Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 224/05.4BECTB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/28/2021 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | IVA – TAXA REDUZIDA EMPREITADA |
| Sumário: | Não colocando a Administração Tributária em causa o preenchimento da delimitação subjectiva e objectiva de aplicabilidade da norma em questão, não lhe cabe fazer depender a inaplicabilidade da mesma da observância do regime jurídico do contrato administrativo de empreitada de obras públicas, designadamente, quanto aos requisitos exigidos na sua formação. Pelo que concluímos que a impugnante/recorrente liquidou correctamente IVA à taxa reduzida de 5%, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA e da verba 2.17 da lista I anexa ao CIVA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO C....., Lda., com os sinais nos autos, veio, em conformidade com o n.º 3, do artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, a qual julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra as liquidações de IVA com o n.º ..... (IVA de 2002), no montante de €29.327,33, e ..... (IVA de 2003), no montante de €20.032,22, e contra os juros compensatórios com os n.ºs: ....., de IVA/0203T, no montante de €1.092,92; ....., de IVA/0206T, no montante de €715,30; ....., de IVA/0209T, no montante de €154,67; ....., de IVA/0212T, no montante de €842,97; ....., de IVA/0303T, no montante de €484,00; ....., de IVA/0306T, no montante de €83,62, e ....., de IVA/0309T, no montante de €294,20. Em consequência, aquela sentença decidiu pela absolvição da Fazenda Pública do pedido, mais condenando a Impugnante em custas. Ainda, fixou à causa o valor de € 53.027,23.
A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: “
**** A Fazenda Pública, aqui Recorrida, notificada, não apresentou contra-alegações.
**** Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
**** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão fundamental a decidir consiste em saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito, nomeadamente, por não ter considerado que os factos são subsumíveis ao estabelecido na Verba 2.17 da Lista I anexa do CIVA.
**** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto
A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos: “ 1) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º ....., de 17-06-2004, foi efectuada uma auditoria fiscal aos documentos contabilísticos do exercício de 2002 e 2003, relativo ao sujeito passivo “C....., LDA.”, NIPC: ....., a qual teve início em 15-07-2004 – cfr. relatório de inspecção tributária[1] constante de fls. 4 a 16 do processo administrativo[2] apenso; 2) Em 27-09-2004 foi elaborado o Relatório Final da acção inspectiva, donde constava, além do mais, o seguinte: «Capítulo III – Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável 1 – IVA em Falta Da análise ao registo de serviços prestados, verificamos que nas facturas emitidas às Juntas de Freguesia, foi liquidado IVA à taxa de 5%, considerando tais trabalhos enquadrados na verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA. Foram exibidos contratos de empreitada referentes às facturas emitidas, celebrados entre o sujeito passivo e as Juntas de Freguesia, sendo, na maioria, a sua descrição muito genérica, já que apenas refere arranjo das ruas da Freguesia …”, não especificando quais as ruas nem o tipo de obra. Ao analisarmos os diferentes contratos constatamos que apenas divergem na identificação da empreitada e preço. No que se refere às facturas emitidas, verificamos que a sua maioria na descrição não faz referência à empreitada, apenas havendo coincidência com o contrato no preço e valor total da factura ou facturas. Elaborou-se mapa, em Anexo I, com a identificação das facturas (valores, descrição) e respectivo contrato. Da descrição das facturas, constata-se que o sujeito passivo não facturou em função das obras “empreitadas” mas sim em função dos trabalhos realizados, ou seja, metros quadrados e preço metro quadrado, materiais, horas máquina, etc, (a descrição das facturas mais não é do que um fornecimento de bens e ou serviços). Deste modo, consideramos que tais trabalhos efectuados (tendo em conta a descrição nas facturas) se traduz numa mera prestação de serviços, não lhe sendo aplicável a verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA – taxa de 5%, mas sim taxa normal de 19%. No quadro seguinte, apurou-se IVA em falta, em cada um dos exercícios de 2002 e 2003, respectivamente de € 29.327,32 e € 20.032,22 resultante da diferença de taxa aplicada de 5% para 17% (até 5/06/2002) ou 19%.
