Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13673/16
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/03/2016
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:ACIDENTE EM SERVIÇO – AÇÃO – CADUCIDADE
Sumário:Nos termos do artigo 279º nº 2 do CPC, o efeito impeditivo da caducidade decorrente da propositura da primeira ação, que tenha culminado com decisão de absolvição da instância, mantém-se se for proposta nova dentro de 30 dias após o trânsito em julgado da primeira.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

JOÃO …………………………. (devidamente identificado nos autos) autor na Ação Administrativa Comum, de natureza urgente, para o reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido nos termos do artigo 48º do DL. nº 503/99, de 20 de Novembro, que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (Proc. nº 191/15.6BEBJA) contra (1) a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO BAIXO ALENTEJO, E.P.E. e (2) a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (ambas devidamente identificadas nos autos) – na qual, por referência a acidente ocorrido em 08/11/2012, peticionou a condenação dos réus a submeter o autor a junta médica da Caixa Geral de Aposentações para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho nos termos do artigo 38º do DL. nº 503/99, de 20 de Novembro e, em função dessa incapacidade fixada, reparar os danos sofridos pelo autor, pagando-lhe a respetiva compensação, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde a data da citação inconformado com a sentença de 20/07/2016 do Tribunal a quo que considerou verificada a exceção dilatória de caducidade do direito de ação que havia sido suscitada pela ré UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO BAIXO ALENTEJO, E.P.E. na sua contestação, absolvendo em consequência as rés da instância, vem dela recorrer pugnando pela sua revogação com substituição por decisão que atenda à pretensão do Recorrente.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões nos seguintes termos:
1) – Sustenta o tribunal a quo que o Recorrente não requereu a remessa dos autos que correram termos no Tribunal do Trabalho de Beja para o TAF de Beja, fazendo uso da faculdade prevista no art.º 99.º n.º 2 do CPC ex vi art.º 1.º, n.º 2, al. a) do CPT e o art.º 1.º do CPTA.

2) – No entanto, por estarmos perante duas ordens jurisdicionais diferentes, nem a Secção de Trabalho podia e devia remeter oficiosamente os autos para o TAF (como de resto nunca chegou a fazê-lo), nem o Autor/Recorrente podia fazer uso do previsto no art.º 99.º n.º 2 do CPC uma vez que a decisão da Secção do Trabalho que decretou a incompetência foi proferida na fase conciliatória, antes de qualquer articulado.

3) – Sustenta ainda o tribunal a quo que o direito de ação do A./Recorrente caducou nos termos das alíneas A) a O) dos factos provados; art.º 179 e 180.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro (LAT) e Acórdão do Tribunal de Conflitos de 2016-06-07; art.º 89.º n.º 4 al. k); art.º 88.º n.º 4, art.º 58.º n.º 3 al. c) todos do CPTA e art.º 278.º do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA.

4) – No entanto, com o devido respeito, também aqui a tribunal recorrido fez má interpretação e aplicação das normas jurídicas.

5) – O Tribunal de Conflitos determinou nos presentes autos que a competência material do tribunal para julgar este processo é o TAF de Beja, mas aplicando a legislação laboral, nomeadamente o artigo 284.º do Código do Trabalho, a Lei n.º 98/2009, de 04/09 e o Código de Processo do Trabalho.

6) – O tribunal recorrido dá por provado em G) da douta decisão ora em crise que a Junta Médica da ADSE em 17.01.2014 comunicou formalmente ao Recorrente que tinha alta clínica do acidente de trabalho com incapacidade permanente parcial para o trabalho e de que deveria ser presente a Junta Médica da CGA de acordo com o n.º 5 do art.º 20.º do Dec.-Lei n.º 503/99;

7) – No entanto, aplicando-se aquela legislação determinada pelo Tribunal de Conflitos, resulta que o Recorrente nunca foi formalmente notificado da alta clínica conforme se impõe nos termos prescritos pelo art.º 35.º da Lei n.º 98/2009.

8) – Nos termos deste normativo, a declaração médica de cura clínica constitui, por força da lei, um ato formal, constante de um documento chamado boletim de alta, do qual um exemplar deve ser entregue ao sinistrado, pois só a partir daí o sinistrado está em condições de conhecer a sua situação e de poder reclamar ou não os direitos que lhe assistem. A cura clínica, formalmente consubstanciada no falado boletim de alta, não é algo que se presuma ou de que se tome conhecimento por uma qualquer outra forma.

9) – Não tendo sido entregue ao A. o boletim de alta clínica até à data da propositura da presente ação, não se encontra extinto, por caducidade, o correspondente direito, cfr se decidiu em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-07-2013, proferido no processo 941/08.7TTGMR.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.

10) – Não podia, assim, a Meritíssima Juiz recorrida dar como provado de que a alta clínica foi formalmente comunicada ao sinistrado Recorrente para efeitos do início ou decurso do prazo de caducidade previsto no art.º 179.º da LAT.

11) – Acresce ainda que, a comunicação da alta clínica nos termos do art.º 35.º da LAT, sem observância da forma legalmente prescrita, gera a invalidade daquela comunicação, nos termos dos combinados artigos 220.º e 295.º do Código Civil (vide o mesmo Ac. Do STJ de 10-07-2013 in www.dgsi.pt).

12) – Deste modo, o tribunal recorrido, com o devido respeito, fez má interpretação do direito, violando o disposto nas normas jurídicas constantes dos artigos 179.º e 35.º da LAT, conjugadas com o disposto nos artigos 220.º e 295.º do Código Civil (CC).

13) – Mesmo que assim se não entenda, o direito de ação do Recorrente não caducou já que ocorreram factos que suspenderam e interromperam o prazo do art.º 179.º da LAT. Com efeito, resulta provado em J) da decisão recorrida que o Recorrente fez reiteradas interpelações escritas à Ré empregadora, a qual só respondeu no dia 20.01.2015.

14) – A Ré empregadora, mesmo reconhecendo que a legislação aplicável ao presente caso era a LAT e não o DL 503/99, (cfr. seus articulados destes autos) NUNCA transferiu a responsabilidade para seguradora e NUNCA participou o acidente de trabalho ao tribunal competente, como podia e era sua obrigação nos termos do art.º 88.º da LAT.

15) – O Recorrente participou o acidente ao Ministério Público na Inst. Central do Trabalho da Comarca de Beja, [cfr. al. k) dos factos provados], e a Ré empregadora foi nesse processo citada para a tentativa de conciliação, tendo comparecido e participado nessa diligência e aí suscitando a questão da competência material daquele tribunal, nunca pondo em causa o direito do Recorrente às prestações emergentes do acidente de trabalho.

