Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:445/22.5BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:05/23/2024
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA (TSDT)
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
“SATISFAZ”
ART. 18º Nº 3 LOE/2018
ART. 113º LVCR.
Sumário:I– O sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro não se encontrava caducado à data da entrada em vigor do LOE/2018;
II– O art. 113º n.º 5 da LVCR mostrava-se aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro (tempus regit actum), sendo, em consequência, devida a atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Não satisfaz: cfr. art.º 113º n.º2, n.º 3 al. d) ex vi n.º 5 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro - Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações em Funções Públicas – LVCR (tempus regit actum); art. 41º n.º 1 al. b) da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LGTFP (tempus regit actum); Acórdão do TCAN, de 2022-06-23, processo n.º 490/19.8BEAVR; Acórdão do TCAN, de 2023-01-27, processo n.º 356/19.1BECBR; Acórdão do TCAS, de 2024-03-19, processo nº 509/22.5BESNT, todos em www.dgsi.pt.;
III- À inaplicabilidade do art. 18º n.º 3, 1ª parte, da LOE/2018 ao caso concreto (na exata medida em que a recorrida tem, como decidido, pelo Tribunal a quo, direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano em que obteve a menção de “Satisfaz” em sede de avaliação de desempenho – e não apenas 1 ponto), acresce que, nada ressalta dos autos que permita concluir pela alegada violação do princípio da igualdade: cfr. art. 113º n.º 2, n.º 3 al. d) ex vi n.º 5 da LVCR (tempus regit actum); art. 41º n.º 1 al. b) da LGTFP (tempus regit actum); art. 13.º da Constituição da República Portuguesa - CRP; art. 6º do Código de Procedimento Administrativo – CPA.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO acordam as juízas da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:

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I. RELATÓRIO:
C………, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – TAF de Sintra, contra o CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL E.P.E. – CHLO, EPE, ação administrativa, na qual peticiona: “... A) O reconhecimento do direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz”, no período compreendido entre 2004 a 2021 inclusive, num total de 27 pontos; B) A declaração de nulidade ou a anulação b.1) do ato administrativo que determinou a atribuição à Autora de 1 ponto por cada ano avaliado e classificado com a menção qualitativa de “Satisfaz” entre 2004 a 2021 inclusive, bem como do b.2) ato que determinou o seu reposicionamento remuneratório na posição remuneratória “3” e nível remuneratório “23” da Nova Tabela Remuneratória aprovada pela Lei n.º 34/2021, de 8 de junho; C) A condenação da Entidade Demandada a atribuir-lhe, entre os anos de 2004 a 2021 inclusive, bem como nas futuras avaliações de desempenho, 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz”, num total de 27 pontos; E, consequentemente, D) A reposicionar a ora Autora na 4.a posição remuneratória da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT), a que corresponde o nível “27” da TRU para 2022, ao qual corresponde o montante de € 1.841,26 (conservando 7 pontos para futura alteração de posicionamento remuneratório), com efeitos retroativos a janeiro de 2022, procedendo igualmente ao processamento dos respetivos diferenciais remuneratórios com efeitos reportados àquela data…” 

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O TAF de Sintra, por decisão de 2023-10-09, julgou a ação integralmente procedente: cfr. fls. 124 a 201.

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Notificada da decisão, a A. requereu, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 614º do Código de Processo Civil – CPC ex vi art. 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA, a retificação de erros materiais que identifica no requerimento de fls. 205 a 216, pretensão que veio a ser deferida.

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Inconformada com a decisão final totalmente favorável à A., a entidade demandada, ora recorrente, interpôs o presente recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a procedência do recurso com as legais consequências, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões: cfr. fls. 218 a 227.

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Por seu turno a A., ora recorrida, apresentou contra-alegações com as respetivas conclusões, sublinhando considerar não se verificar o erro de julgamento assacado à decisão recorrida, devendo, por isso, o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por manifesta falta de fundamentação de facto e de direito atendível, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida: cfr. fls. 233 a 305.

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O tribunal a quo admitiu o recurso e ordenou a subida dos autos em 2024-02-23: cfr. fls. 307.

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O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, ao abrigo do disposto no art. 146° do CPTA, emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, concluindo, em síntese, que: “… sufragando a douta sentença recorrida a orientação jurisprudencial perfilhada pelos Tribunais Superiores, parece-nos nada existir a censurar na fundamentação jurídica da decisão, (…) pelo que o Tribunal "a quo" ao proferir a decisão ora sob recurso, procedeu corretamente à interpretação dos factos e à aplicação do direito, pelo que, e salvo o devido e merecido respeito por opinião contrária, é nosso parecer que o recurso deverá improceder…”: cfr. fls. 313 a 316.
E, de tal parecer, notificadas, as partes nada disseram: cfr. fls. 317 a 318.

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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão às juízas Desembargadoras Adjuntas, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639º, n°1 a nº 3 todos do CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, do assacado erro de julgamento.
Vejamos:

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III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.

