Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:39544/24.1BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:08/08/2025
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA INVESTIMENTO (ARI)
NÃO RESIDENTE EM TERRITÓRIO NACIONAL
Sumário:I. De acordo com o disposto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, o recurso àquela intimação apenas se justifica perante a indispensabilidade do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, numa situação jurídica individualizada, face à concretização de factos relevantes para o efeito. O que não ocorre.
II. A circunstância de terem investido em Portugal confere-lhes, nos termos da legislação aplicável, o direito a requerer junto das autoridades portuguesas ARI e, não sendo por estas observados os prazos legais de tramitação e de decisão dos correspondentes procedimentos administrativos, que, salvo norma especial, são meramente orientadores sem preclusão da prática de acto ulteriormente pela entidade administrativa, podem originar o direito à tutela judicial, designadamente através da acção de condenação à prática de acto devido (vide art. 66º do CPTA) ou reagir administrativamente contra a ilegal omissão de acto administrativo, nos termos do artigo 184º, nº 1, al. b) e nº 2, do CPA, mediante reclamação ou recurso. Estando, portanto, assegurada a garantia constitucional tal como consagrada no artigo 268º, nº 4 da CRP.
III. Aos requerentes de autorização de residência para investimento não residentes em território nacional não tem aplicação o princípio da equiparação, constitucionalmente consagrado no artigo 15.º, n.º 1, da CRP.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
(Subsecção Administrativo Comum)

I. RELATÓRIO

....e .... (Autores), residentes nos Estados Unidos da América, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da Sentença-Rejeição Liminar proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – Juízo Comum, em 09-11-2024, através da qual foi rejeitado liminarmente o presente pedido de Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias intentado contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA), Entidade Demandada (ED) na qual formularam os seguintes pedidos (requerimentos):
“Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente ação ser julgada procedente e, em consequência, ser a Ré intimada para, no prazo máximo de 7 (sete) dias, notificar os Autores da decisão que recai sobre as suas candidaturas à autorização de residência para atividade de investimento e autorização de residência para atividade de investimento por meio de reagrupamento familiar, tendo em conta a situação de urgência dos Autores, tudo nos termos do disposto no artigo 109.º, n.º 1 do CPTA.
Mais se requer que seja a Ré intimada para, no prazo máximo de 7 (sete) dias, conceder agendamentos aos Autores, junto de uma Loja da Ré, para a formalização dos pedidos de concessão de autorização de residência para atividade de investimento e autorização de residência para atividade de investimento por meio de reagrupamento familiar, tendo sempre em conta o facto de os Autores serem residentes nos Estados Unidos da América para a marcação dos respetivos agendamentos.
Requer-se ainda que os pedidos de concessão de autorização de residência para atividade de investimento e autorização de residência para atividade de investimento por meio de reagrupamento familiar sejam decididos no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados desde a data de formalização dos respetivos pedidos junto da Ré”.

Nas Alegações recursivas formularam as conclusões que, de seguida, se transcrevem:

