Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 188/10.2BEFUN |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/20/2021 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE REDUÇÃO DA COMPONENTE LETIVA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA |
| Sumário: | I. As cláusulas constantes dos artigos 18.º, n.º 1, do D-L n.º 15/2007, aplicável aos docentes do continente, e 8.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, aplicável aos docentes da Região Autónoma da Madeira (RAM), salvaguardam de forma idêntica a redução da componente letiva estabelecida nos artigos 75.º e 79.º, respetivamente, do Estatuto da Carreira Docente e do ECD-RAM. II. De acordo com estas cláusulas de salvaguarda, os docentes que já anteriormente beneficiavam de redução da componente letiva de duas, quatro ou seis horas mantêm-na, podendo beneficiar das reduções atualmente previstas. III. Nos termos previstos nos artigos 79.º, n.º 1, do ECD, e 75.º, n.º 1, do ECD-RAM, aos docentes que já beneficiavam da redução de quatro horas da componente letiva, será atribuída uma redução de mais duas horas, ao atingirem os 55 anos de idade. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO M….. e T….. intentaram ação administrativa especial contra a Região Autónoma da Madeira, na qual peticionam a declaração de nulidade da circular n.º 3-4.1.0/2010, de 8 de janeiro, a anulação dos despachos do Diretor Regional da Administração Educativa de 25 e 28/01/2010 e da decisão do Secretário Regional da Educação de 18/05/2010, que indeferiu os recursos hierárquicos das autoras, condenando-se a ré a reconhecer o seu direito à redução da componente letiva de duas horas e a pagar remunerações extraordinárias devidas pelo trabalho já prestado. Citada, a ré apresentou contestação, com defesa por exceção, invocando a inimpugnabilidade dos despachos, decisão e ofício circular em questão, no mais pugnando pela improcedência da ação. Por sentença de 16/12/2015, o TAF do Funchal julgou a ação improcedente. Inconformadas, as autoras interpuseram recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “a) O artigo 13° do Decreto-Lei n° 75/2010, de 23 de Junho reza assim: «Até à completa transição entre o regime de redução da componente lectiva previsto na redacção anterior ao Decreto -Lei n.° 15/2007, de 19 de Janeiro, e o mesmo regime que resulta da redacção deste decreto -lei, incluindo o previsto para os docentes da educação pré -escolar e do 1° ciclo do ensino básico, continua aplicar -se o disposto no seu artigo 18.°» b) Quer tal dizer que a cláusula de salvaguarda do artigo 18° do Decreto - Lei n° 15/2007, de 19 de Janeiro continua a obter aplicação a situações pendentes, ou seja, situações em que o número máximo de horas de redução ainda não se tinham esgotado e/ou concretizado de acordo com a legislação pretérita que foi alterada. c) Consideram, pois, as Recorrentes que por força do artigo 13º do Decreto - Lei n° 75/2010, de 23 de Junho se deve continuar a aplicar o regime transitório de salvaguarda do artigo 18° do Decreto - Lei n° 15/2007 de 19 de Janeiro, uma vez que a letra da lei, atenta a sua clareza, não permite outra interpretação. d) Não sendo, pois, correcto o entendimento do acórdão recorrido supra identificado a artigo 1º a) II. e) É que o artigo 13° do Decreto - Lei n° 75/2010, de 23 de Junho leva a uma efectiva situação de retroconexão, querendo tal dizer que factos passados ainda não consumados[1] projectam ainda efeitos para o futuro e enquanto não se tiverem consumado todas as possibilidades previstas na anterior redacção do Decreto -Lei n.° 15/2007, de 19 de Janeiro. f) Só este entendimento e o regime legal como aqui as Recorrentes o interpretam assegura exactamente a redução da componente lectiva, redução esta prevista no artigo 79° do EDC. g) O que o Decreto - Lei n° 75/2010, de 23 de Junho pretendeu, foi manter o beneficio da redução da componente lectiva a todos os docentes que reúnam determinada idade e determinado tempo de serviço, isto porquanto a redacção do artigo 13° do Decreto - Lei n° 75/2010, de 23 de Junho contemplou a salvaguarda da redução da componente lectiva, e assim sendo, como as Recorrentes entendem que o é, então terá de se entender que verificadas as condições de acesso à redução horária nos termos da anterior redacção do Decreto -Lei n.° 15/2007, de 19 de Janeiro, critérios esses que não se questiona que as Recorrentes preenchiam, então terá de lhes ser admitida a, por si pretendida, nova redução horária. h) Sendo de dizer que o único limite/baliza que poderia obstar a tal seria o facto de já terem atingido o valor máximo de 8 (oito) horas mas esse limite não foi atingido e nem o seria com a pretensão das Recorrentes. i) Acresce que é claro para as Recorrentes que o artigo 79° do ECD, mesmo na actual redacção, quando se refere ao limite de oito horas de redução está a estabelecer como sendo este o limite máximo de redução da componente lectiva e, concomitantemente, fá- lo porque concebe a cumulação com as reduções da componente lectiva já atribuídas anteriormente, o mesmo sendo de se concluir levando-se em conta que resulta da interpretação do artigo 18°, n.° 1, alínea b) e das Disposições Transitórias, constantes do Decreto - lei n° 15/2007, que os docentes que já tiverem beneficiado da redução da componente lectiva de oito horas da componente lectiva mantêm essa redução, não podendo beneficiar de qualquer outra redução. j) O que, tudo visto e sopesado, permite, sem grande esforço, o entendimento de que as Recorrentes, que já beneficiavam da redução da componente lectiva prevista no artigo 79.° do ECD na redacção pretérita, e que reúnem os requisitos legais constantes do texto actual do artigo supra citado, desde que adquiridos antes do inicio do ano escolar, podem cumular as reduções previstas no aludido preceito desde que até ao limite máximo de redução de 8 horas lectivas, ou seja, bem ao contrário do decidido a lei não deixou de admitir uma cumulação da redução, k) Redução esta cumulável entre a que as Recorrentes já detinham e as constantes nas alíneas a), b) e c) do n° 1 do actual artigo 79° do ECD, a ser admitida aos docentes integrados na carreira, que à data da entrada em vigor do Decreto - Lei n° 15/2007 de 19 de Janeiro, já beneficiavam de uma redução na componente lectiva de determinado número de horas lectivas, isto por se encontrarem reunidos os pressupostos legais constantes do disposto no artigo 18° das Disposições Transitórias do Decreto - Lei n° 15/2007, de 19 de Janeiro, o que ocorre por expressa remissão do artigo 13° do Decreto - Lei n° 75/2010 de 23 de Junho. I) Pelo que as Recorrentes têm, efectivamente, o direito à cumulação desta redução com as anteriores de que já fruiam, não sendo aceitável o entendimento adverso sufragado no acórdão recorrido. m) O artigo 8° do diploma supra citado refere o seguinte: «c) Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de duas, quatro ou seis horas da componente lectiva mantêm essa redução, podendo beneficiar das reduções previstas no n.° 1 do artigo 75° do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira.» n) E o referido artigo 75° diz o seguinte: «1 — A componente lectiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2° e 3° ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é reduzida até ao limite de oito horas nos termos seguintes: a) De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente; b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente; c) De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente. 2 — Os educadores de infância e os docentes do 1° ciclo do ensino básico em regime de monodocência que completarem 60 anos de idade, independentemente de outro requisito, podem requerer a redução de cinco horas da respectiva componente lectiva semanal. 