Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02815/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/11/2007 |
| Relator: | Rogério Martins |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO |
| Sumário: | I - Não excedeu o “prazo razoável” a que aludem o nº 1 do art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e o nº4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, o processo que demorou dois anos, nove meses e vinte e nove dias, terminando em 1ª Instância e tendo compreendido uma fase declarativa, sob forma de acção ordinária, não contestada, e uma fase de execução. II – Não está ferida de inconstitucionalidade nem revogada, face ao disposto no art.º 22º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no art.º art. 2.º, n.º 1 do DL n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967, por condicionar a responsabilidade civil extracontratual do Estado aos casos de prática de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: José ..., Alice ...e Helena ..., id. fls. 2, interpuseram o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 3.3.2007, a fls. 720-738, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção que moveram contra o Estado Português. Invocaram para tanto que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, quer de facto quer de direito, tendo formulando as seguintes conclusões: a) Deve ser eliminada a alínea M) dos FA por conter matéria que resulta simples e totalmente da análise de disposições legais; b) Ainda que se decida pela não eliminação de tal alínea, não deve dela constar a expressão há que deduziras férias judiciais que deve ser substituída pela expressão decorreram as férias judiciais; c) Os direitos de acesso à justiça em prazo razoável e a uma tutela jurisdicional efectiva e o correspondente direito a indemnização pela violação daqueles direitos, garantidos pelos art°s 20° e 268° n° 4 da Constituição da República e pelo art° 6o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não estão sujeitos aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual emergentes do art° 2o n° 1 do Dec-Lei 48.051 de 21 de Novembro de 1967; d) Para que a violação de tais direitos seja ressarcível por parte do Estado basta aferir se, em concreto, a obtenção da decisão jurisdicional demorou mais do que se devia ter como razoável, independentemente da existência de elevadas pendências processuais ou de culpa em concreto dos agentes judiciários envolvidos; e) Da matéria dada como assente é inevitável concluir que a entrega dos locais objecto da acção foi demasiadamente retardada, quer porque o Estado não providenciou pela existência de meios que impedissem elevada pendência processual no tribunal onde pendeu o processo, quer porque a conduta da Senhora Juíza titular do processo, a Secção de processos e o Serviço Externo não cumpriram, também para além do razoável, os prazos legalmente previstos para a prolação de decisão e para a prática dos restantes actos de secretaria e executivos; f) O Estado constituiu-se, pois, na obrigação de indemnizar os ora recorrentes, que demonstraram ter sofrido prejuízos, nomeadamente nos termos e montantes propugnados na alegação relativa ao aspecto jurídico da causa; g) Imputa-se, pois, à sentença recorrida a violação, por erro de interpretação e de aplicação do disposto nos art°s 20°, 22° e 268° n° 4 da CR e art° 6o da CEDH e 2o n° 1 do Dec-Lei 48.051 de 21 de Novembro de 1967, disposição esta que se deve ter como materialmente inconstitucional (a entender-se que não está revogado por força do disposto nos art°s 20° e 22° da CR), por condicionar a responsabilidade civil extracontratual do Estado aos casos de prática de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos, bem como na interpretação de que, por atraso na obtenção de decisão judicial em prazo razoável, a mesma é de excluir caso não se confirme a existência, em concreto, de culpa por parte dos agentes judiciários envolvidos violação emergente dos aludidos art°s 20°, 22° e 268° n° 4 da CR; O Ministério Público, em representação do Estado Português, contra-alegou defendendo, no essencial, a manutenção do decidido. * * MATÉRIA DE FACTO: Os Recorrentes defendem que não deveria ter sido dada como assente a matéria constante da alínea M) nem, consequentemente, deveria tal matéria constar, como matéria de facto, na sentença. É o seguinte o teor desta alínea: No tempo decorrido entre o dia 7.4.1999, em que o processo foi concluso após a apresentação das alegações dos AA., e o dia 27.12.1999, em que foi proferida sentença, há que deduzir o período correspondente a férias judiciais, de 16.7.1999 a 14.9.1999 e de 22.12.1999 a 3.12.2000. Quanto às datas em que o processo foi concluso e foi proferida sentença, bem como o facto de os autores terem apresentado alegações, nada se acrescenta em relação ao que ficou assente sob as alíneas G), H) e K), pelo que nesta parte a alínea M) traduz uma repetição inútil. No que diz respeito à afirmação “há que deduzir o correspondente período de férias judiciais”, não traduz qualquer facto mas antes uma conclusão jurídica que se impõe face ao disposto no art.