Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 266/04.7BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/17/2019 |
| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA SOCIEDADE IRREGULAR ISENÇÃO PRESUNÇÃO PROPRIEDADE |
| Sumário: | I- A CA é devida pelo sujeito passivo que seja proprietário do imóvel a 31 de dezembro do respetivo ano, conforme resulta do artigo 8.º do CCA. Presume-se proprietário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na respetiva matriz predial no dia 31 de dezembro de cada ano. II- Ilidindo o Impugnante a presunção consignada no citado normativo, no seu nº4, ocorre a ilegalidade da liquidação de CA emitida ao respetivo titular inscrito na matriz predial. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I-RELATÓRIO
R......, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Contribuição Autárquica (CA), do ano de 2002, no valor global de €2.294,50. O Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: 1. Face à diversa prova documental carreada para os autos, mormente os documentos constantes a fls 5 a 14, 23 a 27, 32, 58 a 67 e 87 do apenso de reclamação graciosa e ao depoimento da testemunha F......., a voltas 008 a 334 do lado A da cassete, a que supra fizemos menção, constatamos que mal andou o Tribunal a quo ao não considerar provados os factos descritos nos artigos 2.° e 3.° da impugnação judicial apresentada. Assim sendo, os factos constantes dos artigos 2.° e 3.° da impugnação judicial apresentada devem ser considerados como provados. 2. Tendo em conta os documentos existentes a fls 14 a 22 do apenso de reclamação graciosa, o recorrente considera incorretamente julgadas as alíneas D) e E) dos factos provados constantes douta sentença, os quais deveriam ter sido dados como não provados. De igual forma, tais documentos comprovam o facto que resulta do artigo 4.° da impugnação judicial apresentada, o qual deverá ser considerado como provado. 3. Analisados os documentos que se encontram a fls. 69 a 85 dos autos, corroborado pelo depoimento da testemunha F......., a voltas 008 a 334 do lado A da cassete, a que supra fizemos menção, verificamos que o facto constante do artigo 6.º da impugnação judicial apresentada deve ser considerado como provado. 4. Face ao documento que se encontra a fls 30 dos autos verificamos que o artigo 8.° da impugnação judicial apresentada deve ser considerado como provado. 5. Tendo em atenção o teor dos documentos a fls 5, a 14, 23 a 27, 32, 58 a 67 e 87 - do apenso da reclamação graciosa constatamos que o facto que resulta do artigo 9.° da impugnação judicial deve ser considerado como provado. 6. Da análise dos documentos juntos a fls 70 a 180 dos autos e 5 a 22, 23 a 27, 58 a 67 do apenso de reclamação graciosa resulta, sem qualquer dúvida, como provado o facto constante do artigo 11.° da impugnação judicial apresentada, o qual deve ser considerado como provado. 7. De igual forma, constata-se que do documento a fls 32 e 87 resulta, indubitavelmente, como provado o facto constante do artigo 13.° da impugnação judicial apresentada, facto este que deve, igualmente, ser considerado como provado. 8. Pelo exposto, a douta sentença padece de erro notório na apreciação da prova e na fixação do referido facto provado, devendo ser alterada em conformidade a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigos 685.º-B e 712.º, nº1, alínea a) do CPC ex vi artigo 2.º do CPPT. 9. Os factos provados supra referidos são suficientes para demonstrar que, para efeitos fiscais, nomeadamente para efeito de liquidação de CA do referido imóvel, o sujeito passivo é a sociedade irregular "F....... e R......" e não o recorrente. 10. Assim sendo, mal andou o Tribunal a quo ao considerar que o recorrente não fez prova que não era ele o sujeito passivo do imposto para os efeitos do disposto no artigo 8.° do CCA. 11. Ao decidir, assim, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 8.° do CCA e artigos 58.° e 75.° da LGT. 12. O ato tributário de liquidação de CA ao recorrente padece, assim, de erro sobre os pressupostos de facto, pelo que deve ser anulado. Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, substituindo a mesma por outra que considere a impugnação judicial apresentada pelo Impugnante, ora Recorrente, totalmente procedente, anulando-se, assim, o ato tributário de liquidação de Contribuição Autárquica, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA.” *** A Recorrida FAZENDA PÚBLICA, devidamente notificada para o efeito, optou por não apresentar contra-alegações. *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. *** Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão. *** II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão: A) O impugnante, R......, tem o NIF 125…; B) Em 08-10-1990, o impugnante e F......., entregaram junto dos serviços da Administração Fiscal a declaração de início de actividade da sociedade irregular denominada “F....... e R......”, com o NIF 900…., cuja actividade principal consistia na construção de casas para venda (cfr. fls.27 e 28 do PAT); C) Em 18-09-2000, foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Mafra, a aquisição da propriedade em comum, através de compra, a favor de F....... e R......, do prédio urbano, situado no Parque Residencial Terra……, Lote 1….., Lugar de V….., freguesia de V…., concelho de Mafra, o qual viria a ser inscrito na matriz predial urbana da freguesia de V….., concelho de Mafra, sob o art°.5…. (cfr. fls. 72 e 73 dos presentes autos); D) Em 20-03-2002, o impugnante, R......, com o NIF 125…., e F......., com o NIF 128……, enquanto titulares do rendimento, apresentaram junto do Serviço de Finanças de Mafra declaração de inscrição de prédio urbano na matriz, sendo situado no Parque Residencial Terra….., Lote 1…, Lugar de….., freguesia de V……, concelho de Mafra (cfr. fls. 49 a 52 do PAT); E) O imóvel identificado na alínea D), foi inscrito na matriz predial urbana da freguesia de V......., concelho de Mafra, sob o art°.5…., do qual se apresentam como comproprietários o impugnante, R......, e F....... (cfr. fls. 34 e 35 do PAT); F) Em 10-03-2003, a Administração Fiscal emitiu a liquidação de Imposto Contribuição Autárquica, com o n°.2002 0……, relativa ao ano de 2002, incidente sobre o imóvel identificado na alínea D), no montante de €2.294,50, e em que figura como sujeito passivo deste acto tributário o impugnante R......, com o NIF 125…. (cfr. fls. 13 e 29 do PAT); G) Em 28-05-2003, o impugnante deduziu reclamação graciosa tendo por objecto a liquidação identificada na alínea F) (cfr. carimbo de entrada aposto a fls.2 do processo de reclamação graciosa apenso); H) Em 29-03-2004, a reclamação graciosa identificada na alínea precedente, foi indeferida através de despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Mafra (cfr. documento junto a fls.210 do processo de reclamação graciosa apenso); I) Em 05-04-2004, o impugnante foi notificado do despacho de indeferimento identificado na alínea H) (cfr.documentos juntos a fls. 211 a 213 do processo de reclamação graciosa apenso); J) Em 21-04-2004, deu entrada no Serviço de Finanças a presente impugnação judicial apresentada por R...... (cfr. carimbo de entrada aposta a fls. 3 do PAT e fls. 2 dos presentes autos); L) O impugnante efectuou o pagamento da liquidação identificada na alínea F) (cfr. documento junto a fls. 13 do PAT e a fls. 23 dos autos). *** A decisão recorrida julgou como factualidade não provada, a seguinte: Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita. *** A motivação da matéria de facto elencada na sentença recorrida é a que infra se descreve: “A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos e apensos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. Igualmente se teve em consideração os mecanismos de admissão de factualidade por parte do impugnante, enquanto espécie de prova passível de utilizar no âmbito da relação jurídico-fiscal, embora de livre apreciação pelo Tribunal (cfr. art. 361.°, do Código Civil).” *** Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, acorda-se em alterar a redação de parte da factualidade mencionada em II), em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal alteração.(1) Nesse seguimento, procede-se à alteração da redação dos factos que infra se identificam, por referência à sua enumeração por letras efetuada em 1.ª instância: D) Em 20-03-2002, foi apresentada, junto do Serviço de Finanças de Mafra, declaração de inscrição de prédio urbano na matriz, relativamente a imóvel sito no Parque Residencial T......., Lote 1….., Lugar de V......., freguesia de V......., concelho de Mafra, do qual se extraem, designadamente, os seguintes elementos: “Quadro 01 com a designação de: “ Identificação do Contribuinte” 128…. 125…. Quadro 04 com a designação de “Nome Completo dos Titulares do Rendimento”: F....... R...... Quadro 05 com a designação de “domicílio ou sede”: Rua S……, 16, 2.º, Odivelas Quadro 08 com a designação de: “Motivo que deu lugar à apresentação da declaração” O prédio é: Novo Número do artigo em que o prédio ou parte do prédio se encontrava inscrito na matriz –Artº 1…….