A. Vem os ora Recorrentes interpor recurso da douta Sentença recorrida que rejeitou liminarmente o requerimento inicial, na qual i) peticionaram os Recorrentes a intimação da Recorrida, para, no prazo máximo de 7 (sete) dias, notificar os Recorrentes da decisão que recai sobre as suas candidaturas à autorização de residência para atividade de investimento e autorização de residência para atividade de investimento por meio de reagrupamento familiar, tendo em conta a situação de urgência dos Recorrentes, tudo nos termos do disposto no artigo 109.º, n.º 1 do CPTA; ii) para, no prazo máximo de 7 (sete) dias, conceder agendamentos aos Recorrentes, junto de uma Loja da Ré, para a formalização dos pedidos de concessão de autorização de residência para atividade de investimento e autorização de residência para atividade de investimento por meio de reagrupamento familiar, tendo sempre em conta o facto de os Recorrentes serem residentes nos Estados Unidos da América para a marcação dos respetivos agendamentos; e iii) os pedidos de concessão de autorização de residência para atividade de investimento e autorização de residência para atividade de investimento por meio de reagrupamento familiar fossem decididos no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados desde a data de formalização dos respetivos pedidos junto da Recorrida.
B. Cabe, portanto, apreciar no presente Recurso se, nos termos da lei, o Tribunal a quo incorreu em um erro de julgamento e se a omissão do princípio do contraditório é suscetível de gerar ou poder influir no exame ou na decisão da causa, designadamente, conduzindo à nulidade da Sentença recorrida.
C. Não se pode, pois, conformar os Recorrentes com a Sentença recorrida, ao desconsiderar a situação de urgência destes, bem como a titularidade dos direitos fundamentais que se arrogam;
D. Como tal, não podem os Requerentes se conformar com a rejeição do requerimento inicial, em violação do princípio do contraditório, ao abrigo do disposto nos artigos 20.º da CRP, 110.º do CPTA, e 3.º, n.º 3 do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA.
E. Deste modo, incorreu o Tribunal a quo em um erro evidente e manifesto de julgamento, uma vez que o julgador cometo erros de julgamento ao decidir mal as questões que lhe são submetidas, nomeadamente, defender que os Recorrentes apresentam apenas alegações genéricas.
F. Ademais, o julgador erra ao limitar, equivocadamente, o âmbito de aplicação do regime da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, apenas aos cidadãos estrangeiros que se encontrem ou residam em território nacional.
G. Por outro lado, e não podendo presumir-se que, mesmo sendo exercido, o princípio do contraditório pelos Recorrentes, a decisão final seria a mesma, impõe-se reconhecer razão aos Recorrentes na invocação da nulidade processual, face a omissão do Tribunal a quão.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso, e, em consequência, ser revogada a Sentença recorrida, devendo a Recorrida ser intimada a proceder:
a) No prazo máximo de 7 (sete) dias, a notificação dos Recorrentes da decisão que recai sobre as suas candidaturas à autorização de residência para atividade de investimento e autorização de residência para atividade de investimento por meio de reagrupamento familiar.
b) No prazo máximo de 7 (sete) dias, a concessão de agendamentos aos Recorrentes, junto de uma Loja da Ré, para a formalização dos pedidos de concessão de autorização de residência para atividade de investimento e autorização de residência para atividade de investimento por meio de reagrupamento familiar, tendo sempre em conta o facto de os 14 Recorrentes serem residentes nos Estados Unidos da América para a marcação dos respetivos agendamentos.
c) A decisão dos pedidos de concessão de autorização de residência para atividade de investimento e autorização de residência para atividade de investimento por meio de reagrupamento familiar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados desde a data de formalização dos respetivos pedidos junto da Recorrida”.
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A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA) citada para os efeitos da causa e do recurso não apresentou contra-alegações.
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O DMMP notificado nos termos do art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) não emitiu pronúncia.

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Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência para decisão

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I.1- DO OBJECTO DO RECURSO / DAS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Em conformidade com os artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Das conclusões da Recorrente extrai-se que, no essencial, importa aferir se o Tribunal violou o princípio do contraditório e se fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 109º do CPTA ao rejeitar liminarmente o requerimento inicial.

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II. Fundamentação

O Tribunal a quo, atenta a fase inicial do processo, não fixou matéria de facto nem se mostra necessária para a presente decisão.
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Do Direito

Cumpre decidir, conforme delimitado em I.1.
Antecipamos, desde já, que o presente recurso terá de soçobrar.


Defendem os Recorrentes que “não podem (…) se conformar com a rejeição do requerimento inicial, em violação do princípio do contraditório, ao abrigo do disposto nos artigos 20.º da CRP, 110.º do CPTA, e 3.º, n.º 3 do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA”conclusão D).

Entendemos que, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, o indeferimento liminar – o qual tem vindo a ser qualificado como uma decisão de natureza “radical”, na medida em que coarcta à partida toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada- só deve ser proferido quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, uma vez que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo.
Assim, o despacho de indeferimento liminar, que encontra a sua justificação em motivos de economia processual, só será admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (cfr. art. 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial» - Cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, vol. II, pág. 373.
Em todo o caso, o indeferimento liminar é admissível nos termos do disposto no art.º 590º, n.º 1 do CPC ex vi art.ºs 110º, n.º 1 do CPTA e 30º, n.º 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, ou seja nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição pode ser indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente (cfr. artigo 590.º, n.º 1, do CPC) – vide ac. STJ de 28.05.2025 Proc. 1694/24.7T8FAR.S1.
Por outro lado, nesta fase, em termos processuais, inexiste a obrigação de notificar o autor para se pronunciar sobre a intenção do tribunal de indeferir liminarmente a petição inicial, por manifesta desnecessidade, já que o princípio do contraditório é assegurado de forma diferida em sede de recurso (v. o acórdão do TRP, de 11.4.2019, no proc. 699/13.8GCOVR-B.P1 in www.dgsi.pt).
Carecendo de razão, nesta parte, os Recorrentes.
O que nos conduz à questão essencial a resolver, ou seja, a de aferir se o Tribunal a quo errou ao rejeitar liminarmente a petição inicial.

