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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1924/10.2BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:12/16/2020
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:REVERSÃO.
NOTIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AUDIÇÃO PRÉVIA.
Sumário:Se o ofício de notificação com vista ao exercício do direito de audição foi remetido para o domicílio fiscal da oponente, e, após ter sido deixado aviso, o mesmo não foi levantado, ocorre a presunção de notificação, sem que a oponente logre ilidir a mesma.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I- Relatório

A.......... veio deduzir Oposição no âmbito do processo de execução fiscal n.º …………… instaurado pelo serviço de finanças de Lisboa 13, contra “S.........., Lda.”, contra si revertido, visando a cobrança coerciva de IVA, IRS e IRC dos anos de 2003 e 2004, no valor de €35.986, 78, peticionando a extinção da execução.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida em 16 de Maio de 2018, julgou procedente a oposição apresentada, absolvendo a Oponente da Instância.

Desta sentença a Fazenda Pública interpôs recurso.
A recorrente nos termos seguintes:
I. O Serviço de Finanças de Lisboa - 13 instaurou contra «S.........., Lda» o processo de execução fiscal número .......... e apensos, visando a cobrança coerciva de IVA, IRS e IRS dos anos de 2003 e 2004 no valor de € 35 986,78 - cf. cópia das respectivas certidões certificadas a fls. 6 a 19 dos autos.
II. Em 22/7/2009 foi remetido o ofício n.º 05032 por via postal registado com talão de aceitação com a referência n.º RC.........., notificando a oponente para exercer o direito de audição prévia - cfr. fls. 20 a 22.
III. O referido ofício foi devolvido ao remetente com a menção «2009-08-03 C………….. objecto não reclamado» cfr. fls. 22 e verso.
IV. O Tribunal ad quo, com base no probatório decidiu que, apesar da Administração Tributária reconhecer que a carta emitida foi devolvida, com a menção “não reclamado”, cumpriu com todos os formalismos, sendo a notificação válida e eficaz. Por outro lado, o Tribunal decidiu que a oponente não tinha sido notificada para o exercício do direito de audição.
V. Na verdade, a Fazenda não concorda com a douta sentença, uma vez que considera que a oponente foi notificada para o exercício do direito de audição, nos termos do art.º 60.º da LGT e art.º 39.º do CPPT.
VI. Para Lopes de Sousa, a presunção do art.º 39.º do CPPT funciona nos casos de:
“- o destinatário se ter recusado a receber a notificação; ou
- não ter levantado a carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal.” - Lopes de Sousa, Jorge, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. I, 6.a Edição, Áreas Editora, pp 384 e 385.
VII. No mesmo sentido, o Ac. do STA de 12/05/2010, no seu sumário decidiu que
“I - A presunção de notificação prevista nos n.ºs 5 e 6 do artigo 39. º do CPPT funciona em duas situações, a saber:
-recusa do destinatário a receber a notificação;
-não levantamento da carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal.
II A menção na carta de “não reclamado” tem ínsita, nos termos dos Regulamentos dos Correios, a consequência de que foram deixados avisos que permitem o seu levantamento, a “reclamação” da carta nos correios, competindo aos destinatários a prova que tais avisos não lhes foram facultados.
III Não tendo sido feita esta prova por parte dos destinatários, verifica-se a presunção da sua notificação no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte, quando esse primeiro dia não seja útil (n.º 6 do referido artigo 39.º).” (bold e sublinhado nosso) - Ac. do STA de 12/05/2010, proferido no proc. n.º 0130/10, disponível em www.dgsi.pt
VIII. No aresto supra mencionado, foi decidido que “(...) Ora, ao invés do que se entendeu na sentença recorrida, o conteúdo de tais indicações constantes das cartas devolvidas, nomeadamente a menção de “não reclamado” tem ínsita, nos termos do Regulamento dos Correios, a consequência de que foram deixados avisos pois que são estes que permitem o levantamento, a ”reclamação” da carta nos correios, competindo aos destinatários a prova de que tais avisos não lhes foram facultados, o que estes não fizeram (cfr., em situação idêntica o acórdão de 27/01/10, no recurso n.º 807/09).
Neste contexto, sendo certo que a primeira das cartas em causa foi devolvida com data de registo de 2003/11/10 (cfr. fls. 28 do PA apenso) verifica-se a presunção de notificação dos recorridos no terceiro dia útil posterior do registo da 2.ª carta remetida a 12/11/03, ou seja 17/11/03 (15- sábado, 16-Domingo), nos termos do n.ºs 5 e 6 do artigo 39.º do CPPT e, como tal, dentro do prazo de caducidade da liquidação do IRS do ano de 1999, que terminaria a 31/12/03 (artigos 92.º, n.º 1 do CIRS e 45.º, n.º 1 da LGT).” (bold e sublinhado nosso) - Ac. do STA de 12/05/2010, proferido no proc. n.º 0130/10, disponível em www.dgsi.pt
IX. Na verdade, dos autos não consta que a oponente tenha provado que os avisos não lhe foram facultados, prova que lhe competia, nem o justo impedimento nem a alteração de domicílio fiscal, pelo que a notificação é válida e presume-se efectuada ao 3.º dia.
X. O que consta do probatório é que a notificação foi efectuada, tendo sido a mesma devolvida por não reclamada, o que pressupõe que os serviços postais, perante o quadro fáctico, cumpriu a obrigação de devolver à Administração Tributária a notificação não reclamada pelo seu destinatário, ora oponente, o que pressupõe que foi deixado o aviso para levantamento da carta.
XI. E, tendo sido deixado o aviso para levantamento da notificação, a oponente não relata uma única linha sobre o justo impedimento para que não levantasse a notificação, como lhe competia, alegando que não foi notificada sem mais.
XII. Ora, tendo a Administração Tributária provado que a oponente foi notificada para o exercício do direito de audição, a notificação é válida e produziu os seus efeitos, não lhe podendo ser assacada a anulabilidade que o Tribunal ad quo lhe imputa.
XIII. Nos termos expostos, a douta sentença ao decidir do modo como o fez, incorreu em erro, devendo a mesma ser revogada porquanto a oponente não provou a razão pela qual não foi levantar a notificação aos CTT, sendo válida a notificação emitida»