º (lote) Quadro 10, com a designação de:“Outros Elementos” Data de conclusão das obras: 20/3/02” (cfr. fls. 49 a 52 do PAT); E) “A 17 de maio de 2002, foi entregue junto do Serviço de Finanças de Mafra, Declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz, dela se extraindo, designadamente, o seguinte: Quadro 01 com a denominação de Identificação do Contribuinte 128….. 125…… Quadro 03, com a denominação de Localização do Prédio: Freguesia V....... Lugar V....... Alameda das F….., Lote 1…. Quadro 04 com a denominação de Nome Completo dos Titulares F....... R...... Quadro 05 com a denominação de Domicílio ou sede Rua S…., 16-2º 26…..-4…. Odivelas Quadro 06 com a denominação de Descrição Sumária: Edifício M….. c/16 fogos, c/ cave p/ estacionamento colectivo e arrecadações, 4 pisos de habitação + sótão e logradouro. Quadro 09 com a denominação de Tipo de Propriedade Propriedade Horizontal Número de fracções autónomas 16 (cfr. fls. 18 a 22 e 34 e 35 do PAT). *** Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade: M) A sociedade irregular denominada “F....... e R......”, melhor identificada em B), registou como sede a Rua S….., nº1…, 2º, em Odivelas (cfr. fls. 27 do Processo Administrativo Tributário); *** III) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação de contribuição autárquica nº 2002 0….., no montante de €2.294,50. Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir se ocorre o apontado erro de julgamento sobre a matéria de facto arguido pelo Recorrente no sentido do Tribunal a quo ter erradamente valorado a prova documental e testemunhal produzida nos autos e, com base nesse julgamento, se deve ser revogada a sentença na medida em que concluiu que o Recorrente não fez prova de que não era o proprietário do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo matricial 5…., objeto da liquidação de Contribuição Autárquica impugnada, donde que se verificam os pressupostos legais para a correspondente tributação. Comecemos, então, pela IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. Para o efeito importa, desde já, convocar o teor do artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT. Preceitua o aludido normativo que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de primeira Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Tem, por isso, de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida ou o aditamento de novos factos ao acervo probatório dos autos. No concernente à observância dos requisitos constantes do citado normativo relativamente à prova testemunhal , após posições divergentes na Jurisprudência, mormente, na Jurisdição Comum o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que “[e]nquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória(2).” Note-se que, a indicação exata das passagens de gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo, naturalmente, do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, conforme decorre do artigo 662.º do CPC , aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT(3). Dir-se-á, portanto, que o que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640.º do CPC . In casu, atentando no teor das alegações recursivas e suas conclusões, entende-se que o Recorrente cumpriu o ónus a que estava adstrito, requerendo aditamentos por substituição e por complementação. Apreciando. Comecemos pelo aditamento por substituição. O Recorrente começa por sustentar que os factos elencados nas alíneas D) e E) da factualidade provada deviam ser considerados não provados, atenta a prova documental constante nos autos, concretamente os documentos de fls. 14 a 22. Vejamos, primeiro, o facto constante na alínea D). Atentando no suporte documental em que a mesma se fundou, constata-se que a factualidade vertida na alínea supra evidenciada retrata os elementos nela constantes. Com efeito, constata-se que na Modelo 129, entregue, em 20 de março de 2002, no item referente ao Nome Completo dos Titulares do Rendimento consta a identificação de F....... e de R......, com a menção respetiva do respetivo número de identificação fiscal individual de cada sujeito passivo. É certo que a aludida alínea se reportava apenas a alguns dos elementos declarados na Modelo 129, o que poderia acarretar deficit na valoração do competente meio probatório, porém atenta a reformulação realizada pelo Tribunal ad quem tal questão encontra-se dirimida. Improcede, assim, o aditamento da alínea D) enquanto factualidade não provada, permanecendo, nessa medida, como facto assente