Assim sendo, existe, nos termos do nº 1 do artigo 26º do CIVA, imposto em falta em cada um dos seguintes períodos:
(…)» - cfr. fls. 4 a 16 do PA apenso; 3) Sobre o RIT que antecede recaiu Parecer e Despacho concordantes – cfr. fls. 4 do PA apenso; 4) Pelo Ofício n.º ....., datado de 15-10-2004 da Direcção de Finanças da Guarda, recepcionado em 20-10-2004, foi a sociedade “C....., LDA.” notificada das correcções meramente aritméticas efectuadas à matéria tributável, bem ainda como do teor do relatório de inspecção tributária – cfr. resulta de fls. 1 a 3 do PA apenso; 5) Em 14-09-2003, foi celebrado entre a Junta de Freguesia da Amoreira e a ora impugnante contrato de empreitada da obra denominada “Pavimentação de ruas da Amoreira”, constante de fls. 61 e 62 do PA apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 6) Em 18-02-2004, foi celebrado entre a Junta de Freguesia de Penalobo e a ora impugnante contrato de empreitada da obra denominada “Pavimentação de ruas em Penalobo, Retorta e Água da Figueira”, constante de fls. 65 e 66 do PA apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 7) Em 11-07-2004, foi celebrado entre a Junta de Freguesia de Baraçal e a ora impugnante contrato de empreitada da obra denominada “Pavimentação de Ruas no Baraçal”, constante de fls. 69 e 70 do PA apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 8) Em 12-10-2004, foi celebrado entre a Junta de Freguesia de Nave de Haver e a ora impugnante contrato de empreitada da obra denominada “Construção dos Lavadouros Públicos em Poço Velho e Execução de Passeios e Muro na Rua do Cemitério, Pavimentação da Envolvente da Capela de Stº Cristo, em Nave de Haver”, constante de fls. 74 e 75 do PA apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 9) Em 20-07-2004, foi celebrado entre a Junta de Freguesia de Bismula e a ora impugnante contrato de empreitada denominado “Pavimentação da rua de Santo António em Bismula” constante de fls. 76 e 77 do PA apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 10) Em 16-09-2004, foi celebrando entre a Junta de Freguesia de Malhada Sorda e a ora impugnante contrato de empreitada denominado “Pavimentação na Rua de Santo Cristo em Malhada Sorda”, constante de fls. 78 e 79 do PA apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 11) No decurso da acção inspectiva o sujeito passivo procedeu à regularização das facturas n.º 61 e 64 – cfr. fls. 11 e 12 do PA apenso; 12) As facturas mencionadas em 2) encontram-se juntas ao PA apenso a folhas 37 a 61, cujo teor das mesmas se dá aqui por integralmente reproduzido.”
**** No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte: “Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa.”.
**** A convicção do Tribunal assentou “no exame crítico dos documentos juntos aos presentes autos, bem como os que constam do PA apenso, não impugnados.”.
