Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1021/22.8BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/30/2025 |
| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
| Descritores: | INTEMPESTIVIDADE INDEFERIMENTO LIMINAR NOTIFICAÇÃO RECURSO DE DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA |
| Sumário: | I - As notificações das decisões cominatórias de coimas não se inserem no âmbito do estatuído no n.º 1 do art.º 38.º do CPPT, razão por que não carecem de ser realizadas por via postal sob aviso de receção, bastando a sua realização por carta registada. II - Da matéria de facto dada como assente resulta que a decisão de aplicação de coima foi expedida por correio registado, remetido para a morada da sede da Recorrente, pelo que, encontrando-se reunidas as condições para que funcione a presunção ínsita no n.º 1 do art.º 39.º do CPPT, deve considerar-se a Recorrente notificada no 3.º dia posterior ao do registo. III - Esta presunção de notificação é meramente relativa ou juris tantum, podendo ser ilidida pelo notificado através de prova de que a notificação não foi efetuada ou que ocorreu em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis. IV – Tendo a Recorrente apenas alegado, de forma vaga e conclusiva, que a Administração Tributária não logrou demonstrar que efetivamente rececionou a decisão de aplicação da coima, impõe-se concluir que não conseguiu afastar a operatividade da sobredita presunção. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO Transportes T…, Lda., melhor identificada nos autos, interpôs recurso da decisão proferida em 09/03/2023 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que rejeitou liminarmente o recurso judicial interposto contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Loures 3 que no processo de contraordenação n.º 31582020060000008780 lhe aplicou uma coima de 5.175,49 Euros, pela prática da infração fiscal prevista e punida pelas disposições conjugadas dos art.ºs 19.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado («CIVA»), 26.º e 114.º, n.º 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias («RGIT»). Não se conformando com a decisão, a Recorrente, interpôs recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «1. É ostensivo que as liquidações de imposto que suportam a decisão administrativa de aplicação de coima cuja cobrança coerciva é promovida contra o Recorrida não foram, àquela, notificadas. 2. Se evidência documental existe nos autos de que a dita decisão administrativa foi a determinada altura emitida pela Autoridade Tributária, semelhante evidência inexiste no que respeita à concretização da sua recepção pelo própria Recorrida. 3. Inexiste nos autos prova de que essas decisão administrativa de aplicação de coima tenha sido objecto de notificação concretizada de acordo com o disposto no art.º 38.º n.º 1 do CPPT que dispõe que as notificações, incluindo a de liquidações de tributos que não resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenham sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção. 4. A sobredita notificação há que ser um acto individual, regido pelo princípio da recepção, pois que o direito à notificação do acto administrativo não é apenas o direito de aceder a uma informação que é posta à disposição do interessado, que a pode procurar, mas o direito à recepção do acto na esfera da perceptibilidade normal do destinatário. 5. Semelhante desiderato só será alcançado se os procedimentos de notificação garantirem essa cognoscibilidade, motivo pelo qual a Lei reclama o uso da carta registada com aviso de recepção, pois só esta oferece essas garantias. 6. Doutro passo, competindo à administração tributária o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais, na ausência dessa demonstração e não se comprovando que a Recorrente tomou conhecimento dos actos notificados - no caso, decisão administrativa que deu origem à coima é de julgar procedente a impugnação judicial deduzida com fundamento em inexigibilidade por falta de notificação. 