X


A oponente, A.........., não contra-alegou.
X

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
X
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
A. O Serviço de Finanças de Lisboa - 13 instaurou contra «S.........., Lda» o processo de execução fiscal número .......... e apensos, visando a cobrança coerciva de IVA, IRS e IRC dos anos de 2003 e 2004 no valor de € 35 986,78 - cf. cópia das respectivas certidões certificadas a fls. fls. 6 a 19 dos autos.
B. Por despacho de 17/7/2009 foi determinada a preparação do processo para efeitos de reversão da execução fiscal contra a Oponente na qualidade de responsável subsidiária - cf. fls. 20.
C. Em 22/7/2009 foi remetido o ofício n.º 05032 por via postal registado com talão de aceitação com a referência n.º RC .........., notificando a Oponente para exercer o direito de audição prévia - cf. fls. 20 a 22.
D. O referido ofício foi devolvido ao remetente com a menção «2009-08-03 Colina do Sol objecto não reclamado» - cf. fls. 22 e verso.
E. Em 20/10/2009 foi emitido mandado de citação com vista à citação da Oponente no processo identificado em A) - cf. fls. 23.
F. O referido mandado foi cumprido com a citação da Oponente em 23/11/2009 - cf. fls. 23 verso.
G. Em 6/1/2010 a Oponente apresentou no Serviço de Finanças de Lisboa - 5 a petição que deu origem aos presentes autos - cf. fls. 134.
H. O processo identificado em A) prosseguiu a sua marcha com a prolação de despacho de reversão e a citação da Oponente - cf. fls. 3.
X
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
Não se provou que a Oponente tenha sido notificada com vista ao exercício do direito de audição prévia à decisão e reversão.
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Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
I. A carta referida em C. foi dirigida ao domicílio fiscal da oponente, sito na Rua……….., n.º …., 11.º Esq., Frt, Alfornelos, …..Amadora.
J. No que respeita ao ofício referido em C., foi deixado aviso na morada indicada pelo carteiro, para ser levantado na estação de correios de Colina do Sol – fls. 128/129.
K. Em 03.08.2009, a estação de correios de Colina do Sol devolveu a carta ao remetente, por não ter sido levantada – fls. 128/129.
L. Em 25.09.2009, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa.13, proferiu o despacho de reversão seguinte:
M.
«imagem no original»

N. Da citação referida em F. consta a indicação da oponente como revertida, nos termos do disposto no artigo 24.º/1/b), da LGT, a indicação da sociedade devedora originária, a dívida em execução: €35.986,78 – doc. constante do pef não numerado.
O. Em anexo ao ofício de citação consta o quadro das dívidas em execução seguinte:
«imagem no original»
O) Das certidões de dívida em execução nos autos consta apenas o nome da sociedade devedora originária.
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2.2. Direito
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida quanto à apreciação da matéria de facto.
2.2.2, Para julgar procedente a oposição, a sentença estruturou, em síntese, argumentação seguinte:
«Resulta do probatório que, na sequência de despacho determinando a preparação dos autos com vista à reversão contra a Oponente, foi enviada à Oponente carta registada, com vista à sua notificação para o exercício do direito de audição prévia por se projectar reverter contra si a execução fiscal, na qualidade de responsável subsidiária, resultando ainda provado que a mencionada carta não foi entregue e que foi devolvida ao remetente por não ter sido reclamada junto do operador de serviços postais. // Não está sequer em causa a aplicação de presunção prevista no n.º 1 do artigo 39.º do CPPT e sua ilisão, por não ocorrer qualquer facto desconhecido. // Com efeito, nos termos do artigo 249.º do Código Civil as presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, podendo, em princípio, ser ilididas mediante prova em contrário. Por constar do processo de execução fiscal que a carta em causa foi devolvida ao seu remetente, não pode presumir-se que a carta chegou ao conhecimento da sua destinatária e assim sendo não se torna necessário a ilisão da presunção mediante prova em contrário. // Concluindo, embora tenha sido ordenada a prévia notificação da Oponente para se pronunciar sobre a reversão, o ofício de notificação veio devolvido, não podendo operar-se a aludida presunção, ocorrendo, no caso, a falta de notificação para efeitos de exercício de audição prévia».

