Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1029/07.3BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/16/2023 |
| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
| Descritores: | DEDUÇÃO DO IVA EXIBIÇÃO E VALOR DE CÓPIA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE REGULARIZAÇÃO DO IVA IDONEIDADE E REQUISITOS |
| Sumário: | I - A AT não pode recusar o direito a dedução do IVA por incumprimento de requisitos formais, se dispuser de todos os dados para verificar se os requisitos substantivos relativos a este direito estão preenchidos. A aplicação estrita do requisito formal de apresentar faturas colide com os princípios da neutralidade e da proporcionalidade. II - Se as notas de débito em questão permitem identificar as prestações em causa, contemplando todos os requisitos formais consignados no artigo 35.º, do CIVA, e resultando, inequivocamente, assente que a sociedade emitente, contabilizou as notas de débito na sua contabilidade, nada sendo controvertido no atinente ao seu pagamento, e à substância económica da operação, então a simples preterição formal concatenada com a exibição de mera cópia, não pode, sem mais, inviabilizar o direito à dedução do IVA. III - A cópia da nota de crédito devidamente carimbada e assinada é documento idóneo para efeitos de regularização do IVA, ao abrigo do artigo 74.º, nº5, do CIVA, não granjeando a alegada situação da falta de aposição da data –concreta- do conhecimento, motivo excludente da regularização, quando, ademais, a AT não sindica a própria substância subjacente à emissão da nota de crédito. IV - A ratio legis subjacente a esta regularização, é, tão-só, evitar que o sujeito passivo regularize a seu favor, com fundamento na anulação da fatura, o montante de IVA que eventualmente tenha pago, e simultaneamente que o cliente do sujeito passivo deduza o IVA com base na mesma fatura. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO
I-RELATÓRIO
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (doravante Recorrente e/ou DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida tendo por objeto as liquidações de Imposto sobre o valor Acrescentado (IVA) contra as liquidações adicionais de IVA do ano de 2001, com os nºs 5319607, 5319609, 5319611, 5319613, 5319615, 5319617, 5319619, 5319621, 5319625, 5319633, 5319635 e 5319637, bem como referentes ao ano de 2002, com os n.ºs 5324317, 5324328, 5324319, 5324321, 5324330, 5324324, 5324326, 5324332, 5324334, 5324336 e 5324338, e, bem assim, contra os atos de liquidação de juros compensatórios referentes aos mesmos períodos, com os n°s 5319608, 5319610, 5319612, 5319614, 5319616, 5319618, 5319620, 5319622, 5319626, 5319634, 5319636 e 5319638 referentes ao ano de 2001, e com os n°s 5324318, 5324329, 5324320, 5324322, 5324331, 5324325, 5324327, 5324333, 5324335, 5324337 e 5324339 referentes ao ano de 2002, tudo, no valor global de 390.373,48€. A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “A. Vem o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial intentada por S…, S.A., contra a impugnação deduzida contra o indeferimento das reclamações graciosas deduzidas contra os actos de liquidação referentes ao ano de 2001 e de 2002, e respectivos juros compensatórios, no valor global de € 390.373,48, e no referente a liquidações de IVA no valor de € 62.350,55. B. O Tribunal a quo determinou a anulação dos actos de liquidação de IVA relativos ao ano de 2001 e de 2002, e respectivas liquidações de juros compensatórios, nos presentes autos sindicados, no segmento em análise, dando como provado o cumprimento dos requisitos legais para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 19.º e do n.º 5 do artigo 71.º do Código do IVA, bem como demonstrada a expedição de bem do território nacional com consequente anulação da liquidação de IVA subjacente. C. No referente às correcções em sede de IVA decorrentes do procedimento inspectivo e atinentes ao incumprimento do disposto no artigo 19.º do Código do IVA a douta sentença assenta o juízo procedente da impugnação, no segmento em análise, nos factos vertidos nas alíneas S), T) e U) do probatório, nos quais consta ter a sociedade M… S.A. ter contabilizado com referência a 30.06.2001, 31.07.2001 e 31.12.2001 as notas de débito identificadas, emitidas pela Impugnante, cujo IVA deduzido pela Impugnante foi corrigido pela AT. D. Entendimento do qual discordamos, com o devido respeito, porquanto o facto de os extractos em causa comprovarem que os lançamentos realizados pela Impugnante estão reflectidos na contabilidade daquele cliente não é relevante no que respeita ao cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 19.º e no n.º 5 do artigo 35.º do Código do IVA. E. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 19.º e n.º 4 do artigo 35.º do Código do IVA, o facto de os documentos contabilizados com base em fotocópia se encontrarem evidenciados na contabilidade dos clientes não desobriga a Impugnante do cumprimento dos normativos legais referidos, sendo que, a exigência do original da factura não é uma questão meramente formal, mas antes o meio que o legislador definiu como o adequado e exigível no sentido de garantir que o IVA suportado nas aquisições de bens e/o prestações de serviços é objecto de dedução uma e apenas urna só vez. F. Assim, perante os documentos apresentados e considerados nos factos provados da douta sentença, não podem considerar-se observados os requisitos impostos pelo n.º 2 do artigo 19.º e n.º 4 do artigo 35.º do Código do IVA, não permitindo igualmente tais documentos a formulação do juízo de que se mostra comprovada a aderência à realidade de tal IVA deduzido pela Impugnante, incorrendo a douta sentença em erro na apreciação dos factos relevantes, em violação do disposto nas referidas normas. G. No que concerne às correcções referentes a “vendas no mercado externo”, cujo fundamento consistiu na não apresentação em sede de procedimento inspectivo dos documentos de expedição do território nacional, tendo procedido a Impugnante à junção nos presentes autos, a fls. 169 dos autos, de cópia de um documento de expedição de bens pretensamente referido à factura n.º 202213563, entendeu o Tribunal a quo anular a liquidação de IVA subjacente por entender tal documento como suficiente para efeitos de não tributação em sede de IVA. H. Contudo, o facto dado como provado constante da alínea V) dos factos assentes refere-se à factura nº 202213963, porque o documento de fls. 169 se refere à factura n.º 202213963, sendo que a Impugnante se propõe fazer prova e alega factos (artigos 127.º e 128.º da p.i. e doc. 4 da p.i.) atinentes à factura n.º 202213563, a qual consta da lista integrante do documento 4 junto com a p.i.. I. Ora, atentas as incongruências enunciadas, o facto provado configura-se como inócuo no referente aos factos alegados e que se reportam à factura 202213563, pelo que, não logrou a Impugnante, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, demonstrar a saída dos bens do território nacional com referência a tal factura, devendo, em conformidade, manter-se a liquidação em causa, e respectivos juros compensatórios, atento o erro de julgamento de facto em que incorreu o Tribunal a quo em tal segmento. J. Por fim, quanto às correcções em sede de IVA decorrentes do incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 71.