| Decisão Texto Integral: | Acordam em sessão do Tribunal Central Administrativo Sul:
L. X., P. Y., L. e X. L., devidamente identificados como requerentes nos autos da acção intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurada contra o Ministério da Administração Interna, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 29.5.2023, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou inobservado o requisito da indispensabilidade que necessariamente inere à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, circunstância que consubstancia uma excepção dilatória inominada, nos termos conjugados dos artigos 109.º, n.º 1, e 110.º, n.º 1, do CPTA, e, em consequência, absolveu o MAI da presente instância.
Nas respectivas alegações, os Recorrentes formularam as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«A. No despacho liminar, a que alude o artigo 110.º do CPTA, o juiz verifica se é de admitir a petição inicial ou não - por ser manifesta a sua improcedência ou, ocorrer de forma evidente excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer, nos termos do nº 1 do artigo 690º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA.
B. Por decisão proferida a 30 de março de 2023, foi a intimação admitida liminarmente, ordenando-se a citação da requerida para, querendo, responder, no prazo de 7 dias (cf. art. 110.º, n.º 1 do CPTA).
C. Ao ter concluído pela inexistência de obstáculo a que o processo fosse tramitado como intimação, já não seria possível, na fase de decisão, rejeitar a petição, declarar a verificação da exceção dilatória inominada da indispensabilidade do meio processual, ou promover a sua substituição por um pedido de adoção de providência cautelar, cabendo ao juiz unicamente proferir a decisão de mérito.
D. Uma vez que a decisão liminar, de admissão da petição, tendo decidido definitivamente uma questão processual, que não foi impugnada, transitada em julgado, não pode ser modificada por decisão posterior, e, caso suceda, deve ser desconsiderada por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão.
E. Donde, a sentença recorrida ao ter julgado inobservado o requisito da indispensabilidade que necessariamente inere à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, após a prolação do despacho de admissão liminar, violou o[sic] as normas ínsitas nos artigos 109.º, n.º 1, e 110.º, n.º 1, ambos do CPTA, conjugados com o artigo 620.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.»
Requerendo,
«Termos em que rogam a V. Exas. se dignem julgar procedente o presente recurso, revogando a sentença recorrida, ordenando a baixa dos autos ao tribunal recorrido para prolação de decisão de mérito».
Notificado para o efeito, o Recorrido não contra-alegou.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), vem o mesmo à sessão para julgamento.
A questão suscitada pelos Recorrentes, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida ao ter julgado inobservado o requisito da indispensabilidade que necessariamente inere à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, após a prolação do despacho de admissão liminar, incorreu em erro de julgamento por violação do disposto nos artigos 109º, nº 1, e 110º, nº 1, do CPTA, conjugados com o artigo 620º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA.
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos, pertinentes para a decisão da causa:
«1. Os Requerentes não residem em Portugal (facto confessado, cf. intróito do douto r.i. deduzido).
2. Em data que não foi possível apurar com total exactidão mas que é seguramente anterior a 25.03.2021, o 1.º Requerente apresentou o seu pedido de concessão de autorização de residência para actividade de investimento em território nacional junto do SEF (cf. cópia da mensagem electrónica junta a fls. 29 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
3. Em data que não foi possível apurar com total exactidão mas que é seguramente anterior a 25.03.2021, os 2.º, 3.º e 4.º Requerentes apresentaram os seus pedidos de reagrupamento familiar junto do SEF (cf. cópias das mensagens electrónicas juntas a fls. 30-32 dos autos no SITAF, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).
4. Em 29.03.2023, os Requerente apresentaram a juízo o requerimento inicial dos presentes autos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (cf. comprovativo de entrega da petição junta a fls. 1-5 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
5. Em 30.03.2023, foi proferido despacho, admitindo liminarmente a intimação a que se alude no ponto anterior e determinando a citação do Requerido (cf. despacho junto a fls. 81 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
Nada mais foi provado com interesse para a decisão da causa.»
Da sentença recorrida extrai-se o seguinte:
«(…), o objecto do litígio consiste, em suma, em determinar se os pressupostos processuais para a utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias se encontram observados (bem como, instrumentalmente, aferir se o conhecimento desta questão pode ter lugar nesta fase processual) e, em caso de resposta positiva a tal questão, aferir se os Requerentes têm ou não o direito a que lhes sejam indicadas 3 datas alternativas pelo Requerido, sendo estas as questões que ao Tribunal cumpre decidir in casu.
