Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:722/24.0BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:02/26/2026
Relator:FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Descritores:OPOSIÇÃO
INTEMPESTIVIDADE
PRAZO
FACTO SUPERVENIENTE
Sumário:I – Para efeitos da nulidade por ininteligibilidade da decisão, prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. c), 2.ª parte do CPC, ambígua será decisão à qual seja razoavelmente possível atribuírem-se, pelo menos, dois sentidos díspares sem que seja possível identificar o prevalente e, obscura será a decisão cujo sentido seja impossível de ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido.
II – A nulidade da decisão por omissão de pronúncia ocorre quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.
III – O despacho liminar, meramente tabelar e genérico, de admissão da petição inicial não forma caso julgado formal.
IV - Facto superveniente, para efeitos da contagem do prazo para dedução de oposição à execução fiscal previsto na alínea b), n.º 1 do art.º 203.º do CPPT, será aquele que respeita aos fundamentos de oposição aduzidos pelo oponente.
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

A. R., melhor identificada nos autos, veio apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida a 28/02/2025 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou verificada a exceção perentória de caducidade do direito de ação e absolveu o Recorrido do pedido no âmbito da oposição judicial apresentada no processo de execução fiscal («PEF») n.º 0801-2022/00100811 e apensos, instaurados pela Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. originariamente em nome da sociedade «D. S., LDA..», para cobrança coerciva de dívida no valor de 18.689,57 Euros.

A Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões:
«A. Por despacho de 28.10.2024, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé admitiu liminarmente a oposição judicial deduzida pela ora Recorrente, determinando a notificação do IGFSS para contestar, nos termos do artigo 210.º do CPPT; tal decisão transitou em julgado e foi regularmente executada, com a notificação ao órgão de execução fiscal e ao IGFSS em 29.10.2024, seguindo-se o normal desenvolvimento processual.
B. Após o IGFSS ter apresentado contestação e a Recorrente ter exercido o contraditório, seguindo-se a tramitação normal com produção de prova, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em flagrante violação das normas aplicáveis e do caso julgado formal resultante do despacho liminar de 28.10.2024, proferiu sentença em 28.02.2025 rejeitando liminarmente a oposição judicial com fundamento em alegada extemporaneidade, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 209.º do CPPT.
C. É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Administrativo que não é admissível revogar ou modificar um despacho que tenha admitido liminarmente a oposição judicial e transitado em julgado, sem fundamento legal ou processual válido, ficando esgotado o poder jurisdicional de reapreciação liminar da intempestividade, matéria a apreciar apenas em sede de julgamento final; ao contrariar esse entendimento, o Tribunal recorrido violou os princípios constitucionais da segurança jurídica, da protecção da confiança e da estabilidade das decisões judiciais, consagrados nos artigos 2.º e 205.º da CRP, afectando gravemente o direito da Recorrente à tutela jurisdicional efectiva.
D. Impõe-se que o Tribunal Central Administrativo Sul reconheça o caso julgado formal resultante do despacho de admissão liminar da oposição judicial, declarando nula a sentença recorrida e determinando a sua substituição por nova decisão que respeite os efeitos jurídicos desse despacho, nos termos do artigo 123.º do CPPT. Sem conceder, ainda que assim não se entendesse, importa sublinhar que a sentença recorrida considerou extemporânea a oposição com base exclusiva na alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, ignorando por completo a expressa invocação de um facto superveniente ao abrigo da alínea b) e do n.º 3 do mesmo preceito.
E. A alínea b) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT admite a apresentação de oposição judicial para além do prazo normal, quando esta se funde em facto superveniente, sendo que, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, considera-se superveniente o facto que, embora ocorrido anteriormente, apenas seja conhecido pelo executado em momento posterior. No caso vertente, a Recorrente apenas teve acesso, em 27.08.2024, ao Acórdão proferido no processo penal n.º 56/21.2JAFAR, cuja força probatória, reforçada pela natureza judicial e contraditória da prova, evidencia inequivocamente a ausência de poderes de direcção, decisão e representação da Recorrente na sociedade revertida, sendo esse documento determinante para sustentar a sua ilegitimidade na reversão.
F. Nos termos do artigo 203.º, n.º 3 do CPPT, um facto superveniente é aquele que, apesar de ocorrido anteriormente, só é conhecido pelo executado em momento posterior, entendimento este que tem sido reiteradamente acolhido pela jurisprudência, como se vê no Acórdão do STA de 18-02-2004 (proc. n.º 01236/03) e, curiosamente, também no Acórdão do TCA Sul de 30.11.2023 (proc. n.º 268/16.6BEBJA), citado na sentença recorrida para outros efeitos, mas ignorado quanto a este ponto essencial. A sentença recorrida não enfrentou este facto de forma clara, não o qualificou como provado ou não provado, e limitou-se a rejeitar o valor do acórdão penal por ter data anterior à citação, interpretação essa que colide com o sentido literal e finalístico do artigo 203.º, n.º 3. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores tem afirmado que o momento relevante para efeitos de prazo é o do conhecimento efetivo do facto superveniente — e não o da sua ocorrência objetiva — precisamente para assegurar a tutela da verdade material e o direito ao contraditório.
G. Ao afastar a aplicação da alínea b) do artigo 203.º do CPPT com base num critério meramente cronológico, a sentença recorrida violou o princípio constitucional da efetividade do direito de defesa, consagrado nos artigos 20.º e 268.º da CRP. Tal desconsideração foi ainda agravada pela citação descontextualizada do Acórdão do TCA Sul de 30.11.2023 (proc. 268/16.6BEBJA), proferido num caso que não envolvia qualquer facto superveniente nem a existência de prova externa determinante. Ao contrário do presente caso, em que a Recorrente apenas teve acesso, mediante diligências processuais, a um documento judicial com força probatória plena — o acórdão penal do processo n.º 56/21.2JAFAR —, no acórdão citado estava em causa apenas a invocação de factos pessoais já conhecidos à data da citação.
H. A invocação do Acórdão 268/16.6BEBJA, sem qualquer esforço de distinção fáctica, revela um uso artificial e descontextualizado da jurisprudência, tornando a sua citação irrelevante para o presente caso. Com efeito, é inadmissível transpor, de forma mecânica e acrítica, a conclusão de um caso alheio, sem avaliar a sua real aplicabilidade. No presente processo, está demonstrado nos autos que: (i) a Recorrente desconhecia totalmente a sua situação jurídica; (ii) o seu anterior mandatário nada diligenciou no período relevante; e (iii) a SPET/IGFSS atuou com manifesta má-fé e em violação dos seus deveres legais. Ademais, conforme alegado na petição inicial, a Recorrente nunca exerceu de facto qualquer função de gerência, tendo assumido essa qualidade apenas de forma formal e forçada, sob pressão e coação de D. S., sem qualquer intervenção na condução material da sociedade revertida.
I. Conforme alegado na Petição Inicial (arts. 3.º a 10.º), a atuação da SPET/IGFSS configurou uma violação sistemática dos deveres legais que lhe incumbem, ao ignorar uma exposição substancial da Recorrente, indeferir pedidos de forma tácita, convolar um requerimento sem aviso ou alternativa processual e aprovar um plano prestacional contra a manifesta vontade da Oponente. Tal conduta violou os deveres de informação, cooperação e legalidade tributária consagrados nos artigos 45.º, 46.º e 48.º do CPPT, privando a Recorrente de esclarecimentos adequados e orientação jurídica quanto ao meio processual próprio. Mais, a aprovação de um plano prestacional em desvio claro do conteúdo do requerimento apresentado violou os artigos 48.º e 52.º do CPPT, gerando confusão quanto à verdadeira intenção da Recorrente e comprometendo o exercício do seu direito de defesa. Esta atuação administrativa agravou o quadro de indefesa, contribuindo decisivamente para a omissão da oposição dentro do prazo legal, por erro induzido e inércia institucional.
ACRESCE QUE,
J. Face à sua vulnerabilidade, desconhecimento jurídico e à conduta dolosa da entidade exequente, é manifestamente irrazoável imputar à Recorrente qualquer inércia ou omissão voluntária no prazo legal de 30 dias para deduzir oposição. A SPET/IGFSS violou os deveres de informação, cooperação e convolação previstos nos artigos 45.º, 46.º, 48.º e 52.º do CPPT, ao não tratar o requerimento apresentado pela Oponente, em junho de 2024, como uma verdadeira impugnação (rectius, oposição), como deveria. Ao invés, optou por aprovar um plano prestacional sem responder ao conteúdo substancial desse requerimento, numa atuação dolosa que induziu a Recorrente em erro sobre o meio adequado de defesa, comprometendo gravemente o exercício dos seus direitos processuais.
K. A jurisprudência e a doutrina (nomeadamente Castro Mendes e Antunes Varela) qualificam a intempestividade como uma exceção dilatória inominada, nos termos do artigo 576.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, cujo efeito processual necessário é a absolvição da instância e nunca a improcedência da ação. A sentença recorrida, ao decidir pela improcedência da oposição judicial com base na sua alegada extemporaneidade, incorreu num erro crasso de qualificação jurídica, contrariando frontalmente o entendimento pacífico e consolidado tanto da doutrina como da jurisprudência.
POR OUTRO LADO,