3 — Os educadores de infância e os docentes do 1.° ciclo do ensino básico que atinjam 25 e 33 anos de serviço lectivo efectivo em regime de monodocência podem ainda requerer a concessão de dispensa total da componente lectiva, pelo período de um ano escolar. 4 — As reduções ou a dispensa total da componente lectiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos. 5 — A dispensa prevista no n.° 3 pode ser usufruída num dos cinco anos imediatos àquele em que se verificar o requisito exigido, ponderada a conveniência do serviço. 6 — A redução da componente lectiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente da componente não lectiva de trabalho individual, mantendo -se a obrigatoriedade de prestação peio docente de trinta e cinco horas de serviço semanal. 7 — Na situação prevista no n.° 3 a componente não lectiva de estabelecimento é limitada a vinte e cinco horas semanais e preenchida preferencialmente pelas actividades previstas nas alíneas d), e), f), h) e i) do n.° 3 do artigo 78.°.» o) Não resulta, pois, do preceito atrás transcrito que a possibilidade de cumulação de reduções horárias, com as anteriormente existentes na esfera jurídica das Recorrentes, esteja condicionada qualquer outro elemento que não sejam aqueles que o preceito refere, ou, dito de outro modo, as condições para a redução da componente lectiva previstas no artigo 75° do Decreto Legislativo Regional n° 6/2008M[2], e ainda que a entender-se como correcto entendimento do acórdão relativamente ao artigo artigo 79° do ECD[3] continental, não condicionam a mesma a qualquer cumulação com direitos de redução já existentes anteriormente na esfera das Recorrentes. p) E as Regiões Autónomas beneficiam de autonomia legislativa nos termos do artigo 227° da CRP o que lhes permite não ter que transpor de forma absolutamente similar a legislação emanada da Assembleia da República, antes podendo fazer as adaptações que reputem necessárias. q) Violou o acórdão recorrido os artigos 18° do Decreto - Lei n° 15/2007, de 19/01,13° do Decreto - Lei n° 75/2010, de 23/06, 8° do Decreto Legislativo Regional n° 6/2008M, 79° do ECD, 75° do ECD Madeira e 9°, n° 2 do Código Civil, devendo, em consequência, ser revogado e substituído por uma decisão que dê provimento à pretensão das Recorrentes vertidas nos pontos II e III do pedido formulado em sede de RI.” A ré apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “I - A redução da componente lectiva prevista no artigo 79º do Estatuto da Carreira Docente mantem-se no âmbito do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro (Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário. II - Conforme estabelece o artigo 18º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, os docentes manterão a redução da componente lectiva adquirida ao abrigo do anterior Estatuto se reunirem os requisitos necessários, até o dia 19 de Janeiro de 2007. III - A 31 de Agosto de 2007 a redução salvaguardada é a redução que os docentes beneficiavam através da aplicação da regra prevista no artigo 18º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, atendendo a que foi este Estatuto que esteve em vigor na Região Autónoma da Madeira até 26 de Fevereiro de 2008. IV - O Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira contempla no artigo 8º uma regra de salvaguarda da componente lectiva. V- Só após a aplicação das regras já enunciadas, que funcionam a montante, é que se definirão as condições para a redução da componente lectiva dos docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial, previstas no artigo 75.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma, que se aplicam a jusante. VI- A forma como se efectiva a redução da componente lectiva, na Região Autónoma da Madeira, terá de ser equivalente à forma como a mesma se realiza no território continental. VII - Há que ter em consideração, como parâmetro de legalidade, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, uma vez que os estatutos político- administrativos das regiões autónomas são leis de valor reforçado, gozando, por isso, de superioridade relativamente aos restantes diplomas legais uma vez que contêm princípios fundamentais que regem matérias nucleares do funcionalismo regional. VIII - O artigo 80º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira prevê que "aos funcionários dos quadros da administração regional e da administração central é garantida a mobilidade profissional e territorial entre os respectivos quadros, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e carreira". IX - O efectivo exercício do direito à mobilidade entre os funcionários da administração central e das administrações regionais, pressupõe a uniformidade do regime de redução da componente lectiva por idade e tempo de serviço. X - Verifica-se que o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, prevê no artigo 79.º, que o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais regem-se pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado. XI - A redução da componente lectiva configura-se como um regime especial sem paralelo no regime geral da prestação de serviço na função pública, por se entender que a natureza pluridisciplinar da respectiva leccionação provoca, ao longo do tempo, um desgaste físico e psíquico acumulado. XII - O objectivo das A.A. como as próprias enunciam no seu pedido, continua a ser o de condenar a R. a pagar a estas as horas de redução aqui em causa como horas de trabalho extraordinário. XIII - As A.A. não alegaram ou provaram que as horas correspondentes à redução da componente lectiva em causa nos autos correspondam a aulas em regime de turma pelo que nunca poderá ser a R. condenada a pagar estas horas como se de trabalho extraordinário se tratassem. XIV - Corresponde, na íntegra, à correcta interpretação da Lei a sentença proferida, objecto das presentes, porquanto devidamente ponderada e sabiamente fundamentada, em quanto lhe assistia actuar no enquadramento legal português. XV - Não assiste alguma razão de facto ou de Direito às Recorrentes que permita ser meritório o pedido que formulam.” O Ministério Público emitiu parecer no qual conclui que o recurso não merece provimento, uma vez que a interpretação legal realizada pelas recorrentes não é a correta, devendo ser mantido o acórdão recorrido, por não padecer de quaisquer vícios.
* Perante as conclusões das alegações das recorrentes, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento da decisão recorrida, ao não se reconhecer o seu direito à redução da componente letiva de duas horas e ao pagamento de remunerações extraordinárias devidas pelo trabalho já prestado.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: “1) A A. M….. é professora de nomeação definitiva do grupo 260, a prestar serviços na Escola dos 2.º e 3.º Ciclos Dr. Horácio Bento Gouveia, do Funchal [facto admitido por acordo]; 2) A A. T….. é professora de nomeação definitiva do grupo disciplinar 600, a prestar serviços na Escola dos 2.º e 3.º Ciclos Dr. Horácio Bento Gouveia, do Funchal [facto admitido por acordo]; 3) Em 20/09/2010 foi atribuído à A. M….. o horário para o ano letivo de 2010 e 2011, conforme documento constante a fls. 93 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4) Em 20/09/2010 foi atribuído à A. T….. o horário para o ano letivo de 2010 e 2011, conforme documento constante a fls. 94 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5) As AA. apresentaram, respetivamente, em 13 de janeiro e 14 de janeiro de 2010, requerimentos nos quais pediam a redução de duas horas das suas componentes letivas nos termos e ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 75.