Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05831/01 |
| Secção: | |
| Data do Acordão: | 05/17/2005 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | SISA PERMUTA DE BENS PRESENTES POR BENS FUTUROS DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL ART. 19.º, § 3.º, REGRA 8.ª, DO CIMSISD |
| Sumário: | I - A sisa visava tributar a riqueza efectivamente transmitida, motivo por que nas permutas de imóveis fica sujeito a sisa o permutante que receber bens de maior valor e pela diferença de valores entre os bens recebidos e os bens entregues. II - No caso de permuta de bens presentes por bens futuros, a determinação da matéria tributável faz-se nos termos da regra 8.º do § 3.º do art. 19.º do CIMSISD: «tomar-se-á para base da liquidação a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais» e «Sempre que se permutem bens presentes por bens futuros deverá o seu valor patrimonial, determinado nos termos do artigo 109.º, reportar-se à data da celebração do contrato». III - A melhor interpretação da referida regra é a de que devem ser avaliados todos os bens envolvidos na permuta (avaliação a efectuar após a celebração do respectivo contrato e reportada à data do mesmo) e não só os bens futuros: é a que melhor se adequa à letra da letra da lei (que se pretendesse referir a avaliação exclusivamente aos bens futuros, por certo teria adoptado uma redacção que inequivocamente traduzisse essa intenção – cfr. art. 9.º, n.º 3, do CC) e é também a que melhor se ajusta à teleologia do imposto de sisa, de tributação da riqueza efectivamente transmitida, que implica que a determinação do valor dos bens permutados se reporte ao mesmo momento (o da celebração do contrato). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A...e mulher, MARIA... (adiante Contribuintes, Impugnantes ou Recorridos), na sequência do indeferimento da reclamação graciosa, impugnaram judicialmente a liquidação do Imposto Municipal de Sisa, do montante de esc. 1.634.187$00, a que acrescem 130.735$00 de Imposto de Selo, que lhes foi efectuada com referência a uma permuta de bens efectuada em 19 de Dezembro de 1996. Alegaram os Impugnantes, em síntese, que, tendo a permuta sido efectuada entre um bem presente e bens futuros, só estes foram objecto de avaliação para efeitos da determinação da matéria colectável com vista à liquidação da sisa, quando também o bem presente o deveria ter sido e, porque o não foi, a liquidação foi efectuada pela diferença entre o valor patrimonial do bem presente constante da matriz predial e o valor que resultou da avaliação dos bens futuros, o que os prejudica em muito. 1.2 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viana do Castelo, julgando a impugnação judicial procedente, anulou aquela liquidação por considerar que a Administração tributária (AT) não respeitou a lei ao não ter procedido à avaliação do bem presente. 1.3 A Fazenda Pública, através do seu Representante junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viana do Castelo, recorreu dessa sentença para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1. A douta sentença recorrida violou, por errada interpretação, a regra 8ª do § 3º do art. 19º do Código da Sisa, tendo em conta o disposto no corpo do art. 109º e seu nº 5 do mesmo diploma. 2. Numa permuta de bens presentes por bens futuros, como é o caso, apenas deverão ser avaliados os futuros, com vista à determinação do seu valor patrimonial, reportado à data do contrato, a menos que se trate de prédios omissos na matriz, aí inscritos sem rendimento colectável, ou de terrenos para construção. 3. A avaliação dos bens futuros permutados, in casu, foi levada a efeito nos termos do nº 5 do art. 109º cit., i. é com base na cópia do projecto de construção aprovado e seus anexos, devidamente autenticada pela competente Câmara Municipal e não teve por objecto "um terreno para construção" cujo conceito se encontra no § 3º do art. 49º do Código da Sisa. 4. A transmissão da propriedade dos bens permutados operou-se por efeito do contrato de permuta - cf. Arts.879º, al. a) e 939º do Código Civil - sendo à sua data - 19.12.96 - que deve reportar-se o valor patrimonial dos bens futuros a avaliar, nos termos dos cits. Art. Nº 5 e R.ª 8ª do § 3º do art. 19º do Código da Sisa. 5. Estes normativos, resultantes da alteração introduzida pelo D. L. nº 252 / 89, de 9.8., se conjugadamente interpretados com base nos seus elementos literais, lógicos e teleológicos e, tendo em conta a definição do § 1º do art. 7º do Código da Sisa, permitam concluir que apenas os bens futuros são de avaliar quando permutados por bens presentes, a menos que estes se encontrem no âmbito da previsão do corpo do art. 109º cit., o que, quanto aos bens presentes em causa, não se verifica. X X X Termos em que concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a impugnação improcedente». 1.4 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.5 Os Impugnantes não contra alegaram. 1.6 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia, declarando competente para conhecer do presente recurso este Tribunal Central Administrativo, ao qual o processo foi remetido a pedido da Recorrente. 1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer que transcrevemos integralmente: 1.8 Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 1.9 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença fez ou não correcto julgamento quando considerou que, para efeitos da determinação da matéria colectável com vista à liquidação da sisa no caso de permuta de bens presentes por bens futuros, a regra 8.ª do § 3.º do art. 19.º do CIMSISD exige também a avaliação dos bens presentes. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida o julgamento de facto foi efectuado nos seguintes termos: « 2.1. Matéria de facto provada, não provada e respectiva motivação. * Não [há] factos, com relevo para a discussão da causa, que importe registar como não provados.* A convicção do tribunal fundou-se na prova documental e nas informações oficiais juntas aos autos».