16) – Nos termos do art.º 331.º do Código Civil, «1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo. 2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.»

E prescreve ainda o art.º 332.º desse Código que «1. Quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 327.º; mas, se o prazo fixado para a caducidade for inferior a dois meses, é substituído por ele o designado nesse preceito. 2. Nos casos previstos na primeira parte do número anterior, se a instância se tiver interrompido, não se conta para efeitos de caducidade o prazo decorrido entre a proposição da acção e a interrupção da instância.»

No que ao presente caso importa, diz o n.º 3 do art.º 327.º que: «3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição (caducidade) tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição (caducidade) antes de findarem estes dois meses.

17) – Assim, da conjugação do disposto nestes artigos do CC, conclui-se que o direito de ação previsto no art.º 179.º da LAT não caducou.

18) – Com efeito, cfr. resulta das alíneas J), K), L), M) e O) dos factos provados da sentença recorrida, a sentença que julgou procedente a incompetência material proferida pelo Tribunal de Trabalho de Beja no processo n.º 96/15.0T8BJA, transitou em julgado no dia 06-05-2015. E o Recorrente intentou os presentes autos no dia 25-05-2015, ou seja, apenas dezanove dias depois!

19) – Pelo que o tribunal recorrido ao declarar a caducidade do direito de ação do Recorrente, pondo termo ao processo e absolvendo da instância as Rés, violou as disposições conjugadas dos artigos 179.º e 180.º da LAT, 331.º, 332.º e n.º 3 do 327.º todos do CC.

20) – Já em sede de resposta à exceção da caducidade do direito de ação invocada na contestação da Ré empregadora, o Recorrente alegou abuso do direito, mas o tribunal recorrido não se pronunciou sobre essa questão e que está intimamente ligada ao cerne da decisão recorrida. Assim, não se tendo pronunciado sobre questão que devia apreciar, é causa de nulidade da sentença.

21) – O tribunal recorrido não podia ter deixado de considerar a conduta da Ré U..., a qual violou de modo grosseiro e escandaloso os seus deveres institucionais e legais. Na realidade, a sua atuação, além de ilegal foi imoral e merece forte censura já que estamos perante um empregador que é uma entidade pública, que faz parte da administração indireta do Estado, prosseguindo fins públicos e exercendo poderes públicos, encontrando-se vinculada, entre outros, aos princípios da legalidade, interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração e da boa fé.

22) – Conforme resulta do Processo Administrativo do Recorrente e dos articulados da U..., quer da instância do trabalho, quer dos presentes autos, esta Ré sempre soube e entendeu para si que ao presente caso era aplicável a LAT, mas mesmo assim absteve-se intencionalmente de transferir a responsabilidade por acidentes de trabalho para seguradora, e não participou o acidente de trabalho ao tribunal, nem deu qualquer resposta às reiteradas interpelações do Recorrente durante três meses, violando a Lei.

23) – Ainda na fase de conciliação dirigida pelo Ministério Público no processo que correu termos na Inst. Central do Trabalho da Comarca de Beja (factos provados em k e M da sentença recorrida) a U... preferiu invocar a incompetência do tribunal, em vez de contribuir para a resolução do litígio e cumprir os seus deveres legais.

24) – De um modo geral, é aceite pela doutrina e jurisprudência que age com abuso do direito alguém que, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos, apodicticamente, ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objetiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado.

25) – Foi a Ré U... quem, de forma consciente, intencional e violando as regras da boa fé, colocou o A./Recorrente nas circunstâncias supra descritas. O seu comportamento excede os limites impostos pela boa fé e por conseguinte invocar a caducidade do direito de ação do A. é ilegítimo, agindo com abuso do direito.

26) – Assim, atento ao exposto, cremos que a Meritíssima Juiz a quo, tinha toda a matéria reunida para poder decidir desde logo pelo indeferimento da exceção da caducidade e prosseguindo com os autos.

27) – Não tendo entendido da forma supra descrita, não fez a melhor interpretação e aplicação do direito, violando o disposto, mormente, dos artigos 35.º, 179.º e 180.º da LAT; 220.º; 295.º, 331.º, 332.º e 327.º 3, todos do CC.


Notificados os recorridos apenas se apresentou a contra-alegar a recorrida UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO BAIXO ALENTEJO, E.P.E., pugnando pela improcedência do recurso com manutenção da decisão recorrida, concluindo formulando o seguinte quadro conclusivo:
1ª - Por requerimento dirigido ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público da Secção do Trabalho da Comarca de Beja, o Recorrente requereu a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho ocorrido em 08.11.2012, o que fez ao abrigo da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (doc. n.º 11 junto à P.I.);

2ª – Fê-lo, no entanto, junto de tribunal materialmente incompetente, conforme veio a ser decidido por sentença judicial notificada às partes em 27.04.2015, no âmbito do processo n.º 96/15.0T8BJA (doc. n.º 14 junto à P.I.);

3ª - Por requerimento apresentado em 07.05.2015, pelo Autor/Recorrente nesses autos devidamente patrocinado pelo D. Magistrado do Ministério Público, veio expressamente renunciar ao prazo de recurso, sugerindo que a aqui Recorrida renunciasse igualmente ao prazo de recurso, “(…) com vista a abreviar a solução do litígio, - e a remessa dos autos ao TAF (…)” de Beja, julgado competente na referida sentença; (Doc. n.º 1 que se junta)

4ª – Sugestão imediatamente acolhida nesses autos, pela aqui Ré/Recorrida que, de igual modo renunciou ao prazo de recurso; (Doc. n.º 3 que se junta).
5ª – Nesta sequência, por despacho de 22.05.2015, a Mma. Juiz titular do proc. n.º 96/15.0T8BJA, esclarecendo uma questão colocada pelos serviços de secretaria, decidiu o seguinte: “Considerando o disposto no artigo 99º, n.º 2 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, apenas há lugar à remessa dos autos ao Tribunal competente quando a incompetência for decretada após os articulados, e por solicitação do autor.
Ora, atenta a fase processual em que nos encontramos, não havendo lugar a articulados, nem o autor o tendo requerido não há lugar à remessa dos autos ao Tribunal competente.” (Doc. n.º 4 que se junta);

6ª – Pelo que, em face do requerimento apresentado pelo Autor nesses autos (Doc. n.º 1 que se junta), conclui-se evidentemente que o ora Recorrente, não requereu a remessa dos autos ao Tribunal materialmente competente, não porque haja considerado inaplicável o artigo 99º do CPC, mas antes porque voluntária e conscientemente, não pretendeu fazê-lo, ao contrário da intenção por ele manifestada quando renunciou ao prazo de recurso; O que fez de forma livre, voluntária e consciente;
O que podia – e devia – ter feito, por elementares razões de cautela.

