Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 191/06.7BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/07/2021 |
| Relator: | ANA PAULA MARTINS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO; DECISÃO EM PRAZO RAZOÁVEL; |
| Sumário: | I – Configura demora injustificada em inquérito-crime o decurso de quase seis anos entre o requerimento apresentado pelo ora Recorrente, na qualidade de denunciante com a faculdade de se constituir assistente, com vista ao prosseguimento da investigação, e a resposta obtida, sem intermediação de qualquer diligência.
II - Perante a constatação de uma violação objectiva do prazo razoável, presume-se a verificação de um dano moral comum. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO J…, melhor identificado nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa comum contra o Estado Português, pedindo a condenação deste no pagamento de uma indemnização, no valor de 20.000,00€, a título de responsabilidade civil extracontratual pela prática de facto ilícito. Por sentença, de 27.06.2020, o Tribunal a quo julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu o Réu Estado Português do pedido. Inconformado, veio o Autor interpor recurso da referida sentença, pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que determine a procedência da acção. * Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: A) Nos presentes autos está em causa a responsabilidade civil extracontratual do Estado por atos de gestão pública – tal, aliás, como referido na sentença recorrida – sendo quatro os factos (ou, melhor, factos e omissões) que suscitam tal problemática, designadamente (i) a demora excessiva no envio do Processo de Inquérito pela Polícia Judiciária à 11.ª Secção do DIAP; (ii) a inexistência de diligências realizadas pelos órgãos de polícia criminal e pelo Ministério Público por forma a averiguar da existência do crime e dos seus responsáveis; (iii) a demora (ou, mesmo, a inexistência) do inquérito; (iv) e a decisão do Exmo. Procurador-Geral da República. B) No dia 29/10/1995 foi elaborado um auto de notícia relativo ao furto do veículo, sendo que apenas em 03/12/1997, ou seja, mais de dois anos decorridos sobre o furto do veículo, o processo deu entrada na 11.ª Secção do DIAP para investigação. Passados dois dias de o processo ter dado entrada na 11.ª Secção do DIAP para investigação - dia 05/12/1997 -, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público proferiu Despacho de Arquivamento. Verificou-se assim que: a. Não se procedeu a qualquer diligência no âmbito do Processo de Inquérito por forma a averiguar o sucedido; b. O Ministério Público decidiu-se pelo arquivamento em menos de 48 horas. C) Tendo a denúncia sido transmitida ao Ministério Público dois anos depois de a mesma ter sido comunicada à Polícia de Segurança Pública, o inquérito teria já pouca utilidade. Agravando este facto, o digníssimo Magistrado do Ministério Público decidiu arquivar o inquérito menos de 48 horas depois. D) O ora Recorrente, em 13/03/1998, requereu a intervenção do Exmo. Procurador-Geral da República (alínea Q) dos factos assentes); requerimento esse que reiterou por numerosas vezes até ter alguma resposta (alíneas S) a W) dos factos assentes). E) O Exmo. Procurador-Geral da República respondeu seis anos depois, referindo que a figura procedimental prevista no artigo 278.º, do CPP, “apenas possibilita, segundo decorre do seu texto, a intervenção hierárquica em um grau, ou seja no grau imediato, dentro de determinado prazo a contar da data da prolação do despacho que se pretende seja reapreciado”. F) Tendo o ora Recorrente requerido a intervenção do superior máximo e não do superior imediato do autor da decisão recorrida, a Procuradoria-Geral da República entendeu, seis anos após a formulação do requerimento, que não podia atender à vontade. G) Além de atos jurisdicionais, o Ministério Público apenas pratica atos administrativos, tais como despachos de arquivamento. Sendo tal despacho uma decisão administrativa, o mesmo sujeita-se às regras administrativas aplicáveis (designadamente em matéria de configuração da decisão e de procedimento administrativo). H) O ora Recorrente dirigiu um requerimento à Procuradoria-Geral da República, o qual apelidou de “Reclamação Hierárquica”. Pretendia-se uma atuação em tudo – nos propósitos e nas finalidades – semelhante à do recurso hierárquico (previsto nos artigos 166.º, e seguintes do CPA). A única diferença substancial entre ambas as atuações é que enquanto o recurso hierárquico é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato (artigo 169.º, n.º 2, do CPA), o requerimento de intervenção hierárquica prevista no artigo 278.º, do CPP, é dirigido ao imediato superior hierárquico do Ministério Público. Ora, estando perante um requerimento feito por um interessado, no âmbito de uma relação jurídica administrativa existente, nos termos dos artigos 77.º, e seguintes, do CPA, a Procuradoria-Geral da República deveria ter solicitado que o superior hierárquico do órgão que praticou o ato corrige o mesmo. I) A sentença recorrida entende que não se encontra preenchido nenhum dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por atraso na administração da justiça por parte do Réu de que depende o dever de o mesmo indemnizar o ora Recorrente, tendo julgado a ação improcedente in totum. J) Os argumentos apresentados manifestam que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não compreendeu totalmente os fundamentos da ação de responsabilidade civil apresentada pelo ora Recorrente. K) “A responsabilidade por factos ilícitos assenta nos pressupostos de responsabilidade civil previstos nos arts. 483.º e seg.s do CC, o que significa que a sua concretização depende da prática de um facto (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano” (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14/12/2005, disponível em http://www.dgsi.pt/). L) Neste contexto, sustenta a sentença recorrida que tem sido entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que “(…) a duração razoável de um processo deve ser apreciada casuisticamente, de acordo com as circunstâncias de cada caso (…), e com a ajuda de vários critérios ou parâmetros, quais sejam: a complexidade da causa, o comportamento do requerente e das autoridades competentes e o objectivo do litígio para o interessado (…)”. M) Ainda que tenham sido dados provados determinados factos, a verdade é que nunca se tentou procurar a identidade das partes envolvidas no furto, nunca se efetuou qualquer diligência como a inquirição de testemunhas, nem do próprio queixoso, não se tendo verificado qualquer dos problemas jurídicos indicados na sentença recorrida e acima indicados. N) Ainda que se efetue uma apreciação global, tal como propugna o Tribunal a quo, verifica-se que todos os motivos que determinaram o atraso na decisão judicial não tiveram razão de ser, sendo da pura responsabilidade do Réu. O) Tal como referido na sentença recorrida, “[o] facto voluntário (…) consiste num acto jurídico ou num acto material, traduzido num comportamento humano dominável pela vontade (voluntário, portanto), activo ou omissivo”. P) Ora, no caso sub judice a responsabilidade civil do Estado tem por base o comportamento do mesmo (ou ausência de comportamento), em especial dos seus órgãos de administração da justiça, que se manifestou da seguinte forma: a. Demora no envio dos autos pela Polícia Judiciária à 11.ª Secção do DIAP; b. Inexistência de diligências realizadas pelos órgãos de polícia criminal e pelo Ministério Público por forma a averiguar da existência do crime e dos seus responsáveis; c. Demora (ou, mesmo, a inexistência) do inquérito; d. Decisão do Exmo. Procurador-Geral da República. Q) O comportamento aqui adotado, não só pela Polícia Judiciária, como pela Procuradoria-Geral da República – comportamento que se manifestou não apenas em ações, mas também em omissões –, violou o direito a uma decisão em prazo razoável do ora Recorrente. R) Ao entender de forma diferente, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorretamente o artigo 12.º, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro (na sua versão atualizada) e os artigos 483.º e seguintes, do Código Civil (de ora em diante abreviadamente designado por “CC”). Estas normas devem ser interpretadas e aplicadas no sentido de considerar que mais de dois anos para o envio dos autos pela Polícia Judiciária à 11.ª Secção do DIAP, a inexistência de diligências realizadas pelos órgãos de polícia criminal e pelo Ministério Público por forma a averiguar da existência do crime e dos seus responsáveis, a demora (ou inexistência) do inquérito e seis anos para a decisão do Procurador-Geral da República, é suscetível de integrar um facto gerador de responsabilidade civil extracontratual do Estado por demora na administração da justiça. S) Refere a sentença recorrida que “[n]o que tange à ilicitude, (…), temos, pois, que a conduta do agente geradora do dano tanto pode consistir num comportamento positivo, como numa omissão (…), abrangendo, destarte, os referidos preceitos legais, não somente os actos materiais e omissões que ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, como também os actos ou omissões que ofendam as “regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidos em consideração””. T) Entendeu o Tribunal a quo que no caso sub judice não houve violação do direito à justiça em prazo razoável, tendo em conta o tipo de processo e a relativa complexidade das questões de facto, natureza e grau de complexidade das questões de direito, a falta de provas a analisar e o comportamento das partes, tendo o processo de inquérito, bem como o incidente de aceleração processual que correu por apenso, seguido a tramitação normal sem hiatos temporais assinaláveis: pouco mais de dois meses contados entre a data da respetiva queixa (29/10/1995) e a decisão de arquivamento (04/01/1996). U) Vê-se o ora Recorrente obrigado a discordar do entendimento exposto na sentença recorrida essencialmente por quatro motivos, designadamente: a. Demora no envio dos autos pela Polícia Judiciária ao DIAP, isto é, mais de dois anos decorridos sobre o furto do veículo; b. Inexistência de diligências praticadas pelos órgãos de polícia criminal por forma a averiguar da existência do crime e dos seus responsáveis c. Demora (ou, mesmo, a inexistência) do inquérito, não tendo sido encetada neste âmbito qualquer diligência; d. Decisão do Exmo. Procurador-Geral da República, que confrontado com um requerimento administrativo – e não um recurso hierárquico – nada vez, designadamente não remeteu o requerimento apresentado ao órgão competente, tendo pura e simplesmente decidido pelo arquivamento do requerimento. V) Encontra-se, assim, comprovada a ilicitude dos quatro factos apontados como geradores da responsabilidade civil extracontratual do Estado. W) Também pela análise dos critérios a seguir para avaliar a razoabilidade da duração de um prazo, explanados na douta sentença, não se pode considerar que o Réu teve uma correta e imediata atuação. X) A sentença recorrida ao entender que não houve violação do direito à justiça em prazo razoável e, consequentemente, não houve qualquer ilicitude na atuação do Réu, interpretou e aplicou incorretamente os artigos 9.