7. Pelo supra exposto, resulta demonstrado nos autos que não só que a decisão administrativa proferida nos autos de contra-ordenação com o n.º 31582020060000008780 referente aos períodos de tributação de 2015 foi efectuada pelos serviços da Autoridade Tributária fora do prazo geral de quatro anos estabelecido no art. 45.º da LGT, como também foram notificadas à Transportes T… Lda. fora do referido prazo, mostrando-se, por conseguinte, a sentença sindicada totalmente desacertada e, assim, merecedora de censura, pelo que a mesma deverá ser alterada, com a consequente procedência do recurso, o que se requer seja decidido, com todas as devidas e legais consequências. 8. Caso assim não se entenda, e, porque a «prescrição do procedimento contra-ordenacional consubstancia excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final (cfr. art.º […] 27.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Dec.- Lei 433/82, de 27/10; art.º 33.º do R.G.I.Tributárias), obstando à apreciação da matéria de fundo e gerando o arquivamento dos autos (cfr. ac. S.T.A. - 2ª. Secção, 30/04/2019, rec. 679/11.8BEALM; ac. T.C.A.Sul - 2ª. Secção, 13/09/2018, proc. 241/13.0BELRS; Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 1123 e seg.; Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, pág. 14; M. Leal-Henriques e M. Simas Santos, C. Penal Anotado, Rei dos Livros, 1995, 1º. volume, pág. 826 e seg.; Paulo Sérgio Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das ContraOrdenações, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, pág. 107)» (Ac. do STA, de 2-12-2020, proc. 01196/11.1BEPRT, em dgsi.pt; no mesmo sentido vd. o Ac. do STA de 18-5-2022, proc. 01089/15.3BELRA). 9. Constata-se que a prescrição já extinguiu o procedimento de contra-ordenação [art.ºs 33.º/1 e 61.º al. b) do RGIT], o que obsta ao prosseguimento do presente recurso, torna inútil e proibida a realização do julgamento e a produção de prova (como decorre do art.º 130.º do CPC), e implica o oportuno arquivamento dos autos (art.º 77.º/1 do RGIT) Em face do exposto, formula-se o seguinte PEDIDO: Pelo exposto e pelo mais que for suprido pelos Srs. Juízes Desembargadores, deve o interposto recurso ser julgado procedente, com a consequente anulação da decisão recorrida, fazendo-se, desse modo, a devida JUSTIÇA!». * A Exma. Magistrada do Ministério Público («EMMP») junto do Tribunal Tributário de Lisboa nada veio dizer ou requerer.* * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 412.º, n.º 1.º, do Código de Processo Penal – «CPP» – ex vi artigo 74.º, n.º 4, do Regime Geral das Contraordenações – «RGCO» –, ex vi art.º 3.º, al. b), do RGIT), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que: (i) a petição inicial foi tempestivamente apresentada; e, (ii) se verifica a prescrição do procedimento de contraordenação. * III.A - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «A) Em 5-11-2020 foi remetida ao Arguido carta registada (com o registo RH 2873 7459 6 PT) de notificação da decisão administrativa ora recorrida, proferida em 5-11-2020 nos autos de contra-ordenação com o n.º 31582020060000008780, com a informação «para, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da presente notificação, efectuar o pagamento da coima […] ou, querendo, recorrer judicialmente contra tal decisão» (conforme fls. 31 e ss. e 33-34 dos autos de contra-ordenação, aqui dadas por reproduzidas). B) Em 3-12-2021 o Arguido interpôs o presente recurso de impugnação da decisão administrativa acima referida no facto provado anterior (conforme fls. 35 e ss. dos autos de contra-ordenação, aqui dadas por reproduzidas). C) No processo de contra-ordenação acima referido em A) o Arguido não constituiu ou indicou Advogado antes do recurso acima referido em B) - conforme o processo de contra-ordenação aqui dado por reproduzido.» * A decisão recorrida não consignou qualquer factualidade como não provada.* Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que cumpre, antes de mais, conhecer da questão da tempestividade da petição inicial. Vejamos, então. Antes de mais avançarmos, atentemos no discurso fundamentador adotado no despacho recorrido que permitiu ao Tribunal a quo concluir nos termos em que o fez. Aí se lê, após considerações doutrinárias e jurisprudenciais relevantes para o tema em análise, o seguinte: «No caso, não se descortina qualquer vício da notificação da decisão administrativa ora recorrida, uma vez que a validade da notificação depende da sua forma e conteúdo, não dependendo de anteriores actos ou omissões no procedimento (inclusive, se o mesmo deveria ou não ter sido suspenso). Constatando-se que a carta registada foi remetida em 5-11-2020, presumindo-se a notificação da decisão administrativa em 9-11-2020 (e o Arguido não pôs em causa essa presunção), iniciando-se em 10-11-2020 o prazo de 20 dias úteis, terminando em 9-12-2020, pelo que, em 3-12-2021, quando deu entrada o presente Recurso, já estava ultrapassado, em quase um ano, o aludido prazo de 20 dias. Refira-se que as suspensões resultantes da legislação Covid não interferiram na contagem do aludido prazo de caducidade de 20 dias, porque o prazo iniciou-se em 10-11-2020, depois da suspensão Covid de 2020 [que ocorreu de 9-3-2020 a 2-6-2020 inclusive - art.ºs 7º/3 da Lei 1-A/2020, 5.º, 6.º/2 e 7.º da L 4-A/2020, 37.º do DL 10-A/2020, e 8.º e 10.º da Lei 16/2020], e terminou em 9-12-2020, antes da suspensão Covid de 2021 [que ocorreu de 22- 1-2021 a 5-4-2021 inclusive - art.ºs 6.º-C/3 da Lei 1-A/2020, 4.º da Lei 4-B/2021, e art.ºs 5.º, 6.º e 7.º da Lei 13-B/2021]. Concluindo-se que é extemporânea a impugnação da decisão administrativa e, em conformidade, deve ser rejeitado o recurso (art.º 63.º/1 do RGCO via art.º 3.º al. b) do RGIT). (…)». E o assim decidido não nos merece qualquer censura, dado que se mostra correta a aplicação do direito aos factos do caso que agora nos ocupamos. Senão vejamos. Dispõe o n.º 1 do art.º 80.º do RGIT, na redação aplicável, que «As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objeto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contraordenação.». O prazo para a interposição do recurso é, pois, de 20 dias, e conta-se a partir da notificação ao arguido da decisão administrativa que aplicou a coima. O recurso, apesar de ser dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contraordenação (n.º 2 do art.º 80.º do RGIT), é apresentado, não no tribunal, mas naquele serviço. A contagem deste prazo, de 20 dias, efetua-se nos termos do art.º 60.º do RGCO, aplicável ex vi da alínea b) do art.º 3.º do RGIT, ou seja, suspende-se aos sábados, domingos e feriados e quando o termo do prazo ocorre em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. O prazo para a interposição do recurso não é um prazo judicial pois não respeita à prática de um ato num processo judicial, o qual só se inicia com a introdução do processo em juízo, nos termos do n.º 1 do art.º 62.º do RGCO. Trata-se, assim, de um prazo substantivo, de caducidade, não se lhe aplicando o regime dos prazos processuais (cf. neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - «STA» - de 20/04/2020, processo n.º 0653/19.6BECBR, consultável em www.dgsi.pt). Passemos, agora, à apreciação do regime da notificação das decisões de aplicação de coimas de matriz tributária. O art.º 70.º do RGIT estatui, no seu n.º 2, que as notificações em processo de contraordenação fazem-se nos termos previstos no CPPT, ou seja, segundo o regime previsto nos art.ºs 35.º e seguintes, constituindo uma exceção à regra de aplicação subsidiária do RGCO. O art.º 41.º do CPPT regula a forma de notificar a pessoas coletivas, nos termos que seguem (na redação aplicável): «1 - As pessoas coletivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal eletrónica ou na sua área reservada do Portal das Finanças, nos termos previstos no artigo 38.º-A, ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem. 2 - Não podendo efetuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer trabalhador, capaz de transmitir os termos do ato, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa coletiva ou sociedade. 