Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2040/22.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/17/2022 |
| Relator: | CATARINA VASCONCELOS |
| Descritores: | PROTEÇÃO INTERNACIONAL RETOMA A CARGO |
| Sumário: | Nada alegando, a Autora, que permita sustentar a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento na Polónia (país que aceitou o pedido de retoma a cargo formulado por Portugal) que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (ou seja, a tortura, a tratos ou penas desumanos ou degradantes), o seu pedido de proteção internacional deve ser considerado inadmissível, nos termos do art.º 19º-A, n.º 1, al. a) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. |
| Votação: | Voto vencido |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: A......... intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação administrativa urgente contra o Ministério da Administração Interna pedindo a anulação do despacho de 10 de maio de 2022, do Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no qual se considerou inadmissível o pedido de proteção internacional apresentado e se determinou que a Polónia é o Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional apresentado devendo a entidade demandada ser condenada a instruir o procedimento administrativo com informação fidedigna atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo na Polónia e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.
c) A autora é titular de um visto válido até 28/12/2022, emitido pela Polónia, com a vinheta n.º102264470 [documento de fls. 14 a 29 do processo administrativo]. d) No dia 04/03/2022, a autora prestou declarações no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, constando da respetiva transcrição, designadamente, o seguinte:
f) Em 14/03/2022, a autora apresentou um requerimento, onde consta, designadamente, o seguinte: “(…) “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” (…).” [documento de fls. 48 a 51 do processo administrativo]. g) Em 15/03/2022, o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades polacas [documentos de fls. 52 a 59 do processo administrativo].
h) Em 06/05/2022, as autoridades polacas aceitaram o pedido de retoma a cargo da autora [documento de fls. 62 do processo administrativo].
i) Em 10/05/2022, o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou a Informação n.º1138/GAR/2022, onde consta, designadamente, o seguinte: “(…)
“(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” (…).” [documento de fls. 64 a 74 do processo administrativo apenso]. a) Por decisão do Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de 10/05/2022, o pedido de proteção internacional apresentado pela autora foi considerado inadmissível e determinada a sua transferência para a Polónia [documento de fls. 75 do processo administrativo].
b) A decisão referida em j) tem o seguinte teor
“(texto integral no original; imagem)” [documento de fls. 75 do processo administrativo]. IV – Fundamentação De Direito: Entende, o Recorrente, que estava vinculado ao cumprimento do disposto no art.º 5º, 12º e 23º do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de julho pelo que outro não poderia ser o sentido da decisão adotada, sendo certo que inexistiam quaisquer indícios de falhas sistémicas no procedimento e nas condições de acolhimento que implicassem um risco de tratamento desumano ou degradante, ou que dadas as particulares condições da Recorrida, a transferência implicasse um risco sério e verosímil de exposição a um tratamento contrário ao art.º 4º da CDFUE ou um risco objetivo (direto ou indireto) de reenvio para o país de origem. Sendo, a A., titular de um visto válido emitido pela Polónia, o Estado membro responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional é a Polónia nos termos do artigo 12.º, n.º2, do Regulamento de Dublin, Estado ao qual foi efetuado um pedido de retoma a cargo que foi aceite. Como bem se evidencia na sentença recorrida “no âmbito do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras não tem de proceder à análise das condições a preencher pelo requerente para beneficiar do estatuto de proteção internacional (artigo 19.º-A da Lei n.º27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º26/2014, de 5 de Maio), pelo que não impendia sobre o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o dever de analisar os fundamentos invocados pela autora, que se prendem, essencialmente, com a sua situação no seu país de origem, a Bielorrússia, para lhe ser concedido asilo em Portugal.” O cerne do dissidio, que constitui o fundamento do presente recurso, reside na questão de saber se o procedimento que culminou com a prática do ato impugnado padeceu de um défice instrutório. Nos termos do art.