º do Código do IVA, entendeu o Tribunal a quo aceitar como dedutível o IVA constante das cópias de Notas de Devolução/Crédito respeitantes aos clientes P…, Lda, G… e J…, constantes de fls. 172 a 180 dos autos, com fundamento no facto de que “No que se refere às correções efetuadas com base em alegado incumprimento do disposto no n° 5 do artigo 71° do CIVA, “a Impugnante logrou, também, obter elementos adicionais de prova.”(realce nosso). K. Assenta a decisão nos factos vertidos nas alíneas W) e X) dos factos assentes da douta sentença, os quais impugnamos porquanto se reconduzem a verdadeiras conclusões e não a efectivos factos, uma vez que a conclusão que se pretende alcançar é efectivamente a do conhecimento ou não pelos clientes da Impugnante, para efeitos da regularização de IVA pela Impugnante e aquando do seu direito à dedução, da emissão das notas de crédito em que fundamenta o direito à dedução, o que é, desde lodo, concluído erroneamente pelos factos assentes enunciados. L. Assim, deverão tais factos ser reformulados nos termos expostos em articulado 34.º das alegações, de tais factos decorrendo as conclusões de que (i) os documentos em questão não são os originais; (ii) de que foram obtidos em momento subsequente à efectivação da dedução de IVA, pois que instada a apresentar documentos de suporte, em sede de procedimento inspectivo, a Impugnante não tinha na sua posse os documentos originais ou documentos referidos em W) e X), cf. relatório de inspecção e sentença que em sede de fundamentação refere que a Impugnante envidou esforços no sentido de obter elementos adicionais de prova – desconhecendo-se quais os restantes elementos de prova, e artigos 132.º e ss. da p.i.; (ii) e de que se desconhece o momento em que foi aposta a assinatura dos destinatários nas notas de crédito devolvidas, confirmando-se o desconhecimento da data em que o conhecimento afirmado pela douta sentença se concretizou. M. Ora, dispondo o n.º 5 do artigo 71.º do Código do IVA (na redacção aplicável à data dos factos) que “quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução.”, a regularização só pode ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, e se assim não for é considerada indevida a dedução do IVA. N. Resultou do procedimento inspectivo que a regularização de IVA em causa não tinha por base documentos de suporte, infringindo, portanto, o sujeito passivo o disposto no n.º 5 do artigo 71.º do Código do IVA, do probatório da douta sentença não resulta qualquer data a que possa reportar-se o alegado conhecimento pela contraparte do alegado crédito, com consequente dedução de IVA, e sem tais elementos frustra-se o objectivo pretendido pelo legislador ao estabelecer os requisitos necessários à admissibilidade da regularização do IVA a favor da empresa, pelo que, entendemos não estar, face aos factos tidos por assentes na douta sentença, comprovado o conhecimento pelo cliente de tal regularização à data da dedução. O. Ademais, se devidamente analisados tais documentos, resulta a conclusão da insuficiente prova de tal conhecimento, face ao facto de estarmos perante cópias dos documentos, desconhecendo-se o paradeiro dos documentos originais. P. Assim, aos serviços de Inspecção Tributária, que não acederam em tempo à documentação pretendida juntar ao procedimento pelo sujeito passivo, e que se à mesma tivessem acedido das referidas insuficiências iriam retirar o não preenchimento dos requisitos legais para a regularização do IVA, impunha-se o cumprimento da lei e a necessária conclusão: a Impugnante não tinha na sua posse prova de que o conhecimento por parte da contraparte havia ocorrido e não podia deduzir o IVA anteriormente liquidado. Q. Chegados a este ponto, cabendo à AT fazer a prova dos factos em que fundamenta as correcções, ónus que a mesma cumpriu, enquanto à Impugnante, como sujeito passivo que se arrogava um direito de proceder a regularizações de IVA, cabia fazer a prova dos factos constitutivos em que assentava tal direito à dedução, tendo por referência os normativos aplicáveis, R. Concluímos que não cumpriu a Impugnante o ónus que sobre si impendia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º da LGT, mostrando-se desta feita as correcções como legítimas, na medida em que a AT actuou em conformidade com a insuficiência dos elementos disponibilizados pela Impugnante: documentos que são fotocópias (1.ªs, 2.ªs e 3.ªs) e sem referência temporal ao necessário conhecimento da correcção pelo cliente adquirente dos serviços. S. Pelo que, não vislumbramos, em perspectiva diversa da propugnada na douta sentença recorrida, qualquer ilegalidade, porquanto aplicável o artigo 71.º Código do IVA, n.ºs 4 e 5, que obrigam a que a correcção da dedução de IVA efectuada se efectue “até ao fim do período de imposto seguinte ao da recepção do documento rectificativo, a dedução efectuada.” E que o sujeito passivo tenha na sua posse “prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respectiva dedução.”. T. Atento o exposto, mostra-se a douta sentença proferida com erro de julgamento de facto, fazendo uma errónea apreciação dos factos trazidos a juízo, conforme exposto, e em violação do disposto no n.º 2 do artigo 19.º e nos nºs 4 e 5 do artigo 71.º do Código do IVA, bem como da norma constante do n.º 1 do artigo 74.º da LGT. Termos em que, e nos melhores de Direito aplicáveis, concedendo-se provimento ao recurso, deverá a douta sentença ser revogada, com o julgamento improcedente da impugnação, com as legais consequências. Sendo que V. Exas., Decidindo, farão a Costumada Justiça. “ *** A Recorrida, devidamente notificada, não apresentou contra-alegações. *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: A) A Impugnante exercia em 2001 e 2002 a atividade de “Comércio Por Grosso de Electrodomésticos, Aparelhos de Rádio e Televisão”, desenvolvendo-a em três ramos de negócios: Ar Condicionado (AC); Electrónica de Consumo (EC) e; Peças para Automóveis (AS) (acordo e fls. 248 do PAT)). B) Em cumprimento das Ordens de Serviço nºs OI20050506 e OI20050507, ambas de 17.02.2005, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa, levaram a efeito ação de inspeção externa à Impugnante e aos exercícios de 2001 e 2002, de âmbito parcial (IRC e IVA), tendo a representante da Impugnante assinado as Ordens de Serviço em 23.05.2005 (cfr. fls. 244 e 245 do PAT). C) Pelo ofício nº 050663, de 09.08.2005, foi a Impugnante notificada do Projeto de Relatório de Inspeção Externa, e bem assim para exercer o seu direito de audição quanto ao mesmo no prazo de 10 dias (cfr. fls. 246 do PAT). D) A Impugnante exerceu o seu direito de audição prévia em 30.08.2015 (cfr. fls. 292 e 293 do PAT). E) Em 21.09.2005 foi elaborado o Relatório Final da Ação Inspetiva, com o seguinte teor: “II. Objectivos, âmbito e extensão da acção inspectiva F) Em 28.09.2005 a Impugnante apresentou junto da Direção de Finanças de Lisboa requerimento dirigido ao Chefe de Divisão da Inspeção Tributária, no qual identificou a ação inspetiva, anexou seis documentos e formulou a final o seguinte pedido: “(…) G) Em 30.09.2005 foi proferido parecer pela Chefe de Equipa nº 42 dos Serviços de Inspeção Tributária relativamente ao Relatório transcrito em E), e em 24.10.2005 foi proferido despacho definitivo no mesmo pelo Chefe de Divisão da Inspeção Tributária (cfr. fls. 