embora com o teor reformulado e supra expendido. Vejamos, ora, a alínea E) do probatório. Mais uma vez não assiste razão ao Recorrente quando entende que tal realidade devia integrar a factualidade não provada, uma vez que do suporte documental em que se funda tal asserção fática decorre, efetivamente, a inscrição matricial urbana do artigo 5….., contemplando como titulares do rendimento F....... e de R....... No entanto, à semelhança do sucedido quanto ao facto constante na alínea D), o Tribunal ad quem, no âmbito dos seus poderes de cognição e por entender que a redação apresentava conclusões de direito as quais careciam de ser expurgadas, carecendo, igualmente, da efetiva circunstanciação temporal, e da descrição efetiva de todos os elementos relevantes para a lide recursiva, reestruturou a alínea citada, encontrando-se, dessa forma, a questão inteiramente superada. Nessa medida, improcede o requerido aditamento da alínea E) enquanto factualidade não provada, subsistindo no probatório como facto assente embora com o teor reformulado e supra expendido. Vejamos, ora, o requerido aditamento por complementação. O Recorrente peticiona que seja aditada aos factos assentes, a factualidade vertida no artigo 2.º da p.i. convocando para o efeito o teor dos documentos constantes de fls. 5 a 14, 23 a 27 e 58 a 67, do processo administrativo tributário, mais fazendo alusão ao depoimento da testemunha F....... a qual, no seu entendimento, corroborou que o terreno em causa foi adquirido pela sociedade irregular para o exercício da sua atividade profissional. Ora, o artigo 2.º da p.i. apresenta o seguinte teor: “ No âmbito da sua actividade, a sociedade irregular supra referida, adquiriu no ano de 2000, um terreno destinado à construção de casas para venda, tendo efectuado o respectivo registo contabilístico”. O aludido artigo, reveste natureza conclusiva concatenado desde logo com o thema decidendum, carecendo, outrossim, da devida substanciação fática mormente identificação do terreno em causa e a efetiva concretização da rubrica de inscrição contabilística, sendo que quanto à aquisição do terreno a mesma já se encontra contemplada na alínea C) supra. Assim, face ao suporte documental convocado pelo Recorrente, os quais se coadunam, designadamente, com os extratos de conta corrente e bem assim com o respetivo registo contabilístico, coadjuvado, outrossim, com o depoimento de F......., adita-se a seguinte factualidade: “A sociedade irregular F....... e R......, melhor identificada em B), tinha registado, por referência, a 31 de maio de 2000, na sua contabilidade, na conta 31.5.1.1 com a designação “Lote 1…./ V......./Obra 8” a débito o valor de €364.122,46”. “A sociedade irregular F....... e R......, melhor identificada em B), tinha por referência, a 31 de dezembro de 2000, registado na sua contabilidade, na conta 35…. – Obras em execução-Obra 8/lote1…/V…... saldo devedor €695.791,50.” Atentemos, ora, no artigo 3.º da p.i. que o Recorrente, como vimos, também requer o seu aditamento, convocando, para o efeito, o teor dos documentos de fls. 5 a 14, 23 a 27 e 58 a 67 e o depoimento da testemunha F........ “ Os registos contabilísticos, relativos a esta obra (considerada a obra 8 na contabilidade da sociedade irregular F....... e R…..) foram sempre mantidos desde a sua aquisição até à presente data, figurando as fracções não vendidas no activo permutável da sociedade irregular, em 31/12/2002”. Mais uma vez o teor do artigo supra expendido apresenta, em parte, cariz conclusivo, sendo que o releva como acervo fático é a contabilização concreta do lote 1…, obra 8, para depois o Tribunal ad quem, extrair as devidas ilações. Nessa medida, feitos estes considerandos o Tribunal ad quem, adita o facto elencado mas com o teor que infra se enumera: “No ano de 2002, constam no Balancete Analítico da sociedade irregular F....... e R......, melhor identificada em B), os seguintes registos contabilísticos: Compras [Saldo devedor €153.211.73] 315 Obra nº 8 [Saldo devedor €153.211.73] 3151 Lote 1…./V....... [Saldo devedor €153.211.73] 31514 Materiais Diversos [Saldo devedor €153.211.73] 351 Obras em Execução 35107 Obra 8/Lote 1…./V. …..[Saldo devedor €1.162.793,02] 6211 Empreitadas [saldo devedor €174.462,98] 621105 Obra 8 [Saldo devedor €174.462,98]” Analisemos, ora, o aditamento do facto enumerado no artigo 4.