7ª – Improcede pois o primeiro dos argumentos em que o Autor/Recorrente funda o presente recurso;

8ª – Afirma o Autor/Recorrente que nunca foi «formalmente» notificado da alta clínica nos termos do disposto no artigo 35º da Lei n.º 98/2009.
Porém, não lhe assiste razão:

9ª – É o próprio Autor/Recorrente quem afirma, no artigo 9º da sua P.I., que “(n)o dia da alta clínica, 20.01.2014, através dos serviços do 1º Réu, foi pedida Junta Médica (…)”

10ª – E, o documento junto à P.I., com o n.º 4 constitui precisamente a deliberação da Junta Médica da ADSE, emitida em 17.01.2016, informando que “(t)em alta do presente acidente de trabalho com incapacidade permanente parcial. Deverá ser presente à junta médica da CGA de acordo com o n.º 5 do Dec.-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Apresenta-se ao serviço com alta no dia 20.01.2016.”

11ª – Documento que o Autor/Recorrente recebeu, tomou conhecimento e assinou;

12ª – Ora, considerando que nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 35º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, “(n)o final do tratamento do sinistrado, quer por este se encontrar curado ou em condições de trabalhar quer por qualquer outro motivo, o médico assistente emite um boletim de alta clínica, em que declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões”, documento que, o próprio Autor/Recorrente pediu ao seu médico assistente, que a Ré/Recorrida, por pertinente, agora junta com o n.º 5;

13ª – Sendo certo que, o n.º 3 do mesmo normativo legal esclarece que “(e)ntende-se por alta clínica a situação em que a lesão desapareceu totalmente ou se apresenta como insuscetível de modificação com terapêutica adequada.”

14ª – Em face do que, se há-de concluir que o Autor/Recorrente tomou conhecimento da alta clínica do acidente, extensão e alcance da deliberação que lhe foi «formalmente» comunicada, soube exatamente as consequências dela derivadas e quais os procedimentos que teria que encetar;
Improcedendo pois esta pretensa nulidade que, - só agora(!) -, assaca à deliberação da junta médica da ADSE.
15ª – O Autor/Recorrente acusa a Ré/Recorrida de, voluntária, conscientemente e de má-fé o ter colocado nessa circunstância, mas, também aqui, falha razão à tese do Recorrente;

16ª – Afirma o Autor/Recorrente no artigo 8º da sua P.I.: “O 1º Réu [a aqui Recorrida] suportou todas as despesas médicas e medicamentosas do acidente sofrido pelo Autor”, porque o acidente foi “(…) qualificado como acidente de trabalho e autorizadas as despesas dele resultantes” – artigo 6º da P.I. ;

17ª – Não se vê pois, onde encontra o Recorrente a má-fé da Recorrida, nem se percebe o percurso cognoscitivo que o leva a deduzir que o facto de a Recorrida não ter, à data do acidente (08.11.2012), a responsabilidade transferida para uma Companhia de Seguros, na medida em que, como referido pelo próprio Autor, comportou-se como se de uma Seguradora se tratasse, suportando todas as despesas médicas e medicamentosas do acidente;
Improcede igualmente esta alegação!
Embora relativamente irrelevante, cabe ainda acrescentar o seguinte:

18ª – O Autor/Recorrente foi, durante muitos anos Chefe de Secção (hoje denominado Coordenador Técnico) do Serviço de Pessoal da Recorrida, encontrando-se aposentado desde 01.01.2014;

19ª – Bem sabe que, em face do disposto no n.º 4 do artigo 45º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, “(o)s contratos de seguro que venham a ser celebrados devem respeitar a apólice uniforme de seguro de acidentes em serviço para os trabalhadores da Administração Pública, a estabelecer mediante convenção entre o Instituto de Seguros de Portugal, o membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública e o Ministro das Finanças”.

20ª – E que, essa apólice uniforme nunca viu a luz do dia; e que, só o artigo 4º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas veio tornar clara a obrigação relativa à contratação de contratos de seguros para os funcionários públicos, nos mesmos termos em que, há muito se fazia para os trabalhadores titulares de contrato individual de trabalho ao abrigo do Código do Trabalho;

21ª – Entende o Recorrente, - embora não o diga claramente -, que, pelo facto de a recorrida ter sido notificada e ter comparecido à diligência agendada para tentativa de conciliação no Tribunal do Trabalho e não ter posto em causa o seu direito às prestações (por ele peticionadas), emergentes de acidente de trabalho, terá tacitamente reconhecido o seu direito;

22ª – Ora, como melhor se alcança dos documentos cuja junção se requer e de todo o acima exposto, a tentativa de conciliação não se efetuou em virtude da questão suscitada da incompetência absoluta (em razão da matéria) do tribunal que, por ser prévia, previamente teria que ser decidida;

23ª – Por conseguinte, obviamente que a Recorrida nem sequer se pronunciou sobre o referido direito às prestações peticionadas pelo Recorrente!

24ª – Sendo certo que, o insinuado reconhecimento tácito do direito, só é relevante quando resulte de factos que, inequivocamente, o exprimam, o que não se verifica;

25ª –Pretende o Autor/Recorrente, a aplicação in casu, do disposto nos artigos 331º, 332º e n.º 3 do 327º do Código Civil;

26ª – Olvida porém, o disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 279º do Código de Processo Civil;

27ª – Com efeito, a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto, o que pode ser feito “(s)em prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos (…)”;

28ª – E, o disposto na lei civil relativamente à prescrição e caducidade dos direitos, dispõe, quanto ao que nos interessa que, “(q)uando a caducidade se referir ao direito de propor certa ação em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 327º (…)”;

29ª – Por sua vez, o n.º 3 do artigo 327º do Código Civil, dispõe o seguinte: “Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância (…) e o prazo de prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão (…), não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.”

30ª – O objetivo desta previsão legal não é alargar o prazo de caducidade estabelecido na lei, premiando a inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo;

31ª – Tanto assim que, o efeito impeditivo da caducidade é condicionado a um juízo de não culpabilidade ou não censurabilidade quanto aos comportamentos processuais do Autor/Recorrente, que ditaram o trânsito em julgado daquela absolvição da instância.
Vejamos:

32ª – No tempestivo exercício do direito de participação – também -, facultado ao sinistrado (al. a) do artigo 92º da Lei n.º 98/2009, de 04.09), o Autor/Recorrente, apresentou ao Magistrado do Ministério Público, requerimento com vista à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho – leia-se – apenas o capital devido pelo percentual de desvalorização, dado que as demais prestações foram, oportunamente satisfeitas pela Recorrida;

33ª - Este requerimento foi apresentado no dia 16.01.2015. Considerando a data em que lhe foi comunicada a alta clínica – 17.01.2014 – e, atento o disposto no artigo no n.º 1 do artigo 179º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, a participação deu entrada no último dia do prazo legal;

34ª – Só são da competência dos tribunais judiciais, as causas que não sejam atribuídas a outra ordem judicial – artigo 64º do Código de Processo Civil.

