Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 445/22.5BESNT |
Secção: | CA |
Data do Acordão: | 05/23/2024 |
Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
Descritores: | TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA (TSDT) AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO “SATISFAZ” ART. 18º Nº 3 LOE/2018 ART. 113º LVCR. |
Sumário: | I– O sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro não se encontrava caducado à data da entrada em vigor do LOE/2018; II– O art. 113º n.º 5 da LVCR mostrava-se aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro (tempus regit actum), sendo, em consequência, devida a atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Não satisfaz: cfr. art.º 113º n.º2, n.º 3 al. d) ex vi n.º 5 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro - Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações em Funções Públicas – LVCR (tempus regit actum); art. 41º n.º 1 al. b) da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LGTFP (tempus regit actum); Acórdão do TCAN, de 2022-06-23, processo n.º 490/19.8BEAVR; Acórdão do TCAN, de 2023-01-27, processo n.º 356/19.1BECBR; Acórdão do TCAS, de 2024-03-19, processo nº 509/22.5BESNT, todos em www.dgsi.pt.; III- À inaplicabilidade do art. 18º n.º 3, 1ª parte, da LOE/2018 ao caso concreto (na exata medida em que a recorrida tem, como decidido, pelo Tribunal a quo, direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano em que obteve a menção de “Satisfaz” em sede de avaliação de desempenho – e não apenas 1 ponto), acresce que, nada ressalta dos autos que permita concluir pela alegada violação do princípio da igualdade: cfr. art. 113º n.º 2, n.º 3 al. d) ex vi n.º 5 da LVCR (tempus regit actum); art. 41º n.º 1 al. b) da LGTFP (tempus regit actum); art. 13.º da Constituição da República Portuguesa - CRP; art. 6º do Código de Procedimento Administrativo – CPA. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam as juízas da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:
*** C………, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – TAF de Sintra, contra o CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL E.P.E. – CHLO, EPE, ação administrativa, na qual peticiona: “... A) O reconhecimento do direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz”, no período compreendido entre 2004 a 2021 inclusive, num total de 27 pontos; B) A declaração de nulidade ou a anulação b.1) do ato administrativo que determinou a atribuição à Autora de 1 ponto por cada ano avaliado e classificado com a menção qualitativa de “Satisfaz” entre 2004 a 2021 inclusive, bem como do b.2) ato que determinou o seu reposicionamento remuneratório na posição remuneratória “3” e nível remuneratório “23” da Nova Tabela Remuneratória aprovada pela Lei n.º 34/2021, de 8 de junho; C) A condenação da Entidade Demandada a atribuir-lhe, entre os anos de 2004 a 2021 inclusive, bem como nas futuras avaliações de desempenho, 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz”, num total de 27 pontos; E, consequentemente, D) A reposicionar a ora Autora na 4.a posição remuneratória da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT), a que corresponde o nível “27” da TRU para 2022, ao qual corresponde o montante de € 1.841,26 (conservando 7 pontos para futura alteração de posicionamento remuneratório), com efeitos retroativos a janeiro de 2022, procedendo igualmente ao processamento dos respetivos diferenciais remuneratórios com efeitos reportados àquela data…”
I. RELATÓRIO: * O TAF de Sintra, por decisão de 2023-10-09, julgou a ação integralmente procedente: cfr. fls. 124 a 201.
* Notificada da decisão, a A. requereu, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 614º do Código de Processo Civil – CPC ex vi art. 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA, a retificação de erros materiais que identifica no requerimento de fls. 205 a 216, pretensão que veio a ser deferida.
* Inconformada com a decisão final totalmente favorável à A., a entidade demandada, ora recorrente, interpôs o presente recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a procedência do recurso com as legais consequências, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões: cfr. fls. 218 a 227.
* Por seu turno a A., ora recorrida, apresentou contra-alegações com as respetivas conclusões, sublinhando considerar não se verificar o erro de julgamento assacado à decisão recorrida, devendo, por isso, o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por manifesta falta de fundamentação de facto e de direito atendível, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida: cfr. fls. 233 a 305.