**** Dá-se como provado a seguinte factualidade, ao abrigo do artigo 662.º do CPC, com relevo para a decisão do recurso: 13) Em 15/11/2001, foi celebrado entre a Junta de Freguesia de Castelo Mendo e a ora impugnante contrato de empreitada da obra denominada “Pavimentação de Rua no Paraisal”, constante de fls. 8 a 11, juntas com a P.I., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 14) Em 11/11/2001, foi celebrado entre a Junta de Freguesia de Nave de Haver e a ora impugnante contrato de empreitada da obra denominada “Pavimentação das Ruas em Nave de Haver”, constante de fls. 12 a 15, juntas com a P.I., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 15) Em 23/01/2002, foi celebrado entre a Junta de Freguesia de Nave de Haver e a ora impugnante contrato de empreitada da obra denominada “Arranjo das Ruas e do Cemitério de Nave de Haver”, constante de fls. 16 a 20, juntas com a P.I., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 16) Em 15/02/2002, foi celebrado entre a Junta de Freguesia de Vila Boa e a ora impugnante contrato de empreitada da obra denominada “Arranjo do Caminho de Stº Antão”, constante de fls. 21 a 24, juntas com a P.I., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 17) Em 11/01/2002, foi celebrado entre a Junta de Freguesia de Malha Sorda e a ora impugnante contrato de empreitada da obra denominada “Pavimento de Ruas em Malha Sorda” constante de fls. 25 a 29, juntas com a P.I., cujo teor se dá aqui por>- integralmente reproduzido. 18) Em 11/04/2002, foi celebrado entre a Junta de Freguesia de Malha Sorda e a ora impugnante contrato de empreitada da obra denominada “Trabalho de Movimentos de terra em Malha Sorda ” constante de fls. 30 a 34, juntas com a P.I., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 19) Em 15/11/2002, foi celebrado entre a Junta de Freguesia do Sabugal e a ora impugnante contrato de empreitada da obra denominada “Arranjo da Rua Cruz do Preto” constante de fls. 35 a 38, juntas com a P.I., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 20) Em 25/11/2002, foi celebrado entre a Junta de Freguesia de Nave de Haver e a ora impugnante contrato de empreitada da obra denominada “Pavimentação de Ruas em Nave de Haver”, constante de fls. 39 a 42, juntas com a P.I., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 21) Em 02/12/2002, foi celebrado entre a Junta de Freguesia de Porto Ovelha e a ora impugnante contrato de empreitada da obra denominada “Pavimentação de Ruas em Porto Ovelha”, constante de fls. 43 a 47, juntas com a PA., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 22) Em 03/10/2002, foi celebrado entre a Junta de Freguesia de Cerdeira do Côa e a ora impugnante contrato de empreitada da obra denominada “Pavimentação de Ruas em Cerdeira do Côa”, constante de fls. 48 a 51, juntas com a P.I., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 23) Em 21/01/2003, foi celebrado entre a Junta de Freguesia de Aldeia da Ribeira e a ora impugnante contrato de empreitada da obra denominada “Pavimentação de Ruas na Aldeia da Ribeira”, constante de fls. 52 a 55 juntas com a P.I., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 24) Em 28/05/2003, foi celebrado entre a Junta de Freguesia de Nave de Haver e a ora impugnante contrato de empreitada da obra denominada “Pavimentação de Ruas em Nave de Haver”, constante de fls. 56 a 59, juntas com a PA., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 25) Em 03/06/2003, foi celebrado entre a Junta de Freguesia de Malha Sorda e a ora impugnante contrato de empreitada da obra denominada ‘Pavimentação de Ruas em Malha Sorda” constante de fls. 60 a 65, juntas com a PA., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 26) Em 03/07/2003, foi celebrado entre a Junta de Freguesia de Castelo Mendo e a ora impugnante contrato de empreitada da obra denominada “Pavimentação na Rua do Açugue, do Cosso e no Cemitério do Paraisal” , constante de fls. 66 a 70, juntas com a PA., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 27) Em 12/07/2003, foi celebrado entre a Junta de Freguesia de Vila Boa e a ora impugnante contrato de empreitada da obra denominada ‘Arranjo do Caminho de Stº Antão”, constante de fls. 71 a 75, juntas com a PA., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido ***** II.2. De Direito Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou a presente impugnação improcedente e, em consequência, decidiu absolver a