(…)
De acordo com o n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º”.
Tal como é reconhecido, de forma consensual, pela jurisprudência e doutrina:
“Os pressupostos do pedido de intimação são os seguintes:
- a necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo do processo que seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia;
- que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, no âmbito de um acção administrativa normal, seja comum ou especial” (neste sentido, vide, a título exemplificativo, o aresto prolatado pelo SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, em 18.11.2004, no âmbito do processo n.º 0978/04).
Conforme, a este respeito, é expendido por MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, de forma particularmente impressiva, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2017, 4.ª edição, páginas 882 e 883:
“Trata-se […] de um processo dirigido a proteger direitos, liberdades e garantias. O n.º 1 faz depender a concessão da intimação do preenchimento de requisitos formulados em termos intencionalmente restritivos e o primeiro deles diz respeito à qualificação das situações jurídicas que são passíveis de ser tuteladas através da intimação: de acordo com o sentido literal do preceito, para que a intimação possa ser utilizada, é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício.
À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspetos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação. Não releva, por isso, a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adoptar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito.” (sublinhado nosso) – entendimento que aqui se subscreve na íntegra.
Por seu turno, e no que tange ao segundo requisito enunciado supra, explanam os referidos AUTORES (op. cit., páginas 886 e 887) que:
“A imposição deste requisito é da maior importância, pois, através dela, o Código assume que, ao contrário do que se poderia pensar, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reação é a da propositura de uma ação não urgente, associada à dedução do pedido de decretamento de uma providência cautelar, destinada a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa ação. Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização das vias não urgentes de tutela não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação.
O processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é, assim, instituído como um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações – e apenas nessas - em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a protecção efetiva de direitos, liberdades e garantias” (sublinhado nosso).
Em termos idênticos se pronuncia CARLA AMADO GOMES, considerando que “a sua subsidiariedade relativamente ao decretamento provisório de qualquer providência cautelar possível nos termos do CPTA (além da natural subsidiariedade em face de outros processos especiais de defesa de direitos, liberdades e garantias) reduz muitíssimo o seu âmbito de aplicação, fazendo dela quase um remédio de ultima ratio” (cf. “Pretexto, contexto e texto da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias”, página 27, disponível em https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/291-135.pdf).
Significa isto, assim, que ao requerente de dada intimação caberá alegar e demonstrar, por um lado, a indispensabilidade do recurso ao presente meio processual – em termos necessariamente conexionados com a defesa de um direito, liberdade ou garantia, nos termos a que supra se aludiu – e, por outro, a sua subsidiariedade, no sentido de que a tutela peticionada não se compadece com o recurso a qualquer outro tipo de acção de que possa lançar mão, juntamente (ou não) com o competente processo cautelar.
Neste contexto, e compulsados os autos, entende este Tribunal que não se verifica, in concretu, a referida indispensabilidade que necessariamente inere à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, atento o carácter absolutamente excepcional que este meio processual encerra, enquanto mecanismo tendente à prolação de uma decisão urgente e definitiva.
Com efeito, os Requerentes não só não arguem, em termos minimamente consubstanciados, como era seu ónus, “a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia”, como, bem assim, não descrevem qualquer “situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação” (lançando-se aqui mão da formulação propugnada por AROSO DE ALMEIDA e FERNANDES CADILHA, op. cit.).
Efectivamente, analisado o douto r.i. apresentado pelos Requerentes, é possível constatar que os mesmos se limitam a dar conta de que:
(i) Pretendem deslocar-se e residir em Portugal para aqui exercerem uma actividade profissional, não se alvitrando, neste desiderato, um qualquer direito, liberdade e garantia de que sejam titulares que aqui se encontre concretamente em causa e que só possa ser defendido através do presente meio processual; e
(ii) Carecem de tutela jurisdicional ao nível do princípio da protecção da confiança e dos direitos a aqui constituir família, aprender e ensinar, deslocarem-se em território nacional, escolherem a sua profissão, terem uma habitação em território nacional ou de petição, tendo ainda o 1.º Requerente o direito ao reagrupamento dos seus familiares, sendo que, a este respeito, não só este Tribunal não logra alcançar em que medida é que os mesmos se encontram concretamente ameaçados como, bem assim, há que ter presente que, ao não residirem em Portugal (cf. facto 1. firmado supra), o princípio da equiparação consignado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei Fundamental não lhes é aplicável (neste sentido, vide o acordado pelo Supremo Tribunal Administrativo, no aresto prolatado em 10.09.2020, no âmbito do processo n.º 01798/18.5BELSB).
