Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08642/12
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:05/08/2014
Relator:BENJAMIM BARBOSA
Descritores:HONORÁRIOS – INDEMNIZAÇÃO – APOIO JUDICIÁRIO - SUPLEMENTOS
Sumário:i.No domínio do contencioso administrativo em que o mandato judicial é obrigatório, as despesas correspondentes aos honorários de advogado, imprescindíveis para eliminar da ordem jurídica acto administrativo lesivo, podem constituir um dano indemnizável, desde que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil do Estado por actos ilícitos e se mostrem adequadas e necessárias atingir aquele fim.

ii. O interessado não está obrigado a requerer o apoio judiciário como pressuposto prévia para reclamar a compensação por tais danos nem a falta de tal pedido interrompe o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos que por este motivo lhe são provocados.

iii.A conexão incindível para atribuição dos suplementos remuneratórios de recuperação processual e de abono para falhas, não se coloca entre suplementos e remuneração, mas entre suplementos e exercício do cargo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
1 - Relatório
a) - As partes e o objecto do recurso
João ……………….., não se conformando com a sentença do TAF de Sintra que julgou totalmente improcedente a acção administrativa comum, sob a forma sumária, que intentou contra o Ministério da Justiça, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 1.942,40€, acrescida de juros de mora a contar da data da citação, para ressarcimento das despesas com advogados; do complemento de 10% sobre a respectiva remuneração; do abono por falhas e do subsídio de refeição referente aos 4 meses em que o Réu não permitiu ao Autor trabalhar, acrescido de juros de mora a contar desde a data da citação; e de 10.000,00€ a título de danos não patrimoniais, veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1.ª O presente recurso vem interposto da sentença de 27/09/2011 que julgou improcedente a acção administrativa comum intentada pelo Autor.
2.ª A sentença recorrida deu por assente os factos A) a R), de fls. 4a 10, os quais não merecem qualquer censura.
3.ª Contrariamente ao decidido pelo Tribunal recorrido, são indemnizáveis as despesas com honorários de advogado, suportadas por quem sofreu um acto lesivo e teve (obrigatoriamente) de as fazer para remover a lesão, no caso em apreço num valor ainda não ressarcido de €1.942,40.
4.ª Atenta a anulação do despacho da DOAI de 20/12/2006, a Entidade Recorrida estava obrigada a pagar ao Recorrente o chamado suplemento de recuperação processual e o abono para falhas relativo aos 4 meses em que foi impossibilitado de trabalhar por força do despacho anulado:
5.ª No que concerne ao complemento de 10%, verifica-se que é um suplemento que, nos termos legais, está intimamente ligado ao salário base, naturalmente para os funcionários abrangidos pelo Decreto-Lei n° 485/99, só podendo ser suspenso nos casos previstos no artigo 7° desse diploma, designadamente suspensão preventiva em processo disciplinar e faltas por doença.
6.ª O suplemento de recuperação processual é ainda considerado remuneração, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 261.° do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto e do n.° 3 do artigo 260.° do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de Fevereiro.
7.ª O abono para falhas é uma componente da remuneração do Recorrente, o qual premeia também o mérito dos funcionários, na medida em que não cometendo erros tal montante surge como mais um elemento da componente salarial dos funcionários.
8.ª Nos termos do n.° 2 do artigo 261.° do Código do Trabalho de 2003 e do n.° 3 do artigo 260.° do Código do Trabalho actual, também esta componente encontra relação com os bons serviços do trabalhador, ainda que desta feita não na perspectiva da produtividade mas sim da qualidade do trabalho.
9.ª A sentença recorrida não tem razão quando entendeu que estas remunerações estão dependentes da prestação efectiva de serviço, pois são devidas ao Recorrente por virtude do disposto no n.° 1 do artigo 173.° do CPTA e do artigo 562.° do Código Civil.
10.ª Atentos os factos provados, nos termos do disposto no artigo 496.°, n.° 1 do Código Civil, os danos morais resultantes da actuação ilícita da Entidade Demandada deveriam ter sido avaliados em € 10.000,00;
11.ª Ao ter decidido pela inexistência de tutela indemnizatória dos danos dados como provados, o Tribunal a quo fez errada interpretação da gravidade dos factos assentes para a esfera jurídica do Recorrente, assim violando o disposto no artigo 496.° do Código Civil.
Termina deste modo:
“Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente e, consequentemente, julgada procedente a acção administrativa e a Entidade Demandada condenada a pagar:
16.ª € 1.942,40, acrescido de juros de mora a contar desde a data da citação;
17.ª O complemento de 10% sobre a respectiva remuneração (suplemento de recuperação profissional) e o abono por falhas referentes aos 4 meses em que a Entidade Recorrida não permitiu ao Recorrente trabalhar, acrescidos de juros de mora a contar desde a data da citação;
18.ª €10.000,00 a título de danos não patrimoniais”.
O Réu/Recorrido apresentou contra-alegações, tendo concluindo como segue:
a. O Autor, ora Recorrente, demanda o Réu nesta ação com base na responsabilidade civil extracontratual do Estado, regendo-se este instituto pela Lei n.° 67/2007, de 31.12, que aprovou o novo regime e revogou o Dec.-Lei n.° 48.051, de 21.11.
b. O processo cautelar e a ação principal deu ganho de causa ao ora Recorrente que viu reconhecida a ilegalidade da conduta da Entidade Recorrida. Todavia, tal como sustentou a sentença recorrida, as decisões ali proferidas (sobre a ilegalidade da conduta da Administração) pronunciaram-se sobre o caso específico que lhe era proposto, tratando-se de anulação de actos com efeitos circunscritos ao caso concreto.
c. Segundo a sentença recorrida, com a qual concordamos, a Entidade Recorrida não foi condenada em qualquer dos processos como litigante de má fé, nos termos do art.° 456.°, n.° 2 do C.P.Civil, ex vi art.° 1.° do CPTA, o que significa que a Administração agiu dentro dos princípios processuais que a lei lhe confere, defendendo a legalidade da sua conduta.
d. E a mesma entendeu também, que o direito ao pagamento de indemnização autónoma a título de honorários do mandatário da parte vencedora, pela parte vencida, só se encontra legalmente previsto em casos excepcionais que são os contemplados nos art.°s 457.° e 662.°, n.° 3 do Código de Processo Civil.
e. Nos termos do art.° 563.° do C. Civil, "[a] obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão", sendo o conteúdo e os limites desta obrigação definidos pela teoria da causalidade adequada, por via da qual só são indemnizáveis os danos que estejam numa relação directa de causa e efeito com o facto ilícito danoso e que este constitua causa adequada do dano
f. Segundo esta teoria, a mera existência de um regime de apoio judiciário constitui, em abstracto, facto impeditivo de os honorários em causa poderem qualificar-se como um prejuízo patrimonial directa e necessariamente decorrente do facto ilícito praticado pela Administração.
g. O apelante não logrou provar o incindível nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano verificado, isto é, entre o ato ilegal praticado pela Administração e o dano havido com a constituição do mandatário a expensas suas.
h. Os honorários forenses estão contemplados na procuradoria, a qual foi já reembolsada ao Recorrente, no montante de 57,60, nada mais havendo a pagar a título de honorários.
i. Entendeu o Tribunal a quo e bem, não se verificar qualquer conduta ilícita e culposa da Administração, não existindo fundamento legal para condenar o Réu a ressarcir o Autor nos montantes que gastou com os honorários dos advogados.
j. Sendo os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado de verificação cumulativa, não se provando a ilicitude culposa nem o nexo de causalidade, deve improceder o pedido do Apelante.
k. Assim a sentença recorrida não fez errada aplicação do instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das obrigações de reconstituição inerentes à anulação do acto administrativo, previstas no n.° 1 do art." 173.° do CPTA, não assistindo, nesta parte, razão ao Recorrente.
Dos Pagamentos não efectuados:
l. O Recorrente conformou-se com a posição assumida pelo Tribunal recorrido a propósito do subsídio de refeição, na medida em que está previsto como uma comparticipação nas despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual nos dias de prestação de trabalho.
m. O suplemento de recuperação processual é indiscutivelmente um acréscimo remuneratório devido pela compensação do esforço acrescido na recuperação dos atrasos processuais, o qual só pode ser alcançado em exercício efectivo de funções, o qual in casu não se verificou.
n. À semelhança do suplemento de recuperação processual, o abono para falhas é atribuído em função de uma particularidade específica da prestação de trabalho, traduzida no efectivo manuseamento de dinheiro ou valores, justificando-se como um subsídio destinado a indemnizar os funcionários por ele abrangidos pelas despesas e riscos inerentes a tal manuseamento, que é susceptível de gerar falhas contabilísticas, pelo que terá direito ao abono para falhas quem esteja concretamente investido no exercício efectivo dessas funções, mesmo que esteja em substituição do titular do cargo, por ausência ou impedimento deste, pelo que também não lhe é devido.
Dos danos não patrimoniais
o. Ficou indiscutivelmente por provar o agravamento das patologias que o Autor afirma ter sofrido em função da actuação da Entidade Recorrida, desde logo, por inexistir nos autos qualquer informação clínica que isso ateste (os atestados médicos juntos aos autos reportam-se ao momento em que o A. se encontrava na Ilha do Pico) tendo as testemunhas apenas provado os danos morais, mas não a gravidade dos mesmos.A sentença recorrida fez um entendimento correto ao considerar inexistirem danos não patrimoniais que preencham o conceito de gravidade digno de merecer tutela do direito indemnizatório, pelo que a douta sentença não violou o disposto no art.° 496.° do C. Civil.
Efeitos da licença sem vencimento
p. O trabalhador que nos termos do art.° 47.° da Lei das FFL, tenha passado à situação de licença (até 90 dias, por um ano ou de longa duração - situações de licença previstas na al. b) do n.° 1) pode, nos termos do n.° 7 do mesmo preceito, regressar ao serviço, sem que esteja sujeito ao decurso de qualquer prazo (cfr. n.° 3, conjugado com o n.° 7).
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O Ministério Público não emitiu parecer
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Colhidos os vistos vem o processo à conferência.
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b) As questões essenciais a decidir:
Determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento, ao julgar improcedente a pretensão do Autor, ora Recorrente, de ver ressarcidos os prejuízos e danos alegados, a saber:
- Dos honorários com Advogado, no valor de €1.942,40, acrescido de juros de mora a contar desde a data da citação;
- Do complemento de 10% sobre a respectiva remuneração (suplemento de recuperação profissional) e o abono por falhas referentes aos 4 meses em que a ER não permitiu ao Recorrente trabalhar, acrescidos de juros de mora a contar desde a data da citação;
- De € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais
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2 – Fundamentação
a) - De facto
Na sentença proferida na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
(1). Por sentença do TAF de Sintra de 2 de Abril de 2007, proferida no Processo n° 200/07.2BESNT, instaurado pelo ora Autor, foi suspensa a eficácia dos despachos de 20 de Dezembro de 2006 da Senhora Directora-Geral e do Senhor Subdirector-Geral da DGAJ, que decidiram a passagem do Autor automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração no dia 10.10.2006, nos termos do art 47°, n° 3 do DL n° 100/99, de 31.3, e revogaram o despacho de 17.11.2006, que autorizou a requisição do Autor para o TAF de Loulé, por se mostrar inválido - ver doc n° 13 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
(2). Por acórdão do TAF de Sintra de 5 de Dezembro de 2007, proferido na acção administrativa especial n° 396/07.3BESNT, proposta pelo ora Autor, foram anulados os despachos de 20 de Dezembro de 2006 da Senhora Directora-Geral e do Senhor Subdirector-Geral da DGAJ e a Demandada condenada no pagamento das custas, com taxa de justiça fixada em 12 UC e a procuradoria em 1/10 da taxa de justiça devida - ver doe n° 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
(3). Nos termos desse acórdão foram considerados provados os factos seguintes:
A) O Autor foi nomeado Secretário de Justiça para o Tribunal de Comarca de São Roque do Pico, por despacho de 27/05/2004.
B) Tendo iniciado funções de secretário de justiça no Tribunal de Comarca de São Roque do Pico.
C) Em 21 de Fevereiro de 2005, o Autor apresentou declaração médica segundo a qual não se encontrava em condições psicológicas para o desempenho daquelas funções.
D) O Autor manteve-se em situação de faltas por doença até 28 de Novembro de 2006.
E) Durante esse período submeteu-se por cinco vezes à Junta médica da ADSE.
F) Em 27.12.2005 o Sr Subdirector - Geral da DGAJ requereu a realização de nova Junta Médica, “nos termos do art 36°, n° 1, al. b) ) do DL n" 100/99, de 31.3».
G) Em 28 de Março de 2006, a Junta Médica da ADSE deliberou, por unanimidade, solicitar exame pericial de psiquiatria para avaliação das suas capacidades laborais, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 11° do Decreto Regulamentar n" 41/90, de 29 de Novembro.
H) Em 9 de Outubro de 2006, a Junta Médica da ADSE, na posse do exame médico solicitado, deliberou, por unanimidade, que o Autor estava apto para regressar ao serviço no dia 10 de Outubro de 2006, "sugerindo-se a transferência do local de trabalho ".
1) O Autor apresentou novo atestado médico com efeitos a 10.10.2006, no qual é referido “se encontra doente e por isso impossibilitado de trabalhar».
J) A 10.11.2006 voltou a apresentar novo atestado médico.
o Em 17.11.2006 o Sr Subdirector - Geral da Direcção Geral da Administração da Justiça proferiu despacho através do qual é autorizada a requisição do Autor para Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.
L) Em 29.11.2006 o Autor apresentou-se ao serviço no TAF de Loulé aí se mantendo até 20.12 do mesmo ano.
M) Em 12.12.2006 os serviços jurídicos da DCA]. elaboraram a seguinte informação: “Conclusão:
. O funcionário atingiu o limite de 18 meses de faltas por doença em 1.9.2006 num momento em que se encontrava a aguardar a realização de exame pericial de psiquiatria pedido pela junta médica da ADSE, na sequência da sua submissão à referida junta ao abrigo da al. b) ) do art 36° do DL n° 100/99, de 31.3.
. Nos termos da deliberação da junta médica, datada de 9.10.2006, deveria o funcionário retomar o serviço a partir de 10.10.2006, sendo certo que tal não aconteceu razão pela qual não tendo o mesmo requerido a sua apresentação à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, no prazo referido na al. a) do n° I do art 47° do DL n° 100/99, de 31.3, deverá ser considerado na situação de licença sem vencimento de longa duração a partir de 10.10.2006, conforme decorre do n° 3 do referido artigo.
. Deverá proceder-se à revogação do despacho que autorizou a requisição do funcionário para o TAF de Loulé, tendo em conta que o mesmo, proferido na sequência de sugestão da junta médica da ADSE não vinculativa para a Administração, resultou de erro nos pressupostos.
Face ao exposto, propõe-se a passagem do funcionário à situação de licença sem vencimento de longa duração, com efeitos reportados à data de 10.10.2006, informando-se o mesmo bem como o Meritíssimo Juiz Presidente do respectivo Tribunal em conformidade».
N) Em 18.12.2006 os serviços jurídicos da DGAJ elaboraram o parecer n" 197/2006, do qual destacamos:
“O funcionário... completou, no dia 1.9.2006, nos termos do disposto no art 44° do DL n" 100/99, de 31.3, o limite máximo de 18 meses de faltas por doença.
(...) consideramos que o secretário de justiça (..) passou automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração no dia 10/10/2006-n°3do art 47° do DL n° 100/99, de 31.3.
Em consequência, o despacho de 17.11.2006 que autorizou a requisição do funcionário, deverá ser revogado, nos termos do disposto no art 141° do CPA».
O) Em 20.12.2006 o Subdirector - Geral exarou na informação a que alude a al O) do probatório o seguinte despacho:
“Concordo.
Revogo o meu despacho de 17.11.2006.
À consideração da Sra Directora - Geral».
P) Em 20.12.2006 a Sra Directora Geral exarou na informação a que alude a al M) do probatório o seguinte despacho: “Concordo. DN». Q) Em 9.1.2007, o Autor interpôs recurso hierárquico dos despachos referidos nas als O) e P) do probatório.
R) Mediante oficio datado de 5 de Fevereiro de 2007, o Autor foi notificado do despacho de 1 de Fevereiro do Senhor Director de Serviços da DGAJ que o notifica para se pronunciar em audiência prévia sobre a intenção de reposição dos vencimentos recebidos entre 10/10/2006 e 31/12/2006.» - ver doc n° 1 junto com a petição inicial.
(4). Nos termos do acórdão do TAF de Sintra de 5 de Dezembro de 2007, a acção administrativa especial, n° 396/07.3BESNT, foi julgada procedente e foram anulados os despachos de 20.12.2006 com fundamento em:
- não se ultrapassou o prazo máximo de 18 meses de faltas por doença, pelo que não padece de qualquer ilegalidade o acto que autorizou a requisição para o TAF de Loulé;
- jamais esse acto poderia ser objecto de revogação com efeitos retroactivos;
- "o actuação da Entidade Demandada, ao proferir os actos sindicados quebrou as expectativas juridicamente criadas pelo despacho que autorizou a requisição, com a agravante que tal decisão (...) constitui uma decisão surpresa";
- vício de forma por preterição do direito de audiência prévia -
ver doc n° 1 junto com a petição inicial.
(5). A Entidade Demandada interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Central Administrativo Sul - ver doc n° 14 junto com a petição inicial.
(6). Por acórdão de 11.12.2008, o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso jurisdicional e confirmou integralmente o acórdão recorrido - ver doc n° 14 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
(7). O acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul foi notificado às partes em 12.12.2008 - por consulta na acção n° 396/07 no SITAF.
(8). Para requerer a suspensão de eficácia, impugnar os despachos de 20 de Dezembro de 2006 e reagir à intenção de ordenar a devolução dos vencimentos, o Autor recorreu aos serviços da sociedade de advogados M………,……. & Associados - ver procurações juntas ao processo cautelar e à acção, no SITAF.
(9). Tendo pago de honorários por esses serviços o valor de 2.000,00 euros - ver doc n° 15 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
(10). Por requerimento de 29.12.2008 o Autor requereu à DGAJ o reembolso da quantia de 192,00, relativa a taxas de justiça por si pagas no processo 396/07.3BESNT, tendo o pedido sido deferido por despacho da Directora -Geral da Administração da Justiça de 4.2.2009 e o respectivo pagamento accionado em 3.3.2009 - ver doc n° 16 junto com a petição inicial e cópia do processo administrativo junto com a contestação do Réu.
(11). Em 25 de Fevereiro de 2009 o Autor requereu à DGAJ que procedesse aos seguintes pagamentos:
- € 2.000,00 referente a honorários pagos com os advogados;
€192,00 a título de taxas de justiça na acção;
relativamente aos 4 meses em que não exerceu funções por virtude dos despachos posteriormente anulados, o pagamento do suplemento de recuperação processual, do abono por falhas e do subsídio de refeição; e
- a título de danos não patrimoniais, e apenas para efeitos extra-
judiciais, o valor de € 2.500,00 - ver doe n° 17 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
(12). Por ofício de 27 de Abril de 2009, da DGAJ, o Autor foi notificado que a DGAJ ia proceder ao pagamento do devido a título de procuradoria, no montante de C: 57,60, a acrescer a €: 192,00 a título de reembolso da taxa de justiça já pago. Não se considera devido qualquer outro pagamento, em sede de execução da sentença proferida na referida acção - ver doc n° 18 junto com a petição inicial.
(13). Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os docs n° 2 a 9 juntos com a petição inicial, relativos a justificação de faltas por doença do Autor, devidas a patologia clínica de síndrome ango-depressivo, depressão major e perturbação de stress pós-traumático directamente relacionadas com o local em que estava a prestar funções - o Tribunal de São Roque do Pico.
(14). Os despachos de 20 de Dezembro de 2006, assim como a intenção de ordenar a reposição dos vencimentos, notificada ao Autor em 25.5.2007, causaram-lhe tristeza, angústia, isolamento (da companheira, dos pais, dos amigos), consternação e desespero, factos que se repercutiram na sua vida familiar e nas relações com os seus amigos (resposta ao art 1° da base instrutória).
(15). A situação de licença sem vencimento fazia perigar a sobrevivência do Autor, impedindo-o de pagar as suas dívidas, designadamente as relativas ao crédito à habitação e demais despesas correntes (resposta ao art 2° da base instrutória).
(16). Tais factos diminuíram no tempo, mas os provados no art 1° só vieram a cessar com o trânsito em julgado da decisão anulatória dos despachos de 20.12.2006 (resposta ao art 3° da base instrutória).
(17). O Autor sentiu-se frustrado com o impedimento de exercer funções em Portugal Continental, tal como sugerido pela Junta Médica (resposta ao art 4° da base instrutória), bem como com o ter de estar sem trabalhar, ter de concorrer nos termos gerais, sem saber onde iria ser colocado (resposta ao art 5° da base instrutória).
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b) - De Direito
Com a presente acção o Recorrente pretende ver reconstituída a situação que existiria se os actos suspensos e anulados, por decisão judicial, não tivessem sido praticados e a condenação no pagamento de indemnização por responsabilidade civil da Administração, por danos não patrimoniais causados ilicitamente.
Com esse objectivo, começa por pedir o ressarcimento das despesas com Advogado, no valor de 1.942,40€, acrescida de juros de mora a contar da data da citação.
Sustenta, em suma, que o ressarcimento das despesas havidas com o mandato forense é devido tanto do ponto de vista dos efeitos constitutivos da sentença anulatória, de reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, na medida em que o serviço jurídico não teria sido necessário se não fosse a prática do acto ilegal, como ao nível da responsabilidade civil, por no contencioso administrativo ser obrigatória a representação por mandatário judicial, o que obrigar ao pagamento dos honorários devidos pela anulação de actos ilegais da Administração, sendo certo que nos termos do disposto no artigo 562.° do CC,"Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação"
Um dos argumentos utilizados na decisão recorrida, é sustentado em jurisprudência que considera a procuradoria o único meio de ressarcimento das despesas com o mandatário judicial e só em casos excepcionais, como os referidos nos artigos 457.° e 662.°/3 do CPC, é que tal indemnização era devida (i).
Todavia, a mais recente jurisprudência do STA, que aqui se acompanha, tem vindo a considerar que a exclusão da indemnização de tais danos não se compagina com o princípio da responsabilidade civil do Estado por actos ilícitos culposos de órgãos ou agentes, consagrado no artigo 22.° da CRP, razão pela qual tem vindo a entender que os honorários de advogado podem constituir um dano indemnizável, enquadrado num pedido autónomo, desde que se verifiquem os demais pressupostos (ii).
Cita-se, a este propósito, o Acórdão do STA de 20-06-2012 (iii), no qual se refere o seguinte:
“A jurisprudência deste Supremo Tribunal, na sua maioria tirada em sede de processos de execução de julgados, tem-se vindo a pronunciar no sentido de que no domínio do contencioso administrativo em que o mandato judicial é obrigatório, as despesas de justiça e designadamente os honorários do advogado, constituem um dano indemnizável (Cf. Acs. Pleno de 14.03.2001, rec. 24779-A e de 06.06.2002, rec. 24779 A e os acórdãos da Secção de 09.06.99, rec. 43994, de 13.12.2000, rec. 44761, de 08.03.2005, rec. 39934-A e de 04.03.2009, rec. 754/08)”
As razões apontadas são, essencialmente, as seguintes:
“(...) As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos em que se inclui o reembolso à parte vencedora, a título de custas de parte e procuradoria (...).
A função tradicional desta é de indemnização à parte vencedora pelas despesas com o patrocínio judicial (...).