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B – DE DIREITO:
A entidade recorrente concluiu que: “… 1) O presente recurso versa sobre a sentença proferida pelo Tribunal «a quo» que considerou, em síntese, nulo o ato correspondente à pontuação atribuída pelo ora recorrente à recorrida, decretando, por isso, a atribuição de um ponto e meio por cada ano e, em função deste pressuposto, determinar a sua progressão na carreira com acerto de contas com a recorrida.
2) Do ponto de vista factual, a decisão aqui em sindicância não merece qualquer reparo, dando-se inclusivamente aqui por reproduzida para todos os efeitos legais
3) Todavia, salvo o devido respeito e melhor opinião, a presente decisão mostra-se desacertada e injusta, uma vez que, em nossa muito modesta opinião, ocorreu claramente um notório erro na aplicação da lei aos factos comprovados e, como tal, este recurso versa exclusivamente sobre a matéria de direito.
4) O Tribunal «a quo» sustentou, grosso modo, a condenação do ora recorrente na circunstância da última parte do disposto no artigo 18° n° 3 da Lei n° 114/2017, de 29/12 (doravante LOE2018), comportar a aplicação do disposto no artigo 113° n° 2 alínea d) da Lei n° 12-A/2008, de 31/12.
5) Com todo o respeito, aliás, totalmente merecido, defende-se que esta tese não se mostra acertada, designadamente à luz do espírito da própria LOE2018.
6) O descongelamento das carreiras com o inerente e consequente reposicionamento ou progressão, operado pela LOE2018, determina, quer se queira quer não, o correspondente aumento do vencimento dos trabalhadores, sendo que tal progressão tem na sua base, independentemente dos seus moldes, a avaliação de desempenho dos mesmos.
7) Assim sendo, a progressão na carreira, obviamente baseada na avaliação de desempenho, vai gerar notoriamente um aumento de despesa corrente do Estado (em sentido lato).
8) Durante anos os orçamentos do Estado tiveram como grande propósito o controlo e não agravamento das suas despesas correntes, nas quais se incluem as despesas com pessoal, independentemente da natureza do seu vínculo.
9) Tudo com o objetivo de controlar o seu crónico e estrutural deficit orçamental, situação que, de resto, ainda se mantém embora em proporções mais reduzidas.
10) Pese embora os efeitos emergentes da LOE2018 ao nível do “descongelamento” das carreiras, está patente que o legislador entendeu que viria a ocorrer um considerável aumento da sua despesa corrente, neste caso, por via dos aumentos de vencimentos decorrentes da progressão na carreira.
11) Como entendeu também continuar a controlar o seu deficit estrutural, nesta vertente, ao nível da sua despesa corrente derivada dos preditos aumentos salariais.
12) Neste sentido, veja-se o disposto no n° 8 do artigo 18° da LOE2018.
13) Aqui chegados, afirma-se que a última parte do n° 3 do artigo 18° da LOE2018, determinando, como sustenta o Tribunal «a quo», a aplicação ao caso do disposto na alínea d) do n° 2 do artigo 113° da Lei 12-A/2008, contraria claramente aquele desígnio, ou seja, da redução do deficit crónico do Estado (em sentido lato), na vertente da sua despesa corrente, mais concretamente, nas despesas com o pessoal.
14) Algo que, de resto, esteve sempre notoriamente presente em todas as leis do orçamento do Estado anteriores e subsequentes.
15) Isto é, apesar do disposto no já mencionado n° 3 do artigo 18° da LOE2018, em nossa modesta opinião, não nos parece que o legislador tivesse minimamente o propósito de vir a ser aplicado o disposto na alínea d) do predito normativa legal.
16) Uma vez que, insiste-se, o aumento da despesa corrente do Estado, na rubrica da despesa com pessoal, motivado pelos aspetos financeiros da progressão na carreira, colidem frontalmente com o desígnio do controlo da despesa nesta vertente, a fim de se esbater ou eliminar o seu deficit estrutural.
17) Tanto assim é que, tal como se disse, fixou os moldes em que se fariam, por assim dizer, os acertos de contas (vide artigo 18 n° 3 da LOE2018).
18) Ademais, em igual sentido, veja-se que, passados alguns anos e relativamente ao caso em apreço, se veio a determinar a inexistência de retroatividade relativamente efeitos pecuniários decorrentes da progressão da carreira dos (agora) técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica (vide artigo 4° A n° 1 do Decreto-Lei n° 25/2019, de 11/02).
18) Neste contexto, defende-se que o entendimento perfilhado pelo Tribunal «a quo» no sentido de atribuir à recorrida um ponto e meio por cada ano de serviço, a título de avaliação de desempenho, afronta claramente o espírito do legislador patente na LOE2018 e subsequentes, porquanto as boas regras de rigor orçamental ali consignadas, com o intuito de esbater ou eliminar o crónico deficit do orçamento do Estado, não se compadecem minimamente com os efeitos pecuniários decorrentes da progressão da carreira, motivada pela atribuição de meio ponto a mais ao nível da avaliação de desempenho de todos os “funcionários públicos” em geral e, em particular, da ora recorrida.
19) Logo, sustenta-se que a aplicação de um ponto por cada ano de serviço, tal como o recorrente concretizou, está conforme o disposto na primeira parte do artigo 18° n° 3 da LOE2018 e com o espírito do legislador, sendo que, neste caso, se demonstra a existência de um equilíbrio entre o aumento da despesa corrente e o tal desígnio do esbatimento ou eliminação do deficit.
20) O que, por sua vez, significa que, salvo o devido respeito, a tese perfilhada pelo Tribunal «a quo» não teve presente o espírito do legislador, uma vez que espelha um entendimento não condizente com o esbatimento ou eliminação do deficit das contas públicas que caracteriza a LOE2018 e inclusivamente as subsequentes LOE.
21) Deste modo, aduz-se que, em nossa modesta opinião, a tese perfilhada pelo Tribunal «a quo» viola claramente (o espírito) do disposto na LOE2018, ao nível dos pressupostos ali fixados quanto ao esbatimento ou eliminação do deficit das contas públicas.
22) Por conseguinte, ao caso em apreço deve apenas ser aplicado o disposto na primeira parte do mencionado normativo legal e, como tal, ser atribuído à recorrida um ponto por cada ano, a título de avaliação de desempenho…”.