º 3º, n.º 2, §2, do Regulamento de Dublin, já citado, não há lugar à transferência para o Estado-Membro inicialmente designado responsável pela análise do pedido de proteção internacional quando existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado membro que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.´ Muito acertadamente, o Tribunal a quo, afirmou que ”atendendo a que o sistema europeu comum de asilo assenta no princípio da confiança mútua, devendo presumir-se que o tratamento dado aos requerentes de proteção internacional em cada Estado membro é conforme com as exigências da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem [neste sentido, entre outros, o Acórdão do TJUE de 19/03/2019, proferido no Processo n.ºC-163/17], o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no quadro do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, deve presumir que o sistema de proteção internacional do Estado-Membro designado responsável, com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III do Regulamento de Dublin, respeita os direitos dos requerentes de proteção. Nesta medida, não constando do procedimento quaisquer elementos suscetíveis de ilidir a referida presunção, não impende sobre o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o dever de formular qualquer juízo sobre o preenchimento da cláusula de salvaguarda do artigo 3.º, n.º2, 2.º parágrafo do Regulamento de Dublin e, a montante, de realizar quaisquer diligências destinadas a aferir das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional no Estado-Membro designado responsável pela análise do pedido”. Mas depois, jugou o Tribunal a quo, que o facto da A. ter referido, em sede procedimental, que a Polónia tem muitos refugiados ucranianos que têm rancor contra os russos e bielorussos e que poderá sofrer consequências desagradáveis como o bloqueio das contas bancárias ou a impossibilidade de abrir uma conta bancária, que existe, na Polónia, um “clima de ódio” e que o KGB está a operar nesse Estado no sentido de obter informações sobre quem sai do país e com essas informações pressionar familiares que ficaram no país, deveria ter justificado a realização de “diligências destinadas a apurar se o Estado polaco dispõe, neste momento, e face aos reflexos que a guerra na Ucrânia tem tido no seu sistema de acolhimento de requerentes de proteção internacional, condições para acolher, de forma condigna, cidadãos bielorrussos”. Concluiu então que “impendia sobre o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o dever de instruir o procedimento em causa nos autos com informações relativas às condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional oriundos da Bielorrússia na Polónia, pelo que, não o tendo feito, o procedimento padece de défice instrutório, o que determina a anulação da decisão impugnada e, tal como peticionado, a condenação da entidade demandada a “instruir o procedimento administrativo com informação fidedigna atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo na Polónia e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional”. Julgamos que a decisão recorrida, nesta parte, não se poderá manter, sendo fundado o erro de julgamento que lhe é imputado. Na verdade, a factualidade relatada pela Autora não permite concluir pela verificação das circunstâncias previstas no § 2.º do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Dublin e portanto pelo acionamento da cláusula de salvaguarda em questão não se impondo, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, qualquer dever acrescido de instrução (cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16.01.2020 – processo 02240/18.7BELSB, de 04.06.2020 – processo 01322/19.2BELSB, de 18.02.2021 – processo 01542/19.0BELSB, de 11.03.2021 – processo 01658/19.2BELSB, de 08.04.2021 – processo 02253/19.1BELSB e de 22.04.2021 – processo 01039/19.8BELSB, todos publicados em www.dgsi.pt) e deste Tribunal Central Administrativo nos processos 1908/20.2BELSB, em 21.04.2021, 1073/20.5BELSB, em 04.03.2021, 1001/20.8BELSB, em 04.02.2021 e 974/20.5BELSB, em 21.01.2021 (entre muitos outros, também publicados em www.dgsi.pt).) Julgamos ainda, como julgou o Supremo Tribunal Administrativo em 11.03.2021, no âmbito do processo 01282/20.7BELSB e em 05.11.2020 no processo 02364/18.0BELSB (ambos publicados em www.dgsi.pt), que “a constatação da existência de falhas sistémicas num determinado país de acolhimento não é necessariamente sinónimo de que os requerentes de proteção internacional vão ser sujeitos a tratamentos desumanos e degradantes nesse país”. O relato da A. não indicia que as dificuldades de acolhimento