* O tribunal a quo admitiu o recurso e ordenou a subida dos autos em 2024-02-23: cfr. fls. 307.
* O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, ao abrigo do disposto no art. 146° do CPTA, emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, concluindo, em síntese, que: “… sufragando a douta sentença recorrida a orientação jurisprudencial perfilhada pelos Tribunais Superiores, parece-nos nada existir a censurar na fundamentação jurídica da decisão, (…) pelo que o Tribunal "a quo" ao proferir a decisão ora sob recurso, procedeu corretamente à interpretação dos factos e à aplicação do direito, pelo que, e salvo o devido e merecido respeito por opinião contrária, é nosso parecer que o recurso deverá improceder…”: cfr. fls. 313 a 316.E, de tal parecer, notificadas, as partes nada disseram: cfr. fls. 317 a 318. * Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão às juízas Desembargadoras Adjuntas, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*** Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639º, n°1 a nº 3 todos do CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, do assacado erro de julgamento.II. OBJETO DO RECURSO: Vejamos: *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA. * B – DE DIREITO:A entidade recorrente concluiu que: “… 1) O presente recurso versa sobre a sentença proferida pelo Tribunal «a quo» que considerou, em síntese, nulo o ato correspondente à pontuação atribuída pelo ora recorrente à recorrida, decretando, por isso, a atribuição de um ponto e meio por cada ano e, em função deste pressuposto, determinar a sua progressão na carreira com acerto de contas com a recorrida. 2) Do ponto de vista factual, a decisão aqui em sindicância não merece qualquer reparo, dando-se inclusivamente aqui por reproduzida para todos os efeitos legais 3) Todavia, salvo o devido respeito e melhor opinião, a presente decisão mostra-se desacertada e injusta, uma vez que, em nossa muito modesta opinião, ocorreu claramente um notório erro na aplicação da lei aos factos comprovados e, como tal, este recurso versa exclusivamente sobre a matéria de direito. 4) O Tribunal «a quo» sustentou, grosso modo, a condenação do ora recorrente na circunstância da última parte do disposto no artigo 18° n° 3 da Lei n° 114/2017, de 29/12 (doravante LOE2018), comportar a aplicação do disposto no artigo 113° n° 2 alínea d) da Lei n° 12-A/2008, de 31/12. 5) Com todo o respeito, aliás, totalmente merecido, defende-se que esta tese não se mostra acertada, designadamente à luz do espírito da própria LOE2018. 6) O descongelamento das carreiras com o inerente e consequente reposicionamento ou progressão, operado pela LOE2018, determina, quer se queira quer não, o correspondente aumento do vencimento dos trabalhadores, sendo que tal progressão tem na sua base, independentemente dos seus moldes, a avaliação de desempenho dos mesmos. 7) Assim sendo, a progressão na carreira, obviamente baseada na avaliação de desempenho, vai gerar notoriamente um aumento de despesa corrente do Estado (em sentido lato). 8) Durante anos os orçamentos do Estado tiveram como grande propósito o controlo e não agravamento das suas despesas correntes, nas quais se incluem as despesas com pessoal, independentemente da natureza do seu vínculo. 9) Tudo com o objetivo de controlar o seu crónico e estrutural deficit orçamental, situação que, de resto, ainda se mantém embora em proporções mais reduzidas. 10) Pese embora os efeitos emergentes da LOE2018 ao nível do “descongelamento” das carreiras, está patente que o legislador entendeu que viria a ocorrer um considerável aumento da sua despesa corrente, neste caso, por via dos aumentos de vencimentos decorrentes da progressão na carreira. 