º 143º, n.º 1, do Código de Processo Civil: “Não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais”. Finalmente, a referência às datas de “16.7.1999 a 14.9.1999 e de 22.12.1999 a 3.12.2000”, descontando o manifesto lapso de escrita (queria dizer-se 3.01.2000): é certo que aqui se reproduz o próprio texto da lei; mas reproduz-se o texto da lei ao mesmo tempo que se reproduz um facto. Por uma circunstância qualquer, embora anómala, as férias judiciais entre 1999 e 2000 poderiam não ter decorrido no período previsto na lei. Não tem necessariamente de haver correspondência entre o que a lei determina e a realidade. Tem portanto interesse mencionar que de 16.7.1999 a 14.9.1999 e de 22.12.1999 a 3.12.2000 decorreram férias judiciais. Teremos assim de considerar provados os seguintes factos: A) Em 22 de Janeiro de 1998, os ora Autores propuseram no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais uma acção com processo ordinário contra Ricardo Jesserum Dias dos Santos e «Buda, Soluções de Sistemas Informáticos, Lda.», a qual foi distribuída ao 1º Juízo Cível daquele Tribunal, com o n° 55/98 - ver documento de fls. 17 e 18 dos autos (alínea A) dos factos assentes). B) Formularam os pedidos de que: a) fosse judicialmente reconhecido e declarado que o Autor José ... Oliveira é legítimo proprietário da fracção identificada no art.º 1º da respectiva petição inicial; b) fosse judicialmente reconhecido e declarado que as Autoras Alice ...e Almeida e Helena Maria de Oliveira e Almeida Reis são, respectivamente, as legítimas usufrutuária e nua proprietária da fracção identificada no art.º 2o da dita petição inicial; c) que os RR fossem condenados a entregar ao Autor José ... Oliveira, livre e devoluta, a fracção identificada no art.º 1º da mesma petição inicial; d) que os RR fossem condenados a entregar às AA Alice ...e Almeida e Helena ... Reis, livre e devoluta, a fracção identificada no art.º 2º da petição inicial - ver documento de fls. 17 e 18 dos autos (alínea B) dos factos assentes). C) A acção foi contestada em 23.11.1998, por requerimento registado na Secção Central do então Tribunal Judicial de Cascais, subscrita por Advogado constituído - ver documento de fls. 98 dos autos (alínea C) dos factos assentes). D) A contestação foi notificada ao Mandatário dos AA, através de carta registada expedida em 30.11.1998 - ver documento de fls. 107 dos autos (alínea D) dos factos assentes). E) Mas, por não ter sido paga a taxa de justiça inicial, no prazo devido, nem a multa devida nos termos do art. 145°, n° 6 do Código de Processo Civil, o Tribunal, por despacho de 5.1.1999, deu sem efeito a contestação apresentada pelos RR - ver documentos de fls. 108, 109 e 110 dos autos (alínea E) dos factos assentes). F) E, em 19.2.1999, foi ordenada a notificação dos AA para alegarem, nos termos do art.º 484°, n° 2 do Código de Processo Civil - ver documento de fls. 110 dos autos (alínea F) dos factos assentes). G) O que fizeram em 10.3.1999 - ver documento de fls. 22 dos autos (alínea G) dos factos assentes). H) Após, o processo foi concluso, em 7.4.1999 - ver documento de fls. 115 dos autos (alínea H) dos factos assentes). I) Em 9.12.1999, o Juiz abriu mão dos autos, a fim de ser junto expediente do Conselho Superior da Magistratura - ver documento de fls. 115 dos autos (alínea I) dos factos assentes). J) O Exmo. Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, nos termos do art 149°, al. 1) da Lei n° 21/85, decidiu dever ser estabelecida prioridade no processamento dos autos, sem prejuízo dos restantes processos de carácter urgente - ver documento de fls. 31 dos autos (alínea J) dos factos assentes). K) A sentença foi proferida em 27.12.1999 - ver documento de fls. 25 dos autos (alínea K) dos factos assentes). L) A sentença que julgou a acção totalmente procedente transitou em julgado em 20.1.2000 - ver documento de fls. 6 dos autos (alínea L) dos factos assentes). M) De 16.7.1999 a 14.9.1999 e de 22.12.1999 a 3.12.2000 decorreram férias judiciais. N) Em 16.2.2000 os Autores intentaram a execução de sentença para entrega de coisa certa - ver documento fls. 7 dos autos (alínea N) dos factos assentes). O) Em 17.3.2000 os autos foram conclusos ao Juiz que, no mesmo dia, proferiu o seguinte despacho: «Proceda-se à peticionada entrega, com observância do preceituado