º e 12.º, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro (na sua versão atualizada); os artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 268.º, n.ºs 4 e 5, da CRP; os artigos 55.º, n.º 2, 245.º, 262.º, n.º 1 e 278.º, do CPP; os artigos 34.º, n.º 1 e 77.º e seguintes, do CPA; o artigo 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; e os artigos 483.º e seguintes, do CC. Estas normas devem ser interpretadas e aplicadas no sentido de considerar que mais de dois anos para o envio dos autos pela Polícia Judiciária à 11.ª Secção do DIAP, a inexistência de diligências realizadas pelos órgãos de polícia criminal e pelo Ministério Público por forma a averiguar da existência do crime e dos seus responsáveis, a demora (ou inexistência) do inquérito e seis anos para a decisão do Procurador-Geral da República, é suscetível de integrar um facto ilícito gerador de responsabilidade civil extracontratual do Estado por demora na administração da justiça. Y) Quanto ao requisito da culpa, entendeu a sentença recorrida que no caso dos autos a diligência dos órgãos de polícia criminal e do Procurador titular do processo não merecem qualquer reparo, considerando que a presente ação se funda na chamada “falta de serviço” e, consequente, culpa funcional ou culpa de serviço. Considerando que o ora Recorrente não provou, como lhe competia, o mau funcionamento do aparelho judiciário e ainda que o fizesse ter-se-ia de chamar à colação a concorrência de culpas. Por fim, sustenta a sentença recorrida não ter existido demora excessiva no processo de inquérito e no apenso, concluindo não se ter verificado qualquer conduta censurável de imputar aos órgãos de polícia criminal (Polícia de Segurança Pública e Polícia Judiciária), ao DIAP e, consequentemente, ao Estado Português. Z) Não pode o ora Recorrente, uma vez mais, concordar com a sentença recorrida… AA) Conforme ensina João de Matos Antunes Varela, “A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo” (VARELA, João de Matos Antunes – Das obrigações em geral, volume I, 10.ª edição. Coimbra: Almedina, 2005, pág. 566). BB) Dificilmente se poderia encontrar algum exemplo em que o mau funcionamento do serviço fosse tão evidente: é indubitável que a Polícia de Segurança Pública poderia ter enviado mais cedo a queixa ao Ministério Público; que o Ministério Público, ainda assim, poderia ter encetado alguma diligência, fosse ela qual fosse, designadamente ouvir o queixoso; e que o Exmo. Procurador-Geral da República poderia ter tomado outra decisão e, sobretudo, ter tomado uma decisão em menos de seis anos CC) Independentemente do título de imputação da culpa – culpa subjetiva ou culpa de serviço -, o pressuposto da existência de culpa na atuação do lesante encontra-se inquestionavelmente preenchido. DD) Ao entender que não se ter verificado qualquer comportamento ilícito e culposo que possa ser assacado ao Réu, na medida em que não se verificou qualquer atraso na administração da justiça, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorretamente os artigos 10.º e 12.º, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro (na sua versão atualizada) e os artigos 483.º e seguintes, do CC. Estas normas devem ser interpretadas e aplicadas no sentido de considerar que mais de dois anos para o envio dos autos pela Polícia Judiciária à 11.ª Secção do DIAP, a inexistência de diligências realizadas pelos órgãos de polícia criminal e pelo Ministério Público por forma a averiguar da existência do crime e dos seus responsáveis, a demora (ou inexistência) do inquérito e seis anos para a decisão do Procurador-Geral da República, é suscetível de integrar um facto ilícito e culposo, gerador de responsabilidade civil extracontratual do Estado por demora na administração da justiça. EE) Quanto ao requisito “dano ou prejuízo”, sustenta a sentença recorrida que o ora Recorrente não logrou provar os alegados danos não patrimoniais e que, mesmo que o tivesse feito, não é qualquer frustração ou turbação na vida do ora Recorrente que é suscetível da tutela jurídica pretendida, o que afasta os peticionados danos não patrimoniais do ora Recorrente FF) Não pode o ora Recorrente aceitar o entendimento espelhado na sentença recorrida… GG) Importa atentar na alínea Z) dos factos assentes na sentença recorrida, na qual se estabelece que “[o]s anos que mediaram entre o requerimento do incidente processual até ao requerimento dirigido ao Procurador-Geral da República, provocaram no A. um sentimento de frustração (…)”. HH) De facto, somando-se a expectativa criada pelo ora Recorrente de que o veículo subtraído iria ser encontrado, com o custo que um veículo representa na vida de qualquer pessoa, aliando-se ainda o facto de o ora Recorrente ser um verdadeiro colecionador de carros, conduziram a que o sentimento de perda e frustração fosse de tal magnitude que justifica indubitavelmente que seja tutelado. II) Mas o maior dano verificado foi a verdadeira e própria denegação de justiça e incumprimento pelo Estado dos seus deveres, a qual produziu danos visíveis e mensuráveis. JJ) O Estado Português negou ao ora Recorrente esse direito que constitui, fazendo uso das palavras utilizadas pelo Tribunal a quo, “(…) uma garantia inerente ao direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva (cfr. art.ºs 20.º, n.ºs 4 e 5 e 268.º, n.ºs 4 e 5, da CRP), direito fundamental densificado na lei ordinária (v.g. no art.ºs 2.º, n.º 1, do CPC e do CPTA), e cuja infracção, extensível a qualquer tipo de processo (seja ele de natureza cível, penal, administrativa, tributário, laboral, etc), constitui o Estado Português em responsabilidade civil extracontratual (nos termos conjugados dos art.ºs 22.º da CRP e 6.º, n.º1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – CEDH – e DL 48 051, de 21/11/1967 (…)”. KK) Ao negar essa justiça ao ora Recorrente, o Estado Português infligiu-lhe numerosos danos (não patrimoniais), designadamente: a. Anos embrenhados em requerimentos – desde o incidente de aceleração processual até ao requerimento ao Exmo. Procurador-Geral da República – sem qualquer resposta; b. Anos passados a lutar contra o desrespeito e o autismo das entidades públicas; c. Anos de deslocação à polícia, ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral da República; LL) Mas acima de tudo foram anos a pensar que por ter menos recursos económicos e financeiros seria sempre esquecido pela Justiça. MM) Ainda que se possa pensar que todos estes sentimentos são de reduzido valor patrimonial, a verdade é que para pessoas que, apesar de tudo, sempre tentam cumprir as suas obrigações, não existe nada mais penalizador do que ver que da parte do Estado, que deveria ser o seu protetor máximo, existe um total desrespeito, um verdadeiro autismo, pelos seus direitos e princípios. NN) Acrescente-se, por fim, que de todo o exposto resulta claro todos os danos sofridos pelo ora Recorrente e que se ficaram a dever à inércia do Estado Português, motivo pelo qual muito o surpreende o facto de ter a sentença recorrida sustentado que o ora Recorrente não logrou provar os danos não patrimoniais. OO) De todo o exposto, ao entender que se está perante “(…) uma dor insignificante, uma simples maçada ou incómodo (…)”, uma “(…) frustração ou turbação na vida do A.”, sem gravidade merecedora da tutela do direito, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorretamente o artigo 12.º, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro e os artigos 486.º e 496.º, n.º 1, do CC. Estas normas devem ser interpretadas e aplicadas no sentido de considerar que mais de dois anos para o envio dos autos pela Polícia Judiciária à 11.ª Secção do DIAP, a inexistência de diligências realizadas pelos órgãos de polícia criminal e pelo Ministério Público por forma a averiguar da existência do crime e dos seus responsáveis, a demora (ou inexistência) do inquérito e seis anos para a decisão do Procurador-Geral da República, é suscetível de integrar um facto ilícito e culposo gerador de diversos danos na esfera jurídica do ora Recorrente e, consequentemente de responsabilidade civil extracontratual do Estado por demora na administração da justiça. PP) Quanto ao nexo de causalidade, não considerando a sentença recorrida os restantes requisitos preenchidos, o mesmo raciocínio tece quanto a este requisito. QQ) Socorrendo-nos do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14.03.2002, “[e]xistirá o nexo de causalidade quando a acção ou a omissão em causa seja susceptível de se mostrar, à face da experiência comum, como adequada à produção do dano, havendo fortes probabilidades de o originar”, facilmente se percebe que os danos descritos anteriormente foram indubitavelmente causados pelas ações e omissões que foram identificadas, verificando-se uma “adequação causal entre o alegado atraso na justiça e os danos sofridos” (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 04/06/2020, no âmbito do processo n.º 01510/13.5BEPRT. RR) Relativamente ao facto de a obrigação de indemnizar ao abrigo do regime de responsabilidade civil por facto ilícito, exigir a verificação da ilicitude, da culpa, do dano e do nexo de causalidade, a sentença recorrida considerou não se encontrar preenchido qualquer um dos referidos requisitos, concluindo pela não verificação de violação do direito à justiça em prazo razoável, atenta a complexidade inerente ao crime e às diligências efetuadas. SS) A verdade é que a própria sentença recorrida, apesar de afirmar que não se pode concluir que o prazo de inquérito e instrução é desrazoável em face da complexidade do processo e da atuação das autoridades competentes, não identifica uma única diligência que tenha sido efetuada… TT) Ao entender que não se encontra preenchido qualquer requisito do instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, não tendo existido demora na administração da justiça, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorretamente o artigo 12.º, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro e o artigo 563.º, do CC. Estas normas devem ser interpretadas e aplicadas no sentido de considerar que mais de dois anos para o envio dos autos pela Polícia Judiciária à 11.