Apreciando;

Em concretização da imposição constitucional contida no artigo 20º, nº 5, encontra-se prevista nos artigos 2.º, n.º 2, alínea o) e 109.º e segs. do CPTA a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, configurando-se como um processo urgente, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea e) do CPTA. Não obstante o cariz da urgência, a intimação referida integra-se no conjunto de meios processuais principais previstos no Código, porquanto visa a resolução a título definitivo da questão de mérito que lhe subjaz.
De notar que a via normal de reacção é a utilização da acção administrativa, acompanhada da respectiva tutela cautelar, pelo que a presente intimação ocupa um lugar residual e subsidiário no contencioso administrativo, sendo a sua utilização quase de ultima ratio, obedecendo a um elenco estricto de requisitos, previstos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA. O qual determina que a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar” (s/n).
Donde se extrai que, em primeiro lugar, deve estar em causa a invocação da lesão de um direito, liberdade e garantia, abrangendo qualquer tipo de direitos, liberdades e garantias, tanto pessoais como patrimoniais, incluindo aqueles direitos que lhes são análogos, nos termos do artigo 17.º da CRP, relevando, ainda, a este propósito que se traduza num direito, liberdade e garantia que se encontra suficientemente densificado e concretizado na CRP ou na própria lei.
Exige-se, quanto a este pressuposto, a alegação e concretização pelo interessado dos concretos factos que sustentam a ameaça ou a lesão do direito invocado.
Em segundo lugar, exige-se a necessidade da célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa que se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade e garantia invocado. Ao contrário de outros processos urgentes em que a urgência é, desde logo, assumida e ficcionada pelo legislador (a título de exemplo, a intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões ou o contencioso pré-contratual), na presente intimação a urgência deve ser concreta, sendo acrescido o ónus do interessado em alegar e demonstrar essa mesma urgência. Não se olvide a subsidiariedade deste meio processual que apenas consente a sua utilização no caso de falência das vias normais de reacção.
Por fim, acoplada à urgência concreta que possa ser invocada, encontra-se a exigência da demonstração da insuficiência ou possibilidade do decretamento de uma providência cautelar nas circunstâncias do caso concreto. O legislador, ao remeter para o decretamento da providência cautelar reforça a subsidiariedade desta intimação, pois aquele decretamento afigura-se como o meio mais célere de obtenção de uma decisão no seio da tutela cautelar. O juízo que deve ser feito passa por analisar se a tutela no caso concreto se basta com uma decisão célere, mas provisória/precária ou se, pelo contrário, exige uma decisão célere que resolva definitivamente a questão.

Quanto ao processo cautelar não ser apto a proteger o direito invocado pelos Recorrentes no recurso não afastam o assim entendido pelo Tribunal a quo.