º, suportado nos documentos de fls. 14 a 22 do processo administrativo tributário e que infra se descreve: “Concluídas as obras no ano de 2002, a sociedade procedeu, como habitualmente, à entrega, em 20/03/2002, da declaração modelo 129, para efeitos de inscrição do prédio na matriz” A realidade fática constante no número antecedente já está contemplada na alínea D), não se afigurando relevante para a presente lide, a alegada “habitualidade” na entrega da Modelo 129, sendo que o é que pertinente para os autos é aferir se foi ou não entregue a Modelo 129 relativamente ao prédio visado nos autos, competindo depois ao Tribunal valorar, em conformidade, a aludida prova. Indefere-se, nessa medida, o aludido aditamento. Atentemos, ora, no aditamento da factualidade alegada no artigo 6.º da p.i. com o seguinte teor: “O impugnante, R......, por inúmeras vezes, inscreveu como titular do rendimento, no modelo 129, a sociedade irregular denominada “F....... e R......” O Recorrente convoca os documentos juntos a fls. 69 a 85 do processo administrativo tributário, coadjuvado com o depoimento de F......., porém, mais uma vez, o teor do artigo transcrito é eminentemente conclusivo, vago, não se afigurando, outrossim, com relevo para a presente lide, razão pela qual se indefere o seu aditamento. Quanto ao aditamento da factualidade constante no artigo 8.º da petição inicial, suportada no documento de fls. 30, entende a Recorrente que deve ser aditado como facto assente o seguinte: “O impugnante dirigiu-se ao Serviço de Finanças de Mafra para proceder à comunicação a que se refere o nº5 do artigo 10.º do Código da Contribuição Autárquica” Pese embora, o Tribunal ad quem entenda que a factualidade inerente à comunicação supra evidenciada reveste relevância para os presentes autos, o mesmo não pode ser aditado com o teor sugerido, mormente, por o mesmo carecer da competente circunstanciação temporal e de elementos relevantes do seu teor, competindo, outrossim, suprimir a indicação a bases legais. Face ao exposto, admite-se a aludida factualidade, com a seguinte redação: “A 20 de março de 2002, foi entregue junto do Serviço de Finanças de Mafra participação de afetação do prédio sito em Parque Residencial “Terras das F…..- Lote 1….”, para venda, dela constando o carimbo da sociedade irregular melhor identificada na alínea B) e correspondente aposição de assinatura do Recorrente, extraindo-se, designadamente, o seguinte: “Vem ao abrigo do nº5 do artº 10º do CCA e para efeitos de não tributação nos termos do nº1: Alínea e)-Construção de edifício para venda Participar a V. Exa que adquiriu em 20/03/02 o prédio passando o mesmo a figurar: Na sua existência em 20/03/02.” Atentemos, ora, no aditamento constante do artigo 9.º da p.i. o qual consubstanciava o seguinte teor: “O prédio sub judice foi adquirido no âmbito da actividade comercial da sociedade irregular, como era do conhecimento do Serviço de Finanças de Mafra”. O Recorrente pretende o aditamento de tal facto com base nos documentos juntos a fls. 32 a 87 do processo administrativo tributário. Importa, desde já, relevar que o aludido artigo não tem a roupagem de um facto, sendo conclusivo e opinativo, entroncando, outrossim, na questão decidenda. Porém, atentando nos documentos para os quais remete o Recorrente, concretamente, o Termo de Declaração de SISA e respetiva liquidação, importa consignar como factualidade assente o termo de declaração de SISA para, ulteriormente, o Tribunal ad quem ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova extrair as devidas conclusões. Assim, adita-se à matéria de facto a seguinte fatualidade: “A 8 de outubro de 1999, foi lavrado no Concelho de Mafra, documento intitulado de Termo de Declaração de SISA, com o seguinte teor: Compareceu nesta Repartição de Finanças o Sr. R......, solteiro, maior (125….), residente na R. S…., 1…-2.º, em Odivelas, como gestor de negócios de F....... (128…..), Sociedade Irregular, NIF nº 900….., com sede na Rua S…., 1… 2º Odivelas, e declarou que pretende pagar a sisa que for devida com referência à compra que por 73.000.000$00 (setenta e três milhões de escudos), vão fazer em comum e partes iguais a D….-U…., LDA”, com sede na R. S…., 1…., 2º, sala 2, Odivelas, de um lote de terreno para construção urbana, designado por lote 1…, sito no Parque Residencial “terra F….”, lote 1…, na V......., freguesia da V......., concelho de Mafra, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1…., com o valor patrimonial de 4.071.000$00. Sem hipotecas ou outro ónus”. Passemos, ora, ao aditamento da factualidade constante no artigo 11.