ª Secção do DIAP, a inexistência de diligências realizadas pelos órgãos de polícia criminal e pelo Ministério Público por forma a averiguar da existência do crime e dos seus responsáveis, a demora (ou inexistência) do inquérito e seis anos para a decisão do Procurador-Geral da República, é suscetível de integrar um facto ilícito e culposo gerador de diversos danos na esfera jurídica do ora Recorrente e, consequentemente, de responsabilidade civil extracontratual do Estado por demora na administração da justiça. UU) De todo o exposto, verifica-se que, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, encontram-se devidamente reunidos/preenchidos os pressupostos de que depende a obrigação do ora Recorrido de indemnizar o ora Recorrente, isto é, da responsabilidade civil extracontratual do Estado, designadamente o facto, a culpa, a ilicitude, o dano e o nexo de causalidade. * Notificado das alegações de recurso, veio o Recorrido Estado Português apresentar documento, que denomina de “Resposta”, no qual se limita a dizer que a sentença recorrida “não oferece reparo ou censura, tendo apreciado e decidido de acordo com a matéria factual produzida e necessária subsunção ao Direito”; e conclui pedindo que se negue provimento ao recurso. * O processo colheu os vistos legais. * II – OBJECTO DO RECURSO A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 e 2 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste em saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento na análise dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado Português. * III – FUNDAMENTAÇÃO De Facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, que não vêm impugnados, pelo que se mantêm: A. Em 29.10.1995, pelas 1h25m, o agente da Esquadra de Apoio da Divisão de Trânsito, do Comando Metropolitano de Lisboa, da PSP, elaborou auto de notícia, relativa ao furto do veículo de matrícula …-…-…, Citroen, Dyane, cor branca, propriedade do A. – cfr. doc. de fls. 57. B. O veículo havia sido deixado estacionado, pelas 12.30H, de 30.09.1995, no Parque Privativo da Assembleia da República, sito na Rua de S. Bento, em Lisboa. C. Pelas 03.30H, a Divisão de Trânsito procedeu ao registo de furto da referida viatura, na aplicação informática de viaturas furtadas (MOVI), à qual tinha acesso o dispositivo da PSP, GNR e PJ – doc. de fls. 116. D. Em 30.10.1995, consignou-se no auto de notícia referido em A.: “Envie-se à Polícia Judiciária “– doc. de fls. 57. E. Em 02.11.95, o processo foi remetido à PJ, através do ofício …….. (Repartição Policial) – doc. de fls. 95. F. Em 04.01.1996, o magistrado do MP proferiu despacho de arquivamento do processo – doc. de fls. 100. G. Em 25.08.1997, o A. deduziu, junto do Procurador-Geral da República, Incidente de Aceleração Processual, ao abrigo dos artigos 108.º e segs. do CPP, no âmbito do processo de inquérito n.º …….., o qual foi apenso a este a fls. 63 e correu termos com o n.º …. – cfr. doc. de fls. 77/78. H. Em 16.09.97, o Conselheiro da PGR solicitou ao Procurador da República do Círculo Judicial de Lisboa a instrução do incidente – doc. de fls. 80. I. Em 14.11.1997, o Departamento de Investigação e Acção Penal solicitou à PJ a remessa do processo NUIP 776/……. – doc. de fls. 58. J. Em 03.12.1997, os autos foram remetidos à 11.ª secção do Departamento de Investigação e Acção Penal, do MP. K. Em 05.12.1997, o Magistrado do MP proferiu, no processo de inquérito n.º 776/….., o seguinte despacho: «Os presentes autos iniciaram-se com denúncia que teve por objecto factos ilícitos perpetrados nesta comarca de Lisboa. // A denúncia foi apresentada contra agentes desconhecidos. // No decurso do inquérito não foram produzidas provas que permitissem descobrir a identidade desses agentes, nem, tão pouco, se vislumbram quaisquer outras diligências úteis ao melhor esclarecimento dos factos, nomeadamente, que possam conduzir à referida identidade dos agentes. // Nesta conformidade, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art.º 277.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. // Cumpra o disposto no art.º 277.º, n.º 3, do CPP» - cfr. doc. de fls. 60. L. Em 09.12.1997, o A. foi notificado do teor do despacho referido na alínea anterior – cfr. doc. de fls. 61. M. Em 16.12.1997, o magistrado do MP proferiu despacho, dando sem efeito o despacho de arquivamento de 05.12.97, dado que o arquivamento já havia sido determinado por anterior despacho de 04.01.1996 – doc. de fls. 109. N. Em 06.01.1998, o Procurador-Geral da República proferiu despacho de indeferimento do pedido de aceleração processual, no âmbito do P. n.º ……/97 – cfr. doc. de fls. 112, cujo teor se dá por reproduzido. O. O Despacho referido na alínea anterior tinha o conteúdo seguinte: «Imagem no original» P. Em 11.01.1998, o A. foi notificado da decisão referida na alínea anterior – cfr. doc. de fls. 114. Q. Em 13.03.1998, o A. deduziu, junto do Procurador-Geral da República “incidente de reclamação hierárquica”, solicitando que o inquérito n.º 776/……“siga os seus termos” – cfr. doc. de fls. 20/21. R. Mais referiu no requerimento em referência que: «Só agora teve informações sobre a situação do inquérito, o qual foi liminarmente arquivado, sem que nenhuma das entidades competentes tenha levado a cabo qualquer intervenção, contendo os autos apenas documentação administrativa sobre o paradeiro dos mesmos, dado o incidente que o queixoso produziu da assistência judiciária» - cfr. Ibidem. S. Em 15.03.1999, o A. renovou o pedido referido na alínea anterior – cfr. doc. de fls. 23. T. Em 02.04.2001, o A. renovou o pedido referido na alínea anterior – cfr. doc. de fls. 25. U. Em 28.06.2001, o A. renovou o pedido referido na alínea anterior – cfr. doc. de fls. 27. V. Em 27.07.2001, o A. renovou o pedido referido na alínea anterior – cfr. doc. de fls. 25. W. Em 22.12.2003, o A. renovou o pedido referido na alínea anterior – cfr. doc. de fls. 31. X. Em 05.02.2004, o A. foi notificado do teor do “despacho” da Procuradoria-Geral da República, nos termos do qual, se afirma, inter alia, que: «A disciplina do procedimento penal aqui aplicável não comporta a figura processual utilizada pelo requerente, qua tale. // O artigo 278.º do Código de Processo penal, já que estamos tão só no domínio do procedimento penal, apenas possibilita, segundo decorre do seu texto, a intervenção hierárquica em um grau, ou seja no grau imediato, dentro de determinado prazo a contar da data da prolacção do despacho que se pretende seja reapreciado. // Esgotado o prazo, uma nova apreciação só pode verificar-se, nos precisos termos do que dispõe o artigo 279.º do referido Código: se entretanto surgirem novos elementos probatórios ou processuais que infirmem a decisão anterior e que importem a reabertura do inquérito. // Estes são os mecanismos encontrados pelo legislador para, intra Ministério Público, poder ser reapreciada uma decisão em processo de inquérito que haja conduzido ao seu arquivamento. Não se mostra, pois, possível a intervenção hierárquica pelas razões aduzidas. // 3. Nestes termos, porque se considera não existir fundamento para revisão da posição do Ministério Público, mantém-se o decidido nos autos determinando-se o arquivamento do presente requerimento» - cfr. doc. de fls. 34. Y. Em 23.01.2006, deu entrada a presente acção – fls. 3. Z. Os anos que mediaram entre o requerimento do incidente processual até ao requerimento dirigido ao Procurador-Geral da República, provocaram no A. um sentimento de frustração (cfr. prova testemunhal produzida pelo A. – vide Resposta aos quesitos de fls. 374 do (p.º físico). * A sentença recorrida considerou não provados os seguintes factos, que não vêm impugnados, pelo que se mantêm: “Todos os demais constantes da Base Instrutória (vide fls. 423 e segs. do SITAF), a saber: 1. Que o veículo referido em A. tinha o valor de € 4.000,00 (a valores actuais), e 2. Que o sentimento de perda do veículo é superior ao valor venal do mesmo.” * De Direito O Autor, ora Recorrente, instaurou acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado Português. Indicou os seguintes factos/omissões, que reputa de ilícitos, como geradores de tal responsabilidade: - demora no envio ao DIAP, pela Polícia Judiciária, do processo de inquérito relativo a um furto de veículo; - inexistência de diligências pelos órgãos de polícia criminal para averiguação do crime e dos seus responsáveis; - demora (ou, mesmo, inexistência) do inquérito; - a decisão do Exmo. Procurador-Geral da República. O Tribunal a quo, enquadrando a acção no âmbito da responsabilidade emergente de um deficiente funcionamento dos serviços de justiça, mais concretamente por atraso na administração da justiça, concluiu pela sua improcedência por não se verificar qualquer um dos pressupostos de que depende o dever de o Réu indemnizar o Autor. O Recorrente, não pondo em causa o enquadramento efectuado, considera, todavia, que a sentença recorrida interpretou e aplicou incorretamente os artigos 9.º e 12.º, da Lei n.º 67/2007, de 31.12 (na sua versão actualizada); os artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 268.º, n.ºs 4 e 5, da CRP; os artigos 55.º, n.º 2, 245.º, 262.º, n.º 1 e 278.º, do CPP; os artigos 34.º, n.º 1 e 77.º e ss., do CPA; o artigo 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; e os artigos 483º e ss. do CC. Cumpre apreciar e decidir. Está em causa a responsabilidade civil extracontratual do réu Estado Português decorrente da demora de um inquérito-crime e de um incidente de aceleração processual, entre os anos de 1995 e 2004. O artigo 22º da CRP, com a numeração e epígrafe dada pela Lei Constitucional nº 1/82 (1ª revisão constitucional), consagra a responsabilidade das entidades públicas, nos seguintes termos: “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.” Actualmente, é a Lei 67/2007 de 31.12 que regula o regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas e que, de forma inovatória, estabelece, no capítulo III, um regime específico de responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional. Todavia, atenta a data dos factos aqui em causa, não é de aplicar a referida Lei, ao contrário do que sustenta o Recorrente, mas antes o DL 48 051, de 21/11/1967, como fez a sentença recorrida. Não obstante, como se diz – e bem – na sentença recorrida, já na vigência do DL 48 051, de 21/11/1967, se tinha como um dado adquirido e consensualizado que, no plano do ordenamento jurídico português vigente, o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva (arts. 20.º, n.ºs 4 e 5 e 268.º, n.ºs 4 e 5 da CRP) e que a infracção a tal direito, que é extensível a qualquer tipo de processo (cível, penal, administrativo/tributário, laboral, etc.), constitui o Estado em responsabilidade civil extracontratual (art. 22.º da CRP, 06º do CEDH em conjugação ou concretizado no DL n.º 48051) – neste sentido ac. do TCAN, de 30.03.2006, proferido no proc. nº 5/04 e disponível para consulta em www.dgsi.pt (como, de resto, os demais arestos citados infra). A Convenção Europeia dos Direitos do Homem - assinada em 1950 pelo Conselho da Europa, com entrada em vigor em 1953 e ratificação por Portugal em 1978 – , no seu artigo 6º, epigrafado, “Direito a um processo equitativo”, preceitua, para o que aqui releva, que: “1- Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (…)” A Constituição da República Portuguesa, no artigo 20.