Atendendo ao exposto, cumpre verificar se estão reunidos os requisitos para o uso da intimação ora proposta pelos Recorrentes, os quais são de verificação cumulativa, analisando, pois, o requisito da existência de uma lesão de um direito, liberdade e garantia que imponha uma decisão urgente e definitiva.
Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição, 2021, p. 931, citando Jorge Reis Novais, “…o pressuposto da existência de um direito, liberdade ou garantia para efeitos de justiça administrativa define-se, portanto, em função destes critérios: há lugar para recorrer à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias desde que, verificados os restantes pressupostos, se trate de um direito fundamental em sentido material, portanto, um direito da maior relevância material, e, além disso, tenha um conteúdo normativo tão precisamente determinado (pela Constituição e/ou pela lei) que permita a intervenção do juiz administrativo sem perda ou afetação da separação de poderes própria do Estado de Direito".
Afirmam também os mesmos Autores, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in obra citada, p. 883, À partida, o preenchimento deste requisito [é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício] pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspetos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação. Não releva, por isso, a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adotar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito.”
Neste conspecto, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão, designadamente, no seguinte:
Alegam os Requerentes que a urgência assenta no incumprimento do prazo decisório, omissão/ incumprimento que se traduz em constrangimentos de diversa ordem e que na violação de diversos direitos, com respaldo constitucional ou em diplomas internacionais, conjuntura que não se compadece com uma tutela provisória ou alcançável pela ação administrativa e que não se encontra, sequer, densificada (tratando-se, de restos, de factos essenciais / nucleares), mas cuja eventual densificação nem releva. Com efeito, as suas alegações não atingem o nível de detalhe ou a profundidade que, mesmo a um golpe de vista mais aturado, se distingam do que pode ser alegado por qualquer pessoa que aguarde a decisão da AIMA, IP (ou de qualquer entidade adstrita / vinculada a prazos de decisão), sendo, aliás, alegações características dos incómodos comuns associados à incerteza dessa decisão (seja quanto ao prazo da sua emissão, seja quanto ao seu teor).
Ou seja, os Requerentes não alegam qualquer factualidade circunstanciada que permitisse apreciar a necessidade urgente concreta que permita sustentar a verificação de uma situação justificadora do uso do presente meio processual. Com efeito, como temos vindo a dizer, não está suficientemente caraterizada a existência de um prejuízo iminente e/ou consumado – veja-se que lança mão de numerosos artigos legais, sem indicar, um único caso / cenário concreto em que tais direitos se encontrem, efetivamente, violados (facto, de resto, essencial / nuclear para se apreciar da admissão e viabilidade do presente meio processual).
Por seu turno, também claudica a alegada indispensabilidade. Não se descura, ignorando, que possa existir um incumprimento do dever de pronúncia / decisão, por silêncio da Requerida dentro do prazo previsto legalmente para o efeito: porém, para que se possa lançar mão deste meio processual (e, procedendo, a Requerida seja intimada a decidir em determinado prazo), importa que os Requerentes demonstrem que seja indispensável o recurso a este meio processual em desprimor dos demais – o que não se sucede no caso vertente, porquanto, mais uma vez, a Requerente se sustenta em alegações genéricas.
Compulsada a petição, resta concluir que, com referência ao momento presente, inexistem alegações (e, muito menos, algo que seja comprovado pelos Requerentes: e recordemos as regras de distribuição do ónus da prova) que sustentem qualquer urgência na proteção de direitos, liberdades e garantias e que permitam vislumbrar (e, muito menos, concluir pela existência de) de uma lesão iminente e irreversível dos vários direitos que a Requerente refere, o mesmo se dizendo quanto à indispensabilidade de uma decisão de mérito para assegurar o seu exercício em tempo útil.
Em conclusão: os Requerentes formulam, somente, alegações genéricas, abstratas, considerandos que não passam de juízos conclusivos, mesmo considerada a resposta que antecede, sem a necessária densificação das circunstâncias da especial urgência que lhe cabia demonstrar no âmbito do presente meio processual Com efeito, a tutela judicial revela-se acautelada com recurso a outros meios processuais que se revelam adequados a, cumpridos os pressupostos, uma decisão de mérito que vá ao encontro do direito a uma pronúncia por parte da aqui Entidade Requerida”.

Com efeito, o Tribunal a quo decidiu rejeitar liminarmente a presente intimação por falta de urgência e de indispensabilidade da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, o que consubstancia uma excepção dilatória inominada, cuja procedência obsta ao conhecimento do mérito da causa.

Do que antecede ressalta que não basta a invocação de qualquer direito, liberdade, ou garantia, é pressuposto que esse tenha uma dimensão suficientemente concretizada para que o Tribunal possa, sem violação do princípio de separação de poderes, intimar a Administração a uma prestação de facere ou non facere.

Os Recorrentes nas conclusões recursivas aludem abstratamente que a sentença recorrida errou ao “desconsiderar a situação de urgência destes, bem como a titularidade dos direitos fundamentais que se arrogam” conclusão C. Sem que da respectiva Alegação indiquem quaisquer circunstâncias ou factos que justifiquem a iminência ou a existência de qualquer lesão directa ou indirecta dos seus direitos fundamentais (não identificados).

Ora, cabia aos Recorrentes terem densificado, em sede própria e recorrendo a um enquadramento factual apropriado, em que medida o seu caso, perante as circunstâncias específicas do seu agregado, meio social, saúde ou outras, carecia de ser escudado pela presente intimação para protecção de direitos liberdades e garantias. Sobretudo, em que medida, a delonga na decisão da sua pretensão por parte da Recorrida/ED, vem pondo, de forma intolerável e iminente, em causa direitos liberdades e garantias seus.
Da petição inicial resulta que, em 18.04.2023, o 1.º Recorrente/Requerente apresentou pedido de autorização de residência para investimento, ao abrigo do artigo 90.º-A, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, tendo ainda formulado, em 24.04.2023, candidatura à autorização de residência para atividade de investimento por meio de reagrupamento familiar da 2.ª Recorrente/ Requerente, ao abrigo do disposto no artigo 98.º n.º 1 da mesma Lei, a qual foi regulamentada pelo Decreto-Regulamentar nº 84/2007, de 5 de Novembro, actualizado. Pedidos estes que, uma vez decorrido os prazos legalmente previstos para o efeito, ainda não foram decididos.
Daí ter sido intentada a presente Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias.