35ª – E, “(a) competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”, sendo igualmente irrelevantes as modificações de direito – artigo 38º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, retificada pela declaração n.º 42/2013, de 24.10)

36ª - Sendo que, nos termos do disposto no artigo 12º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho9, “(s)ão da competência dos tribunais administrativos e fiscais os litígios emergentes do vínculo de emprego público” disposição legal que o Recorrente bem conhecia ou não devia ignorar;

37ª – O Autor/Recorrente intentou pois, a ação no tribunal incompetente;
Mas, a sua conduta processualmente temerária, não se bastou com a iniciativa junto do Tribunal materialmente incompetente.

38ª – Proferida sentença pelo Tribunal do Trabalho, que absolveu a Ré da instância, por incompetência absoluta do Tribunal, o Autor dispunha do prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso, cfr. al. a) do n.º 2 do artigo 79º-A, por remissão do n.º 2 do artigo 80º, do Código de Processo do Trabalho, pelo que, notificada a sentença em 27.04.2015, o termo do prazo ocorria no dia 07.05.2015;

39ª – Porém, o Autor/Recorrente renunciou ao prazo de recurso, por requerimento que deu entrada em 24.04.2015, notificada à Ré/Recorrida em 07.05.2015;

40ª – Por conseguinte, a sentença transitou neste dia 24.04.2015 e não no dia 06.05.2015 como refere o Recorrente;

41ª - Nesse requerimento de renúncia ao prazo de recurso, foi expressamente anunciado como objetivo do Autor “(…) abreviar a solução do litígio, e a remessa dos autos ao TAF (…)”, manifestando, obviamente a intenção de fazer uso da faculdade a que se refere o artigo 99º do CPC;

42ª – Todavia, contra todas as expectativas, aliás manifestadas expressamente nos autos, o Autor não requereu, como podia – e devia -, ter feito, a remessa dos autos ao Tribunal competente…!

43ª – E, ainda que se pretendesse a aplicação do n.º 2 do artigo 279º do CPC, - no que não se concebe -, a ação tinha que ter sido intentada até 30 dias a contar do trânsito daqueloutra que julgou o Tribunal do Trabalho materialmente incompetente, o que também não foi feito, dado que foi intentada, como refere o Autor, no 31º dia após o trânsito;

44ª - Dúvidas não restam pois, que, tanto a sentença de absolvição da instância, como o seu trânsito ocorreram por motivos imputáveis, única e exclusivamente, ao Autor, aqui Recorrente, razão pela qual, é inaplicável a exceção prevista no n.º 3 do artigo 327º do Código Civil, ou até a faculdade a que se refere o n.º 2 do artigo 279º do CPC;

45ª - Concluímos pois, nos termos e com os fundamentos que ficam expostos, que bem andou a Mma. Juiz do Tribunal a quo, decidindo como decidiu não se verificando na douta sentença, quaisquer vícios, designadamente os que lhe são imputados pelo Autor, devendo ser integralmente mantida por legalmente acertada.

Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Sul e notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer no sentido de o recurso merecer provimento, com revogação da decisão recorrida, por, em suma, o direito de ação não se mostrar caducado por força do disposto no artigo 279º nº 2 do CPC. Sendo que dele notificadas as partes apresentou-se a responder a recorrida UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO BAIXO ALENTEJO, E.P.E. discordando do entendimento expresso pelo Ministério Público no seu Parecer, e o recorrente, reiterando a posição já assumida nas alegações de recurso.

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ DAS QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, vem colocada em recurso a questão de saber se a sentença recorrida incorreu nos erros de julgamento que lhe vêm assacados (vide conclusões 1ª a 19ª) e ainda, subsidiariamente, se a sentença recorrida incorreu na nulidade de omissão de pronúncia por não se ter pronunciado quanto à alegação de abuso de direito que havia invocado no seu articulado de resposta (vide conclusões 20ª a 25ª das alegações de recurso).
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III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto
Na decisão recorrida foi considerada a seguinte factualidade, dada como provada, nos seguintes termos:
A) Em 1974-08-01, o A. passou a ser o subscritor nº. ……………. da Ré CGA e o subscritor n.º ………………..a ADSE: por admissão;

B) De 1994-10-04 até 2014-09-30, data em que se aposentou, o A. foi trabalhador da Ré USLBA, EPE, com a categoria de Coordenador Técnico da Área de Recursos Humanos, com Relação Jurídica de Emprego Público e em Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas: por admissão;

C) Em 2012-11-08, às 08h30m, quando o A. se preparava para iniciar o trajeto para o local de trabalho, tropeçou no tapete da saída do prédio da sua residência, caindo no chão, ao mesmo tempo que bateu com o braço direito na parede, em consequência, sofreu fratura de diáfise umeral direita: cfr. doc. n.º 3 junto com a Petição Inicial – PI;

D) Em 2012-11-08, foi feita a participação do acidente e este foi pela Ré U..., EPE qualificado como acidente de trabalho e autorizadas as despesas dele resultantes: cfr. doc. n.º 3 junto com a PI;

E) De 2012-11-08 até 2014-01-20, o A. esteve incapacitado para trabalhar, data em que lhe foi dada alta clínica pela Junta Médica da ADSE, com incapacidade Permanente Parcial: cfr. doc. n.º 4 junto com a PI;

F) A Ré U..., EPE suportou todas as despesas médicas e medicamentosas decorrentes do acidente sofrido pelo A.: por admissão;

G) Em 2014-01-17, a alta clínica foi formalmente comunicada ao A.: cfr. PA e al. E) e al. K);

H) Em 2014-01-20, através dos serviços da U..., EPE, foi pedida Junta Médica à Ré CGA para efeitos de atribuição do respetivo grau de desvalorização: cfr. PA;

I) Em 2014-10-15, a Ré CGA notificou o A. de que não tinha competência nem responsabilidade para reparar o acidente em causa, em virtude de o mesmo não se encontrar abrangido pelo regime do DL n.º 503/99, de 20/11, face à redação do art.º 2º deste diploma legal, introduzida pelo art.º 9.º da Lei n.º 59/2008: cfr. doc. n.º 5 junto com a PI;