Diversamente, a recorrida concluiu que: “… 2º Não merece acolhimento o entendimento sufragado nas alegações do R. Recorrente, pois a questão em causa nos presentes autos não pode ser interpretada e decidida à luz de uma perspetiva meramente orçamental, de contenção, com vista à eliminação do crónico deficit orçamental, como pugna o Recorrente, na medida em que estamos perante o reconhecimento do direito da A. e dos trabalhadores integrados na carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica a progredir na carreira, com os devidos efeitos remuneratórios, como contrapartida da sua dedicação ao serviço público.
3º Não pode vingar a interpretação que o Recorrente quer fazer valer do quadro normativo aplicável, em concreto a de que ao caso dos autos apenas pode ser aplicável a primeira parte do disposto no n.° 3 do art. 18.° da LOE, e assim ser atribuído à Recorrida apenas um ponto por cada ano, a título de avaliação de desempenho.
4º Nos termos bem ajuizados pelo Tribunal a quo, e também conforme defendido na petição inicial, o sistema de avaliação do desempenho aplicável à A., previsto no D.L. n.º 564/99, de 21/12 não está caducado, estando sim plenamente vigente por força do disposto no n.º 2 do art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto.
5º Ainda que o Tribunal a quo, - secundando o Acórdão do TCAN de 23.06.2022 proferido no processo n.º 490/18.8BEAVR - tenha considerado que aquele sistema de avaliação não assenta no princípio da diferenciação de mérito, por não distinguir diferentes patamares de mérito dentro da avaliação positiva, concluiu acertadamente e sem margem para censura, que eram excluídas do âmbito de aplicação do n.º 3 do art. 18.° da LOE2018 as situações em que se encontrasse em vigor outro regime legal, desde que este garantisse a diferenciação de desempenhos.
6º Ora, além de o sistema de avaliação de desempenho aplicável à A. não estar caducado, à data da entrada em vigor do art. 18.° da LOE existia e estava vigente um regime legal que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório - o da alínea d) do n.º 2 do art. 113.° da Lei n.º 12-A/2008, de 31 de Dezembro, aplicável ex vi do art. 5.° da mesma Lei - pois embora em 31.08.2017 viesse a ser finalmente publicado o Decreto-Lei n.º 111/2017 que procedeu à revisão da carreira especial de técnico de diagnóstico em terapêutica, aqui em causa, tal revisão não teve efeitos a nível do sistema remuneratório e de progressão na carreira (nem a nível da avaliação de desempenho), por via do disposto nos artigos 19.°, 20.°, n.º 2 e 22.°, n.º 2 do DL n.º 111/2017, pois em 2018 ainda não haviam sido regulamentadas essas matérias que nos termos previstos neste decreto-lei careçam de regulamentação.
7º Ou seja, à data da entrada em vigor da LOE para 2018 estava em vigor o art. 113.° da LVCR, nomeadamente o seu n.º 5, incontroversamente aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previstos no DL 564/99, de 21.12, e a remissão desta norma para a al. d) do n.º 2 desse mesmo art. 113.°, do que resulta a atribuição de 1,5 pontos a cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Não satisfaz”.
8º Esta conclusão não pode ser infirmada, nem o Recorrente logrou fazê-lo, face à douta fundamentação da sentença a quo, a qual interpreta e conjuga de forma inabalável todos os diplomas e disposições legais que são necessários convocar para proceder a uma correta análise do caso concreto.
9º Da análise dos dispositivos devidamente interpretados e conjugados pelo Tribunal a quo, resulta claro que, para carreiras como aquela em que a A. se integra, que mantivessem, em 2018, um sistema de avaliação vigente e à qual fosse aplicável norma legal que assegura a diferenciação de desempenhos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório - em concreto, o disposto nos n.ºs 2, 4 e 5 do art.° 113.° da LVCR - a primeira parte do art. 18.°, n.º 3 não se aplicaria.
10º Face ao exposto, em resultado da avaliação de desempenho realizada nos termos do DL n.º 564/99, de 21 de dezembro, devem ser atribuídos à A. e a todos os trabalhadores nas mesmas circunstâncias, 1,5 pontos por cada ano de avaliação, desde o ano de 2004 em diante, de acordo com o disposto no n.º 2 alínea d), ex vi do n.º 5, do art. 113.° da LVCR, mantido em vigor pelo art. 41.°, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 35/2014, pelo que ao pugnar pelo entendimento de que a contabilização dos pontos para efeitos de aplicação do descongelamento deveria ser feita de acordo com o art. 18.° n.º 3, primeira parte, da LOE, o Recorrente afasta erradamente a aplicabilidade da alínea d) do n.º 2 do art. 113.° da Lei n.º 12-A/2008, ex vi do n.° 5 da mesma Lei.
11º Não podem proceder as alegações do Recorrente, de que apenas a primeira parte do n.º 3 do art. 18.º da LOE pode ser aplicado para a contagem de pontos - 1 ponto por cada ano avaliado - e que a atribuição de 1,5 pontos é desconforme aos objetivos de esbatimento ou eliminação do deficit das contas públicas, pois na verdade é a interpretação que o Recorrente faz das normas aplicáveis que contraria a finalidade da norma, de garantir a equidade entre trabalhadores para efeitos de progressão na carreira.
12º As alegações apresentadas pelo Recorrente assentam numa errada interpretação do art. 18. ° n.º 3 da LOE.
13º Tendo em conta a pretensão da A. em causa nos presentes autos, releva mencionar o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2022/A, de 26 de agosto de 2022, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 6 de Julho de 2022 e vigente desde 27 de Agosto de 2022, aplicável aos trabalhadores TSDT, em exercício de funções na administração pública regional e no sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, mediante vínculo de emprego público por tempo indeterminado, o qual veio expressamente consagrar o direito que a A. pretendeu ver reconhecido na presente ação - a atribuição de 1,5 pontos por ano de desempenho desde o ano de 2004 em diante.
14º A consagração expressa, para os TSDT em exercício de funções na Região Autónoma dos Açores, do direito que à A. aqui foi reconhecido pela sentença recorrida comprova, por um lado, a inequívoca ilegalidade da atuação da Administração ao atribuir-lhe apenas 1 ponto desde o ano de 2004 em diante, e por outro lado a inequívoca legalidade da decisão recorrida.
15º A interpretação da Lei que o Recorrente quer fazer valer viola o princípio da legalidade, por errada interpretação e aplicação do quadro normativo vigente e aplicável, pois é inequívoco que, da interpretação do quadro normativo aplicável à situação dos autos, resulta que a primeira parte do n.º 3 do art. 18.° do LOE não é aplicável à situação concreta da A., pelo que não merece censura o julgamento da sentença a quo ao concluir que a A. tem direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano em que obteve a menção de “Satisfaz” em sede de avaliação de desempenho, por força do disposto no art. 113.° n.º 3 al. d) da Lei n.º 12-A/2008, ex vi do n.º 5 da mesma Lei, devendo improceder o erro de julgamento que lhe é imputado pelo Recorrente e assim as alegações contidas nas conclusões de recurso.
16º Considerando que não se verifica o erro de julgamento assacado à sentença recorrida, nos termos e pelos fundamentos supra expostos, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por manifesta falta de fundamentação de facto e de direito atendível, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, assim se fazendo, inteira Justiça!...”.