L. A sentença recorrida incorre em manifesta desconformidade entre os factos provados e a fundamentação jurídica, ao indicar apenas quatro factos com omissões e redundâncias (designadamente a repetição do ofício e da citação na mesma data), ignorando completamente a junção aos autos do Acórdão proferido no processo penal n.º 56/21.2JAFAR. Embora esse acórdão seja posteriormente referido na fundamentação, tal menção carece de respaldo na matéria de facto dada como provada, em violação clara do disposto nos artigos 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC. Tal vício compromete a coerência interna da decisão, impede o seu controlo jurisdicional e constitui nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, por omissão de pronúncia sobre ponto relevante e essencial à boa decisão da causa, além de infringir o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no artigo 205.º, n.º 1 da CRP. M. A omissão da data em que a Recorrente obteve efetivo conhecimento do Acórdão penal — elemento central à verificação do requisito de superveniência previsto no artigo 203.º, n.º 3 do CPPT — compromete de forma grave a análise da tempestividade da oposição judicial. Esta omissão não é meramente formal, pois impede o juízo sobre a admissibilidade do meio processual, em contrariedade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, que reiteradamente interpretam o referido preceito no sentido de que “o momento relevante é o do conhecimento efetivo do facto, e não a sua ocorrência objetiva ou formal”. Ao rejeitar esta interpretação e ao ignorar o facto essencial da data de obtenção do acórdão, a sentença recorrida contraria a teleologia da norma — que visa salvaguardar o contraditório em situações de desconhecimento não imputável —, esvaziando o seu conteúdo e violando os princípios da efetividade e do acesso à justiça.
N. Do processo resulta que a Oponente, mesmo antes de ter acesso ao Acórdão penal que fundamenta a sua ilegitimidade na reversão, já havia dirigido à SPET uma exposição escrita, acompanhada de documentação relevante, na qual relatava a sua posição de mera gerente formal e ausência de qualquer exercício efetivo de funções. Esta conduta evidencia diligência e boa-fé processual, demonstrando que a Oponente tentou, dentro dos meios ao seu alcance, expor a sua situação e obter esclarecimentos junto da Administração. No entanto, a SPET optou por aprovar um plano prestacional, sem qualquer análise da substância do requerimento apresentado, confundindo erradamente essa manifestação como adesão voluntária ao cumprimento coercivo da dívida, quando, na realidade, o pedido visava esclarecimento e regularização da sua situação jurídica. Esta atuação administrativa contribuiu de forma decisiva para o erro da Oponente quanto ao meio processual adequado, sendo tal omissão imputável à SPET e não à ora Recorrente.
O. A jurisprudência e a doutrina têm reconhecido que o princípio da confiança e o dever de cooperação da Administração Pública, consagrados no artigo 266.º, n.º 2 da CRP e no artigo 7.º do CPC, impõem uma atuação diligente, transparente e orientada para a máxima proteção dos direitos processuais dos cidadãos. No caso presente, a SPET violou manifestamente esses princípios, ao ignorar a substância do requerimento apresentado pela Recorrente e ao não proceder à sua convolação oficiosa para o meio processual adequado — a oposição judicial — conforme impõe o artigo 52.º do CPPT. Esta conduta violou ainda os deveres de legalidade, imparcialidade e colaboração previstos nos artigos 45.º e 46.º do CPPT. Tal como reforçado pela jurisprudência do TCA Sul, designadamente no Acórdão de 06.07.2021 (proc. 109/20.1BCLSB), a convolação é uma obrigação legal quando os pressupostos se encontram verificados, não podendo a Administração refugiar-se na inércia, sob pena de comprometer o exercício efetivo de direitos fundamentais. A omissão da SPET privou a Recorrente da possibilidade de exercer atempadamente os meios de reação adequados, tornando completamente inadmissível qualquer imputação de inércia ou negligência da sua parte.
P. A Recorrente apenas veio a constituir nova representação jurídica após ter sido confrontada com um conjunto de erros administrativos e processuais, o que evidencia que a sua atuação foi sempre reativa às irregularidades e obstáculos impostos, e não fruto de qualquer omissão voluntária ou negligência. Esta sucessão de eventos — que inclui a atuação omissiva da SPET, a ausência de orientação adequada e a obtenção tardia de prova essencial — demonstra inequivocamente a existência de um impedimento objetivo à dedução tempestiva da oposição. Neste contexto, impunha-se ao Tribunal a quo reconhecer tal circunstância como fundamento suficiente para a admissibilidade da oposição com base em facto superveniente, nos termos do artigo 203.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do CPPT.
Q. A Sentença recorrida revela uma imprecisão técnica relevante ao utilizar de forma reiterada a expressão “execução fiscal”, quando na realidade está em causa uma execução por reversão para cobrança coerciva de dívidas à segurança social, a qual, embora sujeita a regras do contencioso tributário por remissão legal, possui regime jurídico específico e autónomo. Esta confusão conceptual prejudica a correta qualificação jurídica dos factos e a sua subsunção à norma aplicável. Acresce que a sentença enferma ainda de erro material manifesto ao identificar como Oponente um sujeito totalmente estranho aos autos — “M. M.” — quando a única revertida é A. R.. Este erro compromete gravemente a identificação das partes, tornando a decisão ininteligível e integrando nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, por falta de inteligibilidade do julgado. Trata-se de um vício substancial, que compromete a seriedade e eficácia da própria sentença. R. O Acórdão do TCA Norte de 24.03.2022 (proc. 01974/16.2BEPRT) é categórico ao afirmar que uma sentença que identifica como parte vencida alguém que nunca integrou a relação processual é ininteligível, vício que compromete de forma irremediável a certeza e eficácia da decisão judicial. Trata-se, pois, de um vício substancial e não meramente formal. Neste mesmo sentido se pronuncia a doutrina, designadamente Lebre de Freitas (in CPC Anotado, Vol. II, nota ao art. 615.º), ao considerar que a errónea identificação das partes no dispositivo ou na fundamentação da sentença configura nulidade por comprometer a certeza, a individualização e a segurança jurídica do julgado. A identificação errónea de sujeitos processuais, como sucedeu na sentença ora recorrida — ao aludir a “M. M.” como oponente —, afecta directamente a inteligibilidade do julgamento, integrando nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC.
S. A Sentença recorrida incorre num erro jurídico grave ao confundir as consequências da intempestividade com as de uma improcedência de mérito, ao afirmar que a extemporaneidade “impõe a improcedência” da oposição, quando, na realidade, tal circunstância consubstancia uma excepção dilatória inominada, nos termos do artigo 576.º, n.º 2, do CPC, que deve conduzir à absolvição da instância e não à apreciação do mérito da causa. Esta confusão revela-se ainda mais censurável por se apoiar numa jurisprudência incorrectamente citada — o Acórdão do STA de 27.05.2009 (proc. n.º 076/09) — que em nenhum momento sustenta tal equivalência entre intempestividade e improcedência. Pelo contrário, a doutrina dominante, designadamente Lebre de Freitas (CPC Anotado, Vol. II, nota ao art. 576.º), é unânime em afirmar que o juiz, ao reconhecer uma excepção dilatória como a intempestividade, está impedido de conhecer do mérito da causa, devendo limitarse a proferir decisão de absolvição da instância, como resulta expressamente também do artigo 278.º, n.º 1, alínea e), do CPC.
T. O entendimento de que a intempestividade configura uma exceção dilatória inominada, que apenas pode conduzir à absolvição da instância, encontra apoio consolidado na jurisprudência dos Tribunais Centrais Administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente no Acórdão do TCA Norte de 23.02.2017, proc. 01952/09.5BEBRG. A confusão entre improcedência (julgamento de mérito) e absolvição da instância (decisão prévia à apreciação do mérito) compromete a legalidade da sentença recorrida e integra nulidade por erro na aplicação do direito, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC. Sem conceder, importa ainda assinalar que a Recorrente suscitou, perante o Tribunal recorrido, a nulidade tanto do despacho de reversão como da própria citação, tendo esses fundamentos sido completamente ignorados na decisão recorrida, o que configura omissão de pronúncia sobre questões essenciais à decisão da causa.
U. O Tribunal a quo incorreu em omissão de pronúncia ao não se debruçar sobre a nulidade do despacho de reversão e da citação, expressamente suscitadas pela Oponente. Tratando-se de vícios que poderiam comprometer a validade da própria citação — e, por conseguinte, influenciar decisivamente o prazo para dedução da oposição — impunha-se o seu conhecimento, tanto mais que a caducidade invocada como fundamento da rejeição liminar depende diretamente da validade desse ato citatório. Nesse sentido, acompanha-se o entendimento firmado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05-07-2017, proc. n.º 0721/15, segundo o qual “pode conhecer-se da nulidade da citação no processo de oposição à execução fiscal se tal conhecimento for necessário para apreciar da caducidade do direito de deduzir essa oposição”. Assim, a omissão do Tribunal configura nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre questão essencial, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, consubstanciando ainda uma forma de denegação de justiça.