377 do PAT). H) Em 16.10.2005 (não obstante constar 16.09.2005, o que se manifesta impossível dado o facto dado como provado na alínea antecedente) a Inspetora Tributária que elaborou o RIT transcrito em E), elaborou informação com o seguinte teor: “1. No estrito cumprimento das 0120050506 e 01200500507 de 17/02/2005, abertas no âmbito do código PNAIT 223,08, foi realizada acção de inspecção ao Sujeito Passivo “S…, SA” com o NIPC – 5……. e domicílio fiscal na Rua B……., n° …°, Iº Esq. em Lisboa. I) Sobre a informação referida na alínea antecedente foi proferido parecer pela Chefe de Equipa dizendo que “O sujeito passivo enviou, a 28/09/2005, diversos documentos, solicitando a sua junção ao requerimento para o exercício do Direito Audição, anteriormente remetido. Por se considerar tal requerimento intempestivo, propõe-se o seu indeferimento.”, tendo em 19.10.2005 sido proferido o seguinte despacho pelo Chefe de Divisão: “Confirmo o indeferimento. Notifique-se o sujeito passivo” (cfr. fls. 374 do PAT). J) Em 24.10.2005 foi proferido despacho pelo Chefe de Divisão, de concordância e sancionamento do Relatório Final da Ação de Inspeção transcrito em E) (cfr. fls. 377 do PAT). K) Em concretização das correções efetuadas no âmbito da ação inspetiva desencadeada à Impugnante, em 10.12.2005 fora emitidas as liquidações adicionais de IVA do exercício de 2001, com os nºs 5319607, 5319609, 5319611, 5319613, 5319615, 5319617, 5319619, 5319621, 5319625, 5319633, 5319635 e 5319637, bem como do exercício de 2002, com os n.ºs 5324317, 5324328, 5324319, 5324321, 5324330, 5324324, 5324326, 5324332, 5324334, 5324336 e 5324338, e, bem assim, os atos de liquidação de juros compensatórios com os n°s 5319608, 5319610, 5319612, 5319614, 5319616, 5319618, 5319620, 5319622, 5319626, 5319634, 5319636 e 5319638 referentes ao ano de 2001, e com os n°s 5324318, 5324329, 5324320, 5324322, 5324331, 5324325, 5324327, 5324333, 5324335, 5324337 e 5324339, referentes ao ano de 2002, tudo, no valor global de 390.373,48€ (cfr. fls. 47 a 92 dos autos). L) Das liquidações de juros compensatórios referidas na alínea antecedente consta o montante do imposto sobre o qual incidem os juros, a taxa ou taxas aplicáveis e o período da sua contagem (cfr. fls. 70 a 92 dos autos). M) A Impugnante foi notificada das liquidações de IVA do ano de 2001 em 19.12.2005 (confissão – artigo 51º da p.i.). N) Em 02.06.2006 a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra as liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios do ano de 2001, identificadas na alínea antecedente, a qual foi instaurada no Serviço de Finanças de Lisboa 2 sob o nº 3247200604001737 (cfr. fls. 1 a 3 do referido processo de reclamação, que constitui o 3º Volume do PAT). O) Em 02.06.2006 a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra as liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios do ano de 2002, identificadas na alínea J), a qual foi instaurada no Serviço de Finanças de Lisboa 2 sob o nº 3247200604001729 (cfr. fls. 1 a 3 do referido processo de reclamação, que constitui o 2º Volume do PAT). P) As reclamações graciosas referidas em L) e M) foram indeferidas por despachos proferidos em 04.10.2007, constando das referidas decisões, e em comum, o seguinte: “(…) Após análise à petição e aos documentos apensos à mesma, verifiquei que tendo o reclamante arguido a incompetência do Subdirector-Geral para proceder às liquidações adicionais do IVA, verifica-se que, efectivamente, nos termos do art° 82° do CIVA, a competência para o acto de liquidação de IVA e Juros Compensatórios. pertence ao Chefe do Serviço de Finanças. A fls 35 a 46 dos autos, constata-se que o sujeito passivo apenas recebeu as notificações da liquidação adicional de IVA do ano de 2001 e dos respectivos juros compensatórios, em cuja fundamentação se menciona que a liquidação do imposto foi efectuada nos termos do art° 82° do CIVA. Tratando-se tão só de notificações dos actos de liquidação adicional de IVA e dos Juros Compensatórios, o que aqui releva não é propriamente a competência para a liquidação, mas sim para a sua notificação, ou seja, não impõe a lei, onde quer que seja, que não possa o Subdirector-Geral proceder à notificação, ainda que por forma puramente mecanográfica, assinando o documento de cobrança relativo ao imposto e respectivos juros compensatórios. Nestes termos, não me parece existir qualquer vicio de violação da lei que possa gerar anulabilidade do acto. No que respeita ao início de contagem do prazo de caducidade do direito de liquidar o IVA do período de 2001 (janeiro a Dezembro), sendo o IVA um imposto de Obrigação Única e que, face à redacção inicial do n° 4 do art° 45° da LGT, se situava no dia imediato àquele em que ocorreu o facto tributário, a partir de 1 de Janeiro de 2003, com a entrada em vigor da redacção dada àquele preceito pela Lei n° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, passou a ocorrer no inicio do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto. Tendo em conta o Acórdão n° 332/04, de 19 de Abril de 2005, do Tribunal Central Administrativo Sul e estando em causa um alongamento do prazo, por adiamento do momento inicial, deve aplicar-se-lhe a regra do n° 2 do art° 297º do Código Civil: a lei nova é imediatamente aplicável, mas conta-se todo o prazo decorrido desde o momento inicia (tal como estabelecido pela lei nova). Importa isto dizer que não se verificando a caducidade do direito à liquidação até 31.12.2002, a partir de 1.1.2003 essa mesma caducidade só se verifica por aplicação da lei vigente. No presente caso, estando em causa o ano de 2001, a caducidade do direito à liquidação verificar-se-ia em 31 de Dezembro de 2005, pelo que, tendo a notificação ocorrido em 19 de Dezembro de 2005 ( a fls 19 dos autos ), constata-se que o foi dentro do prazo de caducidade. Relativamente à não apreciação do requerimento entregue pelo requerente em 28 de Setembro de 2005, verifiquei o seguinte: Em 9 de Agosto de 2005, nos termos do art° 60° da LGT e art° 60° do RCPIT ( a fls 148 ), foi enviado o ofício n° 50663 dos Serviços de Inspecção Tributária, a notificar do reclamante, para no prazo de 10 dias exercer o direito de audição, sobre o projecto de conclusões do relatório de inspecção interna, direito esse que foi exercido por escrito através de carta que deu entrada nos serviços de Inspecção no dia 31.08.2005, sendo os elementos entregues analisados e tendo sido concluída a acção de inspecção em 21.09.2005, com a elaboração do respectivo relatório e notificação ao reclamante. Posteriormente foram recebidos diversos documentos (fotocópias), remetidos pelo sujeito passivo e solicitando a sua junção ao requerimento para exercício do direito de audição, o que não foi aceite por a petição ter sido considerada intempestiva, conforme despacho do Chefe de Divisão a fis 154 dos autos. No que diz respeito à liquidação dos juros compensatórios, verifiquei que, nos termos do n° 3 do art° 60° da LGT, é dispensada a audição prévia do sujeito passivo. Verifiquei ainda que as notificações a fls 47 a 58 dos autos incluem toda a legislação que lhes deu origem, bem como todos os elementos utilizados no seu cálculo. Face a tudo o que exposto, parece-me ser de manter todas as liquidações reclamadas nos autos.” (cfr. fls. 153 a 155 do 2º Volume do PAT e fls. 164 a 167 do 3º