APRECIANDO E DECIDINDO:


Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “… A) DO RECONHECIMENTO & DA CONDENAÇÃO DA ENTIDADE DEMANDADA A ATRIBUIR (ENTRE 2004 E 2021) “1,5” PONTOS POR CADA ANO AVALIADO COM MENÇÃO DE “SATISFAZ”: Na presente ação administrativa, o cerne do litígio que opõe as Partes reconduz-se à atribuição de pontos para alteração do posicionamento remuneratório em sede do denominado procedimento de descongelamento das progressões, no âmbito dos vínculos jus-laborais públicos, operada pela Lei do Orçamento do Estado para 2018.
Vejamos pois.
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No que concerne ao quadro legal, desde logo, devemos atender ao regime jurídico introduzido pelo DL n.º 111/2017, de 31 de agosto (na sua atual redação conferida pela Lei n.º 34/2021, de 8 junho), que veio estabelecer o regime legal da carreira especial de TSDT e os respetivos requisitos de habilitação profissional (cfr. artigo 1.°), deste modo, revogando (cfr. artigo 22.°, n.º 1), o edifício normativo resultante do DL n.º 564/99, de 21 de dezembro [que criara o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica (cfr. artigo 1.°)]. Paralelamente, o DL n.º 110/2017, de 31 de agosto, estabelece o regime legal da carreira aplicável aos TSDT em regime de contrato de trabalho nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, os respetivos requisitos de habilitação profissional e o percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica (cfr. artigo 1. °)].
Todavia, a retirada da ordem jurídica do DL n.º 564/99, de 21 de dezembro, foi acompanhada por uma norma transitória - no caso, artigo 22.°, n.º 2, do DL n.º 111/2017, de 31 de agosto -, que manteve aquele decreto-lei em vigor, com as necessárias adaptações, para todas aquelas matérias que, ao abrigo da nova legislação, carecessem de regulamentação, designadamente em matéria de avaliação do desempenho e regime remuneratório [assim o é, porquanto dispõe o artigo 19.° do DL n.° 111/2017, de 31 de agosto, que a avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT rege-se por sistema de avaliação adaptado do SIADAP, a aprovar por portaria. A qual, até à data, continua por aprovar].
Acresce que, em 1 de janeiro de 2011, com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2011 (cfr. artigo 24.° da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12) foram implementadas regras específicas no sentido da proibição de valorizações remuneratórias e da determinação do posicionamento remuneratório dos trabalhadores que exercem funções públicas [regras essas que se foram mantendo em vigor nas sucessivas leis orçamentais: cfr. sucessivamente artigo 20.°, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12 (LOE 2012), artigo 35.° da Lei n.º 66-B/2012, de 31.12 (LOE 2013), artigo 39.° da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12 (LOE 2014), artigo 38.° da Lei n.º 82-B/2014, de 31.12 (LOE 2015), artigo 18.°, n.º 1, da Lei n.º 7-A/2016, de 30.03 (LOE 2016) e artigo 19.°, n.º 1, da Lei n.° 42/2016, de 28.12 (LOE 2017)].
A partir de 1 de janeiro de 2018, a Lei do Orçamento do Estado para 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29.12 (LOE 2018), veio permitir as valorizações e acréscimos remuneratórios - que antes tinham sido vedadas e proibidos pelas Leis Orçamentais de 2011 a 2017 inclusive -, regulando os termos em que essas valorizações passariam a ser possíveis.
Assim, sob a epígrafe “Valorizações remuneratórias”, o art. 18. ° da LOE 2018, veio dispor que: (…) Ora, (…) No caso vertente, e conforme nos ensina o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 23 de junho de 2022, in processo n.º 490/19.8 BEAVR, não publicado: (…)
Pelo que, e em suma, o que o n.º 3 do art. 18. ° da LOE 2018 (que regula o posicionamento remuneratório no âmbito do descongelamento das progressões nos vínculos laborais públicos), pretende é precisamente assegurar a equidade entre os trabalhadores e, para esse efeito, preconiza - regra geral - a atribuição de um ponto por cada ano sempre que o desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação sem diferenciação de mérito.
Sendo que, excecionalmente, a existir (como existe no caso dos TSDT), norma legal que assegurava já - para efeitos de progressão na carreira - a mencionada diferenciação para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório (e, portanto, a almejada equidade) - não pode ter aplicação (cfr. n.º 3 in fine do art. 18. ° da LOE 2018), a atribuição de um ponto por cada ano (cfr. art. 18. °, n.º 3, 1ª parte, da LOE 2018).
Por conseguinte, aqui chegados e à luz do douto entendimento do TCAN que se perfilha integralmente, constatamos que:
■ No que concerne aos anos de 2004 a 2021 inclusive em que a A. viu o seu desempenho profissional avaliado com a menção de “Satisfaz”, deve-se aplicar a solução plasmada na alínea d) do n.º 2 do art. 113.° da LVCR “ex vi” n.º 5 da mesma Lei [conforme previsto no último segmento do n.º 3 do art. 18.° da LOE 2018];
■ Donde resulta, a atribuição de 1,5 pontos a cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Não satisfaz”;
Ou seja,
■ Num total global de 27 pontos (= 18 anos x 1,5 pontos).
E, ainda,
■ Num subtotal de 23 pontos (anos de 2004 a 31.12.2017 x 1,5 pontos).
Destarte, à luz do exposto, assiste integral razão à ora A., consequentemente, devendo proceder os dois pedidos em apreço.
O que se decidirá.
*
B) DO REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO & DA LIQUIDAÇÃO DOS DIFERENCIAIS REMUNERATÓRIOS COM EFEITOS RETROATIVOS:
Decorre igualmente do quadro normativo aplicável que, nos termos do disposto nos n.°s 6 e 8 do art. 18.° da LOE 2018, as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório deveriam ser asseguradas pelas entidades administrativas nos seguintes moldes:
■ Que a partir de 1 de janeiro de 2018, a todos os trabalhadores que em 31 de dezembro de 2017 tivessem acumulado 10 ou mais pontos - como é o caso da A. (que, em 31.12.2017, possuía um acumulado de 23 pontos) - nas avaliações de desempenho, devendo os acréscimos remuneratórios ser pagos de forma faseada;
E
■ Que os trabalhadores que tivessem, à data de 31 de dezembro de 2017, mais de 10 pontos - como é o caso da aqui A. - veriam os pontos em excesso contados em futura alteração do seu posicionamento remuneratório (cfr. n°s 6 e 7 do art. 18.° da LOE 2018).
Assim o é, porquanto, é inegável que todo o trabalhador público tem direito ao normal desenvolvimento da sua carreira.
Nesse sentido, o n.º 4 do art. 82.° da LGTFP é expresso ao consagrar que todos os trabalhadores têm direito ao pleno desenvolvimento da respetiva carreira profissional, que pode ser feito por alteração de posicionamento remuneratório ou por promoção.
Também é inquestionável que todos os trabalhadores estão sujeitos à avaliação do seu desempenho e que essa avaliação, assente em critérios que visam reconhecer o mérito do desempenho profissional de cada um, não pode deixar de relevar na carreira, designadamente para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório na carreira do trabalhador (v.g., cfr. art. 52. °, n.º 1, al. e) da LVCR).
Daí que, também no art. 91.° da LGTFP, o legislador tenha mantido a previsão legal nos termos da qual para além dos efeitos previstos no diploma que a regulamenta, a avaliação do desempenho dos trabalhadores tem os efeitos previstos na presente lei em matéria de alteração de posicionamento remuneratório na carreira, de atribuição de prémios de desempenho e efeitos disciplinares. Sendo que, relativamente aos pontos que o trabalhador necessita de reunir em sede de avaliação do desempenho para que possa beneficiar de uma progressão remuneratória, reza o n.º 7 do art. 156.° da LGTFP que: “Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do art. 158.°, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
a) Seis pontos por cada menção máxima;
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
8 - Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar."
Note-se que, já de acordo com a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), o art. 47.°, n.° 6, sob a epígrafe “Alteração do posicionamento remuneratório: regra" prescrevia o seguinte:
“Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
a) Seis pontos por cada menção máxima;
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação ”
Por sua vez, o art. 117.° da LVCR dispunha do seguinte modo:
“1 - Os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações definidos e regulados pela presente lei aplicam-se nos termos dos números seguintes.
2- A partir da data de entrada em vigor da presente lei, as relações jurídicas de emprego público constituem-se:
a) Para o exercício de cargos abrangidos pela alínea a) do n.° 4 do art. 9.° e de funções em carreiras cujo conteúdo funcional se insira nas atividades referidas no art. 10.°, por comissão de serviço ou por nomeação, respetivamente, nos termos do DL n.º 184/89, de 2 de junho e respetiva legislação complementar; b) Para o exercício de cargos e funções não abrangidos pela alínea anterior, por contrato de trabalho, nos termos da Lei n.° 23/2004, de 22 de junho.
3 - Os contratos de trabalho são celebrados para as carreiras, categorias e posições remuneratórias de ingresso, previstas na lei, em regulamento ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.
4 - A partir da data de entrada em vigor da presente lei, as alterações de posicionamento remuneratório processam-se nos termos previstos nos artigos 46.° a 48.° e 113.° da presente lei nas atuais carreiras e, ou, categorias, considerando- se que as referências legais feitas a escalão e mudança de escalão correspondem a posição remuneratória e a alteração de posicionamento remuneratório, respetivamente. (...)."
*
Sendo este o quadro legal aplicável, no caso concreto vemos que, no que se refere à avaliação de 2004 a 31 de dezembro de 2017, a A. obteve uma avaliação global de desempenho sucessiva e qualitativa de “Satisfaz”, a que correspondem, sem exceção (conforme visto supra), anualmente “1,5 pontos”.
Desde modo, acumulou a trabalhadora 23 (vinte e três) pontos para efeitos de alteração obrigatória.
Tal avaliação deveria ter sido considerada na comunicação transmitida pelo Demandado à A. [cfr. art. 18.°, n.° 4, da LOE para 2018].
Em observância do que se deixou dito, os referidos pontos não poderão deixar de ser contabilizados para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório.
Deste modo, e em suma, terá assim o Demandado que contabilizar, para efeitos de avaliação de desempenho, as seguintes pontuações:
■ Ciclos avaliativos de 2004 a 2017 (“Satisfaz”) = 1,5 pontos x 18 anos = 23 pontos;
Assim sendo, como o é, e conforme resulta, ainda, do n.º 6 do art. 18.° da LOE de 2018, impõe-se a reposição da legalidade violada nos seguintes e moldes:
“Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efetuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
Destarte, nos termos preconizados no DL n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de TSDT, em primeiro lugar impõe-se a condenação do aqui Demandado no contabilizar dos 23 (vinte e três) pontos obtidos - pela A. - nos ciclos avaliativos de 2004 a 2017 para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório e, desse modo, proceder à alteração da respetiva posição remuneratória com efeitos a 1 de janeiro de 2018, utilizando 10 dos 23 pontos obtidos até àquela data.
Acresce, nos termos e para os efeitos previstos no DL n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de TSDT, em segundo lugar impõe-se a condenação do aqui Demandado em proceder - de igual modo - à alteração da respetiva posição remuneratória da A. com efeitos a 1 de janeiro de 2019, utilizando outros 10 dos 13 pontos disponíveis restantes (ficando ainda sobrantes 3 pontos) _ neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 28 de outubro de 2022, in processo n.º 00126/20.4BECBR, disponível em www.dgsi.pt.
Da alteração do posicionamento remuneratório a realizar nos termos supra enunciados, decorre a obrigação de pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, acrescidas de juros de mora, à taxa legal (neste sentido, por todos, citado Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 28 de outubro de 2022, processo n.º 00126/20.4BECBR, disponível em www.dgsi.pt) …”.