V. A sentença recorrida enferma de nulidade por ausência de valoração crítica da prova documental junta com a petição inicial, designadamente do acórdão penal proferido no processo n.º 56/21.2JAFAR, cuja relevância para a apreciação da ilegitimidade da Recorrente em sede de reversão é manifesta. Tal omissão constitui violação do dever de apreciação fundamentada da prova, consagrado no artigo 607.º, n.º 4 do CPC, e traduz-se na preterição de formalidade essencial à validade do julgado. Com efeito, sem a devida ponderação dos documentos essenciais juntos aos autos, fica inviabilizado o controlo jurisdicional da motivação da decisão, o que constitui também violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Acresce que, ao recusar conhecer a oposição com base exclusivamente num critério formalista, o Tribunal a quo desconsiderou o princípio da prevalência da verdade material sobre o formalismo processual, comprometendo a realização da justiça no caso concreto.
W. A interpretação perfilhada na sentença recorrida é inconstitucional, pois subverte a natureza do artigo 203.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, transformando um mecanismo excecional de tutela do contraditório e da verdade material num verdadeiro obstáculo ao exercício do direito de defesa. Tal norma, como tem sido reconhecido pela jurisprudência, designadamente no Acórdão do TCA Norte de 10.12.2014 (proc. n.º 01865/13), visa justamente salvaguardar o direito de oposição sempre que se verifique uma impossibilidade objetiva e não imputável ao sujeito passivo de o fazer em tempo útil, rejeitando uma aplicação puramente formalista da norma processual. A sua interpretação deve, pois, ser feita à luz dos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP), do contraditório (art. 32.º, n.º 1 da CRP, por analogia com o contencioso tributário) e da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2 da CRP), impedindo que requisitos meramente formais prejudiquem irremediavelmente o acesso à justiça e a proteção de direitos fundamentais.
X. A interpretação defendida encontra também respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que tem reiteradamente afirmado que os direitos de defesa constituem princípios fundamentais do ordenamento jurídico da União, mesmo em matéria tributária. Em particular, os Acórdãos proferidos nos processos C-349/07, Sopropé, e C-141/12, Y.S. e M. e S., sublinham que os Estados-membros estão vinculados à obrigação de assegurar garantias procedimentais adequadas e proporcionadas. Esta leitura é reforçada internamente pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 10.12.2014 (proc. n.º 01865/13), que defende uma interpretação finalística do artigo 203.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, exigindo que se atendam às circunstâncias concretas do caso para evitar uma aplicação automatizada da norma que possa sacrificar a justiça material. Assim, neste quadro legal e jurisprudencial, impõe-se reconhecer que a oposição deduzida, embora formalmente intempestiva, deve ser admitida quando esteja comprovada uma impossibilidade objetiva e não imputável ao revertido, sob pena de se frustrar o exercício dos seus direitos fundamentais de defesa e de acesso à justiça.
Y. O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.06.2022 (proc. n.º 02819/20.2BELRA) reforça a necessidade de interpretar o artigo 203.º, n.º 1, alínea b), do CPPT à luz do princípio da efetividade da tutela jurisdicional, sublinhando que tal norma não pode ser aplicada como barreira absoluta ao conhecimento do mérito da causa quando se demonstram elementos relevantes que escaparam objetivamente ao conhecimento do revertido. Esta perspetiva é corroborada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12.03.2020 (proc. n.º 273/18.5BELRA), que reconhece o referido preceito como concretização do princípio do contraditório e da verdade material, sendo essencial para garantir que a impossibilidade efetiva de reação no prazo legal não conduza à preclusão injusta do direito de defesa. Por conseguinte, qualquer interpretação que converta este mecanismo excecional de salvaguarda em obstáculo meramente formal, como faz a sentença recorrida, viola os princípios constitucionais da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2 da CRP), da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º) e do contraditório (arts. 20.º e 268.º da CRP).
Z. A sentença recorrida deve ser revogada por conter vícios materiais e formais, impondo-se a remessa dos autos ao tribunal de primeira instância para apreciação do mérito da oposição judicial, nos termos legais. A Recorrente reitera o pedido de reconhecimento da admissibilidade da oposição com base em facto superveniente – concretamente, a obtenção apenas em 27 de agosto de 2024 da cópia integral do acórdão proferido no processo penal n.º 56/21.2JAFAR, que evidencia a sua ilegitimidade enquanto revertida. Tal elemento, devidamente documentado nos autos (doc. n.º 10 da Petição Inicial), não foi valorado pelo Tribunal a quo, configurando erro de julgamento. Requer-se ainda que sejam apreciadas as condutas da SPET/IGFSS e demais circunstâncias que obstaram à apresentação atempada da oposição, como fatores essenciais de justiça material.
AA. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao não considerar como provado que a Recorrente apenas teve acesso à cópia integral do acórdão penal proferido no processo n.º 56/21.2JAFAR em 27 de agosto de 2024, facto devidamente documentado nos autos através do Documento n.º 10 da Petição Inicial. Adicionalmente, deveria ter sido considerado como provado que a Recorrente remeteu à SPET, em junho de 2024, uma exposição fundamentada acompanhada de documentação demonstrativa da sua ilegitimidade e ausência de gerência de facto (Doc. n.º 2). A omissão de valoração do Documento n.º 3 da Petição Inicial, consistindo numa resposta automática da SPET datada de 24.06.2024, revela a inexistência de análise substancial da exposição apresentada, afetando diretamente a perceção da Recorrente sobre os meios de reação adequados e reforçando a tese da existência de impedimento objetivo à dedução atempada da oposição.
BB. Nos termos do artigo 640.º, n.º 1 do CPC, a Recorrente identifica como concretos pontos de facto incorretamente julgados: (i) a data de obtenção do acórdão penal (27.08.2024); (ii) a existência e conteúdo da exposição prévia enviada à SPET em junho de 2024; e (iii) a conduta omissiva e automatizada da SPET, que se limitou a responder mecanicamente sem analisar o mérito do requerimento. Os meios probatórios que impunham decisão diversa são, respetivamente: (i) o Documento n.º 10 (acórdão penal); (ii) o Documento n.º 2 (exposição escrita); e (iii) o Documento n.º 3 (resposta automatizada da SPET). Assim, requer-se que tais elementos sejam dados como provados e que se reconheça o direito da Recorrente a ver apreciada a sua oposição judicial com base em facto superveniente, o qual só lhe foi acessível de forma útil e completa após a citação.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, requer-se a este Venerando Tribunal Central Administrativo Sul que:
1. Conceda provimento ao presente recurso, por verificação dos vícios de nulidade, erro de julgamento e violação de normas legais e constitucionais devidamente alegadas;
2. Seja revogada a sentença recorrida, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a qual rejeitou liminarmente a oposição judicial apresentada;
3. Seja determinada a baixa dos autos à primeira instância, para prolação de nova sentença, com respeito integral: o pelos efeitos jurídicos do despacho liminar de admissão da oposição, transitado em julgado;
o pelo princípio da tutela jurisdicional efetiva;
o e pelos fundamentos de facto e de direito invocados pela ora Recorrente, nomeadamente o reconhecimento do facto superveniente e da ilegitimidade na reversão. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer-se:
4. A revogação da sentença recorrida, com a substituição por decisão que admita a oposição judicial por facto superveniente, nos termos do artigo 203.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do CPPT; 5. Que se conheça do mérito da oposição, apreciando a ilegitimidade da Recorrente;
6. Ou, pelo menos, que se determine a convolação para o meio processual adequado, assegurando o respeito pelo direito de defesa e a verdade material.
Tudo com as legais consequências.».