Volume do PAT). Q) A Impugnante foi notificada das decisões referidas na alínea antecedente em 28.11.2007 (cfr. fls. 156 e 157 do 2º Volume do PAT e fls. 168 e 169 do 3º Volume do PAT). R) No anexo 1 ao RIT a AT corrigiu, com referência ao documento emitido pela sociedade “F…, S.A.” – “E…”, em nome da Impugnante, com o nº 94007151, junho de 2021, o montante de IVA de 23,53€, sendo que de tal documento nada consta quanto a tal montante (cfr. fls. 396 do PAT e 109 dos autos). S) A sociedade “M…, S.A.”, contabilizou, com referência a 30.06.2001, as Notas de Débito nºs 1000189900, 4755400 e 1656400, nos montantes de 174.123,42€, 32.097,99€ e 22.057,38€, contendo respetivamente os montantes de IVA à taxa de 17% de 25.299,98€, 4.663,81€ e 3.204,92€, montantes cuja dedução efetivada pela Impugnante foram corrigidos pela AT no RIT transcrito em E) com fundamento em apenas constar da contabilidade da Impugnante documentos em fotocópia (cfr. fls. 145 do autos e 396 do PAT). T) A sociedade “M…, S.A.”, contabilizou, com referência a 31.07.2001, a Nota de Débito nº 1000234000, no montante de 52.523,34€, contendo o montante de IVA à taxa de 17% de 7.631,60€, montante cuja dedução efetivada pela Impugnante foi corrigido pela AT no RIT transcrito em E) (cfr. fls. 148 dos autos e 403 do PAT). U) A sociedade “M…, S.A.”, contabilizou, com referência a 31.12.2001, a Nota de Débito nº 1000515700, no montante de 76.819,75€, contendo o montante de IVA à taxa de 17% de 11.161,84€, montante cuja dedução efetivada pela Impugnante foi corrigido pela AT no RIT transcrito em E) (cfr. fls. 166 dos autos e 403 do PAT). V) Em 16.10.2006 foi certificado pelo Porto de Leixões o Documento Único Alfandegário comprovativo da saída de território nacional, com destino a Moçambique, dos bens vendidos pela Impugnante pela fatura nº 202213963, no montante faturado de 43.777,15€, que a AT considerou respeitar a bens vendidos no mercado acional, tendo liquidado IVA adicionalmente no montante de 8.317,66€ (cfr. fls. 169 dos autos e 428 do PAT). W) O cliente da Impugnante “P…, Lda”, tomou conhecimento, apondo o seu carimbo de identificação, das Notas de crédito nºs 202200147, de 20.02.2002, 502200836 e 52200839, ambas de 19.11.2002, cujo valor de IVA deduzido pela Impugnante foi de 309,57€, 158,04€ e 794,30€, respetivamente, no total de 1.261,91€, montante que foi corrigido pela AT no RIT transcrito em E) (cfr. fls. 414 e 417 do PAT e 172 a 174 dos autos). X) Os clientes da Impugnante “G…, Lda.” e J…, tomaram conhecimento das Notas de Crédito emitidas pela Impugnante, por devolução de artigos, com os nºs 502200015, de 08.04.2002, 702200448, de 09.04.2002, 702200466, de 19.04.2002, 502200224, de 06.06.2002, e 502200441, de 13.08.2002, cujo IVA regularizado a favor da Impugnante perfez no total 808,83€, montante que foi corrigido pela AT no RIT transcrito em E) (cfr. fls. 423 a 426 do PAT e fls. 176 a 180 dos autos). Y) Através do Despacho nº 16 004/2005, publicado no DR – II Série, nº 140, de 22.07.2005, o Diretor-Geral dos Impostos subdelegou competências delegadas e delegou competências próprias, no Subdiretor-Geral F…, nas quais se incluía as competências ao nível central e periférico para a área da cobrança, na qual se integra a Direção de Serviços de Cobrança do IVA (cfr. fls. 431 e ss. do PAT). *** A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: “Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.” *** Ficou consignado como motivação da matéria de facto o seguinte: “Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e do PAT, não impugnados, bem como na posição expressa pelas partes nos seus articulados, tudo conforme referido a propósito de cada alínea do probatório.” *** Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, acorda-se em alterar a redação de parte da factualidade mencionada em II), em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal alteração. (1) Nesse seguimento, procede-se à alteração da redação do facto que infra se identifica, por referência à sua enumeração por letras efetuada em 1.ª instância: V) A 11 de outubro de 2002, foi emitido Documento Único Alfandegário, com o teor que infra se descreve:
«Imagem no original» «Imagem no original» «Imagem no original» (cfr. fls. 169 dos autos e 428 do PAT). *** Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade: Z) No Anexo III, do Relatório de Inspeção Tributária, com a epígrafe “Proposta de correcções ao exercício de 2002”, consta na linha 15, a identificação da fatura nº 202213563, datada de 26 de setembro de 2002, no valor de €43.777,15, e o justificativo “Vendas Exportação, sem documento” (cfr. anexo 3 a fls. 291 do PA apenso e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido); *** III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IVA e respetivos JC, referentes aos anos de 2001 e 2002. Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Ab initio, e em termos de delimitação da lide, importa referir que apenas o DRFP interpôs recurso da decisão prolatada pelo Tribunal Tributário de Lisboa, não tendo a Recorrida sindicado a decisão recorrida na parte que lhe foi desfavorável, nem, tão-pouco, apresentado contra-alegações ou requerido a ampliação do objeto do recurso, logo, encontram-se consolidadas as demais questões colocadas e julgadas, integralmente, improcedentes, concretamente, a incompetência do autor dos atos de liquidação impugnados, a incompetência do autor do ato de correções que motivaram aquelas liquidações, a caducidade do direito à liquidação referente ao ano de 2001, violação do princípio da descoberta da verdade declarativa, ilegalidade das liquidações de juros compensatórios por falta de fundamentação e por preterição de audição prévia, e remanescentes correções em que não resultou demonstrado o erro sobre os pressupostos de facto e de direito. Face ao exposto, e uma vez que inexiste qualquer questão julgada prejudicada, as questões sob recurso e que importa decidir consistem em aferir: Ø Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto, porquanto valorou, erradamente, a prova carreada aos autos, competindo, assim, discernir sobre o preenchimento dos requisitos contemplados no artigo 640.º do CPC; Ø Se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, ao legitimar o direito à dedução/regularização do IVA, competindo, assim, aferir: o Se as notas de débito visadas violam os requisitos legais para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 19.º, nº2 e 35.º, nº2 ambos do CIVA; o Se não resultou demonstrada a prova da expedição e saída do território nacional no atinente à fatura nº202213563; o Se está inviabilizada a regularização do IVA, face ao consignado no artigo 71.