante apresentou a reclamação graciosa n.º 0604200804002512 contra a liquidação de IRC de 2003 (objeto de cobrança no PEF n.º 0604200801028049), a que se referem os factos provados n.os 1, 3 e 6 [requerimento de declaração da prescrição, artigo 6.º; informação sobre que recaiu o despacho reclamado, página 3; petição inicial, artigo 19.º, alínea f); contestação, artigo 13.º]. 12. Em 18/12/2008, a Reclamante apresentou a reclamação graciosa n.º 0604200804002520 contra a liquidação de IRC de 2004 (objeto de cobrança no PEF n.º 0604200801040375), a que se referem os factos provados n.os 7, 9 e 10 [requerimento de declaração da prescrição, artigo 7.º; informação sobre que recaiu o despacho reclamado, página 3; petição inicial, artigo 19.º, alínea g); contestação, artigo 13.º]. 13. Em 18/12/2008 a Reclamante apresentou a reclamação graciosa n.º 0604200804002504 contra as liquidações de IVA de 2003 (objeto de cobrança no PEF n.º 0604200801029444), a que se referem os factos provados n.os 2, 3, 6 [requerimento de declaração da prescrição, artigo 2.º; informação sobre que recaiu o despacho reclamado, página 3; petição inicial, artigo 19.º, alínea b); contestação, artigo 13.º]. 14. Em 18/12/2008, a Reclamante apresentou a reclamação graciosa n.º 0604200804002539 contra as liquidações de IVA de 2004 (objeto de cobrança no PEF n.º 0604200801040642) a que se referem os factos provados n.os 8, 9 e 10. [requerimento de declaração da prescrição, artigo 3.º; informação sobre que recaiu o despacho reclamado, página 3; petição inicial, artigo 19.º, alínea c); contestação, artigo 13.º]. III.1.1.3. Impugnações Judiciais 15. Em 11/05/2009, na sequência do indeferimento das reclamações graciosas a que se referem os fatos provados n.os 13 e 14, a Reclamante impugnou as liquidações de IVA a que se referem os factos provados n.os 2, 3, 6 e 13, por um lado, e 8, 9, 10 e 14, por outro, no processo judicial que correu termos neste Tribunal sob o n.º 308/09.0BECTB (0604200903000087) [requerimento de declaração da prescrição, artigo 4.º; petição inicial, artigo 19.º; contestação, artigo 16.º]. 16. O processo n.º 308/09.0BECTB foi decido por Acórdão do TCA Sul comunicado às partes mediante notificações eletrónicas expedidas no dia 17.05.2024 – cfr. os documentos SITAF n.º 006878702 e 006878703, incorporados nesses autos. 17. Em 11/05/2009, na sequência do indeferimento das reclamações graciosas a que se referem os fatos provados n.os 11 e 12, a Reclamante impugnou as liquidações de IRC a que se referem os factos provados n.os 1, 3, 6 e 11, por um lado, e 7, 9, 10 e 12, por outro, no processo judicial que correu termos neste Tribunal sob o n.º 307/09.1BECTB (0604200903000079) [requerimento de declaração da prescrição, artigo 8.º; petição inicial, artigo 19.º; contestação, artigo 16.º]. 18. O processo n.º 307/09.1BECTB foi decido por Acórdão do TCA Sul comunicado às partes mediante notificações eletrónicas expedidas no dia 24-04-2024 – cfr. os documentos SITAF n.º 006873490 e 006873491, incorporados nesses autos. III.1.1.4. Dispensa da prestação de garantia para suspensão das execuções 19. Através de requerimento que mereceu registo de entrada nos serviços de finanças em 04/11/2010, a Reclamante solicitou a isenção da prestação de garantia nos processos de execução fiscal n.º 0604200801028049 (a que se referem os factos provados n.os 1, 3, 6, 11 e 17) e apenso n.º 0604200801029444 (a que se referem os factos provados n.os 2, 3, 6, 13 e 15) [requerimento de declaração da prescrição, artigo 11.º; petição inicial, artigo 19.º, alínea k); informação sobre que recaiu o despacho reclamado, página 4] – cfr. a certidão junta com a petição inicial. 20. Através de requerimento que mereceu registo de entrada nos serviços de finanças em 04/11/2010, a Reclamante solicitou a isenção da prestação de garantia no processo de execução fiscal n.º 0604200801033719 (a que se refere o facto provado n.º 9) e apensos 0604200801040375 (a que se referem os factos provados n.os 7, 9, 10, 12 e 17) e n.