2.1.2 Porque concordamos integralmente com o julgamento de facto efectuado em 1.ª instância e porque este não vem posto em causa pela Recorrente, consideramos fixada a matéria de facto acima transcrita. * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR Em 19 de Dezembro de 1996, os Contribuintes (aqui Impugnantes) celebraram contrato de permuta pelo qual entregaram ao outro contratante um prédio urbano contra quatro fracções autónomas do edifício a construir no lugar daquele e a sujeitar ao regime da propriedade horizontal. Nesse contrato, atribuíram ao prédio que entregaram, com o valor matricial de esc. 1.298.138$00, o valor de esc. 15.000.000$00 e atribuíram igual valor às fracções autónomas a receberem. Não existindo diferença entre os valores declarados para os bens objecto de permuta, a AT procedeu à determinação da matéria colectável com base na diferença entre os valores patrimoniais, considerando o inscrito na matriz, relativamente ao prédio que os Contribuintes deram à troca (esc. 1.298.138$00), e o valor resultante da avaliação, efectuada nos termos do disposto no art. 109.º, n.º 5, do CIMSISD, relativamente às fracções a receberem (esc. 17.640.000$00). Consequentemente, a AT liquidou sisa aos Contribuintes com base naquela diferença. Sucede, no entanto, que os Contribuintes não se conformaram com essa liquidação, pois, se aceitam o valor encontrado pela AT para os bens futuros mediante avaliação, sustentam que o valor a considerar para os bens presentes deve ser, não o constante da matriz, mas o que resultar da avaliação dos mesmos. Sustentaram a sua tese, primeiro, em sede de reclamação graciosa e, depois e na sequência do indeferimento desta, na presente impugnação judicial. O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viana do Castelo acolheu a tese dos Impugnantes e anulou a liquidação. Louvando-se no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Janeiro de 1997, entendeu que nas permutas de bens presentes por bens futuros é necessária, não só a avaliação dos bens futuros, mas também a avaliação dos bens presentes. Isto, em síntese, porque só assim se tributará a riqueza efectivamente transmitida (atentas as «desactualizações de que padecem as matrizes em matéria de valores patrimoniais») e porque é a solução que decorre da letra da lei, que se quisesse restringir a avaliação aos bens futuros, por certo teria usado uma redacção que não deixasse dúvidas a esse respeito. A Fazenda Pública discorda do decidido e, por isso, interpôs recurso da sentença. Entende, em síntese, que «Numa permuta de bens presentes por bens futuros, como é o caso, apenas deverão ser avaliados os futuros, com vista à determinação do seu valor patrimonial, reportado à data do contrato, a menos que, se trate de prédios omissos na matriz, aí inscritos sem rendimento colectável, ou de terrenos para construção» (cfr. conclusão de recurso com o n.º 2). A questão que cumpre apreciar e decidir, como deixámos já dito em 1.9, é, pois, a de saber se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento quando considerou que a liquidação impugnada enfermava de ilegalidade por na determinação da matéria colectável se ter utilizado o valor patrimonial constante da matriz relativamente ao bem dado em permuta, ao invés de se ter procedido à avaliação desse bem. Dito de outro modo, para efeitos da determinação da matéria colectável com vista à liquidação de sisa, qual o valor a atribuir aos bens presentes no caso de permuta por bens futuros: o valor declarado, o que consta da matriz ou o que resultará de avaliação ? 2.2.2 DA DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL PARA EFEITOS DE SISA NO CASO DE PERMUTA DE BENS IMOBILIÁRIOS PRESENTES POR BENS FUTUROS A sisa é um imposto que incide sobre as transmissões a título oneroso do direito de propriedade, ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis, qualquer que seja o título por que se operem (cfr. arts. 1.º e 2.º do CIMSISD). Trata-se de um imposto que pretende tributar a capacidade económica revelada pelo adquirente no momento da transmissão. Assim, nos termos do art. 19.