Correspondentemente, decidiu-se em 1ª Instância julgar: “… A) No que concerne aos anos de 2004 a 2021 inclusive em que a A. viu o seu desempenho profissional avaliado com a menção de “Satisfaz”, aplicar a solução plasmada na alínea d) do n.º 2 do artigo 113.° da LVCR “ex vi” n.º 5 da mesma Lei [conforme previsto no último segmento do n.º 3 do artigo 18.° da LOE 2018], donde resulta a atribuição de 1,5 pontos a cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “satisfaz”: B) Em contabilizar os 23 (vinte e três) pontos obtidos - pela aqui A. - nos ciclos avaliativos de 2004 a 2017 para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório e, desse modo, proceder à alteração da respetiva posição remuneratória com efeitos a 1 de janeiro de 2018, utilizando 10 dos 23 pontos obtidos até àquela data. C) A proceder - de igual modo - à alteração da respetiva posição remuneratória da A. com efeitos a 1 de janeiro de 2019, utilizando outros 10 dos 13 pontos disponíveis restantes (ficando ainda sobrantes 7 pontos resultantes dos 27 pontos obtidos até 2021 inclusive); D) Em proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes aos reposicionamentos remuneratórios mencionados em B) e C), acrescidas de juros de mora, à taxa legal…”:


Vejamos:


DO ERRO DE JULGAMENTO [v.g. art. 18º, nºs 1 e 3 da Lei nº 114/2017, de 29 de dezembro: Lei de Orçamento de Estado - LOE/2018 versus art. 113º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro - Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações em Funções Públicas – LVCR (tempus regit actum)]:
Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, o tribunal a quo julgou a ação integralmente procedente.


Refira-se, desde já, que o assim decidido pelo tribunal a quo não merece censura, uma vez que se mostra em absoluta conformidade com a factualidade assente e, bem assim com o quadro legal e com a Jurisprudência, ao caso aplicáveis.


Na verdade, questão idêntica à que agora se nos coloca (recorde-se: situação profissional de uma TSDT, atribuição de pontos pelas avaliações com a menção de “Satisfaz”, e o eventual reposicionamento remuneratório decorrente do descongelamento operado pela LOE/2018) já foi decidida, não só pelo arresto citado e transcrito na decisão recorrida (recorde-se: Acórdão do TCAN, de 2022-06-23, processo n.º 490/19.8BEAVR) como também pelo Acórdão do TCAN, de 2023-01-27, processo n.º 356/19.1BECBR mas também por diversos Acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Sul – TCAS, como sejam o de 2023-11-23, processo nº 2523/22.1BELSB ou de 2024-02-29, processo nº 384/22.0BEALM, disponíveis em www.dgsi.pt.


E de entre estes Acórdãos, o Acórdão do TCAS, de 2024-03-19, proferido no processo nº 509/22.5BESNT, igualmente disponível em www.dgsi.pt, no qual a ora relatora foi adjunta e em cuja situação aí relatada e decidida, por ter inteira aplicação ao caso sub judicie, agora se transcreve: “... O que está em causa na presente ação é a atribuição de pontos para alteração do posicionamento remuneratório no âmbito do descongelamento das progressões nos vínculos laborais públicos, operada pela Lei do Orçamento de Estado (LOE) para 2018.


O TAF julgou a ação improcedente, concluindo, com os fundamentos expostos na sentença, que a contabilização dos pontos atribuídos à A., para efeitos de alteração obrigatória do seu posicionamento remuneratório, ao abrigo do regime introduzido pela LOE/2018, (…), mostra-se corretamente efetuada, nos termos legais.


Do erro de julgamento por errada interpretação e aplicação da al. d) do nº 2 do art. 113º da LVCR, por remissão do nº 5 do mesmo normativo e do disposto no nº 3 do art. 18º da LOE 2018.


Insurge-se a recorrente contra a sentença por esta ter considerado correto que o réu tenha atendido ao disposto no art. 18º, nº 3 da LOE 2018, que foi aplicado, no seu caso concreto, a partir de 2011 e não ao disposto no art. 113º, nº 2, al. d), em conjugação com o nº 5, ambos da LVCR (…).
Vejamos.


Com a entrada em vigor da (…) LOE/2011, aprovada pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12, em 01-1-2011, e por via do seu art. 24º, foram implementadas regras específicas no sentido da proibição de valorizações remuneratórias e da determinação do posicionamento remuneratório dos trabalhadores que exercem funções públicas, regras essas que se foram mantendo em vigor nas sucessivas leis orçamentais [cfr. art. 20º, nº 1 da Lei nº64-B/2011, de 30/12 (LOE/2012); no ano de 2013 pelo art. 35º da Lei nº 66-B/2012, de 31/12 (LOE/2013); no ano de 2014 pelo art. 39º da Lei nº 83-C/2013, de 31/12 (LOE/2014); no ano de 2015 pelo art. 38º da Lei nº 82-B/2014, de 31/12 (LOE/2015); no ano de 2016 pelo art. 18º, nº 1, da Lei nº 7-A/2016, de 30/03 (LOE/2016); e no ano de 2017 pelo art. 19º, nº 1, da Lei nº 42/2016, de 28/12 (LOE/2017)].
Contudo, a (…) LOE 2018, aprovada pela Lei nº 114/2017, de 29/12, que entrou em vigor em 01-01-2018, veio permitir as valorizações e acréscimos remuneratórios que antes tinham sido vedados e proibidos por estas leis orçamentais sucessivamente em vigor. Regulando os termos em que essas valorizações passariam a ser possíveis.
(…)
Ora, nos termos expostos pela sentença recorrida e aceites pela recorrente, integrada na carreira especial de TSDT, a avaliação do seu desempenho, é, no período controvertido e à data da decisão impugnada nestes autos, o regulado no Capítulo IV do D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro, que prevê um sistema de avaliação do desempenho ainda não caducado (o que só ocorre com a aprovação do regulamento a que alude o art. 19º do D.L. nº 111/2007, que defina o novo sistema de avaliação do desempenho aplicável a esta carreira especial, adaptado do SIADAP), estando em vigor por força do disposto no nº 2 do art. 22º do D.L. nº 111/2017.


O diploma em causa consagra um sistema de avaliação do desempenho sem diferenciação de mérito, uma vez que, como muito bem se explica na sentença, parte de uma avaliação contínua do trabalho desenvolvido pelo técnico superior de diagnóstico e terapêutica, com a correspondente atribuição periódica de uma menção qualitativa, a qual se exprime, unicamente, pelas menções de Satisfaz (avaliação positiva) e Não satisfaz (avaliação negativa).