º, na redacção dada pela Lei Constitucional nº 1/97 de 20.09 (4ª revisão constitucional), regula o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrando no nº 4, que” Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.” Assim, situamo-nos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual regulada e disciplinada pelo DL n.º 48.051, conjugada com os arts. 20.º, n.º 4 e 22.º da CRP e 06.º, 1º da CEDH. O Decreto-lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, que veio regular, em tudo o que não estivesse previsto em leis especiais, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública, prevê, no que aqui se afigura de relevante, a responsabilidade pelos danos provocados a terceiros resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício (cfr. art. 2º, n.º1, do diploma citado). Esta responsabilidade, e sem prejuízo das suas especialidades, tem raiz na dogmática civilística de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos. Assim, e tal como o regime civilístico, constituem pressupostos (cumulativos) da responsabilidade civil extracontratual dos Entes Públicos, a existência de: - um facto, consubstanciado num comportamento voluntário (activo ou omissivo); - a ilicitude da conduta, traduzida na ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios; - a culpa, traduzida num nexo de imputação ético-jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico; - a existência de um dano, ou seja, a lesão de ordem patrimonial ou moral, quando esta última se mostre suficientemente relevante; e - o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada. Esclarece o art. 6º do referido Diploma que, para efeitos deste “consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.” No caso, o pressuposto da ilicitude decorre da não prolação de decisão num prazo razoável, no âmbito de um inquérito criminal e incidente apenso. Sobre determinar se foi ou não ultrapassado o prazo razoável, de forma a determinar se está ou não verificado o ilícito, decidiu o STA o seguinte, em acórdão de 09.10.2008 (proc. nº 319/08): “Esta determinação tem de adoptar como primeiro critério o que resulta do elemento textual, isto é, a razoabilidade, o que nos remete para uma análise global, de conjunto da situação processual dos autos em que o demandante se queixa do atraso e não para os seus pormenores e para os prazos de cada fase e momento processual. São de excluir desde logo da possibilidade de servir de esteio à apreciação os atrasos que tenham sido provocados pela própria parte que se queixa da demora. Deve em seguida passar a analisar-se na globalidade o tempo de duração da acção e o seu estado e, se a conclusão que se recolher deste conspecto for clara e seguramente no sentido de que foi ultrapassado o prazo razoável não deveremos perder-nos na floresta dos meandros processuais à procura de saber se foi ou não cumprido religiosamente cada um dos prazos dos actos daquele percurso. Uma situação deste tipo pressupõe evidentemente uma opinião praticamente unânime de um universo de apreciadores que o julgador pode prefigurar e portanto ocorre apenas quando a demora processual seja chocante, inaceitável, para os critérios do homem comum e das suas expectativas ponderadas sobre o andamento da máquina da administração da justiça. Mas, existem casos destes. É de sublinhar neste ponto que em alguns casos de claro excesso do prazo razoável poderia porventura o método analítico de cada acto processual e respectivo prazo conduzir à conclusão de que não houve atrasos, mas nem assim se pode infirmar a conclusão do excesso injustificado porque a ser assim teria o Estado que prover a criação de outros ou diferentes meios, mecanismos, prazos, organização, para atingir o objectivo de administrar a justiça em prazo razoável. Numa segunda hipótese vemos aqueles casos em que no conjunto do meio processual e do tempo que tardou, atendendo a aspectos como a complexidade do caso e o enxerto de incidentes indispensáveis, haja de concluir-se que se tratou ainda de um prazo razoável. Também neste caso, como no antecedente se deve evitar conceder relevância, sequer analítica ao que se passou concretamente com os actos atomísticos que preenchem o processo e irreleva se houve um atraso na secretaria ou de um magistrado se ele não determinou a ultrapassagem do tempo razoável para a decisão da causa. Uma terceira hipótese contempla aqueles casos em que é ultrapassada a duração média daquele tipo de processos, mas não existe uma demora que se afaste profundamente daquela média nem do tempo que seria expectável por um destinatário médio bem colocado para esta apreciação e o processo teve relativa complexidade e incidentes de modo que se podem colocar dúvidas quanto a determinar o que seria o prazo razoável naquela situação. Neste grupo de casos parece que, ao lado de outros o critério analítico do cumprimento ou não dos prazos processuais pode desempenhar um papel relevante.” A sentença recorrida fundamentou assim a não verificação do pressuposto da ilicitude: “(…) A questão que se coloca, prima facie, é a de saber se a duração do Inquérito NUIPC 776/…., iniciado com a notícia do crime – furto de veículo do A. - em 29 de Outubro de 1995 e no qual foi prolatada decisão de arquivamento, em 4 de Janeiro de 1996, reiterada em 5 de Dezembro de 1997 e comunicada ao A. em 09/12/1997, que, entretanto, teve um incidente (cfr. als. A. a P. do probatório), dadas as circunstâncias do caso concreto, excedeu aquilo que a jurisprudência e a doutrina têm vindo a densificar como sendo um prazo razoável, o que constituiria uma violação do disposto nos art.ºs 20.º, n.º4 da CRP e 6.º, n.º1, da CEDH, resultando no preenchimento da previsão da norma contida no art.º 6.º do DL em referência. Por outras palavras, o pressuposto em apreço decorre, no caso concreto, da não prolação de decisão num prazo razoável, conceito indeterminado que cabe aqui densificar, não sem antes se referir que, não obstante, não basta a verificação de uma qualquer ilegalidade (aqui considerado o bloco de legalidade) ou antijuridicidade para que haja ilicitude para efeito da responsabilidade civil em questão, «(…) devendo esta consistir na violação da norma que tutela a posição jurídica subjectiva cuja lesão se pretende ver reparada (…)» - cfr. Marcelo Rebelo de Sousa e Outro in ob. cit., p. 21. (…) Retomando a factualidade dos autos e munidos da metodologia e critérios que vimos de explanar, vejamos, então, se no âmbito do processo de inquérito n.º …/95 e apenso (P.º n.º …/97– Incidente de Aceleração Processual) aqui em causa, e que correu termos pela 11.ª Secção do DIAP de Lisboa, ocorreu violação do direito à obtenção, por parte do ora A., de decisão em prazo razoável. Que sobre o R. Estado Português recai o dever genérico de boa administração (dever que impende sobre a Administração Pública e que se prende com o fim visado com a actividade administrativa, a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados - cfr. art.º 266.º, n.º1, da CRP), é matéria que não oferece dúvidas, tal como não oferece dúvidas que, da factualidade apurada nos autos, resulta que, no caso sub judice, não houve violação do direito à justiça em prazo razoável, senão vejamos: · O Inquérito …../95.5SILSB, iniciou-se na sequência da queixa do A., em 29/10/1995, pelo furto do seu veículo automóvel, apresentada contra desconhecidos junto da Esquadra de Apoio da Divisão de Trânsito da PSP – Comando Metropolitano de Lisboa, onde foi levantado o competente Auto de Notícia (cfr. als. A. e B. do probatório) – cfr. art.ºs 241.º, 243.º, 248.º/1 e 262.º/2, todos do C. P. Penal; · Na mesma data, o furto da viatura foi registado pela Divisão de Trânsito da PSP na aplicação informática MOVI, à qual tem acesso todo o dispositivo da PSP, a GNR e a Polícia Judiciária – PJ -, podendo a referida viatura ser apreendida por qualquer daquelas polícias, caso fosse localizada, o que não sucedeu (cfr. al. C. do probatório): (…) · Em 02/11/1995, foi o processo remetido à PJ (cfr. als. D. e E. do probatório), desconhecendo-se as diligências de investigação ali encetadas, atento o disposto nos art.ºs 249.º e segs.º do CPP, tendo presente que se desconhecia o(s) autor(es) do furto e que a viatura não se logrou localizar, apesar das diligências logo efectuadas pela PSP (e indicadas supra); · Em 04/01/1996, pelo Ministério Público, foi proferido despacho de arquivamento do Inquérito NUIPC …../95 (cfr. al. F. do probatório) – vide art.ºs 262.º e segs. Do CPP, em particular, os art.ºs 276.º (prazos de duração máxima do inquérito) e 277.º (arquivamento do inquérito), mormente o seu n.º2, conjugado com o art.º 283.º/2 (quando se consideram suficientes os indícios), dali resultando que se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes, o inquérito é arquivado, como sucedeu; · De tal despacho de arquivamento, nada consta dos autos quanto à sua notificação ao A. que, em 25/08/1997, deduziu o Incidente de Aceleração Processual previsto nos art.ºs 108.º e segs. do CPP, com o n.º …/97, e que constitui Apenso do NUIPC …/95 (cfr. al. G. do probatório). · Após diligências internas, patentes nos autos (cfr. als. H. a J. do probatório), em 05/12/1997, pelo Ministério Público, foi proferido despacho de arquivamento do Inquérito NUIPC …/95, com os fundamentos de facto e de direito dele constantes (cfr. al. K. do probatório); · E, em 09/12/1997, foi o referido arquivamento notificado ao ora A. (o que podia ser feito por via postal simples, nos termos conjugados dos art.ºs 113.º/1 e 277.º/4, al. d) do CPP), segundo “Cota” inscrita no processo (cfr. al. L. do probatório): (…) · Também consta do processado que, ao constatar-se que o Inquérito NUIPC …/95 já fora encerrado e objecto de despacho de arquivamento em 04/01/1996, o despacho de 05/12/1997 foi dado sem efeito, por despacho de 16/12/97 (cfr. al. M. do probatório); · E na “Comunicação de Serviço” do DIAP, datada de 13/10/1997 (em sede do incidente de aceleração processual – vide fls. 82 do p.º físico), foi referido que: «(…) · No âmbito do Apenso n.º …/97, foi proferido despacho de indeferimento em 06/01/1998 (cfr. als. N. e O. do probatório) – art.º 109.º/5, al. a) do CPP -, precedido de despacho de 16/12/1997 (a fls. 101 dos autos), do seguinte teor: «(…) · Tal decisão foi notificada ao ora A., através de ofício datado de 11-01-1998 e foi por ele recepcionado (cfr. als. P. a R. do probatório), porquanto veio apresentar uma “reclamação hierárquica”, com vista ao prosseguimento do NUIPC …/95.5SILSB; · Após diversos requerimentos do A., entre 15/03/1999 e 22/12/2003 (cfr. als. S. a W. do probatório), renovando o pedido formulado em 13/03/1998, de que o NUIPC …/95.5SILSB seguisse termos, em 05/02/2004, foi o A. notificado de despacho da PGR, no sentido de que a intervenção hierárquica só era possível nos termos do art.