Assim, não só não identifica este Tribunal qual o direito, liberdade ou garantia de que os Requerentes são titulares que aqui se encontra concretamente em causa como, bem assim, não se perscruta se, e em que medida, é que o mesmo se encontra a ser a tal ponto ameaçado que apenas o emprego do presente meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias se mostre apto a contrariar tais lesões.
Em face do exposto, resulta, assim, manifesto que a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não se afigura, na situação sub judice, indispensável à tutela que os Requerente aqui vêm reclamar, circunstância que consubstancia uma excepção dilatória inominada, cuja procedência obsta ao conhecimento do mérito da causa (neste sentido, vide, a titulo exemplificativo, o acórdão prolatado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 04.03.2016, no âmbito do processo n.º 02931/15.4BEPRT, cujo entendimento aqui se acolhe sem reservas) e impõe a absolvição do Requerido da instância, com consequente prejuízo para as demais questões suscitadas pelas partes.
Com efeito, e salvo o devido respeito por opinião divergente, não pode o signatário, em consciência, aquiescer ao entendimento a que os Requerentes aludem no seu requerimento de fls. 178-180 do processo electrónico (e que não se desconhece ser secundado por parte da doutrina e jurisprudência portuguesas), no sentido de que o despacho liminar proferido, através do qual se admitiu liminarmente a presente intimação, formaria caso julgado formal e precludiria o conhecimento da observância daqueles que, em perspectiva deste Tribunal, constituem pressupostos processuais ad hoc para a utilização do meio processual vertente, isto sob pena de violação do princípio do contraditório, o qual, como é sabido, é absolutamente estruturante no travejamento do ordenamento jurídico nacional.
Em qualquer dos casos, não pode deixar este Tribunal de realçar que, de acordo com o aresto a que retro se fez menção e que é mencionado pelos próprios Requerentes, pese embora o SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO postule que “O despacho liminar em que não se questiona a tramitação do processo como intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias e se ordena a citação da parte contrária constitui caso julgado formal e, assim sendo, já só restará ao juiz proferir decisão de mérito”, conclui, no entanto, que “Deve julgar-se improcedente o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias quando o direito, liberdade e garantia directamente ligado à situação controvertida não está ameaçado ao ponto de carecer de tutela urgente e quando o direito cujo exercício se pretende alcançar com a concretização do primeiro direito ou não é ele próprio um direito desse tipo ou pura e simplesmente não é titulado pelo A.”, configurando, então, a (in)observância dos requisitos elencados no supracitado artigo 109.º do CPTA como uma questão de mérito, o que, de resto, se afigura menos garantístico para os particulares quando do seu cotejo com a orientação que aqui se subscreve, no sentido de que o não preenchimento desses mesmos pressupostos consubstancia uma excepção dilatória inominada, com a consequente absolvição do Requerido da instância (e não do pedido, como ali sucederia).».
Alegam os Recorrentes que, no despacho liminar, o juiz verifica se é de admitir a petição de intimação ou não por, nos termos do artigo 590º (e não 690º) do CPC, ser manifesta a sua improcedência ou ocorrer de forma evidente excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer; admitida a petição e determinada a citação do Recorrido, como ocorreu nos autos, o juiz fica impedido, pela formação de caso julgado formal do despacho liminar, de rejeitar a mesma ou de convidar à convolação em providência cautelar, restando-lhe decidir do mérito da causa; em face do que o juiz a quo errou ao ter julgado inobservado o requisito da indispensabilidade, depois de proferido despacho liminar a mandar citar, devendo a sentença recorrida ser revogada e determinada a baixa dos autos ao tribunal recorrido para prolação de decisão de mérito.
Vejamos.
Dispõe o nº 1 do artigo 109º do CPTA que: “1 - A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”.
O artigo 110º disciplina o despacho liminar, nos seguintes termos:
“1 - Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da outra parte para responder no prazo de sete dias.
2 - Quando a complexidade da matéria o justifique, pode o juiz determinar que o processo siga a tramitação estabelecida no capítulo III do título II, sendo, nesse caso, os prazos reduzidos a metade.