3 - O disposto no número anterior não se aplica se a pessoa coletiva ou sociedade se encontrar em fase de liquidação ou falência, caso em que a diligência será efetuada na pessoa do liquidatário.». Assim, a notificação das sociedades pode ser realizada por via telemática (através da sua caixa postal eletrónica ou da sua área reservada do Portal das Finanças) ou através das pessoas físicas que a lei define: na pessoa de um dos administradores ou gerentes ou qualquer trabalhador, capaz de transmitir os termos do ato, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa coletiva ou sociedade. Como é apontado no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 07/02/2020, proferido no processo n.º 00275/19.1BEBRG, disponível para consulta em www.dgsi.pt, «(…) às notificações em processo de contraordenação aplicam-se as disposições correspondentes do Código do Procedimento e de Processo Tributário, nos termos do disposto no art. 70º, nº 2, do RGIT. Depois, é sabido que a notificação tem por objectivo dar conhecimento pessoal aos interessados dos actos administrativos susceptíveis de afectar a sua esfera jurídica, como exigência da garantia constitucional consagrada no nº 3 do art. 268º da CRP, segundo a qual impende sobre a Administração o dever de dar conhecimento aos administrados dos actos que lhes respeitam. Nesta sequência, tal como aponta o Ac. do S.T.A. de 18-06-2013, Proc. nº 0595/13, www.dgsi.pt, “… Neste sentido, diz o nº 1 do art. 36º do CPPT que “os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesse legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”. E embora a CRP relegue para a liberdade constitutiva do legislador ordinário o encargo de determinar as formalidades das notificações, a verdade é que esse formalismo deverá mostrar-se constitucionalmente adequado e observar o princípio constitucional da proibição da indefesa (Cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 130/2002, de 14/3/2002, proc nº 607/01.). Tratando-se de matéria sancionatória, fazem-se sentir aqui particularmente as exigências do art. 268º, nº 3, da CRP. No que respeita às exigências de notificação em matéria de coimas, pronunciou-se este Supremo Tribunal, entre outros, no Acórdão de 12/4/2012, proc. nº 331/11, no qual interviemos como relatora e que passamos a reproduzir. “Assim, admitindo, em conformidade com alguma doutrina, que “as notificações das decisões cominatórias de coimas não se inserem no âmbito do estatuído no nº 1 do art. 38º do CPPT, razão por que não carecem de ser realizadas por via postal sob AR” (Ver, por todos, PAULO MARQUES, Infracções Tributárias, Ministério das Finanças e da Administração Pública, Direcção-Geral dos Impostos - Centro de Formação, Lisboa, 2007, vol. II, pp. 88 ss., e JORGE LOPES DE SOUSA/SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias, 4ª ed., Áreas Editora, Lisboa, 2010, pp. 477 ss.), …”. Quanto a estes últimos Autores, tal como se destaca na decisão recorrida “(…) não se reporta a qualquer acto ou decisão nem se relaciona com qualquer alteração da situação tributária do contribuinte nem visa a sua convocação para assistir ou participar em qualquer acto ou em qualquer diligência. Por isso, esta notificação não tem de ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, devendo realizar-se por carta registada(...)”, o que significa que, apesar do esforço de alegação da Recorrente, não pode acolher-se a tese esgrimida nesta sede. […] Quanto à forma de notificar a pessoas colectivas, regula o artigo 41.º do CPPT. Quando a notificação é feita por correio registado, aplica-se o disposto no artigo 39.º, n.º 1 do CPPT, que estabelece a presunção iuris tantum de que a notificação se considera feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. Como presunção elidível que é, admite demonstração em contrário. Da matéria de facto dada como assente resulta que a decisão de aplicação de coima foi notificada por correio registado sob o nº (…), foi aceite em (…) e entregue em (…), remetido para a descrita morada da Recorrente (que nada questiona sobre este ponto). Como tal, deve considerar-se ter operado a presunção de notificação, uma vez que existe prova do registo e remessa da carta para a morada da Recorrente, constando dos autos [no caso, do sítio dos CTT - ...] informação dos correios comprovativa da data em que ocorreu o registo dos CTT e da efectiva entrega da notificação na morada da Recorrente. Portanto, encontrando-se reunidas as condições para que funcione a presunção prevista no n.