º do Estatuto da Carreira Docente da RAM publicado em Anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008M [facto admitido por acordo, doc. 1, 2 junto com a petição inicial]; 6) As AA. renovaram a pretensão a que se refere o número anterior por carta dirigida ao Exm.º Diretor Regional da Administração Educativa, datada de 20/01/2010 [facto admitido por acordo; doc. 3 junto com a petição inicial]; 7) A A. M….., à data do seu requerimento, tinha 50 anos de idade e 29 anos de serviço docente [facto admitido por acordo]; 8) A A. T….., à data do seu requerimento, tinha 50 anos de idade e 26 anos de serviço docente [facto admitido por acordo]; 9) As AA., à data do requerimento, já eram detentoras de quatro horas de redução de componente letiva [acordo]; 10) Por ofício n.º ….. de 25/01/2010 da Direção de Serviços de recursos humanos docentes da Direção Regional de Administração Educativa, foi a A. M….. notificada do seguinte: ASSUNTO: REDUÇÃOO DA COMPONENTE LECTIVA Em referência ao Vosso requerimento datado de 13/01/2010, sobre o assunto em epígrafe e em conformidade com o despacho do Exmo. Senhor Director Regional de Administração Educativa de 18/01/2010, abaixo se transcreve o parecer elaborado peia Divisão de Estudos e Pareceres Jurídicos desta Direcção Regional que mereceu a sua total concordância e cujo teor é o seguinte: “Antes de mais importa deixar aqui expresso os dados de fado relevantes para análise desta questão. Destarte, verifica-se que a docente, já é detentora de quatro horas de redução da componente lectiva. Vem agora requerer a terceira redução da componente lectiva devido ao facto de, a 6 de Junho de 2009, ter feito 50 anos de idade e possuir à data 29 anos de tempo de serviço. Antes de passarmos à dilucidação da questão de fundo, importa deixar aqui expresso que perante o facto de sido suscitadas dúvidas relativamente à aplicação do artigo 75º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, subordinado à epígrafe “redução da componente lectiva ”, e uma vez que se tornou necessário proceder à uniformização de critérios na aplicação deste instituto, foi elaborado o oficio circular n.° 3-4.1.0/2010, datado de 08-01-2010. Deste modo as condições para a redução da componente lectiva dos docentes dos 2.° e 3. ° ciclos do ensino básico, do ensina secundário e da educação especial, previstas nos artigos 8° e 75° do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, passaram a ser as constantes do oficio circular n.° 3 - 4.1.0/2010, datado de 08-01-2010, disponível no sítio da Internet da Direcção Regional de Administração Educativa. Ora aplicando o vertido neste oficio circular ao caso em análise verifica-se que um docente que tenha 4 horas de redução só terá mais 2 horas aos 55 anos de idade e 20 anos de serviço, o que implica que a docente M….. só poderá ganhar o direito à terceira redução da componente lectiva, quando tiver 55 anos, e não quando completa 50 anos de idade”. [doc. 10 junto com a petição inicial]; 11) Por ofício n.º ….. de 25/01/2010 da Direção de Serviços de recursos humanos docentes da Direção Regional de Administração Educativa, foi a A. T….. notificada do seguinte: Em referência ao Vosso requerimento datado de 14/01/2010, relativo ao assunto acima epigrafado e em conformidade com o despacha do Exmº Senhor Director Regional de Administração Educativa de 25/01/2010, somos a informar V. Exª nos termos e com os fundamentos do parecer emanado pela Divisão de Estudos e Pareceres Jurídicos desta Direcção Regional, que mereceu a sua concordância e que abaixo se transcreve; "Foi presente a este gabinete para efeitos de parecer um requerimento da docente T….., onde a mesma vem requerer a V. Exª que lhe sejam reduzidas duas horas na componente lectiva por, no seu entender, ter ganho o direito à terceira redução da componente lectiva prevista no artigo 75º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira. Antes de mais importa deixar aqui expresso os dados de facto relevantes para análise desta questão. Destarte, verifica-se que a docente, já é detentora de quatro horas de redução da componente lectiva. Vem agora requerer a terceira redução da componente lectiva devido ao facto de, a 30 de Abril de 2009, ter feito 50 anos de idade e possuir à data 26 anos e 298 dias de tempo de serviço. Antes de passarmos à dilucidação da questão de fundo, importa deixar aqui expresso que perante o facto de sido suscitadas dúvidas relativamente à aplicação do artigo 75° do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, subordinado à epígrafe "redução da componente lectiva", e uma vez que se tomou necessário proceder à uniformização de critérios na aplicação deste instituto, foi elaborado o oficio circular n.º 3 – 4.1.0/2010, datado de 08-01-2010. Deste modo as condições para a redução da componente lectiva dos docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial, previstas nos artigos 8º e 75º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, passaram a ser as constantes do oficio circular n.º 3 - 4.1.0/2010, datado de 08-01-2010, disponível no sítio da Internet da Direcção Regional de Administração Educativa. Ora aplicando o vertido neste ofício circular ao caso em análise verifica-se que um docente que tenha 4 horas de redução só terá mais 2 horas aos 55 anos de idade e 20 anos de serviço, o que implica que a docente T….. só poderá ganhar o direito à terceira redução da componente lectiva, quando tiver 55 anos, e não quando completa 50 anos de idade". [doc. 11 junto com a petição inicial]; 12) A A. M….. apresentou recurso hierárquico do despacho do Diretor Regional de Administração Educativa, datado de 18/01/2010, que incidiu sobre o seu requerimento de 13/01/2010 [doc. 13 junto com a petição inicial]; 13) A A. T….. apresentou recurso hierárquico do despacho do Diretor Regional de Administração Educativa, datado de 25/01/2010, que incidiu sobre o seu requerimento de 14/01/2010 [doc. 14 junto com a petição inicial]; 14) Por ofício n.º ….. de 25/01/2010 da Direção de Serviços de recursos humanos docentes da Direção Regional de Administração Educativa, foi a A. M….. notificada do despacho de 07/05/2010 do Secretario Regional de Educação e Cultura: ASSUNTO: REDUÇÃO DA COMPONENTE LECTIVA - INDEFERIMENTO DOS RECURSOS HIERÁRQUICOS - DOCENTE M….. Em referência aos Vossos recursos hierárquicos datados de 18/02/2010, e 19/02/2010, relativos ao assunto acima epigrafado, encarrega-me sua Excelência o Senhor Secretário Regional de Educação e Cultura, e em conformidade com o seu despacho de 07/05/2010, informar Vossa Exª , que os mesmos foram indeferidos nos termos e com os fundamentos do parecer cujo teor abaixo se transcreve o qual mereceu a sua concordância: "Na sequência dos recursos hierárquicos interpostos pela docente M….. e pelo seu mandatário a 19/02/20)10, e a 18/02/2010, respectivamente, do despacho do Director Regional de Administração Educativa que lhe indeferiu o pedido de redução da componente lectiva por idade e tempo de serviço, prevista no artigo 75º d o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, cumpre-nos apreciá-los. O órgão para decidir é competente. Os recursos são tempestivos. Nos termos do disposto no artigo 172.° do Código de Procedimento Administrativo foi ouvido o órgão recorrido, neste caso a Direcção Regional de Administração Educativa, que deu o seu parecer quanto às questões alegadas pela recorrente, mantendo o acto recorrido. No essencial a argumentação desta docente estriba-se numa eventual interpretação errada da Lei que implicou, segundo a mesma, que o despacho ora impugnado tenha colocado restrições ao direito a que se arrogam onde a Lei não as estabeleceu. Importa desde já referir que, perante o facto de terem sido suscitadas dúvidas relativamente à aplicação do artigo 75º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, subordinado à epígrafe "redução da componente lectiva", e uma vez que se tomou necessária proceder à uniformização de critérios na aplicação deste instituto, foi solicitado parecer à Direcção-Geral dos Recursos Humanos do Ministério da Educação relativamente, às condições para a redução da componente lectiva dos docentes dos 2.º e 3.° ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial, previstas no n.° 1 do artigo 79.º Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, compaginado com a norma de salvaguarda constante do artigo 18°, normas essas equivalentes ao artigo 8º do Decreto Legislativo Regional Preambular e artigo 75º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro. Na sequência da resposta dada pelo Ministério da Educação e uma vez que importava adoptar um critério uniforme na aplicação dos artigos 8º do Decreto Legislativo Regional Preambular e 75º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, as condições para a redução da componente lectiva dos docentes dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial, previstas n.° 1 do artigo 75.º passaram a ser as constantes do ofício circular n.° 3 - 4.1.0/2010, datado de 08-01-2010, disponível no sítio da Internet da Direcção Regional de Administração Educativa. Neste ofício circular ficou expresso a seguinte orientação: 1 Um docente que tenha 2 horas de redução, vai ter mais 2 horas aos 55 anos de idade e 20 anos de serviço. Terá mais quatro horas aos 60 anos de idade e 25 anos de serviço. 2 Um docente que tenha 4 horas de redução, terá mais 2 horas aos 55 anos de idade e 20 anos de serviço. Terá mais 2 horas aos 60 anos de idade e 25 anos de serviço, 3 Um docente que lenha 6 horas de redução, terá mais duas horas aos 55 anos de idade e 20 anos de serviço. 4 Um docente que tenha 8 horas de redução, já não beneficia de mais reduções. Neste ponto será importante deixar aqui expresso que a interpretação acima explanada em nada contende com o artigo 8° do Decreto Legislativo Regional Preambular do Estatuto da Carreira Docente da Região Autônoma da Madeira, onde se prevê uma regra de salvaguarda da redução da componente lectiva que os docentes que já beneficiavam ao abrigo do artigo 79º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, senão vejamos; Verifica-se que a redução da componente lectiva por idade e tempo de serviço, que estava prevista no artigo 79º do Estatuto da Carreira Docente publicado pelo Decreto-Lei n.º 139- A/90, de 20 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 02 de Janeiro, adquirida na vigência destes diplomas, mantêm-se no âmbito do Decreto Lei n.° 15/2007, de 19 de Janeiro, dado que este diploma tem no artigo 18°, uma norma de salvaguarda da redução da componente lectiva adquirida ao abrigo do anterior Estatuto da Carreira Docente, antes da entrada em vigor deste nova redacção do Estatuto da Carreira Docente no dia 20 de Janeiro de 2007 Deste modo, o número 1 do artigo 79º do Estatuto da Carreira Docente publicado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 02 de Janeiro, prevê que a componente lectiva a que estio obrigados os docentes dos 2° e 3° ciclos do ensino básico e os do ensino secundário e do ensino especial 6 sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 unos de serviço docente e 55 anos de idade e 21 anos de serviço docente. O número 2 deste artigo prevê que aos professores que atingirem 27 anos de serviço docente será atribuída a redução máxima da componente lectiva, independente monte da idade, ou seja será atribuída uma redução de 8 horas. Por sua vez o número 3 deste artigo determina que estas reduções da componente lectiva, apenas produzem efeitos no início do ano escolar seguinte à verificação dos requisitos exigidos. Ora segundo este artigo 18° do Decreto Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, os docentes manterão a redução da componente lectiva adquirida ao abrigo do anterior Estatuto da Carreira Docente, se reunirem os requisitos necessários, idade e tempo de serviço, antes da entrada em vigor deste nova redacção do Estatuto da Carreira Docente no dia 20 de Janeiro de 2007, ou seja se reunirem estes requisitos até o dia 19 de Janeiro de 2007. Por fim, e perante a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, interessará trazer aqui à colação a forma de compatibilizar tudo o que acima ficou dito com este diploma regional. Deste modo verifica-se que o Decreto Legislativo Regional n° 6/2008/M, de 25 de Fevereiro que aprovou o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, contempla no seu artigo 8º uma regra de salvaguarda da componente lectiva onde se prevê que os docentes que, a 31 de Agosto de 2007, já beneficiavam da redução da componente lectiva estabelecida no artigo 79° do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, a mantêm com a entrada em vigor do Estatuto da Região Autónoma da Madeira. Ora, como se extrai da formulação deste artigo, o mesmo em nada contende com o artigo 18º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, dado que este Decreto-Lei esteve em vigor na Região Autónoma da Madeira entre o dia 20 de Janeiro de 2007 e o dia 26 de Fevereiro de 2008, altura a partir da qual entrou em vigor o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, pelo que a 31 de Agosto de 2007 a redução que será salvaguardada ê a redução que os docentes beneficiavam através da aplicação da regra prevista no artigo 18° do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, atendendo a que foi este Estatuto que esteve em vigor na Região até 26 de Fevereiro de 2008. Ora, só após a aplicação das regras acima enunciadas, que funcionam a montante, é que se definirão as condições para a redução da componente lectiva dos docentes dos 2.° e 3.11 ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial, previstas no artigo 75.° do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma, que se aplicam a jusante, com a interpretação do ofício circular da Direcção Regional de Administração Educativa n.º 13 - 4.1.0/2010, datado de 08-01-2010. Por outro lado, dado que, o artigo 18º e o artigo 79.º do Decreto-Lei n.° 15/2007, de 19 de Janeiro, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, contêm normas equivalentes ao artigo 8º do Decreto Legislativo Regional Preambular e artigo 75º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, é necessário que a forma como se efectiva a redução da componente lectiva na Região Autónoma da Madeira, seja equivalente à forma como a mesma se realiza no território continental, dada a garantia de intercomunicabilidade entre os docentes provenientes dos quadros da rode pública da RAM e os que estão sob a tutela do Ministério da Educação, prevista na Lei n.° 23/2009, de 21 de Maio. Intercomunicabilidade esta que é uma decorrência da Constituição da República Portuguesa o do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira. Como decorre do disposto no artigo 228.º, nº1, da Constituição "A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político- administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania", sendo que, por força do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, até a eventual alteração das disposições dos estatutos político-administrativos das regiões autônomas. Ou seja, há que tomar em consideração, como parâmetro de legalidade, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. O legislador regional haverá de observar, sob pena de ilegalidade, as imposições decorrentes do artigo 79.º n.ºs 1 e 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pola Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho. Como se extrai das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 112.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 280.º e das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, os estatutos político- administrativos das regiões autónomas são leis de valor reforçado, gozando de superioridade relativamente aos restantes diplomas legais uma vez que contêm princípios fundamentais quo regem matérias nucleares do funcionalismo regional, condição essencial e indispensável para a consagração da mobilidade profissional e territorial constante do artigo 80º também do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira segundo o qual "aos funcionário dos quadro da administração regional e da administração central é garantida a mobilidade profissional e territorial entre os respectivos quadro, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e carreira". Na verdade, o efectivo exercício do direito à mobilidade entre os funcionários da administração central e das administrações regionais, com salvaguarda dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade c carreira, pressupõe a uniformidade do regime de redução da componente lectiva por idade e tempo de serviço, sob pena de fractura na intercomunicabilidade assegurada e garantida pelo artigo 80° do Estatuto Político-administrativo. A previsão de um direito à mobilidade, sem prejuízo da antiguidade e carreira, mas sem exigência de uma uniformidade de regime, contenderia manifestamente, com o princípio da igualdade entre todos os funcionário públicos. Deste modo, sob pena de fractura na intercomunicabilidade assegurada e garantida pelo artigo 80° do Estatuto Político-Administrativo, a forma como se efectiva esta redução da componente lectiva deve ser, no essencial, igual para os funcionários dos quadros da administração regional e da administração central. Para além do mais essa uniformização é necessária por razões de justiça material, uma vez que docentes que reúnam as mesmas condições de idade e tempo de serviço, deverão ter direito á redução da componente da mesma forma e na mesma altura, independentemente do facto de leccionarem na Madeira ou no Continente. Por tudo o que foi dito não assiste razão à docente motivo pelo qual deveram ser indeferidos os seus recursos hierárquicos". [doc. 16 junto com a petição inicial]; 15) Por ofício n.º ….. de 18/05/2010 da Direção de Serviços de recursos humanos docentes da Direção Regional de Administração Educativa, foi a A. T….. notificada do despacho de 07/05/2010 do Secretario Regional de Educação e Cultura: ASSUNTO: REDUÇÃO DA COMPONENTE LECTIVA - INDEFERIMENTO DOS RECURSOS HIERÁRQUICOS - DOCENTE T….. Em referência aos Vossos recursos hierárquicos datados de 15/02/2010, e 19/02/2010, relativos ao assunto acima epigrafado, encarrega-me sua Excelência o Senhor Secretario Regional de Educação e Cultura, e em conformidade com o seu despacho de 07/05/2010, de informar Vossa Exa, que os mesmos foram indeferidos nos termos e com os fundamentos do parecer cujo teor abaixo se transcreve o qual mereceu a sua concordância: "Na sequência dos recursos hierárquicos interpostos pela docente T….. e pelo seu mandatário a 19/02/2010, e a 15/02/2010, respectivamente, do despacho do Director Regional de Administração Educativa que lhe indeferiu o pedido de redução da componente lectiva por idade e tempo de serviço, prevista no artigo 75° do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, cumpre-nos apreciá-los. O órgão para decidir é competente. Os recursos são tempestivos. Nos termos do disposto no artigo 172.° do Código de Procedimento Administrativo foi ouvido o órgão recorrido, neste caso a Direcção Regional de Administração Educativa, que deu o seu parecer quanto às questões alegadas pela recorrente, mantendo o acto recorrido. No essencial a argumentação desta docente estriba-se numa eventual interpretação errada da Lei que implicou, segundo a mesma, que o despacho ora impugnado tenha colocado restrições ao direito a que se arrogam onde a Lei não as estabeleceu. Importa desde já referir que, perante o facto de terem sido suscitadas dúvidas relativamente à aplicação do artigo 75° do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, subordinado à epígrafe "redução da componente lectiva", e uma vez que se tornou necessário proceder à uniformização de critérios na aplicação deste instituto, foi solicitado parecer à Direcção-Geral dos Recursos Humanos do Ministério da Educação relativamente, às condições para a redução da componente lectiva dos docentes dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial, previstas no n.° 1 do artigo 79,° Decreto-Lei n.° 15/2007, de 19 de Janeiro, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, compaginado com a norma de salvaguarda constante do artigo 18°, normas essas equivalentes ao artigo 8a do Decreto Legislativo Regional Preambular e artigo 75° do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 6/2008/M, de 25 de Fevereiro. Na sequência da resposta dada pelo Ministério da Educação e uma vez que importava adoptar um critério uniforme na aplicação dos artigos 8° do Decreto Legislativo Regional Preambular e 75° do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, as condições para a redução da componente lectiva dos docentes dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial, previstas n.° 1 do artigo 75.°, passaram a ser as constantes do ofício circular n.° 3 - 4.1.0/2010, datado de 08-01-2010, disponível no sítio da internet da Direcção Regional de Administração Educativa. Neste ofício circular ficou expresso a seguinte orientação: 1 Um docente que tenha 2 horas de redução, vai ter mais 2 horas aos 55 anos de idade e 20 anos de serviço. Terá mais quatro horas aos 60 anos de idade e 25 anos de serviço. 2 Um docente que tenha 4 horas de redução, terá mais 2 horas aos 55 anos de idade e 20 anos de serviço. Terá mais 2 horas aos 60 anos de idade e 25 anos de serviço. 3 Um docente que tenha 6 horas de redução, terá mais duas horas aos 55 anos de idade e 20 anos de serviço. 4 Um docente que tenha 8 horas de redução, já não beneficia de mais reduções. Neste ponto será importante deixar aqui expresso que a interpretação acima explanada em nada contende com o artigo 8º do Decreto Legislativo Regional Preambular do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, onde se prevê uma regra de salvaguarda da redução da componente lectiva que os docentes que já beneficiavam ao abrigo do artigo 79° do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 1/98, de 2 de Janeiro, senão vejamos; Verifica-se que a redução da componente lectiva por idade e tempo de serviço, que estava prevista no artigo 79° do Estatuto da Carreira Docente publicado pelo Decreto-Lei n.º 139- A/90, de 28 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 1/98, de 02 de Janeiro, adquirida na vigência destes diplomas, mantêm-se no âmbito do Decreto Lei n.° 15/2007, de 19 de Janeiro, dado que este diploma tem no artigo 18°, uma norma de salvaguarda da redução da componente lectiva adquirida ao abrigo do anterior Estatuto da Carreira Docente, antes da entrada em vigor deste nova redacção do Estatuto da Carreira Docente no dia 20 de Janeiro de 2007 Deste modo, o número 1, do artigo 79° do Estatuto da Carreira Docente publicado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 1/98, de 02 de Janeiro, prevê que a componente lectiva a que estão obrigados os docentes dos 2o e 3° ciclos do ensino básico e os do ensino secundário e do ensino especial é sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade e 21 anos de serviço docente. O número 2 deste artigo prevê que aos professores que atingirem 27 anos de serviço docente será atribuída a redução máxima da componente lectiva, independentemente da idade, ou seja será atribuída uma redução de 8 horas. Por sua vez o número 3 deste artigo determina que estas reduções da componente lectiva, apenas produzem efeitos no início do ano escolar seguinte à verificação dos requisitos exigidos. Ora segundo este artigo 18° do Decreto Lei n.° 15/2007, de 19 de Janeiro, os docentes manterão a redução da componente lectiva adquirida ao abrigo do anterior Estatuto da Carreira Docente, se reunirem os requisitos necessários, idade e tempo de serviço, antes da entrada em vigor deste nova redacção do Estatuto da Carreira Docente no dia 20 de Janeiro de 2007, ou seja se reunirem estes requisitos até o dia 19 de Janeiro de 2007. Por fim, e perante a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, interessará trazer aqui à colação a forma de compatibilizar tudo o que acima ficou dito com este diploma regional. Deste modo verifica-se que o Decreto Legislativo Regional n.° 6/2008/M, de 25 de Fevereiro que aprovou o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, contempla no seu artigo 8° uma regra de salvaguarda da componente lectiva onde se prevê que os docentes que, a 31 de Agosto de 2007, já beneficiavam da redução da componente lectiva estabelecida no artigo 79° do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 1/98, de 2 de Janeiro, a mantêm com a entrada em vigor do Estatuto da Região Autónoma da Madeira. Ora, como se extrai da formulação deste artigo, o mesmo em nada contende com o artigo 18° do Decreto-Lei n.° 15/2007, de 19 de Janeiro, dado que este Decreto-Lei esteve em vigor na Região Autónoma da Madeira entre o dia 20 de Janeiro de 2007 e o dia 26 de Fevereiro de 2008, altura a partir da qual entrou em vigor o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, pelo que a 31 de Agosto de 2007 a redução que será salvaguardada é a redução que os docentes beneficiavam através da aplicação da regra prevista no artigo 18° do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, atendendo a que foi este Estatuto que esteve em vigor na Região até 26 de Fevereiro de 2008. Ora, só após a aplicação das regras acima enunciadas, que funcionam a montante, é que se definirão as condições para a redução da componente lectiva dos docentes dos 2.º e 3.° ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial, previstas no artigo 75.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma, que se aplicam a jusante, com a interpretação do ofício circular da Direcção Regional de Administração Educativa n.° 3 - 4.1.0/2010, datado de 08-01-2010. Por outro lado, dado que, o artigo 18° e o artigo 79.° do Decreto-Lei n ° 15/2007, de 19 de Janeiro, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, contêm normas equivalentes ao artigo 8º do Decreto Legislativo Regional Preambular e artigo 75º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, é necessário que a forma como se efectiva a redução da componente lectiva na Região Autónoma da Madeira, seja equivalente à forma como a mesma se realiza no território continental, dada a garantia de intercomunicabilidade entre os docentes provenientes dos quadros da rede pública da RAM e os que estão sob a tutela do Ministério da Educação, prevista na Lei n.° 23/2009, de 21 de Maio. Intercomunicabilidade esta que é uma decorrência da Constituição da República Portuguesa e do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira. Como decorre do disposto no artigo 228.°, n° l, da Constituição, " A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político- administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania ", sendo que, por força do artigo 46.° da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, até a eventual alteração das disposições dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas. Ou seja, há que tomar em consideração, como parâmetro de legalidade, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. O legislador regional haverá de observar, sob pena de ilegalidade, as imposições decorrentes do artigo 79.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, e alterado pelas Leis n.°s 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho. Como se extrai das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 112.°, da alínea b) do n.° 2 do artigo 280.º e das alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 281.° da Constituição, os estatutos político- administrativos das regiões autónomas são leis de valor reforçado, gozando de superioridade relativamente aos restantes diplomas legais uma vez que contêm princípios fundamentais que regem matérias nucleares do funcionalismo regional, condição essencial e indispensável para a consagração da mobilidade profissional e territorial constante do artigo 80º também do Estatuto Político- Administrativo da Região Autónoma da Madeira segundo o qual "aos funcionários dos quadro da administração regional e da administração central é garantida a mobilidade profissional e territorial entre os respectivos quadros, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e carreira". Na verdade, o efectivo exercício do direito à mobilidade entre os funcionários da administração central e das administrações regionais, com salvaguarda dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e carreira, pressupõe a uniformidade do regime de redução da componente lectiva por idade e tempo de serviço, sob pena de fractura na intercomunicabilidade assegurada e garantida pelo artigo 80º do Estatuto Político-Administrativo, A previsão de um direito à mobilidade, sem prejuízo da antiguidade e carreira, mas sem exigência de uma uniformidade de regime, contenderia manifestamente, com o princípio da igualdade entre todos os funcionário públicos. Deste modo, sob pena de fractura na intercomunicabilidade assegurada e garantida pelo artigo 80° do Estatuto Político-Administrativo, a forma como se efectiva esta redução da componente lectiva deve ser, no essencial, igual para os funcionários dos quadros da administração regional e da administração central. Para além do mais essa uniformização é necessária por razões de justiça material, uma vez que docentes que reúnam as mesmas condições de idade e tempo de serviço, deverão ter direito à redução da componente da mesma forma e na mesma altura, independentemente do facto de leccionarem na Madeira ou no Continente. Por tudo o que foi dito não assiste razão à docente motivo pelo qual deverão ser indeferidos os seus recursos hierárquicos". [doc. 15 junto com a petição inicial]; Mais se provou: 16) Na sequência de pedido efetuado pela Direção Regional de Administração Educativa, pela Direção Geral dos Recursos Humanos do Ministério da Educação foi emitido parecer, constante de fls. 97 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 17) Em 08/01/2010 foi emitido pela Direção Regional de Administração Educativa, Ofício Circular n.º 3-4.1.0/2010, com o seguinte teor: [doc. 12 junto com a petição inicial];” * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Conforme supra enunciado, a questão a decidir cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento, ao não se reconhecer o direito das recorrentes à redução da componente letiva de duas horas e ao pagamento de remunerações extraordinárias devidas pelo trabalho já prestado.
Consta da decisão recorrida a seguinte fundamentação: “[Resulta] da salvaguarda de redução da componente letiva, contemplada no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19-01 (…), que: - naquelas situações de gozo de redução de componente letiva por patamar já atingido à luz da anterior redação do artigo 79.º do ECD, esse direito adquirido mantém-se; - e que todos os acréscimos de redução só ocorrem segundo as novas regras de redação do artigo 79.º do ECD; - em qualquer caso nunca excedendo um máximo de 8 horas. Da expressão “podendo beneficiar das reduções previstas no n.º 1 do mesmo artigo, tal como alterado pelo presente decreto-lei, até ao limite de oito horas, quando preencherem os requisitos ali previstos tem de depreender-se que, excetuando as reduções já atribuídas, deve respeitar-se o número máximo de duas horas de redução do horário letivo aos cinquenta anos de idade e quinze de serviço, de mais duas horas aos cinquenta e cinco anos de idade com vinte de serviço, e de mais quatro horas aos sessenta anos de idade e vinte e cinco de serviço. Assim, exatamente como preconiza o Réu, os professores que beneficiavam de quatro horas de redução na data da entrada em vigor da alteração ao ECD, publicada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, aos cinquenta e cinco anos de idade e vinte de serviço, terão redução de duas horas e aos sessenta anos de idade e vinte e cinco anos de serviço obterão o benefício de mais quatro horas; e, finalmente, os que tinham o seu horário letivo reduzido em seis horas, aos sessenta anos vê-lo-ão reduzido em mais duas, completando o máximo de oito horas. Igualmente acontecerá aos professores em serviço na Região Autónoma da Madeira. O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008M, sob a epígrafe “Salvaguarda de redução da componente letiva dispunha: 1 - Aos docentes que a 31 de Agosto de 2007 já beneficiavam da redução da componente letiva estabelecida no artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, aplicam-se as seguintes regras: a) Mantêm a redução em função da idade e tempo de serviço; b) Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de oito horas da componente letiva mantêm essa redução, não podendo beneficiar das reduções previstas no n.º 1 do artigo 75.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira; c) Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de duas, quatro ou seis horas da componente letiva mantêm essa redução, podendo beneficiar das reduções previstas no n.º 1 do artigo 75.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira; até ao limite de oito horas, quando preencherem os requisitos ali previstos. (…). E o artigo 75.º do Estatuto da Carreira Docente da RAM, publicado em anexo ao Decreto Legislativo Regional 6/2008M, dispunha sobre a Redução da componente letiva nos seguintes termos: 1 - A componente letiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é reduzida até ao limite de oito horas nos termos seguintes: a) De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente; b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente; c) De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente. (…) 4 - As reduções ou a dispensa total da componente letiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos. (…) Assim, como já se disse, aos docentes beneficiavam de redução da componente letiva, em quatro horas, aos 55 anos de idade de vinte de serviço terão redução de duas horas. Portanto, carecem as Autoras de razão quando invocam o direito à redução da componente letiva em duas horas, improcedendo a ação.” Ao que contrapõem as recorrentes a seguinte argumentação: - por força do artigo 13.º do D-L n.º 75/2010, a cláusula de salvaguarda do artigo 18.º do D-L n.º 15/2007 continua a aplicar-se a situações pendentes, em que o número máximo de horas de redução ainda não se tinham esgotado, tratando-se de retroconexão, pois os factos passados ainda não consumados projetam efeitos para o futuro; - pretendeu-se manter o beneficio da redução da componente letiva a todos os docentes que reúnam determinada idade e determinado tempo de serviço, desde que verificadas as condições de acesso à redução horária nos termos da anterior redação do D-L n.º 15/2007; - como as recorrentes já beneficiavam da redução da componente letiva prevista no artigo 79.º do ECD na redação pretérita e reúnem os requisitos legais do texto atual, podem cumular as reduções ali previstas até ao limite máximo de redução de 8 horas; - ainda que assim não se entenda, a redução da componente letiva prevista no artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008M não está condicionada a qualquer cumulação com direitos de redução já existentes; - a decisão recorrida violou os artigos 18.º do D-L n.º 15/2007, 13.º do D-L n.º 75/2010, 8.º do Decreto Legislativo Regional n° 6/2008M, 79.º do ECD, 75.º do ECD Madeira, e 9.º, n.º 2 do Código Civil. Vejamos se lhes assiste razão. O artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, com a alteração do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de janeiro, e a epígrafe ‘redução da componente letiva’, tinha a seguinte redação: “1 - A componente letiva a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e os do ensino secundário e do ensino especial é sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade e 21 anos de serviço docente. 2 - Aos professores que atingirem 27 anos de serviço docente será atribuída a redução máxima da componente letiva, independentemente da idade. 3 - As reduções da componente letiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar seguinte ao da verificação dos requisitos exigidos. 4 - Nas situações em que no 1.º ciclo do ensino básico o regime de apoio à monodocência o venha viabilizar, o Ministro da Educação pode determinar, por despacho, a aplicação a estes professores de regras de redução da componente letiva.” Com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, o artigo 79.º passou a prever o seguinte: “1 - A componente letiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é reduzida, até ao limite de oito horas, nos termos seguintes: a) De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente; b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente; c) De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente. 2 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que completarem 60 anos de idade, independentemente de outro requisito, podem requerer a redução de cinco horas da respetiva componente letiva semanal. 3 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que atinjam 25 e 33 anos de serviço letivo efetivo em regime de monodocência podem ainda requerer a concessão de dispensa total da componente letiva, pelo período de um ano escolar. 4 - As reduções ou a dispensa total da componente letiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos. 5 - A dispensa prevista no n.º 3 pode ser usufruída num dos cinco anos imediatos àquele em que se verificar o requisito exigido, ponderada a conveniência do serviço. 6 - A redução da componente letiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente da componente não letiva a nível de estabelecimento de ensino, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de trinta e cinco horas de serviço semanal. 7 - Na situação prevista no n.º 3, a componente não letiva de estabelecimento é limitada a vinte e cinco horas semanais e preenchida preferencialmente pelas atividades previstas nas alíneas d), f), g), i), j) e n) do n.º 3 do artigo 82.º”. Este diploma estabeleceu uma cláusula de salvaguarda no respetivo artigo 18.º, n.º 1, onde se prevê que aos “docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei beneficiem das regras da redução da componente letiva estabelecidas no artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente, na redação do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de janeiro, aplicam-se as seguintes regras: a) Mantêm a redução que já lhes tiver sido atribuída em função da idade e tempo de serviço completados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei; b) Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de oito horas da componente letiva mantêm essa redução, não podendo beneficiar das reduções previstas no n.º 1 do mesmo artigo, tal como alterado pelo presente decreto-lei; c) Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de duas, quatro ou seis horas da componente letiva mantêm essa redução, podendo beneficiar das reduções previstas no n.º 1 do mesmo artigo, tal como alterado pelo presente decreto-lei, até ao limite de oito horas, quando preencherem os requisitos ali previstos.” De forma paralela, o artigo 8.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008M, igualmente estabeleceu uma cláusula de salvaguarda de redução da componente letiva nos mesmos termos: “1 - Aos docentes que a 31 de agosto de 2007 já beneficiavam da redução da componente letiva estabelecida no artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de janeiro, aplicam-se as seguintes regras: a) Mantêm a redução em função da idade e tempo de serviço; b) Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de oito horas da componente letiva mantêm essa redução, não podendo beneficiar das reduções previstas no n.º 1 do artigo 75.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira; c) Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de duas, quatro ou seis horas da componente letiva mantêm essa redução, podendo beneficiar das reduções previstas no n.º 1 do artigo 75.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira; até ao limite de oito horas, quando preencherem os requisitos ali previstos”. O artigo 75.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, publicado em anexo ao referido Decreto Legislativo Regional 6/2008M, veio prever o seguinte: “1 - A componente letiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é reduzida até ao limite de oito horas nos termos seguintes: a) De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente; b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente; c) De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente. 2 - Os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência que completarem 60 anos de idade, independentemente de outro requisito, podem requerer a redução de cinco horas da respetiva componente letiva semanal. 3 - Os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico que atinjam 25 e 33 anos de serviço letivo efetivo em regime de monodocência podem ainda requerer a concessão de dispensa total da componente letiva, pelo período de um ano escolar. 4 - As reduções ou a dispensa total da componente letiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos. 5 - A dispensa prevista no n.º 3 pode ser usufruída num dos cinco anos imediatos àquele em que se verificar o requisito exigido, ponderada a conveniência do serviço. 6 - A redução da componente letiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente da componente não letiva de trabalho individual, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de trinta e cinco horas de serviço semanal. 7 - Na situação prevista no n.º 3 a componente não letiva de estabelecimento é limitada a vinte e cinco horas semanais e preenchida preferencialmente pelas atividades previstas nas alíneas d), e), f), h) e l) do n.º 3 do artigo 78.º”. Releva ainda que o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, que procedeu à décima alteração ao ECD, manteve a cláusula de salvaguarda da redução da componente letiva, estabelecendo que “[a]té à completa transição entre o regime de redução da componente letiva previsto na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e o mesmo regime que resulta da redação deste decreto-lei, incluindo o previsto para os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, continua aplicar-se o disposto no seu artigo 18.º” Resulta da factualidade dada como assente que: - as recorrentes M….. apresentaram em 13/01/2010 e 14/01/2010, respetivamente, pedidos de redução de duas horas das suas componentes letivas, invocando o artigo 75.º, n.º 1, al. a), do Estatuto da Carreira Docente da RAM; - à data, a recorrente M….. tinha 50 anos de idade e 29 anos de serviço docente, ao passo que a recorrente T….. tinha 50 anos de idade e 26 anos de serviço docente; - sendo então detentoras de quatro horas de redução de componente letiva. São aplicáveis ao caso o artigo 18.º, n.º 1, do D-L n.º 15/2007, a par do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, que salvaguardam a redução da componente letiva estabelecida nos artigos 75.º e 79.º, respetivamente, do ECD e do ECD-RAM. Não decorre de tais regimes legais solução distinta quanto à forma como se efetiva a redução da componente letiva no caso dos autos. De acordo com as cláusulas de salvaguarda ali previstas, os docentes na situação das recorrentes: - mantêm a redução já atribuída; - se beneficiaram da redução de oito horas mantêm-na, sem mais; - se beneficiaram da redução de duas, quatro ou seis horas mantêm-na, podendo beneficiar das reduções atualmente previstas. Entendem as recorrentes que, ao atingirem os 50 anos de idade, ganharam o direito à terceira redução da componente letiva prevista no artigo 75.º, n.º 1, al. a), do ECD da RAM. Precisamente o direito também previsto no artigo 79.º, n.º 1, al. a), do ECD, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 15/2007. Sucede que as recorrentes já beneficiavam da redução de quatro horas da componente letiva. E claramente decorre das citadas cláusulas de salvaguarda que os novos acréscimos de redução apenas ocorrem nos termos atualmente previstos nos artigos 79.º, n.º 1, do ECD, e 75.º, n.º 1, do ECD-RAM. Assim, o direito previsto nas respetivas alíneas a) pressupõe que inexiste qualquer redução anterior, é atribuído o crédito de duas horas, a quem dele não beneficiava, ao atingir os 50 anos de idade e 15 anos de serviço. Donde, as recorrentes, que já beneficiavam da redução de quatro horas da componente letiva, não podem beneficiar deste benefício inicial de duas horas ali previsto. E seguindo este raciocínio, já poderão beneficiar do benefício previsto nas respetivas alíneas b), “mais duas horas”, ao atingirem os 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente. Como se observa em acórdão do TCAN de 11/02/2015 (proc. n.º 40/12.7BECBR, disponível em www.dgsi.pt), “reconhecendo o legislador aos funcionários públicos em geral e aos docentes em especial, condições para o exercício de funções até uma idade mais avançada, com um maior número de anos de serviço, tivesse previsto, também, a ocorrência mais tardia, na idade e no tempo de serviço, das situações que justificam a diminuição do trabalho letivo. Por outro lado, tendo em consideração o elemento literal da norma de transição, se fosse intenção do legislador fazer acumular todas as reduções da componente letiva adquiridas ao abrigo do regime anterior, com aquele que resulta da nova redação que conferiu ao art.º 79.º do ECD, bastava-lhe consignar, explicitamente, isso mesmo: a manutenção das reduções de duas, quatro e seis horas, cumuladas com as previstas na nova redação.” Estamos, pois, como as próprias normas identificam, perante uma salvaguarda da redução da componente letiva, idêntica para os docentes em exercício de funções no continente ou na Região Autónoma da Madeira, e não perante o reconhecimento de uma acumulação de reduções sem observância dos novos critérios legais, como pretendem as recorrentes. E solução distinta não decorre do disposto no artigo 13.º do D-L n.º 75/2010, que se limita a prever a manutenção da aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no artigo 18.º do D-L n.º 15/2007 às situações pendentes, nos termos que se vêm de descrever. Porque assim é, a decisão objeto de recurso não viola os normativos legais invocados pelas recorrentes, devendo ser mantida em conformidade. Em suma, será de negar provimento ao recurso.
* III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pelas recorrentes. Lisboa, 20 de maio de 2021
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Ana Cristina Lameira e Catarina Vasconcelos têm voto de conformidade com o presente acórdão.
(Pedro Nuno Figueiredo) ____________________ |