º a qual apresenta o seguinte teor: “Desde 1990, apenas a sociedade irregular, constituída pelo impugnante e o Senhor F......., tem vindo a ser, sucessivamente, proprietária de imóveis e nunca estes como pessoas singulares.” O Recorrente convoca como meios probatórios os documentos juntos a fls. 70 a 180 dos autos e bem assim 5 a 22, 23 a 27, 58 a 67 do processo administrativo tributário, porém não se afigura que tal factualidade seja relevante para a presente lide, uma vez que, in casu, não é controvertida a existência da sociedade irregular, o objeto social da mesma, o ativo existente para o cabal exercício da atividade de compra e venda de imóveis, mas tão-só a questão inerente à propriedade do imóvel inscrito na matriz sob o artigo 5….., para efeitos de tributação em sede de contribuição autárquica, no ano de 2002. Indefere-se, assim, o aludido aditamento ao probatório. Subsiste por analisar o aditamento ao probatório do artigo 13.º da p.i., com o seguinte teor: “O documento de conhecimento de SISA, emitido pela Repartição de Finanças de Mafra, relativo ao terreno em causa, foi emitido em nome da sociedade irregular denominada “F....... e R......”. Atento o aditamento consubstanciado no termo de declaração de SISA, elencado anteriormente, este aditamento mostra-se, necessariamente, prejudicado. *** Face ao exposto, admite-se o aditamento dos factos que infra se enumeram: N) A sociedade irregular F....... e R......, melhor identificada em B), tinha registado, por referência, a 31 de maio de 2000, na sua contabilidade, na conta 31.5…… com a designação “Lote 1…./ V......./Obra 8” a débito o valor de €364.122,46. O) A sociedade irregular F....... e R......, melhor identificada em B), tinha por referência, a 31 de dezembro de 2000, registado na sua contabilidade, na conta 35 – Obras em execução-Obra 8/lote1…./V……. saldo devedor €695.791,50. P) No ano de 2002, constam no Balancete Analítico da sociedade irregular F....... e R......, melhor identificada em B), os seguintes registos contabilísticos: Compras [Saldo devedor €153.211.73] 315 Obra nº 8 [Saldo devedor €153.211.73] 3151 Lote 11/V....... [Saldo devedor €153.211.73] 31514 Materiais Diversos [Saldo devedor €153.211.73] 351 Obras em Execução 35107 Obra 8/Lote 11/V. P.... [Saldo devedor €1.162.793,02] 6211 Empreitadas [saldo devedor €174.462,98] 621105 Obra 8 [Saldo devedor €174.462,98]” Q) A 20 de março de 2002, foi entregue junto do Serviço de Finanças de Mafra participação de afetação do prédio sito em Parque Residencial “Terras das F…..- Lote 1…, para venda, dela constando o carimbo da sociedade irregular melhor identificada na alínea B) e correspondente aposição de assinatura do Recorrente, extraindo-se, designadamente, o seguinte: “Vem ao abrigo do nº5 do artº 10º do CCA e para efeitos de não tributação nos termos do nº1: Alínea e)-Construção de edifício para venda Participar a V. Exa que adquiriu em 20/03/02 o prédio passando o mesmo a figurar: Na sua existência em 20/03/02.” R) A 8 de outubro de 1999, foi lavrado no Concelho de Mafra, documento intitulado de Termo de Declaração de SISA, com o seguinte teor: “Compareceu nesta Repartição de Finanças o Sr. R......, solteiro, maior (125….), residente na R. S......., 1….-2.º, em Odivelas, como gestor de negócios de F....... (128…..), Sociedade Irregular, NIF nº 9003…., com sede na Rua S......., 1…. 2º Odivelas, e declarou que pretende pagar a sisa que for devida com referência à compra que por 73.000.000$00 (setenta e três milhões de escudos), vão fazer em comum e partes iguais a D…..-U…., LDA”, com sede na R. S......., 1….., 2º, sala 2, Odivelas, de um lote de terreno para construção urbana, designado por lote 1…, sito no Parque Residencial “terra F….”, lote 1…., na V......., freguesia da V......., concelho de Mafra, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1…., com o valor patrimonial de 4.071.000$00. Sem hipotecas ou outro ónus”. *** Aqui chegados, estabilizada a matéria de facto, importa, então, analisar o erro de julgamento de direito. Vejamos, então. O Recorrente defende que demonstrou que, para efeitos fiscais, nomeadamente para efeitos de liquidação de CA do imóvel em questão, o sujeito passivo é a sociedade irregular "F....... e R......" e não o próprio, nessa medida o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 8.° do CCA e artigos 58.° e 75.