J) Em 2014-10-30, em 2014-11-24 e em 2014-12-17, o A. pediu à Ré U..., EPE que diligenciasse no sentido de proceder reparação do acidente de trabalho: cfr. doc. n.º 6 e doc. n.º 7 juntos com a PI;

K) Em 2015-01-16, o A. participou o acidente no Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Beja, Instância Central de Trabalho, ação decorrente de acidente de trabalho, que ali correu termos com o n.º 96/15.0T8BJA: cfr. doc. n.º 12, doc. n.º 13 e doc. n.º 14 juntos com a PI;

L) Em 2015-01-20, a Ré U..., EPE notificou o A. do indeferimento do pedido de pagamento da remição resultante do acidente de trabalho, com o fundamento de que “…a percentagem de desvalorização que sustenta o pedido, basear-se, apenas, no relatório médico do clínico particular do requerente, sem ter sido objeto de confirmação de qualquer Entidade Independente…”: cfr. doc. n.º 9 e doc. n.º 10 juntos com a PI;

M) Em 2015-05-06, transitou em julgado a sentença proferida no processo acima melhor identificado e que julgou procedente a suscitada incompetência material do Tribunal de Trabalho em razão da matéria: cfr. doc. n.º 12, doc. n.º 13 e doc. n.º 14 juntos com a PI e PA;

N) O A. não requereu a remessa dos autos que no Tribunal da Comarca de Beja, Instância Central de Trabalho, correram termos com o n.º 96/15.0T8BJA para este Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja: cfr. doc. n.º 12, doc. n.º 13 e doc. n.º 14 juntos com a PI e PA;

O) Em 2015-05-25, o A. intentou a presente ação neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja: cfr. fls. 1 a 45.


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B – De direito

1. Da decisão recorrida
Pela sentença recorrida, de 20/07/2016, a Mmª Juíza do Tribunal a quo considerou verificada a exceção dilatória de caducidade do direito de ação que havia sido suscitada pela ré UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO BAIXO ALENTEJO, E.P.E. na sua contestação, absolvendo em consequência as rés da instância.
Sentença na qual se começou por enunciar, nos seguintes termos, a posição assumida pelas partes a respeito da invocada exceção:
«Sustenta a Ré U..., EPE que os presentes autos devem ser apreciados de acordo com as regras definidas no “regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais (…)”, nos termos conjugados dos art. 4º, n.º 4 e art. 12º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LGTFP.

Assim, considera relevar o facto de que o A. intentou no Tribunal da Comarca de Beja, Instância Central de Trabalho, ação decorrente de acidente de trabalho, que ali correu termos com o n.º 96/15.0T8BJA e que suscitada a incompetência daquele Tribunal em razão da matéria, a exceção de incompetência material veio a ser julgada procedente, entendendo a Mma. Juiz ser competente este Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja.

Sucede que a decisão transitou em julgado no dia 2015-05-06 e que o A. não fez uso do disposto no art. 99º n.º 2 do CPC ex vi art. 1º n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho – CPT, não tendo assim requerido a remessa dos referidos
autos para este Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja.

Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 179º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, “…(o) direito de ação respeitante às prestações fixadas na lei caducano prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado…”, e a alta clínica foi, no caso, formalmente comunicada ao sinistrado no dia 2014-01-17.

O que significa que, tendo a presente ação dado entrada neste Tribunal Administrativo em data posterior a 2015-01-17, ocorreu pois a caducidade do direito de ação a que se refere o citado n.º 1 do art. 179º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Diversamente, sustenta o A. que o direito de ação não caducou, uma vez que ao caso não é aplicável a Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro mas antes o DL n.º 503/99, de 20 de novembro e porque mesmo que aquela referida Lei fosse aplicável, a R. foi notificada várias vezes pelo A. durante o ano de 2014 para que lhe resolvesse a questão da incapacidade e indemnização e foi citado mesmo antes de perfazer um ano após a alta clínica formalmente comunicada, o que fez interromper e suspender aquele alegado prazo de caducidade.»

E tendo por base a matéria de facto que considerou provada e com relevância para a apreciação da questão, a Mmª Juíza do Tribunal assentou a decisão de procedência da exceção de caducidade do direito de ação na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever:
«Reduzindo a questão aos seus termos mais simples, importa saber agora, tão só, se o direito de ação do A. já havia caducado aquando da interposição da presente ação.

A resposta mostra-se positiva: cfr. alínea A) a alínea O) supra.

Resolvida a questão da competência por Acórdão do Tribunal de Conflitos prolatado nos presentes autos, de onde resulta, além do mais, que ao caso concreto mostra-se aplicável o regime de acidentes de trabalho estabelecido no Código de Trabalho - CT e demais legislação complementar e não o do DL n.º 503/99, de 20 de novembro.

Releva pois da factualidade assente que o A. tomou conhecimento da sua alta clínica em 2014-01-17 e que, em 2015-05-25, intentou a presente ação neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja: cfr. alínea A) a alínea O) supra.

Pelo que, não tendo o A. requerido a remessa dos autos que no Tribunal da Comarca de Beja, Instância Central de Trabalho, correram termos com o n.º 96/15.0T8BJA para este Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, não relevam as comunicações deste para com a Ré U..., EPE nem a citação efetuada naqueles autos, mas sim a data de interposição da presente ação e da data da consequente citação, para concluir pela invocada caducidade do direito de acção respeitante às prestações fixadas na Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro: cfr. alínea A) a alínea O) supra; art. 99º n.º 2 do CPC ex vi art. 1º n.º 2 al. a) do CPT e art. 1º do CPTA; art. 179º e art. 180º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, ainda art. 284º do CT e Acórdão do Tribunal de Conflitos de 2016-06-07 (de fls. 817 a 847).

Deste modo, tendo intentando, como intentou o A. a presente ação em 2015-05-25, há muito que se mostrava ultrapassado o prazo legal de 1 (um) ano, que tinha para exercitar judicialmente o seu direito de ação: cfr. alínea A) a alínea O) supra; art. 179º e art. 180º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, ainda art. 284º do CT e Acórdão do Tribunal de Conflitos de 2016-06-07 (de fls. 817 a 847) e art. 89º n.º 4 al. k, art. 88º n.º 4, art. 58º n.º3 al. c) todos do CPTA.