Tal como refere a sentença, referindo-se ao D.L. nº 564/99, de 21/12: (…) Ora, este diploma legal, (…), consagra um sistema de avaliação do desempenho sem diferenciação de mérito, uma vez que, como vimos supra, parte de uma avaliação contínua do trabalho desenvolvido pelo técnico superior de diagnóstico e terapêutica, com a correspondente atribuição periódica de uma menção qualitativa, a qual se exprime, unicamente, pelas menções de “Satisfaz” (avaliação positiva) e “Não satisfaz” (avaliação negativa). Atenta a configuração deste sistema de avaliação aplicável à carreira de TSDT, não estamos em presença de um sistema que implica a diferenciação de desempenhos numa perspetiva de maximização da qualidade dos serviços prestados, ainda que com base na fixação de percentagens máximas para atribuição das classificações mais elevadas.


De facto, este tipo de sistema de avaliação do desempenho – que assenta na diferenciação e reconhecimento do mérito e excelência dos trabalhadores – é o que se encontra previsto para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas, como decorre, desde logo, do art. 75º da Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro, que aprovou o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública (SIADAP) (e já decorria igualmente do art. 15º da então vigente Lei nº 10/2004, de 22 de março). Aqui, existe uma clara diferenciação de desempenhos, com respeito por um número mínimo de menções de avaliação (desempenho excelente, desempenho relevante, desempenho adequado e desempenho inadequado) e pelo valor das percentagens máximas previstas na referida lei (nos termos do seu art. 75º, nº 1, “a diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25% para as avaliações finais qualitativas de Desempenho relevante e, de entre estas, 5% do total dos trabalhadores para o reconhecimento de Desempenho excelente”)…”. Fim da transcrição.


Contudo, tal não significa (…) que a A. caia no âmbito de aplicação do nº 3 do art. 18º da LOE/2018. Isto porque o próprio nº 3 deste art. 18º expressamente exclui a sua aplicação quando “exista outro regime legal vigente à data desde que garantida a diferenciação de desempenhos.” e, na verdade, existia à data da entrada em vigor da LOE/2018, um regime que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos, não de avaliação, mas de alteração de posicionamento remuneratório: o da al. d) do nº 2 do art. 113º da Lei nº 12-A/2008, de 31 de dezembro (LVCR), aplicável “ex vi” do nº 5 da mesma Lei, sob a epígrafe “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho”.
Senão vejamos.


A Lei nº 12-A/2008, publicada em 27-2-2008 (LVCR, doravante) veio definir o novo regime de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública e introduziu uma profunda reforma no regime de carreiras e remunerações na Administração Pública, alterando significativamente, a regulação da relação jurídica de emprego público.


Previa-se na referida LVCR, para além do mais, que a relação jurídica de emprego público se estabelecia por nomeação, por contrato de trabalho em funções públicas ou ainda por comissão de serviço, criando três carreiras do regime geral e consagrando também novas regras que disciplinavam a progressão na categoria por alteração do posicionamento remuneratório, passando esta a ser feita de acordo com o disposto nos artigos 47º (regra), 46º (opção gestionária) e 48º (exceção), e encontrando-se indissociavelmente ligada, ao contrário do que até então era estipulado, à avaliação do desempenho dos trabalhadores.


Importa atender ao disposto na norma transitória constante do art. 113º da LVCR, com a epígrafe “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho”, a qual incidiu sobre o período de tempo decorrido entre o início da proibição da contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas categorias (instituído pela Lei nº 43/2005, de 29 de agosto), que durou até 31-12-2007, e a entrada em vigor da LVCR (01-03-2008), muito concretamente ao disposto na al. d) do seu nº 1 e no seu nº 5. (…)”

Por outro lado, e de acordo com o art. 101º, nº 1, da LVCR, “as carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma a que: a) sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou b) sejam absorvidos por carreiras gerais”.


Ou seja, quanto às carreiras especiais (na qual se incluía a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica), a sua progressão teria de estar subordinada aos princípios gerais consagrados na Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mas a sua revisão estava dependente de legislação a aprovar no prazo de 180 dias, prazo que, todavia, veio a ser incumprido.


Ora, dada a morosidade na publicação da revisão desta carreira especial, veio a LOE/2009 (Lei nº 64-A/2008, de 31/12, que entrou em vigor em 01-01-2009) referir, no seu art. 18º, nº 1, com a epígrafe “Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço”, o seguinte: “1 – Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que:
a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão:
i) A portaria referida no nº 2 do art. 68º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, fixa a atualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2009;
ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas atualmente aplicáveis, com as alterações decorrentes dos artigos 46º a 48º, 74º, 75º e 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro;
iii) O nº 3 do art. 110º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência”. (…).


Este mesmo regime veio a ser mantido pelo art. 21º da LOE/2010 (aprovado pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril). Ou seja, nas Leis do Orçamento do Estado para 2009 e 2010, e porque, à data da sua entrada em vigor (01-01-2009 e 29-4-2010, respetivamente), ainda não tinha sido publicado o diploma que iria proceder à revisão da carreira (especial) de TSDT, veio sucessivamente a ser consagrado que, até ao início da vigência do referido diploma de revisão, as carreiras especiais continuariam a disciplinar-se pelas disposições normativas que lhes eram próprias, mas com as modificações que decorriam da aplicabilidade dos artigos 46º a 48º e 113º da LVCR, ou seja, as alterações do posicionamento remuneratório continuavam dependentes da avaliação de desempenho, nos termos prescritos por estes últimos normativos.


E o mesmo sucedeu em 2011 (…). E em 2012 (…). E em 2013 (…). E em 2014, (…). Entretanto, em 01-08-2014 entrou em vigor a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho, a qual procedeu à revogação da LVCR, incluindo as suas sucessivas alterações, mas com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88º a 115º deste último diploma legal [art. 42º, nº 1, al. c)] – ou seja, manteve-se em vigor, para o que ora nos interessa, o disposto no art. 113º da LVCR.


Estabelece o parágrafo i) da al. b) do nº 1 do art. 41º da Lei nº 35/2014, de 20 de junho, sob a epígrafe “Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço” que até ao início da vigência da revisão das carreiras, as mesmas regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 156º a 158º, 166º e 167º da LTFP e 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual.