11) Como entendeu também continuar a controlar o seu deficit estrutural, nesta vertente, ao nível da sua despesa corrente derivada dos preditos aumentos salariais. 12) Neste sentido, veja-se o disposto no n° 8 do artigo 18° da LOE2018. 13) Aqui chegados, afirma-se que a última parte do n° 3 do artigo 18° da LOE2018, determinando, como sustenta o Tribunal «a quo», a aplicação ao caso do disposto na alínea d) do n° 2 do artigo 113° da Lei 12-A/2008, contraria claramente aquele desígnio, ou seja, da redução do deficit crónico do Estado (em sentido lato), na vertente da sua despesa corrente, mais concretamente, nas despesas com o pessoal. 14) Algo que, de resto, esteve sempre notoriamente presente em todas as leis do orçamento do Estado anteriores e subsequentes. 15) Isto é, apesar do disposto no já mencionado n° 3 do artigo 18° da LOE2018, em nossa modesta opinião, não nos parece que o legislador tivesse minimamente o propósito de vir a ser aplicado o disposto na alínea d) do predito normativa legal. 16) Uma vez que, insiste-se, o aumento da despesa corrente do Estado, na rubrica da despesa com pessoal, motivado pelos aspetos financeiros da progressão na carreira, colidem frontalmente com o desígnio do controlo da despesa nesta vertente, a fim de se esbater ou eliminar o seu deficit estrutural. 17) Tanto assim é que, tal como se disse, fixou os moldes em que se fariam, por assim dizer, os acertos de contas (vide artigo 18 n° 3 da LOE2018). 18) Ademais, em igual sentido, veja-se que, passados alguns anos e relativamente ao caso em apreço, se veio a determinar a inexistência de retroatividade relativamente efeitos pecuniários decorrentes da progressão da carreira dos (agora) técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica (vide artigo 4° A n° 1 do Decreto-Lei n° 25/2019, de 11/02). 18) Neste contexto, defende-se que o entendimento perfilhado pelo Tribunal «a quo» no sentido de atribuir à recorrida um ponto e meio por cada ano de serviço, a título de avaliação de desempenho, afronta claramente o espírito do legislador patente na LOE2018 e subsequentes, porquanto as boas regras de rigor orçamental ali consignadas, com o intuito de esbater ou eliminar o crónico deficit do orçamento do Estado, não se compadecem minimamente com os efeitos pecuniários decorrentes da progressão da carreira, motivada pela atribuição de meio ponto a mais ao nível da avaliação de desempenho de todos os “funcionários públicos” em geral e, em particular, da ora recorrida. 19) Logo, sustenta-se que a aplicação de um ponto por cada ano de serviço, tal como o recorrente concretizou, está conforme o disposto na primeira parte do artigo 18° n° 3 da LOE2018 e com o espírito do legislador, sendo que, neste caso, se demonstra a existência de um equilíbrio entre o aumento da despesa corrente e o tal desígnio do esbatimento ou eliminação do deficit. 20) O que, por sua vez, significa que, salvo o devido respeito, a tese perfilhada pelo Tribunal «a quo» não teve presente o espírito do legislador, uma vez que espelha um entendimento não condizente com o esbatimento ou eliminação do deficit das contas públicas que caracteriza a LOE2018 e inclusivamente as subsequentes LOE. 21) Deste modo, aduz-se que, em nossa modesta opinião, a tese perfilhada pelo Tribunal «a quo» viola claramente (o espírito) do disposto na LOE2018, ao nível dos pressupostos ali fixados quanto ao esbatimento ou eliminação do deficit das contas públicas. 22) Por conseguinte, ao caso em apreço deve apenas ser aplicado o disposto na primeira parte do mencionado normativo legal e, como tal, ser atribuído à recorrida um ponto por cada ano, a título de avaliação de desempenho…”.