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O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso jurisdicional.
*
Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

*
II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil («CPC») - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se:

(i) a decisão recorrida é nula, por inintegibilidade, omissão de pronúncia e por «ausência de valoração crítica da prova documental junta com a petição inicial»;
(ii) deve ser modificada a decisão que recaiu sobre a factualidade relevante para a decisão da causa; e,
(iii) deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento quanto à questão da intempestividade da oposição à execução fiscal.

*



III. FUNDAMENTAÇÃO

III.A - De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«1. Na Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., foi autuado, contra a sociedade D. S., LDA.., o processo de execução fiscal n.º 0801-2022/00010811, a que outros foram apensos, para cobrança de quantia exequenda no valor de € 18.689,57 – facto que emerge do processo de execução fiscal constante dos autos;
2. Com data de 14 de Maio de 2024, consta emitido ofício para citação em reversão da Oponente, no âmbito dos processos de execução fiscal em causa nos autos – cfr. fls. 31 do processo de execução fiscal constante dos autos;
3. Em 14 de Maio de 2024, a Oponente foi citada em reversão para os processos de execução fiscal que têm vindo a serem referidos, para pagamento da quantia de € 18.689,57 – facto que se extrai do ofício de citação e aviso de recepção a fls. 31 e 33 do processo de execução fiscal constante dos autos;
4. A petição inicial da presente oposição foi remetida aos serviços da Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P, por via electrónica, a 7 de Setembro de 2024 – facto que se extrai do processo de execução fiscal constante dos autos.».
*
A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
«Não resultam dos autos outros factos com relevância para a decisão da excepção em apreço e que, como tal, importe dar como provados ou não provados.».
*
Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:
«Os documentos referidos, ou posições assumidas nos autos, que serviram de suporte à prova de cada um dos factos, não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a genuinidade dos documentos.».
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Da modificação da matéria de facto

Nesta parte, alega a Recorrente, além do mais, que a «sentença recorrida incorre em manifesta desconformidade entre os factos provados e a fundamentação jurídica (…), ignorando completamente a junção aos autos do Acórdão proferido no processo penal n.º 56/21.2JAFAR», mais afirmando que «Tal vício compromete a coerência interna da decisão, impede o seu controlo jurisdicional e constitui nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, por omissão de pronúncia sobre ponto relevante e essencial à boa decisão da causa, além de infringir o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no artigo 205.º, n.º 1 da CRP».

Mais alega a Recorrente que «A omissão da data em que a Recorrente obteve efetivo conhecimento do Acórdão penal — elemento central à verificação do requisito de superveniência previsto no artigo 203.º, n.º 3 do CPPT — compromete de forma grave a análise da tempestividade da oposição judicial».

Vejamos.



Como dispõe o n.º 1 do art.º 662.º do CPC, subsidiariamente aplicável ao contencioso tributário, os Tribunais Centrais, enquanto tribunais de recurso, devem «(…) alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».

Funcionando o Tribunal de 2.ª instância como órgão jurisdicional com competência própria no que respeita à decisão quanto à matéria de facto relevante para a decisão da causa, tem autonomia decisória, o que significa, desde logo, que deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram o julgado recorrido. No âmbito dessa apreciação, cumpre ainda ao Tribunal de 2.ª instância reapreciar os meios de prova e a prova em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo também em conta o teor das alegações recursivas das partes, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.

«Decorre deste regime que o Tribunal de 2.ª instância tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais» – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/03/2019, proc. n.º 2/15.2T8MAI.P1, disponível em www.dgsi.pt.






Como dimana do disposto no art.º 607.º n.º 4 do CPC «Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência».

Nesta senda, «na decisão de facto, o tribunal declara quais os factos, dos alegados pelas partes e dos instrumentais que considere relevantes, que julga provados (total ou parcialmente) e quais os que julga não provados, de acordo com a sua convicção, formada no confronto dos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador; (…) (art. 607, nºs 4, 1ª parte, e 5)» – cf. José Lebre de Freitas in A Acção Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª edição, Gestlegal, pág. 361.

Ora, para demonstrar a realidade que alega em juízo a parte deve produzir prova, podendo fazê-lo através de prova documental, testemunhal, pericial, por inspeção ou por confissão por declaração de partes – cf. art.ºs. 341.º do Código Civil («CC») e 410.º a 526.º do CPC.

Depois, o tribunal forma a sua convicção sobre a prova atendendo a todos os meios de prova produzidos, assim como ao circunstancialismo fáctico-jurídico do caso concreto. Nesta ponderação, o tribunal goza de uma ampla margem de apreciação, controlável através do que ficou plasmado na motivação da fixação da matéria de facto que ficou exarada na sentença, que deve ter-se por acertada quando seja alicerçada em argumentos coerentes, razoáveis e plausíveis, que se coadunem com as regras da racionalidade, da lógica, da ciência e da experiência comum.

Como é sabido, em matéria de valoração da prova vigora o princípio da livre apreciação, pelo que o tribunal examina e avalia livremente a prova produzida, segundo a sua prudente convicção, valendo o referido princípio, de forma plena, frente à prova testemunhal, pericial, por inspeção, ou por declaração de partes. Com efeito, à luz do princípio da livre apreciação da prova, «um facto resultará provado (ou não) consoante o juiz, perante a prova produzida, se tenha convencido de que o mesmo incorreu efectivamente ou não (…)» – cf. Helena Cabrita, in A sentença cível, fundamentação de facto e de direito, 2ª edição Revista e Actualizada, Almedina, pág. 185.

No entanto, a livre apreciação da prova, enquanto princípio orientador de valoração da mesma, tem limites, desde logo, relativamente àqueles factos para cuja prova a lei exige especial formalidade, só podendo ser provados por documentos ou estejam plenamente provados, de que são exemplo as situações previstas nos artigos 364.º n.º 1, 393.º e 394.º n.º 1, todos do CC. De facto, as principais ressalvas a este princípio reconduzem-se aos factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, àqueles que só possam ser provados por documentos, aos factos que estejam plenamente provados, por documento, por acordo ou confissão das partes - cf. art.ºs 413.º, 466.º, n.º 3 e 607.º, n.º 5, do CPC – cf. acórdão deste Tribunal de 19/10/2017, proc. n.º 985/16.5BEALM, disponível em www.dgsi.pt.