O que significa que, tendo sido como foi, apresentada a presente ação para além do prazo legal, o seu decurso sem o respectivo exercício determina a sua extinção, preclude tal direito de ação, pois é um prazo de caducidade do direito de ação: cfr. alínea A) a alínea O) supra; neste sentido vide Ac. do TCA Norte, de 2005-04- 14, proferido no Processo n°01214/04 BEVIS; Ac. do TCA Sul, de 2009-01-29, proferido no Processo n°04218/08, disponíveis em www.DGSI.pt.; art. 279º do CPC ex vi art. 1º e art. 58º ambos do CPTA; vide Ac. do STA, de 2014-01-08, proferido no processo n.º 01767/13; Ac. do TCAS, de 2011-03-31, proferido no processo n.º 07233/11, disponíveis em www.dgsi.pt.

Verificada assim a caducidade do direito de ação do A., verifica-se a existência de uma exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa, ficando ainda prejudicado o conhecimento de tudo o demais suscitado e requerido: cfr. alínea A) a O) supra; art. 179º e art. 180º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro e Acórdão do Tribunal de Conflitos de 2016-06-07; art. 89º n.º 4 al. k, art. 88º n.º 4, art. 58º n.º3 al. c) todos do CPTA e art. 278º do CPC ex vi art. 1º do CPTA.»

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2. Da tese do recorrente
Pugna o recorrente pela revogação da decisão recorrida, sustentando, nos termos que expõe nas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões, que o Tribunal a quo incorreu nos seguintes erros de julgamento (vide conclusões 1ª a 19ª):
- que ao invés do considerado pelo Tribunal a quo não podia ter feito uso do previsto no art.º 99.º n.º 2 do CPC por a decisão da Secção do Trabalho que decretou a incompetência em razão da matéria daquele tribunal foi proferida na fase conciliatória, antes de qualquer articulado;
- que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, com incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas, ao considerar que o direito de ação caducou nos termos das alíneas A) a O) dos factos provados dos artigos 179º e 180º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (LAT – Lei dos Acidentes de Trabalho), do Acórdão do Tribunal de Conflitos de 2016-06-07, do artigo 89.º n.º 4 al. k) e do artigo 88º nº 4, do artigo 58º nº 3 alínea c) todos do CPTA e do artigo 278º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA, por o Tribunal de Conflitos ter determinado nos presentes autos que a competência material do tribunal para julgar o presente processo era o TAF de Beja, mas aplicando a legislação laboral, nomeadamente o artigo 284.º do Código do Trabalho, a Lei n.º 98/2009, de 04/09 e o Código de Processo do Trabalho;
- que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar por provado em G) da sentença recorrida que a Junta Médica da ADSE em 17.01.2014 comunicou formalmente ao Recorrente que tinha alta clínica do acidente de trabalho com incapacidade permanente parcial para o trabalho e de que deveria ser presente a Junta Médica da CGA de acordo com o n.º 5 do art.º 20.º do Dec.-Lei n.º 503/99, porque aplicando-se a referida legislação determinada pelo Tribunal de Conflitos resulta que o Recorrente nunca foi formalmente notificado da alta clínica conforme se impõe nos termos prescritos pelo artigo 35.º da Lei n.º 98/2009 (LAT), de acordo com o qual a declaração médica de cura clínica constitui, por força da lei, um ato formal, constante de um documento chamado boletim de alta, do qual um exemplar deve ser entregue ao sinistrado, pois só a partir daí o sinistrado está em condições de conhecer a sua situação e de poder reclamar ou não os direitos que lhe assistem; e que a cura clínica, formalmente consubstanciada no falado boletim de alta, não é algo que se presuma ou de que se tome conhecimento por uma qualquer outra forma; de modo que, não tendo sido entregue ao autor o boletim de alta clínica até à data da propositura da presente ação, não se encontra extinto, por caducidade, o correspondente direito, não podendo a Mmª Juíza do Tribunal a quo ter dado como provado de que a alta clínica foi formalmente comunicada ao Recorrente sinistrado para efeitos do início ou decurso do prazo de caducidade previsto no art.º 179.º da LAT; sustentando ainda o recorrente que a comunicação da alta clínica nos termos do art.º 35.º da LAT, sem observância da forma legalmente prescrita, gera a invalidade daquela comunicação, nos termos dos combinados artigos 220.º e 295.º do Código Civil, tendo assim, também neste aspeto, o Tribunal a quo feito má interpretação do direito, violando o disposto nas normas jurídicas constantes dos artigos 179.º e 35.º da LAT, conjugadas com o disposto nos artigos 220.º e 295.º do Código Civil;
- que o Tribunal a quo ao declarar a caducidade do direito de ação do Recorrente violou as disposições conjugadas dos artigos 179º e 180º da LAT (Lei dos Acidentes de Trabalho), e dos artigos 331º nºs 1 e 2, 332º nºs 1 e 2 e 327º nº 3 do Código Civil por terem ocorrido factos que suspenderam e interromperam o prazo do art.º 179.º da LAT por resultar provado em J) da decisão recorrida que o Recorrente fez reiteradas interpelações escritas à Ré empregadora, a qual só respondeu no dia 20.01.2015; por a Ré empregadora, mesmo reconhecendo que a legislação aplicável ao presente caso era a LAT e não o DL 503/99, (cfr. seus articulados destes autos) NUNCA transferiu a responsabilidade para seguradora e NUNCA participou o acidente de trabalho ao tribunal competente, como podia e era sua obrigação nos termos do art.º 88.º da LAT; por o Recorrente ter participado o acidente ao Ministério Público na Inst. Central do Trabalho da Comarca de Beja, [cfr. al. k) dos factos provados], e a Ré empregadora foi nesse processo citada para a tentativa de conciliação, tendo comparecido e participado nessa diligência e aí suscitando a questão da competência material daquele tribunal, nunca pondo em causa o direito do Recorrente às prestações emergentes do acidente de trabalho; por resultar das alíneas J), K), L), M) e O) dos factos provados que a sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho de Beja no processo n.º 96/15.0T8BJA, que julgou procedente a incompetência material, transitou em julgado no dia 06-05-2015, e o Recorrente intentou os presentes autos no dia 25-05-2015, ou seja, apenas dezanove dias depois.
E invoca ainda subsidiariamente que a sentença recorrida incorreu na nulidade de omissão de pronúncia (vide conclusões 20ª a 25ª das alegações de recurso), por não se ter pronunciado quanto à alegação de abuso de direito que havia invocado no seu articulado de resposta, sustentando que o Tribunal a quo não podia ter deixado de considerar a conduta da Ré U..., a qual violou de modo grosseiro e escandaloso os seus deveres institucionais e legai; que a sua atuação, além de ilegal foi imoral e merece forte censura já que estamos perante um empregador que é uma entidade pública, que faz parte da administração indireta do Estado, prosseguindo fins públicos e exercendo poderes públicos, encontrando-se vinculada, entre outros, aos princípios da legalidade, interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração e da boa fé; que conforme resulta do Processo Administrativo do Recorrente e dos articulados da U..., quer da instância do trabalho, quer dos presentes autos, esta Ré sempre soube e entendeu para si que ao presente caso era aplicável a LAT, mas mesmo assim absteve-se intencionalmente de transferir a responsabilidade por acidentes de trabalho para seguradora, e não participou o acidente de trabalho ao tribunal, nem deu qualquer resposta às reiteradas interpelações do Recorrente durante três meses, violando a Lei; que ainda na fase de conciliação dirigida pelo Ministério Público no processo que correu termos na Inst. Central do Trabalho da Comarca de Beja (factos provados em k e M da sentença recorrida) a U... preferiu invocar a incompetência do tribunal, em vez de contribuir para a resolução do litígio e cumprir os seus deveres legais; que é aceite pela doutrina e jurisprudência que age com abuso do direito alguém que, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos, apodicticamente, ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objetiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado; que foi a Ré U... quem, de forma consciente, intencional e violando as regras da boa fé, colocou o A./Recorrente nas circunstâncias supra descritas; que o seu comportamento excede os limites impostos pela boa fé e por conseguinte invocar a caducidade do direito de ação do A. é ilegítimo, agindo com abuso do direito.