3 - Em situações de especial urgência, em que a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia, o juiz pode optar, no despacho liminar, por:
a) Reduzir o prazo previsto no n.º 1 para a resposta do requerido;
b) Promover a audição do requerido através de qualquer meio de comunicação que se revele adequado;
c) Promover a realização, no prazo de 48 horas, de uma audiência oral, no termo da qual a decisão é tomada de imediato.
O nº 1 do artigo 110º-A prevê que “[q]uando verifique que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por se bastarem com a adoção de uma providência cautelar, o juiz, no despacho liminar, fixa prazo para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar.”.
O nº 1 do artigo 111º estipula: “Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 110.º, o juiz decide o processo no prazo necessário para assegurar o efeito útil da decisão, o qual não pode ser superior a cinco dias após a realização das diligências que se mostrem necessárias à tomada da decisão.”.
Em face do que, no despacho liminar, o juiz verifica se é de admitir a petição inicial ou não se for manifesta a improcedência do pedido ou, ocorrer de forma evidente excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer, nos termos do nº 1 do artigo 590º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA.
Se o juiz considerar que o alegado e pedido na petição estão em conformidade com o exigido no artigo 109º ou, não tendo a certeza que assim se verifica, entenda não ser evidente que deva ser indeferida liminarmente, deve [com ou sem adopção de uma das medidas de gestão processual cominadas nos nºs 2 e 3 do artigo 110º] mandar citar a entidade demandada para responder, significando que a acção irá ser tramitada como de intimação, nos termos previstos nos artigos 109º e 110º, todos do CPTA.
Porém, se o juiz verificar que a pretensão deduzida é merecedora de tutela jurisdicional urgente, mas não justifica o uso da acção de intimação - meio processual principal excepcional e de especial urgência que visa assegurar o exercício de um direito fundamental em tempo útil -, bastando-se com a adopção de uma providência cautelar [e o seu decretamento provisório, se verificados os respectivos pressupostos legais], não profere despacho de citação para responder, antes fixa prazo para o autor, querendo, substituir a petição por requerimento cautelar, o que a verificar-se determinará, com a apresentação deste, mormente, a liquidação da taxa de justiça devida, a alteração da espécie em que foi instaurada e distribuída a acção para outros processos cautelares, tramitando nos termos e condições previstos nos artigos 112º a 134º do CPTA, com aproveitamento da data em que foi apresentada a petição substituída.
Determinada a citação do demandado para responder, como aconteceu nos presentes autos, o despacho liminar constitui caso julgado formal no processo [cfr. artigo 620º do CPC], significando que o que foi decidido - no caso, prosseguir com os autos como acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias - não pode em momento posterior ser decidido diversamente, ou seja, no sentido da substituição da petição ou da convolação da acção em processo cautelar – entendimento que é defendido por Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, 2018, p. 903, e que se encontra vertido no julgado do STA nos acórdãos de 23.4.2020, no processo nº 0740/19.0BEPRT, e de 10.9.2020, no processo nº 01798/18.5BELSB, consultáveis em www.dgsi.pt.
O que não significa que a decisão final não possa ser de absolvição da instância.
Com efeito, na resposta apresentada pode ser invocada excepção dilatória, suprível ou insuprível, ou ser a mesma suscitada oficiosamente [por não ter resultado evidente da petição], devendo o juiz observar o contraditório, promover, se possível, a respectiva sanação ou decidir da sua verificação - necessariamente na sentença ou saneador-sentença, uma vez que não está prevista na tramitação desta acção de intimação uma fase diferenciada de saneamento.
Também não significa que essa decisão não possa vir a ser de improcedência por, designadamente, o juiz julgar não provada, no caso concreto, a exigida urgência da necessidade de tutela deste meio processual para assegurar o exercício do direito fundamental alegadamente ameaçado, valorando a mesma como requisito substancial ou de mérito.
Com efeito, o caso julgado formal do despacho liminar de admissão e citação apenas respeita ao juízo de que na petição apresentada: o pedido formulado não é manifestamente improcedente; não é evidente que ocorram excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso (o erro na forma do processo é, nos termos do artigo 193º do CPC, uma nulidade processual susceptível de sanação, se não, é a nulidade de todo o processo dela resultante que configura uma excepção dilatória, v. alínea b) do artigo 577º do mesmo Código); a situação descrita não se reveste de complexidade que implique seguir a tramitação da acção administrativa, com prazos reduzidos a metade; a alegada urgência não é tão especial que exija obter resposta num prazo mais curto ou por outro meio de comunicação ou mediante a realização de uma audiência oral, terminada com a prolação de decisão da causa; e, finalmente, o decretamento de uma providência cautelar não é suficiente para satisfazer a pretensão do autor.