Fazenda Pública do pedido, tendo apresentado, em síntese, a seguinte fundamentação: «Destarte, considerando que as facturas em causa se mostram desacompanhadas dos respectivos contratos de empreitada, os quais deviam ter sido celebrados por escrito e que deviam constar dos autos em ordem à procedência da presente impugnação e considerando, ainda, que do descritivo das facturas em causa se constata que as mesmas foram emitidas em função dos trabalhos realizados [discriminando os metros quadrados e o preço por metro quadrado, materiais, horas máquina, etc.] e não em função de empreitadas [obras], bem andou a Fazenda Pública em desconsiderar as facturas como empreitadas e considerar como fornecimento de bens e/ou serviços, com as consequências daí advindas em sede de IVA, isto é, ao cálculo do imposto em falta, pela diferença de tributação entre as empreitadas [IVA a 5%], que foi calculado e entregue pela impugnante e aquele que devia ter sido calculado e entregue ao Estado pelo sujeito passivo decorrente de fornecimento de bens e/ou serviços [IVA a 17% até 05-06-2002 e 19% daí em diante]. Tudo visto e ponderado, forçoso será concluir que as liquidações ora impugnadas não padecem do vício que lhe é apontado pela impugnante e, consequentemente, deverá ser julgada improcedente a presente impugnação, o que se determinará, a final.» Questão idêntica – saber se os factos são subsumíveis ao estabelecido na Verba 2.17 da Lista I anexa do CIVA - já foi apreciada por este TCAS em Acórdão proferido em 07/05/2020, Proc. 422/07.6BECTB, disponível em www.dgsi.pt , em que as partes eram as mesmas, mas em que era recorrente a Fazenda Pública e recorrida a impugnante, pelo que concordando com os seus fundamentos, iremos transcrever excerto do mesmo: «A Sexta Diretiva IVA (Diretiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de maio de 1977), no seu art.º 12.º, n.º 3, previa a existência de uma taxa normal de IVA, que, no período compreendido entre 2001 e 2005, não poderia ser inferior a 15%, e a faculdade de os Estados-Membros aplicarem uma ou duas taxas reduzidas, não inferiores a 5% (cfr. Diretiva 92/77/CEE, do Conselho, de 14 de dezembro de 1992). (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:31977L0388&from=PT). De acordo com o artigo 18.º, n.º 1, alínea a) do CIVA, na redacção à data dos factos, «as importações, transmissões de bens e prestação de serviços constantes na lista I anexa a este diploma,» estão sujeitas à taxa de 5%. Da referida Lista l (bens e serviços sujeitos a taxa reduzida) consta na sua verba 2.17, que estão sujeitos à taxa reduzida de 5% as empreitadas de bens imoveis em que são donos da obra autarquias locais, associações de municípios ou associações e corporações de bombeiros, desde que as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro. Conforme resulta do disposto no artigo 1207.º do CC, empreitada é o contrato pelo qual «uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço». Essencial, portanto, para que haja empreitada é que o contrato tenha por objecto a realização duma obra. Daí que o resultado de uma actividade exercida no interesse de outrem tem a natureza de obra quando: o resultado se materializar numa coisa concreta, susceptível de obter um acto de entrega e um acto de aceitação; se o resultado for específico e discreto; se o resultado for concebido em conformidade com projecto, encomenda, plano, entregue ou aprovado pelo beneficiário - artigos 1208º, 1214º e 1218º do C. Civil-. (Carlos Ferreira de Almeida, Contratos II, Conteúdo, Contratos de Troca, Coimbra, 2007, pág. 170). O conceito de obra é, pois, essencial para se qualificar um contrato como empreitada e determinar, consequentemente, qual o regime jurídico que lhe é aplicável. No caso em apreço, resulta claro que se está em face de empreitada, aliás, no âmbito da reclamação graciosa apresentada visando a anulação das liquidações em causa nos autos, a Administração Tributária veio a reconhecer que os serviços prestados pela Recorrida às Juntas de Freguesia (fornecimento e assentamento de cubos de granito em calçadas) consubstanciam a realização de “obras-resultado”. Não obstante esse entendimento, continuou a Administração Tributária a justificar as operadas correcções, e a consequente liquidação, com base na ausência e/ou irregularidades (formais) reportados aos elementos documentais inscritos no Decreto - Lei n.