Não se disputa, numa visão abrangente deste tipo de casos, que a ausência de decisão definitiva quanto à Autorização de Residência para Investimento (ARI) possa eventualmente tolher a liberdade de circulação do 1º Requerente/Recorrente que aguarda, no caso dos autos, o prosseguimento do procedimento para a fase seguinte.

Porém, como atrás se explanou, não foi invocada qualquer situação específica que onere ou lese os Recorrentes ou a sua família decorrente da omissão (atempada) de decisão, que exija a intimação urgente da Recorrida nos termos por si pretendidos. Pois, embora a demora na decisão contenda, potencialmente, com direitos, liberdades e garantias, mormente pela impossibilidade de exercício de direitos cívicos, neste caso tal não vem alegado/concretizado, sequer.
Releva, ainda que os Recorrentes, como reconhecem, não se encontram a residir em Portugal, nem estão impedidos de entrar no país.
Donde, como tem sido entendido por este TCA Sul, em vários arestos, nomeadamente os aludidos na sentença recorrida (um deles respeitante a requerente nacional de residente nos EUA):
Adicionalmente, sem prejudicar a impropriedade já sustentada, não se encontrando ou residindo em território nacional (cfr. artigo 15.º da CRP), cfr a residência que o próprio indica, a Requerente não é titular dos direitos, liberdades e garantias a que se arroga – cfr., em sentido próximo, os acórdãos do TCA Sul, de 24-04-2024, proferido no processo n.º 3595/23.7BELSB, e de 23-05-2024, proferido no processo n.º 155/24.9BELSB, disponíveis em www.dgsi.pt. Veja-se, com detalhe, o doutamente sumariado no processo 3595/23.7BELSB:
“I - Para se darem por verificados os pressupostos [adjectivos/processuais] da admissibilidade desta acção principal, excepcional e urgente, impunha-se que os Recorrentes na petição tivessem alegado factos que permitissem concluir que o uso de uma acção administrativa de condenação à prática do acto devido, associado a uma providência cautelar, não seria suficiente a assegurar o exercício dos direitos fundamentais ou análogos que invocam, em tempo útil. Ou dito de outro modo, o respectivo exercício seria frustrado antes de poder obter decisão judicial não urgente;
II - Como cidadãos nacionais e residentes nos EUA é nesse país que têm a sua vida pessoal, familiar e profissional organizada e exercem os direitos que lhe são inerentes ou relacionados. Nada do que alegaram na petição, de forma genérica e conclusiva, permite afirmar que se verifica a exigida lesão iminente e irreversível dos vários direitos que referem, nem que seja indispensável uma decisão de mérito para assegurar o seu exercício em tempo útil;
III - A circunstância de terem investido em Portugal confere-lhes, nos termos da legislação aplicável, o direito a requerer junto das autoridades portuguesas ARI e, não sendo por estas observados os prazos legais de tramitação e decisão dos correspondentes procedimentos administrativos, têm também ao seu dispor os meios judiciais de reacção junto dos tribunais administrativos portugueses, disponibilizados a qualquer cidadão nacional ou estrangeiro em idêntica situação, os quais poderão ser urgentes ou não, consoante a causa de pedir e pedidos formulados;
(…).”
Logo, de acordo com a citada jurisprudência, tal como se decidiu na sentença recorrida, inexistem, no caso em apreço, quaisquer elementos que impunham o direito célere a uma decisão administrativa em tempo útil para operacionalizar direitos fundamentais, tal como previsto para a presente intimação falhando, assim, os pressupostos inerentes ao uso deste específico meio processual.
O que conduz ao não provimento do recurso, como se decidirá a final.


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Não são devidas custas por os processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias delas estarem isentos, nos termos do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais.

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III. Decisão

Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem esta Subsecção Administrativo Comum da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
R.N.
Lisboa, 08 de Agosto de 2025

Ana Cristina Lameira (Relatora)
Paula de Ferreirinha Loureiro
Ana Cristina Carvalho