º, nº5, do Código do IVA, na medida em que inexiste prova do concreto momento em que o adquirente teve conhecimento da sua emissão. Vejamos. Comecemos pelo erro de julgamento de facto. Ora, se o que está em causa é o Tribunal a quo ter errado o seu julgamento de facto, cumpre ter em conta a tramitação processual atinente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Para o efeito, importa começar por aferir se a Recorrente cumpriu os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC. Preceitua o aludido normativo que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida (2). No concernente à observância dos requisitos constantes do citado normativo relativamente à prova testemunhal, após posições divergentes na Jurisprudência, mormente, na Jurisdição Comum o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que “[e]nquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.” (3). Mais importa ter presente que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de direito. Por outro lado, cumpre distinguir entre factos provados e meios de prova, sendo que uns não se confundem com os outros. Feitos estes considerandos iniciais, atentando nas conclusões coadjuvadas com o teor das próprias alegações recursivas verifica-se que, in casu, a Recorrente nem sempre cumpre os aludidos requisitos. Senão vejamos. A Recorrente convoca uma errónea ponderação da prova documental junta aos autos, requerendo aditamentos por complementação e por alteração. Começa, se bem interpretamos as suas alegações, por requerer o aditamento da seguinte asserção: “Analisando o documento 4 a que faz referência o artigo 128.º da p.i. acima transcrito, a fls. 168 dos autos, verificamos que do mesmo consta lista de facturas na qual se inclui efectivamente a factura n.º 202213563, mas não há menção da factura n.º 202213963 – facto a aditar ao probatório.” Ora, do supra expendido e pese embora exista expressa alusão a “facto a aditar ao probatório”, a verdade é que não se perceciona qual o facto que pretende aditar, concretamente, uma listagem de faturas, a fatura nº 202213563, ou mesmo a fatura 202213963, na medida em que inexiste qualquer enumeração e roupagem do facto a aditar. Sem embargo do exposto, tendo presente que o Tribunal ad quem, no âmbito dos seus poderes de cognição já procedeu às alterações ao probatório concatenadas, precisamente, com tais asserções fáticas, a aludida alegação encontra-se, naturalmente, prejudicada. Prosseguindo. A Recorrente requer, outrossim, a alteração dos factos constantes das alíneas W) e X), porquanto se reconduzem a verdadeiras conclusões, na medida em que o que se pretende, efetivamente, alcançar é o conhecimento ou não, por parte dos clientes das visadas notas de crédito, não podendo, nessa medida, o facto contemplar esse mesmo juízo conclusivo. Peticionando, assim, a sua reformulação da seguinte forma: W) Em 28/09/2005 e na sequência de diligências da Impugnante para efeitos de exercício do direito de audição prévia no procedimento inspectivo, esta obteve e apresentou documentos que são as cópia 3, cópia 1 e cópia 3, respectivamente, das Notas de crédito nºs 202200147, de 20.02.2002, 502200836 e 52200839, ambas de 19.11.2002, dirigidas a P… Lda., cujo valor de IVA deduzido pela Impugnante foi de 309,57€, 158,04€ e 794,30€, respetivamente, no total de 1.261,91€, montante que foi corrigido pela AT no RIT transcrito em E), dos quais consta a aposição em data desconhecida, do carimbo e assinatura do cliente (cf. fls. 414 e 417 do PAT e 172 a 174 dos autos, e confissão – artigo 132.º p.i.). X) Em 28/09/2005 e na sequência de diligências da Impugnante para efeitos de exercício do direito de audição prévia no procedimento inspectivo, esta obteve e apresentou documentos que se reconduzem às cópia 3, cópia 2 e cópia 2 das Notas de Crédito emitidas pela Impugnante, por devolução de artigos, com os nºs 502200015, de 08.04.2002, 702200448, de 09.04.2002, 702200466, de 19.04.2002, 502200224, de 06.06.2002, e 502200441, de 13.08.2002, dirigidas a G…, Lda. e J…, cujo IVA regularizado a favor da Impugnante perfez no total 808,83€, montante que foi corrigido pela AT no RIT transcrito em E), dos quais consta a aposição em data desconhecida, do carimbo e assinatura do cliente (cf. fls. 423 a 426 do PAT e fls. 176 a 180 dos autos, e confissão – artigo 134.º p.i.). Relativamente às visadas alterações ao probatório, cumpre, desde já, relevar que se encontram reunidos os requisitos contemplados no citado artigo 640.º do CPC, assistindo, neste concreto particular, razão ao ajuizado pela Recorrente, na medida em que a formulação dos factos W) e Y) se apresenta, efetivamente, conclusiva. Assim, deferem-se as visadas alterações ao probatório, no entanto, e uma vez que a roupagem alvitrada pela Recorrente comporta, por um lado, remissões genéricas e conclusivas para documentos, e inclusive juízos opinativos, e por outro lado, pode ser condensada num único facto, elimina-se, para o efeito, a alínea Y), e altera-se o teor da alínea W), a qual passa a contemplar o seguinte teor: W) A “S…, SA”, emitiu as notas de crédito que infra se descrevem, delas constando, designadamente, a aposição de carimbo da entidade comercial cliente e respetiva assinatura:
Aqui chegados, inexistindo qualquer outra visada alteração ao probatório que cumpra os enunciados requisitos legais, encontra-se estabilizada a matéria de facto, razão pela qual importa, ora, aferir do erro de julgamento por errónea apreciação dos pressupostos de facto e de direito. Comecemos, então, por atentar na alegada preterição do disposto nos normativos 19.º, nº2 e 35.º, nº2, ambos do CIVA. A Recorrente entende que o Tribunal a quo, incorreu em erro de julgamento, porquanto as notas de débito visadas violam os requisitos legais para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 19.º, nº2 e 35.º, nº2 ambos do CIVA, na medida em que, contrariamente ao ajuizado pelo Tribunal a quo, o facto de os documentos contabilizados com base em fotocópia se encontrarem evidenciados na contabilidade dos clientes não desobriga a Recorrida do cumprimento dos normativos legais referidos. Mais adensando que, tais documentos não permitem a formulação do juízo de que se mostra comprovada a aderência à realidade de tal IVA deduzido pela Recorrida. O Tribunal a quo, entendeu, por seu turno, justificado e legitimado o direito à dedução do IVA suportado, convocando Jurisprudência Comunitária que entendeu relevante para efeitos de densificação dos requisitos formais em sede de IVA, e sua conexão com o princípio da neutralidade fiscal, relevando, desde logo, que “a AT corrigiu o IVA deduzido pela Impugnante com referência a diversas Notas de Débito emitidas pela sociedade “M…, S.A.”, em 30.06.2001, 31.07.2001, e 31.12.2001, com fundamento no facto de na contabilidade da Impugnante apenas constar fotocópia dos documentos em questão.” Ressalvando, contudo, que “[c]omo resulta dos factos dados como provados em R), S) e T), encontra-se demonstrado pela Impugnante que a referida sociedade “M…, S.A.” efetivamente contabilizou as Notas de Débito nºs 1000189900, 4755400, 1656400, 1000234000 e 1000515700, nos montantes de 174.123,42€, 32.097,99€, 22.057,38€, 52.523,34€ e 76.819,75€, contendo os montantes de IVA à taxa de 17% de 25.299,98€, 4.663,81€, 3.204,92€, 7.631,60€ e 11.161,84€, tudo respetivamente.” Concluindo, assim, que “[à] face da interpretação restritiva que o TJUE adota sobre os requisitos formais do exercício do direito a dedução, não é imprescindível que o sujeito passivo seja detentor de faturas, nem, por maioria de razão, dos próprios originais das mesmas faturas, podendo apresentar outras provas, designadamente «qualquer outro documento”. Vejamos, então, se lhe assiste razão, começando por convocar os fundamentos contemporâneos das correções em contenda, donde constantes no Relatório de Inspeção Tributária. Compulsado o aludido Relatório verifica-se que as razões que fundamentaram as aludidas correções concatenaram-se, apenas, com a