de estrangeiros (requerentes de proteção internacional) que a Polónia enfrenta em face da crescente pressão migratória decorrente da guerra na Ucrânia - e que são conhecidas pelo cidadão comum regularmente informado – implicam o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia nos termos do qual “ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes”. Na verdade, a A. nem sequer alega ter necessitado de recorrer ao auxilio do Estado Polaco no sentido de prover à sua subsistência, de ter vivido em centros de refugiados ou quaisquer dificuldade concretas no sistema de acolhimento desse Estado sendo que o mero receio de “convívio” com cidadãos ucranianos não fundamenta um comprometimento ou perigo efetivo para a sua vida ou integridade física, não impedindo, portanto a sua transferência para a Polónia, como bem havia decidido a Recorrente, inexistindo, ao contrário do que se julgou, qualquer violação do dever de instrução. Neste sentido, decidiu ainda este Tribunal Central Administrativo em acórdão proferido no pretérito dia 6 de outubro (processo 879/22.5BELSB, publicado em www.dgsi.pt). Pelo que merece provimento o presente recurso impondo-se, consequentemente, a revogação da sentença recorrida. O processo encontra-se isento de custas, nos termos do art.º 84º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. V – Decisão: Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente revogar a sentença recorrida e julgar a ação improcedente. Sem custas. Lisboa, 17 de novembro de 2022 Catarina Vasconcelos Rui Belfo Pereira Dora Lucas Neto (vencida, conforme o teor do voto que se segue) Voto de vencido: Não acompanho a fundamentação e o sentido da decisão que obteve vencimento, por ter como certo o sentido decisório da sentença recorrida, designadamente, na parte em que aduz que «o requerente de protecção internacional [quando] relate factos ou carreie elementos para o procedimento que, a confirmarem-se, sejam susceptíveis de permitir a aplicação da cláusula de salvaguarda, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, por força do princípio do inquisitório [artigo 58.° do CPA], deve encetar as diligências necessárias para confirmar tais factos e/ou elementos. Na situação dos autos, a autora, na entrevista realizada em 04/03/2022, disse, entre o mais, o seguinte: "Não posso ir para a Polónia porque o KGB (serviços secretos da Bielorrússia) estão a trabalhar na Polónia, no sentido de obter informações sobre quem sai do país e com essas informações pressionar familiares que ficaram no país. Eu ainda tenho os pais na Bielorrússia” [alínea d) dos factos provados]. No requerimento apresentado em 14/03/2022, a autora referiu, designadamente, o seguinte: -"Quando estavam na Polónia, ainda não tinha começado a guerra entre a Rússia e a Ucrânia. Contudo, agora a Polónia tem muitos refugiados ucranianos, que têm rancor contra os russos e bielorussos que são considerados agressores também, e tal também pode ter consequências desagradáveis, como o bloqueio das contas bancarias ou impossibilidade de abrir uma conta bancária. A requerente tem receio que, caso regresse à Polónia, sofra represálias pela sua nacionalidade”; -"Há um clima de ódio, sendo que a requerente conhece casos tantos dos polacos como dos ucranianos, em que mesmo os voluntários que ajudam os refugiados e trabalham nesses serviços de apoio aos refugiados, quando sabem que são bielorrussos, acusam-nos de serem e/ou ajudarem o inimigo”. Perante estas declarações da autora, a entidade demandada não realizou quaisquer diligências destinadas a apurar a sua veracidade, por entender, em suma, que "os elementos apresentados pela requerente não obstam à aplicação dos critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.°604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho e consequente transferência para Polónia, nem consubstanciam uma probabilidade séria do mesmo, face à sua situação concreta, sofrer um risco de tratamento desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.