Dito de outro modo e atendendo ao disposto no artigo 109º do CPTA, o despacho liminar de admissão e citação tem como pressuposto que o juiz analisou a petição, verificou que o autor alegou: ser titular de um direito fundamental ameaçado ou de vários, necessitar deste meio de tutela judicial autónomo e urgente para o/s exercer em tempo útil e que, para o efeito, não é suficiente a adopção de uma providência cautelar – e, por isso, já não pode ser determinada a convolação em processo cautelar ou ser rejeitada a petição inicial com fundamento de que o meio processual adequado seria uma acção não urgente, associada a uma providência cautelar.
Contudo, o juízo sobre se a acção deve ser tramitada como de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, a efectuar no prazo de 48 horas da data da conclusão em sede liminar, nem sempre é fácil ou formado sem dúvidas por, designadamente: a petição ser extensa, complexa, com vários autores, com indicação de vários direitos violados, nem todos enquadráveis no conceito de direitos, liberdades e garantias ou de direitos análogos, com alegação de factos relativos à actuação ou omissão da Administração para densificar a lesão desses direitos e/ou a especial urgência na tutela peticionada, que poderão ser postos em causa na resposta a apresentar, justificando, por isso, a citação para exercício do contraditório.
Em face do que entendemos como admissível que, após a apresentação da resposta, o juiz possa concluir que, afinal e melhor compulsados os autos, os direitos fundamentais invocados na petição não carecem de tutela urgente desta acção de intimação, e que, precisamente porque foi proferido despacho de admissão, já não é possível convolar a petição em requerimento cautelar e para evitar decisões surpresa, entenda ser de suscitar, como excepção dilatória inominada, a falta de indispensabilidade deste meio processual e, exercido o contraditório, decida absolver a entidade demandada da instância.
O que não foi exactamente o que sucedeu nos presentes autos, porquanto, o juiz a quo, como resulta da fundamentação da sentença recorrida, considerou a leitura da petição suficiente para ficar a saber que os autores se limitaram a dar conta que pretendem vir para Portugal para exercer uma actividade profissional e carecem de tutela ao nível do princípio da protecção da confiança e dos direitos de constituir família, aprender e ensinar, deslocarem-se no território nacional, escolherem uma profissão, terem aqui uma habitação e, no caso do 1º autor o direito ao agrupamento familiar, não logrando perceber um concreto direito fundamental de que sejam titulares nem em que termos os direitos referidos se encontram concretamente ameaçados, ao que acresce que não residem em Portugal pelo que não podem beneficiar da equiparação, de direitos e deveres do cidadão nacional, prevista no artigo 15º da CRP.
Ou seja, atendendo ao disposto nos artigos 109º a 111º do CPTA e à argumentação expendida na sentença recorrida, a petição deveria ter sido liminarmente rejeitada, sem lugar a convite à convolação em providência cautelar por não ter sido alegado qualquer direito fundamental que exigisse decisão judicial urgente, seja autónoma ou provisória.
Contudo, o que está em causa no recurso é apenas aferir da (im)possibilidade de suscitar e decidir depois do despacho liminar a excepção dilatória inominada da indispensabilidade do meio processual, nada vindo alegado sobre o acerto ou não do decidido.
Admitindo essa possibilidade e que a decisão que teríamos como adequada [repete-se, em função da fundamentação aduzida pelo juiz a quo, que não foi objecto do recurso] continuaria a ser desfavorável aos Recorrentes, o presente recurso não pode proceder.
Não são devidas custas por os processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias delas estarem isentos, nos termos do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica.
Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2023.
(Lina Costa – relatora)
(Catarina Vasconcelos, com a declaração de voto infra)
(Marta Cavaleira)
Declaração de voto
Concordo com o sentido da decisão mas não inteiramente com a sua fundamentação. Conheceria da questão no âmbito da apreciação do mérito da intimação, nos termos plasmados no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.09.2020 (processo 01798/18.5BELSB) a que aderimos em acórdão de 20.01.2022 (processo 970/19.5BELRS-S1), ambos publicados em www.dgsi.pt.
Catarina Vasconcelos |