seguinte fundamentação: - Não foram exibidos os originais dos documentos que se encontraram contabilizados em fotocópia. Ora, atentando no supra expendido não se vislumbra que o Tribunal a quo tenha incorrido nos visados erros de julgamento, na medida em que não sendo sindicada a substância e a efetividade das operações contempladas nas respetivas notas de débito, há que prevalecer a substância sobre a forma e o desiderato norteador deste imposto, concretamente, da neutralidade fiscal. Explicitemos porque assim o entendemos. O IVA sendo um imposto de matriz comunitária (4) e plurifásico, assenta numa estrutura de entrega e respetiva dedução, pelos vários intervenientes na cadeia, até ao consumidor final, que o suporta, sem o poder deduzir, razão pela qual o direito à dedução é um elemento essencial do funcionamento do imposto, a “trave-mestra do sistema do imposto sobre o valor acrescentado” (5) designada como método da dedução do imposto, método do crédito de imposto, método subtrativo indireto ou ainda método das faturas, de acordo com o qual o sujeito passivo deduz, ao imposto liquidado nos seus outputs, o imposto liquidado nos respetivos inputs. Por conseguinte, deve garantir a neutralidade fiscal, a qual configura a característica nuclear do imposto, constituindo o equivalente, em matéria de IVA, do princípio da igualdade de tratamento (6). Daí que o direito à dedução seja visto como um princípio fundamental do sistema comum do IVA que não pode, em princípio, ser limitado e que é exercido imediatamente para a totalidade dos impostos que oneraram as operações efetuadas a montante (7). O regime de deduções instituído pela Diretiva IVA visa desonerar inteiramente o empresário do encargo do IVA devido ou pago no quadro de todas as suas atividades económicas. O sistema comum do IVA garante, assim, a perfeita neutralidade quanto à carga fiscal de todas as atividades económicas, independentemente dos respetivos fins ou resultados, desde que essas atividades estejam, em princípio, elas próprias sujeitas a IVA (8). No respeitante às condições materiais para a constituição do direito à dedução, resulta do teor do artigo 17.°, n.°2, alínea a), da Sexta Diretiva (9) que, para se poder beneficiar desse direito, é necessário, por um lado, que o interessado seja um sujeito passivo no sentido da diretiva e, por outro, que os bens e serviços invocados para fundamentar esse direito sejam utilizados pelo sujeito passivo a jusante para os efeitos das suas próprias operações tributadas e que, a montante, esses bens tenham sido entregues ou os serviços prestados por outro sujeito passivo. Para que o direito a dedução do IVA pago a montante seja reconhecido ao sujeito passivo é necessário que exista uma relação direta e imediata entre uma determinada operação a montante e uma ou várias operações a jusante com direito a dedução. O direito à dedução do IVA que incidiu sobre a aquisição de bens ou serviços a montante pressupõe que as despesas efetuadas com a sua aquisição façam parte dos elementos constitutivos do preço das operações tributadas a jusante com direito a dedução (10) . Por seu turno, no concernente às condições formais do direito a dedução, o artigo 18.°, n.°1, alínea a), da Sexta Diretiva previa que o sujeito passivo deve possuir uma fatura ou documento equivalente emitida em conformidade com o disposto no artigo 22.°, n. 3, desta diretiva (11). No concernente aos requisitos temporais, o mesmo reporta-se ao período em que é possível concretizar o direito à dedução do IVA, relevando, neste particular, o artigo 17.º, nº1, da Sexta Diretiva, atual 167.º da Diretiva IVA, que: “O direito à dedução surge no momento em que o imposto dedutível se torna exigível”. Feitas estas considerações iniciais sobre o direito à dedução, e uma vez que o caso em contenda se reporta, precisamente, com os requisitos formais do direito à dedução, importa, assim, aquilatar o que dispõe o direito interno sobre a matéria visada. Para o efeito, cumpre convocar o consignado no artigo 19.º, nº2, alínea a), do CIVA, o qual preceituava que “só confere direito a dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito passivo: a) Em faturas e documentos equivalentes passados em forma legal”. De chamar à colação, outrossim, o regulado no nº 6 do mesmo normativo, do qual dimana que: “Para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passados em forma legal as faturas ou documentos equivalentes que contenham os elementos previstos no artigo 35.º”. Preceituando, por seu turno, o convocado artigo 35.º, nº2, do CIVA-em rigor sem conexão com a realidade em discussão, mas, como visto, fundamentador das correções- que: “Nos casos em que seja utilizada a emissão de faturas globais, o seu processamento não poderá ir além de 5 dias úteis do termo do período a que respeitam.” De facto, a densidade formal do documento de suporte neste imposto supera, de forma clara, a existente nos Impostos sobre o Rendimento. Contudo, a Jurisprudência emanada pelo TJUE, ao abrigo do princípio da neutralidade fiscal exige, efetivamente, que a dedução do imposto pago a montante, seja concedida se os requisitos substanciais tiverem sido cumpridos, mesmo que os sujeitos passivos tenham negligenciado certos requisitos formais, desde que as exigências de fundo tenham sido cumpridas e que a AT disponha de todos os elementos para substantivamente caraterizar a operação. O Tribunal de Justiça declarou no âmbito do processo Nidera, proferido no processo nº C-385/09, de 21 de outubro de 2010 que: “A Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que um sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado que preenche os requisitos materiais para deduzir este imposto, de acordo com as disposições desta directiva, e que se regista como sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado num prazo razoável a partir da realização das operações que conferem o direito a dedução possa ser privado da possibilidade de exercer esse direito por uma legislação nacional que proíbe a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago no momento da aquisição dos bens quando esse sujeito passivo não se tenha registado como sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado antes de utilizar estes bens para efeitos da sua actividade tributada.” (destaques e sublinhados nossos). Doutrinou-se, igualmente, no Acórdão Kopalnia proferido no processo nº C-280/10, de 1 de março de 2012, que: “ [o] Tribunal de Justiça declarou que o princípio fundamental da neutralidade do IVA exige que a dedução do imposto pago a montante seja concedida se os requisitos substanciais estiverem cumpridos, mesmo que os sujeitos passivos tenham negligenciado certos requisitos formais. Uma vez que a Administração Fiscal dispõe dos dados necessários para determinar que o sujeito passivo, enquanto destinatário das transações em causa, é devedor do IVA, não pode impor, no que diz respeito ao seu direito a dedução, requisitos adicionais que possam ter por efeito a inviabilização absoluta do exercício desse direito (v., no que respeita ao regime de autoliquidação, acórdão de 21 de outubro de 2010, Nidera Handelscompagnie, C-385/09, Colet., p. I-10385, n.o 42).” (destaques e sublinhados nossos). Com efeito, no supracitado Aresto resulta que a circunstância de a fatura ter sido emitida, antes do registo e da identificação da referida sociedade para efeitos de IVA, em nome dos futuros sócios, e não em nome da própria sociedade, não pode excluir o direito à dedução quando houver identidade entre as pessoas que tiveram de pagar o IVA a montante e aquelas que constituem a sociedade em causa. De chamar à colação, outrossim, o Aresto do TJUE, prolatado no âmbito do processo nº C-664/16, Vãdan, de 21 de novembro de 2018, do qual se extrata, designadamente, o seguinte: “40. No que respeita aos requisitos formais do direito a dedução, resulta do artigo 178.