Considerando, ainda, o disposto no art.º 640.º do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão.

Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição:
(i) os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cf. art.º 640.º, n.º 1, al. a), do CPC];
(ii) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cf. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC;
(iii) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cf. art.º 640.º, n.º 1, al. c), do CPC].

Como tal, não basta ao recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo-se-lhe os ónus já mencionados.

Aqui chegados, regressemos, agora, ao caso que nos ocupa.

Compulsadas as conclusões de recurso relativas ao ataque à decisão da matéria de facto, e sopesando a factualidade que a Recorrente pretende que conste do probatório e a motivação de facto e de direito da decisão em dissídio, constatamos que, na nossa perspetiva, não é, conforme se verá, relevante para a decisão da causa.

Donde podemos concluir que a pretendida modificação da decisão da matéria de facto pela Recorrente, que se encontra plasmada nas alegações e conclusões recursivas que visam atacar a factualidade estabilizada pelo Tribunal a quo, não se mostra pertinente e, por ser assim, não há razão para proceder à pretendida modificação da factualidade assente na decisão recorrida.

Termos em que o recurso não pode deixar de estar condenado, nesta parte, ao insucesso, pelo que se indefere a pretendida modificação da decisão da matéria de facto.
*
III.B De Direito

Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento, alegando, além do mais, que ocorreu «(…) flagrante violação das normas aplicáveis e do caso julgado formal resultante do despacho liminar de 28.10.2024, proferiu sentença em 28.02.2025 rejeitando liminarmente a oposição judicial com fundamento em alegada extemporaneidade, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 209.º do CPPT», pelo que «Impõe-se que o Tribunal Central Administrativo Sul reconheça o caso julgado formal resultante do despacho de admissão liminar da oposição judicial, declarando nula a sentença recorrida e determinando a sua substituição por nova decisão que respeite os efeitos jurídicos desse despacho, nos termos do artigo 123.º do CPPT».

Por outro lado, pugna a Recorrente pela tempestividade da oposição à execução fiscal apresentada alegando, fundamentalmente, que «A alínea b) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT admite a apresentação de oposição judicial para além do prazo normal, quando esta se funde em facto superveniente, sendo que, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, considera-se superveniente o facto que, embora ocorrido anteriormente, apenas seja conhecido pelo executado em momento posterior. No caso vertente, a Recorrente apenas teve acesso, em 27.08.2024, ao Acórdão proferido no processo penal n.º 56/21.2JAFAR, cuja força probatória, reforçada pela natureza judicial e contraditória da prova, evidencia inequivocamente a ausência de poderes de direcção, decisão e representação da Recorrente na sociedade revertida, sendo esse documento determinante para sustentar a sua ilegitimidade na reversão.».



Mais alega que o Recorrido violou o princípio da confiança e o dever de cooperação da Administração Pública, consagrados no art.º 266.º, n.º 2 da CRP e no artigo 7.º do CPC, assim como os deveres de legalidade, imparcialidade e colaboração previstos nos art.ºs 45.º e 46.º do CPPT, tendo a sua atuação contribuído de forma decisiva para o erro da Recorrente quanto ao meio processual adequado para a sua defesa.

Alega também a Recorrente que «A identificação errónea de sujeitos processuais, como sucedeu na sentença ora recorrida — ao aludir a “M. M.” como oponente —, afecta directamente a inteligibilidade do julgamento, integrando nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC», que «O Tribunal a quo incorreu em omissão de pronúncia ao não se debruçar sobre a nulidade do despacho de reversão e da citação, expressamente suscitadas pela Oponente.» e que «A sentença recorrida enferma de nulidade por ausência de valoração crítica da prova documental junta com a petição inicial, designadamente do acórdão penal proferido no processo n.º 56/21.2JAFAR».

Por fim, alega a Recorrente que a interpretação perfilhada na sentença recorrida é inconstitucional e contrária à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia («TJUE»).

Sustenta o DMMP junto deste Tribunal que não tem razão o Recorrente, e que, por isso, a sentença recorrida deve ser mantida na ordem jurídica.

Apreciemos.

Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que não tem razão a Recorrente. Explicitemos, então, as razões para assim entendermos.

Comecemos pelas nulidades que são imputadas pela Recorrente à sentença em dissídio.

Das nulidades da sentença recorrida

Compulsadas as conclusões recursivas, verificamos que a Recorrente imputa à decisão sub judice as seguintes nulidades:
(i) inintegibilidade do julgamento, dado que na motivação do julgado é feita referência a «M. M.» como oponente e foi incorretamente decidida a absolvição do pedido em razão da intempestividade da petição inicial;
(ii) omissão de pronúncia, porquanto não se pronunciou sobre a nulidade da citação e do despacho de reversão; e,
(iii) nulidade por ausência de valoração crítica da prova documental junta com a petição inicial.

E, na verdade, a sentença recorrida não padece de qualquer uma das nulidades que lhe são assacadas pela Recorrente. Senão vejamos.

Quanto à nulidade por ininteligibilidade, estabelece o art.º 615.º, n.º1, alínea c) do CPC que «É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.».

Quando não seja percetível qualquer sentido da parte decisória (obscuridade) ou ela encerre um duplo sentido (ambiguidade), sendo ininteligível para um declaratário normal, a sentença é nula (cf. Lebre de Freitas, A Ação declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., p. 382).




A sentença padece de obscuridade quando algum dos seus passos enferma de equivocidade ou de falta de inteligibilidade; de ambiguidade quando alguma das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais de um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão. Mas só ocorre esta causa de nulidade, constante do segundo segmento do art.º 615.º, n.º1, alínea c) do CPC, se tais vícios tornarem a decisão ininteligível ou incompreensível cf. Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 436/37).

Assim, uma decisão é ininteligível quando não seja possível apreender ou perceber o seu sentido (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 764.).

No caso, o Tribunal a quo expôs com clareza os fundamentos da sua motivação e decisão, percebendo-se o seu sentido, não sendo, por isso, ambígua, obscura ou ininteligível. Com efeito, perscrutada a decisão em dissídio, facilmente se constata que a falha material invocada nas alegações recursivas – menção a M. M. como oponente - não prejudica a sua inteligibilidade: no relatório a Oponente é corretamente identificada, assim como no probatório, bem como ao longo da restante sentença, sendo perfeitamente apreensível que é a petição inicial que apresentou que está a ser apreciada judicialmente. Pelo que, sendo certo que na pág. 8 da sentença há uma errónea identificação da Oponente, a verdade é que, como já apontado, tal não impede a correta apreensão da motivação da decisão, designadamente a quem ela se dirige, porquanto se encontra corretamente identificada ao longo de todo o texto decisório.