º 278.º/CPP e no prazo ali referido (30 dias, contado da data do despacho de arquivamento ou da sua notificação ao denunciante), há muito excutido aquando do primeiro requerimento do A., mantendo o arquivamento do processo, como fora decidido (al. X. do probatório). Ressuma do exposto que, quer no âmbito do P.º Inquérito n.º …/95, quer do Apenso (P.º n.º 739/97 – Incidente de aceleração processual), os autos seguiram a tramitação normal, sem hiatos temporais assinaláveis – mesmo no que tange o (re)envio do processo ao MºPº (v.g. als. I. e J. do probatório), no cotejo com o art.º 243.º/3/CPP, e que o Procurador do processo nele proferiu os despachos, por via de regra, d.s. (data supra, ou seja, na data da conclusão), matéria relevante, principalmente, para a verificação do pressuposto que se segue (a culpa), com ressalva da decisão prolatada em 05/02/2004 (al. X. do probatório), mas que, por ser meramente confimativa das anteriores, não releva para o caso do A., o qual, pelo menos desde 11/Jan./1998, não pode alegar desconhecer a decisão final do Processo de Inquérito 776/95, por furto da sua viatura (e se não foi notificado antes, foi porque não se logrou encontrar o A., não sendo tal facto imputável ao R.). Acresce referir que os prazos de duração dos inquéritos variam consoante haja arguidos presos ou não, podendo ser prorrogados (cfr. art.º 276.º/CPP), além de que, in casu, o despacho de arquivamento do NUIPC …/95 foi proferido em prazo – em 04/01/1996, cerca de dois meses desde o auto de notícia-, revelando-se que todos os subsequentes actos processuais, foram provocados pelo ora A., mormente a partir de Jan./1998, que, por alegado desconhecimento da lei (vide art.º 6.º do C. Civil), protelou um processo que fora encerrado em Jan/1996, sequer podendo arguir a nulidade de falta de notificação de tal despacho de arquivamento (o que, aliás, não fez, nem em sede própria – cfr. art.ºs 120.º e 121.º do CPP), não tendo sido devolvida aos autos qualquer notificação efectuada. Assim, tudo sopesado, impõe-se concluir que no caso vertente, não ocorreu violação do direito à justiça em prazo razoável, tendo em conta o tipo de processo (inquérito – contra desconhecidos – e incidente apenso), relativa complexidade das questões de facto, natureza e grau de complexidade das questões de direito, a falta de provas a analisar, e o comportamento das partes, em particular do A., do qual, pese embora não sendo possível inferir um uso anormal e indevido dos mecanismos processuais, resultou que a situação derivou em relativa delonga, por ele perpetuada através de repetidos requerimentos, anómalos ao processo penal (entre Jan./1998 e Dez./2003, como vimos). Em suma, para o que aqui releva, no que tange o A, obteve aquele decisão no espaço temporal de pouco mais de dois meses (contado entre a data da respectiva queixa – em 29/10/ 1995 – e a decisão de arquivamento do NUIPC …/95 – em 4/Jan./1996), porquanto é esta que releva no processo (a de 05/12/97 foi dada sem efeito, em 16/12/1997), pelo que não se pode concluir que o A não obtive decisão judicial nos autos de P.º n.º …/95, num prazo que se possa considerar razoável, sequer se podendo concluir que nos autos de P.º n.º …//97 –Incidente de Aceleração Processual –, houve violação do direito à justiça em prazo razoável, atenta a duração dos mesmos, no cotejo com o supra exponenciado na matéria (considerando a data de dedução do incidente, em 25/Ag./1997, e a da sua decisão, em 06/01/1998, num prazo de cerca de 4 meses). Questão diferente é aquela que se prende com (a falta de) notificação atempada daquela decisão de arquivamento, proferida no âmbito do P.º n.º …/95 (por provar), sendo certo que, aquando da notificação a A. do despacho de 05/12/1997 (dado sem efeito em 16/12/97, reitera-se) em 09/12/1997 (cuja recepção o A. também não acusou), há muito se encontrava precludida a possibilidade de o A. requerer a intervenção hierárquica (cfr. art.º 278.º/CPP), não sendo tal falta de assacar a um anormal funcionamento da justiça, tendo os serviços procedido à notificação do A., pelo menos, em Dez./97 (cfr. al. I. do probatório), que a recebeu, ou não, tratando-se, em todo o caso, de uma mera irregularidade (nos termos do art.º 123.º do CPP), que não constitui facto ilícito. Dado por não verificado, destarte, o pressuposto da ilicitude, caberia desde já improceder a presente acção, o mesmo é dizer que, do que vimos de expor, não resulta a alegada (genericamente, diga-se) conduta omissiva do R., no que tange o dever de boa administração, não podendo ser-lhe imputável qualquer conduta omissiva ilicíta, face ao disposto no art.º 6.º do DL 48 051, dando-se assim por não verificado o pressuposto que vimos de analisar.” O Recorrente contrapõe que o Tribunal a quo não compreendeu totalmente os fundamentos da acção; que, ainda que tenham sido dados provados determinados factos, a verdade é que nunca se tentou procurar a identidade das partes envolvidas no furto, nunca se efectuou qualquer diligência como a inquirição de testemunhas, nem do próprio queixoso, não se tendo verificado qualquer dos problemas jurídicos indicados na sentença recorrida; que ainda que se efectue uma apreciação global, tal como propugna o Tribunal a quo, verifica-se que todos os motivos que determinaram o atraso na decisão judicial não tiveram razão de ser, sendo da pura responsabilidade do Réu; o comportamento adoptado, não só pela Polícia Judiciária, como pela Procuradoria-Geral da República – comportamento que se manifestou em acções e em omissões –, violou o direito a uma decisão em prazo razoável. Vejamos. A questão está em saber se houve violação do direito à justiça em prazo razoável, (i) atenta a demora no envio dos autos pela Polícia Judiciária ao DIAP, (ii) atenta a inexistência de diligências praticadas pelos órgãos de polícia criminal por forma a averiguar da existência do crime e dos seus responsáveis; (iii) atenta a demora (ou, mesmo, a inexistência) do inquérito, não tendo sido encetada neste âmbito qualquer diligência, (iv) e atenta a decisão do Procurador-Geral da República, que confrontado com um requerimento administrativo /recurso hierárquico – nada fez, designadamente não remeteu o requerimento apresentado ao órgão competente, tendo decidido pelo seu arquivamento, ao fim de quase seis anos. Em causa está o comportamento do Estado na sequência da denúncia de um crime, sendo que a causa de pedir assenta na omissão do dever de celeridade e do dever de cumprimento dos prazos processuais do inquérito criminal, enquanto “faut du service” ou falhas na administração da justiça por violação do direito a uma decisão em prazo razoável (e não em erro na investigação e inquérito criminal conduzido pelo Ministério Público). Foi esta a leitura feita pelo Tribunal a quo e assim foram delineadas as alegações de recurso e respectivas conclusões. Decorre da factualidade apurada que, em 29.10.1995, ocorreu a denúncia de furto de veículo, com o respectivo registo na aplicação informática de viaturas furtadas (MOVI), à qual tinha acesso o dispositivo da PSP, GNR e PJ; em 02.11.95, o processo foi remetido à PJ; e, em 04.01.1996, o magistrado do MP proferiu despacho de arquivamento do processo. Quer isto dizer que, entre a denúncia do crime e a decisão de arquivamento, decorreram pouco mais de dois meses, sendo de assinalar que a denúncia foi “contra desconhecidos”, ou seja, o autor do crime era desconhecido do queixoso no momento da apresentação da queixa. Preceitua o art. 276º do Código de Processo Penal, epigrafado “Prazos de duração máxima do inquérito”, na versão aplicável à data dos factos, que: “1 - O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de 6 meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de 8 meses, se os não houver. 2 - O prazo de 6 meses referido no número anterior é elevado: a) Para 8 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 215.º, n.º 2; b) Para 10 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215.º, n.º 3, parte final; c) Para 12 meses, nos casos referidos no artigo 215.º, n.º 3. 3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido. 4 - Sempre que tiver conhecimento de que os prazos referidos no número anterior foram excedidos, o Procurador-Geral da República pode mandar avocar o inquérito e procede de acordo com o disposto no artigo 109.º” Donde, a duração do inquérito – que encerrou com uma decisão de arquivamento – ficou muito aquém de qualquer um dos prazos máximos fixados na aludida norma, sendo de assinalar que, nos termos do nº 3, o prazo apenas se conta a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido. O que, no inquérito em causa, nunca sucedeu. Estabelece o nº 3 do art. 277º do CPP, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15.12, que “O despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do artigo 75.º, bem como ao respectivo defensor ou advogado.” Esclarece o nº 4 que “As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se: a) Por notificação mediante contacto pessoal ou via postal registada ao assistente e ao arguido, excepto se estes tiverem indicado um local determinado para efeitos de notificação por via postal simples, nos termos dos artigos 145.º, n.os 5 e 6, e 196.º, n.os 2 e 3, alínea c), e não tenham entretanto indicado uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento; b) Por editais, se o arguido não tiver defensor nomeado ou advogado constituído e não for possível a sua notificação mediante contacto pessoal, via postal registada ou simples, nos termos previstos na alínea anterior; c) Por notificação mediante via postal simples ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil; d) Por notificação mediante via postal simples sempre que o inquérito não correr contra pessoa determinada. No caso, impunha-se a notificação ao Autor, ora Recorrente, por se tratar de denunciante com a faculdade de se constituir assistente (cfr. art. 68º, nº 1, al. b) do CPP e art. 203º, nº 3 do CP), a qual sempre seria por notificação por via postal simples, quer nos termos da al. c) quer nos termos da al. d). Não consta da decisão sobre a matéria de facto (factos provados e factos não provados) a notificação da decisão de arquivamento ao ora Recorrente nem a sua falta. Não se excluindo a hipótese de esta falta de notificação (por provar) poder ser causadora de danos, não vem a acção não gizada nestes termos. Acresce que a falta de notificação – no caso, ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente - do despacho de arquivamento, não integra uma nulidade mas uma mera irregularidade (art. 118º, nº 2 do CPP) – neste sentido ac. do TRP de 31.05.2006 (proc. nº 0641155). Com efeito, a lei não determina que a omissão dessa notificação constitua nulidade (cfr. princípio da taxatividade das nulidades contido no artigo 118.