APRECIANDO E DECIDINDO: Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “… A) DO RECONHECIMENTO & DA CONDENAÇÃO DA ENTIDADE DEMANDADA A ATRIBUIR (ENTRE 2004 E 2021) “1,5” PONTOS POR CADA ANO AVALIADO COM MENÇÃO DE “SATISFAZ”: Na presente ação administrativa, o cerne do litígio que opõe as Partes reconduz-se à atribuição de pontos para alteração do posicionamento remuneratório em sede do denominado procedimento de descongelamento das progressões, no âmbito dos vínculos jus-laborais públicos, operada pela Lei do Orçamento do Estado para 2018. Vejamos pois. * No que concerne ao quadro legal, desde logo, devemos atender ao regime jurídico introduzido pelo DL n.º 111/2017, de 31 de agosto (na sua atual redação conferida pela Lei n.º 34/2021, de 8 junho), que veio estabelecer o regime legal da carreira especial de TSDT e os respetivos requisitos de habilitação profissional (cfr. artigo 1.°), deste modo, revogando (cfr. artigo 22.°, n.º 1), o edifício normativo resultante do DL n.º 564/99, de 21 de dezembro [que criara o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica (cfr. artigo 1.°)]. Paralelamente, o DL n.º 110/2017, de 31 de agosto, estabelece o regime legal da carreira aplicável aos TSDT em regime de contrato de trabalho nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, os respetivos requisitos de habilitação profissional e o percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica (cfr. artigo 1. °)].Todavia, a retirada da ordem jurídica do DL n.º 564/99, de 21 de dezembro, foi acompanhada por uma norma transitória - no caso, artigo 22.°, n.º 2, do DL n.º 111/2017, de 31 de agosto -, que manteve aquele decreto-lei em vigor, com as necessárias adaptações, para todas aquelas matérias que, ao abrigo da nova legislação, carecessem de regulamentação, designadamente em matéria de avaliação do desempenho e regime remuneratório [assim o é, porquanto dispõe o artigo 19.° do DL n.° 111/2017, de 31 de agosto, que a avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT rege-se por sistema de avaliação adaptado do SIADAP, a aprovar por portaria. A qual, até à data, continua por aprovar]. Acresce que, em 1 de janeiro de 2011, com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2011 (cfr. artigo 24.° da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12) foram implementadas regras específicas no sentido da proibição de valorizações remuneratórias e da determinação do posicionamento remuneratório dos trabalhadores que exercem funções públicas [regras essas que se foram mantendo em vigor nas sucessivas leis orçamentais: cfr. sucessivamente artigo 20.°, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12 (LOE 2012), artigo 35.° da Lei n.º 66-B/2012, de 31.12 (LOE 2013), artigo 39.° da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12 (LOE 2014), artigo 38.° da Lei n.º 82-B/2014, de 31.12 (LOE 2015), artigo 18.°, n.º 1, da Lei n.º 7-A/2016, de 30.03 (LOE 2016) e artigo 19.°, n.º 1, da Lei n.° 42/2016, de 28.12 (LOE 2017)]. A partir de 1 de janeiro de 2018, a Lei do Orçamento do Estado para 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29.12 (LOE 2018), veio permitir as valorizações e acréscimos remuneratórios - que antes tinham sido vedadas e proibidos pelas Leis Orçamentais de 2011 a 2017 inclusive -, regulando os termos em que essas valorizações passariam a ser possíveis. Assim, sob a epígrafe “Valorizações remuneratórias”, o art. 18. ° da LOE 2018, veio dispor que: (…) Ora, (…) No caso vertente, e conforme nos ensina o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 23 de junho de 2022, in processo n.º 490/19.8 BEAVR, não publicado: (…) Pelo que, e em suma, o que o n.º 3 do art. 18. ° da LOE 2018 (que regula o posicionamento remuneratório no âmbito do descongelamento das progressões nos vínculos laborais públicos), pretende é precisamente assegurar a equidade entre os trabalhadores e, para esse efeito, preconiza - regra geral - a atribuição de um ponto por cada ano sempre que o desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação sem diferenciação de mérito. Sendo que, excecionalmente, a existir (como existe no caso dos TSDT), norma legal que assegurava já - para efeitos de progressão na carreira - a mencionada diferenciação para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório (e, portanto, a almejada equidade) - não pode ter aplicação (cfr. n.