2.2.2. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Alega que a sentença incorreu em erro de julgamento, porquanto tendo Administração Tributária provado que a oponente foi notificada para o exercício do direito de audição, a notificação é válida e produziu os seus efeitos, não lhe podendo ser assacada a anulabilidade que o Tribunal a quo lhe imputa.
Vejamos.
Nos termos do artigo 60.º/4, da LGT, «O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte».
Dispõe, por seu turno, o artigo 38.º do CPPT, que,
«[1] As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências. // 2 - Para efeitos do disposto no número anterior a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do remetente. // 3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada».
Estatui o artigo 39.º do CPPT, que
«[1] As notificações efectuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. // 2 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efectiva da recepção».
No caso em exame, do probatório resultam os elementos seguintes:
a) A carta referida em C. foi dirigida ao domicílio fiscal da oponente, sito na Rua………. , n.º ….., 11.º Esq., Frt, Alfornelos, ……. Amadora (alínea I).
b) No que respeita ao ofício referido em C., foi deixado aviso na morada indicada pelo carteiro, para ser levantado na estação de correios de Colina do Sol (alínea J).
c) Em 03.08.2009, a estação de correios de Colina do Sol devolveu a carta ao remetente, por não ter sido levantada (alínea K).
O ofício de notificação com vista ao exercício do direito de audição foi remetido para o domicílio fiscal da oponente, e, após ter sido deixado aviso, o mesmo não foi levando, pelo que ocorreu a presunção de notificação referida no artigo 39.º/1, do CPPT, sem que a oponente logre ilidir a mesma.
Em face do exposto, impõe-se concluir que a notificação com vista ao exercício do direito de audição da oponente foi observada no caso.
Ao julgar em sentido diverso do referido, a sentença recorrida incorreu em erro, pelo que não se pode manter na ordem jurídica.
Termos em que se julga procedentes as presentes conclusões de recurso.
Havendo elementos nos autos e uma vez observado o contraditório prévio (despacho e ofício de 10.03.2020), impõe-se conhecer dos demais fundamentos da oposição.
2.2.3. A recorrida invoca como fundamentos da oposição os seguintes:
i) nas certidões de divida que acompanham a citação da oponente não consta esta como responsável subsidiário, o que constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal.
ii) Na citação para a reversão não são indicados fundamentos para a reverão.
2.2.4. No que respeita ao fundamento da oposição referido em i) cumpre referir o seguinte.
Os requisitos do título executivo constam, de forma discriminada, do disposto no artigo 163.º do CPPT. No caso, os mesmos foram observados (alínea N). A indicação da identificação da oponente nas certidões de dívida não é requisito de validade dos títulos em execução. A oponente é chamada à execução como responsável subsidiária nos termos do despacho e citação de reversão emanados para o efeito. Estes últimos, juntamente com as certidões de dívida, constituem o titulo executivo oponível à oponente (alíneas L) a O).
Pelo que a invocada nulidade do título não se comprova nos autos.
Termos em que se julga improcedente a presente imputação.
2.2.5. No que respeita ao fundamento da oposição referido em ii) cumpre referir o seguinte.
Seja do despacho de reversão, seja da citação (alíneas L) e M) consta a indicação do regime legal ao abrigo do qual é determinada a reversão da execução contra a oponente (artigo 24.º/1/b), da LGT), a invocação das diligências realizadas no processo que comprovam a insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, o montante da dívida exequenda, bem como o processo de execução fiscal no âmbito do qual a mesma é cobrada (alínea L).
De onde se extrai que o despacho de reversão contem as razões que levaram o órgão autor do acto a determinar a citação da oponente, como revertida, no âmbito do processo de execução fiscal em apreço.
Pelo que vício apontado não se comprova nos autos.
Termos em que se julga improcedente a presente imputação.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar improcedente a oposição.
Custas pela recorrida, sem prejuízo da dispensa de pagamento da taxa de justiça, dado não ter contra-alegado.
Registe.
Notifique.



(Jorge Cortês - Relator)

(1ª. Adjunta)

(2ª. Adjunta)