no art. 930°, n° 3 do Código de Processo Civil. Após, notifique os executados. Prazo: 30 dias. D.N. Cascais, d. s. » - ver documento de fls. 9 dos autos(alínea O) dos factos assentes).. P) Em 21.3.2000 funcionário judicial lavrou a seguinte cota no processo: «em 21.3.2000 foi entregue o expediente necessário na Secção do Serviço Externo e foi enviada carta de notificação ao mandatário dos executados» - ver documento de fls. 9 dos autos (alínea P) dos factos assentes). Q) Em 21.6.2000 a Secção de Serviço Externo lavrou auto de diligência com o seguinte teor: «Em 21.6.2000, pelas 14h30m, não procedi à ordenada entrega em virtude de me ter deslocado à morada indicada, estando presentes os exequentes bem como o seu mandatário, os Srs. agentes da Polícia de Segurança Pública e ainda o Sr. técnico das chaves, tendo o Sr. técnico verificado que a porta a arrombar é blindada, pelo que não existe possibilidade de a mesma ser aberta pelo exterior, esclarecendo ainda que para sua abertura terão que estar presentes os bombeiros para ser efectuada a entrada através da janela da casa para assim poder proceder à abertura da porta por dentro da residência» - ver documento de fls. 11 dos autos (alínea Q) dos factos assentes). R) No dia 21.6.2000 os Autores requereram «por não ter sido possível executar a entrega dos locais por os mesmos conterem portas blindadas, cuja destruição causaria elevados prejuízos materiais (...) que a entrega se faça com a colaboração dos bombeiros, que poderão entrar pelas janelas e com urgência compatível com a proximidade das férias judiciais» - ver documento de fls. 12 dos autos (alínea R) dos factos assentes). S) Em 13.7.2000 os autos foram conclusos ao Juiz que no próprio dia deferiu o requerido - ver documento de fls. 13 dos autos (alínea S) dos factos assentes). T) A entrega teve lugar em 21.11.2000 - ver documento de fls. 14 a 16 dos autos (alínea T) dos factos assentes). U) O 1º Autor, José ... Oliveira, é proprietário da fracção autónoma designada pela letra «H», correspondente ao 3o andar, esquerdo, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Av. da República, n° 1644 (antigo lote 12), na freguesia da Parede, concelho de Cascais, descrita na Ia secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n° 01883/191093-H e inscrita na respectiva matriz sob O art 2.589-H (resposta ao quesito Ia da base instrutória). V) A 2ª Autora, Alice de Jesus de Oliveira e Almeida, e a 3ª Autora, Helena ... Reis Garcia, são, respectivamente, usufrutuária e nua proprietária da fracção autónoma designada pela letra «G», correspondente ao 3o andar, direito, do mesmo prédio, descrita na Ia secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n° 01883/191093-G e inscrita na respectiva matriz sob o art.º 2.589°-G (resposta ao quesito 2º). X) Os Autores, quer verbalmente, quer por escrito, declararam pôr e puseram à disposição da Secção de Serviço Externo um técnico de chaves para abrir as portas dos locais a entregar (resposta ao quesito 3º). Z) A demora na resolução do processo impediu os Autores de darem de arrendamento os locais dele objecto vários meses antes da data em que ocorreu a respectiva entrega (resposta ao quesito 4º). AA) Em 27.12.2000, os Autores cederam a utilização dos locais pela contrapartida, para cada, de Esc.: 150.000S00 (€: 748,20) mensais (resposta ao quesito 5º). BB) Desde o início do processo, o valor locativo em mercado livre de cada um dos locais objecto do processo era de Esc.: 150.000$00 (€: 748,20) mensais (resposta ao quesito 6º). CC) Com a demora do processo os Autores deixaram de receber contrapartidas pela Utilização de cada um dos locais (resposta ao quesito 7º). DD) O processo dos AA, com o n° 55/98, esteve pendente numa Comarca caracterizada por elevada pendência processual (resposta ao quesito 8º). EE) Os meios existentes na Secção de Serviço Externo instalada em Setembro de 1999 e que ficou na dependência da secção central eram exíguos face ao enorme fluxo de diligências a realizar no ano de 2000, nomeadamente penhoras, citações, entregas (resposta ao quesito 9º). FF) A intervenção dos Bombeiros na concretização da entrega judicial foi para evitar prejuízos materiais para os AA com o arrombamento das portas dos locais, por serem blindadas (resposta ao quesito 10°). ENQUADRAMENTO JURÍDICO: As questões essenciais que se colocam no presente recurso jurisdicional são as de saber, em primeiro lugar, se o processo intentado pelos ora Recorrentes, com uma fase declarativa e uma fase executiva, foi ou não decidido em prazo razoável e, caso negativo, se a simples constatação do atraso constitui o Estado na obrigação de indemnizar, independentemente da existência de culpa dos seus agentes. Sob a epígrafe “Direito a um processo equitativo” dispõe o nº 1 do art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada no nosso ordenamento jurídico pela Lei 65/78, de 13.OUT, que: “1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (...)”