° do CDFUE, caso seja transferida para a Polónia” [alínea i) dos factos provados]. Ora, atentos os factos relatados pela requerente, e sendo facto público e notório que, desde o início da guerra na Ucrânia, a Polónia tem recebido um elevado número de refugiados deste país, o que é de admitir que possa contender com as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional, e atendendo a que a autora é cidadã da Bielorrússia, mostrando-se verosímil a sua afirmação quanto ao "clima de ódio” que se vive na Polónia relativamente aos bielorrussos, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deveria ter encetado diligências destinadas a apurar se o Estado polaco dispõe, neste momento, e face aos reflexos que a guerra na Ucrânia tem tido no seu sistema de acolhimento de requerentes de protecção internacional, condições para acolher, de forma condigna, cidadãos bielorrussos. Com efeito, e tendo presente o alegado pela entidade demandada nos presentes autos, o facto de a Polónia ter vindo a receber os refugiados da guerra da Ucrânia não permite concluir que tem condições para acolher todos os requerentes de protecção internacional que cheguem ao seu território, sendo que, de modo diferente, é tal facto, ou seja, o elevado número de refugiados que a Polónia acolheu nos últimos 6 meses que permite questionar as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional e, concretamente, de requerentes originários da Bielorrússia, país aliado da Rússia. É certo que a forte pressão migratória num determinado Estado-Membro não é suficiente para concluir pela existência de indícios sérios de falhas sistémicas nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional nesse Estado. No entanto, não é menos certo que a situação que se vive actualmente na Polónia é absolutamente excepcional, na medida em que, como é facto público e notório, o número de refugiados que entraram naquele país num curto espaço de tempo é superior a 1 milhão, sendo que o envolvimento do país de origem da autora na guerra na Ucrânia pode comprometer as condições do seu acolhimento na Polónia.», para depois concluir que impendia sobre as autoridades portuguesas, in casu, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o dever de instruir devidamente o procedimento em causa, e que, não o tendo feito, este padece de deficit instrutório, assim tendo determinado a anulação da decisão impugnada nos autos, que havia considerado inadmissível o pedido de proteção internacional apresentado pela A., cidadã Bielorrussa, e determinado a sua transferência para a Polónia. Negaria, assim, provimento ao recurso e manteria a decisão recorrida, acrescentando apenas o seguinte: 1. A aplicação sucessiva dos critérios previstos no Regulamento de Dublin III para o apuramento do Estado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional é mitigada pela existência de cláusulas que permitem, ou impõem, aos Estados Membros a consideração de outros aspetos relevantes para a não transferência do requerente de asilo para o Estado que uma aplicação linear desses critérios elegeria como Estado Membro responsável. 2. Tais cláusulas são, por um lado, as designadas cláusulas humanitárias constantes dos art.s 16.º e 17.º do Regulamento Dublin III, com particular acuidade, para o caso em apreço, a constante do art. 17.º, e, por outro lado, a comummente conhecida como cláusula de salvaguarda, prevista no art. 3.º, n.º 2, § parágrafo, do mesmo Regulamento. 3. Dúvidas não há que o poder de apreciação que estas cláusulas de soberania concedem aos Estados Membros «faz parte integrante do sistema de determinação do Estado‑Membro responsável, elaborado pelo legislador da União (…). Daqui resulta que um Estado‑Membro aplica o direito da União, na aceção do artigo 51.º, n.º 1, da Carta, também quando utiliza essa cláusula (v. acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o., C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.ºs 64 a 68). Consequentemente, a aplicação da «cláusula discricionária» prevista no artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento Dublim III implica efetivamente uma interpretação do direito da União, na aceção do artigo 267.º TFUE» - cfr. acórdão do TJUE, de 16.02.2017, P. n.º C‑578/16, C. K.,H. F., A. S. contra República Eslovénia. 4. Para além dos casos em que seja invocada, ou indiciada, a existência de falhas sistémicas no sistema de asilo no Estado Membro responsável, da doutrina que decorre da jurisprudência citada no parágrafo que antecede, resulta ainda a necessidade de se ter em conta a situação pessoal do requerente de proteção internacional, no sentido de as autoridades nacionais deverem avaliar se a sua condição o coloca em risco sério de sofrer um tratamento desumano com a execução da sua retoma. 5. São, assim, questões distintas, a situação pessoal, a condição, daquele requerente, e a (in)existência de falhas sistémicas. 6. Do mesmo aresto resulta, ainda, que este entendimento 1. «95 (…) respeita plenamente o princípio da confiança mútua uma vez que, longe de afetar a existência de uma presunção de respeito dos direitos fundamentais em cada Estado‑Membro, garante que as situações excecionais (…) são devidamente tidas em conta pelos Estados‑Membros. De resto, se um Estado‑Membro procedesse à transferência de um requerente de asilo em tais situações, o trato desumano e degradante que daí resultaria não seria imputável, direta ou indiretamente, às autoridades do Estado‑Membro responsável, mas unicamente ao primeiro Estado‑Membro». 