Ou seja, o disposto no art. 113º da Lei nº 12-A/2008 continuava em vigor à data da entrada em vigor da LOE/2018, uma vez que, embora em 31-08-2017, viesse a ser finalmente publicado o D.L. nº 111/2017, que procedeu à revisão da carreira especial aqui em escrutínio, carreira que passou a designar-se de carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica - TSDT, tal revisão não teve efeitos a nível do sistema remuneratório e de progressão na carreira (nem a nível da avaliação de desempenho), por via do disposto nos artigos 19º, 20º, nº 2 e 22º, nº 2 do Decreto-Lei nº 111/2017, pois em 2018 ainda não haviam sido regulamentadas essas matérias que nos termos previstos neste decreto-lei careciam de regulamentação.


Assim é que, em sede de disposições finais e transitórias, os artigos 20º e 22º do D.L. nº 111/2017, de 31/12, estabelecem o seguinte: “1 – É extinta a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, criada nos termos do D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de TSDT faz-se nos termos a definir no diploma que venha a estabelecer o regime remuneratório aplicável à carreira aprovada nos termos do presente decreto-lei, permanecendo os atuais trabalhadores na categoria atualmente detida, e continuando sujeitos ao mesmo conteúdo funcional.
3 – O disposto no número anterior abrange todos os profissionais integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica ora extinta, independentemente da profissão em que se integrem, desde que elencada no artigo 2º do D.L. nº 320/99, de 11 de agosto.
4 – Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104º da Lei nº 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela al. c) do nº 1 do art. 42º da Lei nº 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis nºs 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de maio”.


“Artigo 22º - Norma revogatória
1 – É revogado o D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à regulação das matérias que nos termos previstos no presente decreto-lei careçam de regulamentação, continua a aplicar-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto do D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro, designadamente, em matéria de tramitação dos procedimentos de recrutamento e seleção, avaliação do desempenho, normas de organização do tempo de trabalho, incluindo o regime de trabalho e condições da sua prestação e regime remuneratório”.


Continuou, portanto, a manter-se em vigor, para o que ora nos interessa, o disposto no art. 113º da LVCR.
E, portanto, o nº 5 do art. 113º da LVCR que manda aplicar o disposto na al. d) do nº 2 do art.113º da mesma Lei, estava vigente à data da entrada em vigor do art. 18º do LOE/2018. (…).
Ou seja, quando o sistema de avaliação de desempenho não ajustado ao SIADAP, não permite a diferenciação de desempenho, designadamente por não existirem classificações quantitativas (como é o caso do sistema de avaliação de desempenho estatuído no DL nº 564/99), o nº 5 do art. 113º da LVCR manda aplicar o disposto na al. d) do nº 2 do art. 113º da mesma Lei, que estabelece: “d) Quando o sistema de avaliação aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo”.


Este regime desta al. d) do nº 2 do art. 113º da LVCR garante a diferenciação de desempenhos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório.


Ele introduz, para efeitos de alteração remuneratória, como forma de assegurar a equidade entre trabalhadores, na progressão a diferenciação que o sistema de avaliação, nalguns casos, como o do sistema de avaliação de desempenho estatuído no DL nº 564/99, não permite fazer…”.


Vale isto por dizer que, em face do quadro legal aplicável, o sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro não se encontrava caducado à data da entrada em vigor do LOE/2018: cfr. Acórdão do TCAN, de 2022-06-23, processo n.º 490/19.8BEAVR; Acórdão do TCAN, de 2023-01-27, processo n.º 356/19.1BECBR; Acórdão do TCAS, de 2024-03-19, processo nº 509/22.5BESNT, disponível em www.dgsi.pt.


Donde, em resumo útil, o art. 113º n.º 5 da LVCR mostrava-se aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro (tempus regit actum), sendo, em consequência, devida a atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Não satisfaz”: cfr. Acórdão do TCAN, de 2022-06-23, processo n.º 490/19.8BEAVR; Acórdão do TCAN, de 2023-01-27, processo n.º 356/19.1BECBR; Acórdão do TCAS, de 2024-03-19, processo nº 509/22.5BESNT, disponível em www.dgsi.pt.


Dito isto, o tribunal a quo interpretou, pois, corretamente o direito, ao julgar, como julgou, a ação administrativa procedente condenando a entidade recorrente a reapreciar o procedimento de transição e reposicionamento remuneratório da A., considerando a atribuição de 1,5 pontos em cada um dos anos em que este obteve a menção qualitativa «satisfaz» na sua avaliação de desempenho, com as respetivas consequências legais, nomeadamente, no que respeita ao pagamento retroativo das diferenças salariais devidas: cfr. art.º 113º n.º2, n.º 3 al. d) ex vi n.º 5 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro - Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações em Funções Públicas – LVCR (tempus regit actum); art. 41º n.º 1 al. b) da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LGTFP (tempus regit actum); Acórdão do TCAN, de 2022-06-23, processo n.º 490/19.8BEAVR; Acórdão do TCAN, de 2023-01-27, processo n.º 356/19.1BECBR; Acórdão do TCAS, de 2024-03-19, processo nº 509/22.5BESNT, todos em www.dgsi.pt.


Complementarmente, sempre se dirá que à inaplicabilidade do art. 18º n.º 3, 1ª parte, da LOE/2018 ao caso concreto (na exata medida em que a recorrida tem, como decidido, pelo Tribunal a quo, direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano em que obteve a menção de “Satisfaz” em sede de avaliação de desempenho – e não apenas 1 ponto), acresce que, nada ressalta dos autos que permita concluir pela violação do princípio da igualdade, dado que não se verifica a ocorrência de circunstância da qual possa, razoavelmente, suspeitar-se de tratamento diferente para situações iguais: cfr. art. 113º n.º 2, n.º 3 al. d) ex vi n.º 5 da LVCR (tempus regit actum); art. 41º n.º 1 al. b) da LGTFP (tempus regit actum); art. 13.º da Constituição da República Portuguesa - CRP; art. 6º do Código de Procedimento Administrativo – CPA.


Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado de erro de julgamento.

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Da confluência dos factos apurados com o direito aplicável improcedem assim todas as conclusões do presente recurso, impondo-se negar provimento ao mesmo e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.

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IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam as juízas da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se assim a decisão recorrida.
Custas a cargo da entidade recorrente.

23 de maio de 2024
(Teresa Caiado – relatora)
(Maria Julieta França – 1ª adjunta)
(Maria Helena Filipe – 2ª adjunta)