Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08566/15 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/14/2015 |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | MODALIDADE DA VENDA DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL DETERMINAÇÃO DO PREÇO |
| Sumário: | I – Fundando-se a nulidade por omissão de pronúncia na não apreciação pelo Tribunal, de forma absoluta e sem justificação, de questões suscitadas pelas partes e de cuja resolução está dependente a procedência ou improcedência da sua pretensão, é de julgar não verificada aquela nulidade se resulta da sentença recorrida que todas as questões de facto e direito suscitadas pelo Reclamante como fundamento de anulação do acto que determinou a venda do imóvel foram objecto de conhecimento e decisão. II – Estando na sentença recorrida devidamente autonomizados e descriminados os factos dados como provados e a indicação, relativamente a cada um deles, dos elementos de prova (documentais) que suportam essa selecção, não podem julgar-se preenchidos os pressupostos de que está dependente a verificação da nulidade por falta de fundamentação de facto uma vez que esta assenta na ausência absoluta daquela descriminação e indicação. III – Da conjugação dos normativos contidos nos artigos 248.º e 250.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário resulta que, estando em causa a venda de bem imóvel, esta deve ser, em regra, realizada por leilão electrónico, o seu valor determinado em função ou por referência ao valor patrimonial tributário apurado nos termos do CIMI (avaliação que deve ser previamente promovida se os prédios ainda não estiverem sido avaliados nos termos desse Código) e que o valor base de venda é 70 % daquele. IV - Tendo, no caso concreto, ficado apurado que: (i) o prédio tinha sido avaliado no ano de 2012, nos termos do CIMI (ii) o Recorrente tinha sido notificado do resultado dessa avaliação e da fixação do VPT e com este se conformou e que (iii) o valor que foi atendido para determinar o valor base de venda foi 70% daquele, é de concluir pela inexistência de fundamento que permita sustentar a alegada ilegalidade do despacho determinativo da venda no que se reporta ao valor desta e à modalidade da mesma. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão
I - RELATÓRIO
António……………………………………, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria - que julgou improcedente a Reclamação Judicial por si apresentada do despacho do órgão de execução que fixou o valor base para a venda do imóvel penhorado em processos de execução fiscal que contra si correm termos e que determinou a sua alienação por meio de Leilão Electrónico -, dela veio interpor o presente recurso. Tendo alegado, rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões «A. O recorrente suscitou na reclamarão apresentada, a existência de processos pendentes referentes impugnações dos tributos, a omissão da AT quanto ao incidente de prestação de garantia, a inadmissibilidade do valor da venda e prejuízo irreparável para o reclamante do acto da AT, sendo que, o Tribunal a quo pronunciou-se apenas sobre "Da ilegalidade do despacho que determinou como valor base da venda do imóvel, o montante de €59.668,00". B. Pugnamos que a douta sentença recorrida padece de falta de fundamentação e omissão de pronúncia. C. Face ao teor do artigo 607º, nº2 do C.P.C., deveria o Sr. Juiz " a quo" discriminar os factos que considera provados aplicando, "a posteriori", as normas jurídicas inerente ao caso "sub judice", só perante esta indicação descriminada dos factos provados, esta Relação pode entrar na apreciação e julgamento da sentença do tribunal requerido. D. A fixação da matéria de facto, feita a fls. ... da sentença sob censura, não obedece aos termos legalmente exigíveis. E). E que não é suficiente remeter-se para documentos junto aos autos se nada se explicar quanto ao conteúdo dos mesmos e qualquer documento tem de ser interpretado podendo dele extrair-se, em matéria de facto, elemento ou elementos que não sejam iguais para todos os que se debrucem sobre ele, com escopo de aferir o seu conteúdo, a sentença enferma de vício que a inquina. F. Por força do estatuído no art. 662º do C.P.C., deste tribunal de 2ª instância pode anular a decisão da matéria de facto mesmo " ex officio", não se achando descriminada a factualidade tida por assente, não pode esta Relação exercer esse poder censório. G. Este poder da Relação ancora na impossibilidade do tribunal conhecer o objecto de recurso - erros da decisão da matéria de direito - na ausência dos necessários pressupostos de facto que aqueles vícios se pressupõem - vide Anselmo de Castro "in direito processual Civil Declaratório" Vol. 3 pág. 137. H. A obscuridade e insuficiência da fundamentação do acto decisório valem como falta de fundamentação, o que por sua vez determina a sua anulabilidade. I. Determina o art.º205º da CRP - As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. J. Na verdade, quanto à existência de processos pendentes referentes às impugnações dos tributos, a omissão da AT quanto ao incidente de prestação de garantia não se pronunciou suficientemente o Tribunal a quo, bem como., as consequências para o Recorrente quanto ao prejuízo irreparável. K. O vício processual de omissão de pronúncia reconduz-se a uma ausência de emissão de um juízo apreciativo sobre uma questão processual ou de direito material -substantivo que os sujeitos tenham, expressamente, suscitado ou posto em equação perante o tribunal e que este, em homenagem ao princípio do dever de cognoscibilidade, deva tomar conhecimento o que ora se suscita junto do Tribunal ad quem. L. Escudou-se o Tribunal a quo no art.37º CPPT, invocando que o Recorrente poderia, no prazo para a reclamação, suscitar a questão, ou seja, a irregularidade poderia ser suprida pelo interessado, a seu pedido. M. O Recorrente sempre comunicou a sua discordância junto da AT, relativamente ao valor atribuído ao imóvel, inclusivamente, e conforme supra requerido pretendeu prestar garantia no PEF. N. A notificação é omissa relativamente a dados que se assumem como essenciais para a produção de efeitos jurídicos da mesma, pois que, não indicou qual o valor mínimo pelas quais serão aceites propostas, nem qual o método de cálculo utilizado para obter o valor indicado, O. O valor apresentado, demonstra um desajuste dos parâmetros económicos da actualidade, quando subsumidos aos imóveis similares ao imóvel em questão, pugna o recorrente que outro valor mínimo base de venda não se admite para o imóvel que não o valor de €160,000,00, o que desde já se requer para todos os efeitos legais nos presentes autos. P. O valor atribuído não corresponde à realidade dos factos, nem à realidade do mercado, sendo que, o acto da AT acarreta para o reclamante ponderosos prejuízos. Q. Tal valor foi atribuído e fixado ao arrepio do valor patrimonial do imóvel, com prejuízos inerentes. R. Pois que, a actuação da AT, que pelo presente vimos sindicar, provoca incomensuráveis e irreparáveis prejuízos, uma vez que, esta se viu colocada numa situação de incumprimento, o que ocorreu por inobservância das formalidades a que a AT está obrigada. S. O valor atribuído não é admissível para o caso em apreço, por ser desajustado da verdade dos factos, da realidade do imóvel ajuizado o que acarreta ponderosos prejuízos. T. E sendo a venda realizada por tal valor representa para o Recorrente um grave prejuízo, pois que, se vê desprovido de bem de sua propriedade, por montante desajustado, podendo o mesmo não ser sequer suficiente para liquidar os encargos ajuizados. U. O Recorrente vê-se na contingência de ver o seu património reduzido, por acção do seu credor, e em simultâneo, no risco de permanecer em dívida. V. Actualmente, em razão de estado do mercado imobiliário, resulta que, existe muita oferta de imóveis o que automaticamente vem reduzir os valores base para realizarão das vendas, e tal situação já se verifica per se, sendo a mesma por demais agravada considerando a redução injustificada do valor de venda atribuído pela AT. W. Na verdade o imóvel foi adquirido por valor superior ao da venda, sendo que, os imóveis existentes no local onde se situa o referido imóvel tom também valor patrimonial superior. Nestes termos e no mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão deverá ser dado provimento ao recurso o que se requer, por ser de tão costumada justiça». Notificada da admissão do recurso jurisdicional, a Recorrida Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Com dispensa dos vistos legais (artigos 657.º n.º 4 do Código de processo Civil e artigo 278.º n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário), cumpre agora decidir por a tal nada obstar. II- Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º°1 o C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635.º n.º 2 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 3 do mesmo artigo 635.º), pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações, temos por seguro que o objecto do recurso está circunscrito às seguintes questões: - Nulidade da sentença por omissão de pronúncia [por apenas ter apreciado e decidido a questão “Da ilegalidade do despacho que determinou como valor base da venda do imóvel, o montante de €59.668,00" e não as questões da “existência de processos pendentes referentes impugnações dos tributos, da omissão da AT quanto ao incidente de prestação de garantia, a inadmissibilidade do valor da venda e prejuízo irreparável para o reclamante do acto da AT” também suscitadas na petição de reclamação]: - Nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito [por na sentença não estarem descriminando os factos provados, nem ter sido criticamente analisas as provas que os sustentam, em violação do preceituado no artigo 607.º do Código de Processo Civil e dessa forma inviabilizado a intervenção Tribunal Central em substituição do Tribunal recorrido]; - Erro de julgamento de direito por o Tribunal ter julgado que: houve decisão relativa ao incidente de prestação de garantia e não ser admissível apreciar da sua eventual falta de fundamentação; não haver falta de fundamentação do despacho de notificação do acto determinativo da venda e não ter julgado ilegal o valor fixado para venda do imóvel penhorado.
III – Fundamentação de Facto 3.1. O Tribunal Administrativo e Fiscal julgou como relevantes e provados - por acordo das partes e face à prova documental produzida, que deu integralmente por reproduzida -, para a apreciação e decisão da causa os seguintes factos: A) O imóvel urbano descrito sob o artigo ………., fracção ….. da freguesia e concelho de Golegã, foi avaliado em avaliação geral em 13-2-2012, tendo-lhe sido atribuído o valor patrimonial de € 85.240,00. Do valor atribuído foi o reclamante notificado em 23-2-2012, nos termos do artigo 78.a do CIMI, não o tendo impugnado (cf. facto que se extrai da informação de fls. 39 dos autos). B) Em 19-4-2012 foi instaurado no Serviço de Finanças da Chamusca a impugnação judicial nº ……………………. pela quantia de €23.592,01, que correu termos neste Tribunal sob o n.º833/12.5BELRA. tendo a mesmo sido improcedente através do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido a 11-9-2013, transitado em julgado a 12/12/2013 (cf facto que se extrai de fls.21 e 35 dos autos). C) Em 1-6-2012 deu entrada junto do Serviço de Finanças de Chamusca um requerimento do Reclamante a solicitar o incidente de prestação de caução com o seguinte conteúdo: "(...) 1º Os ora requerentes apresentaram impugnação judicial no âmbito de processos de execução fiscal (...) uma vez que os mesmos não tem efeito suspensivo sobre a execução, os requerentes pretendem ver acautelado o seu direito de propriedade pelo que vêm, nos termos dos artigos 980º e 988º do CPC (...) deduzir incidente de prestação de caução, até ao transito em julgado da douta decisão a proferir nas impugnações judiciais (...) Atento o exposto, requer-se a V. Exa., se digne aceitar e deferir o presente incidente de prestação espontânea de caução, cf. arts.199º do CPPT, 980º e 988º do CPC, aplicáveis ex vi artº 2º do CPPT, através de garantia real sobre um imóvel cujo valor ultrapassa o valor a caucionar (...)" cf. fls. 23/30 dos autos. D) Em 23-8-2012 foi efectuada a seguinte Informação pela Direcção de Finanças de Santarém - Gestão de Devedores Estratégicos da qual se extrai o seguinte "(...) Para efeitos de constituição de garantia de integral pagamento da dívida executiva no âmbito do PEF nº………………………. e apensos, nº…………………. e apensos (...) Para efeitos de prestação de garantia, foi pelo SF da Chamusca indicado, a 05 de Junho de 2012, o valor global necessário de € 118.014,48. (....) O valor patrimonial actual deste imóvel é de € 85.240,00, estando o mesmo registado em nome de António …………………... Sobre o imóvel em questão estão registadas, para além da penhora a favor da Fazenda Nacional e anteriormente a esta, duas outras penhoras a favor da …………………….., SA, no valor de € 10.319,04 e de € 28.979,14, perfazendo um total de €39.298,18. Assim, para efeitos de garantia, este imóvel deverá ver considerado apenas pelo seu valor líquido, para tal se deduzindo ao valor patrimonial os ónus e encargos que sobre ele incidem. Deste modo, o valor a considerar assim determinado será de € 45.941,82. Face ao descrito parece poder-se concluir-se que a penhora do imóvel aqui em apreciação, não pode constituir garantia idónea e suficiente neste conjunto de PEF, porquanto não é expectável que, em caso de necessidade de execução da mesma, considerando o valor base da venda e os ónus já registados, o mercado esteja disponível para pagar valor suficiente para permitir assegurar ao Estado a efectiva cobrança da dívida, em caso de incumprimento por parte dos executados. (....)" cf. fls. 36/37 dos autos. E) Em 24-8-2012 foi proferido o seguinte despacho pelo Director de Finanças de Santarém "Visto. Concordo com o parecer do GDE. Ao Serviço de Finanças, para conhecimento e efeitos." Cf. fls. 173 dos autos. F) Em 3-9-2012 foi emitido um Ofício dirigido ao ora Reclamante, sob registo e aviso de recepção (recebido a 5-9-2012), pelo Serviço de Finanças de Chamusca, com o seguinte conteúdo: "Assunto: Notificação de despacho - Prestação de Garantia (....) Mais informo que por despacho do Sr. Director de Finanças de 24/08/2012 de que se junta cópia, o pedido de penhora do imóvel foi INDEFERIDO, por "...não poder constituir garantia idónea e suficiente...." Cf. fls. 33/33v dos autos. G) Em 4-10-2012 foi emitida a seguinte Informação pela Direcção de Finanças de Santarém - Gestão de Devedores Estratégicos, com o seguinte conteúdo: "(...) Vieram os Srs. António ………………… e Nuno ……………………, enquanto executados na qualidade de revertidos por dívidas de IRC, IVA e Coimas relativas à sociedade ………………., Lda (...), requerer que seja considerada para efeitos de constituição de garantia de integral pagamento da dívida executiva no âmbito dos PEF (...). O montante total em dívida nesta data e neste conjunto de PEF, ascende a € 95.696,48. Para efeitos de prestação de garantia, foi pelo SF da Chamusca indicado, a 05 de Junho de 2012, o valor global necessário de €118.014,48. (…) O valor patrimonial actual deste imóvel é de € 85.240,00 (já avaliado nos termos do CIMI), estando o mesmo registado em nome de António ……………... (...) Relativamente a estas penhoras, vieram agora os supra identificados executados demonstrar que inexistem na actualidade, encontrando-se canceladas por ter sido integralmente cumprida a obrigação que as originou. Assim, para efeitos de garantia, admitindo que este imóvel se encontra livre de quaisquer outros ónus ou encargos, deverá o mesmo ser considerado pelo seu valor patrimonial, determinado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre lmóveis, una vez que é esse o valor de base para uma eventual venda (conforme determinado no artigo 250º do Código de Procedimento e Processo Tributário). Deste modo, o valor a considerar assim determinado será de € 85.240,00. Face ao descrito parece poder concluir-se que a penhora do imóvel (mesmo livre de ónus e encargos) aqui em apreciação, não pode constituir garantia idónea e suficiente neste conjunto de PEF, porquanto não é expectável que, em caso de necessidade de execução da mesma, considerando o valor base da venda e os ónus já registados, o mercado esteja disponível para pagar valor suficiente para permitir assegurar ao Estado a efectiva cobrança da dívida, em caso de incumprimento por parte dos executados. Assim, não se vislumbram motivos legais que possam justificar a alteração do sentido do parecer emitido em 23 de Agosto de 2012, sobre esta matéria e que mereceu Despacho de concordância por parte do Exmo. Sr. Director de Finanças de Santarém, datado de 24/08/2012." Cf. fls. 177/178 dos autos. H) Em 8-10-2012 foi proferido o seguinte despacho pelo Director de Finanças de Santarém "Visto. Concordo com o parecer do GDE, Ao Serviço de Finanças, para conhecimento e efeitos." cf. fls. 176 dos autos. I) Em 5-5-2014 foi emitido pelo Serviço de Finanças de Chamusca um Ofício, sob registo e aviso de recepção, dirigido ao ora Reclamante, com o seguinte conteúdo: "Assunto: Processo de Execução Fiscal nº……………………….. e apensos (...) Venda -Notificação de Executado e Fiel Depositário Fica V. Exa. notificado (...) foi designado o dia 15/10/2014 (...) para realização da venda por meio de leilão electrónico dos bens abaixo indicado, e penhorado no processo de execução fiscal em epígrafe. (…) Descrição do bem a vender Venda …………………… Prédio urbano sito na Rua ……………………., Concelho de Golegã, constituído por casa para habitação, tipo T4 e garagem nº 9 na cave. Encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Golegã sob o artigo nº……… -Fracção …… e tem o valor patrimonial actual de €85.240,00. Está descrito na Conservatória de Registo Predial de Golegã sob o nº …….. - Golegã." Cf. fls. 83 e 93 dos autos. J) Do anúncio/edital nº…………………. do imóvel em nome do ora Reclamante, penhorado no processo de execução focal nº ……………….. e Aps, extrai-se o seguinte: "Nº de Venda: …………….. - Apartamento com o nº 9, 2º Andar Fracção ….., com 4 divisões e garagem nº 9 na cave, sito na Rua …………….., Bloco 2, na Golegã. Teor do Edital: (...) O valor base da venda (250.2 CPPT) é de € 59.668,00. (...)" cf. fls. 162 dos autos. K) Em 21-5-2014, deu entrada a premente reclamação, via fax (cf. fls. 4/19 dos autos). 3.2. Mais ficou consignado, a título de «Factos não provados» que «Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa» e, em sede de «Motivação da decisão de facto» que «A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente das informações oficiais e documentos constantes dos autos, não impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada alínea do probatório».
IV – Fundamentação de Direito Como resulta da interposição do presente recurso e das conclusões que no mesmo se encontram formuladas, o Recorrente está inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedentes todos os fundamentos por si invocados em ordem à anulação do despacho determinativo da venda do imóvel penhorado. Suporta, agora, a pretensão revogatória da referida decisão judicial, imputando-lhe, por um lado, as nulidades de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação e, por outro, o erro de julgamento de direito relativamente a todos os segmentos decisórios naquela sentença incluídos. 4.1. Vejamos, pois, o que se nos oferece dizer, começando pelo conhecimento das nulidades de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação de facto imputadas à sentença de cuja procedência poderá resultar, verificada que seja alguma dessas nulidades, prejudicado integralmente o conhecimento das demais questões suscitadas ou uma alteração do julgamento de facto realizado com a imposição do conhecimento das mesmas questões perante a nova realidade factualidade que venha a ser apurada e/ou o conhecimento de outras questões que não hajam sido apreciadas. Nesse sentido, saliente-se, antes de mais, que nos termos da parte final do n.º 1 do art. 125.º do CPPT, integra o vício de omissão de pronúncia «a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer». Este preceito, como sucessivamente tem vindo a ser reafirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (1), está em consonância com o artigo 615.º do Código de Processo Civil, cuja alínea d) prevê como uma das nulidades da sentença que «[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» e mostra-se conexionada com o dever imposto ao juiz de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 608.º n.º 2 do Código em último citado, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário). Em suma, e como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo supra citado, o Tribunal: «tem o dever de se pronunciar sobre todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, ainda que seja para dizer por que delas não conhece (sob pena de omissão de pronúncia) e, com excepção das questões de conhecimento oficioso, não pode conhecer senão dessas questões (sob pena de excesso de pronúncia na parte em que ocorrer esse excesso).». Assume, assim, como está bem de ver, neste contexto, extrema relevância o conceito de questão, sendo que, para a sua densificação têm contribuído decisivamente a doutrina, incansável na busca de uma definição tão precisa quanto possível, designadamente com recurso a confrontações com outros conceitos, tudo, com a certeza, que também é nossa, de que muitas vezes as situações sobre as quais se impõe recair decisão se situam no limite de convergência com outros conceitos, designadamente argumentos. Assim, e convocando essa doutrina, devemos assumir que «O conceito de «questões» abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem», pelo que, «Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou jurídica sobre que existem divergências, formulado com base em alegadas razões de facto ou de direito» (2) Daí que - estando o dever do juiz se pronunciar circunscrito às questões colocadas (ou de conhecimento oficioso) -, seja importante não confundir «questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda» já que não enfermará de nulidade por omissão de pronúncia «o acórdão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por as reputar desnecessárias para a resolução do litígio». (3) Tudo, porque «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». (4) Diga-se que esta densificação doutrinal do conceito de questão para efeitos de apreciação da observância ou não pelo juiz do seu dever de conhecer de todas as questões suscitadas, é a que tem vindo a ser assumida pacificamente pela nossa jurisprudência que, de forma sistemática, a ela recorre na fundamentação das suas decisões, adiantando, ademais, o seguinte: «na sua função jurisdicional, ao tribunal compete determinar qual a norma ou normas jurídicas aplicáveis e interpretá-las e aplicá-las, sendo livre nessa tarefa, em conformidade com o disposto no art. 664.º do CPC, que dispõe: «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º» (Trata-se de um princípio expresso nas velhas máximas dos romanistas: iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius.). Ou seja, contrariamente ao que sucede relativamente à matéria de facto, em que os poderes do tribunal se encontram, em regra (Com excepção dos factos respeitantes a questões de conhecimento oficioso, nos termos do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, alínea e), do CPPT, o tribunal só poderá de factos não alegados pelas partes quando estes sejam factos notórios (art. 514.º, n.º 1), ou do seu conhecimento oficial (arts. 514.º, n.º 2), ou revelem uso reprovável do processo (665.º). Permite-se ainda o conhecimento dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa (art. 264.º, n.º 2, 2.ª parte) e dos factos essenciais complementares ou concretizadores de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório (art. 264.º, n.º 3).), limitados pela factualidade essencial alegada pelas partes, em sede da matéria de direito o tribunal não está sujeito à alegação das partes, nem sequer no que respeita à qualificação jurídica dos factos por elas efectuada, e goza da mais ampla liberdade na aplicação do Direito. Expostos desta forma os normativos e ensinamentos doutrinais e jurisprudenciais que se mostram mais pertinentes à apreciação da nulidade em apreço, vejamos, agora, quais as questões efectivamente suscitadas pelo Reclamante na sua petição inicial, se dentro dessas alguma houve que não tivesse sido apreciada pelo Tribunal a quo e, em caso afirmativo, se para tal foi adiantada qualquer justificação. Ora, compulsado o referido articulado é manifesto concluir-se que aí, efectivamente, o Recorrente alegou a existência de diversas impugnações dos tributos em execução no processo de execução fiscal e apensos no âmbito do qual está penhorado o bem a vender (artigos 1.º, 5.º e 6.º); invocou ter requerido a prestação de garantia, sem que sobre esse incidente a Administração Tributária se tivesse (devidamente) pronunciado (artigos 8.º a 17.º); a ilegalidade do despacho determinativo da venda atento o valor ali fixado (artigos 22.º a 34.º e 53.º a 62.º e 65.º a 77.º), a falta de fundamentação do seu despacho de notificação dessa mesma ordem de venda (artigos 18.º a 22.º), e o prejuízo irreparável que para si decorria do acto de que ora reclamava (artigo 35.º a 51.º), pedindo, em conformidade, e respectivamente, a anulação da decisão impugnada e a subida imediata da reclamação com efeito suspensivo da decisão de venda. Porém, salvo o devido respeito, raia o limite do aceitável do ponto de vista da boa-fé processual, alegar-se que o Tribunal não apreciou ou não decidiu de qualquer uma das questões e subsequentes pedidos formulados, o que só se revela compreensível à luz de um manifesto lapso na leitura da decisão ou total desconhecimento do que separa a nulidade por omissão de pronúncia do erro de julgamento, Para bem se compreender o afirmado, importa recuperar a decisão recorrida e identificar, passo a passo, as partes em que tais questões foram enunciadas e os pedidos decididos. Assim, a Meritíssima Juíza, começou, desde logo, por deixar consignado que cumpria «antes de mais, apreciar o regime da subida da presente reclamação suscitada pela Ilustre Representante da Fazenda Pública e pelo Digno Magistrado do Ministério Público», relatou que o Reclamante alegara «o prejuízo irreparável "adveniente do valor irrisório atribuído ao bem, sendo que, tal venda corporiza o sacrifício do património do Reclamante para pagamento de uma dívida muito superior, com prejuízo da realização de venda por valor injustificado, efectuou o enquadramento legal, doutrinal e jurisprudencial da questão e, por fim, conclui, face aos factos que se mostravam revelados nos autos, que se «encontra preenchido o requisito de admissão da reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, a que alude o artigo 278º, nº1, do CPPT. E por assim ser, é de admitir a subida imediata da reclamação, da qual se passa a conhecer.». 4.2. Posto isto, apreciemos a segunda das nulidades invocadas: falta de fundamentação de facto da sentença com violação do preceituado no artigo 607.º do Código de Processo Civil. Nesse sentido, alega o Recorrente que na sentença não foram descriminando os factos que considera provados nem realizada uma análise critica das provas de que o Tribunal se socorreu para dar como provados aqueles mesmos factos, concluindo que, por essa razão, foi violado o preceituado no artigo 607.º do Código de Processo Civil e inviabilizada uma eventual intervenção deste Tribunal em substituição do Tribunal recorrido (conclusões B., C. e F.) Concretizando um pouco mais essa nulidade, alega o Recorrente que “A fixação da matéria de facto, feita a fls. ... da sentença sob censura, não obedece aos termos legalmente exigíveis» e «que não é suficiente remeter-se para documentos junto aos autos se nada se explicar quanto ao conteúdo dos mesmos e qualquer documento tem de ser interpretado podendo dele extrair-se, em matéria de facto, elemento ou elementos que não sejam iguais para todos os que se debrucem sobre ele, com escopo de aferir o seu conteúdo, a sentença enferma de vício que a inquina.» (conclusões D. e E.). Resulta, assim, da relação que o próprio Recorrente estabeleceu nas conclusões, e que, de resto, se mostram em conformidade com as alegações que as antecederam, que com o Recorrente verdadeiramente está inconformado não é com o facto de a sentença não ter devidamente descriminado os factos provados mas, sim, com o facto de os mesmos terem sido, segundo alega, dados por provados com base em documentos que não foram criticamente apreciados, bastando-se com uma remissão para o seu teor, susceptível, em abstracto, de comportar várias interpretações. O que vimos dizendo é, no mínimo, suficiente para que este Tribunal extraia desde já uma primeira conclusão, qual seja, a de que seguramente não é uma questão de nulidade da sentença a que se encontra suscitada. Senão, vejamos. Por força do preceituado no artigo 123.º n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o juiz tem o dever de descriminar os factos que julga provados e não provados “fundamentando a sua decisão”, dever que se mostrará observado sempre que na sentença se proceda, de forma tão autónoma quanto possível, à sua especificação, isto é, à sua exposição devidamente individualizada. Nessa actividade de selecção - que no processo tributário é exclusivamente realizada na sentença onde, como é sabido, o julgamento se realiza – deve o julgador relevar os factos que, com pertinência para a apreciação do mérito, segundo as várias soluções plausíveis de direito, resultem provados mercê de uma eventual inquirição de testemunhas ou, em geral, da lei, designadamente os que resultam de confissão reduzida a escrito, acordo das partes (quando admitido) ou de prova documental (por força da sua especial natureza probatória ou da sua falta de impugnação), “analisando criticamente as provas” (artigo 607.º n.º 4 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º al. e) do CPPT). Da conjugação destes normativos resulta, portanto, a imposição legal de que na sentença se explicite a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto a qual terá de consistir numa exteriorização mínima do exame crítico a que foram submetidas as provas produzidas, “o qual se deverá consubstanciar no esclarecimentos dos elementos probatórios que levaram o tribunal a decidir a matéria de facto como decidiu e não de outra forma e, no caso de elementos que apontem em sentidos divergentes, as razões por que foi dada prevalência a uns sobre os outros”.(5) Tudo, porque “a fundamentação das decisões judiciais, em geral, cumpre duas funções: a) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e, ainda, colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente; b) outra, de ordem extraprocessual, já não dirigida essencialmente às partes e ao juiz ad quem, que procura, acima de tudo, tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão. O conhecimento das convicções do julgador quanto à matéria de facto e dos critérios de avaliação da prova com que operou é essencial para o controlo da definição da verdade que o mesmo deu como existente. Repetindo o Tribunal Constitucional, 'a fundamentação das decisões judiciais, em geral, e particularmente em relação à matéria de facto, é assim uma expressão do principio do Estado de Direito democrático, na sua vertente de controlo público da justiça ...’ A decisão da matéria de facto nunca pode surgir, assim, como um resultado justificado apenas subjectivamente, como se tratasse de uma simples afirmação de um poder judicativo pessoal, mas tem, ao invés, de estar suportada em razões objectivadas e objectivamente controláveis quanto à razoabilidade dos critérios de aferição da realidade dada como assente ou julgada como não assente, mormente quando esses critérios não estão predefinidos legalmente, como acontece nas provas de valor legal, mas assentam antes em modos racionais de conhecimento da realidade, como as máximas de experiência comum, do saber científico, psicológico, técnico, etc. (…)".(6) E embora seja hoje absolutamente pacífico que apenas constitui nulidade a omissão total da falta de exame crítico das provas, também não é menos certo que devem equiparar-se a essa falta absoluta de fundamentação os casos em que, embora essa fundamentação objectivamente exista, não tenha a mínima relação com o julgado ou seja ininteligível, por ser evidente estarmos nessas situações perante uma mera aparência de fundamentação. (7) Ou seja, ainda que em regra a nulidade decorrente da falta de especificação dos fundamentos de facto e direito em que assenta a decisão exija, para que se mostre verificada, uma ausência total dos fundamentos de facto e de direito que conduziram à decisão tomada, isto é, a ausência de um mínimo de explicação das razões de facto e direito que determinaram o Tribunal a decidir no sentido em que o fez, casos há em que, ainda que seja constatável esse mínimo, se não consegue compreender as razões que determinaram essa selecção dos factos ou decisão de direito e, consequentemente, também nessas situações se deve julgar como verificada a nulidade em apreço. Revertendo agora à análise da sentença recorrida, o que se constata, salvo o devido respeito, é que nela estão, como refere a Meritíssima Juíza no seu despacho de sustentação da validade da sentença, devidamente autonomizados e descriminados os factos dados como provados e a indicação, relativamente a cada um deles, dos elementos documentais que suportam essa selecção, o que só por si é suficiente para julgar manifestamente improcedente qualquer nulidade de falta de fundamentação, a qual, como deixámos dito, assenta, necessariamente, numa total omissão de fundamentação que, no caso, não existe. Acresce que, como se colhe daquela fundamentação, a factualidade constitui, quase na sua totalidade, a reprodução exacta, ainda que por transcrição parcial (dando-se reproduzido, bem, no mais, o restante conteúdo), de documentos juntos aos autos pelas partes e cuja pertinência para a apreciação do mérito é indiscutível e não vem discutida em recurso pelo Recorrente. Efectivamente, tudo quanto o Recorrente se dispôs a afirmar, aliás de forma conclusiva, é que o Tribunal não explicou porque é que esses documentos eram relevantes e porque extraiu deles a convicção necessária a dá-los como assentes. Ora, como é óbvio, a relevância daqueles decorre, desde logo, da causa de pedir que suporta a pretensão deduzida pelo Reclamante e da necessidade de apreciar o pedido formulado. A capacidade dos documentos para suportar a factualidade resulta, evidentemente, do facto de assumirem, insiste-se, quase integralmente, o teor do documento que reproduzem e não terem sido impugnados. Questão distinta, e que a este Tribunal não estaria, em abstracto, vedado apreciar, distintamente do que, pelo menos aparentemente, parece defender o Recorrente, seria a de saber se os factos seleccionados são ou não suficientes para apreciar o mérito da pretensão, que constitui, como é sabido, erro de julgamento de facto por omissão. Todavia, este erro de julgamento de facto (por insuficiência da matéria seleccionada), que ainda poderia entender-se como constituindo um dos propósitos da Recorrente com a interposição deste recurso numa interpretação muito ampla do vertido nas conclusões G. e H., não pode este Tribunal Central conhecer por a impugnação realizada não observar minimamente as exigências plasmadas no artigo 640.º, n.º 1 do CPC, isto é, por o Recorrente não ter indicado concretamente que factos dentre os alegados, deveriam ter sido dados como comprovados, nem indicado os meios de prova que determinavam essa decisão e o sentido dela. E, sendo assim, outra decisão não pode este Tribunal Central senão julgar também totalmente infundada a nulidade de falta de fundamentação de facto e, consequentemente, improcedente o recurso jurisdicional que nessa parte assentou. 4.3. Analisemos, agora, a última das questões colocadas: errou o Tribunal a quo quando decidiu que não houve qualquer omissão de decisão por parte da Administração Fiscal quanto ao incidente de prestação de garantia, que o despacho de notificação ao Reclamante da decisão determinativa de venda não padecia de falta de fundamentação e que, mesmo que padecesse, incumbia àquele, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 37.º do CPPT exigir a supressão de eventuais irregularidades e ao não ter julgado ilegal o valor fixado para venda do imóvel penhorado? A resposta a esta questão é, mais uma vez, negativa. Efectivamente, no que se reporta à alegada falta de fundamentação da notificação, como bem se exarou na sentença recorrida, a lei não exige que a notificação realizada ao depositário a que se reporta o artigo 249.º n.º 6 do CPPT, que é a notificação que aqui está em causa, contenha os elementos relativos ao valor patrimonial tributário, o valor base de venda e os factos e o direito que determinam a sua fixação. Esses são, repita-se, elementos que devem constar dos editais e anúncios, isto é, dos meios através dos quais se publicita a venda, nos termos do artigo 249.º n.º 1 e 5 do CPPT, os quais, como evidencia o probatório, designadamente a factualidade vertida na alínea J do probatório, foram devidamente atendidos e publicitados, o que, aliás, o Recorrente nunca contestou. Daí que, sem que outras considerações se julguem necessárias, seja forçoso concluir que a sentença recorrida nesta parte não é merecedora de censura. E igual juízo de aprovação merece a decisão na parte em que reconheceu integral validade ao acto reclamado no que tange ao valor fixado para venda. Efectivamente, estando em causa a venda de um bem imóvel (imóvel urbano descrito sob o artigo ………, fracção ……. da freguesia e concelho de Golegã – cfr. facto assente sob a alínea A) – ponto III supra), assume especial relevo a disciplina contida nos artigos 248.º e 250.º do CPTT. No primeiro dos mencionados preceitos, integrado na secção que regula a “venda dos bens penhorados”, estabeleceu o legislador uma “Regra Geral": a venda é feita preferencialmente por meio de leilão electrónico ou, na sua impossibilidade, de propostas em carta fechada, nos termos dos números seguintes, salvo quando o presente Código disponha de forma contrária (n.º 1) e é realizada por leilão electrónico, que decorre durante 15 dias, sendo o valor base o correspondente a 70% do determinado nos termos do artigo 250º. (n.º2). Por sua vez, dispõe o segundo normativo considerado relevante (artigo 250.º do CPP) sob a epígrafe "Valor dos bens para venda", que o valor base para venda dos imóveis urbanos, inscritos ou omissos na matriz, é determinado pelo valor patrimonial tributário apurado nos termos do Código do Importo Municipal sobre Imóveis [n.º 1 al. a)]; e que o valor base a anunciar para venda é igual a 70% do determinado nos termos do nº1." (n.º 4). O que significa, conjugadas as disposições citadas e tendo em atenção a natureza do bem objecto de venda (imóvel), que esta deve ser em regra realizada por leilão electrónico e o valor desta venda é sempre determinado em função ou por referência ao valor patrimonial tributário apurado nos termos do CIMI, sendo promovida essa avaliação se os prédios ainda não estiverem sido avaliados nos termos desse Código, e que o valor base de venda é 70 % daquele. Ora, tendo, no caso concreto, ficado apurado que: (i) o prédio tinha sido avaliado no ano de 2012, nos termos do CIMI (ii) o Recorrente tinha sido notificado do resultado dessa avaliação e da fixação do VPT e com este se conformou; (iii) o valor que foi atendido para determinar o valor base de venda foi 70% daquele (tudo, conforme factualidade constante das alíneas A) e J) do probatório), não vemos que haja fundamento algum que permita sustentar a alegada ilegalidade do despacho determinativo da venda no que se reporta ao valor desta e à modalidade da mesma. À laia de conclusão - e embora não seja líquido, atento o teor das conclusões e, em especial, os termos em que se encontram redigidas, que o Recorrente se apresente ainda a pôr em crise a decisão recorrida no que se refere à alegada existência de impugnações pendentes, omissão de decisão relativamente ao pedido de incidente e quanto à alegada violação, por parte do acto reclamado, de diversos princípios constitucionais -, para que omissão de julgado não seja suscitada e totalmente claro fique o nosso entendimento, sempre se adianta que, também nesses segmentos de decisão concordámos integralmente com o decidido. Assim, quanto à pendência de alegadas impugnações, para além de o Recorrente sobre a sua existência nada ter provado (tudo quanto resulta dos autos, sem qualquer relevo, é que a única impugnação que foi interposta pelo Reclamante já foi julgada totalmente improcedente por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo já transitada em julgado), da sua eventual pendência jamais poderia ser extraído qualquer efeito impeditivo do prosseguimento da execução e, consequentemente, da venda do bem, salvo se tivesse sido prestada garantia ou dispensa da sua prestação que o Recorrente em momento algum alega ter sido prestada ou dispensada. Aliás, e passando desde já à apreciação da questão da alegada omissão de decisão do incidente de prestação de garantia nestes autos, só não se julga reprovável a conduta processual do Recorrente por dessa alegação resultar minimamente expresso que, verdadeiramente o Recorrente entende é que não houve “uma devida decisão” nesse incidente e não propriamente uma total falta de decisão, que, como está provado, existiu, foi de indeferimento e foi notificada ao Recorrente que, mais uma vez se conformou, razão pela qual é totalmente irrelevante o invocado para efeitos de afectação da validade do acto reclamado (cfr. factualidade apurada em C), D), E), F) e G) do ponto III supra). Por último, estamos também inteiramente de acordo quanto à recusa do Tribunal a quo de conhecer da violação dos vários princípios constitucionais, convocados na petição inicial e por “atacado” vertidos num único artigo da petição inicial. Efectivamente, pese embora seja cada vez maior a consciência das partes e dos Tribunais de que os princípios constitucionais podem e devem em muitas situações constituir fundamento directo de validade do acto e/ou sustentar uma decisão sobre a sua de ilegalidade, não pode, de forma alguma, aceitar-se que essa invocação se reconduza a uma mera listagem de princípios constitucionais, sem qualquer concretização ou relação com a demais factualidade invocada ou com o acto que em concreto se impugna, exigindo-se, nesta sede, tal como se faz com os demais vícios, que os Recorrentes explicitem devidamente de que forma esses princípios ou inconstitucionalidades se materializam. Daí que, seja correctíssima a decisão de que não é de «conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios do CPA, ou princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado". (8) Improcedem, assim, também estes fundamentos e, com eles, integralmente o recurso interposto. V - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento ao recurso jurisdicional interposto por António……………………., em manter integralmente na ordem jurídica a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Registe e notifique Lisboa, 14-4-2015 ---------------------------------------------------------------------- [Anabela Russo]
---------------------------------------------------------------------------------------- [Lurdes Toscano) _________________________________________________ [Ana Pinhol]
(1) Cfr., a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5-11-2014, proferido no processo n.º 662/13, integralmente disponível em www.dgsi.pt. (2) SOUSA, Jorge Lopes de, «Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado», Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 10 b) ao art. 125.º, págs. 363/364. (3) FERREIRA, Fernando Amâncio, «Manual dos Recursos em Processo Civil», Almedina, 9.ª edição, pág. 57. (4) REIS, Alberto dos, «Código de Processo Civil Anotado», V volume, reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 143. (5) Vide, Jorge Lopes de Sousa, em “Código de Procedimento e de Processo Tributário”, Volume I, 2006, pág. 906, nota 5. (6) Cfr., Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Fevereiro de 2003, proferido no recurso n.º 1850/02, integralmente disponível em www.dgsi.pt. (7) Neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, ob. cit. pág. 909 e Acórdão Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Maio de 2002, proferido no recurso nº 228/02, integralmente disponível em www.dgsi.pt. (8) Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.°02758/99, de 19-02-2004, integralmente disponível em www.dgsi.pt. |