. A Constituição da República Portuguesa dispõe, de igual forma, no nº4 do artigo 20º que: “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”. Mas a mera e formal constatação de inobservância dum prazo processual fixado na lei para prolação de decisão por parte dum magistrado ou para a prática de actos processuais por parte dos funcionários judiciais, não significa automaticamente uma violação do disposto nestes preceitos. O que seja um “prazo razoável” não se obtém por uma definição em abstracto, a partir dos prazos fixados na lei, mas de uma análise do caso em concreto. Como sustenta o Luís Guilherme Catarino ( in “A responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça, O Erro Judiciário e o Anormal Funcionamento, pág.394):“ (…) Se inexiste ‘constitucionalização’ ou ‘fundamentalização’ dos prazos processuais, não devemos considerar como fonte de anormal funcionamento da Administração da Justiça todo e qualquer atraso ou incumprimento dos prazos processuais pelas partes ou pela Administração. (…).” Entendimento este, pacífico, que tem sido seguido uniformemente quer pelos tribunais nacionais, em particular pelo Supremo Tribunal Administrativo (ver, por todos, o acórdão de 17.3.2005, recurso n.º 0230/03, no sítio http://www.dgsi.pt/), quer pelas instâncias internacionais, em concreto pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (ver, entre muitas outras, a decisão de 31.5.2005, caso ANTUNES ROCHA v. PORTUGAL, em http://cmiskp.echr.coe.int/tkp197/search.asp?skin=hudoc-en ). A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (ver, entre outros, o acórdão de 15.10.1998, recurso n.º 036.811) e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (decisão de 8.7.1987, caso BARAONA v. PORTUGAL), inicialmente, serviu-se apenas de três critérios: 1º - a complexidade do processo; 2º - o comportamento das partes; e 3º - a actuação das autoridades competentes no processo. Mais recentemente a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem acrescentou um outro critério: a importância do objecto do litígio para o interessado (“what was at stake for the applicant in the dispute” – decisão 23.3.1994 no caso SILVA PONTES V. PORTUGAL). Deverá assim ter-se em conta a o número e a complexidade das questões de facto e de direito, o número e complexidade de consulta das peças processuais, a quantidade e complexidade das provas a produzir, etc… Quanto ao comportamento das partes há que considerar, designadamente, o grau de cooperação das partes numa célere e correcta decisão, o eventual uso de expedientes ou manobras dilatórias que o juiz, apesar do seu poder de direcção do processo, não tenha podido evitar. Daí que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem exija, para a responsabilização do Estado demandado, que o queixoso, tenha tido uma “diligência normal” no decurso do processo. No que se refere à actuação das autoridades competentes no processo, atende-se não apenas aos comportamentos das autoridades judiciárias no processo mas também ao comportamento dos órgãos do poder executivo e legislativo exigindo-se aos órgãos do poder legislativo e executivo que o direito ao processo equitativo se concretize com reformas legislativas ao nível das leis de processo e reformas estruturais ao nível dos meios técnicos, materiais e humanos ao serviço da justiça. A este propósito, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não tem aceite argumentos como doenças temporárias do pessoal e a falta de recursos e meios do tribunal, o volume de trabalho e a complexidade da estrutura judiciária, considerando que foi o próprio Estado que, por força da ratificação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, se comprometeu a organizar o seu sistema judiciário de molde a dar cumprimento aos ditames da Convenção. Em todo o caso, o volume de trabalho, em nosso entender e salvo o devido respeito por opinião diversa, não pode ficar completamente afastado da análise daquilo que seja o “prazo razoável” se aceitarmos incluir nessa análise o “comportamento” dos agentes judiciários. Na verdade apreciar a conduta dos destes agentes passa não só mas também, necessariamente, pela consideração do volume de processos que cada um tem a seu cargo. Não se pode exigir, por exemplo, a um juiz que tenha a seu cargo 3.000 processos que os despache dentro dos prazos que os despacha um juiz com apenas 300, da mesma natureza. Por fim quanto ao quarto critério analisa-se ou afere-se a natureza do litígio, assunto objecto de