º do CPP), nem essa omissão é de molde a consubstanciar as nulidades previstas no art. 119º (insanáveis) nem as previstas no art. 120º (dependentes de arguição). Certo é que, ao contrário do que vem alegado, em 04.01.1996 recaiu uma decisão (de arquivamento) sobre a denúncia apresentada a 29.10.1995. E, não obstante a obrigação de notificação já referida, ao denunciante, ora Recorrente, tinha sido mais simples e mais eficaz fazer o que aparentemente não fez: cuidar de saber do andamento dos autos. Só assim se entende que, em 25.08.1997 (quase dois anos depois da denúncia e cerca de mais de ano e meio depois da decisão de arquivamento), o ora Recorrente tenha deduzido, junto do Procurador-Geral da República, incidente de aceleração processual, ao abrigo dos artigos 108.º e ss. do CPP, no âmbito do processo de inquérito n.º 776/95, o qual foi apenso e correu termos com o n.º 739/97. No âmbito do incidente de aceleração processual, em 16.09.1997, o Conselheiro da PGR solicitou ao Procurador da República do Círculo Judicial de Lisboa a instrução do incidente; em 14.11.1997, o Departamento de Investigação e Acção Penal solicitou à PJ a remessa do processo NUIP …/95; em 03.12.1997, os autos foram remetidos à 11.ª secção do Departamento de Investigação e Acção Penal, do MP; em 05.12.1997, o Magistrado do MP proferiu, no processo de inquérito n.º …/95, despacho de arquivamento; em 09.12.1997, o A. foi notificado do teor do referido despacho; em 16.12.1997, o magistrado do MP proferiu despacho, dando sem efeito o despacho de arquivamento de 05.12.97, dado que o arquivamento já havia sido determinado por anterior despacho de 04.01.1996 e, em 06.01.1998, o Procurador-Geral da República proferiu despacho de indeferimento, notificado ao ora Recorrente em 11.01.1998. Da factualidade exposta, não se vislumbra qualquer demora censurável na tramitação do incidente de aceleração processual. Em pouco mais de quatro meses, recaiu uma decisão sobre o seu pedido de aceleração processual, sendo que esse tempo se deve essencialmente à circunstância de não haver uma percepção imediata de que fora já proferido despacho de arquivamento. Estabelece o nº 1 art. 108º do CPP, epigrafado “Aceleração de processo atrasado”, que “Quando tiverem sido excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase do processo, podem o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis requerer a aceleração processual.” Ora, no caso em apreço, não só não foi excedido o prazo de inquérito, havendo já uma decisão de arquivamento, como não dispunha o denunciante de legitimidade para requerer a aceleração processual, por não ser nem arguido, nem assistente nem parte civil. Assim, acompanhamos a sentença recorrida, na apreciação que faz do pressuposto da ilicitude, com excepção da análise referente à decisão da Procuradoria-Geral da República, prolatada a 05.02.2004 (facto X). Resulta da factualidade apurada que, em 13.03.1998, o ora Recorrente apresentou exposição escrita, junto do Procurador-Geral da República, que denominou de “incidente de reclamação hierárquica”, na qual solicita que se tomem as diligências necessárias para que o inquérito n.º …/95.5 “siga os seus termos normais”; em 15.03.1999, 02.04.2001, 28.06.2001, 27.07.2001 e 22.12.2003, o Autor renovou o pedido supra referido; e, em 05.02.2004, a Procuradoria-Geral da República pronunciou-se, determinando o arquivamento do requerimento em causa. Quer isto dizer que apenas quase 6 anos depois - e após diversas insistências do ora Recorrente -, o seu requerimento obteve resposta. A exposição escrita/requerimento, apresentado pelo ora Recorrente, apesar da sua deficiente formulação, insere-se – ou pretende inserir-se - no âmbito do art. 278º do CPP. Prevê a aludida norma, na redacção dada pela Lei n.º 59/98, de 25.08, a intervenção hierárquica nos seguintes termos: “No prazo de 30 dias, contado da data do despacho de arquivamento ou da notificação deste ao assistente ou ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente, se a ela houver lugar, o imediato superior hierárquico do Ministério Público, se não tiver sido requerida a abertura da instrução, pode determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento.” O normativo citado não prevê, de forma expressa, o requerimento pelo assistente e pelo denunciante com a faculdade de se constituir assistente (caso do ora Recorrente), como veio a ocorrer com a versão dada pela Lei 48/2007 de 29/08. Todavia, a doutrina e a jurisprudência admitiam já tal possibilidade, antes da Lei 48/2007 (a título de exemplo, entre muitos outros, o ac. de 16.10.2006, proc. nº 1353/06). Assim, tendo o ora Recorrente, enquanto denunciante com a faculdade de se constituir assistente, requerido que a decisão de arquivamento fosse sindicada superiormente - ainda que de forma deficiente, perante entidade não competente e manifestamente fora de prazo -, sempre o seu requerimento mereceria uma resposta - no prazo (ordenador) de 10 dias, nos termos do art. 105º do CPP – ainda para atestar isso mesmo, ou seja, a sua, inadmissibilidade e/ou falta de fundamento. Resposta essa que veio a ser proferida quase seis anos depois (13.03.1998 - 05.02.2004), sem intermediação de qualquer diligência. É, pois, manifesto que a decisão em causa não foi proferida num prazo razoável. Nesta medida, não podemos concordar com a sentença recorrida quando, depois de ressalvar a decisão prolatada em 05.02.2004 relativamente à declaração de que “os autos seguiram a tramitação normal, sem hiatos temporais assinaláveis”, afirma, de seguida “que, por ser meramente confirmativa das anteriores, não releva para o caso do A., o qual, pelo menos desde 11/Jan./1998, não pode alegar desconhecer a decisão final do Processo de Inquérito …/95, por furto da sua viatura”. Ora, a circunstância de a decisão de 05.02.2004 ser “meramente confirmativa” é que não releva no âmbito da presente acção. A intervenção hierárquica, prevista no art. 278º do CPP é um mecanismo de controlo do despacho de arquivamento, tal como o é a abertura de instrução, prevista e regulada nos artigos 286º e ss. do CPP - cfr. acórdãos do STJ de 16.03. 2005 (proc. 147/05), este não publicado, e de 08.01.2015 (336/11) -, sendo aquele o único meio de controlo para o denunciante que não se constituir assistente. Estivéssemos nós perante um atraso na prolação de uma decisão relativa a um requerimento de abertura de instrução e não surgiriam dúvidas sobre a sua relevância, independentemente do sentido da mesma. Existiu, pois, uma demora injustificada no inquérito-crime, que se concretiza nos quase seis anos que decorreram entre o requerimento apresentado pelo ora Recorrente, na qualidade de denunciante com a faculdade de se constituir assistente, com vista ao prosseguimento da investigação. Ocorre, pois, atraso excessivo, o que configura facto ilícito. * Concluindo-se pela ocorrência de facto ilícito, importa apreciar o requisito da culpa. Não obstante a conclusão de inexistência de ilicitude, o Tribunal a quo conheceu dos demais pressupostos. Relativamente à culpa, foi esta a sua apreciação: “(…) para que não restem dúvidas sobre a não verificação dos demais pressupostos (cumulativos) da obrigação de indemnizar do R., passa-se a analisar a culpa, matéria em que o art.º 4.º do DL 48 051 remete expressamente para o critério estabelecido no art.º 487.º do Código Civil (CC – vide n.º 2). A culpa consiste na preterição da diligência pela qual a lei exigia que o autor do facto voluntário e ilícito tivesse pautado a sua conduta; culpabilidade é o juízo formulado pela ordem jurídica sobre quem age com culpa (cfr. Marcelo Rebelo de Sousa e Outro in ob. cit., p. 25), culpa essa que pode traduzir a intenção de praticar o facto ilícito (dolo, que pode ser directo, necessário ou eventual), ou tão-somente a falta de diligência e zelo a que os órgãos e agentes estão obrigados, por força de uma actuação conforme com o princípio da legalidade e que se quer eficaz e eficiente (negligência, que pode ser grave/grosseira ou leve), e é apreciada à luz da diligência e aptidão que seja razoável exigir de um titular de órgão ou agente zeloso e cumpridor, ou seja, colocando-se a fasquia na mediania, em função das circunstâncias de cada caso, as quais, por sua vez, não podem deixar de levar em consideração os deveres funcionais do concreto titular de órgão ou agente (como resulta do art. 8.º, 1 RRCEC, parte final), de modo a que seja respeitado o princípio segundo o qual ninguém é obrigado a mais do que aquilo que pode fazer (ultra posse nemo obligatur), mas também de modo a evitar que as condutas de titulares de órgãos ou agentes administrativos de topo sejam avaliados segundo padrões de diligência benevolentes em razão da importância das funções que lhes estão cometidas (idem, ibidem, p. 26). Porém, no caso dos autos, atenta a configuração do pleito no articulado inicial e, bem assim, a factualidade apurada, não está, pois, em causa a diligência dos órgãos de polícia criminal nem a do Procurador titular do processo, a qual não merece reparo, como anteriormente sublinhámos, fundando-se, outrossim, a presente acção, na dita faute du service, tanto mais que, como se refere no Ac. do STJ de 29/06/2005 (P.º n.º 05ª1064, in www.dgsi.pt/jstj): «(...) a culpa de uma pessoa colectiva, como a em presença, não se esgota na imputação de uma culpa psicológica aos agentes que actuaram em seu nome ou omitiram conduta que lhe era devida, pois o facto ilícito gerador dos danos pode resultar de um conjunto, ainda que imperfeitamente definido, de factores, próprios da deficiente organização ou falta de controlo, de vigilância ou fiscalização exigíveis em determinadas funções, ou de outras falhas que se reportam ao serviço como um todo, casos em que se verifica uma culpa do serviço. Como sustenta o Prof. Freitas do Amaral (in “Direito Administrativo”, 1984/1985, vol, III, págs. 497 a 499) podem ser qualificadas como facto ilícito culposo as acções ou omissões que de uma forma ou de outra ofendem a esfera jurídica de terceiros, mesmo que tal resulte de uma sucessão de pequenas faltas individualmente desculpáveis. (...)» - N/Negrito. Ora não é caso raro suceder que, face à definição ampla de ilicitude constante do art.º 6.º do DL 48 051, seja difícil delimitar uma fronteira entre aqueles dois requisitos (a ilicitude e a culpa), assumindo a culpa o aspecto subjectivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado as regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer/adoptar (neste sentido, cfr. aresto supra citado e Ac. do STA de 12/03/2009, P.º n.