º 59/99, de 2 de Março (como sejam, por exemplo, «qualquer convite que tenha sido remetido por alguma junta de freguesia nos termos do D.L. nº59/99, de 02/03»; « caução pelo “adjudicatário”, ao contrário do previsto nos artigos 112º e seguintes do D.L. 59/99 à data vigente, imprescindível no contrato de empreitada», « caderno de encargos/orçamento e duma proposta conforme aos modelos anexos ao D.L. 59/99 à data vigente, imprescindível no contrato de empreitada»; « facturas nº 143, 148 e 149 o contrato de empreitada não é precedido dum caderno de encargos/orçamento e duma proposta conforme aos modelos anexos ao D.L. 59/99 à data vigente», os contratos de empreitada juntos aos autos concernentes às facturas nº 101, 110, 111 e 112, eles contêm em cima o nome, a insígnia, o logotipo da firma impugnante, aparecendo por esta redigidos, sendo certo que, quer as minutas dos contratos (que estão sujeitas à aprovação da entidade competente para autorizar a respectiva despesa – artigo 116º do D.L. 55/99, de 02/03).» . Ora, estamos em crer que não pode considerar-se que a fundamentação que suporta as correcções questionadas, no sentido de que a realização e entrega da obra (prestação de facere) efectuada pela recorrida e aceite pelas Juntas de Freguesia, afasta o entendimento segundo o qual os serviços prestados sejam tributados à taxa de IVA reduzida de 5% à taxa prevista na verba 2.17 da lista I do CIVA. A isso nos leva o facto do legislador ter estabelecido, no preceituado da citada verba, o campo da sua aplicação e fê-lo através da estipulação do respectivo âmbito, subjectivo (donos da obra as autarquias locais ou associações e corporações de bombeiros) objectivo (serviços prestados respeitem a empreitadas de bens imóveis). Aqui chegados, em face de tudo quanto se acabou de expor, e não perdendo de vista que «o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. 1º, 4ª ed., págs. 58 e 59) entendemos, na linha do que defende o Tribunal «a quo» que não colocando a Administração Tributária em causa o preenchimento da delimitação subjectiva e objectiva de aplicabilidade da norma em questão, não lhe cabe fazer depender a inaplicabilidade da mesma da observância do regime jurídico do contrato administrativo de empreitada de obras públicas, designadamente quanto aos requisitos exigidos na sua formação. De tudo o que vem dito, concluímos que a recorrida liquidou correctamente IVA à taxa reduzida de 5%, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA e da verba 2.17 da lista I anexa ao CIVA.»
Na esteira do Acórdão supra citado, também, no presente caso, a Administração Tributária continuou a justificar as operadas correcções, e a consequente liquidação, com base na ausência e/ou irregularidades (formais), nomeadamente, no descritivo das facturas em causa constata-se que as mesmas foram emitidas em função dos trabalhos realizados [discriminando os metros quadrados e o preço por metro quadrado, materiais, horas máquina, etc.] e não em função de empreitadas [obras], pelo que considerou que a descrição das facturas mais não é do que uma prestação de serviço. Ora, não colocando a Administração Tributária em causa o preenchimento da delimitação subjectiva e objectiva de aplicabilidade da norma em questão, não lhe cabe fazer depender a inaplicabilidade da mesma da observância do regime jurídico do contrato administrativo de empreitada de obras públicas, designadamente quanto aos requisitos exigidos na sua formação. Pelo que concluímos que a impugnante/recorrente liquidou correctamente IVA à taxa reduzida de 5%, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA e da verba 2.17 da lista I anexa ao CIVA.
Termos em que se concede provimento ao recurso, e se revoga a decisão recorrida, o que se determinará no dispositivo.
*** III – DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes da 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgando a impugnação procedente, e em consequência, anulando as liquidações de IVA em causa nos autos e respectivos juros compensatórios. Custas pela recorrida em ambas as instâncias, com dispensa da taxa de justiça nesta por não ter contra-alegado. Registe e notifique. Lisboa, 28 de Janeiro de 2021
-------------------------------------- [Lurdes Toscano]
-------------------------------------- [Maria Cardoso]
-------------------------------------- [Catarina Almeida e Sousa] _______________ [1] Doravante RI [nota de rodapé por nós renumerada]. [2] Doravante PA [nota de rodapé por nós renumerada]. |