apreciação e tipo de, mormente, a importância que a decisão tem para as partes. O critério da importância do objecto do litígio para o demandante impõe que se tenha em conta as consequências que do processo resultam para sua a vida pessoal ou profissional, a natureza e premência dos interesses que o demandante defende no processo, e, consequentemente, a maior ou menor urgência que, objectivamente, poderá ter na respectiva efectivação. Ver sobre este assunto os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.3.2005, recurso 0230/03, de 17.1.2007, recurso 01164/06, e de 6.2.2007, recurso 01037, do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30.10.2003, recurso 12780/03, e do Tribunal Central Administrativo Norte, de 30.3.2006, processo 00005/04.2 BEPRT, de 12.10.2006, processo 00347/04.7 BEPRT, de 8.1.2007, processo 00348/04.5 BEPRT, e de 8.3.2007, processo 00470/04.8 BEPRT. Em princípio um processo que demore mais de três anos numa instância excede o prazo razoável de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (ver anotação de Isabel Celeste M. Fonseca ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30.10.2003, recurso 12780, em “Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 44, p. 57, 2ª coluna). Vejamos o caso concreto à luz destes considerandos. O processo compreendeu duas fases, uma declarativa e uma executiva. A complexidade é média/baixa dado tratar-se de uma acção ordinária em que a contestação foi dada sem efeito, não havendo lugar a produção de prova mas apenas a alegações escrita, ao abrigo do disposto no art.º 484º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Já o processo de execução deparou com dificuldades práticas não imputáveis às partes nem ao tribunal. Não se vislumbra que tenha havido comportamento negligente por parte dos autores. Pelo contrário, requereram e obtiveram a aceleração do processo. Também não entendemos existir, no caso concreto, por parte da Juíza titular do processo ou dos funcionários de justiça um comportamento objectivamente diferente do exigível, tendo em conta a elevada pendência processual e elevado fluxo de diligência existente à data no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais. Cabe referir a este propósito que o processo, não sendo urgente, não só não devia como não podia ter andamento em férias judiciais, pelo que, na verdade, este período não pode ser considerado como período de atraso do processo – art.º 143º, n.º 1, do Código de Processo Civil. A este ditame legal acresce o direito que os magistrados e os funcionários têm a férias que devem ser gozadas, em princípio, no período de férias judiciais (art.º 28º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei Nº 21/1985, de 30 de Julho, e art.º 59º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26.8) bem como o direito a conciliar a sua vida profissional com a vida pessoal e familiar, direitos estes que o Estado também deve assegurar, como direitos fundamentais – art.º 59º, n.ºs 1, al. b) e d) e n.º 2, da Constituição da República Portuguesa A importância do processo para os autores também é média/baixa uma vez que não estava em causa qualquer direito de natureza pessoal mas apenas o recebimento de importâncias em dinheiro, duas rendas mensais no valor aproximado, no mercado livre de rendas, de 750 euros cada. Isto sendo certo que os autores não alegaram e não ficou demonstrado que a privação de tais rendas tenha tido especial repercussão na sua vida pessoal, designadamente por serem pessoas de fracos recursos económicos ou por dependerem em exclusivo desses rendimentos. Neste contexto entendemos, como entendeu a 1ª Instância, que o prazo de dois anos, nove meses e vinte e nove dias que demorou o processo (entre 22.1.1998 e 21.11.20009), no conjunto das fases declarativa e executiva, não excedeu o que no caso concreto se deva considerar um “prazo razoável”. O que, logo por aqui, faria naufragar a presente acção, com prejuízo da análise da segunda questão, a de saber se a simples constatação do atraso constitui o Estado na obrigação de indemnizar, independentemente da existência de culpa dos seus agentes. Questão esta que inclui a questão, suscitada pelos ora Recorrentes, da inconstitucionalidade do disposto no art.º 2º, n° 1, do Dec-Lei 48.051 de 21 de Novembro de 1967, disposição esta que na sua perspectiva, se deve ter como materialmente inconstitucional, por ofensa ao disposto nos art°s 20° e 22° da Constituição da República Portuguesa, dado condicionar a responsabilidade civil extracontratual do Estado aos casos de prática de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos. Em todo o caso, seguindo o brocado latino quod abundat non nocet, sempre diremos que também nesta parte os Recorrentes carecem de razão. Desde logo importa anotar, como bem reparou o Réu Estado, que os ora Recorrentes alteraram radicalmente a sua posição, defendendo primeiro a aplicação ao caso do no art.