º do CIMSISD, a sua matéria colectável é constituída pelo «valor por que os bens forem transmitidos» (proémio do referido artigo) que, em princípio, será «o preço convencionado pelos contratantes ou o valor patrimonial, se for maior» (§ 2.º do mesmo artigo). No entanto, as regras fixadas pelo § 2.º do art. 19.º do CIMSISD cedem perante as do § 3.º do mesmo artigo, cuja regra 8.ª determina: «Nas permutas de bens imobiliários, tomar-se-á para base da liquidação a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais. Sempre que se permutem bens presentes por bens futuros deverá o seu valor patrimonial, determinado nos termos do artigo 109.º, reportar-se à data da celebração do contrato». No caso sub judice, em que está em causa a permuta de um bem presente por bens futuros – é inequívoco que a lei impõe que a determinação do valor patrimonial dos bens futuros se faça mediante avaliação, nos termos do art. 109.º do CIMSISD, reportada à data da celebração do contrato. Aliás, nos autos ninguém questiona o modo como foi determinado o valor patrimonial dos bens futuros. A questão que se coloca, tal como deixámos exposto no ponto 2.2.2 é relativamente à determinação do valor do bem presente dado à permuta: será que a citada regra 8.ª do § 3.º do art. 19.º do CIMSISD, impõe também a avaliação dos bens presentes? A questão não é isenta de dúvidas. Poderá sustentar-se que a avaliação dos bens presentes só se justificará caso se trate de prédios omissos, sem rendimento colectável ou de terrenos para construção (cfr. art. 109.º do CIMSISD), pois nos demais casos o seu valor patrimonial está já determinado e é o que consta das matrizes prediais. Às objecções feitas a essa posição, de que os valores constantes das matrizes estarão, as mais das vezes, fortemente desactualizados e não se reportam à data da permuta, o que resultará em injustiças na determinação da matéria colectável, poderá responder-se que o facto de os valores patrimoniais constantes das matrizes não se reportarem à data da permuta não significa necessariamente que não correspondam ao valor real dos bens e que sempre o contribuinte poderá requerer a avaliação dos bens presentes ao abrigo do disposto no art. 56.º do CIMSISD. No entanto, não é esta tese que tem vindo a ser seguida pela jurisprudência. Tem vindo a entender o Supremo Tribunal Administrativo que na determinação da matéria colectável para efeitos de sisa no caso de permuta de bens presentes por bens futuros se exige, não só a avaliação destes, como daqueles. Isto, com a seguinte fundamentação: «Desde logo, por uma razão que resulta da literalidade do texto legal. É este, tanto quanto sabemos, o entendimento uniforme da jurisprudência(4), foi este o entendimento adoptado na sentença recorrida e é também o por nós perfilhado e que, na ausência de novos e melhores argumentos, se nos impõe face ao disposto no art. 8.º, n.º 3, do CC. Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: * * * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. * Sem custas.Lisboa, 17 de Maio de 2005 (1) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições. (2) Cfr. o disposto no art. 9.º, n.º 3, do Código Civil. (3) Cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Janeiro de 1999, citado na sentença recorrida, proferido no processo com o n.º 22.537 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 23 de Maio de 2002, págs. 287 a 292, e nos Acórdãos Doutrinais, ano XXXVIII, n.º 450, págs. 798 a 804 (4) Neste sentido, para além do que ficou já citado, os seguintes acórdão do Supremo Tribunal Administrativo: – de 29 de Abril de 2004, proferido no processo com o n.º 2.072/03 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Dezembro de 2004, págs. 664 a 670; – de 19 de Maio de 2004, proferido no processo com o n.º 369/04 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Dezembro de 2004, pág. 752. Também no mesmo sentido, o acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 3 de Maio de 2005, proferido no processo com o n.º 167/04, com texto integral em http://www.dgsi.pt/ |