º 0604200801040642 (a que se referem os factos provados n.os 8, 9, 10, 14 e 15) [requerimento de declaração da prescrição, artigo 11.º; petição inicial, artigo 19.º, alínea k); informação sobre que recaiu o despacho reclamado, página 4; pronúncia OEF artigo 277.º CPPT, ponto 8] – cfr. a certidão junta com a petição inicial. 21. Os pedidos de isenção de garantia a que se referem os factos provados n.os 19 e 20 não foram decididos nos 10 dias após a sua apresentação [informação sobre que recaiu o despacho reclamado, página 4] – cfr. o facto provado n.º 23. 22. A Reclamante não reagiu contra a falta de decisão dos pedidos de suspensão das execuções fiscais com isenção da prestação de garantia, a que se referem os factos provados n.os 19 e 20 [informação sobre que recaiu o despacho reclamado, página 4] – não impugnado pela Reclamante. 23. Por despacho de 14-09-2016 do Chefe de Finanças de Castelo Branco -1, os pedidos de suspensão das execuções fiscais com isenção da prestação de garantia, a que se referem os factos provados n.os 19 e 20 foram deferidos [informação sobre que recaiu o despacho reclamado, página 4; contestação, artigo 16.º] – cfr. a certidão junta com a petição inicial [note-se que o Diretor de Finanças entendeu (por adesão ao teor do ponto 2 das duas informações sobre as quais proferiu o seu despacho, incluídas na mesma certidão) que, atendendo ao valor da garantia, caberia «(…) ao senhor chefe de finanças isentar ou não a prestação da garantia, cabendo a esta DF orientar a decisão», não constituindo, portanto, a pronúncia do Diretor de Finanças uma decisão desses requerimentos]. Relacionado com o ponto A dos factos não provados. 24. Em 08-10-2024, deu entrada no Serviço de Finanças de Castelo Branco-1, requerimento apresentado pelo mandatário da Reclamante, pedindo que fosse declarada a prescrição das dívidas em cobrança nos PEFs 0604200801028049, 0604200801029444, 0604200801040375 e 0604200801040642 [pronúncia OEF artigo 277.º CPPT, ponto 2]. 25. No dia 25-11-2024, o pedido de declaração da prescrição foi indeferido. 26. Em 09-12-2024, deu entrada no Serviço de Finanças de Castelo Branco, a presente reclamação [pronúncia OEF artigo 277.º CPPT, ponto 1].» * «A. Se o despacho de suspensão dos processos de execução fiscal, a que se refere o facto provado n.º 23, foi notificado à Reclamante.» * Motivação da decisão de facto «O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos acima indicados com base na prova pontualmente indicada.» * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao julgar não verificada a prescrição relativamente a parte das dívidas em cobrança coerciva (PEF n.º 0604200801028049 (IRC 2003) e apenso n.º 0604200801029444 (IVA 2003)), mantendo o acto reclamado. Adiante-se que a sentença recorrida não nos merece qualquer censura, já que seguiu o entendimento acolhido na jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente do STA. A Recorrente não se conforma com o entendimento vertido na sentença recorrida que concluiu o seguinte: “(…) Quanto às dívidas em cobrança nos PEF n.º 0604200801028049 (IRC 2003) e apenso n.º 0604200801029444 (IVA 2003), a prescrição foi interrompida pela citação pessoal da Reclamante em 12 de novembro de 2008, produzindo um efeito duradouro que impede o início da contagem de novo prazo enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao PEF. Estas dívidas não se encontram prescritas. (…)” Evitando repetições, diremos que a sentença recorrida enquadrou o regime legal aplicável, citou abundante jurisprudência que fundamenta a posição acolhida, inclusivamente do Tribunal Constitucional, e decidiu de acordo com o entendimento acolhido, há muito, pelo STA, relativamente à matéria da prescrição. De resto, disso dá nota a Recorrente nas suas alegações de recurso, afirmando ter conhecimento da posição acolhida na jurisprudência. Reiteramos o entendimento vertido na decisão recorrida, e invocamos o Acórdão do STA, de 16/02/2022, proferido no âmbito do processo nº 1208/21.0BEBRBRG, onde se escreveu o seguinte: “(…) Sobre