7. Neste pressupostos, e retomando o caso em apreço, resulta da matéria de facto provada nos autos que as autoridades portuguesas consideraram ser a Polónia o Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional formulado pela A., fazendo apelo estrito às circunstâncias de esta ser titular de um visto de residência naquele País e de as autoridades polacas terem aceitado o pedido de retoma a cargo que lhe foi dirigido ao abrigo do art. 12.º do Regulamento Dublin III. 8. A decisão impugnada não contém qualquer informação sobre a situação atual de acolhimento dos refugiados e requerentes de proteção internacional na Polónia, não tendo sido obtida qualquer tipo de informação sobre a situação dos requerentes provenientes da Bielorrússia, pese embora as circunstâncias pessoais invocadas pela A. e o contexto de guerra que se verifica às portas da Polónia, entre a Rússia e a Ucrânia, conflito bélico no qual a Bielorrússia, país de origem da A., declarou apoio à primeira. 9. Conclui a decisão que obteve vencimento, e com a qual dissentimos, que as circunstâncias do caso não se revelariam excecionais à luz da jurisprudência dos tribunais superiores que cita e que não existiriam evidências de uma situação de falhas sistémicas, na aceção que secunda, no procedimento ou no acolhimento garantidos pela Polónia. 10. Porém, a verdade é que, não sabemos. 11. Não sabem as autoridades portuguesas, se existem ou não as circunstâncias excecionais invocadas pela A. e algumas delas vivenciadas por si, na Polónia, e na Bielorrússia, 1. pois que nada foi indagado em virtude de não se lhes ter dado relevância para a apreciação do seu caso. 12. E não sabemos nós, tribunal de recurso, razão pela qual, porque nada se apurou sobre a situação particular da A., a sua homossexualidade, o procedimento de asilo seguido na Polónia, a insegurança sentida por via da atuação das KGB naquele País, relativamente a requerentes de proteção internacional oriundos da Bielorrússia, como é o seu caso. 13. Em face do que, não podemos excluir a sua ocorrência, quer se qualifiquem as mesmas como circunstâncias individuais excecionais ou como eventuais falhas sistémicas, tendo como certo que «uma falha sistémica não existirá apenas quando um sistema de asilo colapsasse por inteiro, mas quando um aspeto particular do sistema não funcionasse de forma algo regular» - acórdão TEDH, Tarakhel c. Suíça, de 04.11.2014, Queixa n.º 29217/12. 14. Este deficit instrutório carece, pois, de ser colmatado, tal como bem se decidiu na sentença recorrida, 15. Uma última nota para dizer que, se as autoridades nacionais não fazem apelo à cláusula humanitária, de natureza discricionária, prevista no art. 17.º do Regulamento de Dublin III, para decidir um pedido de asilo [fazendo notar que é apenas isto que aqui está em causa, o assumir a responsabilidade pela decisão deste pedido e não o sentido da decisão] apresentado por uma cidadã Bielorrussa, atento o contexto de guerra que se vive nos países envolvidos e de grave insegurança para a vida da A. e dos seus familiares, não se vislumbra quando é que o poderão vir a fazer. 16. O TJUE, no acórdão Halaf, de 30.05.2013, P. n.º 528/10, relembrou que nos trabalhos preparatórios do então Regulamento de Dublin II a cláusula de soberania – mas cujo escopo se aplica em sede de aplicação da cláusula humanitária a que fazemos apelo - foi introduzida como um instrumento que permitirá aos Estados Membros decidirem analisar os pedidos de asilo «em função de considerações políticas, humanitárias ou práticas» - cfr. parágrafo 37 - , e «sem que esta decisão esteja dependente de qualquer condição» - cfr. parágrafo 36. 17. Isso mesmo passou a constar do considerando n.º 17 do Regulamento de Dublin III, ao reforçar que «Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade, em especial por razões humanitárias e compassivas, (…), e de analisar um pedido de proteção internacional que lhes tenha sido apresentado, ou a outro Estado-Membro, mesmo que tal análise não seja da sua responsabilidade nos termos dos critérios vinculativos previstos no presente regulamento.» 18. Com esse pretexto, e no contexto descrito, revelador é, no caso em apreço, o facto de a A. ter referido, nas suas primeiras declarações junto das autoridades portuguesas – cfr. facto constante da alínea b) da matéria de facto supra e fls. 6, in fine, do PA, a fls. 36 e ss., ref. SITAF -, que pediu asilo em Portugal porque era o país Europeu mais longínquo da Bielorrússia e porque aqui os direitos LGBT são respeitados. 19. Não teve eco. Lisboa, 17.11.2022 Dora Lucas Neto |