º, alínea a), da Diretiva IVA que o exercício desse direito está subordinado à posse de uma fatura emitida nos termos do artigo 226.º desta diretiva (Acórdão de 15 de setembro de 2016, Senatex, C-518/14, EU:C:2016:691, n.º 29 e jurisprudência aí referida). 41.Ora, o Tribunal de Justiça declarou que o princípio fundamental da neutralidade do IVA exige que a dedução deste imposto pago a montante seja concedida se os requisitos materiais estiverem cumpridos, mesmo que os sujeitos passivos tenham negligenciado certos requisitos formais. Em consequência, a Administração Fiscal não pode recusar o direito a dedução do IVA pelo simples facto de a fatura não preencher os requisitos exigidos pelo artigo 226.º, n.os 6 e 7, da Diretiva IVA, se dispuser de todos os dados para verificar se os requisitos substantivos relativos a este direito estão preenchidos (Acórdão de 15 de setembro de 2016, Barlis 06 — Investimentos Imobiliários e Turísticos, C-516/14, EU:C:2016:690, n.os 42 e 43). 42.Assim, a aplicação estrita do requisito formal de apresentar faturas colide com os princípios da neutralidade e da proporcionalidade, pois teria por efeito impedir de forma desproporcionada o sujeito passivo de beneficiar da neutralidade fiscal correspondente às suas operações. 43.No entanto, cabe ao sujeito passivo que solicita a dedução do IVA provar que preenche os requisitos para dela beneficiar (Acórdão de 15 de setembro de 2016, Barlis 06 — Investimentos Imobiliários e Turísticos, C-516/14, EU:C:2016:690, n.o 46 e jurisprudência aí referida). 44.Assim, o sujeito passivo é obrigado a apresentar provas objetivas de que os bens e os serviços lhe foram efetivamente entregues ou prestados a montante pelos sujeitos passivos, para os fins das suas próprias operações sujeitas ao IVA, e relativamente aos quais tenha efetivamente pago IVA. 45.Estes elementos de prova podem incluir, por exemplo, documentos na posse dos fornecedores ou prestadores de serviços a quem o sujeito passivo tenha adquirido bens ou serviços relativamente aos quais tenha pago IVA. Uma estimativa resultante de uma peritagem ordenada por um órgão jurisdicional nacional pode eventualmente completar essas provas ou reforçar a sua credibilidade, mas não pode substituí-los.” (destaques e sublinhados nossos). Ora, face ao supra aludido tendo presente que as notas de débito em questão permitem identificar as prestações em causa -aliás questão não controvertida, conforme resulta inequívoco do visado Relatório Inspetivo, ainda que a Recorrente tenha, ora, sindicado tal questão mas não atendível por consubstanciar fundamentação a posteriori- contemplando todos os requisitos formais consignados no artigo 35.º, do CIVA, e resultando, inequivocamente, assente que a sociedade M…, contabilizou as notas de débito na sua contabilidade, nada sendo controvertido no atinente ao seu pagamento, e à substância económica da operação, então a simples preterição formal concatenada com a exibição de mera cópia, não pode, sem mais, inviabilizar o direito à dedução do IVA. Com efeito, uma decisão diferente, quando não é controvertida toda a substancialidade económica da operação, nem alvitrada e patenteada qualquer alegação atinente ao âmbito e extensão da dedução, tal inviabilizaria de forma absoluta o exercício desse direito e, por conseguinte, colocaria em causa a neutralidade do IVA. Como sublinha Sérgio Vasques (12) no domínio dos requisitos de forma do exercício do direito à dedução, e convocando, justamente, Jurisprudência do TJUE, “[n]as suas decisões o tribunal, reiterando embora a função da factura como suporte do direito à dedução, em correspondência com o a artigo 178.º da Directiva, tem permitido que sobre este requisito de forma prevaleça a substância das operações, sempre que isso se mostre necessário para garantir a neutralidade do IVA e não coloque risco demasiado.” (destaques e sublinhados nossos). Dir-se-á, portanto, que, ainda que em regra, o direito à dedução tenha de ser suportado por faturas ou documentos equivalentes originais, tal não implica que numa situação como a visada nos presentes autos e com os contornos supra expendidos-sem que, como visto, seja colocada em causa a substância da operação-, seja admissível o direito à dedução do IVA, efetivamente, suportado (13) . E por assim ser, inexiste o apontado erro de julgamento, mantendo-se o sentenciado, neste âmbito, pelo Tribunal a quo. Atentemos, ora, nas vendas no Mercado Externo e respetiva comprovação de expedição e saída do território nacional. Defende a Recorrente que o facto provado V), configura-se como inócuo no referente aos factos alegados e que se reportam à fatura nº 202213563, pelo que não logrou, a Impugnante, ora Recorrida, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, demonstrar a saída dos bens do território nacional com referência a tal fatura, devendo, em conformidade, manter-se a liquidação em causa, e respetivos juros compensatórios. Ora, atentando nas alegações recursivas da Recorrente verifica-se que as mesmas se cingem a uma inoperacionalidade do documento constante na alínea V), do probatório para fazer prova da fatura visada, concretamente, da fatura nº 202213563, na medida em que o mesmo se reporta a uma fatura distinta, concretamente, à fatura nº 202213963. Mas, a verdade é que o documento contemplado em V)-factualidade devidamente reestruturada por este Tribunal- reporta-se à fatura em contenda nos autos-ainda que contemple um mero erro de escrita- sendo, nessa medida, apto para o efeito. Expliquemos, então, porque assim o entendemos. De facto, o Tribunal a quo, reportou-se à fatura nº 202213963, não sindicada nos autos, e sem qualquer correção aritmética a ela atinente, mas a verdade é que o fez, em mero lapso e fundado inclusive num erro de inserção numérica constante no Documento Único Alfandegário. Com efeito, no aludido Documento Único Alfandegário, consta a referência à fatura nº202213963, no entanto tal indicação numérica é completada e complementada com demais elementos identificativos, ou seja, com a sua data, concretamente, 26 de setembro de 2002, e com o seu montante, a saber, €43.777,15. Sendo que, mediante confronto com o Anexo III, do Relatório de Inspeção Tributária, com a epígrafe “Proposta de correcções ao exercício de 2002”, particularmente, na linha 15, das quais resultam os elementos identificativos concernentes à fatura nº 202213563, extrai-se, com segurança, que a sua data é 26 de setembro de 2002, o seu valor ascende a €43.777,15, e apresenta como justificativo “Vendas Exportação, sem documento”. Logo, mediante cotejo destas realidades fáticas, dimana perentório que o aludido Documento Único Alfandegário, se reporta à fatura visada e sindicada nos autos, a saber 202213563, traduzindo a referência à fatura nº 202213963, um mero lapso, traduzido na troca do número “5”, pelo número “9”, na medida em que os demais elementos identificativos estão em total conformidade com a realidade fática, concretamente, data, valor e nomenclatura. Aliás, atentando no articulado de contestação da DRFP, concretamente, no seu artigo 85.