º 3 in fine do art. 18. ° da LOE 2018), a atribuição de um ponto por cada ano (cfr. art. 18. °, n.º 3, 1ª parte, da LOE 2018). Por conseguinte, aqui chegados e à luz do douto entendimento do TCAN que se perfilha integralmente, constatamos que: ■ No que concerne aos anos de 2004 a 2021 inclusive em que a A. viu o seu desempenho profissional avaliado com a menção de “Satisfaz”, deve-se aplicar a solução plasmada na alínea d) do n.º 2 do art. 113.° da LVCR “ex vi” n.º 5 da mesma Lei [conforme previsto no último segmento do n.º 3 do art. 18.° da LOE 2018]; ■ Donde resulta, a atribuição de 1,5 pontos a cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Não satisfaz”; Ou seja, ■ Num total global de 27 pontos (= 18 anos x 1,5 pontos). E, ainda, ■ Num subtotal de 23 pontos (anos de 2004 a 31.12.2017 x 1,5 pontos). Destarte, à luz do exposto, assiste integral razão à ora A., consequentemente, devendo proceder os dois pedidos em apreço. O que se decidirá. * B) DO REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO & DA LIQUIDAÇÃO DOS DIFERENCIAIS REMUNERATÓRIOS COM EFEITOS RETROATIVOS:Decorre igualmente do quadro normativo aplicável que, nos termos do disposto nos n.°s 6 e 8 do art. 18.° da LOE 2018, as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório deveriam ser asseguradas pelas entidades administrativas nos seguintes moldes: ■ Que a partir de 1 de janeiro de 2018, a todos os trabalhadores que em 31 de dezembro de 2017 tivessem acumulado 10 ou mais pontos - como é o caso da A. (que, em 31.12.2017, possuía um acumulado de 23 pontos) - nas avaliações de desempenho, devendo os acréscimos remuneratórios ser pagos de forma faseada; E ■ Que os trabalhadores que tivessem, à data de 31 de dezembro de 2017, mais de 10 pontos - como é o caso da aqui A. - veriam os pontos em excesso contados em futura alteração do seu posicionamento remuneratório (cfr. n°s 6 e 7 do art. 18.° da LOE 2018). Assim o é, porquanto, é inegável que todo o trabalhador público tem direito ao normal desenvolvimento da sua carreira. Nesse sentido, o n.º 4 do art. 82.° da LGTFP é expresso ao consagrar que todos os trabalhadores têm direito ao pleno desenvolvimento da respetiva carreira profissional, que pode ser feito por alteração de posicionamento remuneratório ou por promoção. Também é inquestionável que todos os trabalhadores estão sujeitos à avaliação do seu desempenho e que essa avaliação, assente em critérios que visam reconhecer o mérito do desempenho profissional de cada um, não pode deixar de relevar na carreira, designadamente para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório na carreira do trabalhador (v.g., cfr. art. 52. °, n.º 1, al. e) da LVCR). Daí que, também no art. 91.° da LGTFP, o legislador tenha mantido a previsão legal nos termos da qual para além dos efeitos previstos no diploma que a regulamenta, a avaliação do desempenho dos trabalhadores tem os efeitos previstos na presente lei em matéria de alteração de posicionamento remuneratório na carreira, de atribuição de prémios de desempenho e efeitos disciplinares. Sendo que, relativamente aos pontos que o trabalhador necessita de reunir em sede de avaliação do desempenho para que possa beneficiar de uma progressão remuneratória, reza o n.º 7 do art. 156.° da LGTFP que: “Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do art. 158.°, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos: a) Seis pontos por cada menção máxima; b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima; c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo; d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação. 8 - Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar." Note-se que, já de acordo com a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), o art. 47.°, n.° 6, sob a epígrafe “Alteração do posicionamento remuneratório: regra" prescrevia o seguinte: “Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos: a) Seis pontos por cada menção máxima; b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima; c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo; d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação ” Por sua vez, o art. 117.° da LVCR dispunha do seguinte modo: “1 - Os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações definidos e regulados pela presente lei aplicam-se nos termos dos números seguintes. 