E também não se verifica a inteligibilidade da sentença no que se refere ao segmento decisório de absolvição do Recorrido do pedido, dado que apenas se trata da consequência jurídica que o Tribunal a quo retirou da apresentação extemporânea da petição inicial. Não integra, por isso, a qualificação jurídica que é feita pela Recorrente, podendo, antes, contender com o mérito dessa valoração que ficou consignada na decisão sub judice.


De qualquer forma, diga-se que a caducidade do direito de ação obsta à produção do efeito jurídico pretendido pelo Oponente com a apresentação da oposição, constituindo uma exceção perentória (cf. art.º 576.º, n.º3 do CPC ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT). A caducidade do direito de ação integra, pois, o elenco das exceções perentórias que «são as que se traduzem na invocação de factos ou causa impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do Autor, por isso mesmo levando à improcedência total ou parcial da acção – a uma sentença material desfavorável (mais ou menos) a esse pleiteante.» (cf. Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra Editora, 1979, págs.130 e 131).

Neste sentido, tem vindo a decidir uniformemente o Supremo Tribunal Administrativo («STA»), como pode ver-se pelos seguintes acórdãos: de 21/05/2008, proc. n.º 293/08, de 03/12/2008, proc. n.º 803/08, de 12/11/2009, proc. n.º 802/08, de 25/03/2009, proc. n.º 196/09, de 03/06/2009, proc. n.º 142/09, de 22/05/2013, proc. n.º 0340/13, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Assim sendo, na esteira da doutrina e da jurisprudência acima indicada, e tal como se exarou na sentença recorrida, verificada, após a fase liminar, a extemporaneidade da oposição apresentada impõe-se a absolvição do réu do pedido (cf. art.º 576.º, n.º3 do CPC ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT).




De igual forma, também não se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Preceitua, neste particular, o art.º 125.º, n.º1 do CPPT, sob a epígrafe «nulidades da sentença» que:
«Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.»

Dispõe, por seu turno, a primeira parte da alínea d), do n.º 1, do art.º 615.º do CPC, que a decisão é nula, quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».

Na verdade, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.

Dir-se-á, neste particular e em abono da verdade que, as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. De notar para o efeito que, as questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.



Conforme doutrinado por Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143): «[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».

As questões de que o juiz deve conhecer são ou as alegadas pelas partes ou as que sejam de conhecimento oficioso.

A este propósito cumpre sublinhar a diferença entre questões e argumentos suscitados pelas partes, porquanto apenas o não conhecimento das questões se configura como omissão de pronúncia.

Assim, para os efeitos do art.º 608.º, n.º 2, do CPC, questões são os pontos de facto ou de direito, atinentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções. Já os argumentos são os motivos ou razões que fazem sustentar a pretensão inerente às questões. «As questões (…) reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes» (cf. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2019, p. 727).


A dicotomia questões / argumentos, nos termos sumariamente descritos, implica, pois, que o julgador tenha de conhecer todas as questões que lhe são colocadas (exceto se o conhecimento de umas resultar prejudicado pelo conhecimento de outras), já não lhe sendo exigível que se pronuncie sobre todos os argumentos esgrimidos (cf. José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2013, p. 320; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, pp. 219 e 220.)

Feito este enquadramento, apliquemos os conceitos ao caso dos autos.

No caso concreto, é evidente que a nulidade da citação e a nulidade do despacho de reversão não foram apreciadas tendo em conta a conclusão retirada pelo Tribunal a quo quanto à intempestividade da petição inicial, que, assim, prejudicou a sua ponderação.

E isso mesmo dimana do art.º 608.º, n.º2 do CPC que preceitua que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras» (destaque nosso). E foi isso mesmo que sucedeu no caso vertente, pelo que concluímos que a sentença recorrida também não padece desta nulidade.

Por fim, também não se verifica a nulidade por ausência de valoração crítica da prova documental junta com a petição inicial: o Tribunal a quo emitiu pronúncia quanto a esses elementos documentais a que a Recorrente faz referência, tendo considerado os mesmos impertinentes para dilucidar a questão da tempestividade da petição inicial, como, de resto, resulta manifesto do teor da fundamentação de direito da sentença sub judice. Por ser assim, não se pode falar em «ausência de valoração crítica da prova» na aceção preconizada pela Recorrente, pois, como dito, o julgado pelo Tribunal a quo evidencia que os meios de prova que importavam ser considerados eram aqueles que constam indicados na decisão da matéria de facto e que o aresto a que a Recorrente se reporta era impertinente para o efeito.

Pelo que, sem necessidade de mais nos alongarmos, concluímos que a sentença recorrida não padece das nulidades que lhe são assacadas pela Recorrente, pelo que improcedem nesta parte as correspondentes conclusões recursivas.

Do erro de julgamento

Antes de mais avançarmos, atentemos no discurso fundamentador adotado na sentença recorrida e que permitiu ao Tribunal a quo concluir nos termos em que o fez. Aí se lê, após considerações relevantes para o tema em análise, o seguinte:
«No caso em apreço, a Oponente tinha o prazo de 30 dias a contar da citação para deduzir oposição à execução, nos termos do artigo 203.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Está assente que foi citado em 14 de Maio de 2024 e que a oposição à execução fiscal foi remetida para a Exequente no dia 7 de Setembro de 2024 – cfr. n.º 3 e n.º 4 dos factos dados como provados -, pelo que se mostra claramente ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no
artigo 203.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Não podendo colher a argumentada obtenção em Agosto de cópia integral de um acórdão, datado de data anterior à da própria citação da Oponente [cfr. o documento n.º 10 junto om a petição inicial], por a mesma não constituir facto superveniente para o efeito da alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(…)
Razão pela que a oposição à execução apresentada há-de ser considerada extemporânea, impondo, em consequência, a absolvição do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., do pedido quanto ao Oponente M. M., por ser a excepção conhecida em fase não inicial do processo, o que equivale à improcedência da acção – cfr. neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Maio de 2009, processo n.º 076/09, disponível em www.dgsi.pt.».