º, verifica-se que é, justamente, assumida essa conformidade e nexo de correspondência, apenas se extraindo juízos de valor quanto ao âmbito e alcance da valoração da prova. Assim, face a todo expendido anteriormente, não sendo sindicada qualquer realidade adicional por parte da Recorrente, limitando-se, como visto, as alegações à inocuidade do acervo fático para a demonstração da realidade em contenda, tal determina a manutenção do decidido. Destarte, existindo, como visto, a aludida correspondência e nexo, sendo o documento idóneo e apto para o efeito, ter-se-á de concluir pela anulabilidade da correção por representar erro sobre os pressupostos de facto e de direito. Remanesce, então, por analisar o erro de julgamento atinente à regularização do IVA, por alegada preterição do artigo 71.º, nº5, do Código do IVA. A Recorrente defende que a regularização só pode ser efetuada quando estiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do imposto, sendo que, in casu, não resulta demonstrada qualquer data a que possa reportar-se o alegado conhecimento pela contraparte do alegado crédito, com consequente dedução de IVA. Advogando assim que, sem tais elementos frustra-se o objetivo pretendido pelo legislador ao estabelecer os requisitos necessários à admissibilidade da regularização do IVA a favor da empresa. O Tribunal a quo esteou a procedência convocando as alíneas V) e W), e discernindo, para o efeito, que “[o] cliente da Impugnante “P…, Lda.” tomou conhecimento, apondo o seu carimbo de identificação, das Notas de crédito nºs 202200147, de 20.02.2002, 502200836 e 52200839, ambas de 19.11.2002, que os clientes da Impugnante “G…, Lda.” e J… tomaram conhecimento das Notas de Crédito emitidas pela Impugnante, por devolução de artigos, com os nºs 502200015, de 08.04.2002, 702200448, de 09.04.2002, 702200466, de 19.04.2002, 502200224, de 06.06.2002, e 502200441, de 13.08.2002, deve ser anulada a correção de IVA vertida no RIT”. Vejamos, então. Comecemos por convocar o respetivo quadro jurídico que releva para o caso sub judice. Preceitua o normativo 71.º, nº5 do CIVA, com a redação à data aplicável o seguinte: “5 - Quando o valor tributável de uma operação ou o respetivo imposto sofrerem retificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efetuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respetiva dedução.” Como doutrinado no Acórdão deste Tribunal, prolatado no processo nº 177/18.9BECTB, datado de 23 de abril de 2020: “A anulação de facturas por iniciativa do respectivo emitente ocorre quando por algum motivo ele, fornecedor de bens ou prestador de serviços, considera que a factura não foi correctamente emitida. Caso a anulação ocorra antes da contabilização e declaração da operação tributável, a mesma reveste-se de um procedimento meramente administrativo ou interno; caso ocorra após a contabilização e declaração da operação, a regularização do IVA a favor do emitente passa pela emissão de uma nota de crédito devendo o emitente munir-se de prova de que o adquirente tomou conhecimento da anulação da factura na sua totalidade ou por redução da base tributável (art.º 78.º n.º 5, do CIVA), que poderá consistir (mas não só) na devolução da nota de crédito devidamente assinada e carimbada pelo adquirente.” (destaques e sublinhados nossos). Resulta, assim, que a cópia da nota de crédito devidamente carimbada e assinada é documento idóneo para o efeito, não granjeando a alegada situação da falta de aposição da data –concreta- do conhecimento, motivo excludente da regularização, quando, ademais, a AT não sindica a própria substância subjacente à emissão da nota de crédito. Note-se, neste concreto particular, que a lei não estatui qualquer exigência específica e limitação quanto ao meio de prova que pode ser utilizado para o efeito, pelo que qualquer suporte documental idóneo tende a ser suficiente para o efeito. Enquanto subsídio interpretativo convoque-se, desde logo, a própria doutrina administrativa a qual aponta e esclarece, justamente, no mesmo sentido. Com efeito, o Ofício-Circulado n.º 33129/1993, de 2 de abril, identifica quais os meios que considera idóneos para esse efeito, concretamente: a) Qualquer um dos meios de comunicação escrita-carta, ofício, telex, telefax, telegrama- com referência expressa ao conhecimento da retificação do IVA; b) Nota de devolução ou nota de recebimento do cheque, com menção à regularização do IVA; c) Fotocópia da nota de crédito, após assinatura e carimbo do adquirente, constituindo documento por ele enviado após tomada de conhecimento da regularização do imposto a efetuar. Sendo, outrossim, de salientar que nas fichas doutrinárias n.º 6769 de 12 de maio de 2014 e n.º 6770 de 06 de junho de 2014, a AT sanciona que considera, igualmente, idóneas as “mensagens de correio eletrónico” a confirmar a receção das notas de crédito. Note-se que, a ratio legis subjacente a esta regularização, é, tão-só, evitar que o sujeito passivo regularize a seu favor, com fundamento na anulação da fatura, o montante de IVA que eventualmente tenha pago, e simultaneamente que o cliente do sujeito passivo deduza o IVA com base na mesma fatura. Neste particular, convoque-se o doutrinado no Acórdão deste TCAS, proferido no processo nº 60/10, de 05 de junho de 2019 (14).: “A ratio subjacente ao n.º 5 do art.º 71.º do CIVA é a de que esteja assegurado o conhecimento por parte do cliente da situação em causa, permitindo-se, dessa forma, que lhe venha a ser imputável uma eventual dedução indevida (daí que careça de relevância o alegado em torno do prazo legalmente previsto para se efetuar deduções, porque pertinente, atenta a opção do legislador, é haver segurança no sentido de qualquer dedução que possa ser feita pelo cliente ser claramente indevida).”(destaques e sublinhados nossos). Ademais, há que ter presente que “[a] interpretação e aplicação do disposto no artigo 71º, nº5 do CIVA não pode ficar alheia às especificidades de cada situação concreta, sob pena de permitirmos que exigências excessivamente formalistas coloquem em casa a própria neutralidade do imposto, posto que não se levantem questões de abuso e evasão fiscal”, conforme explanado no processo deste TCAS nº 06570/13 (52/10), datado de 15 de dezembro de 2016. Do supra expendido dimana inequívoco que a prova carreada aos autos é suficiente e conforme com as exigências legais contempladas no citado normativo, logo a decisão recorrida que assim o sentenciou não padece do arguido erro de julgamento. E por assim ser, improcedem, na íntegra, as alegações da Recorrente, não padecendo a decisão recorrida dos erros de julgamento que lhe são assacados, mantendo-se, por conseguinte, a mesma na ordem jurídica. *** IV. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em: -NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTER A DECISÃO RECORRIDA. Custas pela Recorrida. Registe. Notifique.
Lisboa, 16 de FEVEREIRO de 2023 (Patrícia Manuel Pires) (Jorge Cortês) (Luísa Soares) _________________________________ (1) Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 286. |