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3. Do mérito do recurso
3.1 Do invocado erro de julgamento, quanto à solução jurídica da causa.
3.1.1 Na situação presente temos que o autor, agora recorrente, instaurou em 25/05/2015 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja a presente ação (Proc. nº 191/15.6BEBJA), que configurou como ação administrativa comum, de natureza urgente, para o reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido nos termos do artigo 48º do DL. nº 503/99, de 20 de Novembro, na qual peticionou, por referência a acidente ocorrido em 08/11/2012, a condenação dos réus UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO BAIXO ALENTEJO, E.P.E. e CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES a submeter o autor a junta médica da Caixa Geral de Aposentações para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho nos termos do artigo 38º do DL. nº 503/99, de 20 de Novembro e, em função dessa incapacidade fixada, reparar os danos sofridos pelo autor, pagando-lhe a respetiva compensação, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde a data da citação.
Previamente havia o autor, agora recorrente, participado o acidente, em 16/01/2015, no Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Beja, Instância Central de Trabalho, em ação decorrente de acidente de trabalho (Proc. n.º 96/15.0T8BJA) que veio a merecer, por sentença transitada em julgado em 06/05/2015, decisão de incompetência material do Tribunal de Trabalho (vide K) e M) do probatório).
E foi precisamente na sequência de tal decisão, que as partes acataram, que o autor veio a instaurar a presente ação no TAF de Beja.
3.1.2 Porém, após a apresentação das contestações dos réus (fls. 44 ss. e fls. 50 ss.), e do articulado resposta do autor (fls. 76 ss.), à questão da caducidade que havia sido suscitada pelo réu UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO BAIXO ALENTEJO, E.P.E., o TAF de Beja considerou-se, também ele, incompetente em razão da matéria para conhecer da ação, decisão que foi proferida em 15/08/2015, em sede de despacho-saneador (fls. 83 ss.) e que foi tomada ao abrigo do poder-dever de conhecimento oficioso da competência dos tribunais administrativos, com invocação do artigo 13º do CPTA.
Tendo então, em recurso interposto pelo réu, ora recorrido, UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO BAIXO ALENTEJO, E.P.E. para o Tribunal de Conflitos (cfr. fls. 105 ss.) vindo a ser resolvido o conflito negativo de competência (conflito de jurisdições) por acórdão de 07/06/2016 do Tribunal de Conflitos (a fls. 178 ss. dos autos), que decidiu que a competência para apreciar e decidir a presente ação cabe aos tribunais administrativos.
3.1.3 Baixando os autos ao TAF de Beja, e finda que se encontrava já a fase de articulados, foi então proferido, em 20/07/2016, novo despacho-saneador (fls. 211 ss.) que conhecendo a exceção de caducidade que havia sido suscitada pela ré UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO BAIXO ALENTEJO, E.P.E. na sua contestação, a veio a julgar procedente, com absolvição dos réus da instância. Decisão que vem recorrida no presente recurso.
3.1.4 E importa agora aferir se o Tribunal a quo andou bem ou mal ao decidir como decidiu, em termos de saber se deve ser revogada a decisão recorrida, como propugna o recorrente e no que é acompanhado pelo Parecer do Ministério Público, prosseguindo a ação para conhecimento do pedido nela formulado, ou se é de manter a decisão recorrida, como defende a recorrida UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO BAIXO ALENTEJO, E.P.E..
3.1.5 Atenha-se que o acórdão do Tribunal de Conflitos (de fls. 178 ss.), que resolveu o conflito o conflito negativo de competência (conflito de jurisdições), solucionou também já a questão de saber se o acidente de trabalho sofrido pelo autor se encontra submetido ao regime do DL. nº 503/99, de 20 de Novembro (regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública) ou ao regime de acidentes de trabalho estabelecido no Código do Trabalho, incluindo o constante da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (que regulamenta o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais). Tendo concluído que «…ao acidente de trabalho configurado e sofrido pelo autor ser aplicável não o DL nº 503/99 de 20/11, mas sim o regime de acidentes de trabalho estabelecido no Código do Trabalho, por força do disposto no nº 4 do artº 2º do DL nº 503/99 e do artº 5º da Lei nº 35/2014 de 20/06 que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas». Entendimento que fez com base na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever:
«Temos, pois, que à data do acidente de trabalho dos autos (08.11.2012) era aplicável a previsão do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, cujo nº 1 do artigo 2º dispunha “(o) disposto no presente decreto-lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração directa e indirecta do Estado”.
Acautelando-se no nº 4 do mesmo artigo 2º que “(a)os trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, devendo as respectivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código.”
A lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações (Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro) e o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro), foram revogados pelas alíneas c) e e) do artigo 42º da Lei preambular à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 35/2014, de 20 de Junho), que iniciou vigência no dia 01.08.2014, doravante designada por LTFP.
Ora, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 5º da LTFP, “(c)onstam de diploma próprio (…) o regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores que exercem funções públicas; (…)”, sendo que o nº 4 do artigo anterior – artigo 4º -, dispõe que “(o) regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades referidas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 2º.”
Acresce que, por força do disposto no nº 6 artigo 1º, a LTFP é aplicável a outros trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que não exerçam funções nas entidades referidas nos números 1 a 5 do mesmo artigo 1º.
E pese embora a redacção, a previsão do nº 6 do artigo 1º da LTFP, corresponde ao que já se previa no artigo 2º da LVCR, nos termos do qual, a referida Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações já era aplicável aos trabalhadores em funções públicas (independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público), que exercessem funções públicas em entidades excluídas do seu âmbito de aplicação objetivo, como era o caso das entidades públicas empresariais (cfr. nº 5 do artigo 3º da LVCR).
Resulta do exposto que a LTFP é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades públicas empresariais, e que, nos termos do disposto nos respectivos Estatutos, hajam mantido o estatuto jurídico da função pública (cfr. nº 1 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 183/2008, de 4 de Setembro, que aprovou os Estatutos da U..., com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 12/2015, de 26 de Janeiro) e que não tenham optado pelo regime do contrato de trabalho (cfr. nº 5 do artigo 13º do mesmo decreto-lei), como é o caso do trabalhador [em funções públicas] sinistrado/autor nos presentes autos.
Cremos, pois, que nesta nova redacção, o legislador pretendeu submeter as matérias de acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores em funções públicas, das entidades públicas empresariais, ao regime abrangido na Lei dos Acidentes de Trabalho – Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro -, regulamentado por força do disposto no artigo 284º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro com as alterações subsequentes).»