° da LGT, devendo a sentença ser revogada e anulado o ato tributário por erro sobre os pressupostos de facto. Por seu turno, o Tribunal a quo alicerçou a manutenção do ato de liquidação com base na seguinte fundamentação: “ A Contribuição Autárquica é um imposto municipal sobre o património, incidindo sobre o valor dos prédios situados no território de cada município e sendo devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo imposto respeitar, cumprindo ao sujeito passivo ilidir a presunção resultante da inscrição na matriz predial, à data de 31 de Dezembro, de que era o proprietário e consequente sujeito passivo da Contribuição Autárquica relativa a determinado ano. No caso sub judice, de acordo com a matéria de facto provada - als. C), D) e E), é óbvia a conclusão de que o impugnante não fez prova de que não era o proprietário do imóvel objecto da liquidação de Contribuição Autárquica impugnada no presente processo (a incidente sobre o artigo matricial urbano 5…, sito na freguesia de V......., concelho de Mafra). Em conclusão, verificam-se os pressupostos legais para que a Administração Fiscal tenha efectuado a liquidação de Contribuição Autárquica impugnada, a qual não padece dos vícios que lhe são assacados pelo impugnante.” Apreciando. Comecemos por convocar o quadro jurídico que releva para o caso vertente. Dispunha o artigo 8.º do CCA sob a epígrafe de “sujeito passivo” que: “1 – A contribuição é devida pelo proprietário do prédio em 31 de dezembro do ano a que a mesma respeitar. 2 – No caso de usufruto, a contribuição será devida pelo usufrutuário. 3 – No caso de propriedade resolúvel, a contribuição será devida por quem tenha o uso e fruição do prédio. 4 – Presume-se proprietário ou usufrutuário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz na data referida no nº 1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio.” Ora, atentando no teor do aludido normativo resulta, em termos de incidência subjetiva, que a CA é devida pelo sujeito passivo que seja proprietário do imóvel a 31 de dezembro do respetivo ano. Mais se consignando uma presunção-de natureza ilidível- de que se presume proprietário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na respetiva matriz predial no dia 31 de dezembro de cada ano. Feito o competente enquadramento, vejamos se a decisão recorrida padece de erro de julgamento. In casu, a Administração Tributária não colocou em causa a existência da sociedade irregular, que o Recorrente seja sócio da mesma e bem assim o objeto social de compra e venda e o competente acervo em existências para o cabal exercício da mesma, na verdade a argumentação da Administração Tributária reside no facto de na declaração modelo 129 apresentada em 20 de março de 2002 e na declaração apresentada em 17 de maio de 2002, a sociedade irregular não figurar como proprietária do imóvel em causa, mas antes os seus sócios, individualmente, considerados. Porém, atentando no acervo fático dos autos, mormente, na factualidade, ora, aditada entende-se que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento não tendo valorado acertada e adequadamente a realidade de facto ao quadro jurídico vigente. Senão vejamos. Do probatório resulta que o Recorrente é sócio de uma sociedade irregular denominada “F....... e R......”, cuja atividade principal consiste na construção de casas para venda. Mais dimanando do acervo fático que, foi inscrita junto da respetiva Conservatória do Registo Predial, a aquisição, em comum, em 18 de setembro de 2000, do prédio urbano, situado no Parque Residencial T......., Lote 1…, Lugar de V......., freguesia de V......., concelho de Mafra, o qual viria a ser inscrito na matriz predial urbana da freguesia de V......., concelho de Mafra, sob o art°.5…. Dimanando, igualmente, provado que a sociedade irregular tinha registado o terreno, por referência, a 31 de maio de 2000, na conta 31.5.1.1 com a designação “Lote 1…./ V......./Obra 8” e com o valor, a débito, de €364.122,46. E, por referência, a 31 de dezembro de 2000, na conta 35….. – Obras em execução-Obra 8/lote1…./V…... saldo devedor de €695.791,50. Resultando, igualmente, provado que as obras foram concluídas a 20 de março de 2002, tendo a sociedade irregular contabilizado os respetivos custos com a sua construção, figurando, por isso, o imóvel em questão, no ano de 2002, nas suas existências. Mais provindo, com clareza, do probatório que quem procedeu ao pagamento da SISA foi a sociedade irregular, tendo sido esta, igualmente, que requereu a isenção de tributação ao abrigo do artigo 10.