2- A partir da data de entrada em vigor da presente lei, as relações jurídicas de emprego público constituem-se: a) Para o exercício de cargos abrangidos pela alínea a) do n.° 4 do art. 9.° e de funções em carreiras cujo conteúdo funcional se insira nas atividades referidas no art. 10.°, por comissão de serviço ou por nomeação, respetivamente, nos termos do DL n.º 184/89, de 2 de junho e respetiva legislação complementar; b) Para o exercício de cargos e funções não abrangidos pela alínea anterior, por contrato de trabalho, nos termos da Lei n.° 23/2004, de 22 de junho. 3 - Os contratos de trabalho são celebrados para as carreiras, categorias e posições remuneratórias de ingresso, previstas na lei, em regulamento ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em vigor. 4 - A partir da data de entrada em vigor da presente lei, as alterações de posicionamento remuneratório processam-se nos termos previstos nos artigos 46.° a 48.° e 113.° da presente lei nas atuais carreiras e, ou, categorias, considerando- se que as referências legais feitas a escalão e mudança de escalão correspondem a posição remuneratória e a alteração de posicionamento remuneratório, respetivamente. (...)." * Sendo este o quadro legal aplicável, no caso concreto vemos que, no que se refere à avaliação de 2004 a 31 de dezembro de 2017, a A. obteve uma avaliação global de desempenho sucessiva e qualitativa de “Satisfaz”, a que correspondem, sem exceção (conforme visto supra), anualmente “1,5 pontos”.Desde modo, acumulou a trabalhadora 23 (vinte e três) pontos para efeitos de alteração obrigatória. Tal avaliação deveria ter sido considerada na comunicação transmitida pelo Demandado à A. [cfr. art. 18.°, n.° 4, da LOE para 2018]. Em observância do que se deixou dito, os referidos pontos não poderão deixar de ser contabilizados para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório. Deste modo, e em suma, terá assim o Demandado que contabilizar, para efeitos de avaliação de desempenho, as seguintes pontuações: ■ Ciclos avaliativos de 2004 a 2017 (“Satisfaz”) = 1,5 pontos x 18 anos = 23 pontos; Assim sendo, como o é, e conforme resulta, ainda, do n.º 6 do art. 18.° da LOE de 2018, impõe-se a reposição da legalidade violada nos seguintes e moldes: “Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efetuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório. Destarte, nos termos preconizados no DL n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de TSDT, em primeiro lugar impõe-se a condenação do aqui Demandado no contabilizar dos 23 (vinte e três) pontos obtidos - pela A. - nos ciclos avaliativos de 2004 a 2017 para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório e, desse modo, proceder à alteração da respetiva posição remuneratória com efeitos a 1 de janeiro de 2018, utilizando 10 dos 23 pontos obtidos até àquela data. Acresce, nos termos e para os efeitos previstos no DL n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de TSDT, em segundo lugar impõe-se a condenação do aqui Demandado em proceder - de igual modo - à alteração da respetiva posição remuneratória da A. com efeitos a 1 de janeiro de 2019, utilizando outros 10 dos 13 pontos disponíveis restantes (ficando ainda sobrantes 3 pontos) _ neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 28 de outubro de 2022, in processo n.º 00126/20.4BECBR, disponível em www.dgsi.pt. Da alteração do posicionamento remuneratório a realizar nos termos supra enunciados, decorre a obrigação de pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, acrescidas de juros de mora, à taxa legal (neste sentido, por todos, citado Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 28 de outubro de 2022, processo n.º 00126/20.4BECBR, disponível em www.dgsi.pt) …”.
* Da confluência dos factos apurados com o direito aplicável improcedem assim todas as conclusões do presente recurso, impondo-se negar provimento ao mesmo e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
*** Pelo exposto, acordam as juízas da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se assim a decisão recorrida. IV. DECISÃO: Custas a cargo da entidade recorrente. 23 de maio de 2024 (Teresa Caiado – relatora) (Maria Julieta França – 1ª adjunta) (Maria Helena Filipe – 2ª adjunta) |