º 067/09, já antes referenciado); contudo, não se configura ser esse o caso vertente, apesar de estar em causa a violação do dever de boa administração, desde logo por se ter concluído que não houve facto ilícito imputável ao R. Estado Português. Como é consabido, a teoria da “falta do serviço” é pacificamente aceite pela doutrina e pela jurisprudência, para caracterizar o acto ilícito e a culpa em situações em que não é individualizada, como fonte da obrigação de indemnizar, uma acção ou omissão concretas causadoras do dano sofrido. Trata-se, pois, da designada culpa funcional, ou culpa do serviço, que se verifica, tal como resulta da jurisprudência do Colendo STA, «”(...) em caso de mau funcionamento do serviço, sempre que não é possível encontrar um agente responsável concreto ou nas situações em que não é justo fazer recair apenas sobre algum ou alguns deles essa responsabilidade.» (...)”. No caso sub judice não logrou o A. provar, como lhe competia (cfr. art.º 342.º, n.º1, do C.Civil – sequer alegou factualidade atinente a cumprir tal desiderato), o mau funcionamento do aparelho judiciário (em sentido lato), não se verificando, destarte, a culpa do R., sequer na modalidade de culpa funcional ou faute du service que vimos de analisar. E ainda que assim não fosse, tendo em consideração as causas de exclusão da culpa relevantes em sede de responsabilidade administrativa delitual (como sejam o erro desculpável e o estado de necessidade desculpante), cujo regime resulta da Lei Fundamental, dos princípios gerais em matéria de responsabilidade civil e penal e dos princípios fundamentais da actividade administrativa, sempre se teria que chamar à colação a concorrência de culpas (cfr. als. Q. a Z. do probatório), implicando uma distribuição proporcional da mesma pelas esferas patrimoniais do alegado lesante e do aqui dito lesado (vide art.ºs 570.º e 571.º do C.Civil).” Em síntese, não se verificou demora excessiva no NUIPC …/95 e Apenso n.º …/97, nenhuma conduta censurável sendo de imputar aos órgãos de policia criminal envolvidos (mormente, a PSP e a PJ), nem ao DIAP, por onde correu termos o processo de Inquérito em causa e, consequentemente, ao Réu Estado Português, quod erat demonstratum.” Ora, como se adivinha, não podemos concordar com esta apreciação, no que tange à concreta apreciação do caso sub judice, mostrando-se acertadas as considerações abstractas. Donde, o atraso já apurado na decisão que recaiu no requerimento apresentado pelo ora Requerente no sentido de suscitar a intervenção hierárquica e lograr o prosseguimento das investigações, sem qualquer justificação, consubstanciador de um facto ilícito, permite igualmente concluir pelo preenchimento do pressuposto da culpa. * Igualmente, não obstante se mostrar prejudicado, o Tribunal a quo apreciou os requisito relativos ao dano e ao nexo de causalidade, o que fez nos seguintes termos: “In casu, não só o A. não logrou provar os alegados danos não patrimoniais – vide os factos não provados, cotejadas as als. P. a Z. do probatório), ónus que sobre ele impendia, nos termos legais aplicáveis (art.º 342.º, n.º1, do C.Civil), como também é jurisprudência pacífica que não é uma qualquer frustração ou turbação na vida do A. (que se aceita ter sofrido, em virtude do furto da sua viatura, que não foi encontrada, desconhecendo-se o autor do furto), que é susceptível da tutela jurídica pretendida, o que afasta a priori os peticionados danos não patrimoniais do Autor. (…) Ora, sufragando-se na íntegra o entendimento vertido no aresto que vimos de citar e, cotejada a matéria de facto provada (cfr., mormente, al. Z. do probatório), verifica-se, desde logo, que o requisito em causa não se mostra preenchido, tendo-se limitado o A. a produzir alegações genéricas e/ou conclusivas na matéria, que não logrou concretizar, muito menos provar (cfr. factos não provados – vide resposta à B.I., de fls. 423 e segs. do SITAF). (…) Com efeito, como se concluiu no acórdão do TCA Norte em referência, «(…) Da leitura dos arts. 20.º, n.º4 e 22.º da CRP e 06.º, § 1.º da CEDH, sua interpretação e concatenação, não se vislumbra decorrer ou ser imposto qualquer regime ou comando legal dirigido quer ao legislador ordinário (em termos de consagração de regime legal), quer ao próprio julgador, no sentido de que demonstrada a existência duma conduta ilícita e culposa que se traduziu na ofensa ao direito a uma decisão em prazo razoável o detentor desse bem jurídico afectado ficar automaticamente dispensado de efectuar a prova dos danos, mormente, dos danos não patrimoniais. Não nos parece que seja esse o propósito ou a intenção do legislador nos textos legais em questão. Na verdade e pese embora, a necessidade de realizar uma interpretação conforme à Constituição ou uma interpretação integrativa da lei com a Constituição, temos, todavia, que tais tarefas interpretativas têm os seus limites “na letra e na clara vontade do legislador”, razão pela qual não nos parece admissível tese que contrarie tais propósitos e letra e nas mesmas não encontre um mínimo de fundamento. Tal como refere o Prof. J. Gomes Canotilho (in: RLJ Ano 123, pág. 306) “(…) A responsabilidade por facto da função jurisdicional e, mais concretamente, por omissão de pronúncia de sentença em prazo razoável, não dispensa a análise dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos. (…).” No caso em apreço, ad maiori, não se verificando qualquer dos pressupostos de que depende o dever do R. de indemnizar o Autor (sendo certo que, inexistindo facto ilícito, culpa e dano, também não se verifica o necessário nexo de causalidade – adequada - entre o facto ou omissão ilícita e os danos invocados pelo A., mas que não logrou provar), impõe-se julgar a presente acção improcedente in totum.” Também aqui a apreciação do Tribunal a quo não pode subsistir. Não há dúvidas que o direito à indemnização, a título de responsabilidade extracontratual, depende da existência de danos. Não há obrigação de indemnizar se o facto (ilícito) não foi causador de dano. No caso sub judice, concluímos já que foi violado o direito do ora Recorrente à emissão de uma decisão – no âmbito de um inquérito criminal - em prazo razoável. Como se afirma no acórdão do STA de 11.05.2017, proferido no proc. nº 1004/16, disponível para consulta em www.dgsi.pt, “no quadro da matéria aqui ora em discussão, este Supremo Tribunal tem jurisprudência firme e consolidada no sentido de que os “… danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre atingem os demandantes, isto é, ocorrem em praticamente todos os casos de atraso significativo na atuação da justiça, merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respetiva relevância, sem prejuízo de prova em contrário, ou de diferente causalidade, em cada caso …”, na certeza de que se “… a parte que invoca a lesão alegar e procurar provar mais danos do que os comuns, mas não conseguir provar que os sofreu, nem por isso fica prejudicada no direito à indemnização que resulta da presunção natural de um dano moral relevante, salvo quando se provar que em concreto, mesmo este, não ocorreu …” [cfr. jurisprudência iniciada pelo Ac. deste Supremo de 28.11.2007 - Proc. n.º 0308/07, seguida e aprofundada pelo seu Ac. de 09.10.2008 - Proc. n.º 0319/08, e sucessivamente reiterada, nomeadamente, nos Acs. de 09.07.2009 - Proc. n.º 0365/09, de 01.03.2011 - Proc. n.º 0336/10, de 15.05.2013 - Proc. n.º 01229/12, e de 14.04.2016 - Proc. n.º 01635/15].” Assim, perante a existência de uma violação objectiva do prazo razoável, presume-se (presunção natural) a verificação de um dano psicológico e moral comum, sem prejuízo de se poderem verificar outros danos morais autónomos. Tal presunção é ilidível pelo demandado, a quem caberá provar que a demora excessiva do processo não causou aquele dano psicológico e moral comum. No caso em apreço, nada foi alegado e provado em concreto quanto à inexistência daquele dano. No que tange ao dano, foi dado como provado, na alínea Z, que “Os anos que mediaram entre o requerimento do incidente processual até ao requerimento dirigido ao Procurador-Geral da República, provocaram no A. um sentimento de frustração.” Todavia, este facto não se mostra relevante na medida em que, como vimos supra, o atraso censurável se situa precisamente no período que sucedeu ao “requerimento dirigido ao Procurador-Geral da República”. Acresce que o “sentimento de frustração” se enquadra no dano comum. Em suma, na situação sub judice, será de considerar o supra referido “dano psicológico e moral comum.” Está, pois, verificado o quarto pressuposto da responsabilidade civil extracontratual do Estado Português. * No que se refere ao último pressuposto, o nexo de causalidade entre o facto e o dano, o mesmo só se verifica quando a conduta imputável aos funcionários e agentes da administração é, em abstracto, idónea para a produção do dano, ou seja, quando há uma relação directa e necessária entre a conduta do lesante e os danos causados ao lesado, sendo legítima tal conclusão sempre que o resultado dessa conduta seja previsível. Preceitua o artigo 563.º do Código Civil que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.” Como é sabido, adoptou, o legislador, a doutrina da causalidade adequada, nos termos da qual o lesante apenas responde pelos danos causados na justa medida em que a sua conduta foi adequada à produção dos mesmos, sendo de excluir os danos que tiveram lugar fruto de uma circunstância extraordinária, ou para os quais a conduta do agente não se revela apta a produzir os mesmos, devendo, para apurar se estamos perante uma ou outra situação, fazer-se apelo às regras de experiência comum ou, dito de outro modo, à aptidão abstracta que a conduta do lesante revela para que possa ser considerada como causa do dano. Reiterando-se aqui as considerações feitas sobre a relação existente entre a violação do direito à emissão de uma decisão judicial em prazo razoável e a verificação de um relevante dano de natureza não patrimonial, importa concluir pela ocorrência do nexo de causalidade. * Assente a responsabilidade do Estado Português pela violação do direito a uma decisão em prazo razoável, importa agora apurar o montante indemnizatório da respectiva condenação. Para esta tarefa, socorremo-nos, mais uma vez, do que vem explanado pelo STA, no acórdão de 11.05.2017, proferido no proc. nº 1004/16: “(…) XLIX. A fixação do quantum debeatur relativo à indemnização a arbitrar pelos danos não patrimoniais mostra-se uma tarefa árdua e difícil, que envolve sempre margem de controvérsia, posto que o seu montante, como supra já aludimos, deve ser “fixado equitativamente” [cfr. n.º 3 do citado art. 496.