Sendo esta a fundamentação extratada da sentença recorrida, desde já se adianta que nenhuma censura merece o ali decidido, porquanto aplicou com acerto o direito aplicável à factualidade assente.

Em primeiro lugar, porque o despacho de admissão liminar da oposição à execução fiscal que foi proferido pelo Tribunal a quo não faz, contrariamente ao defendido pela Recorrente, caso julgado dentro do processo.

Preceitua o art.º 595.º, n.º 3 do CPC que «No caso previsto na alínea a) do n.º 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas». Em face do teor desta norma, em processo civil, é entendimento pacífico que o caso julgado apenas se forma relativamente a questões ou exceções dilatórias que tenham sido concretamente apreciadas e nos limites dessa ponderação, não valendo como tal a mera declaração genérica sobre a ausência de alguma ou da generalidade das exceções dilatórias. Neste sentido, ainda que relativamente a uma questão no domínio do direito penal, veja-se o acórdão da Tribunal da Relação de Guimarães de 26/06/2023, proc. n.º 300/21.6GBVNF.G1, disponível em www.dgsi.pt, no qual foi sumariado o seguinte:
«I- O despacho liminar, meramente tabelar e genérico de admissão do requerimento de abertura de instrução não forma caso julgado formal.
II- O caso julgado apenas se forma relativamente às questões que tenham sido especificamente apreciadas.
III- Este entendimento é o que melhor se compatibiliza com a regra do dever de fundamentação dos atos decisórios contida no artigo 97.º n.º 5, do CPP, enquanto consagração do disposto no artigo 205.º n.º 1, da CRP, e no artigo 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.».

Donde, considerando que o despacho liminar que admitiu a ação em juízo é meramente tabelar, genérico, quanto aos pressupostos da sua admissibilidade, evidente é a conclusão que nenhuma questão nele foi especificamente apreciada. Por este motivo, o vertido nesse despacho liminar não faz caso julgado formal, designadamente, quanto à questão da tempestividade da presente ação, matéria que foi especificamente apreciada pela primeira e única vez na decisão recorrida.

Em segundo lugar, porque também não tem razão a Recorrente quando alega que a data a partir da qual deve ser contado o prazo para apresentação da oposição à execução fiscal, nos termos da alínea b) do n.º1 do art.º 203.º do CPPT, é 27/08/2024, momento em que teve conhecimento do acórdão proferido no processo penal n.º 56/21.2JAFAR.


É que o julgado neste aresto, podendo eventualmente servir como elemento probatório nos presentes autos para efeitos de demonstração da relação da Oponente com a executada originária, a verdade é que irreleva enquanto «documento superveniente» para efeitos de determinação do dies a quo do prazo em causa.

Quando tenha ocorrido um facto superveniente que se inclua no rol de fundamentos à oposição elencados no n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, a oposição ainda poderá ser deduzida, no prazo de 30 dias, a contar da data em que o facto superveniente ocorreu ou da data em que o mesmo chegou ao conhecimento do executado, considerando-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas também aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente veio ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a superveniência (vide alínea b) do n.º 1 e n.º 3 do art.º 203.º do CPPT).


E, relativamente à referida superveniência, a jurisprudência tem pacificamente entendido que «
facto superveniente, para efeitos da contagem do prazo para dedução de oposição à execução fiscal previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, será aquele que respeita aos fundamentos de oposição aduzidos pelo oponente (…)» (cf., entre muitos, o acórdão do STA de 26/10/2011, proc. n.º 0634/11, disponível em www.dgsi.pt).

Pelo que, acolhendo a jurisprudência dos tribunais superiores sobre esta matéria, consideramos que a tomada de conhecimento do teor do acórdão proferido no processo penal n.º 56/21.2JAFAR não constitui um facto superveniente para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 203.º do CPPT, dado que, sendo relativo ao exercício da não gerência de facto da executada originária, verificamos que esse fundamento já poderia ter sido consignado na petição inicial, pois seguramente era do conhecimento da Recorrente, podendo, eventualmente, esse aresto ser junto aos presentes autos como meio probatório atinente a esse esteio alegatório.

E por ser assim, o conhecimento da predita decisão penal não configura um «documento superveniente» na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, pelo que irreleva para os efeitos pretendidos pela Recorrente.

Depois, porque a Recorrente também não logrou refutar as conclusões extraídas pelo Tribunal
a quo da factualidade assente, no sentido de que já havia transcorrido o prazo de 30 dias a que alude a alínea b) do n.º1 do art.º 203.º do CPPT quando foi apresentada a oposição à execução fiscal. A este respeito, a Recorrente nada alega, conformando-se com a ilação lógico-jurídica retirada pelo Tribunal recorrido quanto à extemporaneidade da petição inicial.




Por último, e quanto à alegada violação do princípio da confiança e do dever de cooperação da Administração Pública, consagrados no art.º 266.º, n.º 2 da CRP e no artigo 7.º do CPC, assim como dos deveres de legalidade, imparcialidade e colaboração previstos nos art.ºs 45.º e 46.º do CPPT, não vislumbra este tribunal que, em concreto, tenham sido violados aqueles princípios e direitos.

O que se verifica é que à Recorrente foi-lhe concedido o acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, conforme propugnado nos art.ºs 17.º e 20.º da CRP, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, através do recurso à oposição à execução fiscal, na sequência da citação ocorrida a 14/05/2024, direito este que não exerceu oportunamente, o que fez precludir o seu uso.

Na verdade, no caso concreto, não há qualquer impedimento ao recurso à via judicial (utilização da oposição) e/ou violações do direito de defesa da Recorrente ou do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrados no ordenamento jurídico nacional e europeu. O que falta é um dos pressupostos processuais para a sua atuação, concretamente a tempestividade da oposição judicial, que não se verifica por causa imputável à Recorrente. Eventuais falhas na atuação do Recorrido no âmbito do processo de execução fiscal podem ser objeto de controlo judicial, já que, por um lado, a execução fiscal é um processo judicial (cf. art.º 103.º, n.º1 da LGT) e, por outro, o contencioso tributário é de jurisdição plena, oferecendo aos interessados uma solução processual para compor qualquer litígio que venha a emergir na sua relação com o Estado (cf., designadamente, o n.º 2 daquela norma).

Resulta, assim, do que vem de ser dito, e sem necessidade de mais nos alongarmos, que improcedem todas as conclusões recursórias, pelo que o recurso merece não provimento, o que de seguida se decidirá.


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IV- DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 26 de fevereiro de 2026