º 2º, n° 1, do Dec-Lei 48.051, de 21 de Novembro de 1967 (art.ºs 16º e 17º da petição inicial), eventualmente para assegurar a competência dos tribunais administrativos na resolução do litígio, e vindo agora sustentar precisamente o contrário, com o argumento da inconstitucionalidade do preceito inicialmente invocado, naturalmente para garantir o recurso para o Tribunal Constitucional. Mas a sua posição inicial é que entendemos por correcta e que encontra apoio quer na doutrina quer na jurisprudência. Determina o art.º 22º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Responsabilidade das entidades públicas”, o seguinte: “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”. Por seu turno dispõe o art. 2.º, n.º 1 do DL n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967: “O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.”. Entre estes dois preceitos não existe, em nosso entender, qualquer incompatibilidade que leve a considerar-se o segundo revogado ou ferido de inconstitucionalidade. A exigência dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual consignados no DL n.º 48.051 em nada afecta o conteúdo do preceito constitucional em apreço: este diz que o Estado responde civilmente por actos ou omissões dos seus órgãos, funcionários ou agentes de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem; aquele outro preceito menciona os pressupostos dessa responsabilidade. Tal como refere o Prof. J. Gomes Canotilho (in Revista de Legislação e Jurisprudência Ano 123, pág. 306) “(…) A responsabilidade por facto da função jurisdicional e, mais concretamente, por omissão de pronúncia de sentença em prazo razoável, não dispensa a análise dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos. (…)”. A concluirmos que do preceito constitucional resulta necessariamente a responsabilidade do Estado e demais pessoa colectivas públicas por actos dos seus funcionários e agentes independentemente da culpa destes, então teríamos de concluir de igual modo que os funcionários e agentes do Estado e demais pessoas colectivas públicas teriam de responder independentemente de culpa, uma vez que o preceito constitucional refere a responsabilidade solidária de uns e outros sem fazer qualquer distinção quanto à respectiva natureza e regime. O que seria uma solução manifestamente injusta e desproporcionada. O disposto no art. 2.º, n.º 1 do DL n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967, traduz, em suma, uma opção do legislador ordinário que ainda não foi alterada apesar da alteração do quadro constitucional e que, por isso, é a legislação vigente a ter em conta. Seria assim necessário verificar-se no caso concreto, para além de uma ilicitude no comportamento da juíza titular do processo e/ou dos funcionários de justiça, também um juízo de censura sobre o seu comportamento, ou seja, a culpa, para se poder efectivar a pretensa responsabilidade do Estado. No que respeita à ilicitude em sentido estrito ou seja a violação de normas destinadas a proteger direitos ou interesses legítimos já concluímos não existir no caso concreto a violação das normas internas e internacionais que impõe a decisão dos processos judiciais num prazo razoável. A noção de ilicitude em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado não coincide, porém com o conceito civilístico, confundindo-se, em parte com o conceito de culpa, dado que, para este efeito, se consideram ilícitos não só os actos que violem normas legais como ainda s que infrinjam regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração - art.º 6º do DL 48 051. Mas no caso concreto e como se decidiu também na 1ª Instância não se verifica qualquer comportamento censurável ou violação de regras de prudência comum quer da magistrada quer dos funcionários a quem o processo esteve confiado. A elevada pendência processual e a importância dos bens em jogo tornam aceitável, de acordo com o padrão de um bom pai de família colocado na situação concreta - art.º 487º, n.º 2, do Código Civil - a demora de menos de dois anos e dez meses para pôr fim ao processo em causa, compreendendo uma fase declarativa e uma fase executiva. DECISÃO: Em face do exposto, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Sul acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão da 1ª Instância. Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 18 U.C. (dezoito unidades de conta), reduzida a metade, e a procuradoria em 1/5. **** Lisboa, 11 de Outubro de 2007 (Rogério Martins) (Coelho da Cunha) (Cristina Santos) |