º do CC]. L. Não se trata de uma atividade arbitrária já que convoca e impõe a emissão dum juízo que terá de levar em consideração na sua fundamentação a ponderação da gravidade dos danos, os fins gerais e especiais prosseguidos pela indemnização neste âmbito e a prática jurisprudencial em situações similares. LI. Assim, e desde já, quanto a este ponto socorrendo-nos nesta sede daquilo que tem sido a jurisprudência do «TEDH» firmada quanto aos fatores que importa atender e considerar no juízo de equidade definidor do valor a arbitrar pelos danos não patrimoniais extrai-se: i) consideração da duração do processo, que deve ser feita levando em conta os anos que o mesmo esteve pendente, apurando-se no seu conjunto e não isoladamente por cada ano de demora/atraso; ii) a importância do litígio e seu impacto na esfera jurídica da parte [especial relevância para as ações laborais, sobre o estado e capacidade das pessoas, sobre pensões, relativas à saúde ou à vida das pessoas]; iii) o comportamento da parte durante o processo; iv) o levar em consideração o próprio nível de vida do país; v) e conduz à redução do montante a arbitrar o serem apuradas condutas que hajam importado ou contribuído para o retardamento do processo, o facto da participação no procedimento ter sido curta ou breve, o facto do litígio e sua decisão assumir pouca importância na esfera jurídica e patrimonial da parte, ou ainda o facto desta já ter obtido/recebido quantia em dinheiro destinada a indemnizar a lesão do direito a uma decisão judicial em prazo razoável [cfr., entre outros, Ac. do «TEDH» de 10.11.2004 (c. «Musci v. Itália», § 27)]. LII. E quanto aos montantes que concretamente têm sido fixados pelo «TEDH» no quadro de petições dirigidas contra o Estado Português, aqui também R., invocando a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, ressaltam, nomeadamente, as condenações de: - 4.000,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 27.10.2009, no c. «Ferreira Araújo do Vale», §§ 22, 24 e 27 - relativo ao atraso verificado em ação (declarativa e executiva) instaurada no Tribunal de Trabalho ainda pendente e que se estendia já por 04 anos e 09 meses para uma só instância]; - de 3.500,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 13.04.2010, no c. «Ferreira Alves n.º 6», §§ 23 e 51 - relativo ao atraso verificado, nomeadamente, em ação de regulação de poder paternal/direito visitas que durou 07 anos e 11 meses, para dois graus de jurisdição]; - de 28.000,00 € [para um A.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 43.000,00 € do que foi o montante arbitrado ao mesmo na ação indemnizatória interna] e de 11.000,00 € [para outros dois AA.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 21.000,00 € do que foi o montante arbitrado aos mesmos na ação indemnizatória interna] [no Ac. daquele Tribunal de 12.04.2011, no c. «Domingues Loureiro e outros», §§ 55, 60 e 68 - relativo aos atrasos verificados em ação cível (acidente de viação) e na ação indemnizatória fundada no atraso na administração da justiça, que, respetivamente, duraram 14 anos, e 20 dias para três instâncias percorridas, e 12 anos, 06 meses e 19 dias, numa só instância]; - de 1.200,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 20.09.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 7», §§ 38 e 53 - relativo ao atraso verificado em ação cível para cobrança de dívida que durou 08 anos, 08 meses e 12 dias para três instâncias percorridas]; - de 7.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.10.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 8», §§ 69/71 e 95 - relativo ao atraso verificado em três ações cíveis que duraram, respetivamente, 10 anos, 06 meses e 28 dias para duas instâncias, 12 anos, 05 meses e 01 dia para duas instâncias, e 09 anos e 14 dias para quatro instâncias]; - de 16.400,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 31.05.2012, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira n.º 4», §§ 48/49 e 68/70 - relativo ao atraso verificado em duas ações cíveis (falência/verificação créditos e ação para efetivação de responsabilidade contratual por construção defeituosa de um imóvel) que, respetivamente, duraram 15 anos, 05 meses e 03 dias, para três instâncias, e 04 anos, 03 meses e 28 dias para duas instâncias] [aquele montante corresponde ao valor global arbitrado, resultante da soma duma primeira verba indemnizatória de 14.400,00 € (respeitante aos danos não patrimoniais decorrentes do atraso na ação falimentar) e duma segunda de 2.000,00€ (relativa aos danos pelo atraso na outra ação)]; - de 5.000,00 € [para uns requerentes] e de 4.800,00 € [para outros requerentes] [no Ac. daquele Tribunal de 16.04.2013, no c. «Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno e outros», §§ 48/50 e 77 - relativo ao atraso verificado em ações cíveis (de recuperação empresas, de falência, de reclamação e verificação créditos e ação para execução especifica de contrato-promessa) que, respetivamente, duraram 16 anos, 01 mês e 01 dia, para três instâncias, 18 anos, 04 meses e 13 dias para três instâncias, 14 anos, 03 meses e 20 dias em duas instâncias, e 14 anos, 05 meses e 12 dias numa só instância]; - de 15.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 30.10.2014, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira e outros», §§ 50 e 73 - relativo ao atraso verificado em processo penal que durou 14 anos e 09 meses numa só instância] [quantia essa a ser repartida pelos três requerentes - 5.200,00 €]; - de 3.750,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.06.2015, no c. «Liga Portuguesa de Futebol Profissional», §§ 88 e 100 - relativo ao atraso verificado em ação laboral que durou 09 anos e 07 meses, para três instâncias]; - de 11.830,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 29.10.2015, no c. «Valada Matos das Neves», §§ 111 e 117 - relativo ao atraso verificado em ação de reconhecimento de direito quanto à existência de contrato trabalho com autarquia que durou 09 anos, 11 meses e 20 dias, num único grau de jurisdição]. LIII. Já no plano interno e quanto aos litígios que concretamente têm sido julgados por este Supremo e os montantes fixados nas condenações do Estado Português por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável resulta, nomeadamente, o seguinte: - 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 28.11.2007 (Proc. n.º 0308/07) - relativo ao atraso verificado em ação cível (despejo), que intentada em 18.01.1995 ainda estava pendente em 2003, percorrendo duas instâncias]; - 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 09.10.2008 (Proc. n.º 0319/08) - relativo ao atraso verificado em execução sentença cível, intentada em 30.01.1997 e que perdurou até 22.02.2002, data em que foi declarada suspensa a instância nos termos do art. 882.º do CPC (na redação à data vigente), percorrendo duas instâncias]; - 10.000,00 € [no Ac. do STA de 09.07.2009 (Proc. n.º 0365/09) - relativo ao atraso verificado em ação cível (acidente de viação) intentada em 15.07.1983 e que perdurou até 30.10.2003 (data em que se iniciaria a audiência de discussão e julgamento e em que o processo terminou por transação), correspondendo a uma duração superior a 20 anos numa só instância]; - 10.000,00 € [para um A.] e 5.000,00 € [para cada um dos dois outros AA.] [no Ac. do STA de 01.03.2011 (Proc. n.º 0336/10) - relativo ao atraso verificado em ação cível (inventário facultativo instaurado em 13.12.1981), pendente à data da instauração indemnizatória, ia para 26 anos, e sem que tivesse terminado, tendo percorrido duas instâncias]; - 3.550,00 € [para um A.] e 1.500,00 € [para o outro A.] [no Ac. do STA de 15.05.2013 (Proc. n.º 01229/12) - relativo aos atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19.02.2003 só foram julgados em 18.10.2006, isto é, cerca de 03 anos e 08 meses depois da sua apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais e em que os atrasos, fundamentalmente, resultaram de duas «paragens» do processo, a primeira, entre a contestação e a inquirição de testemunhas - mais de um ano - e, a segunda, entre a notificação para a apresentação das alegações finais e o julgamento - quase dois anos -, tendo percorrido apenas uma instância]; - 4.000,00 € [no Ac. do STA de 14.04.2016 (Proc. n.º 01635/15) - relativo ao atraso verificado em processo de menores (regulação do poder paternal), instaurado em 07.07.1999 e concluído em 18.01.2011, sempre na mesma instância, sendo que no valor arbitrado foi considerado apenas o período de duração (de 04 anos) e até ao seu termino correspondente ao período que a A. interveio, após ter atingido a maioridade]; - 4.800,00 € [para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 30.03.2017 (Proc. n.º 0488/16) - relativo ao atraso verificado em processo penal, no qual foi deduzida acusação em 30.04.2003 e que após cerca de 12 anos (à data da emissão da sentença na ação indemnizatória - 23.07.2015) ainda estava pendente mercê de suspensão aguardando a decisão dos processos tributários de impugnação judicial instaurados relativamente às liquidações de «IRC» e de «IVA»].” O Autor peticiona a quantia de 20.000,00 euros, assente na alegação de danos que não logrou provar. Como vimos já, o dano a reparar não excede o dano não patrimonial comum. O caso em apreço apresenta particularidades e especificidades, designadamente o facto de o ora Recorrente ser mero denunciante (com a faculdade de se constituir assistente, mas que não o fez); de se tratar de crime relativo a bens e não a pessoas; de o atraso se situar após a prolação de despacho de arquivamento (visando sindicá-la); e de o ora Recorrente ter deduzido requerimento de forma deficiente, dirigido a entidade que não tinha competência para o apreciar e, sobretudo, manifestamente fora do prazo legal, pelo que sempre estaria o “superior hierárquico do Ministério Público” impedido de “determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam”. Está em causa o dano não patrimonial de um denunciante, em inquérito crime, pelo atraso (de cerca de 6 anos) ocorrido na resposta a um requerimento apresentado a uma entidade que não era a competente, ostensivamente intempestivo e relativamente ao qual não se mostrava expressamente consagrada a sua legitimidade para o efeito, tanto mais que não era sequer assistente. A situação aqui em causa diferencia-se, pois, da de um arguido que aguarda uma decisão no inquérito e inclusive daquele que suscita a intervenção hierárquica nos termos previstos no artigo 278º do CPP, designadamente dentro do prazo e dirigido à entidade aí previstos. Ponderando estas circunstâncias e os critérios jurisprudenciais supra expostos, afigura-se-nos adequado fixar a indemnização, pelo dano não patrimonial, no valor de € 2.000,00 euros. * IV- DISPOSITIVO Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida e julgar a acção parcialmente procedente, condenando o Réu Estado Português a pagar ao Autor indemnização no valor de 2.000,00 euros. * Custas pelo Recorrente e pelo Recorrido, na proporção do decaimento, sem prejuízo da protecção jurídica àquele concedida – cfr. artigos 527º do CPC. * Registe e notifique. *** Lisboa, 07 de Julho de 2021 (Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13.03, a Relatora consigna e atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Carlos Araújo e Catarina Jarmela - têm respectivamente voto de conformidade e voto de vencido, que se junta). Ana Paula Martins
Catarina Jarmela |