a questão decidenda neste apelo, importa consignar que a jurisprudência do STA, há muito, defende, esmagadoramente, que nos casos onde “o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas” ou, noutra formulação, “a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar” (ver, acórdão, do STA, de 2 de setembro de 2020 (705/19.2BELLE), com vasta indicação doutrinal e jurisprudencial; disponível em www.dgsi.pt). Em razão desta última, podemos, pois, assentar que a citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida). Posto isto, conferido que, in casu, a sentença recorrida apreciou e decidiu (concluindo pela não prescrição), a matéria da, invocada, prescrição de dívida (exequenda), cujo pagamento é exigido ao, aqui, rte, em conformidade com a coligida jurisprudência, só podemos acolher o respetivo julgamento, tanto mais, como, igualmente, se justificou e assumiu, no supra identificado aresto, que o reconhecimento do, dito, efeito duradouro da citação “não viola os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes” (Cf., ainda, acórdãos do Tribunal Constitucional (TC) de 26 de setembro de 2012 (890/2011), de 7 de janeiro de 2014 (905/2012) e de 12 de fevereiro de 2015 (179/2013)..)(…)” Veja-se, ainda, por elucidativo, o Acórdão, também do STA, de 23/03/2022, proferido no âmbito do processo nº 506/21.8BEVIS, do qual nos permitimos extrair o seguinte: “(…) A questão suscitada consiste em saber se a Sentença fez correto julgamento quando entendeu não prescritas as dívidas exequendas, o que passa por indagar da legalidade e conformidade constitucional da interpretação nela adotada, a qual atribuiu à interrupção da prescrição decorrente da citação (cfr. art. 49º, nº 1 da LGT) – para além do efeito dito instantâneo (decorrente do disposto no art. 326º do C.C.) – o efeito duradouro (previsto no nº1 do art. 327º do C.C.) de obstar a que o novo prazo prescricional (re)comece a correr até ao termo do processo de execução fiscal. Salvo o devido respeito por diversa posição, afigura-se-nos não caber aqui razão à Recorrente. III - Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no artº.327, nº.1, do C.Civil (normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo.» Considera assim o Supremo Tribunal Administrativo que, na aplicação do disposto no art. 49º da LGT, há lugar à aplicação subsidiária do regime previsto nos arts. 326º, nº 1, e 327, nº 1, ambos do C.C., para fixação dos efeitos dos factos interruptivos, entendimento este sufragado na doutrina pelo ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, que defende o duplo efeito dos atos interruptivos: um efeito instantâneo, que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação – art. 326º, nº 1 do C.C., e um efeito suspensivo, que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo – art. 327º, nº 1, do C.C. Pela clareza de exposição, permitimo-nos transcrever ainda o sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo datado de 13.01.2021 – Proc. nº 02496/19.8BEBRG: Relativamente à constitucionalidade do entendimento supra exposto, refere o Acórdão do STA de 13/01/2021, proferido no processo nº 2496/19.8BEBRG, o seguinte: “(…) Ademais, a referida jurisprudência, quanto à constitucionalidade da interpretação nela adoptada, tem merecido o conforto do Tribunal Constitucional (Vide os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional: - acórdão n.º 441/2012, proferido em 26 de Setembro de 2012 no processo com o n.º 890/2011, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120441.html; http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140006.html; http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150122.html.).(...)” Considerando o que foi dito, resta concluir que nenhum reparo há a fazer à sentença recorrida, sendo de negar provimento ao recurso. * III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul  em negar provimento  ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 30 de Abril de 2025 (Isabel Vaz Fernandes) (Lurdes Toscano) (Luísa Soares) |