3.1.6 Assim sendo há que convocar o prazo de caducidade de 1 ano previsto no artigo 179º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro (Lei dos Acidentes de Trabalho), de acordo com o qual “…O direito de ação respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta.”
3.1.7 Ora compulsado o discurso fundamentador da decisão recorrida resulta desde logo que o Tribunal a quo fixou-se apenas na circunstância de à data em que a ação foi instaurada no TAF de Beja (25/05/2015) já ter decorrido o prazo de 1 ano contado da data em que tomou conhecimento da sua alta clínica (17/01/2014), nos termos previsto no artigo 179º nº 1 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (diploma que regulamenta o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais).
Tendo desconsiderado a circunstância de o autor ter já anteriormente, em 16/01/2015, por conseguinte dentro daquele prazo de 1 ano, participado o acidente no Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Beja, Instância Central de Trabalho, dando origem a ação decorrente de acidente de trabalho que ali correu termos com o n.º 96/15.0T8BJA, mas em que os réus vieram a ser absolvidos da instância com fundamento na incompetência em razão da matéria daquele Tribunal para a apreciar a ação. Isto porque entendeu que não tendo o autor requerido a remessa do Processo n.º 96/15.0T8BJA para o TAF de Beja, «…não relevam as comunicações deste para com a Ré U..., EPE nem a citação efetuada naqueles autos, mas sim a data de interposição da presente ação e da data da consequente citação, para concluir pela invocada caducidade do direito de ação respeitante às prestações fixadas na Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro».
3.1.8 Os artigos 331º nºs 1 e 2 e 332º nºs 1 e 2 do Código Civil, atinentes às regras da caducidade, e que no entender do recorrente foram violados pela decisão recorrida, dispõem o seguinte:
“Artigo 331º
Causas impeditivas da caducidade
1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.
2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.”
“Artigo 332º
Absolvição e interrupção da instância e ineficácia do compromisso arbitral
1. Quando a caducidade se referir ao direito de propor certa ação em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 327.º; mas, se o prazo fixado para a caducidade for inferior a dois meses, é substituído por ele o designado nesse preceito.
2. Nos casos previstos na primeira parte do número anterior, se a instância se tiver interrompido, não se conta para efeitos de caducidade o prazo decorrido entre a proposição da ação e a interrupção da instância.”

E dispõe o artigo 327º nº 3 do Código Civil, para que remete o artigo 332º nº 1, o seguinte:
«(…)
3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.”

Sendo que o artigo 279º do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), e correspondente ao anterior artigo 289º do CPC antigo, a que alude o Ministério Público no seu Parecer, dispõe, sob a epígrafe, “Alcance e efeitos da absolvição da instância” que “…a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto” (nº 1). E que “…sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância” (nº 2).
3.1.9 Como bem é explicitado no Parecer emitido pelo Ministério Público haverá que considerar que a absolvição da instância ocorrida no Processo n.º 96/15.0T8BJA da Instância Central de Trabalho do Tribunal da Comarca de Beja ocorreu por motivo imputável ao autor. Pelo que ele não poderá beneficiar das disposições conjugadas dos artigos 332º nº 1 e 327º nº 3 do Código Civil.
Mas tem que se lhe aplicar o disposto no artigo 279º nº 2 do CPC atenta a circunstância de a nova ação ter sido intentada no TAF de Beja dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância proferida no tribunal judicial.
Sendo que, como é explicitado por José Lebre de Freitas, in, Código de Processo Civil Anotado, 1º Vol. Coimbra Editora, 1999, a pág. 518, em anotação ao artigo 289º do CPC antigo, correspondente ao atual artigo 279º do CPC novo, o nº 2 deste artigo não prejudica os referidos preceitos da lei civil, aos quais se adiciona, “e aplica-se seja ou não imputável ao autor o motivo da absolvição da instância”. E acrescenta: “Proposta nova ação dentro de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão, o efeito impeditivo da caducidade decorrente da propositura da primeira ação mantém-se.”
E tanto basta para que tenha de considerar-se que ao decidir, como decidiu, o Tribunal a quo errou quanto à solução jurídica da questão, uma vez que a nova ação foi apresentada no TAF de Beja dentro do prazo de 30 contado do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância proferida na primeira ação.
De modo que, aproveitando o autor do regime decorrente das disposições conjugadas dos artigos 332º nº 1 e 327º nº 3 do Código Civil, e mostrando-se a primeira ação instaurada dentro do prazo de caducidade de 1 ano previsto no artigo 179º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro (Lei dos Acidentes de Trabalho), se tem de considerar tempestiva a presente ação, instaurada no TAF de Beja, em termos que deveria ter sido julgada improcedente a suscitada exceção de caducidade.
3.1.9 Merece, pois, com tal fundamento, provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida. O que implica que os autos devam baixar à primeira instância, para que aí prossigam os seus termos, com vista ao conhecimento do mérito da ação, se a tanto nada entretanto obstar.
O que se decide.
Com o que fica concomitantemente prejudicado o conhecimento das demais questões trazidas em recurso, de que assim nos abstemos de conhecer.

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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional revogando-se a decisão recorrida, baixando os autos à 1ª instância para que aí prossigam os seus termos, se a tanto nada mais obstar.
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Custas, nesta instância, pela recorrida UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO BAIXO ALENTEJO, E.P.E. (única que contra-alegou) - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.
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Lisboa, 3 de Novembro de 2016


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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)



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Maria Cristina Gallego dos Santos



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Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela