Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1673/15.5BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:03/15/2023
Relator:MARIA CARDOSO
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
INQUÉRITO CRIMINAL
ARTIGO 45.º, N.º 5 DA LGT
Sumário:I. A aplicação do n.º 5, do artigo 45.º da LGT está dependente, tão só, de o acto tributário de liquidação e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos, sendo a data relevante a da instauração do inquérito criminal.

II. Não obstante a separação de processos, através da extracção de certidão de todo o processado do inquérito, determinado pelo Ministério Público, para procedimento criminal autónomo, devido à necessidade de suspensão do inquérito nos termos do artigo 47.º, n.º 1 do RGIT, ter dado lugar à instauração de inquérito com um novo número, a data relevante para efeitos de aplicação do n.º 5, do artigo 45.º da LGT é a data da instauração do primeiro inquérito por o procedimento criminal contra os denunciados se encontrar pendente desde essa data.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

1. J......, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, proferida em 16/06/2021, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida, na qualidade de revertido no processo de execução fiscal (PEF) n.º …..52, instaurado no Serviço de Finanças do Montijo para a cobrança coerciva de dividas provenientes de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas («IRC») referente ao exercício de 2008, e respetivos juros compensatórios no montante global de €1.964.756,57, instaurados originariamente contra S......, S.A.

2. O Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«A) O alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no nº 5 do artº45º da LGT, não exige que se apurem novos factos no processo crime mas apenas que ocorra identidade dos factos com base nos quais foi instaurado o processo crime e aberto o procedimento de liquidação (cf. Acórdão do Supremo tribunal Administrativo de 5.9.2018 proc. nº 0777/18), que não resulta nem da letra, nem da teleologia da norma que, para efeitos do alargamento do prazo de caducidade de direito à liquidação previsto no nº5 do artº 45º da LGT, seja exigível, a par de uma identidade objectiva, entre o facto tributával e o facto objecto de inquérito criminal, uma identidade subjectiva, entre arguido ou agente e o sujeito passivo de imposto (cf Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6.12.2017, proc. nº 073/16), e que a aplicação do artigo 45º nº 5 da LGT basta-se com a instauração de inquérito criminal, ou seja, para que se verifique o alargamento do prazo de caducidade ditado pelo preceito é imperioso que os factos tributários subjacentes à liquidação em causa tenham sido objecto de uma investigação em sede criminal e quanto a eles instaurado inquérito criminal (Cf acórdão do tribunal Central Administrativo Sul de 8.10.2015 proc. nº 05086/11”.

B) No caso destes autos, e atento o supra exposto e que aqui se dá por integramente reproduzido, é por demais evidente que os factos constantes do processo 777/12 não têm qualquer relação objectiva e concreta com os factos que fundamentaram a liquidação.

C) Com efeito, os factos relacionados com o proc. 777/12 reportam-se à utilização da conta bancária nº …..05 do M….., relacionada com quantias de IRS que deviam ter sido retidas pela sociedade C......, e, em momento algum, no Relatório de Inspecção que fundamentou a liquidação impugnada se refere a esta conta, mas sim a outras contas bancárias, que são bastantes, e relativamente às quais foi determinada a matéria colectável de € 559.000,00 que se entendeu que eventualmente poderia suscitar uma actividade ilícita e determinou para do imposto impugnado.

D) A liquidação impugnada ocorreu em 26 de Maio de 2014 na sequência do Relatório de Inspecção que decorreu entre 12.12.2013 a 9.4.2014.

E) Os factos narrados no Relatório de Inspecção de 2014 apenas chegaram ao conhecimento do DIAP-Montijo, através do proc. 777/12, em 2016, e de onde decorreu a decisão de 9.9.2016 de ser instaurado um processo criminal autónomo com base nesses factos.

F) Dispõe o nº 5 do artº 45º da LGT que Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais FOI instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o nº 1 é alargado até ao arquivamento ou transito em julgado da sentença, acrescido de um ano.

G) A lei é pois bem clara ao referir o tempo do verbo ser no tempo do pretérito passado, o que se compreende que assim seja. Com efeito,

H) Sempre que ocorre uma liquidação tributária, esta fica sujeita ao prazo de caducidade para a sua realização. Não tendo sido instaurado o inquérito criminal até à data dessa liquidação, o prazo de caducidade será sempre o de 4 anos conforma previsto nos nºs 1 do artº 45º da LGT, caducidade que se invoca para todos os efeitos legais

I)Louva-se o esforço do Tribunal a quo em obter as informações indispensáveis junto do DIAP-Montijo sobre os factos em concreto que basearam o proc. 777/12, mas já se torna incompreensível, que, face à falta de repostas aos sucessivos pedidos feitos pelo tribunal, a Meritíssima Juíza tenha tomado a decisão de se pronunciar sobre uma questão que nunca foi esclarecida pelo DIAP-Montijo.

J) Face ao exposto, o direito à liquidação do imposto inerente ao valor de € 559.000,00, que se entendeu ser emergente de eventuais factos ilícitos já caducara em 2012.

K) Relativamente aos negócios jurídicos a) Recebimento a título de sinal da venda de imóveis pela M...... S.A. à sociedade C...... S.A. no valor de € 5.337.237,23, b) Recebimento DE € 1.045.000,00, a título de adiantamento do preço d venda de cortiça pela M...... S.A. à sociedade D......, nunca, em circunstância alguma foi suscitado que tais negócios poderiam eventualmente constituir uma actividade ilícita.

L) O que se compreende por se tratar de negócios em curso, contabilizáveis apenas após a sua concretização, o que não ocorreu face às vicissitudes económicas e financeiras muito adversas e do conhecimento geral e face ao facto de todas as empresas intervenientes terem sido de declaradas insolventes, para o que foi determinante a conduta incompreensível da AT ao penhorar a totalidade do património das sociedades avaliado em mais de 20 milhões de euros.

M) Nesta perspectiva, o direito à liquidação do imposto impugnado emergente da matéria colectável determinada pela Inspecção que decorreu entre 12.12.2013 e 9.4.2014 relativamente a estes dois negócios jurídicos já caducara em 2012 por notoriamente não existirem fundamentos da suspensão prazo para se exercer o direito à liquidação, caducidade que se invoca para todos os efeitos legais.

N) Com o devido respeito, a sentença recorrida, como se diz na gíria, “não separou o trevo do joio” e não se pronunciou sobre as questão da liquidação relativamente a estes dois negócios jurídicos incidir sobre factos que não indiciam qualquer prática de actividade ilícita, pelo que o respectivo prazo do direito à liquidação não estar sujeito a qualquer suspensão.

Face ao exposto, E, NÃO OBSTANTE A INSISTENTE FALTA DE RESPOSTA DO DIAP, e por isso a sentença recorrida decidir sem conhecer os factos que fundamentaram os inquéritos 777/12, porque o DIAP-Montijo nunca, em momento algum, os ter especificados conforme o tribunal solicitou, a Meritíssima Juíza a quo decidiu pela não verificação da invocada caducidade, e nessa conformidade a sentença recorrida não especifica os fundamentos de facto que justificam a sua decisão, a Meritíssima Juiza a quo não se pronunciou sobre questões e que sobre as quais devia pronunciar-se, e conheceu de uma questão de que não podia tomar conhecimento por total ausência de colaboração do DIAP-Montijo, sendo, pois a sentença nula, o que se invoca para dos os efeitos legais.

A sentença recorrida violou assim o disposto no artº 45º e 46 da LGT, artº 47º nº 1 do RGIT, sendo a sentença nula face ao disposto nº artº 615º al. b) e d) do CPC.

Termos em que se requer seja o presente recurso julgado procedente por provado, e, em consequência, a sentença recorrida deve ser revogada, e, em sus substituição, deve ser proferida decisão que reconheça as invocadas caducidades ao direito à liquidação, e, em consequência, ordenar a anulação o imposto liquidado e aqui impugnado, pois só assim, se fará a BOA E COSTMADA JUSTIÇA»

3. A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador–Geral Adjunto, emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso.

5. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.


*

II – QUESTÕES A DECIDIR:

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença (i) padece de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a sua decisão, (ii) de nulidade por omissão de pronúncia e (iii) de nulidade por excesso de pronúncia, e, (iv) incorre em erro de julgamento ao concluir pela não verificação da caducidade do direito à liquidação do IRC do ano de 2008.

Como questão prévia apreciar-se-á da admissibilidade legal da junção de documentos com as alegações de recurso.


*

III - FUNDAMENTAÇÃO

1. DE FACTO

A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto:

«A) Em 16.4.2003, foi registada, na Conservatória do Registo Comercial, a sociedade anónima S......, S.A., com sede em Portugal, quetem por objeto social a «compra, venda e revenda de propriedades de construção civil, bem como a exploração agrícola, animal e actividades e serviços relacionados, incluindo o comércio dos respectivos produtos» (cf. ap. 02/20030416 da certidão de registo comercial junta como «Anexo 1» do PAT de fls. 371 a 376 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida);

B) Em 19.2.2004, H......, V...... e A......, na qualidade de únicos membros do Conselho de Administração da S......, S.A. outorgaram o documento denominado «PROCURAÇÃO» de cujo teor se extrai o seguinte:

«(…)

PELOS OUTORGANTES NAS SUAS INVOCADAS QUALIDADES FOI DITO:

Que em conformidade com a deliberação do Conselho de Administração realizada em reunião de seis de Janeiro de dois mil e quatro, constante da acta número três, constituem bastantes procuradores da sociedade que representam o senhor J...... e sua mulher A......, (…), aos quais conferem poderes para que, qualquer um deles autonomamente, nos termos e condições que entenderem por melhores para a mandante e em nome, por conta e em representação desta, possam praticar todos ou quaisquer dos seguintes actos:

- Abrir e movimentar contas bancárias, à ordem ou a prazo, em todas e quaisquer instituições de crédito ou bancárias, em Portugal ou no Estrangeiro, fazendo depósitos, levantamentos, transferências e operações de câmbio, através, nomeadamente da assinatura de cheques, ordens de pagamentos e ordens de transferência bancária, ou outro tipo de ordens escritas, respeitantes a contas bancárias abertas em nome da sociedade, em estabelecimentos bancários sitos em Portugal ou no estrangeiro;

(…)» (cf. «Procuração» junta como «Anexo 2» do PAT de fls. 377 a 384 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida);

C) Em 31.12.2006, a S......, S.A., representada pelo Impugnante, na qualidade de procurador da referida sociedade, aí designada «PRIMEIRA CONTRAENTE», e C......, , S.A., representada por H......, na qualidade de presidente do Conselho de Administração da referida sociedade, aí designada «SEGUNDA CONTRAENTE», outorgaram o denominado «CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA», de cujo teor se extrai o seguinte:


«CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA

(…)

CLÁUSULA PRIMEIRA

1ª A PRIMEIRA CONTRAENTE é a única dona e legítima proprietária dos seguintes imóveis:

1) Prédio Rústico sito na C......, freguesia de Poceirão, Concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº …..30, e inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo ….. secção D4.

2) Prédio Urbano sito na C......, freguesia de Poceirão, Concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº …..30, e inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo ….9.

2ª A PRIMEIRA CONTRAENTE promete vender, e a SEGUNDA CONTRAENTE promete comprar, os prédios identificados supra no nº 1 desta cláusula.


CLÁUSULA SEGUNDA

O preço global da ora prometida compra e venda é de Euros 6.000.000,00 (Seis Milhões de Euros).

1) Por € 3.500.000,00 (Três Milhões e Quinhentos Mil Euros), o prédio rústico sito na C......, freguesia de Poceirão, Concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº ….30, e inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo … secção D4.

2) E por € 2.500.000,00 (Dois Milhões e Quinhentos Mil Euros), Prédio Urbano sito na C......, freguesia de Poceirão, Concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº ……30, e inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo 2059. os quais serão pagos da seguinte forma:

3) Nesta data, a SEGUNDA CONTRAENTE entrega à PRIMEIRA CONTRAENTE, a quantia de € 436.988,23 (Quatrocentos Trinta e Seis Mil Novecentos Oitenta e Oito Euros e Vinte e Três Cêntimos), a qual se dá plena quitação.

4) O remanescente do preço, ou seja, a quantia de € 5.563.011,77 (Cinco Milhões Quinhentos Sessenta e Três Mil Onze Euros e Setenta e Sete Cêntimos), será paga até à data da outorga da escritura pública de compra e venda.


CLÁUSULA TERCEIRA

1 - A escritura pública de compra e venda terá lugar em data a acordar entre as contraentes.

2 - A marcação da escritura pública de compra e venda é da responsabilidade da PRIMEIRA CONTRAENTE, devendo a SEGUNDA CONTRAENTE entregar todos os documentos da sua responsabilidade necessários à outorga da mesma.

3 - A PRIMEIRA CONTRAENTE avisará, através de fax n.º 212326190, enviado com uma antecedência mínima de 4 (quatro) dias úteis, a SEGUNDA CONTRAENTE do dia, hora e local onde a escritura pública de compra e venda terá lugar, devendo esta entregar os documentos da sua responsabilidade nos 2 (dois) dias úteis subsequentes à expedição da comunicação referida na primeira parte deste número.

4 - A prova de que foi enviada a comunicação referida no número antecedente desta cláusula é bastante para se considerar feita a interpelação à SEGUNDA CONTRAENTE para efeitos de realização da escritura pública.

(…)» (cf. «Contrato Promessa de Compra e Venda» junto como «Anexo 8» do PAT de fls. 501 a 503 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

D) Em 23.5.2012, na sequência de certidão extraída do processo de inquérito n.º 2334/12.2TDLSB-01, do Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa, foi instaurado processo de inquérito contra as sociedades C......, S.A. e S......, S.A., que correu termos no Tribunal da Comarca de Lisboa - Ministério Público, Montijo - DIAP - Secção Única, sob o n.º 777/12.0TAMTJ (cf. ofício junto como doc. 1 da contestação a fls. 635 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

E) Em 6.3.2013, por sentença proferida no processo n.º 317/13.4TYLSB, que correu termos no Tribunal do Comércio de Lisboa - 3.º Juízo, foi declarada a insolvência da sociedade C......., S.A. (cf. Documento junto como doc. 4 da contestação de fls. 575 a 594 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

F) Em 1.7.2013, por sentença proferida no processo n.º 585/13.1TYLSB, que correu termos no Tribunal do Comércio de Lisboa – 2.º Juízo, foi declarada a insolvência da S......, S.A. (cf. documento junto como doc. 2 da petição inicial de fls. 560 a 573 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

G) Em data não concretamente apurada, foram emitidas, pela Direção de Finanças de Setúbal, as Ordens de Serviço n.º …..30 e n.º ….01, para realização de uma ação de inspeção externa à S......, S.A., em sede de IRC, referente aos exercícios de 2007 e 2008 (cf. ponto II.1. do Relatório de Inspeção Tributária «RIT», constante do PAT de fls. 340 a 370 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

H) O procedimento de inspeção a que se refere a alínea anterior teve origem num pedido de colaboração da Divisão de Inspeção Tributária no âmbito do processo de inquérito n.º 777/12.0TAMTJ a que se refere a alínea D) supra, com o objetivo de verificar se, nos anos de 2007 e 2008, foram praticados atos suscetíveis de serem punidos por crime fiscal (cf. ponto II.2. do RIT constante do PAT de fls. 340 a 370 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

I) Em 10.4.2014, a Divisão de Inspeção Tributária, da Direção de Finanças de Setúbal, remeteu, por correio postal registado sob o n.º RM 9104 4610 6 PT, o ofício n.º 009195, dirigido ao Impugnante, na qualidade procurador da S......, S.A., para efeitos de exercício do direito de audição sobre o «PROJECTO DE RELATÓRIO DA INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA» (cf. ofício constante do PAT a fls. 104 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

J) Em 5.5.2014, na sequência da ação de inspeção a que se refere a alínea G) supra, foi elaborado, pela Divisão de Inspeção Tributária, da Direção de Finanças de Setúbal, o «RELATÓRIO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA», de cujo teor se extrai o seguinte:


“(texto integral no original; imagem)”

II – OBJECTIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA AÇÃO INSPETIVA

II – 1. Credencial e período em que decorreu a acção

A presente ação de inspeção externa é credenciada pelo Despacho DI201201917 e pelas Ordens de Serviço n.º ….30 e ….01 da Direção de Finanças de Setúbal.

Os atos inspetivos foram iniciados em 17-12-2013, tendo sido enviado à Administradora da Insolvência Sra. A...... cópia do despacho e da ordem de serviço, dado que o escritório se situa em Oeiras. Os mesmos foram concluídos em 28-03-2014, tendo sido enviada a Nota de Diligência à Administradora da Insolvência Sra. A......

II – 2. Motivo, âmbito e incidência temporal

Motivo: A presente ação inspetiva teve origem no pedido de colaboração da Inspeção Tributária no âmbito do processo de inquérito com o NUIPC 777/12.0TAMTJ com o objetivo de verificar se, nos anos de 2007 e 2008, foram praticados atos que configurem situações puníveis por crime fiscal.

Exercícios económicos de incidência: 2007 e 2008.

Âmbito: Ação de âmbito parcial de IRC nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT) para o exercício de 2007 e ação de âmbito geral, em 2008, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do RCPIT.

(…)

II – 3.2. Situação declarativa

II – 3.2.1. Em sede de IRC

Da análise efetuada, verificou-se que a M...... apresentou as declarações modelo 22 de IRC dos anos em análise (2007 e 2008), não tendo apresentado as declarações de IRC dos anos 2010 e seguintes, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do IRC (artigo à data dos factos – atual artigo 117.º), tendo, para os anos de 2010 e 2011, sido fixado o resultado tributável nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 83º do CIRC (artigo à data dos factos – atual artigo 90º) (anexo 3, fl. 1 de 30), nos montantes de €6.650,00 e €6.790,00. respetivamente.




(…)

III – DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL

III – 1. Diligências efetuadas

- NOTIFICAÇÕES

A primeira tentativa de contato com o sujeito passivo foi feita pessoalmente, no dia 09-10-2013, através da deslocação à sede da empresa constante da base de dados da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira, sito na Estrada Nacional 5 - Afonsoeiro, Montijo.

No local foi possível contatar o Sr. A...... que exerceu funções de vogal da sociedade até 2009-01-31, e que é cunhado do Sr. J......, NIF ….31, que geria as sociedades por procuração (anexo 2) e tio do presidente da sociedade H...... (filho de J......) e da vogal V...... (filha de J......). O Sr. A...... falou com o cunhado por telemóvel tendo acordado um encontro à posteriori, no entanto, concordou logo em colocar a contabilidade à disposição para análise.

No encontro realizado em 21-10-2003 o Sr. J...... esteve presente, tendo afirmado que dado que tinha sido declarada a insolvência da sociedade, não poderia intervir, mas prestaria todos os esclarecimentos que fossem necessários sobre a atividade da empresa nos anos em análise.

Assim, tendo sido colocada à disposição a contabilidade da sociedade procedeu-se à análise da mesma, conforme se descreve a seguir.

III – 1.1. Análise da informação financeira e fiscal

Da análise efetuada à contabilidade da M...... verificaram-se diversas situações relevantes para efeitos fiscais, conforme se descrevem nos pontos seguintes, para cada um dos anos em análise (2007-2008).

III – 1.1.1. Exercício de 2007

(…)

III – 1.1.2. Exercício de 2008

III – 1.1.2.1. Caixa

Da análise efetuada à conta 11.1 - Caixa verificaram-se diversas entradas em caixa, referentes a cheques emitidos pela M...... e provenientes do B...... e do B......, não tendo sido registadas as saídas de caixa desses cheques, nem existindo qualquer documento comprovativo do pagamento de qualquer despesa pela M....... Pelo exposto, desconhece-se o destino dado aos cheques que contabilisticamente foram debitados na conta 11.1 Caixa (anexo 13 fls. 14 a 24 de 60) por contrapartida de bancos, 12.1.02.1 - Depósitos à Ordem - Banco C......- B......- # ……06 (anexo 13, fls. 27 a 33 de 60) e 12.1.03.1 - Depósitos à Ordem - Banco internacional do F… - B......- n°….18 (anexo 13, fls. 34 a 45 de 60), conforme relação que se anexa (anexo 12, fls. 1 de 8), totalizando o montante de €201.903,79.

A conta 11.1 — Caixa foi creditada pelo registo de diversas operações de montante elevado, conforme relação anexa (anexo 12, fl. 2 de 8), relacionadas com o depósito de cheques nas contas bancárias da M......, tanto no Banco C…… como no Banco Internacional do F…., contudo estes cheques nunca entraram a débito da conta 11.1 – Caixa. Ou seja, as contas 12.1.02.1 – Depósitos à Ordem - Banco C…..- B......- # …..06 (anexo 13, fls. 27 a 33 de 60) e 12.1.03.1 - Depósitos à Ordem – Banco Internacional do F….. - B......- n°…..18 (anexo 13, fls. 34 a 45 de 60) foram debitadas por contrapartida da conta 11.1 - Caixa, contudo desconhecendo-se qual a transação que está por detrás destes recebimentos que ascenderam a €79.000,00 e apresentam como únicos documentos suporte para os lançamentos contabilísticos os talões de depósito ou documentos de origem interna da contabilidade.

Dado que estas situações estão relacionadas com depósitos e levantamentos efetuados nas contas de bancos será analisada de forma mais aprofundada no ponto seguinte.

III – 1.1.2.2. Bancos

Conforme já foi referido para o exercício anterior, também em 2008, a M...... possuía as seguintes contas bancárias:

►B….. n.º…….08 (anexo 13, fls. 25 e 26 de 60 e anexo 14).

►M...... n.º……06 (anexo 13, fls. 27 a 33 de 60 e anexo 15).

►B...... n.º ……10 (anexo 13, fls. 34 a 45 de 60 e anexo 16).

Tal como para o ano anterior, também em 2008, procedeu-se à análise dos registos contabilísticos e dos extratos bancários, tendo-se constatado que as transações efetuadas pelas contas dos referidos bancos, para as quais existe documento comprovativo das referidas transações, estão relacionadas com o pagamento de serviços bancários, juros e outros encargos e pagamentos fornecedores. Também constam pagamentos de outras despesas de caráter normal como é o caso dos honorários do ROC, do TOC, comunicações, energia, combustíveis, remunerações, entre outros.

Em relação aos recebimentos para os quais existe documento comprovativo da transação, verificou-se recebimentos por transferência bancária, para o B...... (anexo 15, fl. 6 de 16), do Arq L......, referente ao adiantamento de clientes conta 21.9.1.001 (anexo 13, fl. 1 de 60), em 23-04-2008, por conta da compra do cavalo “Venturoso". Outra situação prende-se com os adiantamentos efetuados por tranferência em 31-08-2008 e 07-10-2008 (anexo 15, fls. 12 e 14 de 16), referente à aquisição do cavalo lusitano “Requintado”, cuja venda se efetivou conforme fatura 35 (anexo 13, fl. 58 de 60). Por último, temos os adiantamentos por conta de vendas efetuados por “S......", em 31-10- 2008 e 03 e 04-11-2008 (anexo 15, fls. 14 e 15 de 16), contabilizados na conta 21.9.3.001, no montante global de €28.090,00 (anexo 13, fl. 1 de 60).

Contudo, foram efetuados outros depósitos bancários em que não foi possível apurar quais as transações a eles subjacentes, uma vez que não foram contabilizadas vendas ou prestações de serviços ou outros proveitos que estejam relacionados com esses recebimentos.

Foram também emitidos vários cheques durante o ano que foram depositados noutras contas bancárias da C......, configurando apenas uma transferência de fundos inter contas bancárias.

Por serem de montantes relevantes são de destacar as seguintes transações bancárias:

Entradas em bancos:

a) Da análise efetuada aos valores depositados nas contas bancárias da M......, conta n.º …..06 do B...... e n.º ……10 do B......, verificaram-se diversos depósitos provenientes das seguintes entidades:

▪S...... Limited, conta do B...... n.º …..71, no montante global de €33.000,00 (anexo 12, fl. 3 de 8). Conforme já havia sido referido neste relatório, esta sociedade não é registada em Portugal pelo exercício de qualquer atividade, desconhecesse inclusive se a exerce nalgum outro país (anexo 6, fls. 1 a 3 de 5). No entanto, verificou-se que a conta do B...... n.º …..71 donde saiu o dinheiro que entrou nas contas bancárias da M...... pertencente à S…. e é movimentada pelo Sr. J...... NIF ….31 (anexo 6, fl. 3 de 5), pai de ambos os administradores Sr. H...... e Sra. V.......

▪J….. International Company LLC, conta do B...... n.º …..71, no montante global de €559.000,00 (anexo 12, fl. 3 de 8). Já havia sido referido anteriormente que existe uma firma no cadastro da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira, com o NIF …..60, com a mesma designação social J...... International Company LLC, sendo não residente e sem representante em IR (anexo 6, fl. 4 de 5) e que o Sr. J...... é quem movimenta esta conta bancária (ver ponto III - 1.1.1.2. do relatório).

Estes depósitos foram contabilizados a débito das contas 12.1.02.1 - Depósitos à Ordem - Banco C...... - B......- # …..06 (anexo 13, fls. 27 a 33 de 60) e 12.1.03.1 - Depósitos à Ordem - Banco Internacional do F…. - B......- n°…..18 (anexo 13, fls. 34 a 45 de 60) por contrapartida de diversas contas:

▪Conta 11.1 - Caixa, no entanto, não se verifica uma real saída de caixa.

▪Conta 21.1.1.007 - Clientes c/c - D......, Lda.

▪Conta26.8.01. -Devedores Credores Diversos - E......, ACE.

▪Conta26.8.02. -Devedores Credores Diversos - O...... LLC.

▪Conta26.8.18. -Devedores Credores Diversos - Valores a regularizar.

▪Conta26.8.21. -Devedores Credores Diversos - C......., Lda.

▪Conta 26.9.2.01. - Adiantamento p/ conta de vendas - C....... SA

De acordo com o exposto, verificou-se que os recebimentos provenientes da S...... e da J...... foram registados na conta de bancos por contrapartida de diversas contas, que conforme se verificou não têm relações comerciais com a Monte ao Cisne, desconhecendo-se quais as transações subjacentes aos depósitos efetuados nas contas do B...... e ao B...... da M......, uma vez que não foram contabilizadas vendas ou prestações de serviços ou outros proveitos relacionados com estes recebimentos, o que nos leva a concluir que correspondem a um enriquecimento do património da M...... tributado em IRC nos termos do art.º 1.º, conjugado com o art.º 21.º do CIRC, pelo que vai ser acrescido ao resultado tributável o montante de €592.000,00, conforme se refere no ponto III – 2.2.1 do presente relatório.

b) Também foi efetuada transferência bancária proveniente da sociedade “C...... - SA, em liquidação" no montante de € 2.640.000,00 (anexo 15, fl 5 de 16) relacionados com os adiantamentos por conta de compras que vem sendo efetuados pelo menos desde 2007, tendo como objetivo a aquisição dos imóveis propriedade da M......, conforme contrato de promessa de compra e venda em anexo (anexo 8).

Tendo como suporte este contrato de promessa de compra e venda, verificou-se que a “C...... SA" efetuou diversas entregas através de cheque e transferências para a M….., a título de adiantamentos por conta de compras, registados contabilisticamente na conta…..01 (anexo 13, fl.5 de 60), cujo saldo no final do ano de 2008 ascendia a €5.337.237,23. Contudo, verificou-se que a referida venda nunca foi efetivada, continuando os imóveis, ainda hoje, na posse da M....... Atendendo ao facto da M......, de acordo com os esclarecimentos do Sr. A......, não ter a contabilidade organizada a partir de 2010 inclusive, não foi possível confirmar se alguma vez a M...... terá devolvido os montantes adiantados pela C.......

Também em relação à “C...... SA” não foi possível chegar a qualquer conclusão pelos mesmos motivos, ou seja, também a contabilidade está por organizar desde 2010 inclusive, sendo de salientar que a sociedade C...... encontra-se cessada oficiosamente, tanto em sede de IVA como de IRC, desde 09-07-2013.

Pelo exposto, atendendo que a M...... recebeu estes montantes sem proceder à venda dos imóveis, e não se tendo comprovado a devolução das quantias recebidas, tudo indica que correspondem um enriquecimento do património da M...... tributado em IRC nos termos do art.º 1.º, conjugado com o art.º21.° do CIRC, pelo que irá proceder-se à tributação do acréscimo patrimonial resultante destes recebimentos, acrescendo-se o saldo da conta 26.9.02.01 (anexo 13, fl.5 de 60) no montante de €5.337.237,23 ao resultado fiscal declarado em 2008, conforme se descreve no ponto III – 2.2.1 do relatório.

III – 1.1.2.3. Análise da restante informação contabilística

Da análise efetuada à restante informação contabilística verificou-se o seguinte:

1. (…)

2. Verificou-se ainda que o sujeito passivo vem contabilizando na conta 27.4.3.01 – Proveitos diferidos – Produtos a fornecer – D......, pagamentos por conta da próxima extração na Herdade da C...... (anexo 13, fl. 6 de 60), conforme cópia da fatura n.º 23, de 23-11-2006, referente ao 7º pagamento por conta da próxima extração da C...... (M......) (anexo 13, fl. 53 de 60) e contabilizada em março de 2008. Contabilisticamente foram movimentadas as contas 21.1.1.007 – Clientes c/c – D...... por contrapartida da conta do IVA liquidado e da conta de proveitos diferidos, anteriormente referida. Questionado o Sr. A...... sobre quando é que este valor foi contabilizado em proveitos, o mesmo disse que não sabia, porque a contabilidade não se encontra organizada.

Em 2007, a conta 27.4.3.01 – Proveitos diferidos – Produtos a fornecer – D...... tinha o saldo credor de €845.000,00, e em 2008 um saldo credor de €1.045.000,00, isto é após a contabilização da fatura n.º 23, de 23-11-2006.

Apesar de não ser conhecido o ano exato em que ocorreu a extração de cortiça, pela descrição da fatura n.º 23 datada de 2006, tudo indica que a extração terá ocorrido em 2008, dado que esta fatura se refere ao 7º pagamento por conta da extração de cortiça e a extração de cortiça ocorre a cada 9 anos.

Pelo exposto, e tendo em conta que estes proveitos diferidos não chegaram a ser tributados em IRC, vamos acrescer ao resultado tributável o saldo da conta 27.4.3.01 no montante de €1.045.000,00, conforme consta do ponto III – 2.2.1 do relatório.

3. (…)

4. (…)

III – 1.2. Conclusão

Pelo anteriormente exposto, tanto em 2007 como em 2008, verificaram-se diversas movimentações financeiras, através das contas bancárias da M...... com entradas e saídas de dinheiro para a conta do B...... com o n.º 486, pertencente aos administradores e movimentada pelo procurador Sr. J......, bem como entradas e saídas de dinheiro para a conta bancária de sociedades não residentes e sem representante em território nacional, nomeadamente as firmas “S......Limited", “J...... International Company LLC" e “O...... LLC”, conforme já havia sido descrito nos pontos anteriores do relatório. Apurou-se que as contas bancárias da S...... e da J...... são movimentadas pelo Sr. J...... e temos a convicção de que a conta bancária da O...... também é movimentada pelo mesmo.

Estas movimentações financeiras, não se encontram devidamente refletidas na contabilidade e desconhecemos que tenham subjacente qualquer transação de bens ou serviços, relacionada com a atividade normal da M....... Tudo indica que estamos perante uma possível situação de “dissimulação de capitais” mais vulgarmente conhecida por branqueamento de capitais, com o objetivo de enriquecimento ilícito e consequentemente fuga à tributação.

Assim, existindo um enriquecimento do património da M...... através de diversos depósitos nas contas bancárias de que é titular, é o mesmo tributado em IRC nos termos do art.º 1.º, conjugado com o art.º21.° do CIRC, cujas correções constam nos pontos seguintes.

É ainda de salientar que se verificaram procedimentos semelhantes aquando da inspeção à sociedade C......, SA, em liquidação, NIF: ….08, sendo que esta empresa tem o mesmo Concelho de Administração e que o Sr. J......, também é procurador da mesma, com poderes para praticar actos de gestão incluindo a movimentação das respetivas contas bancárias.

3. (…)

4. (…)

III – 1.2. Conclusão

Pelo anteriormente exposto, tanto em 2007 como em 2008, verificaram-se diversas movimentações financeiras, através das contas bancárias da M...... com entradas e saídas de dinheiro para a conta do B...... com o n.º 486, pertencente aos administradores e movimentada pelo procurador Sr. J......, bem como entradas e saídas de dinheiro para a conta bancária de sociedades não residentes e sem representante em território nacional, nomeadamente as firmas “S......Limited", “J...... International Company LLC" e “O...... LLC”, conforme já havia sido descrito nos pontos anteriores do relatório. Apurou-se que as contas bancárias da S...... e da J...... são movimentadas pelo Sr. J...... e temos a convicção de que a conta bancária da O...... também é movimentada pelo mesmo.

Estas movimentações financeiras, não se encontram devidamente refletidas na contabilidade e desconhecemos que tenham subjacente qualquer transação de bens ou serviços, relacionada com a atividade normal da M....... Tudo indica que estamos perante uma possível situação de “dissimulação de capitais” mais vulgarmente conhecida por branqueamento de capitais, com o objetivo de enriquecimento ilícito e consequentemente fuga à tributação.

Assim, existindo um enriquecimento do património da M...... através de diversos depósitos nas contas bancárias de que é titular, é o mesmo tributado em IRC nos termos do art.º 1.º, conjugado com o art.º21.° do CIRC, cujas correções constam nos pontos seguintes.

É ainda de salientar que se verificaram procedimentos semelhantes aquando da inspeção à sociedade C......, SA, em liquidação, NIF: ….08, sendo que esta empresa tem o mesmo Concelho de Administração e que o Sr. J......, também é procurador da mesma, com poderes para praticar actos de gestão incluindo a movimentação das respetivas contas bancárias.

III – 2. CORREÇÕES

III – 2.1 CORREÇÕES AO EXERCÍCIO DE 2007

(…)

III – 2.2 CORREÇÕES AO EXERCÍCIO DE 2008

III – 2.2.1 CORREÇÕES AO RESULTADO FISCAL

No exercício de 2008, conforme descrito no ponto III - 1.1.2.2. (referente a entradas em bancos), obteve um acréscimo patrimonial de €592.000,00, referente aos depósito provenientes das sociedades S...... e J......, e de €5.337.237,23, referente aos adiantamentos por conta de compras sem que tenha havido intenção de efetivar a referida transação.

Também se verificou que os valores contabilizados em proveitos diferidos, cujo saldo ascende a €1.045.000.00, referentes a pagamentos por conta da próxima extração de cortiça na Herdade da C...... (M......), terá ocorrido, conforme descrito no n.º 2 do ponto III - 1.1.2.3. do relatório.

Pelo exposto, vai proceder-se às correções ao resultado fiscal a seguir indicadas, nos termos previstos no n.º 3 e n.º 5 do artigo 45º da Lei Geral Tributária, conforme quadro seguinte.




(…)

IV MOTIVO E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS

Não aplicável ao caso em apreciação.

V CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS

Não aplicável ao caso em apreciação.

(…)

IX DIREITO DE AUDIÇÃO

Foram notificados para exercer o direito de audição (anexo 18), a administradora da insolvência, presidente da administração e a vogal da administração à data dos factos, Sr. H...... e Sra. V...... respetivamente, bem como o gerente por procuração Sr. J......, nos termos do artigo 60º da Lei Geral Tributária e artigo 60º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária.

Apesar de notificados para exercerem o direito de audição, até à data não exerceram esse direito.

Pelo exposto, mantém-se as correções propostas no projeto de correções.»

(cf. RIT constante do PAT de fls. 340 a 370 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

K) Em 26.5.2014, na sequência das correções efetuadas, foi emitida, em nome da S......, S.A. a liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 2008, no montante de € 1.964.756,57, correspondendo € 1.641.043,82 a imposto (IRC) e € 323.712,75 a juros compensatórios, com data limite de pagamento de 23.7.2014 (cf. facto não controvertido, que se extrai do documento junto como doc. 1 da petição inicial a fls. 555 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

L) Em data não concretamente apurada, com base na certidão de dívida n.º …….38, foi instaurado, no Serviço de Finanças do Montijo, contra a S......, S.A., o processo de execução fiscal «PEF» n.º ……52, para cobrança coerciva de dívida de IRC, referente ao exercício de 2008, acrescida de juros compensatórios, no montante global de € 1.964.756,57 (facto não controvertido que se extrai do documento junto como doc. 1 da petição inicial a fls. 553 a 555 dos autos que se dá por integralmente reproduzido);

M) Em 20.4.2015, no âmbito do PEF n.º …..52, o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças do Montijo exarou «DESPACHO DE REVERSÃO», determinando «a reversão da execução fiscal contra J...... (…) na qualidade de Responsável Subsidiário» (cf. documento junto como doc. 1 da petição inicial a fls. 556 e 557 dos autos que se dá por integralmente reproduzido);

N) Em 20.4.2015, no âmbito do PEF n.º ……52, o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças do Montijo emitiu o ofício denominado «CITAÇÃO (REVERSÃO)», dirigido ao ora Impugnante, para pagamento da quantia de € 1.964.756,57 (cf. documento junto como doc. 1 da petição inicial de fls. 553 a 557 dos autos que se dá por integralmente reproduzido);

O) O ofício a que se refere a alínea anterior, remetido por correio postal registado sob o n.º RF 1334 0661 6 PT, foi rececionado em 4.5.2015 (cf. documento junto como doc. 1 da petição inicial a fls. 558 e 559 dos autos que se dá por integralmente reproduzido);

P) Em 21.5.2015, a petição inicial dos autos foi apresentada no Serviço de Finanças do Montijo (cf. carimbo aposto a fls. 543 dos autos);

Q) Em 13.9.2016, foi instaurado processo de inquérito, que corre termos nos Serviços do Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca de Lisboa, DIAP – Secção do Montijo, sob o n.º 780/16.1T9MTJ, em que é denunciada a S......, S.A., a fim de serem investigados factos, referentes ao período de 2007 e 2008, suscetíveis de configurar o crime de fraude fiscal (cf. documento a fls. 744 e 745 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

R) Em 31.1.2017, foi proferido despacho de arquivamento do processo de inquérito n.º 777/12.0TAMTJ, a que se refere a alínea D) supra (cf. informação a fls. 737 dos autos que se dá por integralmente reproduzida);

S) As transferências efetuadas pela S......, S.A. para as contas das sociedades S......LIMITED e J...... INTERNATIONAL COMPANY LLC não tinham subjacente qualquer transação (cf. artigo 9.º da petição inicial).


*

Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa.

*

A convicção do Tribunal quanto à decisão da matéria de facto, baseou-se na análise crítica da prova produzida nos autos, designadamente nos documentos juntos pelo Impugnante e nos documentos constantes do PAT apenso, que não foram impugnados, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório.

No que se refere ao facto constante da alínea S) do probatório, o mesmo resulta de confissão do Impugnante, feita no artigo 9.º do articulado da sua petição inicial, no qual reconhece que «essas transferências não correspondiam a qualquer transacção» (cf. artigo 352.º do Código Civil).»


*

2. QUESTÃO PRÉVIA: Da junção de documentos com as alegações de recurso

O Recorrente juntou com as alegações oito documentos, pelo que previamente ao exame das questões suscitadas haverá que apreciar da possibilidade de junção de documentos com as alegações do recurso.

O recurso não é normalmente o meio próprio para juntar documentos aos autos, por a sede própria para a instrução da causa ser o tribunal de primeira instância, revestindo natureza excepcional a admissão de documentos nesta sede, uma vez que a reapreciação das decisões dever ser efectuada em função dos meios de prova constantes dos autos no momento da prolação das mesmas (artigo 627.º, n.º 1 do CPC).

Efectivamente, o recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas e não sobre questões novas, salvaguardando-se sempre as questões de conhecimento oficioso.

Vejamos, então, o regime legal que se aplica à junção de documentos, em sede de recurso.

De acordo com o preceituado no artigo 651.º, n.º 1 do CPC, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

O artigo 425.º do CPC dispõe o seguinte:

Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.

Em sede de recurso, é possível as partes juntarem documentos com as alegações, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objectiva (documento formado depois de ter sido proferida a decisão) ou subjectiva (documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido) – cfr. entre outros, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 191 e segs.; Ac. STA de 27/05/2015, proc. n.º 0570/14, disponível em www.dgsi.pt/).

No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1.ª Instância, o advérbio “apenas”, usado no artigo 693.º-B do VCP, actual artigo 651.º, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1.ª Instância, isto é, se a decisão da 1.ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis, manifestamente, cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão da 1.ª Instância ser proferida (cfr. Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.533 e 534).

Sobre esta questão pronunciou-se este Tribunal Central Administrativo Sul, em acórdão de 08/05/2019, proferido no processo n.º 838/17.0BELRS, a cujo discurso fundamentador aderimos sem reserva, e do qual se transcreve a seguinte passagem:

«No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância (cfr.nº.4 supra), o advérbio “apenas”, usado no artº.693-B, do C. P. Civil (cfr.artº.651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis, manifestamente, cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão da 1ª. Instância ser proferida. Por outras palavras, a jurisprudência sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos visando a prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a demonstração, mais não podendo servir de pretexto da junção a mera surpresa quanto ao resultado (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.6953/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.2912/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/6/2016, proc.8610/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/07/2016, proc.9718/16; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/10/2018, proc.6584/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/02/2019, proc.118/18.3BELRS; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.533 e 534; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.230).» (vide ainda, a título de exemplo, no mesmo sentido Ac. do STJ, de 30/04/2019, processo n.º 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2, ambos disponíveis em www.dgsi.pt/).

No caso dos autos, o Recorrente procedeu à junção de 8 documentos, com as alegações.

Os documentos n.ºs 1, 2, 3 e 6 respeitam a ofícios emitidos no âmbito dos presentes autos solicitando informação aos processos de inquérito n.ºs 780/16.1T9MTJ e 777/12.0TAMTJ. Os documentos n.º 4, 5 e 7 constituem ofícios de resposta aos ofícios anteriormente referidos e, por isso, com origem nos identificados processos de inquérito.

Todos os referidos ofícios foram produzidos em fase de instrução e constam dos presentes autos.

Por sua vez, o documento n.º 8 trata-se de uma certidão emitida em 20/07/2021, constituída por diversas peças processuais extraídas do inquérito n.º 777/12.0TAMTJ que correu termos no DIAP –Secção do Montijo.

Do confronto de todos os documentos, cuja junção se peticiona, resulta que só o doc. n.º 8 não consta dos autos, como também foi produzido em data posterior à decisão recorrida, verificando-se quanto a ele a superveniência objectiva dos documentos.

Nesta conformidade, quanto aos documentos n.ºs 1 a 7, por já constarem dos autos e não estar verificada a circunstância que a lei considera, a título excepcional, como justificativa da apresentação de documentos com as alegações de recurso, a junção não será admitida.

Termos em que se admite a junção aos autos do documento n.º 8 apresentado com as alegações, e não se admite a junção dos documentos n.ºs 1 a 7 que acompanham as alegações de recurso, por inadmissibilidade legal, determinando-se o seu desentranhamento e devolução ao Recorrente.

Custas do incidente pelo Recorrente, que se fixa pelo mínimo legal (artigo 7.º, n.º 4 do RCP).


*

3. ADITAMENTO DE FACTOS À MATÉRIA DE FACTO ASSENTE

Ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC aditam-se ao probatório os seguintes factos, densificando as alíneas D), H), Q) e R) para melhor inteligibilidade, os quais resultam provados por documentos juntos aos autos (com as alegações de recurso):

T) No despacho que determinou a extracção de certidão no processo de inquérito n.º 2334/12.2TDLSB-01, referida na alínea D) supra, para além do mais, consta o seguinte:

«No âmbito recurso da decisão de fixação da matéria tributável nos anos de 2007 e 2008 junto do Tribunal Tributário de Lisboa (Processo n.º 2491/11.5BELRS), a contribuinte V...... apresentou alegações no sentido de que a conta bancária do Banco M...... por si titulada e onde se verificam movimentos de avultadas quantias nos anos em referencia, era apenas movimentada pelo seu pai, J......, servindo para efectuar todos os movimentos financeiros das sociedades “C...... – Sociedade Imobiliária, S.A.” e “S......, S.A.”, administradas exclusivamente pelo seu pai.

Uma vez que tais movimentos se refectiram em conta bancária não titulada pelas referidas sociedades “C...... – Sociedade Imobiliária, S.A.” e “S......, S.A.”, existem indícios de que os mesmos possam ter sido ocultados das respectivas contabilidades e declarações fiscais, nos acima referidos anos de 2007 e 2008.

Assim, com vista à instauração de inquérito contra as referidas sociedades pela prática dos crimes de fraude fiscal, p. e p. no art. 103.º do Regime Geral das Infracçoes Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 05/06 e branqueamento, p. e p. no art. 368.º A do Código Penal, extraia certidão de fls. 4 a 72, 120 a 129, 152, 153, 166, 170 a 183 e do presente despacho e remeta à comarca do Montijo.» (cfr. certidão de fls. 910 e segs. do processo electrónico na plataforma Sitaf).

U) No âmbito do processo de inquérito n.º 777/12.0TAMTJ, em sede de interrogatório de arguido de J......, na qualidade de administrador, à data dos factos, da S......, S.A., ocorrido em 27/06/2014, foi-lhe comunicado os factos que lhe eram imputados relativos a omissão de proveitos na declaração Modelo 22 do ano de 2008 relacionados, designadamente, com recebimentos provenientes das sociedades S...... e J...... no valor de € 592.000,00, com transferências bancárias efectuadas pela sociedade C......, no valor de € 5.337.237,23, e, o valor de € 1.045.000,00 por produtos a fornecer à sociedade D...... que nunca foram tributados em sede de IRC, os quais «consubstanciam a existência de indícios da prática do crime de Fraude Fiscal (Artº 103.º, do RGIT), sendo a vantagem patrimonial ilegítima no valor de 1.542.043,82 € (cfr. Auto de Constituição de Arguido junto à certidão de fls. 910 e segs. do processo electrónico na plataforma Sitaf).

V) Em 09/06/2016 foi proferido despacho no processo de inquérito n.º 777/12.0TAMTJ, no qual foi determinado a extracção de certidão de todo o processado para ser registado como processo de inquérito por fraude fiscal relativamente à sociedade M......, S.A., alicerçado na necessidade de «procedimento criminal autónomo, dada a necessidade de se declarar a suspensão do inquérito nos termos do art.º 47º, n.º 1 do RGIT (cfr. certidão de fls. 910 e segs. do processo electrónico na plataforma Sitaf).

W) Na sequência da extracção da certidão referida na alínea anterior o procedimento criminal contra a sociedade M...... passou a correr termos em processo autónomo no âmbito do processo de inquérito n.º 780/16.1T9MTJ (cfr. certidão de fls. 910 e segs. do processo electrónico na plataforma Sitaf)

X) O processo de inquérito n.º 777/12.0TAMTJ depois da aludida extracção de certidão continuou a correr termos contra a sociedade C...... por factos relativos a falta de retenção na fonte à taxa liberatória que integram a prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1, alínea a) do RGIT, no âmbito do qual veio a ser proferido despacho de arquivamento a que se refere a alínea R) supra, por ter sido declarada a prescrição do procedimento criminal dos aludidos crimes contra a aí arguida (cfr. certidão de fls. 910 e segs. do processo electrónico na plataforma Sitaf).

Y) O processo de inquérito n.º 780/16.1T9MTJ em que é denunciada a sociedade Agrícola Monte dos Cisnes e outros encontra-se suspenso ao abrigo do disposto no artigo 47.º, n.º 1 do RGIT desde 13/09/2016 (cfr. oficio de fls. 744 e 745 do processo electrónico na plataforma Sitaf).


*

4. O DIREITO

4.1. Das nulidades da sentença por insuficiência de fundamentação, omissão de pronúncia e excesso de pronúncia

A Recorrente arguiu a nulidade da sentença, como se colhe da parte final das conclusões supra transcritas, por ter conhecido da caducidade sem conhecer os factos que fundamentam os inquéritos, especificando os fundamentos de facto que justificam a sua decisão relativamente aos dois negócios que identifica na alínea K), que no seu entendimento não indiciam qualquer prática de actividade ilícita, e, assim, não se pronuncia sobre questões sobre as quais devia pronunciar-se e conheceu de uma questão de que não podia tomar conhecimento por total ausência de colaboração do DIAP-Montijo, sendo a sentença nula face ao disposto no artigo 615.º, alíneas b) e d) do CPC.

A Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada apreciou as nulidades, nos termos do artigo 617.º, n.º 1 do CPC, tendo concluído que não foi cometida as nulidades assacadas à sentença sob recurso, referindo que foi solicitado aos Serviços do Ministério Público – DIAP do Montijo informação sobre quais os factos e entidades envolvidas nos processos de inquérito, informações que foram prestadas, e não deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar e não conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.

Vejamos, então, se lhe assiste razão.

Preceitua o artigo 125.º, n.º 1 do CPPT: Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões de que não deva conhecer.

Também o artigo 615.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea b) do CPPT, determina que:

1- É nula a sentença quando:

(…)

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

(…)

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

A exigência de que a sentença especifique os fundamentos de facto e de direito é justificada pela necessidade de permitir que as partes conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do tribunal a fim de as poderem impugnar e para que o tribunal superior exerça sobre elas a censura que se impuser.

Importa trazer à colação que a actividade do juiz está delimitada pelo princípio do dispositivo, o que significa que a sua decisão deverá circunscrever-se ao thema decidendum definido pelas partes (vide artigos 5.º e 608.º do CPC).

No processo de impugnação a estrutura e requisitos da sentença encontram-se regulados nos artigos 123.º e 124.º do CPPT, ex vi artigo 211.º do CPPT, de que se destaca, o relatório, a indicação das questões que ao tribunal cabe solucionar e a indicação da matéria de facto considerada como provada, com interesse para a apreciação da causa dentro das várias soluções plausíveis da questão ou questões de direito que devam considerar-se controvertidas e a não provada, a fundamentação de facto, a apreciação de todas as questões jurídicas suscitadas e das que sejam do conhecimento oficioso, cuja resolução não deva considerar-se prejudicada, e a decisão das questões que devam ser conhecidas (cfr. artigos 607.º e 608.º do CPC).

A especificação dos fundamentos de facto da decisão no processo judicial tributário abrange, não só a indicação dos factos provados, como também a dos não provados (artigo 123.º, n.º 2 do CPPT; exigência suplementar de fundamento de facto que não encontra correspondência no processo civil, conforme decorre do artigo 607.º do CPC), pelo que a falta de discriminação da matéria de facto não provada será equiparável à falta de indicação da matéria de facto provada, para efeitos da nulidade prevista no n.º 1, do artigo 125.º do CPPT.

Como escreveu Jorge Lopes de Sousa,

(in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, II vol., nota 7 ao artigo 125.º, pág. 358).

No que respeita à discriminação dos factos provados, a Mma. Juíza a quo, para além dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso relativos à instauração de procedimento criminal contra as sociedades C...... e Monte dos Cisnes, levou ao probatório o teor das informações dadas pelo Serviços do Ministério Público – DIAP do Montijo sobre os factos e entidades envolvidas nos processos de inquérito n.ºs 780/16.1T9MTJ e 777/12.0TAMTJ, bem como a decisão proferida no processo identificado em último lugar (cfr. alíneas D), H), Q) e R) do probatório).

A Mma. Juíza indicou ainda os meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, revelando o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido para decidir a matéria de facto.

Quanto à fundamentação de direito, a Mma. Juíza a quo apreciou a caducidade do direito à liquidação considerando a factualidade dada como provada, da qual extraiu que o inquérito criminal debruçou-se sobre os factos que estão subjacentes ao acto tributário de liquidação impugnado nos presentes autos.

Como já se deixou expresso supra, a doutrina e jurisprudência maioritárias consideram que a nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto só ocorre quando faltem em absoluto os fundamentos de facto em que assentou a decisão, não ocorrendo quando a fundamentação é escassa, incompleta, não convincente, deficiente ou errada.

No caso em apreço, não se vislumbra qual o facto cuja concretização não foi feita e que seria essencial à decisão.

O Recorrente não indica qualquer facto que em seu entender seja merecedor de constar da matéria de facto provada e que não tenha sido levado ao provatório.

Alega o Recorrente que a sentença recorrida decidiu sem conhecer os factos que fundamentam o inquérito n.º 777/12.

Mas sem razão.

Basta para tanto ler o teor da alínea H) do probatório, da qual consta que « (…) No processo de inquérito n.º 777/12.0TAMTJ a que se refere a alínea D) supra, com o objectivo de verificar se, nos anos de 2007 e 2008, foram praticados actos susceptíveis de serem punidos por crime fiscal (…)» pela S......, S.A..

Assim sendo, não se vislumbra a razão que leva o Recorrente a invocar a falta de fundamentação da sentença, quando com as próprias alegações juntou certidão extraída do processo de inquérito que vem de forma mais densificada confirmar os factos levados ao probatório, factos que este Tribunal ad quem aditou à matéria de facto provada, e que são totalmente ignorados nas alegações de recurso.

Sendo certo que só existirá nulidade da sentença por falta de indicação de factos provados e não provados relativamente a factos essências, isto é, que possam relevar para a decisão da causa.

A sentença recorrida permite apreender o acervo dos factos essenciais.

Caso se concluísse pela existência de factos relevantes para a decisão tal poderia configurar eventuais erros de julgamento sobre a irrelevância desses factos, mas não a invocada nulidade. Apreciaremos a seu tempo o erro de direito, uma vez que vem invocado.

O Recorrente assaca à sentença recorrida o vício de nulidade por omissão de pronúncia, por a Mma. Juiza a quo não se ter pronunciado, se bem entendemos, sobre as questões da liquidação relativamente a estes dois negócios jurídicos incidir sobre factos que não indiciam qualquer prática de actividade ilícita (conclusão N) da alegação de recurso).

A nulidade por omissão de pronuncia está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo artigo 608.º, n.º 2 do CPC, de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. artigos 125.º do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC).

É entendimento pacífico e reiterado da nossa jurisprudência de que só se verifica esta nulidade quando existe a violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões que deva apreciar (cfr. Acórdão do STA, de 19/09/2012, processo n.º 0862/12, disponível em www.dgsi.pt/).

Porém, não deve confundir-se as questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes, pois, a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido.

Assim, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia só ocorre nos casos em que o Tribunal «pura e simplesmente não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela conhecer.

No caso dos autos, ficou consignado na sentença recorrida sobre os factos que estão na génese da liquidação impugnada o seguinte:

Emerge, porém, igualmente, dos autos que, na sequência de certidão extraída do processo n.º 2334/12.2TDLSB-01, do Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa, em 23.5.2012 foi instaurado inquérito criminal, que correu termos no Tribunal da Comarca de Lisboa - Ministério Público, Montijo – DIAP – Secção Única, sob o n.º 777/12.0TAMTJ (cf. alínea D) do probatório) e que a ação de inspeção, realizada pelos Serviços de Inspeção Tributária, à S......, S.A., que está na génese da liquidação ora impugnada, teve origem num «pedido de colaboração da Inspeção Tributária no âmbito do referido processo de inquérito n.º 777/12.0TANTJ, com o objetivo de verificar se, nos anos de 2007 e 2008, foram praticados atos que configurem situações puníveis por crime fiscal» (cf. alíneas H) e J) do probatório, em concreto o ponto II-2 do RIT).

Donde, contrariamente ao que procura sustentar o Impugnante, não poderá deixar de se verificar uma coincidência entre os factos tributários que determinaram as correções efetuadas, que deram origem à liquidação impugnada, e aqueles a que se reportou o referido inquérito criminal, ou seja, que os factos tributários subjacentes à liquidação em causa foram objeto de investigação, em sede criminal.

Com efeito, da factualidade assente nos autos, decorre que a ação de inspeção foi desencadeada na sequência de um pedido de colaboração da Inspeção Tributária, por se encontrar em curso o referido processo de inquérito, com vista a apurar a eventual prática de ilícitos criminais, imputáveis à S......, S.A., com referência ao IRC dos exercícios de 2007 e 2008.

Desta forma se vê que o Tribunal a quo conheceu das questões suscitadas na petição inicial, considerando que existe identidade de factos entre a liquidação, acção tributária e inquérito criminal, pelo que é de concluir que não padece da arguida nulidade por omissão de pronúncia, podendo ocorrer um eventual erro de julgamento, se estiver errado o entendimento em que se baseou esse conhecimento, mas não a nulidade de sentença por omissão de pronúncia.

Invoca ainda o Recorrente relativamente à mesma questão dos factos objecto de investigação criminal a nulidade da sentença por excesso de pronuncia, por ter conhecido de uma questão de que não podia tomar conhecimento por total ausência de colaboração do DIAP-Montijo.

O excesso de pronúncia verifica-se quando o tribunal decide para além do que é pedido e exposto pelas partes (cfr. artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d), in fine, do CPC).

Desta maneira, o excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal decide uma questão que não foi chamado a resolver.

Ou seja, a sentença em que é invocada, como razão de decidir, uma causa ou facto jurídico essencialmente diverso da causa de pedir da pretensão formulada na petição inicial. é nula por vício de ultra petita.

O Recorrente alega que o Tribunal a quo conheceu da suspensão do prazo de liquidação sem conhecer os factos que fundamentaram os inquéritos.

Ora, tal questão não configura nulidade de excesso de pronúncia.

Resulta da petição inicial e da decisão da primeira instância que a Senhora Juíza a quo moveu-se dentro da questão suscitada ao tribunal, sendo certo que o Tribunal a quo tem por obrigação conhecer da causa de pedir e do pedido, aplicando o direito ao caso concreto, pelo que não se verifica a arguida nulidade por excesso de pronúncia.

Assim, é de concluir não se verificarem as arguidas nulidades.

Termos em que improcede este segmento do recurso.


*

4.2. Caducidade do direito à liquidação

Está em causa no presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada na parte em que julgou não verificada a caducidade do direito à liquidação, no entendimento, em síntese, que o prazo de caducidade foi alargado, ao abrigo do artigo 45º, n.º 5 da LGT.

O Recorrente não se conforma com esta decisão argumentando que a sentença recorrida violou os artigos 45.º e 46.º da LGT, por os factos constantes do processo de inquérito n.º 777/12 não terem qualquer relação objectiva e concreta com os factos que fundamentaram a liquidação e que foi através do processo 777/12, em 2016, de onde decorreu a decisão de ser instaurado um processo criminal autónomo com base nesses factos, que os factos narrados no Relatório de Inspecção de 2014 chegaram ao conhecimento do DIAP-Montijo.

A questão que importa apreciar é então a de saber se, à luz da factualidade supra referida, que não vem impugnada, a sentença recorrida incorreu no invocado erro de julgamento

Vejamos, então.

Sobre o prazo de caducidade do direito à liquidação há que atender, designadamente, às seguintes normas:

Dispõe o artigo 101.º do CIRC (que corresponde ao anterior artigo 93.º) «A liquidação de IRC, ainda que adicional, só pode efectuar-se nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.»

De acordo com o estipulado no artigo 45.º, n.ºs 1 e 4 da Lei Geral Tributária, o direito à liquidação do imposto caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que tivesse ocorrido o facto tributário.

Por sua vez o n.º 5, do artigo 45.º da LGT (redacção aditada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro) preceitua sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.

A aplicação do n.º 5, do artigo 45.º da LGT está dependente, tão só, de o acto tributário de liquidação e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos, sendo a data relevante a da instauração do inquérito criminal (vide Acs. do STA de 21/10/2015, processo n.º 01477/13 e de 11/11/2015, processo n.º 0190/14, disponíveis www.dgsi.pt/).

O diferendo que está expresso no recurso do Impugnante é saber se ocorre ou não identidade entre os factos averiguados no inquérito n.º 777/12.0TAMTJ e os factos tributários que, na sequência do processo inspectivo deram origem à liquidação adicional de IRC do exercício de 2008, porquanto foram enquadrados como ilícito penal.

Sobre esta questão o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou em diversos acórdãos no sentido da necessária identidade de factos (identidade objectiva), isto é, os factos averiguados na inspecção tributária terão de ser iguais aos que dão origem à investigação criminal ou foram investigados (vide entre outros Acs. do STA de 01/10/2014, processo n.º 178/14, de 11/11/2015, processo n.º 0190/14 e de 06/12/2017, processo n.º 073/16, também referidos na sentença; todos disponíveis em www.dgsi.pt/).

Como emerge com clareza do quadro factológico da sentença há coincidência entre os factos que consubstanciam a liquidação emitida na sequência da acção inspectiva e os factos objecto de investigação criminal (cfr. alíneas D), H), J) e U) da matéria de facto dada como assente).

A este propósito escreveu-se na sentença recorrida: (…) contrariamente ao que procura sustentar o Impugnante, não poderá deixar de se verificar uma coincidência entre os factos tributários que determinaram as correções efetuadas, que deram origem à liquidação impugnada, e aqueles a que se reportou o referido inquérito criminal, ou seja, que os factos tributários subjacentes à liquidação em causa foram objeto de investigação, em sede criminal.

Com efeito, da factualidade assente nos autos, decorre que a ação de inspeção foi desencadeada na sequência de um pedido de colaboração da Inspeção Tributária, por se encontrar em curso o referido processo de inquérito, com vista a apurar a eventual prática de ilícitos criminais, imputáveis à S......, S.A., com referência ao IRC dos exercícios de 2007 e 2008.

Dúvidas inexistem, pois, de que o inquérito criminal se debruçou sobre factos que estão subjacentes ao ato tributário de liquidação, porquanto teve por objeto a averiguação da eventual prática de crimes fiscais relacionados com a matéria objeto de inspeção tributária.

Assim, forçoso será concluir pela existência de uma identidade objetiva entre a factualidade abrangida pelo inquérito criminal e os factos tributários que fundamentaram as correções que originaram a liquidação em apreço.

Ora, estatui o n.º 5 do artigo 45.º da LGT que, nestes casos, isto é, sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo geral de caducidade de quatro anos é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.

Tendo o processo de inquérito, que correu termos sob o n.º 777/12.0TAMTJ, sido instaurado em 23.5.2012 (cf. alínea D) do probatório) - antes do termo do prazo, de quatro anos, previsto no n.º 1 do artigo 45.º da LGT (31.12.2012) -, e sido arquivado em 31.1.2017 (cf. alínea R) do probatório), considerando, ainda, que a liquidação impugnada foi emitida em 26.5.2014 (cf. alínea K) do probatório), à luz do que dispõe o n.º 5 desta norma, não resta senão concluir que, à data, ainda não havia decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação, que, nos termos do referido preceito normativo, foi alargado até 31.1.2018 (um ano após a data da prolação do despacho de arquivamento).

Donde, considerando que o referido processo de inquérito foi iniciado antes do termo do prazo de caducidade, e que o mesmo ainda não tinha sido arquivado à data da emissão da liquidação em causa, não se verifica a invocada caducidade do direito à liquidação.

O assim decidido não nos merece qualquer censura.

A sentença recorrida no quadro factual fixou os factos tributários que estavam na liquidação e integravam os pressupostos do ilícito penal (cfr. alíneas D), H) e J) do probatório).

Mas, se dúvidas houvesse, a certidão extraída do processo de inquérito n.º 777/12 que foi junta como documento n.º 8 à alegação de recurso esclarece os factos que foram objecto de investigação criminal no âmbito desse inquérito (cfr. alíneas T) e U) do probatório).

Ao contrário do que pretende fazer crer o Recorrente na conclusão C) da alegação de recurso, os factos relacionados com o processo de inquérito n.º 777/12 não se reportam apenas à utilização da conta bancária do M......, relacionada como quantias de IRS que deviam ter sido retidas.

A instauração do aludido processo de inquérito embora se tenha ficado a dever a factos indiciados como crime no processo de inquérito n.º 2334/12, teve um objecto mais amplo, a totalidade da contabilidade dos exercícios de 2007 e 2008, pois, dirigiu-se à investigação de factos praticados pela S......, S.A. e pela sociedade C……, S.A. integradores da prática de crimes de fraude fiscal e de branqueamento, nos anos de 2007 e 2008.

No âmbito do inquérito n.º 777/12, no que respeita à sociedade Agrícola M......, o ora Recorrente foi constituído arguido e em sede de interrogatório ouvido sobre os factos que lhe eram imputados, designadamente os negócios referidos na conclusão K) da alegação de recurso e recebimentos provenientes da S...... e da J….., tendo tais factos sido alvo de investigação criminal e motivado as correcções no âmbito da acção inspectiva e subsequente emissão da liquidação adicional de IRC do ano de 2008 em crise nos presentes autos (cfr. alíneas D), J), U) E k) do probatório).

Torna-se claro, assim, que ocorre a necessária identidade entre os factos relativos à liquidação adicional de IRC do ano de 2008 impugnada nos presentes autos com os factos que foram objecto de investigação criminal corporizado no processo de inquérito n.º 777/12.

É certo que a investigação desses factos não foi concluída no âmbito do processo n.º 777/12, com um despacho de arquivamento ou de acusação, por o Ministério Público, enquanto titular da acção penal e cabendo-lhe a direcção do inquérito, ter ordenado a separação de processos, determinando a extracção de certidão para a continuação da investigação autónoma dos factos, dada a necessidade de se declarar a suspensão do inquérito nos termos do artigo 47.º, n.º 1 do RGIT, tendo neste seguimento o procedimento criminal prosseguido no processo de inquérito n.º 780/16, o qual ainda se mantém pendente e suspenso, a aguardar a decisão final que vier a ser proferida nos presentes autos (cfr. alíneas Q), V) e Y) do probatório).

A lei permite tanto a apensação de processos, como também o caminho inverso, isto é que em determinadas situações e verificados certos pressupostos, ocorra a separação de processos (cfr. artigo 30.º do Código de Processo Penal).

O despacho de arquivamento proferido no processo de inquérito n.º 777/12 não tem como objecto os factos tributários dos presentes autos nem como arguida a S......, S.A., pois, como decorre das alíneas V) e X) do probatório, na sequência da separação da investigação criminal contra a M......, aquele inquérito prosseguiu apenas contra a sociedade C.......

Não obstante a separação de processos, através da extracção de certidão de todo o processado do inquérito, determinado pelo Ministério Público, para procedimento criminal autónomo, devido à necessidade de suspensão do inquérito nos termos do artigo 47.º, n.º 1 do RGIT, ter dado lugar à instauração de inquérito com um novo número, a data relevante para efeitos de aplicação do n.º 5, do artigo 45.º da LGT é a data da instauração do primeiro inquérito por o procedimento criminal contra os denunciados se encontrar pendente desde essa data.

Em consequência da extracção de certidão de todo o processado do inquérito n.º 777/12, o despacho final do inquérito que vai incidir sobre os factos objecto do mesmo, só poderá ser produzido no processo de inquérito n.º 780/16 (cfr. alíneas Q), V) e W) do probatório).

Sobre a data relevante para o alargamento do prazo de caducidade, pronunciou-se o Tribunal Central Administrativo Sul, em acórdão de 08/10/2015, proferido no processo n.º 05086/11, sumariado nos seguintes termos «(…) Todavia, a aplicação do artigo 45.º, n.º 5 da LGT basta-se com a instauração de inquérito criminal, ou seja, para que se verifique o alargamento do prazo de caducidade ditado pelo preceito é imperioso que os factos tributários subjacentes à (s) liquidação (ões) em causa tenham sido objecto de uma investigação em sede criminal e quanto a eles instaurado inquérito criminal.» (disponível em www.dgsi.pt/).

Como resulta da factualidade apurada, os factos tributários que deram origem à liquidação de IRC do ano de 2008 são provenientes de acção de inspecção e estão sob a alçada de procedimento criminal instaurado em 23/05/2012 (inquérito n.º 777/12), pelo que em data anterior ao decurso do prazo de quatro anos legalmente exigível (31/12/2012).

Nesta conformidade, o prazo de 4 anos foi alargado até ao despacho de arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano, por força do estatuído na norma ínsita no n.º 5 do artigo 45.º da LGT.

Concluindo, uma vez que o imposto se reporta ao ano de 2008, que o inquérito criminal foi instaurado no prazo de quatro anos, que os factos subjacentes à liquidação foram objecto de investigação criminal, que o processo de inquérito se mantém suspenso, impõe-se concluir que aquando da notificação da liquidação ainda não tinha decorrido o prazo previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT, pelo que não ocorreu a caducidade do direito à liquidação.

Em suma, a sentença recorrida que concluiu pela improcedência da caducidade do direito à liquidação de IRC do ano de 2008 não incorreu nos erros de julgamento que lhe são imputados, decidindo em conformidade com a lei aplicável, mormente os artigos 45.º, n.º 1 e 5 e 46.º, n.º 1 da LGT, pelo que deve ser confirmada, com a presente fundamentação.

Improcede, por isso, o recurso.


*

4.3. Dispensa pagamento do remanescente da taxa de justiça

O n.º 7 do artigo 6.º do RCP, dispõe: Nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

O remanescente da taxa de justiça, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000 e o efetivo valor da causa, para efeitos de determinação daquela taxa, deve ser considerado na conta final, se por acaso não for determinada a dispensa do seu pagamento.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar que justifica-se dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 6.º do RCP, se não se suscitarem questões de grande complexidade e se também o respectivo montante se mostrar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe (vide por todos Ac. do STA de 01/02/2017, proc. n.º 0891/16 e de 08/03/2017, proc. n.º 0890/16, disponíveis em www.dgsi.pt/; e acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2007, de 25/09/2007, processo n.º 317/07).

Importa, pois, apreciar, para além do requisito relativo ao valor da causa que efectivamente se verifica, uma vez que esta tem o valor tributário de € 1.964.756,57, se existem razões objectivas para a dispensa do pagamento, designadamente atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes nos presentes autos.

Tendo presente os critérios indiciários supra elencados e o circunstancialismo em que foi lavrado o acórdão, constata-se que a especialidade da causa é de molde a afastar o excesso do pagamento sobre o valor de €275.000,00.

Efectivamente, ponderando que a questão apreciada não apresenta elevada complexidade, tendo inclusivamente versado sobre matéria já amplamente tratada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, a simplicidade formal da tramitação dos autos, o comportamento processual das partes, o valor da causa, e não perdendo de vista que deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP e atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º igualmente da CRP, considera-se adequado dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de € 275.000,00.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP, dispensa-se a Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de € 275.000,00.


*

Conclusões/Sumário:

I. A aplicação do n.º 5, do artigo 45.º da LGT está dependente, tão só, de o acto tributário de liquidação e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos, sendo a data relevante a da instauração do inquérito criminal.

II. Não obstante a separação de processos, através da extracção de certidão de todo o processado do inquérito, determinado pelo Ministério Público, para procedimento criminal autónomo, devido à necessidade de suspensão do inquérito nos termos do artigo 47.º, n.º 1 do RGIT, ter dado lugar à instauração de inquérito com um novo número, a data relevante para efeitos de aplicação do n.º 5, do artigo 45.º da LGT é a data da instauração do primeiro inquérito por o procedimento criminal contra os denunciados se encontrar pendente desde essa data.


*

IV – DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam as juízas da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em:

a) Julgar inadmissível, porque ilegal, a junção aos autos dos documentos n.ºs 1 a 7 anexos às alegações de recurso e, em consequência, determina-se o desentranhamento de tais documentos e a sua devolução ao apresentante;

b) Negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida com a fundamentação supra.

Custas pelo Recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, na parte em que exceda € 275.000.

Notifique.


*

Após trânsito em julgado, remeta cópia do presente acórdão ao Departamento de Investigação e Acção Penal – Secção do Montijo – Inquérito n.º 780/16.1T9MTJ, informando-se, desde já, o estado dos autos (cfr. ofício de fls. 1166 e 1167).

*

Lisboa, 15 de Março de 2023


Maria Cardoso - Relatora
Lurdes Toscano – 1.ª Adjunta
Ana Cristina Carvalho – 2.ª Adjunta

(assinaturas digitais)