(...) Sem deixar de reconhecer que a procuradoria também cumpre a indicada função, não é forçoso tirar daí a conclusão de que o vencedor não possa peticionar o montante despendido com o patrocínio judicial quando este é superior, desde que tenha de recorrer a tribunal para obter o que lhe é devido ou erradicar os efeitos lesivos da sua esfera jurídica provocados por acção ou omissão do vencido.
A possibilidade de recebimento pelo vencedor de uma quantia a título de procuradoria, em vez de excludente por raciocínio a contrario, deve antes ser considerada como uma indemnização a forfait com a qual o interessado poderá, ou não contentar-se nos casos em que, por comodismo ou por outra razão qualquer, não peticiona o montante das despesas efectivas superiores.
Na verdade, o princípio geral é que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado e evento que obriga à reparação do art. 562° do C.Civil (...).
Por outro lado, é um facto do conhecimento geral que o montante da procuradoria que é atribuído ao vencedor é uma parte ínfima das despesas com o patrocínio judiciário.
Quer pela modéstia do seu montante bruto, quer pelos diversos destinos pelos quais esse montante se reparte (...) só muito residualmente a procuradoria cumpre a tradicional finalidade. Dizer que aquilo que é atribuído ao vencedor a este título é o ressarcimento das despesas com o advogado no processo respectivo é, na generalidade dos casos, negar a própria evidência (...).
Estando as autoridades administrativas isentas de custas (...) a consideração de que o pagamento das despesas de justiça não pode ser objecto de pedido indemnizatório autónomo conduziria a que uma parte das consequências lesivas da actuação administrativa ilícita ficasse sistematicamente excluída de indemnização (...).
Uma tal solução, deslocando irremediavelmente e definitivamente para a esfera do lesado uma consequência que, segundo os princípios gerais da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, deve ser suportada pelo lesante, seria contrária ao disposto no art.º 22° da Constituição que garante, como direito fundamental, a responsabilidade da Administração por factos ilícitos culposos que causem prejuízo a outrem (...).
Nenhuma razão se vislumbra para que as despesas de justiça (...), desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica o acto administrativo lesivo, não sejam ressarcidas como os demais prejuízos causados pelo acto.
Igualmente milita no sentido proposto o princípio do direito processual civil segundo o qual a necessidade de recorrer a juízo não deve ocasionar dano à parte que tem razão (iv).
Segundo CHIOVENDA, citado por MANUEL DE ANDRADE (v), "a administração da justiça faltaria à sua missão e a própria seriedade desta função estadual estaria comprometida se o mecanismo instituído para actuar a lei devesse agir com prejuízo de quem tem razão" (...)».
Assim, desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica a actuação ilícita da Administração, geradora do dever de indemnizar, as despesas judiciais e os honorários do advogado são danos indemnizáveis, podendo o seu quantum ser relegado para execução de sentença, atento o disposto nos art.º 659° do CC e art.º 661° do CPC.
(…)"
Perfilhando nós do entendimento de que, no domínio do contencioso administrativo em que o mandato judicial é obrigatório, as despesas correspondentes aos honorários de advogado, para eliminar da ordem jurídica acto administrativo lesivo, podem constituir um dano indemnizável, desde que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil do Estado por actos ilícitos e se mostrem adequadas e necessárias aquele fim, impõe-se averiguar se no caso concreto o A. demonstrou existir um nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano verificado, uma vez que entre a ilegalidade(s) do acto anulado e os danos a ressarcir tem de existir um nexo de causalidade, pois trata-se de um pressuposto geral das obrigações de indemnizar
Em matéria de nexo de causalidade, a jurisprudência tem vindo a entender que o artigo 563.° do CC consagra a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa: “a condição deixará de ser causa do dano sempre que "segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias, sendo portanto inadequada para este dano» (vi).
Dos autos resulta provado que por sentença de 02/04/2007, proferida no processo cautelar n.° 200/07, o Autor ora Recorrente, obteve a suspensão de eficácia dos despachos de 20/12/2006, da Directora Geral e do Subdirector Geral da DGAJ, que revogaram a decisão que, em 17/11/2006, autorizou a requisição do Autor, como secretário de justiça, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, e que por acórdão de 05/12/2007, proferido no processo n.° 396/07, foram anulados os citados despachos de 20/12/2006.
Para requerer a suspensão de eficácia, impugnar os despachos de 20 de dezembro de 2006 e reagir à intenção de ordenar a devolução dos vencimentos, o Autor não accionou o instituto do apoio judiciário, previsto no artigo 20.° da CRP e na Lei n.° 34/2004, de 29 julho, tendo recorrido aos serviços da sociedade de advogados M………, .…….. & Associados, tendo pago de honorários por esses serviços no valor de €2.000,00 - cfr. alíneas H) e I) dos factos assentes.
Deste valor o Réu, ora Entidade Recorrida, procedeu ao pagamento de €57,60, a título de procuradoria, a acrescer a €192,00 a título de reembolso da taxa de justiça já pago - cfr. alínea L) dos factos assentes.