º, nº5 do CCA. Ora, as aludidas realidades fáticas permitem ilidir a presunção contemplada no aludido normativo. De resto, atentando na declaração de participação de afetação do prédio consta expressamente o carimbo da sociedade irregular e correspondente aposição de assinatura do Recorrente, mais constando, expressa e inequivocamente declarado que o prédio urbano em questão se destinava à construção de edifício para venda e que o mesmo passou a figurar nas existências, em 20 de março de 2002. É certo que, conforme evidencia a Administração Tributária, na Declaração Modelo 129 apresentada em 20 de março de 2002 e na declaração de alteração na matriz predial (constituição da propriedade horizontal) datada de 17 de maio de 2002 , constam como titulares do rendimento, o Recorrente R......, e F......., mas a verdade é que da conjugação da demais factualidade assente supra aludida o que se infere é que o imóvel em questão pertence à sociedade irregular e não ao Recorrente. Até porque, se analisarmos as aludidas Declarações, no seu todo, verifica-se que a residência fiscal que se encontra contemplada corresponde, desde logo, à sede da sociedade irregular. Ora, em face do exposto entende-se que no sentido propugnado pelo Recorrente o mesmo ilidiu a presunção contemplada no citado normativo 8.º do CCA, tendo feito prova de que, não obstante, a 31 de dezembro de 2002 estarem inscritos na matriz (artigo matricial urbano 562, da freguesia de V......., Mafra) como titulares do rendimento os sócios da sociedade irregular, a verdade é que o imóvel pertencia à sociedade irregular, sendo, portanto, esta a proprietária efetiva, donde, o sujeito passivo de CA do ano aqui em causa. Neste particular, vide o Aresto do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo nº 2070/07(4), proferido em 04 de dezembro de 2007, integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt, do qual se extrai na parte que para os autos releva o seguinte: “[a]tentando nos factos provados (decorrentes dos elementos apresentados pelo impugnante, relativos à contabilidade da sociedade irregular em causa), constata-se que deles resulta que a construção do imóvel a que se refere a CA ocorreu no desenvolvimento da actividade da mesma sociedade [sendo que, como decorre dos nºs. 14 a 16 do Probatório, foi esta quem pagou a sisa pela aquisição do dito terreno e quem fez compras de bens e serviços para a edificação do prédio mencionado; sendo que até em outros documentos apresentados em anos anteriores, pela mencionada sociedade irregular, NIF nº 9003….., figuram sempre como declarantes ou apresentantes os referidos sócios, com indicação dos seus próprios números de contribuinte, a acrescer ao número da contribuinte da sociedade; e sendo que, quanto à "Participação" que estará na base da liquidação impugnada, no primeiro quadro vêm identificados os dois sócios da mencionada sociedade irregular, pelos nomes e números de contribuinte, e também pela sede (da sociedade irregular), enquanto no terceiro quadro se indica que se trata de "Construção de edifício para revenda" e que o prédio passou a figurar "Na sua existência" em 20/3/02, mostrando-se aposto um carimbo, de cujos dizeres consta, tudo o indica, a identificação da sociedade irregular em causa e, designadamente, o respectivo número de contribuinte fiscal]. É certo que, como diz a sentença, o art. 8º do IMI dispõe que o imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar, presumindo-se proprietário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz nessa data. Só que, no caso presente, a nosso ver e salvo o devido respeito, o recorrente, elidindo a mencionada presunção, fez prova de que, apesar de em 31/12/2003 estarem inscritos na matriz (artigo matricial urbano 562, da freguesia de V......., Mafra), como titulares do rendimento, os sócios da dita sociedade irregular, não eram estes os proprietários, mas, antes, a própria sociedade irregular, sendo esta, portanto, o sujeito passivo da contribuição aqui em causa.” Ora, em face de todo o exposto, tudo visto e ponderado, a liquidação impugnada padece de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto, verificando-se, assim, o erro de julgamento imputado à sentença recorrida, que, nestes termos, deve ser revogada. *** IV. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em: -CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO E REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, em consequência, julgar procedente a impugnação judicial, anulando-se o ato impugnado com todas as legais consequências. Custas pela Recorrida. Registe. Notifique. Lisboa, 17 de outubro de 2019 (Patrícia Manuel Pires) (Mário rebelo) (Anabela russo) ------------------------------------------------------------------------------------- (1). Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 286. |