º 1, do artigo 39.º do CPPT, deve considerar-se a Recorrente notificada no 3.º dia posterior ao do registo, (…).». Ainda no sentido de que a notificação das decisões de aplicação de coima em processo de contraordenação tributária deve ser realizada através de correio registado (sem aviso de receção), veja-se o acórdão do STA de 19/10/2016, processo n.º 0958/16, também disponível em www.dgsi.pt. Portanto, quando a notificação é feita por correio registado, aplica-se o disposto no artigo 39.º, n.º 1 do CPPT, que estabelece a presunção iuris tantum de que a notificação se considera feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. Como presunção ilidível que é, admite, portanto, demonstração em contrário. Visto o direito aplicável ao caso sub judice, façamos a competente transposição para a situação fática dos autos. No caso que agora nos ocupa, é indisputado que «Em 5-11-2020 foi remetida ao Arguido carta registada (com o registo RH 2873 7459 6 PT) de notificação da decisão administrativa ora recorrida, proferida em 5-11-2020 nos autos de contra-ordenação com o n.º 31582020060000008780, com a informação «para, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da presente notificação, efectuar o pagamento da coima […] ou, querendo, recorrer judicialmente contra tal decisão» - cf. ponto A. dos factos provados. Apesar de nas conclusões recursivas n.ºs 2. a 7. a Recorrente elaborar quanto à falta de prova por parte da Administração Tributária da receção da decisão de aplicação da coima em causa, a verdade é que não logrou impugnar a factualidade assente na decisão liminar em dissídio, tendo-se limitado, de forma vaga e conclusiva, a afirmar que nada ficou demonstrado neste conspecto. E por ser assim, ficou estabilizada esta factualidade que o Tribunal a quo relevou para fundamentar a sua decisão de indeferimento liminar da petição inicial e da qual também nos socorremos no presente aresto. Como tal, e na esteira do jugado pelo Tribunal a quo, deve considerar-se ter operado a presunção de notificação legalmente prevista, uma vez que existe prova do registo e remessa da carta para a morada da sede da sociedade. Encontrando-se, portanto, reunidas as condições para que funcione a presunção prevista no n.º 1 do art.º 39.º do CPPT, deve considerar-se a Recorrente notificada no 3º dia posterior ao do registo, ou seja, no dia 08/11/2020. Assim se vê, sem necessidade de mais amplas considerações, que, em face dos factos provados e à luz do direito aplicável, se mostra intempestivo o recurso judicial apresentado em 03/12/2021 (cf. ponto B) dos factos provados, não impugnado pela Recorrente), porquanto o prazo para a prática daquele ato já há muito havia terminado. Donde, o despacho recorrido não enferma do erro que lhe vem assacado nas conclusões recursórias, pois bem decidiu no sentido da rejeição liminar da petição inicial com fundamento na sua manifesta intempestividade. E por ser assim, também não pode este Tribunal, na presente sede recursiva, tomar conhecimento da alegada prescrição do procedimento contraordenacional, ficando, portanto, prejudicada a apreciação desta questão. Face ao exposto, e sem necessidade de mais nos alongarmos, concluímos que improcedem as alegações recursivas, pelo que o recurso não merece provimento, sentido em que adiante se decidirá. * IV- DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente (cf. art.º 513.º do CPP ex vi art.ºs 3.º, alínea b do RGIT e 41.º, n.º 1 do RGCO e tabela III referida no art.º 8.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais). Registe e notifique. Lisboa, 30 de abril de 2025 (Filipe Carvalho das Neves) (Luísa Soares) (Susana Barreto) |