Mas sendo certo que a constituição e representação na lide por mandatário e aceitação dos honorários resultou, exclusivamente, de uma opção do A., que, ao invés, poderia tentar socorrer-se do patrocínio judiciário que, por lei, poderia ser concedido, desde que solicitado, por esse motivo, isso não demonstra que inexista o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da Administração e o dano havido com a constituição do mandatário.
É que, embora não se saiba se o Recorrente poderia ou não ter beneficiado do instituto do apoio judiciário, e, consequentemente, se a necessidade de vir a juízo poderia ou não ser causa de qualquer dano, na medida em que o apoio judiciário prevê o pagamento de honorários forenses, e outras despesas, suportadas pelo erário público, não é menos certo que não há qualquer imposição legal de utilização dessa opção como pressuposto para a atribuição de indemnização por danos emergentes de acto ilícito e conexionados com o patrocínio judiciário necessário para defender em juízo o direito agredido.
Nem a ausência de requerimento do pedido de apoio judiciário provoca qualquer quebra no nexo causal entre o facto ilícito e os danos que, neste conspecto, se traduzem nos honorários pagos ao mandatário, desde que razoáveis e ajustados ao volume e complexidade do trabalho jurídico realizado. E isto é tanto mais assim quando se constata que no domínio do contencioso administrativo o mandato judicial é obrigatório, e que o pagamento dos honorários em análise não são exagerados face às tarifas profissionais, constituindo, por isso, consequência lesiva da actuação administrativa ilegal. Acresce que não poderia deixar de ter-se por inconstitucional, por ofensa ao princípio firmado no art.º 20.º, n.º 2, da CRP, uma interpretação contrária, sabendo-se que o instituto de apoio judiciário é tido, comummente, como incapaz de fornecer (em regra) um serviço jurídico de qualidade e por isso insusceptível de propiciar ao interessado uma defesa eficaz dos seus direitos.
Se assim é e se assim dever ser entendido, então, as despesas correspondentes aos honorários de advogado são susceptíveis de indemnização, pois ficou demonstrado que tais despesas estão para com o facto lesivo na mesma relação causal de qualquer outra despesa que o recorrente teve de suportar para erradicar a lesão.
Procede, assim, o correspondente pedido do Recorrente.
No que refere ao peticionado pagamento, nos quatro meses que não exerceu funções por força do despacho anulado, do suplemento de recuperação processual e do abono para falhas, subscreve-se na integra a solução e os fundamentos expressos na sentença recorrida e nas contra-alegações da ER, acrescentando-se, apenas, o seguinte:
A atribuição dos suplementos remuneratórios, funda-se principalmente no interesse público, estando em causa, no caso do suplemento de recuperação processual, promover a recuperação dos atrasos processuais nos Tribunais e serviços do Ministério Público e a compensação do esforço acrescido de trabalho na sua recuperação, e o abono para falhas, visa, em primeira linha, garantir a guarda de dinheiros ou valores públicos e assegurar que qualquer trabalhador, não integrado na carreira de tesoureiro, seja responsável directo pelo seu manuseamento, e em segundo lugar, indemnizar os funcionários pelas despesas e risco inerentes ao exercício dessas funções, susceptíveis de gerar falhas contabilísticas em operações de tesouraria.
Do exposto, só se pode concluir, que a conexão incindível não se coloca entre suplementos e remuneração, mas entre suplementos e exercício do cargo, sendo por isso, o peticionado pelo A. contraditório com a natureza claramente compensatória dos referidos suplementos.
Quanto aos Danos Morais a que se reporta o ponto 10 das conclusões do Recorrente, provou-se que a situação de licença sem vencimento, decidida pelos despachos de 20/12/2006, assim como a intenção de ordenar a reposição dos vencimentos, notificada ao Autor em 25/05/2007, causaram ao A. tristeza, angústia, isolamento da companheira, dos pais, dos amigos, frustração, consternação e desespero, por sentir perigar a sua sobrevivência, impedindo-o de pagar as suas dívidas, designadamente as relativas ao crédito à habitação e demais despesas correntes, factos que se repercutiram na sua vida familiar e nas relações com os seus amigos.
Decorre do artigo 496.° do CC que a fixação da indemnização deve atender-se os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.°1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.°, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.° 3).
Com o assim preceituado, o legislador terá querido que os danos não patrimoniais, a que haverá que atender para fins indemnizatórios, hão-de ser aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, não se aceitando de ânimo leve como compensáveis, num campo tão fluido como o das lesões não patrimoniais, prejuízos de pequeno relevo ou de anómala motivação, impondo-se, por outro lado, o recurso à equidade na quantificação deste tipo de danos, tendo em consideração desde logo a natureza dos danos sofridos e o respectivo grau de gravidade, bem como factores como a ocasião em que os factos ocorreram, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, a desvalorização da moeda, etc.
Parece-nos que no caso sub judice não estamos perante uma dor insignificante, uma simples maçada ou incómodo, que um cidadão comum retém como inerente às vicissitudes normais da vida em sociedade e que, por isso, não atingi a gravidade merecedora da tutela do direito, em sede de atribuição de indemnização por danos não patrimoniais, mas sim, perante Danos suficientemente graves que merecem tutela indemnizatória.
Os danos morais, nomeadamente o sofrimento humano, não têm expressão numérica directa, daí resulta a grande dificuldade na sua quantificação deste tipo de danos.
Como refere, a este propósito o Prof. Vaz Serra (vii), "a satisfação ou compensação dos danos morais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão. Trata-se de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que este, sendo ofensa moral, não é susceptível de equivalente"
Tendo em conta os aludidos princípios e atendendo à gravidade do sofrimento moral do exequente, que se viu obrigado a suportar as consequências morais e psicológicas causadas pela angústia e incerteza da situação - designadamente, com a perspectiva de se ver impedindo-o de pagar as suas dívidas, designadamente as relativas ao crédito à habitação e demais despesas correntes, à incerteza em que se viu colocado durante o tempo em que decorreu o processo até ver definitivamente arredados os seus receios (mediante a prolação do acórdão anulatório), considera-se equitativa a atribuição de uma indemnização ao exequente, no valor de €2.500 (dois mil e quinhentos euros).
A indemnização peticionada a este título, no valor de €10.000 (dez mil euros), afigura-se-nos excessiva, tendo, além do mais, em conta os valores atribuídos na jurisprudência às indemnizações por danos morais, designadamente em casos de grave sofrimento físico e moral, decorrente de incapacidades originadas por acidentes, negligência médica, etc.
Sumariando, para concluir:
i. No domínio do contencioso administrativo em que o mandato judicial é obrigatório, as despesas correspondentes aos honorários de advogado, imprescindíveis para eliminar da ordem jurídica acto administrativo lesivo, podem constituir um dano indemnizável, desde que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil do Estado por actos ilícitos e se mostrem adequadas e necessárias atingir aquele fim.
ii. O interessado não está obrigado a requerer o apoio judiciário como pressuposto prévia para reclamar a compensação por tais danos nem a falta de tal pedido interrompe o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos que por este motivo lhe são provocados.
iii. A conexão incindível para atribuição dos suplementos remuneratórios de recuperação processual e de abono para falhas, não se coloca entre suplementos e remuneração, mas entre suplementos e exercício do cargo, sendo por isso, o peticionado pelo A. contraditório com a natureza claramente compensatória dos referidos suplementos.
iv. Atendendo à gravidade do sofrimento moral do exequente, que se viu obrigado a suportar as consequências morais e psicológicas causadas pela angústia e incerteza da situação considera-se equitativa a atribuição de uma indemnização ao exequente, no valor de €2.500 (dois mil e quinhentos euros).

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3 - Dispositivo:
Em face de todo o exposto acordam conceder provimento parcial ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar a acção parcialmente procedente e condenar o réu/recorrido a pagar ao autor/recorrente as seguintes quantias:
a. € 1.942,40, a título de compensação pelas despesas com honorário de mandatário;
b. € 2.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Custas pelo recorrente e recorrido na proporção do respectivo decaimento.
D.n.
Lisboa, 2014-05-08
____________________(Benjamim Barbosa)
____________________ (Sofia David) com voto de vencida.
Voto vencida no que concerne ao ressarcimento das despesas de advogado pelo valor atribuído com os fundamentos aduzidos nos Acs. do TCA proferidos nos processos nº7577/11, de 21/11/2013 e nº3399/08, de 22.11.2012, ambos publicados na www.dgsi.pt de que foi relatora.

_____________________ (Carlos Araújo)
(1) Neste sentido, para além da citada na sentença recorrida: Ac. de 2-12-1993, Rec. n.º 17162A; de 21-01-97, Rec. n.º 39615; de 25-02-97, Rec. n.º 38270; de 27-10-1998, Rec.° n.° 43661
(2) No sentido, de que o dano adveniente dos honorários de advogado constituem um dano indemnizável, veja, entre outros, os Acs. do STA n.° 266/11, de 20.06.2012, n.° 754/08, de 04.03.2009, n.° 5262/05.4TVLSB.S1, de 02.07.2009, n.° 1036/05, de 19.12.2006, n.° 39934A, de 08.03.2005, n.°40/04, de 16.03.2004, n.° 41688, de 11.03.2003, n.° 45899A, de 17.03.2010, n.° 47342 ou de 14.03.2002 ou do TCAN n.° 797/1999-A, de 29.04.2010 (todos in www.dgsi.pt
(3) Rec. n.° 266/11.
(4) MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 390
(5) Op. cit., pág. 393
(6) Vd. entre muitos outros, Ac. do STA de 13/10/2005, rec. n.° 61/05
(7) In BMJ, 83/83